NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000881/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/03/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR009016/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000881/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/03/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR009016/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.102301/2021-62
DATA DO PROTOCOLO: 25/03/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER,
CNPJ n. 01.401.771/0001-53, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de créditos de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764 de 16 dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
O piso salarial mensal, durante a vigência do presente Instrumento, para a jornada de trabalho dos empregados em Cooperativas do Sistema Cresol/RS, equivalente a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, será por hora, tendo como base de cálculo mensal o valor de R$ 1.464,15 (um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais com quinze centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As Cooperativas, com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados, concederão retroativamente a partir de 01/08/2020 o reajuste de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento) sobre os salários e demais verbas percebidas até julho de 2020 em cada Cooperativa, sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e este Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Os reflexos pecuniários assegurados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 de agosto de 2020, serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte à de sua celebração e assinatura, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
O salário inicial praticado para o funcionário contratado na condição de menor aprendiz será conforme a legislação em vigor.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DAS VERBAS SALARIAIS
Para os fins de remuneração descritos neste Acordo Coletivo de Trabalho, integram o salário não só o piso salarial fixado neste Acordo, como também gratificações, adicionais, anuênios ou quaisquer outras verbas de caráter salarial, fixas ou variáveis, na forma como forem ajustados neste Acordo ou pagas de maneira mais vantajosa pelo empregador, nos termos dos artigos 457 e seguintes da CLT e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo Único: Para os fins já mencionados no caput desta cláusula entende-se:
Piso salarial: valor mínimo da contraprestação mensal aos empregados recém ingressos descritas na CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO, fixado pela categoria profissional e econômica neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Salário-base: valor da contraprestação mensal.
Gratificações: as gratificações legais bem como as previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ou ainda aquelas pagas pelo empregador ao empregado em razão de contrato Individual de Trabalho.
Anuênio/Adicional de Tempo de Serviço: é o valor estipulado em Acordo Coletivo de Trabalho, com retribuição mensal, calculada conforme CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO deste instrumento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2019, a Cooperativa pagará, até o dia 30 de junho de 2020, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal de 2020, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: Será concedido adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, ao empregado que requerer o gozo de férias com início em janeiro de 2020.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins do previsto no art. 62, II, Parágrafo Único da CLT, o valor de Gratificação de Função será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), incidente sobre salário-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado, aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, as funções de Caixa, o direito à percepção da importância de R$ 293,00 (duzentos e noventa e trêsreais) a título de Gratificação de Caixa, respeitado o direito dos que já percebem essa mesma vantagem em valor superior, assim como as demais disposições específicas previstas nos Termos Aditivos, quando houver.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional legal tomando-se por base o somatório de todas as verbas integrantes da remuneração do empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVÇO
Fica acordado o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço com percentuais aplicados sobre o salário- base do empregado estipulados da seguinte forma, e observado o parágrafo único desta cláusula:
a) decorridos 12 (doze) meses completos de trabalho, receberá 1% (um por cento);
b) decorridos 24 (vinte e quatro) meses completos de trabalho, receberá 2% (dois por cento);
c) decorridos 60 (sessenta) meses completos de trabalho, receberá 5% (cinco por cento);
d) decorridos 120 (cento e vinte) meses completos de trabalho, receberá 7% (sete por cento);
e) decorridos 180 (cento e oitenta) meses completos de trabalho, receberá 9% (nove por cento);
f) decorridos 240 (duzentos e quarenta) meses completos de trabalho, receberá 10% (dez por cento).
Parágrafo Único: Inicia-se em 1º de janeiro de 2017 a contagem do tempo de serviço para usufruto e recebimento deste benefício, de forma equânime e igual para todos os empregados, não incorporando para fins do cálculo deste benefício, a data de início do vínculo empregatício que o empregado tenha com sua cooperativa empregadora.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As Cooperativas e suas singulares se comprometem a implementar para o ano de 2020 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS previsto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101, de 19/12/2000, ficando obrigadas a negociação e implementação do referido plano, de forma individual com o Sindicato dos Empregados, por meio de instrumento apartado, nos termos do art. 2º, Inciso I, da Lei 10.101/2000, efetuando o pagamento se alcançadas as condições estabelecidas.
Parágrafo Único: A concessão da participação nos lucros e/ou resultados não substitui nem complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST, em especial a decisão proferida no RR nº 412.977/1997.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A partir de 01/08/2020 o Auxílio Alimentação será pago no valor mensal de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais) na forma de vale, cartão ou tíquete, sem nenhum desconto a cargo do trabalhador, podendo o empregado optar por receber o benefício integral como alimentação ou na proporção de 60% (sessenta por cento) alimentação e 40% (quarenta por cento) refeição. O valor corresponde ao valor anterior reajustado em 2,31% (dois vírgula trinta e um por cento), referente à variação do índice acumulado do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo de agosto de 2019 a julho de 2020, mais 9,00% (nove por cento) de ganho real, no total de reajuste de 11,31% (onze virgula trinta e um por cento).
Parágrafo Primeiro: O Auxílio Alimentação será concedido mensalmente, até o último dia do mês do benefício, inclusive nos períodos de gozo de férias e licença maternidade. Nos meses de admissão ou de retorno o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em nenhuma circunstância caberá restituição dos valores já recebidos.
Parágrafo Segundo: O Auxílio, em qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/Mtb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97).
Parágrafo Terceiro: Os Auxílios referidos no caput desta cláusula poderão ser substituídos por cartão eletrônico com disponibilidade mensal, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados, observados os demais termos desta cláusula.
Parágrafo Quarto: As Cooperativas que concederam os benefícios previstos nesta cláusula em valor superior ao previsto no caput, ficam obrigadas a proceder ao seu reajuste em 11,31% (onze virgula trinta e um por cento) sobre os valores praticados.
Parágrafo Xxxxxx: Em caso de afastamento decorrentes de auxílio doença ou auxílio acidentário, será mantido o benefício previsto no caput desta Cláusula, por até 180 (cento e oitenta) dias contados do primeiro dia de afastamento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
As Cooperativas concederão o vale-transporte até o quinto dia útil de cada mês, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, a alteração nas condições declaradas inicialmente.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
A Cooperativa subsidiará percentual sobre o valor da mensalidade de cursos de Pós-Graduação e MBA (Master of Business Administration) a seus Empregados, desde que sejam relacionados à área de atuação do colaborador, em percentual que poderá variar até 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único: Não serão computadas na jornada de trabalho as horas utilizadas no desenvolvimento dos empregados, através de treinamentos presenciais ou à distância, subsidiados total ou parcialmente pela Cooperativa, através de recursos próprios da Cooperativa, de acordo com o caput deste artigo, desde que realizados fora da jornada de trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
A Cooperativa abrangida pelo presente Acordo fornecerá a seus empregados, um plano de saúde da Unimed com cobertura médica e hospitalar, mediante coparticipação dos referidos empregados.
Parágrafo Único: Poderão ser incluídos nos planos de saúde, os dependentes dos empregados desde que todas as despesas decorrentes sejam custeadas pelos próprios empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
As Cooperativas pagarão auxílio funeral no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo falecimento do empregado, cônjuge, filhos ou pais mediante apresentação da devida documentação exigida.
Parágrafo Único: Fica facultado às Cooperativas substituírem este benefício por seguro de vida similar que possua essa cobertura, respeitado o valor mínimo estabelecido no caput desta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
Durante o período de vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho a Cooperativa singular, em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97), fica acordado que toda e qualquer cooperativa singular, abrangida pelo presente instrumento, aqui representada pelo sistema COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CENTRAL CRESOL BASER, poderá
implantar o Auxílio Creche/Babá, e reembolsar aos seus empregados valores mensais relativos a este tipo de benefício.
Parágrafo Único: A Cooperativa poderá ainda, reembolsar nas mesmas condições, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, desde que tenha o seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e inscrita no INSS. Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa o pagamento não será cumulativo. O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o empregado fazer a opção escrita por um ou outro benefício para cada filho na idade citada nesta cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Cooperativas arcarão com prêmio de seguro empregado, no valor de R$ 54.145,00 (cinquenta e quatro mil cento e quarente e cinco reais) no caso de morte natural, invalidez total ou parcial por doença ou acidente, e no caso de morte acidental do empregado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As Cooperativas poderão apresentar-se no Sindicato Laboral para homologarem a rescisão contratual dos empregados e pagarem os valores devidos conforme legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Não comparecendo o empregado no ato de homologação, a Cooperativa apresentará ao Sindicato Laboral comprovante de envio ao empregado, com antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta, telegrama, ou outro meio hábil, de notificação do ato.
Parágrafo Segundo: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato atestará a presença da Cooperativa no dia e horário designado.
Parágrafo Terceiro: Para homologação deverão ser encaminhados para o Sindicato o termo de rescisão em que sejam indicados todos os valores devidos, bem como a respectiva memória de cálculo, assim como o comprovante de depósito, se for o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO COMPLEMENTAR
Em consonância à orientação do ME (Ministério da Economia - ex-MTE) e da legislação vigente determinando que ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho durante ou após a data-base, o empregado faz jus aos complementos rescisórios decorrentes da diferença de valores firmados em norma coletiva celebrada, devendo assim ser feita rescisão complementar referente aos valores do mês da data base e seguintes, conforme ajustes constantes da nova Xxxxx xxxxxxxx.
Parágrafo Primeiro: Após a vigência do novo acordo, fica assegurado ao empregado o direito de pleitear ao sindicato da categoria que diligencie junto ao empregador/cooperativa, objetivando proceder à rescisão complementar, bem como tal iniciativa deverá obrigatoriamente ser adotada pelo empregador, encaminhando-se termo de rescisão complementar para nova homologação.
Parágrafo Segundo: Em analogia ao art. 477, § 6º, da CLT, entende-se que o prazo a ser observado para o pagamento das verbas complementares deverá ser de 10 (dez) dias contados da data da celebração da norma coletiva.
Parágrafo Terceiro: Farão jus ao recebimento proporcional do PPR (Programa de Participação de Resultados) referente ao ano civil de 2019, nos termos da Súmula 451 do TST, os funcionários desligados antes da apuração e aprovação das contas da Cooperativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CÁLCULO DOS VALORES DAS VERBAS
As verbas, para fins rescisórios, deverão ser calculadas sobre o valor da remuneração, nos termos da cláusula sétima do presente Acordo. A remuneração compreende o salário-base, o adicional por tempo de serviço, as gratificações e demais adicionais previstos na lei, neste acordo coletivo ou no contrato.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência deste Acordo, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativanos moldes do artigo 468, da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
O acordo de compensação de horas (banco de horas), previsto no art. 59 e seus parágrafos da CLT, será aplicado de acordo com as regras e formas fixadas em acordo coletivo de trabalho específico, a ser firmado com o Sindicato Laboral.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
As Cooperativas poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25.02.2011.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
As Cooperativas assegurarão às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, intervalos para amamentação, conforme legislação em vigor.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
Para efeitos deste instrumento, entendem-se como ausências legais as previstas no artigo 473 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da lei civil.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
Para fins do presente Acordo, aplica-se para a Licença Maternidade a legislação em vigor, em especial o previsto nos artigos 392 e 392-A da CLT.
Parágrafo Primeiro: As cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, acordam a concessão de 30 (trinta) dias de licença remunerada a partir do 1º (primeiro) dia após o término da licença maternidade, prevista em lei. Alternativamente, poderá a colaboradora optar por retornar de forma parcial ao trabalho,podendo trabalhar somente meio período por um prazo de até 60 (sessenta dias).
Parágrafo Segundo: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega do atestado delicença maternidade à cooperativa ou documento que comprove adoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
As Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento concederão cinco (05) dias corridos adicionais de licença,ao empregado que fizer jus, a partir do término da licença paternidade concedida por lei.
Parágrafo Único: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega da certidão de nascimento de filho à cooperativa ou documento que comprove adoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇAS POR LUTO
As cooperativas abrangidas pelo presente instrumento concederão três (03) dias úteis de licença, além dos dois dias previstos em lei, em caso de morte de pais, filhos ou cônjuge/companheiro.
Parágrafo Único: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega da certidão de óbito à cooperativa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á ao Sindicato Laboral a realização de campanha de sindicalização, sendo livre o acesso, a qualquer momento, às Cooperativas, dos Representantes dos Trabalhadores, Delegados Sindicais e ou Dirigentes Sindicais.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
O Dirigente Xxxxxxxx, Delegados Sindicais e ou Representantes dos trabalhadores, no exercício de sua função, desejando manter contato com o estabelecimento de sua base territorial, terá livre acesso a qualquer momento às Cooperativas, inexistindo necessidade de anuência prévia da mesma, para contatar os respectivos trabalhadores, para o desenvolvimento das atividades e atribuições sindicais.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA DIRETORIA SINDICAL
As Cooperativas abrangidas no presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx reconhecem de forma expressa, formal, irrevogável e irretratável a legitimidade e legalidade dos representantes dos trabalhadores das Cooperativas de Crédito do Estado do RS, que desempenhem as funções dos membros da Diretoria Sindical, inclusive dos Conselheiros Fiscais, nos termos dos artigos 517, 522, 523 e 543 da CLT, a partir da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados da Diretoria Sindical, exercendo cargo de administração sindical ou representação profissional, não poderão ser impedidos do exercício de suas funções, em consonância com o art. 543 da CLT, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
Parágrafo Segundo: Obrigam-se, por força do presente instrumento, as empresas signatárias a informar expressamente ao Sindicato, previamente, qualquer possível alteração ao contrato individual de trabalho do empregado membro da Diretoria Sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA DIRETORIA SINDICAL
Todas as empresas Cooperativas de Crédito abrangidas pelo presente instrumento, reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a estabilidade provisória no emprego de todos os membros eleitos para a Diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO RS, sejam
eles membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, quer sejam estes titulares / efetivos e ou suplentes, aplicando-se na íntegra o disposto nos artigos 522, 523 e 543 da CLT, a partir da assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS DELEGADOS SINDICAIS (ELEITOS EM ASSEMBLEIA)
As Cooperativas abrangidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho reconhecem de forma expressa, formal, irrevogável e irretratável a legitimidade e legalidade dos representantes dos trabalhadores das Cooperativas de Crédito do estado do RS, denominados Delegados Sindicais, nos termos dos artigos517, 522, 523 e 543da CLT, a partir da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Único: Obrigam-se por força do presente instrumento as empresas signatárias, a informarem expressamente ao Sindicato, previamente, qualquer possível alteração ao contrato individual de trabalho do empregado nomeado para a função de Delegado Sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA DA DIRETORIA SINDICAL E DOS DELEGADOS
Os delegados sindicais eleitos em Assembleia e/ou indicados e nomeados pelo Sindicato, assim como também a Diretoria Sindical, serão liberados para o exercício de suas atribuições regulamentares na Entidade, sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, como se em atividade estivessem, podendo para tanto ausentar-se do serviço para a participação em assembleias ou encontros sindicais, cursos e ou treinamentos em conformidade com o disposto na legislação, desde que avisada previamente a empresa empregadora, por escrito, pelo respectivo SINDICATO, com antecedência mínima de dois (02) dias úteis.
Parágrafo Único: A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FREQUÊNCIA LIVRE DA DIRETORIA SINDICAL E DOS DELEGADOS SINDICAIS
Fica assegurada a disponibilidade remunerada, quando necessária, aos empregados investidos de mandato sindical – efetivos – que estejam no pleno exercício de suas funções com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem observadas as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Único: O tempo em que os delegados e dirigentes sindicais, em virtude de seus afazeres no Sindicato, deixarem de comparecer ao serviço, se concederá a denominada “Licença Remunerada”, não interrompendo as contribuições sociais que continuarão a ser normalmente vertidas pelo empregador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição à Contribuição Sindical, as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2021, de 2% (dois por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que correspondente a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo
de 12.02.2021 a 24.02.2021.
Parágrafo Segundo: As cooperativas convenentes se comprometem que assumirão o pagamento integral deste valor, referente a todos os empregados, realizando o repasse ao sindicato sem que haja o desconto do empregado.
Parágrafo Terceiro: As cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional até o dia 10 de abril de 2021.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO PRESENTE INSTRUMENTO
Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados das Cooperativas de Crédito do Sistema Cresol Baser (Cooperativas de Crédito – Singulares, Bases Regionais, Central de Crédito e Tecnologia) listadas abaixo, cujas atividades sejam desempenhadas no Estado do Rio Grande do Sul.
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0009-56 - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXXX - XX, XXX: 00000-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0002-80 - Xxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, XXXXX XXXXXXXX - XX, XXX: 00000-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL
NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0004-41 - Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, XXXXX - XX, XXX: 00000-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE -CNPJ 06.139.650/0010-90 - Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXXX XXXXXXXXXX - XX, XXX: 00000-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0011-70 - Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXXX XXXXX - XX, XXX: 00000-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0015-02 - Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXXXXX XXXXXXX - XX, XXX: 00000-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0003-60 - Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXXXXXXX - XX, XXX: 00000-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0006-03 - Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, XXXXXXX - XX, XXX: 00000- 000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0012-51 - Xxx xxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, XXX XXXXX - XX, XXX: 00000- 000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0005-22 - Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx, XXXXXXXX - XX, XXX: 00000-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0014-13 - Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXXXXXXXXXX - XX, XXX: 00000-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0007-94 - Xxx 00 xx Xxxxx, 0000, Xxxxxx, XXXXXX - XX, XXX: 00000-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0001-07 - Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXXXXXXXXX - XX, XXX: 00000-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0013-32 - Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXXXXXXXXX - XX, XXX: 00000-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0008-75 - Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXXX - XX, XXX: 00000-000.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER