CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2006/2007
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2006/2007
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si
ajustam, de um lado como EMPREGADORES a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO PARANÁ, CNPJ 02.818.811/0001-20, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 76.683.002/0001-94, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 76.683.010/0001-30, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO PARANÁ, CNPJ 76.687.615/0001-08; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 76.682.244/0001-63, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 76.682.210/0001-79, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 78.206.786/0001-95 e SINDICATO DOS AVIÁRIOS E CASAS AGROPECUÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ – SINDACA-PR, CNPJ
03.754.796/0001-66, no final assinados, por seus Presidentes, e de outro lado, representando os EMPREGADOS o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRICO DE CASCAVEL, CNPJ 78.105.319/0001-79, por seu Diretor
Presidente, infra firmado, todos devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, tem justo e contratados firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho a se reger pelas cláusulas adiante:
01. ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às empresas e empregadores integrantes das categorias econômicas representadas pelos signatários e às empresas e empregadores inorganizados em sindicatos, das áreas atacadista e varejista, representados pela Federação do Comércio do Paraná.
02. BASE TERRITORIAL: A presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos empregados no comércio nos municípios de CASCAVEL, ANAHY, BOA VISTA DA APARECIDA, BRAGANEY, CAFELANDIA,CAMPO BONITO, CAPITÃO XXXXXXXX XXXXXXX, CATANDUVAS, CORBÉLIA, DIAMANTE DO SUL, ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU, GUARANIAÇU, IBEMA, IGUATU, LINDOESTE, QUEDAS DO IGUAÇU, SANTA LÚCIA, SANTA TEREZA DO OESTE E TRÊS BARRAS DO PARANÁ.
03. REAJUSTE SALARIAL: Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2006, mediante a aplicação do percentual de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2005.
3.1. Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2005, será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE ACUMULADO |
JUNHO/2005 | 4,86% |
JULHO/2005 | 4,44% |
AGOSTO/2005 | 4,03% |
SETEMBRO/2005 | 3,61% |
OUTUBRO/2005 | 3,20% |
NOVEMBRO/2005 | 2,79% |
DEZEMBRO/2005 | 2,36% |
JANEIRO/2006 | 1,97% |
FEVEREIRO/2006 | 1,57% |
MARÇO/2006 | 1,17% |
ABRIL/2006 | 0,79% |
MAIO/2006 | 0,39% |
3.2. COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Junho de 2005. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
3.3. As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2006.
3.4. As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2006, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
04. PISO SALARIAL: Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2006, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados lotados na função de contínuo, pacoteiro, office-boy, auxiliar de serviços gerais, zelador, porteiro ou equivalentes - R$ 403,00 (Quatrocentos e Três Reais);
B) Aos demais empregados - R$ 430,00 (Quatrocentos e Trinta Reais);
C) Aos comissionistas (cláusula 9.1) – R$ 480,00 (Quatrocentos e Oitenta Reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual a R$ 350,00 (Trezentos e Cinqüenta Reais) a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
05. GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL: Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula anterior. PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000.
06. DIFERENÇAS SALARIAIS: As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2006, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de OUTUBRO/2006, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
07. EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS: As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
08. RENEGOCIAÇÃO: Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas 04 e 9.1., facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
09. COMISSIONISTAS: Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
9.1. Aos empregados comissionistass, com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 480,00 (Quatrocentos e Oitenta Reais), a qual não se somará com as comissões devidas. Na garantia
salarial ora fixada já está computado o repouso semanal remunerado.
9.2. Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano, a contar de Janeiro; no caso das férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo; para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões dos últimos doze meses, observados os critérios e limites previstos em lei.
9.3. Caso a inflação apurada nos períodos indicados no item 9.2., medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e salários relativos à licença maternidade, serão atualizadas com base no INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice, será adotado o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
9.4. Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões, prevista no item 9.3., se houver aceitação pelo INSS.
9.5. É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
10. COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
11. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
12. MORA SALARIAL: Os salários incontroversos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE., ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º - Na hipótese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias o reajuste será diário pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE., “pro-rata”;
§ 2º - Com relação a esta cláusula não se aplica a penalidade da cláusula 39.
13. EMPREGADO SUBSTITUTO: O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1/T.S.T.).
14. DESCONTOS: Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
15. CHEQUES: Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
16. CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS: Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial (cláusula 04). Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
17. ACORDO COLETIVO: Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Sindical dos Empregados e as Empresas, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no Título VI da C.L.T..
18. PRORROGAÇÃO DE JORNADA: Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
19. INTERVALO PARA DESCANSO: Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da C.L.T.). Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
20. TRABALHO APÓS AS 19:00 HORAS: Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19:00 (dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a 2% (dois e por cento) do piso salarial (cláusula 04), por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
21. LANCHES: Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
22. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: O repouso semanal remunerado será fruído, preferencialmente, aos domingos. Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
23. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA: No caso de denúncia do contrato, por xxxxx causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
24. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS: Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder o pagamento dos haveres devidos na quitação.
25. FÉRIAS: O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da C.L.T..
26. FÉRIAS PROPORCIONAIS: Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
27. AVISO PRÉVIO: O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado admitido até 31/05/2003, será de 30 (trinta) dias para o empregado que conta com até 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e depois, escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue: A) de 05 a 10 anos de serviço na empresa – 45 (quarenta e cinco) dias; B) de 10 a 15 anos de serviço na empresa – 60 (sessenta) dias; C) de 15 a 20 anos de serviço na empresa – 75 (setenta e cinco) dias; D) de 20 a 25
anos de serviço na empresa – 90 (noventa) dias; E) de 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias; F) acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
27.1. Para os empregados admitidos após 1º/06/2003, o aviso prévio também será proporcional ao tempo de serviço, na seguinte proporção:
A) até 04(quatro) anos de serviço na empresa – 30(trinta) dias;
B) após 04 (quatro) anos de serviço na empresa, a cada novo ano completado mais 03 (três) dias de aviso prévio, além do prazo previsto na letra A deste item, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período.
28. ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO: Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
29. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na C.T.P.S., o referido contrato.
30. MENORES: É proibida admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do Contrato de Trabalho, observadas as disposições da Lei n.º 10.097/00.
31. UNIFORMES: Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
31.1. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
32. GESTANTE - A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
33. GARANTIA DO ACIDENTADO: O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, desde que fique afastado do trabalho por mais de quinze dias, nos termos da Lei Nº 8.213/91, Artigo 118.
34. LICENÇA NÃO REMUNERADA: As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
35. ABONO DE FALTAS: Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestação de exames na cidade em que trabalham.
36. ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO: O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
37. RELAÇÃO DE EMPREGADOS: As empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Empregados, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica obrigada a entidade sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
38. CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGURO: As partes convenentes sugerem aos seus empregadores a concessão de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam serviços preponderantemente externos, na condução de veículos.
39. PENALIDADE: Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da C.L.T., fica estipulada multa de ½ (meio) salário mínimo em favor da parte prejudicada.
40. ESTÁGIO: Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula 4, letra “A” desta Convenção Coletiva, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a contratação de estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, “office-boy” e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
41. ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA: As partes convenentes recomendam os empresários e os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a manter plano e/ou seguro de saúde.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal;
§ 2º - A importância despendida com plano de saúde é dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
42. CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM TRABALHISTA: As entidades sindicais signatárias, com fulcro no art. 8º da Constituição Federal, artigos 611 e seguintes do título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000 e demais disposições pertinentes, através do presente instrumento coletivo de trabalho, instituem a CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM TRABALHISTA, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar ou dirimir os conflitos de trabalho.
§ 1º - COMPOSIÇÃO: A Câmara Intersindical de Conciliação e Arbitragem Trabalhista será composta pelos seguintes órgãos: Conselho Federativo; Comissão de Conciliação Prévia; Câmara de Arbitragem;
§ 2º - CONSELHO FEDERATIVO: O Conselho Federativo é o órgão diretor da Câmara, responsável pelo planejamento, instalação, fixação de diretrizes, coordenação e controle das atividades, com o poder de estabelecer normas, designar e destituir os membros das comissões, inspecionar e intervir em qualquer setor da Câmara Intersindical, compondo-se de 4 (quatro) representantes dos empregados e 2 (dois) suplentes, indicados pela Diretoria da Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná e 4 (quatro) representantes dos empregadores e 2 (dois) suplentes indicados pela Federação do Comércio do Paraná, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. O Presidente do Conselho será eleito por seus pares, em revezamento paritário, com mandato de 1 (um) ano;
§ 3º - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: A Comissão
de Conciliação Prévia, de composição paritária, com 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, indicados pela Diretoria da entidade sindical profissional e 1 (um) membro efetivo e 1(um) suplente, indicados pela Diretoria da entidade sindical patronal, de conformidade com a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, tem como atribuição tentar conciliar os conflitos individuais e coletivos de trabalho. Os nomes indicados pelas respectivas entidades sindicais, desde que atendidos os requisitos da legalidade e da moralidade, serão designados pelo Conselho Federativo, para representação paritária, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
§ 4º - CÂMARA DE ARBITRAGEM: A Câmara de
Arbitragem, de composição paritária, com 2 (dois) representantes dos empregados e 1 (um) suplente, 2 (dois) representantes dos empregadores e 1 (um) suplente, e 2 (dois) bacharéis em direito, indicados pelas respectivas Federações, constituída nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e em regulamento elaborado pelo Conselho Federativo que integrará o presente instrumento normativo, tem a atribuição de, frustrada a conciliação, dirimir o litígio surgido entre as partes, desde que as mesmas, livre e expressamente, mediante compromisso arbitral, optem pela arbitragem para solver a questão;
a) A negociação coletiva, se frustrada, poderá ser resolvida mediante a arbitragem, caso as partes, livre e expressamente, optem por assim solucionar o conflito. No caso de convergência de interesses, subscreverão o compromisso arbitral específico, previsto no art. 9º da Lei nº 9.307/96;
b) A conciliação individual, se frustada, poderá ser resolvida mediante a arbitragem, caso as partes, livre e expressamente, optem por assim solucionar o conflito. No caso de convergência de interesses, subscreverão o compromisso arbitral específico, previsto no art. 9º da Lei nº 9.307/96;
c) Os nomes indicados pelas Federações serão designados pelo Conselho Federativo, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução;
§ 5º - VEDAÇÃO: É vedada a designação de parentes, até o terceiro grau, dos membros do Conselho Federativo, para cargos de conciliadores, árbitros e suplentes;
§ 6º - CÂMARA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA: A Câmara Intersindical de Conciliação e Arbitragem Trabalhista, com base territorial em CURITIBA e REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, está instalada no Edifício do SESC, na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000 – 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx/Xxxxxx, sendo sua estrutura e normas de funcionamento regulados por Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Federativo, o qual integra o presente instrumento normativo para todos os efeitos legais;
§ 7º - COMISSÕES NO INTERIOR DO ESTADO: Serão
criadas tantas Comissões quanto forem necessárias no interior do Estado, obedecendo-se critérios de regiões pólos econômicos e/ou cidades cujo volume de demanda a justifique, observando-se sempre a necessidade de existir sindicatos de empregados e de empregadores do comércio no local;
§ 8º - COMPROMISSO DE ADESÃO: Os Sindicatos das categorias profissionais e econômicas poderão firmar COMPROMISSO DE ADESÃO aos termos do presente instrumento normativo no sentido de instituir comissões de conciliação prévia e de arbitragem no âmbito das respectivas bases de representação, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade, a critério do Conselho Federativo;
§ 9º - DESPESAS: Para a manutenção da Câmara Intersindical de Conciliação e Arbitragem Trabalhista, será cobrada uma taxa a ser definida em regulamento próprio elaborado pelo Conselho Federativo.
46. VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, de 1º DE JUNHO DE 2006 a
31 DE MAIO/2007.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho, firmados entre as empresas representadas pelas entidades sindicais das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade sindical.
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO PARANÁ DARCI PIANA – Presidente CPF 000.000.000-00 | SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DO ESTADO DO PARANÁ AMARO XXXXXXXX X. XXXXXXXXX – Presidente CPF 000.000.000-00 | |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO PARANÁ XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX – Presidente CPF 000.000.000-00 | SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO PARANÁ XXXX XXXXX XXXXXXX – Presidente CPF 000.000.000-00 | |
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DO PARANÁ MARINO POLTRONIERI – Presidente CPF 000.000.000-00 | SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PARANÁ XXXXXX XXXXXXX JUNIOR – Presidente CPF 000.000.000-00 | |
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX – Presidente CPF 000.000.000-00 | SINDICATO DOS AVIÁRIOS E CASAS AGROPECUÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX - Presidente CPF 000.000.000-00 | |
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CASCAVEL XXXXX XXXXXXX XXXXXX – Presidente CPF 000.000.000-00 |