CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000591/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/08/2012 MR038441/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.007977/2012-74 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/08/2012 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx.
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIAR ITUMBIARA GOIAS, CNPJ n. 97.329.346/0001-
70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n.
01.089.689/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n.
01.640.564/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX X XXXXX XXXXXXXX, por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr (a). XXXXX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os motoristas que trabalham no setor da Indústria da Construção no Estado de Goiás e no município de Itumbiara, com abrangência territorial em GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL / TRIÊNIO E QUINQUÊNIO
Aos motoristas é assegurado no mês de maio/2012 um aumento de salário, conforme tabela abaixo:
MÊS DA ADMISSÃO PERCENTUAL DE REAJUSTE
11,94% |
10,86% |
9,77% |
8,69% |
7,60% |
6,52% |
5,43% |
4,34% |
3,26% |
2,17% |
1,08% |
MAIO/2011 e anteriores 13,03%
JUNHO/2011 JULHO/2011 AGOSTO/2011 SETEMBRO/2011 OUTUBRO/2011 NOVEMBRO/2011 DEZEMBRO/2011 JANEIRO/2012 FEVEREIRO/2012 MARÇO/2012 ABRIL/2012
Os aumentos espontâneos concedidos entre os meses de maio/2011 e abril/2012 poderão ser compensados, até os limites constantes da tabela.
As diferenças salariais advindas do reajuste salarial desta Convenção deverão ser quitadas no pagamento do mês de julho/2012.
Em 01 de maio de 2012, o salário base mensal dos motoristas que trabalham no setor da Industria da Construção no Estado de Goiás e no Município de Itumbiara será de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais).
Além dos reajustes salarial previsto, o trabalhador terá direito aos seguintes adicionais:
a) 3% (três inteiros por cento) aos motoristas que completarem mais de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa;
b) 5% (cinco inteiros por cento) aos motoristas que completarem mais de 5 (cinco) anos de serviços na mesma empresa.
Os benefícios desta Xxxxxxxx não serão concedidos cumulativamente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, contra-cheque, no qual deverá constar as seguintes informações: salário recebido, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, descanso semanal remunerado, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração, quando da prestação laboral houver incidência dos mesmos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, café da manhã, bem como as refeições nos intervalos intrajornada.
As empresas cujos locais de trabalho tenham menos de vinte empregados, pactuarão livremente a forma de fornecimento do café da manhã.
As empresas poderão utilizar quaisquer das modalidades de fornecimento das refeições, ou seja, diretamente, utilizando cozinha própria, indiretamente, através de restaurantes conveniados, através da entrega de Vales-Refeição ou Vales-Alimentação, desde que atenda às exigências do PAT Programa de Alimentação do Trabalhador.
As empresas subsidiarão o fornecimento da refeição, em quaisquer das modalidades retro estabelecidas, sendo que a cota parte do empregado será de R$ 1,00 (um real) mensal, obedecendo as disposições da Lei Federal nº 6.321/76, que regula o Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregadores ficam obrigados, a partir de 01 de maio de 2012, a contratar um plano de seguro de vida em grupo em benefício dos seus empregados, com as seguintes coberturas e características mínimas:
1) MORTE POR QUALQUER CAUSA - R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de morte do empregado por qualquer causa independente do local de ocorrência.
2) INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - Ficando o segurado, total ou parcialmente inválido permanentemente, por acidente, receberá indenização de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativa à perda, redução ou impotência funcional, definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente, observado os percentuais constantes da tabela de seguro de acidentes pessoais da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
3) AUXÍLIO FUNERAL - Ocorrendo a mote do titular do seguro, a seguradora garantirá o reembolso das despesas com o sepultamento do trabalhador, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil esetecentos reais).
§1º. As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 30 (trinta) dias após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora.
§2º. A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do "caput" desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para a concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
§3º. O valor recebido pelo empregado a título de indenização por qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula será sempre deduzida de qualquer outra indenização, inclusive aquela fixada pela justiça, desde que com base no mesmo sinistro.
§4º. Sem qualquer prejuízo para a empresa na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, recomendamos a adesão à apólice nacional CBIC / PASI.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA
As empresas pagarão aos seus empregados motoristas, quando em viagem fora de seu domicílio, uma diária cujo valor não poderá ser inferior a 8,6% (oito vírgula seis por cento) do salário mínimo, que será destinada a cobrir as despesas com alimentação e pousada, no caso destas despesas não serem reembolsadas ou fornecidas pelas empresas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência poderá ter a duração de até 90 (noventa) dias, na forma da lei, obrigando- se o empregador a fazer anotação do mesmo na CTPS do empregado conforme o disposto na CLT.
No caso de readmissão de empregado, na mesma empresa e para a mesma função, dentro de um período de 6 meses após o término de contrato anterior, fica vedada a utilização do contrato de experiência.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados que comprovadamente estiverem faltando até 12 (doze) meses para adquirir direito à aposentadoria e que contar, no mínimo, 3 (três) anos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a garantia do emprego, durante o período que faltar para sua aposentadoria, só podendo ser dispensado, nesse período, se cometer falta grave.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho é fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Único - É permitida a prestação de serviços aos sábados, sob regime de horas extras, de forma não habitual, sob pena de descaracterização da compensação da jornada normal de trabalho, conforme entendimento da Súmula 85, inciso VI do TST.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESLOCAMENTO DE EMPREGADOS
As empresas pagarão aos seus motoristas que não tiverem controle de horário de trabalho, o equivalente a 2 (duas) horas extras por dia, quando em viagem fora de seu domicílio e independente de comprovação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EPI`S
Serão fornecidos gratuitamente pela empresa, uniformes e equipamentos de proteção individual, quando exigidos por lei ou pelo empregador, obrigando-se o empregado a usá-los adequadamente, sob pena de sofrer advertência.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores ficam obrigados a aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelas Entidades Laborais, bem como os atestados médicos emitidos pelo SECONCI-GO, para fins de abono de falta e remuneração.
Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que possuírem serviço médico próprio.
A exclusão a que se refere o parágrafo anterior não abrange os atestados odontológicos das Entidades Profissionais, desde que os mesmos não dêem efeito retroativo.
A remuneração correspondente aos atestados médicos será quitada no primeiro pagamento subseqüente.
Os atestados médicos deverão indicar expressamente, se atestam o afastamento do empregado ao trabalho ou se atestam somente o comparecimento do empregado ao consultório. No caso de constar do atestado somente o comparecimento, o empregado deverá retornar ao local de trabalho, neste caso abonando-se o período da consulta e do retorno ao trabalho.
Uma vez prescrito por ordem médica ou odontológica, a necessidade de afastamento do funcionário de suas atividades laborativas, após a emissão do atestado, por profissional competente, deverá o empregado encaminhar o referido atestado ao empregador no prazo máximo de 48 horas.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
O Sindicato Patronal requer que a Convenção Coletiva de Trabalho para o setor da Construção Pesada seja firmada sem a cláusula relativa ao desconto da Contribuição Assistencial do Empregado, até que cessem os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000942-71.2012.5.18.0006, movida pelo Ministério Público do Trabalho em desfavor da FETICOM GO/TO e do SINDUSCON-GO, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO. Em caso de reversão dos efeitos da decisão, as partes celebrarão imediatamente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho para retorno da referida cláusula de desconto assistencial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - SECONCI.
Empregadores deverão proporcionar a todos os empregados abrangidos por este instrumento normativo, uma prestação de assistência social complementar médica-ambulatorial e dentária, obrigando-se para tal fim a recolher mensalmente, a favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SECONCI-GO, o valor correspondente a 1,0% (um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento mensal, abrangendo administração e obras.
Entende-se por folha bruta de pagamento, todos os valores pagos no mês ao empregado, inclusive os decorrentes de Rescisão do Contrato de Trabalho e 13º Salário, à exceção do Salário Família e multas do FGTS.
A contribuição mínima mensal não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Piso Salarial Mensal do Servente da Construção Civil, vigente no mês do fato gerador.
O pagamento da contribuição mensal deverá ser efetuado, em guia própria fornecida pelo SECONCI- GO, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente. As guias deverão ser preenchidas com todos os dados solicitados , e pagas na rede bancária. Após pagamento, enviar via fax, cópia da guia para o SECONCI-GO.
A falta de recolhimento na data de vencimento implicará em multa de mora calculada à taxa de 0,08% (oito centésimos por cento) ao dia limitado a 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Além das penalidades previstas, o atendimento aos trabalhadores da empresa inadimplente será suspenso a partir de 30 dias do vencimento da contribuição não recolhida.
As dívidas referentes às empresas em débito com o SECONCI-GO, por período igual ou superior a 3 (três) meses, serão encaminhadas à 6º Corte de Conciliação e Arbitragem, com intuito de tentar evitar uma possível ação judicial. Não havendo acordo, o débito será cobrado judicialmente.
Compete ao SECONCI-GO estabelecer as prioridades no que diz respeito aos atendimentos prestados, tendo em vista a sua capacidade econômica-financeira.
As empresas construtoras, e demais contratantes, exigirão de seus sub-empreiteiros a comprov recolhimento ao SECONCI-GO. Alternativamente, as empresas poderão optar por reter 0,5% (meio p de cada Nota Fiscal de Serviço e recolher ao SECONCI-GO o valor total retido no mês, e individualizadas por sub-empreiteiros, no mesmo prazo e condições estabelecidos no § 2º e Cláusula, garantido assim o benefício do atendimento aos trabalhadores dos sub-empreiteiros co das folhas de pagamentos relativas prestação de serviços.
As empresas contribuintes se obrigam a enviar, no ato do seu cadastramento no SECONCI-GO, a FGTS e mensalmente, até o dia 30, cópia do CAGED para atualização do cadastro de seus trabalhad
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2012 a 30/04/2013
Com fundamento na decisão emanada de Assembléia Geral do Sindicato das Indústrias da Constr Estado de Goiás, realizada em 03 de abril de 2012, as empresas da Indústria da Construção fi associadas se obrigam a recolher a favor do SINDUSCON-GO a importância conforme especificaçã e cuja contribuição, deverá ser recolhida em guia própria do Sindicato até 31 de agosto de 2012.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2011
CAPITAL SOCIAL VALOR DA | ||||||
IXA | DE | ATÉ | ASSISTENCIAL (R$) | |||
01 | R$ | 49.999,99 | R$ 115,68 | |||
02 | R$ | 50.000,00 | R$ | 199.999,99 | R$ 355,94 | |
03 | R$ | 200.000,00 | R$ | 599.999,99 | R$ 593,16 | |
04 | R$ | 600.000,00 | R$ | 2.499.999,99 | R$ 1.043,96 | |
05 | R$ | 2.500.000,00 | R$ | 3.499.999,99 | R$ 1.342,24 | |
06 | R$ | 3.500.000,00 | R$ | 4.499.999,99 | R$ 1.640,49 | |
07 | R$ | 4.500.000,00 | R$ | 5.499.999,99 | R$ 1.935,78 | |
08 | R$ | 5.500.000,00 | R$ | 9.999.999,99 | R$ 2.806,8 | |
09 | R$ | 10.000.000,00 | ACIMA | R$ 3.648,95 |
CONTRIBUIÇÃO
FA
Pa Único: O pagamento após o prazo acarretará os seguintes acréscimos: multa de 2% (dois por ce juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mê
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONTROVÉRSIAS
As controvérsias das relações entre empresas e motoristas, decorrentes da presente Convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARREGADORES
Aos motoristas abrangidos por essa convenção é vedado acumular as funções de motorista e carregador ao mesmo tempo, sob pena de o empregador pagar ao empregado, a título de multa 20% de sua remuneração mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECIBOS E CÓPIAS DE DOCUMENTOS
Ficam as empresas obrigadas a fornecer recibos de documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimentos e devolução. A empresa fornecerá também cópias de comunicação de suspensão, advertências, aviso prévio e rescisões no momento em que os mesmos forem assinados pelos motoristas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FGTS E LOCAL DE DEPÓSITO
As empresas efetuarão os depósitos relativos ao FGTS em agências bancárias na localidade onde estiver situado o estabelecimento da empresa a que se achar vinculado o empregado.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIAR ITUMBIARA GOIAS
XXXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
XXXXX XXXXXXXX X XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX DIRETOR
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
XXXXX XXXXX XXXXX DIRETOR
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS