CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração. |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027160/2021 |
FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO, CNPJ nº 71.742.126/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, XXXXXXXX XX XXXXX XXXX; SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG DO TRAB DO EST DO CEARÁ, CNPJ nº 12.361.333/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, XXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX; E XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, CNPJ nº. 17.111.678/0001-44, neste ato representado(a) por sua Diretora XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º. de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 1.º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a (s) categoria (s) TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, com abrangência territorial em Alto do Rodrigues/RN, Guamaré/RN, Mossoró/RN, Natal/RN e Paracuru/CE. Salários, Reajustes e Pagamento |
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
Fica assegurado, a partir de 01 de junho de 2022, ao profissional Técnico de Segurança do Trabalho o SALÁRIO BASE de R$ 1.874,40 (hum mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) mensais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRA
No turno Administrativo, as horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa, serão remuneradas com adicionais de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas de segunda-feira a sábado e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, exceto quando realizadas para compensação de carga horária incompleta em função de interesse e/ou necessidade particular das partes.
Parágrafo primeiro - Para os trabalhadores on shore (em terra), que trabalharem em regime de confinamento, as horas extras serão remuneradas conforme disposto no parágrafo terceiro da CLÁUSULA NONA.
Parágrafo segundo - Para trabalhos em instalações "off shore" (embarcado) ou no campo (“on- shore”), adicionais de100% (cem em por cento), se o trabalho for realizado fora da escala do trabalhador, exceto por problemas no desembarque, causados por força maior, nesse caso não será apontado como hora extra.
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O Adicional para trabalho noturno nas condições previstas no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho será de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Empregador pagará o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, aos Empregados que, em caráter permanente ou intermitente, que executarem atividades consideradas perigosas, na forma dos art. 193 e 195 da CLT e art. 7º, XXIII, da CRFB/88.
Parágrafo único - O referido adicional será pago a todos os trabalhadores, a critério do empregador e/ou que desenvolvam atividades em locais que apresentem riscos inerentes ao referido adicional, independente do local ou turno de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA – DO HRA (HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO)
A empresa efetuará o pagamento de 20% (vinte por centro) em cima dos dias efetivamente trabalhados, sobre o Salário Base, referente a HRA – Hora Repouso Alimentação, aos trabalhadores designados para executar trabalhos em instalações "offshore" (embarcado) ou no campo (“on-shore”), escala 7x7 ou 14x14.
Parágrafo único - O referido pagamento não será devido nos casos de visitas ou estadas
eventuais naquelas instalações e locais, com duração de até 24 (vinte e quatro) horas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTES PESSOAIS E PLANO DE SAÚDE
O Empregador manterá um plano de seguro de vida e acidentes pessoais para todos os seus Empregados.
Parágrafo primeiro - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Parágrafo segundo – A empregadora manterá plano de saúde para o trabalhador, sem co- participação, com a opção de abrangência para os dependentes legais (esposa/convivente em união estável reconhecida judicialmente ou registrada em cartório e filhos). Em caso do trabalhador optar pela inclusão de beneficiários, será descontado o valor cobrado pela operadora do plano de saúde, diretamente na sua folha de pagamento, por cada dependente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/TRANSPORTE/ADICIONAIS
O empregador pagará mensalmente, a título de ajuda de custo, para fins de alimentação e transporte do trabalhador, os seguintes valores:
Parágrafo primeiro – Para os trabalhadores on shore (em terra), será paga a importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais para transporte e alimentação, exceto aos que trabalharem em regime de escala;
Parágrafo segundo - Para os trabalhadores on shore (em terra), que trabalharem em regime de escala, que utilizarem transporte custeado pela própria empresa, será paga a importância diária de R$ 20,00 (vinte reais), referente a alimentação, pelos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo terceiro - Para os trabalhadores on shore (em terra), que trabalharem em regime de escala com sobreaviso, utilizando transporte custeado pela empresa, toda a alimentação será fornecida pela contratante (Petrobrás), sendo acrescido o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base. Nesse caso, haverá ainda um acréscimo do adicional de confinamento, na ordem de 20% (vinte por cento por cento), sobre o salário base.
Parágrafo quarto – Para os trabalhadores off shore (no mar), que utilizarem transporte custeado pela própria empresa, não será paga qualquer importância a título de ajuda de custo (alimentação e/ou transporte), visto que a contratante (Petrobrás) fornece a alimentação. Nesse caso, haverá um acréscimo do adicional de confinamento, na ordem de 20% (vinte por cento), sobre o salário base.
Parágrafo quinto – Para os trabalhadores off shore (no mar/Ceará), que residirem no Estado do Ceará e que não utilizarem transporte custeado pela própria empresa, será paga a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais; Aos trabalhadores que residirem no Estado do Ceará, que utilizarem transporte fornecido pela própria Empresa, não será paga qualquer importância a título de ajuda de custo (alimentação e/ou transporte), visto que a Contratante
fornece a alimentação; Aos trabalhadores que residirem no Estado do Rio Grande do Norte e não utilizarem transporte custeado pela própria Empresa, será paga a importância de R$ 400,00 quatrocentos reais) mensais, uma vez que a Contratante fornece a alimentação.
Parágrafo sexto – Excepcionalmente para os que trabalham (administrativo) no Alto do Rodrigues-RN, Canto do Amaro (Mossoró–RN) e Fazenda Belém (Ceará) será paga a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais a título de auxílio alimentação/transporte, mesmo a empresa fornecendo meios para o transporte. O referido benefício possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Parágrafo sétimo – Em todas as situações descritas nos parágrafos anteriores, que a própria Empresa forneça transporte as suas expensas, será obrigatório aos trabalhadores fazerem uso do transporte fornecido.
Parágrafo oitavo – Nos casos omissos ou situações futuras, não previstas no presente ACT, serão discutidos e ajustados com o sindicato da categoria, bem como com os trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA - XXXXXXX XXXXXXXX
A empresa fornecerá, no final do ano, até o dia 25 (vinte e cinco) de dezembro, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo o referido auxílio ser disponibillizado em pecúnia ao trabalhador.
Parágrafo primeiro - Este auxílio será fornecido no valor proporcional aos meses trabalhados.
Parágrafo segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TURNOS DE TRABALHO
A empresa adotará os seguintes turnos de trabalho:
TURNO ADMINISTRATIVO, com trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 07h00m às 16h48m, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição/descanso.
TURNO 7X7 e 14x14 - DIURNO, sendo 07 (sete) dias consecutivos trabalhados em terra (on shore), das06h30min às 18h30min, com intervalo de 15 (quinze) minutos, seguido de 07 (sete) ou 14 (quatorze) dias de folga, haja vista já existir a previsão prevista na Cláusula Sétima – HRA (Hora Repouso Alimentação).
TURNO 7X7 – DIURNO COM SOBREAVISO, sendo 07 (sete) dias consecutivos trabalhados em terra (on shore), das 07h00min às 19h00min, com intervalo de 15 (quinze) minutos, seguido de 07 (sete) dias de folga, haja vista já existir a previsão prevista na Cláusula Sétima – HRA (Hora Repouso Alimentação).
TURNO 14X14, sendo 14 (quatorze) dias consecutivos trabalhados no mar (off shore - embarcado), em horário das 06h00min às 18h00min, com intervalo de 15 (quinze) minutos, seguido de 14 (quatorze) dias de folga., haja vista já existir a previsão prevista na Cláusula Sétima – HRA (Hora Repouso Alimentação).
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs)
Os uniformes e roupas profissionais, assim como os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), serão fornecidos, gratuitamente, pelo empregador aos empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurada, a todos os Empregados, a realização de exames médicos nas condições abaixo descritas:
a) Admissional: no ato da contratação;
b) Periódicos: no mínimo 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados;
c) Demissional: no ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão.
Parágrafo Único - A definição dos exames a serem realizados ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho, conforme o PCMSO.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão eficazes os atestados médicos/odontológicos fornecidos por profissionais regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina e no Conselho Regional de Odontologia, bem como profissionais constantes no quadro da Previdência Social, para abono de faltas ao serviço. O atestado médico/odontológico deverá ser encaminhado à empregadora em, até, 48h após a ocorrência.
Parágrafo Único – Não serão aceitos termos de comparecimentos ou declarações.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL/PATRONAL
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, conforme a respectiva ata anexa à presente convenção coletiva de trabalho, a categoria profissional representada pela Federação e Sindicato dos Trabalhadores, ora convenentes, deliberou pela instituição de uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES E EMPRESA no valor de R$ 20,00
(vinte reais) mensais para cada trabalhador, para fazer frente às despesas decorrentes do processo negocial e para sustentação financeira das entidades laborais, principalmente para bem fiscalizar e exigir o cumprimento do presente instrumento, contribuição essa que será descontada dos empregados e recolhida pelo empregador, conforme regras que seguem:
Parágrafo primeiro - A Federação e o Sindicato dos Trabalhadores convenentes esclarecem que, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária, os trabalhadores abrangidos pela presente CCT foram informados acerca do contido no Art. 513, alíneas “b” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88, bem como cientificados acerca da destinação da referida contribuição à manutenção dos serviços relativos às negociações coletivas de trabalho e de orientação e defesa dos direitos alcançados, assim como o de garantir o cumprimento das cláusulas da presente CCT.
Parágrafo segundo - Considerando o princípio da livre negociação e da autonomia e prevalência da vontade coletiva, estabeleceu a categoria profissional, ainda, na referida Assembleia, que a prévia e expressa autorização dos empregados, exigida pelo inciso XXVI, do artigo 611-B, da CLT, dar-se-á pela aprovação da maioria dos presentes em assembleia, já que aberta a solenidade a todos os integrantes da categoria profissional e porque as cláusulas deste instrumento são de aplicação geral e compulsórias, beneficiando todos os integrantes da categoria, prevalecendo, assim, o voto da maioria dos presentes, como ocorre com qualquer outra cláusula posta em discussão.
Parágrafo terceiro - A empresa descontará de seus empregados integrantes da categoria profissional representada pela Federação e Sindicato, importância de R$ 10,00 (dez reais) mensais e contribuirá com igual valor, perfazendo R$ 20,00 (vinte reais) mensais para cada trabalhador, conforme caput.
Parágrafo quarto - A empresa recolherá os valores até o décimo dia útil do mês seguinte na Caixa Econômica Federal (banco 104), agência 0031, operação 003, conta corrente nº 4207-6 em nome do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Ceará, CNPJ 12.361.333/0001-25. Após o recolhimento a Empresa deverá remeter ao Sindicato Profissional, relação com o nome dos profissionais e respectivos locais de trabalho
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente piso salarial é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre a empresa e os trabalhadores representados pelo Sindicato, inclusive aqueles que venham a ser firmados após essa data, independentemente de qualquer outra formalidade.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO ACORDO COLETIVO
Pelo descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, será devido pelo infrator, em favor do primeiro convenente, uma multa de 10% do salário básico, independentemente de permanecer a obrigatoriedade de cumprimento da cláusula infringida.
Parágrafo único. A multa, a que se refere o caput desta cláusula, não será aplicada em relação àquelas cláusulas que já contenham previsão legal de penalidade pelo descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXIGÊNCIAS LEGAIS
Com a manifestação de comum acordo, tem-se como cumpridas as exigências legais, observados os dispositivos de proteção do trabalho, inclusive do menor.
HILDEMAR DE XXXXX XXXX
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG DO TRAB DO EST DO CEARA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Diretor
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX