MINUTA PROPOSTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
MINUTA PROPOSTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC, CNPJ n. 37.138.096/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX;
E
SIND.DOS EMPREG.EM ENTID.CULT. XXXXXXX.XX ASSIST. SOC. DE ORIENT.E XXXX.XXXX.XX ESTADO DO PIAUI,
CNPJ n. 04.957.606/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em PI.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de março de 2024 já corrigido, para uma jornada de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado é de:
a) Serventes e ou Serviços Gerais R$ 1.453,10 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e dez centavos);
b) Assistentes Administrativos, Recepcionistas e demais integrantes da administração R$ 1.494,90 (hum mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa centavos);
c) Coordenador Técnico, Responsável Técnico, Monitor e Educador Social fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.899,70 (Hum mil, oitocentos e noventa e nove reias e setenta centavos) para jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais;
d) Para profissionais horistas como: Técnico de Ensino, Monitor e Instrutor é de R$ 30,00 (trinta reais), a hora aula de trabalho. O valor correspondente ao salário hora aula trabalhada fixado, o qual deverá ser acrescido de 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções, tempo integral.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será de 10% (dez por cento), com vigência a partir de 1º de março de 2024, a ser aplicado sobre o salário de fevereiro de 2024.
Parágrafo Primeiro: Os reajustes a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/03/2024 até a assinatura do presente instrumento, na aplicação do percentual previsto no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
Parágrafo Segundo: A data-base da categoria é 1º de março
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - CONTRA CHEQUE
Os empregados obrigam-se a fornecer aos seus empregados comprovante de pagamento (contracheque) em que conste, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensais, o valor do salário-hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituto; por período superior a 60 dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exeto a licença gestante.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SETIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do art. 73 da CLT.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora do Estado, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador,observada a graduação salarial do empregado, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, para os profissionais que trabalham no caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
Será concedido 1% (um por cento) a título de anuênio, sobre a remuneração dos empregados que completarem um ano de serviço, até o máximo de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único: O benefício do anuênio será devido aos trabalhadores, desde que os mesmos tenham autorizado o pagamento da taxa negocial prevista nesta CCT- Convenção Coletiva de Trabalho, conforme prevê a Lei 13.467/2017, e recolhida ao sindicato laboral.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecida que as empresas/entidades que tiverem empregados com carga horaria diárias de 08 (oito) horas terão direito ao vale alimentação, ou refeição de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado fornecida pela empresa/entidade em conformidade com o PAT. As empresas/entidades que já forneçam refeições ou outra forma, estão desobrigadas a fornecer o vale alimentação ou refeição.
Parágrafo Único: O benefício do vale alimentação ou refeição será devido aos trabalhadores, desde que os mesmos tenham autorizado o pagamento da taxa negocial prevista nesta CCT-Convenção Coletiva de Trabalho, conforme prevê a Lei 13.467/2017, e recolhida ao sindicato laboral.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/ ESCOLA
As empresas/entidades reembolsarão, mensalmente, em R$ 151,58 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e oito
centavos) para cada filho em creche, até que completem 6 anos de idade, mediante apresentação de comprovante de pagamento e desde que solicitado.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
O empregador prestará assistência jurídica aos vigias, sempre que, no exercicio de sua função e em defesa do patrimônio e do interesse da empresa, incidirem na prática de ato que os leve a responder qualquer ação penal, desde que não tenha agido com imperícia, imprudência ou negligência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização da gestora especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/03/2023 e terá como base, para seus procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em momento oportuno.
Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/03/2023, o valor total de R$ 21,00 (vinte e um reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quarto – Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 150 (cento e cinquenta) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo quinto – O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a 20 (vinte) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo xxxxx - Xxx planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo sétimo - Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo oitavo – TABELA DE BENEFÍCIOS SOCIAIS DISPONIBILIZADOS AO SEGMENTO
ITEM | BENEFÍCIO | TRABALHADOR | CÔNJUGE | FILHOS MENORES | EMPRESA | ENTIDADE | Nº DE PARCELAS | VALORES EM R$ |
01 | Natalidade | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 500,00 |
02 | Farmácia | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 500,00 |
03 | Capacitação | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 1.500,00 |
04 | Manutenção da Renda Familiar | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 12 | 1.300,00 |
05 | Alimentar | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 12 | 550,00 |
06 | Serviço Funeral | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 4.000,00 |
07 | Reembolso Rescisão | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 1.100,00 |
08 | Licença | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 500,00 |
Paternidade | ||||||||
09 | Alimentar por Afastamento | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 02 | 170,00 |
10 | Gestão e Cobrança | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 2,00 |
11 | Conecta Entidades | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
12 | Conecta Empresa | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
13 | Mural de Empregos | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
14 | Recolocação | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 0,00 |
15 | Pré Inventário | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 1.000,00 |
16 | Registro de Ponto Remoto | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
17 | Mapeamento de Base | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
18 | Supervisão de CCT | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
19 | Certificado de Regularidade Sindical | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
20 | Apoio Jurídico | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 1,00 |
21 | Programas Sociais | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,50 |
22 | Psicossocial e Nutricional | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 0,00 |
23 | Compra Direta | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
A tabela acima define os benefícios que serão prestados ao segmento. Para conhecimento integral do Manual de Orientação e Regras que regem o Benefício Social Familiar, acesse o site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, pois tal procedimento se faz necessário devido à grande quantidade de informações descritas neste Manual e sua transcrição, na íntegra, neste instrumento seria inviável.
Parágrafo nono - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo décimo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- ADMISSÕES APÓS MARÇO
O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01/03/2023, até 29/02/2024 será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
Fica garantido que as rescisões de contrato de trabalho dos empregados admitidos a mais de um ano serão
homologadas no SENALBA/PI, ressalvando o caso do empregado que de livre e espontaneamente queira realizar a homologação na sede da empresa.
Parágrafo Único: As rescisões de contrato de trabalho levadas ao Sindicato, será facultado ao empregado o pagamento do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) de Taxa para conferência de cálculo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
Os empregados que exercem funções de chefia farão jus a um percentual de 10% (dez por cento) que os diferencie dos subordinados.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DECIMA NONA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurado a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa pelo prazo de mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela comunicação a seu empregador, da aquisição do direito de aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA- DURAÇÃO DA HORA TRABALHADA
Para todos os efeitos, a duração da hora-aula trabalhada será de 60 (sessenta) minutos. Parágrafo Único: A fração da hora aula trabalhada a mais será paga proporcionalmente.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Na forma do artigo 59 da CLT, fica admitida a compensação de horas, mediante celebração de contrato escrito entre empregador e empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá ser dispensado a acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 01 (uma) hora de folga de segunda à sábado e as horas trabalhadas nos dias de domingos e feriados, serão computadas em dobro, tanto para compensação quanto para pagamento.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA
Fica facultado ao empregador, instituir horário de trebalho em regime de plantões, com escala 12x36 (doze por trinta e seis) horas, neles compreendidos os períodos da refeição. Os empregados que trabalharem em tal regime, bateram os
respectivos cartões de ponto tão somente na entrada dos plantões. Sendo dispensadas as batidas de ponto intrajornadas.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
A empresa se obriga a remunerar o dia, não repercutindo nas férias, nos casos de ausência do empregado motivado pela necessidade de obtençãode documentos legais, mediante comprovação, tais como: CPF, CTPS, Identidade, Título de Eleitor, Certificado de Reservista, e desde que solicitado.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS - CONCESSÃO - INÍCIO DO GOZO
Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas deverá ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do início delas em dia imediatamente anterior a folgas semanais, feriados, dias santos ou dias de inocorrências de trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
As empresas fornecerão aos empregados gratuitamente, quando por elas exigidas na prestação dos serviços e quando a atividade assim exigir.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CIPA
A entidade empregadora que tiver mais de 100 (cem) empregados, nos termos da legislação em vigor, promoverá a eleição de representante da CIPA.
Parágrafo Único: No prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura da presente Convenção, os empregadores que ainda não fizeram, obrigam-se a organizar a Comissão Interna de Prevenção da Acidentes - CIPA - na forma da legislação trabalhista.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - ATESTADO MÉDICO ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou ondontológicos dos convênnios que o Senalba firmar com Clínicas, para efeito de justificativa de ausência do empregado ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
O empregado terá a hora ou o dia de trabalho abonado, no caso de consulta médica dos filhos menores de 10 (dez) anos, mediante apresentção de atestado de acompanhamento fornecido pelo médico.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantia, pelo prazo de 12 (doze) meses, ao seu contrato de trabalho, após a cessação do auxilio-doença acidentário.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO (DIRIGENTES SINDICAIS)
Fica assegurado acesso dos dirigentes e delegados sindicais nos horários de intervalo e nos locais autorizados pale empresa, para tratarem de assuntos de interesse da categoria, comunicando antes ao diretor da Entidade/Empresa, de acordo com a coveniência de Empresa e o prévio agendamento.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICADO DO SINDICATO
As empresas colocarão à disposição do sindicato quadro de avisos para a fixação de informações referentes à categorias, mediante a comunicação prévia ao empregador.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Fica estabelecido que todos os empregadores se obrigam a efetuar o desconto em folha de seu funcionários sindicalizados ou não ao SENALBA-PI, de conformidade com o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, no percentual de 3% (três por cento).
Parágrafo primeiro: O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previstos no "caput" desta cláusula, deverá ser efetuada diretamente à tesouraria do SENALBA/PI, CNPJ: 04.957.606/0001-70, ou recolhimento através de depósito na Caixa Econômica Federal , na C/C Nº 01030-5, agência 1607, Operação 003, ou preferencialmente através do site do próprio sindicato: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, devendo a entidade/empresa enviar o comprovante de depósito, acompanhado da relação onde conste o nome do empregado, o valor da remuneração e o valor do desconto.
Parágrafo segundo: Será garantido ao empregado, o direito de oposição ao desconto desta contribuição, devendo o mesmo manisfestar-se individualmente e por escrito, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto, na sede do sindicato ou encaminhando por correio com aviso de recebimento (AR) e via email: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS (TAXA NEGOCIAL)
Fica instituída a contribuição de Negociação Coletiva (taxa negocial) decorrente do processo de negociação, que será devida pelos empregados abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, os quais deverão encaminhar ao SENALBA/PI autorização de desconto no prazo de 10 dias após homologação do presente instrumento, conforme estabelece o Inciso XXVI do art. 611-B CLT/ lei 13.467/2017 de 13 de julho de 2017.
§ 1o A Contribuição de Negociação Coletiva (taxa negocial) referente aos empregados da categoria, devida por negociação coletiva realizada, será descontada em folha de pagamento no mês em que for registrado/homologado a Convenção Coletiva de trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, e recolhida em até 10 dias, por meio de deposito na conta do SENALBA/PI, CNPJ: 04.957.606/0001-70, na Caixa Econômica Federal , na C/C No 01030-5, agência 1607, Operação 003 ou preferencialmente através do site do próprio sindicato: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
§ 2º - A Instituição deverá apresentar a guia de deposito da Taxa Negocial Coletiva ou da contribuição sindical prevista nos Art. 578 e 579 da CLT juntamente com a lista dos empregados contribuintes até 10 dias após vencidos os prazos previste neste acordo e na consolidação da leis do trabalho.
§ 3º. Ficam estipulados os seguintes valores da Contribuição de Negociação Coletiva, por trabalhador abrangido pelo presente acordo: a) para salários de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), o valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais); b) para salários a partir de R$ 1.001,00, (hum mil reaisl) até R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); c) para salários a partir de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais), o valor de 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 4º. Fica assegurado ao empregado que efetuar o pagamento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL anual prevista nos art. 578 e 579 da CLT A ISENÇÃO do pagamento da taxa de Contribuição de Negociação Coletiva.
§ 5º. Fica assegurado aos empregados o envio para o SENALBA/PI e para a Instituição, até 10 (dez) dias após a homologação do presente acordo coletivo de trabalho, de autorização para desconto da contribuição sindical anual prevista nos arts. 578 e 579 da CLT, o qual será realizado na forma da lei.
§ 6º. O recolhimento da contribuição sindical anual efetuado fora do prazo legal, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, nos termos do art. 600 da CLT.
§. 7º. As normas constantes na presente Cláusula “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS”, serão aplicadas de forma geral e imediata a todos os contratos de trabalho vigentes e futuros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/04/2021, recolherão a título de contribuição confederativa, o percentual de 4% (quatro por cento) a ser recolhida em guia própria a ser emitida pela FENAC, da seguinte forma:
* 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de MARÇO/2022, reajustada, a ser pago no mês de MAIO; * 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de MARÇO/2022, reajustada, a ser pago no mês de SETEMBRO; Parágrafo Primeiro: A contribuição será cobrada independentemente da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e o seu recolhimento será feito através de guia de cobrança com o vencimento previamente estabelecido, pagável por compensação bancária. Parágrafo Segundo - O valor mínimo a ser recolhido, para cada parcela da contribuição, será de R$ 300,00 (trezentos reais), para as pessoas jurídicas que não possuam empregados, ou, caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, o resultado encontrado seja inferior ao valor da contribuição mínima. Parágrafo Terceiro: O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta Cláusula, acarretará ao empregador, o pagamento de multa de 10% (dez por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LISTAGEM DOS EMPREGADOS
As entidades empregadoras, após a assinatura da Convenção Coletiva de Xxxxxxxx enviarão ao Senalba relação de todos os seus empregados, com indicação de cargos e salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS ACORDOS EM SEPARADOS
As Entidades/Empresas que não puderem cumprir com a presente convenção de trabalho, deverão requerer acordo em separado junto a XXXXX e o SENALBA, até 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente Convenção, ficando a sua eficácia condicionada à participação efetiva dos signatários.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA - SINDICAL PATRONAL
Conforme aprovada em assembleia do dia 13.03.2023, a contribuição sindical patronal prevista nos artigos 579 e 580 III da CLT terá natureza compulsória para toda a categoria e deverá ser obrigatoriamente recolhida por toda a categoria no mês de janeiro de cada ano, através de guia própria, emitida pela FENAC.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção aplica-se para a categoria das Empresas/Entidades Academias, Berçários, Creches, Orfanatos, Abrigos, Casas Lares, Asilos de Velhos e de Geriatria, Casas de Assistência aos Deficientes, Clubes de Mães e Grêmios Beneficentes, Cursos de Formação Profissional, circenses, bibliotecas, museus, Agremiações e Sociedades Civis em Geral, Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Eventos Culturais e Artísticos, Lojas Maçônicas, Casas de Retiro, Congregações Religiosas, Irmandades, Institutos Religiosos, Mitras Diocesanas e outras entidades de formação e cultura religiosa, Entidades de Cantos, Corais, Cultura de Etnias, Orquestras, Artes Plásticas, Entidades de Integração Empresa Escola, Entidades/Empresas Recreativas (exceto de predomínio esportivo profissional), Clubes Sociais, Fundações, Academias de Ginástica, Empresas de Desenvolvimento e Recrutamento de Recursos Humanos, Associações e Conselhos Comunitários, Sociedades, Movimentos Assistenciais e Beneficentes e outros atuantes nas áreas de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, em todo o Estado do Piauí.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTAS
Multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único: As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que aparte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA- JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA PRIMEIRA: DO DIREITO E BENEFÍCIOS CONSTANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Apenas os trabalhadores que contribuirem ao sindicato laboral com o pagamento ou desconto das taxas/contribuições previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, terão direito aos beneficios constante nessa CCT- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SEGUNDA- DA LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE
Fica garantida licença-maternidade de cento e oitenta dias à empregada gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
Fica garantida licença-paternidade de 20 dias corridos, sem prejuízo do emprego e do salário, a partir da data do nascimento da criança.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA TERCEIRA - DA LICENÇA CASAMENTO/FALECIMENTO
Em caso de núpcias do empregado, ser-lhe-ão concedidas licença de cinco dias corridos.
No caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, enteados ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, será concedida licença de cinco dias úteis, contados da data do falecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA- PLANO DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLOGICO
O empregador concederá Plano de Saúde e Odontológico em grupo, devendo o empregado contribuir com 10% (dez por cento) do valor do total do plano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS REPRESENTANDO A EMPRESA
Quando funcionário tiver que participar de eventos, seminários, capacitação, congresso, representando ou a serviço da instituição, fica estabelecido que o pagamento das passagens, diárias e alimentação é de responsabilidade da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA- DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)
Os empregados da categoria receberão a primeira parcela do décimo terceiro salário (gratificação natalina) no mês do seu aniversário.
§ 1º. Fica garantida a data de 20 de dezembro de cada ano para o recebimento da segunda parcela com os descontos legais previstos.
§ 2º. Não serão permitidas outras datas para o referido pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA - NÃO RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS SOCIAIS.
Será penalizada a empresa que no decorrer do mês/ano não recolher os encargos sociais (FGTS E INSS).