CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001132/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/06/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR024803/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.101870/2022-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/06/2022 |
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SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DA CONST E DO MOBILIARIO, CNPJ n. 83.312.231/0001-68,
neste ato representado(a) por seu ; E
SIND.DA IND.DA CONST.E DE XXX.XX XXXX.XXX.XX OESTE S/C., CNPJ n. 78.495.348/0001-94, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI, e na base territorial: Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, Seara/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC, com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
A partir de 01 de maio de 2022, os pisos salariais são estabelecidos nos seguintes parâmetros:
a) Aos trabalhadores e trabalhadoras em terraplanagem e pavimentação (Operadores de Motoscraper, Motoniveladora, Caminhão Fora de Estrada, Operadores de Escavadeira Hidráulica, Gerente de Departamento De Pessoal ou de Recursos Humanos), e outros profissionais, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 3.298,55;
b) Aos trabalhadores e trabalhadoras em terraplanagem e pavimentação (Contramestres ou Capatazes de Setores), Operadores de Retro-Escavadeira, Trator de Esteira, Pá Carregadeira Leve, Trator de Pneus, Rolo Compressor, Acabadora de Asfalto, Distribuidor de Asfalto, Operadores de Retroescavadeiras, Operador Trator Esteiras, e outros profissionais, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 2.687,25;
c) Para os Mestres de Obras, e outros profissionais tais como Supervisores e Gerentes de Obras, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 3.298,55;
d) Para os Contramestres Gerais, Encarregados de Setor, e outros profissionais, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 2.697,23;
e) Para os profissionais da Indústria da Construção Civil: Pedreiros, Carpinteiros, Ferreiros ou Armadores de Ferro, Operadores de Grua, Lixadores, Colocadores de Gesso, e outros profissionais, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 2.230,48;
f) Para os profissionais da Indústria de Artefatos de Cimento: Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiros ou Armadores de Ferro e outros profissionais, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 2.230,48;
g) Para os profissionais Eletricistas, Encanadores, Pintores, Azulejistas, Desenhistas, Projetistas, Assistente de Departamento de Pessoal ou de Recursos Humanos, e outros profissionais, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 2.230,48;
h) Para os Meio-Oficiais, Operadores de Guincho de Coluna, e outros profissionais, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 1.880,39;
i) Para os Serventes em geral, Auxiliar de Topografia, Auxiliar de Escritório e outros auxiliares, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 1.683,46.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA VALORIZAÇÃO SALARIAL
Com missão de buscar valorização meritosa e escalonamento salarial na Indústria da Construção, os pisos salariais poderão ser valorizados no mínimo em um por cento, baseando-se em critérios e requisitos a serem normatizados por cada empresa/empregador, como por exemplo através de Regulamento de Empresa, tendo como parâmetros mínimos, os seguintes elementos:
a) Qualificação profissional na área de atuação atual na empresa, considerando o cargo e função ocupado;
b) Instrução educacional, através da formação no ensino fundamental, médio ou superior.
Parágrafo único. Os critérios e requisitos a serem normatizados pela empresa/empregador, serão plenamente acessíveis e atingíveis, de modo que a previsão de valorização salarial prevista nesta cláusula seja eficaz.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
A partir de 1º de Maio de 2022, os empregadores aplicarão a todos os trabalhadores e trabalhadoras das categorias ora representadas o importe de 12,5% (doze virgula cinco por cento) a título de correção salarial e aumento real, aplicados sob o salário de Maio de 2022.
§1º. Os empregados admitidos após a data-base farão jus ao reajuste salarial estabelecido na proporção do tempo de emprego na empresa.
§2º. Serão compensáveis, desde que comprovadas, todas as antecipações e reajustes salariais estabelecidas mediante Instrumento Coletivo de Trabalho firmado entre SITICOM e SINDUSCON, e aquelas concedidas por liberalidade do empregador (espontânea) ocorridas no período de 01 de Maio de 2021 a 30 de Abril de 2022
§3º. Não serão compensáveis os reajustes salariais decorrentes de promoção, alteração de função, mérito, equiparação salarial, adequação de cargos e salários e qualificação profissional.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas da categoria que não efetuarem o pagamento dos salários aos seus
trabalhadores e trabalhadoras, até dois dias posteriores a data limite estabelecida em lei (quinto dia útil subsequente ao mês vencido), deverá fazê-lo acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e mora diária de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento) sobre o total bruto da remuneração devida em favor do empregado.
Parágrafo Único: O pagamento em atraso, não exime a empresa infratora das penalidades administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores e trabalhadoras, cópia de Folha de Pagamento, contendo pelo menos, o nome do empregado e da empresa, as importâncias pagas e os descontos efetuados, sob pena de pagar multa, em favor do empregado de 20% (vinte por cento) do salário, para cada mês que seja descumprido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária, respeitada a exceção contida no art. 61 da CLT, será remunerada com os seguintes adicionais.
a) Até 52 horas extras no transcorrer do mês, adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
b) Acima de 52 horas extras no transcorrer do mês, adicional de 100% (cem por cento), sobre a hora normal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - DISPENSA DO EMPREGADO 30 DIAS ANTES DA DATA-BASE
No caso de dispensa de iniciativa do empregador sem justa causa, quando a data de saída recair no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, o empregado fará jus à indenização adicional equivalente ao seu último salário-base.
§1º. Data de saída é aquela do último dia do aviso prévio, na modalidade trabalhada ou indenizada, inclusive, contado o acréscimo de aviso prévio previsto na Lei nº. 12.506/2011.
§2º. Se o aviso prévio for indenizado ou trabalhado e, em ambos os casos, a data de saída recair no mês da data-base, será aplicada o reajuste salarial e não a indenização que estabelece o caput desta cláusula.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregador poderá dispensar o trabalhador ou trabalhadora por justa causa, quando este cometer faltas graves, sem prejuízo daquelas prevista na legislação federal, dentre elas:
a) Deixar de fazer uso de Equipamento de Proteção Individual, após 03 (três) advertências escritas;
b) Atentar contra o patrimônio material e moral da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de ocorrer rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao trabalhador ou trabalhadora por escrito e assinado, as infrações motivadoras, sob pena, de não terem validade suas alegações em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento da integralidade das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
I. Até o primeiro dia útil imediato ao trigésimo dia, no caso de aviso prévio trabalhado; ou
II. Em até dez dias corridos, com início da contagem:
(a) do primeiro dia, útil ou não, imediatamente após a notificação da demissão de iniciativa do empregador, no caso de aviso prévio indenizado;
(b) da data da dispensa do cumprimento do aviso prévio trabalhado no caso de demissão de iniciativa do empregador, quando ao aviso prévio for trabalhado de forma parcial;
(c) da data da cessação do cumprimento do aviso prévio trabalhado, no caso de demissão de iniciativa do empregado, quando o aviso prévio for trabalhado de forma parcial;
(d) da data da comunicação de desligamento (pedido de demissão) de iniciativa do trabalhador e este não trabalhar o período de aviso prévio;
(e) a partir da assinaturado instrumento que confirma a celebração do acordo (Art. 484 A – CLT), quando inexistir aviso prévio trabalhado.
§1º. Quando o término do prazo do pagamento das verbas rescisórias recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será realizado no dia útil imediatamente anterior.
§2º. Descumprido quaisquer dos prazos de pagamento da integralidade das verbas rescisórias, o empregador será compelido a pagar ao trabalhador, a multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio por pedido de demissão será de 10 (dez) dias para o cumprimento
ou sua indenização.
§1º. A contagem do prazo obedecerá a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§2º. Em caso de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador mediante aviso prévio indenizado ou trabalhado, serão sempre indenizados os dias de aviso prévio superiores a 30 (trinta).
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido que o Contrato de Experiência seja de no máximo 90 (noventa) dias.
§1º. O contrato de experiência somente terá validade quando o empregado estiver registrado pelo contratante na forma prescrita em lei.
§2º. Quando do pedido de demissão antes do término do Contrato de Experiência, fica o trabalhador dispensado do pagamento do saldo restante do contrato.
§3º. É facultada ao empregador ou empregadora a diferenciação salarial do trabalhador ou trabalhadora no período de experiência, respeitado o piso da categoria profissional correspondente a função.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO TEMPORÁRIO
É vedada a contratação da prestação de serviço através de trabalho temporário para a execução de qualquer atividade no setor da construção civil e artefatos de cimento, sendo sua necessidade suprida através das Contratações por Experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
É vedada a contratação da prestação de serviços através de Cooperativas de Mão de Obra, para a execução de qualquer atividade no setor na construção civil e artefatos de cimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHADOR OU TRABALHADORA SEM REGISTRO
Todo trabalhador ou trabalhadora que trabalhe para empresa sem o regular registro de Contrato de Trabalho terá direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias em dobro, além de constituir motivo justo para o trabalhador ou trabalhadora rescindir indiretamente seu contrato de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
As empresas manterão em sua sede e filiais, os livros ou fichas de registros de seus
empregados - originais ou cópias - que serão apresentados ao representante sindical quando solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PIS
A empresa que deixar de cadastrar, prestar informações corretas e integrais da RAIS ou que não registrar o contrato de trabalho do trabalhador ou trabalhadora, deverá reparar o prejuízo a este, pagando o valor equivalente a um salário-mínimo por ano ou proporcional a 01/12 para cada mês trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS
Os empregadores devem abster-se de impor cláusulas abusivas nos Contratos de Empregos, não podendo fazer constar o seguinte, como exemplo:
a) Desconto de Equipamento de Proteção Individual ou Coletivo, se este for devolvido pelo empregado quando da extinção da relação;
b) Homologação de atestados médicos por Profissionais de Saúde contratados pelo empregador;
c) Não pagamento de salário ante a ausência de registro de folha ponto;
d) Desconto por pedido de demissão no contrato de experiência, alegando o texto do art. 480 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
Na realização de cursos técnicos, de graduação ou de especialização patrocinados pela empresa, o trabalhador ou trabalhador deverá permanecer empregado por um período mínimo de 12 (doze) meses, sob pena de indenizar a empresa com os
valores corrigidos, gastos na realização do referido curso, inclusive despesas de viagens.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Todo o trabalhador ou trabalhadora, quando utilizar veículo da empresa, será responsável pelo pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito, exceto em relação à documentação e condições do veículo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DANO A BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA
O trabalhador ou trabalhadora que, por dolo devidamente comprovado, causar dano a bens de propriedade da empresa, obrigatoriamente deverá indenizar a mesma pelo bem ou sua reparação.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETORNO À CIDADE DE ORIGEM
Ao trabalhador ou trabalhadora que seja transferido temporariamente a trabalhar em outra cidade, assegura-se retorno à cidade de origem no mínimo a cada duas semanas, aos fins de semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA TERCEIRIZAÇÃO
A contratada admite, remunera, dirige e dispensa seus empregados, estando comprometida com as obrigações trabalhistas e previdenciárias. O Tomador de Serviços é responsável pela fiscalização do adimplemento destas obrigações, inclusive, quanto ao cumprimento e execução das Normas de Saúde e Segurança no Trabalho nos canteiros de obras, fábricas e indústrias.
§1º. O Tomador de Serviços poderá reter da empresa Contratada, a pecúnia a contento para garantia de pagamento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados.
§2º. O Tomador de Serviços fornecerá os Programas de Segurança (ex.: PGR, LTCAT) nos canteiros de obras em benefício dos empregados próprios e terceirizados, obrigando-se na fiel execução integral das disposições dos Programas, obedecendo às Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho.
§3º. As empresas Contratadas responsabilizar-se-ão pela execução de todos os Programas de Saúde no Trabalho, bem como ao cumprimento dos Programas de Segurança (ex.: PCMSO, PPP).
§4º. O Tomador de Serviços enviará relatório semestral ao sindicato dos trabalhadores, informando dados de empresas terceirizadas (Contratadas), constando CNPJ, nome do responsável e número de telefone.
§5º. No ato da Assistência à Rescisão Contratual na entidade sindical a Contratada apresentará relatório atualizado demonstrando realizações das contribuições
sindicais gerais e mensalidades sociais com respectivos valores, atinentes ao sindicato dos trabalhadores e ao sindicato patronal.
§6º. Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, todavia, aos trabalhadores e trabalhadoras, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal, bem como o proprietário da obra, pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
§7º. Os proprietários das obras, sejam pessoas físicas ou jurídicas, serão considerados incorporadores para todos os efeitos legais e jurídicos, sempre que o empreendimento tiver fins comerciais ou lucrativos.
§8º. Não haverá prejuízos de direitos trabalhistas entre empregados diretos e empregados terceirizados, cabendo indistintamente direitos decorrentes de superveniente lei ou Instrumento Coletivo de Trabalho.
§9ª. Cabe ao Sindicato dos Trabalhadores ora convenente, a integral representação de todos os trabalhadores terceirizados, seja em funções próprias, similares ou conexas à indústria da construção e artefatos de cimento, conforme o Estatuto Social concomitante ao Quadro de Atividades e Profissões aludido pelo art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§10. Cabe à entidade sindical representante da categoria econômica, a integral representação dos empregadores terceirizados, seja em funções próprias, similares ou conexas à indústria da construção e artefatos de cimento.
§11. A contratação do Microeempreendedor Individual caberá somente para atividades econômicas especificadas na legislação competente.
§12. É facultado ao tomador de serviços o fornecimento de uniforme com a logomarca da sua empresa, sem que isso caracterize, por si só, vínculo de emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA E CARGA HORÁRIA
O horário de trabalho para todos os trabalhadores da categoria será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cujo horário será cumprido de Segunda à Sexta-Feira, não excedendo a jornada ordinária a 09 (nove) horas.
§1º. Não haverá jornada ordinária aos Sábados, razão pela qual, a presente Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que o Sábado não é considerado como dia útil, inclusive, para pagamento de salários.
§2º. Os intervalos de descanso não serão computados como horas trabalhadas.
§3ª. Nos termos do art. 7º, XIII e XXVI da Constituição da República de 1988, qualquer sistema de compensação de horário de trabalho somente será plenamente válido mediante estabelecimento de Acordo Coletivo de Trabalho.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR E A TRABALHADORA ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Fica garantido o direito de abono de falta ao trabalhador ou trabalhadora estudante e vestibulando, nos horários de provas intermediárias e exames finais, desde que comunique o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e após comprove a participação nas provas, sob pena de ser considerada com falta, e consequente prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FALTAS DA MÃE/PAI
Garante-se o abono das horas de faltas da mãe e do pai, no caso de necessidade de consulta médica e exames complementares de seu filho(a) até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação por declaração médica que conste o horário da consulta e realização do exame e o tempo de comparecimento.
Parágrafo Único. A mãe e o pai deverão cientificar a empresa com antecedência mínima de 24 horas antes do horário marcado para a consulta médica ou exame complementar, ressalvado o caso de emergência.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
A empresa fica obrigada a fornecer gratuitamente aos trabalhadores e trabalhadoras, os equipamentos de segurança necessários a sua proteção e segurança no âmbito do trabalho.
Parágrafo Único: O bloqueador solar será fornecido para os trabalhadores e trabalhadoras de forma coletiva ou individual, devendo estes observar as instruções do fabricante para a correta forma de utilização.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TREINAMENTO
Todos os trabalhadores ou trabalhadoras devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.
§1°. O treinamento admissional será ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades na empresa, constando de:
a) Informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) Uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
c) Informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra.
§2°. Nos treinamentos, os trabalhadores e trabalhadoras devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.
§3º. O SITICOM proporcionará aos trabalhadores e trabalhadoras treinamentos, a pedido do empregador, desde que associado ao SINDUSCON, o qual deverá fazê-lo por escrito, indicando o assunto, o local e outras informações que julgar necessárias, com prazo mínimo de 10 (dez) dias.
§4º. O SITICOM manterá, por prazo indeterminado, registro de todos os trabalhadores e trabalhadoras que comparecerem aos cursos de segurança mencionados no parágrafo anterior, devendo disponibilizar a qualquer empresa que requerer, desde que filiada ao SINDUSCON.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Terão validade os atestados médicos e odontológicos de profissionais contratados pela empresa, conveniados com o poder público ou com a entidade profissional.
§1º. Os atestados emitidos por outros profissionais da saúde servirão apenas para justificar a ausência ao serviço, ou seja, não dando a este o direito a remuneração.
§2º. Quando o atestado apresentar rasuras ou adulterações a empresa poderá entrar em contato com profissional emitente para sanar a irregularidade ou solicitará ao empregado que o faça, sendo que, comprovada que a irregularidade foi feita pelo trabalhador ou trabalhadora, este estará sujeito as sanções cíveis, administrativas e penais.
§3º. Os atestados deverão ser entregues às empresas no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir do primeiro momento da falta – ausência do trabalho.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FUMO
É facultado a empresa adotar critérios fixando horários e locais para os fumantes ou a proibição de fumar durante o expediente, devendo ser permitido o fumo durante os intervalos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de o trabalhador ou trabalhadora sofrer acidente de trabalho, se
necessário, a empresa deverá providenciar o transporte do mesmo até o Hospital, tomando todas as providências necessárias.
Parágrafo Único: Em caso de acidentes de trabalho, as empresas ficam obrigadas a comunicar o acidente de imediato ao Sindicato profissional.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Devidamente identificados, os Dirigentes Sindicais, Técnicos em Segurança no
Trabalho e empregados do sindicato dos trabalhadores terão acesso livre nas sedes, filiais e canteiros de obras das empresas, e serão acompanhados por um representante da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas reservarão locais apropriados para a entidade sindical profissional afixar cartazes de interesse da categoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA AO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa que mantiver dirigente sindical em seu quadro de funcionários garante a
este(s), folga remunerada de até 10 (dez) dias por ano, para que participe de eventos de interesse da entidade profissional, devendo ser comunicada a empresa com antecedência mínima de três dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PATRONAL
Toda empresa pertencente à categoria econômica pagará até o dia 15 de Agosto de 2022 e de 2023 a Contribuição Assistencial Patronal relativa aos anos de 2022 e 2023, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
§1º. O recolhimento dar-se-á através dos boletos emitidos pela entidade sindical representativa da categoria econômica.
§2º. Em caso de descumprimento do estabelecido na presente cláusula, a empresa inadimplente pagará multa de 10% (dez por cento), sobre o valor estabelecido mais juros na forma da lei, bem como poderá ser cobrada judicialmente e encaminhada ao cartório de títulos e protestos.
§3º. As empresas que forem “associadas” ao sindicato patronal e que estiverem adimplentes com todas as contribuições, ficam ISENTAS do pagamento das contribuições previstas nesta cláusula, desde que comprovem a associação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando as Orientações da Coordenação Nacional de Liberdade Sindical – CONALIS do Ministério Público do Trabalho e;
Considerando que as assembleias validam a forma expressa e prévia dos trabalhadores e trabalhadoras filiados e não filiados para firmar cláusulas de natureza contributiva em Convenção Coletiva de Trabalho:
Estabelece-se:
a) Contribuição Negocial incidente no mês de Junho, no importe de 5% (cinco por cento) sob a remuneração percebida pelo trabalhador, contribuída via folha de pagamento salarial; e
b) Contribuição Negocial incidente no mês de Novembro, no importe de 5% (cinco por cento) sob a remuneração percebida pelo trabalhador ou trabalhadora, contribuída via folha de pagamento salarial.
§1º. A contribuição será recolhida pelo empregador até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes (julho e dezembro), mediante guias bancárias (boletos) emitidas pelo SITICOM Chapecó e acessadas pelo site xxx.xxxxxxx-xxxxxxx.xxx.xx. Em caso de atraso pelo empregador, incidirá mora diária de 2% (dois por cento) e multa mensal de 10% (dez por cento).
§2°. Os empregadores remeterão ao SITICOM Chapecó, até o dia 10 (dez) de julho e 10 (dez) de dezembro, a relação dos trabalhadores e trabalhadoras, contendo o nome, idade, CPF, função, salário, valor contribuído efetuado e cópia dos comprovantes de recolhimento.
§3º. As Contribuições ora estabelecidas absolutamente não são obrigatórias e não são compulsórias ao não associado ou associada ao SITICOM Chapecó, e por isso, certamente lhe é garantida a ampla, livre e plena oposição, tão somente necessitando que o trabalhador se manifeste por escrito perante esta entidade, em tempo adequado do 1º (primeiro) ao 20º (vigésimo) dia do mês de junho e do mês de novembro.
§4º. A entidade sindical profissional absolutamente não impedirá qualquer manifestação de trabalhador não contribuinte, devendo orientá-lo acerca dos benefícios e serviços gratuitos disponibilizados e a atuação dinâmica do SITICOM Chapecó.
§5º. Livremente, após manifestar sua prerrogativa/direito de oposição, poderá o trabalhador diretamente informar sua decisão para o escritório de contabilidade ou setor responsável de seu empregador.
§6º. A responsabilidade por eventual condenação do empregador ou da entidade sindical patronal para devolução/reparação/indenização/ressarcimento de valores pertinentes à Contribuição Negocial, é inteiramente exclusiva da entidade sindical de trabalhadores, inclusive, para responder eventual e necessária ação regressiva. Ademais, ocorrendo condenação do empregador ou entidade sindical da categoria
econômica, o SITICOM Chapecó se compromete inarredavelmente a devolver/ressarcir/reembolsar os valores pertinentes diretamente ao prejudicado, podendo inclusive ser acionado judicialmente.
§7º. Nos termos da Orientação nº. 13 da CONALIS do Ministério Público do Trabalho:
a) O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.
b) O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
Todo o trabalhador ou trabalhadora pode se associar a qualquer momento no Sindicato dos Trabalhadores e, enquanto estiver nestas condições, respeitará o Estatuto Social da entidade.
§1º. A partir de Junho/2022, a Mensalidade Sindical para os associados/filiados ao SITICOM Chapecó será de R$ 20,00 (vinte reais), descontada dos salários e constante em lançamento nas folhas de pagamentos salariais mensais dos associados/filiados.
§2º. O recolhimento das Mensalidades Sindicais deve ser realizado pelo empregador até o dia 05 (cinco) do mês subsequente àquele do desconto, sob pena de mora diária de 2% (dois por cento) e multa mensal de 10% (dez por cento).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES POR MANTER TRABALHADOR SEM REGISTRO
Em vistoria, quando da flagrante constatação de labor do trabalhador ou trabalhadora sem o registro do contrato de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social, fica estabelecido que a entidade sindical laboral aplique penalidade pecuniária ao empregador, no importe de dois salários mínimos nacionais vigente por trabalhador ou trabalhadora prestando serviços ilegalmente.
§1º. A aplicação da penalidade será realizada pelo sindicato laboral, que lavrará Termo de Penalidade devidamente datado e assinado pelo preposto ou proprietário da empresa, ou via aviso de recebimento.
§2º. As penalidades aplicadas e não suportadas, serão averbadas nos Registros de Proteção, inclusive mediante protestos em cartórios.
§3º. A pecúnia decorrente da aplicação da penalidade será rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada entidade sindical desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§4º. Os valores recebidos deverão ser aplicados em campanhas e programas institucionais de cada entidade sindical.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO ÀS RESCISÕES CONTRATUAIS
O aviso prévio – por pedido de demissão, por dispensa de iniciativa do empregador ou por acordo, o Termo de Homologação, de Quitação e de Rescisão de Contrato de Trabalho, de empregado com 12 (doze) meses ou mais de serviço, deve ser homologado pelo SITICOM CHAPECÓ e somente assim, será considerado legítimo e válido, através da prestação de atendimento de Assistência e Homologação Sindical Rescisória.
§1º. É de competência exclusiva do SITICOM Chapecó, a total e completa assistência e homologação à rescisão de contrato de trabalho para todos os trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta entidade sindical, ficando vedada à empresa, submeter as homologações de TRCTs a outros órgãos sem antes buscar o SITICOM.
§2º. O agendamento para atendimento presencial ou on-line (virtual) de Assistência e Homologação Sindical Rescisória será realizado pelo site do SITICOM Chapecó, respectivamente com os seguintes links:
a) Presencial: xxxxx://xxxxxxx-xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx/;
b) On-Line: xxxxx://xxxxxxx-xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xx-xxxx/.
§3º. O SITICOM CHAPECÓ prestará Assistência e Homologação Sindical Rescisória mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (cinco vias);
2. Requerimento do Seguro Desemprego via Empregador WEB;
3. Livro ou Ficha de Registro do Empregado;
4. Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada e atualizada;
5. Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS;
6. Extrato do FGTS contendo os últimos doze recolhimentos;
7. Aviso Prévio;
8. Pagamento em Dinheiro, Cheque Administrativo ou operação bancária;
9. Exame Médico Demissional;
10. Extrato Analítico da Rescisão;
§5º. No atendimento, o empregador poderá ser representado por preposto ou procurador, apresentando a competente procuração ou mandato por escrito e assinada pelo representante legal da empresa.
§6º. Dispensa-se da exigência constante no caput desta cláusula, os contratos de trabalho de aprendiz e nos casos em que o trabalhador esteja em reclusão (preso), eis que não serão submetidos à obrigatória Assistência e Homologação Sindical Rescisória, independentemente do tempo de contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Por esta Convenção Coletiva de Trabalho, SITICOM CHAPECÓ e SINDUSCON constituem a Comissão de Conciliação Prévia, que será denominada de Câmara de Conciliação Trabalhista da Construção Civil de composição paritária, como método adequado, seguro, eficaz e eficiente para a solução de conflitos e controvérsias nas relações individuais de trabalho, com amparo no artigo 611-A, caput, artigo 625-A e seguintes, artigo 507-A e artigo 855-B do Decreto-Lei nº.
5.452/1943; no artigo 165, §3º, da Lei Federal nº. 13.105/2015; e no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº. 13.140/2015, estabelecendo as seguintes disposições:
(a) Cada entidade sindical, de forma independente, nomeará seu representante, denominado de Conciliador, que atuará em representação e em nome da respectiva entidade sindical na Câmara de Conciliação Trabalhista da Construção Civil;
(b) O funcionamento da Câmara de Conciliação Trabalhista da Construção Civil vigorará pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;
(c) A demanda de Conciliação Trabalhista será recebida pelo SITICOM Chapecó e encaminhada ao SINDUSCON, com data e horário para a realização de Sessão de Conciliação Trabalhista;
(d) As Conciliações exitosas firmadas nesta Câmara de Conciliação Trabalhista da Construção Civil, constituirão:
1. Ampla e geral quitação de todas as verbas trabalhistas oriundas e decorrentes do extinto contrato de trabalho, inclusive verbas oriundas e decorrentes, inclusive de responsabilidade civil, aí incluída eventual indenização por danos morais, existencial, materiais e estéticos, e/ou oriundos de eventual acidente de trabalho e/ou doença ocupacional;
2. Título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, nos termos do artigo 625-E da CLT;
3. Termo de assistência e homologação sindical rescisória de contrato de emprego;
4. Termo de quitação anual, com a discriminação das obrigações de dar e de fazer cumpridas mensalmente pelo empregador, constando a declaração de quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, nos termos do artigo 507-B da CLT;
5. Petição conjunta para homologação judicial de acordo extrajudicial, nos termos do artigo 855-B da CLT.
(e) A Parte que não comparecer à primeira Sessão de Conciliação, trabalhador ou empregador, desde que notificado com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias úteis, arcará com penalidade no importe de 50% (cinquenta por cento) calculado sob o valor do menor piso salarial da categoria firmado em Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho, exclusivamente em benefício da outra Parte que compareceu, que poderá executar, compensar ou deduzir este importe a qualquer tempo e na oportunidade que melhor lhe aprouver;
(f) As custas são fixadas no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a serem quitadas pelo empregador, diante de tentativa de conciliação exitosa ou inexitosa ao SITICOM Chapecó.
(g) O atendimento da Câmara de Conciliação Trabalhista poderá ser realizado integralmente por meios virtuais a serem empreendidos e organizados pelo SITICOM Chapecó, cuja solicitação deverá ser encaminhada via site com link xxxxx://xxxxxxx- xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
As entidades sindicais ora convenentes instituem o Termo de Quitação Anual, previamente consensados entre empregado e empregador, a que alude o artigo 507-B da CLT, para filiados e não filiados, nos seguintes parâmetros:
§1º. O Termo de Quitação Anual poderá ser emitido e homologado na vigência ou não do contrato de trabalho e somente será legítimo e válido judicial e extrajudicialmente, quando constar, indispensavelmente, (1) a declaração expressa de ciência e consentimento do trabalhador, e (2) a homologação do SITICOM Chapecó.
§2º. Em quaisquer casos é facultado ao SINDUSCON participar como assistente ou representante do empregador no ato de emissão e/ou homologação do Termo de Quitação Anual; o empregador poderá ser representado por preposto ou procurador, que apresentará o instrumento competente por escrito; e será obrigatória a presença do trabalhador.
§3º. O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, produzindo presunção de veracidade e plena legitimidade probante na esfera judicial.
§4º. O empregador apresentará, no ato da homologação do Termo de Quitação Anual, relatório contábil contendo todos os objetos da pretendida quitação, que será apresentado ao trabalhador para ciência, esclarecimentos e confirmação. O SITICOM Chapecó poderá requerer documentos complementares.
§5º. Poderá o SITICOM Chapecó recusar-se a homologar o Termo de Quitação Anual, desde que o faça justificadamente por escrito.
§6ª. O atendimento para emissão e/ou homologação do Termo de Quitação Anual dar-se-á mediante agendamento prévio pelo SITICOM Chapecó, devendo o empregado ser comunicado previamente pelo empregador.
§7º. Não é da competência do Termo de Quitação Anual:
(a) Solucionar conflitos individuais trabalhistas;
(b) A quitação de danos decorrentes de responsabilidade civil em razão de acidente de trabalho ocorrido ou de doença ocupacional já existente.
§8º. O Termo de Quitação Anual terá modelo e formato organizado pelo SITICOM Chapecó.
§10. As custas serão de R$ 200,00 (duzentos reais), a serem quitadas pelo empregador ao SITICOM Chapecó.
§11. O valor dos Emolumentos poderá ser flexibilizado pelo SITICOM Chapecó, quando a quantidade de Termos de Quitação Anual for superior a 05 (cinco) numa mesma data.
§12. O atendimento para o Termo de Quitação Anual poderá ser realizado integralmente por meios virtuais a serem empreendidos e organizados pelo SITICOM Chapecó, cuja solicitação deverá ser encaminhada via site com link xxxxx://xxxxxxx- xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxx-xx-xxxxxxxx-xxxxx/.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORÇA LEGIFERANTE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho tem força de lei, prevalecendo sob a legislação ordinária, nos termos do art. 7º, XXXVI e art. 8º, VI, da Constituição da República, sendo de estrito cumprimento por todos os empregadores, trabalhadores e trabalhadoras, e seu descumprimento sujeitará o infrator ou infratora às cabíveis sanções administrativas e/ou judiciais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Quanto à aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica ressalvadas as condições mais favoráveis aplicadas pelas empresas aos trabalhadores e trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Considerando as bases territoriais comuns do SITICOM Chapecó e do SINDUSCON, aplica-se esta Convenção Coletiva de Trabalho, em sua integralidade, no âmbito dos seguintes territórios: Águas de Chapecó/SC; Águas Frias/SC; Caxambu do Sul/SC; Chapecó/SC; Cordilheira Alta/SC; Coronel Freitas/SC; Formosa do Sul/SC; Guatambu/SC; Irati/SC; Jardinópolis/SC; Nova Itaberaba/SC; Palmitos/SC; Planalto Alegre/SC; Quilombo/SC; São Carlos/SC e União do Oeste/SC.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA
Diante do descumprimento de qualquer das disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador deverá arcar com penalidade pecuniária ao SITICOM Chapecó no importe de 02 (dois) salários-mínimos nacionais vigentes à data do descumprimento, para cada empregado (cada contrato de trabalho) cuja disposição
desta Convenção foi descumprida e, também, tantas quantas forem as cláusulas violadas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx poderá ser revista a qualquer tempo, com a iniciativa de qualquer das partes, para adequá-la às condições supervenientes ou imprevistas, em especial para debater as Recomendações do Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego ou Justiça do Trabalho.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho tornar-se-á parte integrante e indissociável de todos os contratos individuais de trabalho por ela abrangidos, e suas cláusulas somente serão modificadas ou suprimidas mediante superveniente Negociação Coletiva na espécie Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E FORO
Estabelece-se que a exigência judicial desta Convenção, no caso da sua inobservância, se dará por meio de Ação de Cumprimento, sendo que as partes elegem o foro judiciário trabalhista de Chapecó – SC, para quaisquer fins.
IZELDA TERESINHA ORO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DA CONST E DO MOBILIARIO
XXXXX XXXX
Presidente
SIND.DA IND.DA CONST.E DE XXX.XX XXXX.XXX.XX OESTE S/C.