ACORDO COLETIVO COMCAP 2023 - 2025
ACORDO COLETIVO COMCAP 2023 - 2025
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA, ABRANGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2023 a 1º de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
Parágrafo único – O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores da COMCAP, Administração Direta, Autarquia, Indireta, Fundacional e Paraestatal, com abrangência territorial em Florianópolis/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA – BASE DE CÁLCULO
Para efeitos de cálculos aplicáveis àqueles empregados admitidos até a data de 31/05/2001, será considerado como base de cálculo para as cláusulas de GRATIFICAÇÃO DE COLETA, VALE- TRANSPORTE E AUXÍLIO-CRECHE, o menor salário da COMCAP praticado em maio de 2001, a ser atualizado pelo percentual dos reajustes posteriores da categoria.
CLÁUSULA TERCEIRA – COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
A COMCAP fornecerá, antes do pagamento, comprovante salarial específico e sigiloso, por meio digital, discriminando as verbas componentes da remuneração, os descontos efetuados, o valor a ser recolhido ao FGTS, as parcelas quitadas e as parcelas restantes dos consignados, bem como a multa por descumprimento de Acordo Coletivo.
§1º – A COMCAP compromete-se a fornecer comprovante impresso a todos os empregados que o solicitarem ao setor de recursos humanos.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
O trabalhador que retornar à COMCAP após acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho pelo órgão da previdência social (Lei nº 8.213/91) e ou por decisão judicial, não terá qualquer prejuízo na sua remuneração em virtude de readaptação que altere função, ambiente ou horário de trabalho, incluindo--se as gratificações percebidas na função original e ou valor equivalente ao adicional de insalubridade, adicional noturno e/ou periculosidade percebida.
§ 1° – A Comcap reconhece o acidente de percurso casa-trabalho e trabalho-casa como acidente de trabalho para os fins do art. 21, IV, d da Lei nº 8.213/91.
§ 2° – A Comcap constituirá grupo de trabalho a ser formado por meio de Portaria e terá como integrantes empregados do DPRH, SESMT, CIPAs e Sintrasem, para analisar os casos de afastamentos por motivo de acidente de trabalho, e os gastos dos referidos empregados no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – PLANO DE SAÚDE
A COMCAP manterá Plano de Saúde Médico, Hospitalar e Laboratorial para os seus empregados, nos mesmos moldes do Plano de Saúde fornecido aos servidores públicos municipais de Florianópolis.
§ 1º – Em caso de afastamento do empregado por motivo de saúde, a COMCAP continuará pagando a parte que lhe é devida para o Plano de Saúde.
§ 2º – A COMCAP compromete-se a realizar estudos sobre a possibilidade de em caso de afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional, a COMCAP se compromete a pagar o Plano de Saúde integral.
§ 3º – Em caso de afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional, a COMCAP se compromete a pagar o Plano de Saúde integral.
§ 4º – A COMCAP compromete-se junto a FUMPRESC a verificar a possibilidade de estender o plano de saúde aos aposentados, respeitando a regulamentação da ANS.
§ 5º – A COMCAP garantirá o extrato mensal de gastos e valores cobrados pelo Plano de Saúde do associado, entregue nas mesmas datas em que serão fornecidos os contracheques, garantindo o sigilo individual de cada trabalhador, conforme a legislação.
§ 6º – A COMCAP realizará estudos para possibilidade de implantação do portal do servidor no site da Autarquia (nos mesmos moldes da PMF).
CLÁUSULA SEXTA – INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR CORRESPONDENTE A SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte, ocorrido no exercício da função ou no horário de trabalho, a COMCAP garantirá ao empregado, independentemente de cargo ou função, ou aos seus herdeiros, uma indenização complementar à importância já paga pela FUMPRESC, até totalizar 50 (cinquenta) salários mínimos (valor nacional), vigente no mês do pagamento.
§ 1º – Em caso de óbito do empregado, a COMCAP pagará o valor equivalente a 6 (seis) salários mínimos (valor nacional), a título de auxílio funeral.
§ 2º – Os pagamentos serão efetuados até 7 (sete) dias após a apresentação da documentação legal pertinente.
CLÁUSULA SÉTIMA – XXXXXXX-XXXXXX
A COMCAP pagará às empregadas ou aos empregados que tenham a guarda legalmente comprovada dos filhos, para cada filho menor de 72 (setenta e dois) meses, Xxxxxxx-Xxxxxx na importância de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo.
XXXXXXXX XXXXXX – ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BENEFÍCIO
Ao empregado em gozo de qualquer benefício previdenciário, a COMCAP assegurará o pagamento do salário contratual, na forma de adiantamento salarial, com desconto da contribuição previdenciária, sindical, ASCOM e débitos diversos junto ao Sindicato e outros.
§ 1º – Nos casos de acidente de trabalho, com incapacidade parcial ou total, ou auxílio-doença, o adiantamento dar-se-á até a data do primeiro pagamento pelo INSS.
§ 2º – O pagamento será efetuado em folha normal, sendo o desconto do auxílio-benefício do INSS deduzido na folha subsequente, após a apresentação do comprovante de pagamento da Previdência.
§ 3º – Para efeito de cálculo do adiantamento, o salário contratual compõe-se somente do salário base, produtividade e gratificações ajustadas, conforme discriminação usual do contracheque.
§ 4º – A partir da vigência do benefício pago pelo INSS, o contrato de trabalho ficará suspenso nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devendo o empregado recolher diretamente ao Sindicato, ASCOM, Seguradora e outros, se houverem, os diversos débitos e contribuições devidos.
§ 5º – É obrigação do empregado informar, no prazo de 30 (trinta) dias, por escrito ou com cópia do documento do INSS, a data do primeiro pagamento do benefício daquele Instituto, sob pena de sanção disciplinar, além do desconto dos valores recebidos
CLÁUSULA NONA – CONCURSO PÚBLICO
A COMCAP se compromete a:
§ 1º – Realizar chamamento do concurso público para contratação de novos funcionários efetivos conforme conveniência e oportunidade da administração para suprir de ocupação de postos de trabalho.
§ 2º – 30 (trinta) dias antes da chamada de aprovados em Concurso Público, a COMCAP veiculará em todos os murais a disponibilidade de vagas, permitindo aos empregados manifestarem a vontade de ocupar vaga disponível, mesmo que ocasione a alteração de turno ou de local de trabalho; como critério para acessar a vaga será considerado o menor número de matrícula.
§ 3º – Os empregados que laborarem no período noturno e optarem pela mudança de jornada nos termos dessa cláusula estarão sujeitos ao §3º da Cláusula 16 deste Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 4º – O critério para mudança de turno será o menor número de matrícula do empregado, podendo se utilizar deste critério uma única vez durante a contratualidade.
§ 5º – A COMCAP se compromete em averiguar as mudanças de escala de trabalho ocorridas, bem como corrigir possíveis mudanças de escala que contemplam empregados com menor tempo de admissão face a empregados com maior tempo de admissão (especificamente os empregados com escala de trabalho aos sábados).
§ 6º – A COMCAP compromete-se a chamar imediatamente os aprovados do concurso público.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO CONTRATUAL
A quitação das verbas rescisórias dos empregados será efetuada pela COMCAP, na sede do SINTRASEM, sob pena de pagar salários ao empregado até o efetivo cumpri- mento da obrigação.
§ 1º – Na comunicação de desligamento do empregado, dirigida a ele e ao SINTRA- SEM, constará a motivação, bem como, a data e horário para homologação da rescisão.
§ 2° – A COMCAP comunicará ao SINTRASEM, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os pedidos de homologação, que ocorrerão de segunda a sexta--feira, das 13h às 15h.
§ 3º – O SINTRASEM expedirá declaração circunstanciada em caso de negativa das homologações.
§ 4º – A COMCAP dispensará o pagamento do aviso prévio em qualquer caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESVIO DE FUNÇÃO
No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, todos os trabalhadores da COMCAP à disposição de outros órgãos e na COMCAP, que não estejam desempenhando atividades relacionadas ao contrato de trabalho, retornarão aos postos de trabalho para exercer as funções às quais foram originalmente contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
A COMCAP garantirá a todos os trabalhadores que aderirem aos Planos de Benefícios Previdenciários (COMCAPREV ou MAISPREV) a paridade da contribuição normal, conforme estipulada no plano de custeio atuarial, sendo repassada ao FUMPRESC, até o 13º (décimo terceiro) dia útil do mês subseqüente as contribuições incidentes sobre a remuneração do empregado.
§ 1º – A COMCAP garantirá os recursos econômicos e financeiros necessários ao pagamento correspondente ao saldo dos valores referentes ao descolamento das variações demográficas e financeiras, bem como, relativas às adequações legais ocorridas ao longo da existência do plano de benefícios COMCAPREV, expressado em insuficiência de recursos, denominado déficit técnico atuarial, na forma da legislação vigente.
§ 2º – A COMCAP terá o prazo de 90 dias a partir de 01/03/2024 para apresentar para todos os trabalhadores, de forma didática, o que é o MAISPREV.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)
A COMCAP e o SINTRASEM, conjuntamente, empreenderão esforços junto ao INSS para revisar e corrigir o cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS dos empregados da COMCAP.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CARTA DE APRESENTAÇÃO
A COMCAP fornecerá carta de apresentação a todo empregado desligado do quadro de pessoal, quando solicitada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INCENTIVO AO ESPORTE
Fica dispensado do local de trabalho, com abono do ponto, o trabalhador atleta devidamente inscrito em federação esportiva para participar de competição oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO DE DANOS
A COMCAP compromete-se a fazer seguro de sua frota para cobertura de danos materiais causados a terceiros, o qual ficará sob responsabilidade da administração direta.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RENOVAÇÃO DA FROTA E EQUIPAMENTOS
A COMCAP garantirá a continuidade da renovação de frota: chassis, equipamentos, ferramentas e mobiliário, para atender a todos os setores de atividades operacionais e administrativas, dando continuidade a esta renovação, com investimentos necessários conforme planejamento da gestão e disponibilidade financeira, com lançamentos de editais a partir do mês subseqüente à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo único - A COMCAP designará uma equipe técnica formada por engenheiros, técnicos mecânicos, mecânicos, eletricistas, soldador, motorista e empregados de cargos administrativos
para anualmente (no mês de abril) elaborarem relatório sobre a situação geral da frota e demais itens citados nesta cláusula especialmente aqueles que possuem mais de 05 (cinco) anos de uso, apontando a situação de depreciação de cada unidade, indicando a melhor movimentação de cada item, entre reformas, troca de centro de custos e desativação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GUARITA
A COMCAP iniciará a instalação de guaritas de vigias nas bases operacionais que ainda não possuem guarita instalada e também readequação dos espaços existentes de acordo com a NR24 a partir da assinatura deste acordo.
As guaritas que ainda não possuem películas para proteção da exposição ao sol deverão ter as películas instaladas imediatamente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO RACIAL
A COMCAP adotará todas as providências no sentido de prevenir a prática de Assédio Moral, Sexual e Discriminação Racial nos locais de trabalho por compreender a gravidade destas formas de violência contra os trabalhadores, e no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da assinatura do presente acordo, tomará as seguintes providências:
1. Viabilizará a instituição de reuniões, sempre que necessário, nos locais de trabalho para que se aprimore o trabalho em equipe, as relações de trabalho e a compreensão das distintas funções que cada cargo executa;
2. Continuará fiscalizando e instaurando processo administrativo para averiguação e tomada de providências frente a todas as denúncias expressas e identificadas de Xxxxxxx Xxxxx, Sexual e Discriminação Racial nas relações de trabalho;
3. Promoverá palestras de esclarecimentos com o objetivo de coibir Assédio Moral, Sexual e Discriminação Racial a todos os trabalhadores;
4. Será instituída Comissão de Ouvidoria contemplada nos § 2º e 3º da mesma cláusula, com a participação paritária de representantes da COMCAP e Sindicato;
5. A COMCAP assegurará todas as prerrogativas Constitucionais e legais ao trabalhador que venha a testemunhar ou relatar caso de Xxxxxxx Xxxxx, Sexual ou Discriminação Racial;
6. A COMCAP buscará viabilizar junto a Secretaria de Administração da PMF a formação em Administração de Recursos Humanos para os trabalhadores que exerçam cargo gerencial ou chefes de equipe e encarregados;
7. A COMCAP também buscará de imediato a contratação de cursos de formação para os gerentes dos diversos níveis da COMCAP, junto ao SESC, Senac ou universidades públicas;
8. Sempre que houver realização da Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT serão incluídas palestras de esclarecimentos com o objetivo de prevenir e coibir qualquer tipo de Assédio Moral, Sexual e Discriminação;
9. A COMCAP se compromete que quando for constatado através da Ouvidoria que uma chefia é responsável ou culpada por alguma denúncia, que o empregado seja destituído desse cargo imediatamente, desde que garantido ao denunciado o direito a ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
Para os empregados com filhos, cônjuges, irmãos, pai e mãe com deficiência física ou mental, comprovados mediante atestado ou laudo médico, com parecer da Assistente Social da COMCAP, fica assegurado a importância pecuniária de ½ salário mínimo nacional mensal, a título de auxílio a dependente deficiente, pago junto com o salário mensal.
§ 1º – Fica garantido aos empregados com filhos, cônjuge, irmãos, pai e mãe com deficiência física ou mental (para os casos em que o empregado seja o tutor legal) as faltas justificadas para tratamento médico de urgência de seu dependente, sem perda salarial, mediante avaliação da assistente social da COMCAP.
§ 2º – A COMCAP garantirá a partir do mês subseqüente ao da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho ao empregado que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa portadora de deficiência, considerada dependente sob o aspecto sócio-educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, conforme atestado por Junta Médica Oficial ou por comissão especialmente criada para esse fim, será concedida redução da jornada normal de trabalho para até 20 (vinte) horas semanais, sem perda de remuneração, enquanto perdurar a dependência
§ 3º – A COMCAP garantirá a transferência aos empregados com dependentes para o local de trabalho mais próximo à sua residência, desde que compatível com as necessidades de serviço da unidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada a garantia de emprego a todos os empregados conforme disposição do artigo 6º,
§ 3º, da LC 618/2017 (Fica assegurada a manutenção dos empregos públicos pertencentes ao quadro de pessoal da Sociedade de Economia Mista absorvida pela Autarquia de Melhoramentos da Capital (COMCAP), ficando garantidos os direitos previstos na Consolidação das Leis do trabalho e na legislação municipal vigente).
Parágrafo Único – Da presente Xxxxxxxx ficam excluídos os empregados demitidos pelos motivos estabelecidos nos Artigos 482 e 158 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REESTRUTURAÇÃO DA LIMPEZA VIÁRIA
A COMCAP se compromete a realizar estudos para reestruturação da atividade de limpeza viária (varrição, capina e roçagem), incluindo o estudo de roteiros, dimensionamento das equipes, equipamentos e material de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AMPLO DIREITO DE DEFESA
A COMCAP garantirá a todos os trabalhadores o contraditório e o amplo direito de defesa em processos administrativos disciplinares, garantindo ainda o prazo de 10 (dez) dias para defesa escrita, contados a partir da notificação por escrito ao trabalhador, nessa qual deverá constar a descrição dos fatos dos quais o Reclamante é acusado e a pena aplicável.
§ 1º – O empregado será comunicado da data do julgamento de sua infração e lhe será garantido o direito de apresentar suas alegações à Comissão oralmente, retirando-se posteriormente do ambiente, anteriormente a votação final.
§ 2º – A punição, se houver, deverá ser justificada, levando em consideração a defesa apresentada pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REGULAMENTO DE PESSOAL
Qualquer proposta de alteração no Regulamento de Pessoal será comunicada antecipadamente ao SINTRASEM, que participará dos estudos e de eventuais alterações em caráter opinativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DOAÇÃO DE SANGUE
Fica assegurado a todos os trabalhadores o direito de doar sangue 4 (quatro) vezes por ano, sem prejuízo de suas vantagens salariais e sem a perda do vale-alimentação e vale-transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PONTO ELETRÔNICO
A COMCAP garantirá ao trabalhador o registro do seu ponto sem prejuízos ao mesmo por problemas técnicos no aparelho.
Parágrafo Único – A COMCAP adotará o sistema de ponto eletrônico com cartão pessoal para todos aqueles empregados que a COMCAP considerar e reconhecer a impossibilidade aos trabalhadores de registrar o ponto de forma biométrica
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – INTERVALO DE LANCHE
O intervalo de lanche será de 20 (vinte) minutos para cada turno diário de trabalho, que serão computados como tempo de serviço na jornada diária de trabalho, sem a necessidade de registro do horário do intervalo no cartão ponto.
Parágrafo único – No caso dos trabalhadores estarem em local de difícil acesso para compra de seu lanche diário, a COMCAP autorizará o uso do veículo da COMCAP para a compra do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Fica assegurado o direito de abono de faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, nos horários de provas, avisando ao empregador com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprove a participação nas provas.
§ 1º – Fica assegurado o direito de abono de faltas do empregado estudante na apresentação de trabalho de conclusão de curso do empregado.
§ 2º – Fica garantido o direito do empregado estudante, mediante a comprovação com documentos, mudar o horário de trabalho em função da participação em curso funda- mental, médio ou superior, técnico e pós-técnico, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, onde não seja possível a compatibilização de horário de aula com o horário contratual de trabalho, desde que assegurado pelo empregado um turno de trabalho. Após o término do curso, o trabalhador deverá retornar ao horário anteriormente realizado.
§ 3º – Fica o empregado obrigado a cumprir toda a carga horária contratual, independentemente do horário em que irá compensar, sem ônus para a COMCAP.
§ 4º – O empregado deve apresentar comprovante de frequência no curso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – COMPOSIÇÃO DE EQUIPES E ROTEIROS.
Baseado em estudos na reestruturação de roteiros, com o objetivo de reduzir a sobre- carga de trabalho nas equipes de coleta, a COMCAP manterá as equipes de coleta da seguinte forma:
a) Domiciliar e Morros e servidões: 3 (três) garis por equipe, podendo chegar a 4 (quatro) garis por equipe a critério da gerência, em roteiros de alta demanda;
b) Seletiva: 2 (dois) garis por equipe, podendo chegar a 3 (três) garis por equipe, a critério da gerência, em roteiros de alta demanda;
c) Coleta de morros e servidões realizadas com veículos urbanos de carga: até 2 (dois) garis por equipe.
Parágrafo Único – A COMCAP reativará a comissão de Composição de Equipes e Roteiros, a partir de março 2024, com representantes da CIPA, visando analisar demandas e discutir possíveis dificuldades das equipes nos roteiros, de modo a garantir uma melhor condição de trabalho e produtividade aos empregados da coleta convencional e seletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LICENÇA ESPECIAL
Terá direito à licença especial remunerada de 45 (quarenta e cinco) dias, todo o empregado que, a cada decurso de 5 (cinco) anos de exercício profissional, não tiver faltas injustificadas.
§ 1º – A licença é alienável, podendo ser gozada até 2 (dois) anos após o período aquisitivo. Caso a COMCAP não conceda a licença nesse período, esta será gozada a critério do trabalhador com aviso antecipado de 30 (trinta) dias.
§ 2º – A licença especial será gozada preferencialmente no mês subsequente ou anterior às férias.
§ 3º – Quando ocorrer falta injustificada, reinicia-se a contagem para o período aquisitivo de 3 (três) anos para a Licença Especial Remunerada.
§ 4º – Em caso de qualquer modalidade de rescisão contratual será pago ao emprega- do e/ou aos seus herdeiros, as licenças vencidas e o proporcional referente ao período aquisitivo decorrido.
§ 5º – Os afastamentos por acidente de trabalho serão considerados como período aquisitivo.
§ 6º – O período de 45 (quarenta e cinco) dias que trata o parágrafo primeiro, será aplicado apenas às licenças vincendas a partir de 1º de dezembro de 2023. As licenças vencidas antes desta data, terão duração de 35 (trinta e cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Após 2 (dois) anos de efetivo trabalho na COMCAP, o empregado terá o direito de re- querer licença sem remuneração, independentemente do cargo ou função que ocupe.
§ 1º – A COMCAP concederá licença por 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, ao empregado que requerer a licença sem remuneração para realizar curso de especialização, devidamente comprovado.
§ 2º – A COMCAP concederá licença por um ano, prorrogável por igual período, ao empregado que requerer a licença sem remuneração para tratar de assunto particular.
§ 3º – A concessão de nova licença para tratar de assunto particular fica condicionada à carência mínima de 6 (seis) meses após o término da licença anterior.
§ 4º – Naqueles casos em que a COMCAP, por força de lei e em conformidade com a NR-4 tenha que manter um número mínimo de profissionais em atividade, a licença sem remuneração para esses profissionais poderá ser concedida a critério exclusivo da Diretoria da COMCAP.
§ 5º – Independente do tempo decorrido do gozo de licença sem remuneração, o em- pregado poderá retornar automaticamente ao seu cargo e função na COMCAP, desde que faça o requerimento por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA MATERNIDADE
A COMCAP compromete-se, após 30 dias da vigência da regulamentação da Lei nº 11.770/2008, filiar-se ao Programa Empresa Cidadã e prorrogar por 90 (noventa) dias o período da referida licença.
Parágrafo único – Fica estabelecido os critérios do regulamento pessoal para Licença de Adoção ou Guarda Judicial, concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da COMCAP, conforme descrito abaixo:
1. 120 (cento e vinte) dias contínuos, proveniente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade;
2. 60 (sessenta) dias, de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade; 30 (trinta) dias, de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS PROPORCIONAIS
Quando da rescisão contratual, as férias proporcionais serão pagas a todos os empregados, independentemente do tempo de serviço ou motivo de desligamento, exceto as demissões por justa causa previstas nos artigos 158 e 482 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PARA MORTE DE PARENTE
Ao trabalhador será garantido 5 (cinco) dias úteis a partir da data do falecimento cônjuge, companheiro, parente até segundo grau, madrasta, padrasto, enteado ou menor sob a sua guarda ou tutela, mediante a apresentação de Atestado de Óbito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 1º - O empregado poderá solicitar que as férias sejam gozadas em duas etapas.
§ 2º - O adiantamento de salário, por ocasião das férias, será descontado no mês subsequente, em uma ou duas vezes, a critério do empregado.
§ 3º - O Recibo de Xxxxxx será entregue ao trabalhador antes do início de seu gozo.
§ 4º - A COMCAP definirá critérios de concessão de férias durante a temporada de verão e comunicará ao SINTRASEM, para acompanhamento e fiscalização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ABRIGOS DESCENTRALIZADOS
As bases descentralizadas e módulos que abrigarem trabalhadores operacionais localizados fora da COMCAP, inclusive os praieiros, deverão ser construídas em alvenaria ou outro material similar, contendo pia, vaso sanitário, armários e chuveiros, vestiário, refeitórios, bebedouros, em locais mantidos com asseio e reformados atendendo a NR 24, inclusive contemplando o número de trabalhadores contratados por tempo deter- minado. Fica garantido o acesso e utilização desses espaços por todos os trabalhadores da COMCAP em horário de trabalho.
§ 1º – A COMCAP compromete-se em retomar o projeto de construção do módulo 1.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)
A COMCAP avaliará a qualidade dos EPI (Equipamento de Proteção Individual) para garantir condições de trabalho que não prejudiquem a saúde dos trabalhadores.
§ 1º – Os equipamentos e uniformes deverão ser testados pelos próprios trabalhadores, por um período anterior à compra pela COMCAP.
§ 2º – A COMCAP garantirá o fornecimento adequado de uniformes e EPI, inclusive sapatos e luvas em tamanhos pequenos e tamanhos femininos. A COMCAP promoverá testes com ao menos seis garis para os seguintes itens: calça impermeável, jaqueta, moletom com capuz, camiseta de lycra, malha térmica; e com ao menos seis auxiliares operacionais o seguintes itens: jaqueta, moletom com capuz.
§ 3º – A COMCAP fornecerá bloqueador solar de qualidade assegurada por dermatologistas dando a opção de loção, camiseta branca de algodão com sinalização para uso em trânsito, caneleiras que ultrapassem a altura do joelho, avental e viseira de qualidade para oferecer segurança no serviço. E de forma experimental fará teste com luvas de algodão com pigmentação para os trabalhadores das equipes de roçagem, em ação conjunta com a SESMT.
§ 4º – A COMCAP equipará todos os veículos de coleta com iluminação da concha sinalização luminosa e sonora de ré, alarme de emergência para comunicação dos garis com o motorista e terceiro espelho retrovisor côncavo (anexado ao espelho retrovisor original), instalação de alerta luminosos (luz de estrobo) na dianteira e traseira para to- dos os equipamentos, em ação conjunta com o DPMT e a SESMT.
§ 5º – A COMCAP será responsável em fazer seminários e campanhas conscientizando o uso adequado do protetor solar.
§ 6º – A COMCAP viabilizará a compra de camisas com bloqueador UV.
§ 7º – Compra de protetor solar com certificação do Ministério da Saúde e a ANVISA. Casos específicos sobre recomendação médica serão encaminhados à Direção da COM- CAP.
§ 8º – A COMCAP compromete-se a comprar capa de chuva de qualidade para a coleta de resíduos sólidos.
§ 9º – A COMCAP liberará os trabalhadores para participar dos seminários sobre a necessidade do uso de EPIs e EPCs.
§ 10º – A COMCAP fará uma reavaliação, junto ao SESMT, dos EPIs e EPCs dos trabalha- dores do INERTE.
§ 11º – A COMCAP se compromete a lançar edital de licitação para aquisição de camisetas brancas de algodão para os trabalhadores da área operacional e coleta.
§ 12º – A COMCAP fornecerá aos empregados do Departamento de Manutenção e Transporte que em suas atividades manuseiam: graxas, óleos, solventes e tintas, creme protetor óleo resistentes para as mãos, com certificado (C.A), fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 13º – A COMCAP se comprometerá a comprar colete de segurança para quem trabalha em área de aclive e declive acentuados e que haja treinamento para o uso, após a avaliação da SESMT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – SEGURANÇA E SAÚDE
A COMCAP fornecerá aos empregados, gratuitamente, no mínimo 3 (três) conjuntos de uniformes, de acordo com as condições climáticas, inclusive calçados e agasalhos adequados à função.
§ 1º – No caso de trabalho externo em dias de chuva, a COMCAP fornecerá equipamentos necessários e que sejam impermeáveis aprovado pelos trabalhadores e de qualidade.
§ 2º – De acordo com a atividade exercida, a COMCAP deverá fornecer 3 (três) conjuntos de uniformes, em conformidade com parecer prévio da SESMT.
§ 3º – Os empregados da Divisão de Manutenção (do DPMT) receberão 3 (três) conjuntos de uniformes, incluindo botina/sapatão, para o desenvolvimento de suas atividades.
§ 4º – Os ônibus para transporte de trabalhadores serão dotados de banheiros e de re- boque, no qual todas as ferramentas deverão ser alocadas.
§ 5º – A COMCAP garantirá a realização anual de exames periódicos,exames de sangue, urina, fezes, audiometria e eletrocardiograma a critério do médico do trabalho.
§ 6º – A COMCAP compromete-se a realizar as vacinações de Tétano e Hepatite no ato da contratação dos empregados da área operacional, a partir do mês de novembro de 2022, assim como repeti-las conforme validade das respectivas vacinas.
§ 7º – A COMCAP compromete-se a construir banheiros para as mulheres nos módulos de varrição onde houver espaço para construção.
§ 8º – A COMCAP compromete-se a reformar os vestiários dos garis e motoristas, além das trocas de armários, também os banheiros (WC), chuveiros, pisos, a parte elétrica e hidráulica, mictórios, pias e pinturas, além de disponibilizar empregados para realizar a limpeza e manutenção.
§ 9º – A COMCAP se compromete a reformar emergencialmente todos os vestiários e banheiros da COMCAP, juntamente com uma equipe de manutenção e higiene, utilizando produtos e equipamentos adequados para a limpeza.
§ 10º – Em casos de acidente de trabalho, a SESMT deverá prestar ao empregado o apoio para: acompanhamento no hospital, levando a CAT, avisando os parentes dos acidenta- dos e, quando não houver outro meio, levando o empregado em casa.
§ 11º – A COMCAP realizará limpeza dos reservatórios de água a cada 5 (cinco) meses na base e descentralizadas, com controle visível, e realizará a troca dos filtros de acordo com a especificação do fabricante. E compromete-se a adquirir bebedouros industriais para as bases descentralizadas e Limpú, num prazo de 90 (noventa) dias, a partir da assinatura do acordo.
§ 12º – A COMCAP garantirá que os exames periódicos serão realizados durante o horário contratual de trabalho, a partir de 2020.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA– CIPA
O Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho será o mais votado entre os representantes escolhidos pelos trabalhadores da COMCAP.
§ 1º – O SINTRASEM indicará um representante, que participará da comissão que organizará as eleições da CIPA.
§ 2º – Será permitida a presença e acompanhamento dos diretores do SINTRASEM em todas as fases de eleição, campanha e apuração de votos da CIPA.
§ 3º – No treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, estarão contempladas noções sobre doenças sexualmente transmissíveis e medidas de prevenção, além do que dispõe o item 5.33, alíneas “a” a “g”, da NR-5.
§ 4º – O treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, que será ministra- do pela SESMT, terá carga horária de, no mínimo, 20 horas e será ministrado em horário de trabalho, além de mais 4 (quatro) horas ininterruptas que ficarão integralmente a cargo do SINTRASEM.
§ 5º – A CIPA poderá solicitar à Diretoria da COMCAP liberação das funções profissionais de seus membros, sempre que necessário, mediante justificativa para participarem de atividades como cipeiros, conforme NR-5 parágrafo 5.17, 5.27 e 5.23, sem que haja a necessidade de compensação e sem qualquer tipo de ônus ao trabalhador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em casos extremos.
§ 6º – Garantia de espaço físico e equipamentos adequados (sala, computador e impressora) para o desenvolvimento das atividades da CIPA em todas as bases da Comcap.
§ 7º – O SESMT cumprirá obrigação de comunicar de forma imediata e garantir o acompanhamento da CIPA no caso de acidentes graves na Comcap.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – TREINAMENTO E SEGURANÇA NO TRABALHO
A COMCAP formará, através da SESMT e dos respectivos Departamentos, equipes de monitores com seus próprios trabalhadores, com o apoio da área técnica de segurança e medicina do trabalho.
§ 1º – Para implantar as equipes de treinamento, será dada prioridade às áreas operacionais (limpeza pública e coleta de resíduos).
§ 2º – Todos os novos trabalhadores concursados serão treinados e acompanhados por essas equipes de treinamento, no mínimo nos primeiros 90 (noventa) dias, com aulas práticas e teóricas.
§ 3º – Todos os trabalhadores envolvidos nesse treinamento como monitores serão convidados a participar em caráter voluntário, sendo as atividades dentro da jornada normal de trabalho.
§ 4º – Além dos novos trabalhadores contratados, a COMCAP fornecerá cursos, teórico e prático, em Saúde e Segurança para os demais trabalhadores, de todos os setores.
§ 5º – Em dias de chuva, haverá atividade de formação em saúde e segurança aos trabalhadores da capina.
§ 6º – A COMCAP buscará viabilizar junto a SESMT, DETRAN, Guarda Municipal e Polícia Rodoviária, treinamento para uso de sinalização de segurança.
§ 7º – A COMCAP adaptará alguns veículos com giroflex para sinalização e segurança do trabalhador.
§ 8º – A COMCAP se compromete a fazer um treinamento com o soprador e outros equipamentos para todos os empregados da equipe.
§ 9º – A COMCAP garantirá o transporte de todo trabalhador quando este for convocado para treinamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DISPENSA DO LOCAL DE TRABALHO
Quando o trabalhador não apresentar condições físicas adequadas para o desenvolvimento das atividades, a COMCAP permitirá que o mesmo permaneça na COMCAP para o atendimento médico e, na ausência deste, permitirá que o empregado se ausente para que possa procurar atendimento ambulatorial externo, mediante prévia autorização da chefia.
§ 1º – A declaração de comparecimento médico será aceita no seguinte caso: na situação de realização de procedimento médico, comprovado por documentação a necessidade de pré- preparo, o empregado deverá entregar para a assistente social da COMCAP com no mínimo 24 (vinte quatro) horas de antecedência e posteriormente deverá entregar a declaração de comparecimento, que deverá ser juntada na ocorrência de pessoal do mês.
§ 2º – Atestado/declaração de atendimento médico/odontológico, deverá constar a identificação profissional e número do registro, sem a obrigatoriedade de CID, conforme a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – READAPTAÇÃO
A COMCAP compromete-se a auxiliar o empregado, independentemente de cargo e função, na sua readaptação na COMCAP quando do retorno de afastamento por acidente de trabalho ou auxílio-doença, limitado ao número de vagas estipuladas no novo Plano de Cargos e Salários, quando homologado na DRT, tendo como limite 10% (10 por cento) do número total de empregados da COMCAP.
Parágrafo Único – A COMCAP dará continuidade ao programa cujo objetivo consiste em dialogar com cada trabalhador readaptado, buscando encontrar nova atividade levando em consideração sua formação profissional, motivação para nova função e adequação ao local de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DEPENDENTES DE ÁLCOOL E OUTROS
A COMCAP encaminhará seus empregados dependentes de substâncias psicoativas para tratamento junto aos órgãos e entidades públicas especializadas neste tipo de tratamento, conforme programa existente, cuja substituição terá participação direta do SINTRASEM, e com acompanhamento da comissão de prevenção.
§1º – A COMCAP se compromete a manter e dar estrutura ao Grupo de Ajuda Mútua – GAM, constituído através da Resolução de Diretoria RD Nº 251/2010.
§ 2º – A COMCAP através de todos os seus gerentes de divisão ou outros cargos que são responsáveis pela sua equipe de trabalho deverá encaminhar o trabalhador para a Comissão de Psicoativos e se compromete a estudar a dívida desses trabalhadores que estão afastados por motivo de dependência.
§ 3º – A COMCAP, através do setor de Assistência Social e DPRH, se compromete a buscar contato com os trabalhadores que estejam faltando ao serviço e que já tenham histórico de dependência para encaminhá-los para tratamento ou dar a assistência necessária para o empregado e sua família.
§ 4º – A comissão se reunirá, no mínimo, uma vez ao mês e terá um calendário anual de reuniões.
§ 5º – A COMCAP fará ainda campanha de conscientização e combate ao tabaco entre os empregados, garantindo reuniões e grupos de apoio específicos para auxiliar os empregados que desejam largar o vício do tabaco, buscando ainda o apoio direto do Município através da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 6º – A COMCAP, em parceria com a Prefeitura, realizará uma campanha de conscientização para que os estabelecimentos comerciais não ofereçam, doem ou incentivem o consumo de bebidas alcoólicas em horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
A COMCAP garantirá para os trabalhos em ruas, rodovias e na Via Expressa a sinalização padrão, bem como, solicitará à Polícia Rodoviária, Guarda Municipal e Polícia Militar de Santa Catarina, cursos de segurança no trânsito.
§ 1º – As trabalhadoras gestantes estão liberadas do uniforme e as demais empregadas poderão optar entre a calça com elástico ou jardineira, e entre o boné ou chapéu de palha.
§ 2º – Os EPIs e EPCs serão substituídos sempre que apresentarem riscos à segurança dos empregados, desgastes naturais de uso ou defeitos de fabricação.
§ 3º – Os uniformes e EPIs recebidos pelo trabalhador deverão ser devolvidos à COMCAP, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de desconto equivalente a 100% (cem por cento) da importância despendida com a aquisição do uniforme.
§ 4º – A COMCAP assegurará o cumprimento imediato das sugestões para solução e regularização das condições insalubres e inseguras de trabalho apontadas pelos profissionais da SESMT da COMCAP, quando possível.
§ 5º – A COMCAP compromete-se a fornecer bermudas e jardineiras curtas aos empregados que desejarem usá-las no período de veraneio, desde que não contrariem as de- terminações da SESMT da COMCAP.
§ 6º – A COMCAP assegurará estoque mínimo de 20% (vinte por cento) da média de consumo de EPI no Almoxarifado, para que não ocorra falta do mesmo para reposição, quando necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – MURAIS NO LOCAL DE TRABALHO
A COMCAP garantirá a utilização dos murais para afixação de comunicados do SINTRASEM e da Associação Recreativa de Funcionários da COMCAP - ASCOM.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DELEGADOS SINDICAIS
Fica garantido o apoio nas áreas físicas e de pessoal da COMCAP para eleição dos delegados sindicais, representativos da categoria em número de 16 (dezesseis) pelo prazo deste acordo. O processo eleitoral será promovido pelo SINTRASEM, comunicando posteriormente o resultado eleitoral à COMCAP através de ofício.
§ 1º – Cada delegado será liberado 12 (doze) dias por ano, desde que não seja realizado nos dias de acumulado, mediante autorização do Diretor-Presidente da Xxxxxxxxx, a ser solicitada mediante comunicação formal com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. No caso do delegado exercer a função de motorista II, será comunicado à COMCAP com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas.
§ 2º – Fica garantida a liberação de 1 (um) dirigente para a ASCOM - Associação Recreativa dos Funcionários da COMCAP, um dia da semana, de segunda a sexta-feira, para desenvolvimento das atividades administrativas.
§ 3º – Os representantes eleitos para o Conselho Fiscal do SINTRASEM terão as mesmas prerrogativas do parágrafo 1º da presente cláusula e deverão ter 12 (doze) liberações por ano, desde que solicitado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DIRIGENTES SINDICAIS
A COMCAP liberará 4 (quatro) dirigentes sindicais ou delegados sindicais ao SINTRASEM para o exercício do mandato e das atividades sindicais, sem prejuízo da respectiva remuneração e direitos, previstos neste acordo ou no Plano de Cargos e Salários ou outros que venham a ser adquiridos pela categoria profissional em que eles estiverem enquadrados.
Parágrafo Único – A COMCAP liberará 1 (um) dirigente sindical do SINTRASEM, além dos mencionados no caput para o exercício do mandato e das atividades sindicais em entidade sindical superior, sem prejuízo da respectiva remuneração e direitos, previstos neste acordo ou
no Plano de Cargos e Salários ou outros que venham a ser adquiridos pela categoria profissional em que eles estiverem enquadrados, sendo este sem ônus para a COMCAP.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DOCUMENTOS
Mensalmente, a COMCAP repassará ao SINTRASEM, com gratuidade, desde que requeridos pelo SINTRASEM, e observadas às disposições da LGPD, os seguintes documentos:
1. Resumo da folha de pagamento do mês anterior, inclusive por eventos;
2. Relação dos empregados da COMCAP, contendo nome, classificação, cargo, data de admissão e idade;
3. Relatórios de repasses de convênios, contribuição e taxa de fortalecimento sindical;
4. Valor de gratificação de gerência e outras funções gratificadas e o nome dos seus titulares;
5. Comprovante de pagamento à FUMPRESC;
6. Demais documentos, tais como relatórios das comissões de análise de acidentes, de avaliação disciplinar e sindicância.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MENSALIDADES E CONVÊNIOS
A COMCAP descontará dos empregados, a critério e mediante comunicação do SINTRA- SEM, os valores relativos às contribuições sindicais (mensalidades e anuidades) e convênios, devendo ser repassados até o 5° (quinto) dia útil após a data do efetivo desconto.
§ 1º – Fica assegurado à ASCOM (Associação Recreativa dos Empregados da COMCAP) o ressarcimento pela COMCAP das despesas realizadas pela associação com referência ao salário base e encargos sociais diretos e indiretos do profissional Dentista que executa os serviços de tratamento odontológico na ASCOM, conforme Xxxxxxxx firmado em 1991 e seus Termos Aditivos posteriores.
§ 2º – Após o 10° (décimo) dia, a COMCAP pagará multa de 1% (um por cento) mais juros e correção diária pelo INPC sobre o montante acumulado, em favor do SINTRASEM.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX – PENALIDADES
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do salário base do empregado por infração no caso de descumprimento das cláusulas deste acordo, a ser revertida para o trabalhador lesado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
A diretoria da COMCAP compromete-se em manter junto ao Governo Estadual e os municípios que compõe a Grande Florianópolis o desenvolvimento de projeto de parceria intermunicipal para a adoção de uma solução comum para a destinação dos resíduos sólidos desses municípios. Com o compromisso do Prefeito Municipal, serão garantidos no Plano Municipal de Resíduos Sólidos 100% de todos os serviços de coleta de resíduos e limpeza pública de Florianópolis para a COMCAP.
§ 1º – Todo recurso financeiro eventualmente arrecadado pela COMCAP em serviços prestados ao Consórcio Intermunicipal, será revertido em investimento na COMCAP.
§ 2º – A COMCAP compromete-se que manterá a discussão com a categoria de todas as ações que envolverem a gestão de resíduos e a destinação final do lixo em Florianópolis, bem como a manutenção da COMCAP 100% pública e estatal.
§ 3º – A COMCAP se manifestará através do Protocolo de Intenções o interesse em ser a responsável pelo gerenciamento dos resíduos sólidos.
§ 4º – A COMCAP compromete-se em realizar estudos sobre a viabilidade de construção de 2 (duas) novas estações de transbordo (uma no Norte e uma no Sul da Ilha).
§ 5º – A COMCAP ampliará o número de PEVs existentes na cidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – LANCHE
A COMCAP se compromete a garantir o espaço do refeitório para os funcionários realizarem seu lanche, com acesso à água quente e forno microondas para aquecer os lanches.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO
A COMCAP se comprometerá a fazer campanha massiva inclusive solicitando à Prefeitura Municipal de Florianópolis a inclusão nos carnês de TCRS para conscientizar a população sobre a importância do acondicionamento de forma correta dos resíduos sólidos em especial os materiais perfurocortantes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – LIXEIRAS COMUNITÁRIAS
A COMCAP se compromete a realizar a substituição das lixeiras comunitárias de concreto ou de lata, a partir de estudos de viabilidade, por contentores, que evitam riscos de acidentes ou doenças ocupacionais ou antiergonomiais aos garis.
Parágrafo único – A COMCAP realizará um estudo técnico e avaliação para eliminar os pontos de lixo existente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - VALIDADE E DATA-BASE
Todas as cláusulas aqui acordadas terão início e eficácia em 1° de novembro de 2023 e vigorarão até 01 de novembro de 2025. A data-base da categoria é em 1º de novembro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – ABRANGÊNCIAS
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx é aplicável em todo o âmbito da COMCAP e abrangerá todos os seus empregados, independente do regime, cargo ou carreira, inclusive aqueles pertencentes às suas subdivisões e subsidiárias.
Parágrafo Único – A COMCAP reconhece como o único sindicato representante de seus empregados o SINTRASEM e não celebrará acordos ou convenções coletivas ou qual- quer tipo de acerto com outras entidades sindicais, associativas ou comissões de trabalhadores.
Florianópolis, 11 de março de 2024.
XXXX XX XXX
Presidente da Autarquia de Melhoramentos da Capital – COMCAP
Secretário Municipal de Limpeza e Manutenção Urbana