CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MA000053/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/04/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR006412/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.148413/2022-44 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/04/2022 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LUIS , CNPJ n. 06.302.632/0001-96, neste ato
representado(a) por seu ; E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ
n. 06.052.757/0001-05, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do Comércio Lojista, legalmente representadas pelas Entidades convenentes, excluídas as Categorias Econômicas e Profissionais diferenciadas, com abrangência territorial em São Luís/MA.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 1º de fevereiro de 2022, nenhum Empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá ser admitido com salário inferior a R$ 1.389,38 (Hum Mil Trezentos e Oitenta e Nove Reais e Trinta Oito Centavos).
Parágrafo Único – durante a vigência da presente Convenção Coletiva, o salário dos Empregados integrantes da Categoria Profissional abrangida não poderá ser inferior ao salário mínimo acrescido de 10% (dez por cento).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários dos Empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, que percebem salários superiores ao Piso Salarial da Categoria, serão reajustados em 1º de fevereiro de 2022 aplicando-se o percentual de 11,00% (onze por cento), tomando por base para o cálculo do reajuste, os salários do mês de novembro de 2020, já reajustados.
Parágrafo Primeiro – Os aumentos espontâneos ou decorrentes de antecipações, procedidos pelos Empregadores no período de novembro/2020 a outubro/2021, serão compensados, excetuando-se os aumentos relativos a implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem, promoção e reclassificação, que não serão objeto de desconto.
Parágrafo Segundo – Fica garantida a data base da categoria, que é o mês de novembro.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - VERBA INDENIZADORA
Fica garantido aos empregados, o valor correspondente de 11,00% (onze por cento) que deixou de ocorrer em face do ajuste da Convenção Coletiva ter acontecido somente em fevereiro de 2022, relativo aos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2021, janeiro de 2022 ou férias, se for o caso, a título de verba indenizatória e será pago em até 03 (três) vezes, nos meses de março, abril e maio de 2022.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de dezembro de 2021, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados de acordo com a política salarial vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários quando houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena do pagamento de 2% (dois por cento), por dia de atraso, diretamente ao empregado, sobre o total da remuneração devida, limitada a cominação ao valor da obrigação principal, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa a mora.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULOS DA FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO DO COMISSIONISTA
O cálculo das férias, aviso prévio e 13º salário levará em conta, além do salário-base, o valor médio das comissões dos últimos três meses.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os estabelecimentos comerciais, fornecerão, mensalmente, contra-cheques de pagamentos, nos quais constarão discriminadamente, as verbas, inclusive os valores referentes aos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, no local de trabalho, dentro do horário de serviço.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Todo Empregado no exercício da função de “caixa” ou assemelhado receberá uma gratificação de 17% (dezessete por cento) sobre o salário-base do operador, a título de quebra de caixa.
Parágrafo Único – A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, quando este for impedido pela Empresa de acompanhar a conferência, o caixa ou assemelhado ficará isento da responsabilidade de qualquer erro verificado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
O serviço extraordinário será pago com adicional de 60% (sessenta por cento), podendo, entretanto, ser dispensado esse acréscimo salarial na hipótese de compensação de horário ou através de Banco de Horas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA-EXTRA DOS COMISSIONISTAS
As comissões de venda integram o salário-base para efeito do pagamento do adicional das horas-extras aos comissionistas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada praticada no intervalo entre às 22:00h de um dia às 05:00h do outro, será considerada Jornada Noturna na forma estabelecida no art. 73, da CLT, pelo que é remunerada com um acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação ao valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Fica assegurado aos empregados, o pagamento de Adicional de Insalubridade ou Periculosidade, conforme o caso, desde que trabalhem em atividades em condições insalubres ou perigosas.
Parágrafo Primeiro – Os Adicionais de Insalubridade de que trata esta Cláusula, nos percentuais de 40% (quarenta porcento), 20% (vinte porcento) e 10% (dez porcento) do salário mínimo, serão pagos, segundo se classifiquem, de acordo com a Lei vigente.
Parágrafo Segundo – O Adicional de Periculosidade, de 30% (trinta porcento) sobre o salário base do empregado, será pago na conformidade da legislação laborista, aos que exercerem funções em atividades consideradas perigosas, tais como: manuseio, acondicionamento e armazenamento de materiais radioativos; manuseio e armazenamento de explosivos; processamento e armazenagem de gás liquefeito e outras hipóteses contempladas nas legislações em vigor.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados aos comissionistas calculados sobre a remuneração mensal.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
É obrigatória a concessão do vale-transporte que se constitui benefício que o empregador concederá ao trabalhador na forma da Lei.
Parágrafo Único – As Empresas que fornecerem gratuitamente o almoço, concederão, somente 2 (dois) vales-transportes.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento o empregador auxiliará nas despesas de funeral com um piso salarial da Categoria Profissional, desde que seja o próprio empregado, ficando excluídos da obrigação os empregadores que mantenham seguro de vida gratuito, subsidiado ou que ofereçam condições mais favoráveis ao trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS DO COMISSIONISTA
As Empresas serão obrigadas, nos termos da Legislação Trabalhista, a efetivar os registros na(s) CTPS(s) do(s) seu(s) empregado(s) comissionistas, especificando o percentual da respectiva comissão e o salário fixo quando houver.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecida a obrigatoriedade dos registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive do Contrato de Experiência, quando houver.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio recebido obtiver novo emprego, fica dispensado do cumprimento ao prazo restante do aviso, considerando-se rescindido o contrato na data do efetivo desligamento, o mesmo ocorrendo caso ele venha a pedir demissão do emprego, sendo a remuneração do aviso-prévio devida apenas pelos dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUITAÇÃI DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de Rescisão ou recibo de quitação, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, sob pena do pagamento de multa de 5% (cinco por cento), por dia de atraso sobre o total da quitação, sem prejuízo da multa de que trata o § 8º, do art. 477, da CLT, limitada a cominação ao valor da obrigação principal, salvo se o empregado comunicado através de carta com aviso de recepção não comparecer para o recebimento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
É vedada a utilização de empregados em serviços para os quais não foram contratados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
“Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído” (Enunciado da Súmula nº 159, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho).
Assédio Sexual CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO SEXUAL
Não será permitido o assédio sexual no Comércio de São Luís/MA.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE
Fica vedada a dispensa imotivada ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
Será garantida estabilidade ao empregado sob auxílio-doença, de 60 (sessenta) dias após alta médica pela Previdência Social.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderão ser descontados do salário dos empregados os valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão de fundos, desde que cumpridas as normas da Empresa, que deverão ser previamente estabelecidas por escrito e com ciência do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEITÓRIO
Nos estabelecimentos que tenham número igual ou superior a 90 (noventa) empregados, fica assegurado um local adequado para que os empregados possam fazer suas refeições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CRECHE
Nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de dezesseis anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação, até o sexto mês de vida da criança.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado o Convênio com creches;
Parágrafo Segundo – As Empresas poderão optar por cumprir a obrigação, mediante a concessão do abono correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês, por cada filho, a contar do retorno da mãe da Licença Maternidade;
Parágrafo Terceiro – O abono de que trata o Parágrafo Segundo não integra a remuneração da Empresa, não se incorpora ao Contrato de Trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AMAMENTAÇÃO
É garantido à mulher, no período de amamentação do próprio filho, até que ele complete 6 (seis) meses de idade, durante a jornada de trabalho, 2 (dois) descansos especiais de 40 (quarenta) minutos cada um.
Parágrafo Único – O direito de que trata a Cláusula poderá ser aglutinado, a critério da mulher, em um único período de 1h20 (uma hora e vinte minutos), desde que coincida com o início ou com o fim da Jornada de Trabalho, ficando condicionado a sua concessão ao requerimento do benefício pela mãe empregada por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO A MATERNIDADE
Fica vedado à Empresa, exigência de Atestado de Esterilidade e restrições ao direito da mulher ao seu emprego por motivo de gravidez.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
Fazendo uso da prerrogativa estabelecida pela Lei nº 11.603, de 05 de dezembro de 2007, combinado com o que dispõe o Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.854, de 15 de setembro de 1999, fica estabelecido que as Empresas comerciais neste ato representadas pelas Entidades das Categorias Econômicas ora convenentes funcionarão de segunda-feira a sábado, em regime de horário livre, obrigando-se as Empresas em relação aos seus empregados, a respeitarem a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo que, em caso de prorrogação o máximo permitido é de 2(duas) horas diárias além da jornada e serão pagas como horas extras. (Cláusula Décima Segunda).
Parágrafo Primeiro – As Empresas estabelecidas em Ruas, Avenidas, Shoppings Populares, Galerias, Centros Comerciais e Condomínios poderão funcionar aos domingos das 08h00 (oito horas) às 14h00 (quatorze horas), sendo que as Empresas situadas em Shoppings Centers poderão funcionar aos domingos das 13h00 (treze horas) às 21h00 (vinte e uma horas);
Parágrafo Segundo – Para funcionamento aos domingos, as empresas implantarão sistema de modo a assegurar que nenhum empregado trabalhe mais do que dois domingos consecutivos.
Parágrafo Terceiro – A cada domingo trabalhado segue-se, necessariamente, um dia de descanso, a título de DSR, devendo ser concedido, no máximo, até 06 (seis) dias de trabalho consecutivo;
Parágrafo Quarto – As horas excedentes à jornada normal do empregado realizada aos domingos serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário/hora desse dia, ficando vedado, nos domingos, a utilização do Banco de horas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHOS EM FERIADOS
Fica facultado a todas as Empresas abrangidas por este instrumento de CCT, o trabalho nos feriados federais, estaduais e municipais, à exceção dos dias feriados de 25 (vinte e cinco) de dezembro, 1º de janeiro, 1º de maio, Sexta-Feira Santa e no Dia do Comerciário.
Parágrafo Primeiro – As Empresas estabelecidas em Ruas, Avenidas, Shoppings Populares, Galerias, Centros Comerciais e Condomínios poderão funcionar das 08h00 (oito) às 18h00 (dezoito horas), sendo que as Empresas situadas em Shoppings Centers poderão funcionar nos feriados antes aludidos das 10h00 (dez horas) às 22h00 (vinte e duas horas);
Parágrafo Segundo – O trabalho nos feriados não referenciados no caput desta Cláusula, será considerado extraordinário e pagos com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal e receberá, ainda, o empregado que assim trabalhar, a título de gratificação, excepcionalmente neste exercício, em face da pandemia que se vive, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais);
Parágrafo Terceiro – As Empresas que vinham pagando a gratificação de que trata o Parágrafo Segundoem valores superiores, em face de Acordos Coletivos os manterão;
Parágrafo Quarto – Fica expressamente vedada a possibilidade de compensação ou inclusão no Banco de Horas, qualquer dia de trabalho nos feriados de que trata o “caput” desta Cláusula;
Parágrafo Quinto – As Empresas que tiverem interesse em funcionar de acordo com o caput da Cláusula, e seu § 2º, deverão apresentar a Relação de seus Empregados que trabalharão no dia, ao Sindicato dos
Empregados no Comércio de São Luís, com antecedência, na Secretaria da Entidade Profissional ou por e- mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx;
Parágrafo Sexto – As partes estabelecem que a gratificação a ser paga ao Empregado que trabalhar em dias de feriados poderá ocorrer ao final do dia trabalhado ou por ocasião do pagamento do respectivo mês e não integra a remuneração do Empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário;
Parágrafo Sétimo – As Empresas que optarem pelo funcionamento nos dias de feriados, na conformidade do que é previsto na presente CCT, recolherão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís, mediante Guias por ele distribuída, a importância de R$ 10,00 (dez reais), por Empregado que nesses dias forem convocados para o trabalho. O valor correspondente ao montante será recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao mês do dia feriado ou feriados trabalhados através de boleto bancário emitido pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx ou por solicitações via e-mail, (atendimento@sindcomerciarios- xx.xxx.xx). Poderá, ainda, o desconto ser depositado ou transferido para a Conta da Entidade nº 2567-6, Agência 0027, Operação 003 da Caixa Econômica Federal;
Parágrafo Oitavo – As Empresas que vinham pagando, em razão de Acordos Coletivos os valores de que tratam os Parágrafos Segundo e Sétimo superiores os manterão.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica instituído o Banco de Horas, facultando-se Às empresas a adoção do sistema de compensação de horas de trabalho, desde que obedecidos os seguintes critérios e limites condicionantes:
I – o excesso de horas for compensado com a diminuição em outro dia;
II – o período máximo de compensação será de até 90 (noventa) dias, contados da realização do trabalho suplementar;
III – a jornada diária será de, no máximo, 10 (dez) horas;
IV – na hipótese de ao final do período de 90 (noventa) dias, não tiver sido integralmente compensada a jornada extraordinária laborada, as horas extras não compensadas serão pagas com o valor da hora normal acrescido do respectivo adicional de horas extras previsto nesta CCT;
V – as faltas, atrasos e saídas antecipadas poderão ser debitadas para compensação futura, desde que acordados previamente com as empresas;
VI – caso o Contrato de Trabalho seja rescindido pelo Empregador ou pelo Empregado, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o Empregador pagará as horas extras, na conformidade do que dispõe a Clausula Décima Segunda, com adicional de 60% (sessenta por cento), calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão;
VII – A Empresa fornecerá mensalmente ao Empregado, comprovante do seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário do ponto;
VIII – A compensação de que trata a presente Xxxxxxxx não se aplica às horas excedentes à jornada normal do empregado realizadas nos dias de Domingo, que serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por
cento) sobre o valor do salário/hora do empregado. Fica ainda, excluído do banco de horas, o trabalho realizado nos dias de feriados, que será pago na conformidade do que é prevista no Parágrafo Segundo, da Clausula Trigésima Quarta, da presente CCT.
Parágrafo Único – Ficam mantidas, em relação ao Banco de Horas, os termos dos Acordos Coletivos firmados, anteriores à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Fica garantido pela presente Convenção Coletiva, aos empregados que tenham trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de 2 (duas) a 3 (três) horas, exceto para as Empresas que forneçam alimentação no local do trabalho, gratuitamente, aos seus empregados, que poderão conceder o intervalo mínimo de 1 (uma) hora.
Parágrafo Único – Aos Empregados com jornada de trabalho de seis horas diárias está garantido um descanso de 15 (quinze) minutos para o lanche.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO CARNAVAL
Além dos feriados de que trata a Cláusula Trigésima Quarta, o Comércio de São Luís/MA, representado pelas Entidades Convenentes, não funcionará na Segunda-Feira e na Terça-Feira de Carnaval, nem na Quarta-feira de Cinzas até as 13h00 (treze horas), quando volta ao funcionamento normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica estabelecido que não haverá expediente nas Empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho na penúltima Segunda-Feira do mês de outubro de 2022, dia 24.10.2022, dedicado às Comemorações do “Dia do Comerciário” e considerado de repouso remunerado.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE HORÁRIO
O Horário de Trabalho constará de Quadro afixado pela Empresa, em lugar visível, inclusive nas Microempresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA E HORÁRIO
Para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) Empregados, é obrigatória a utilização do livro de ponto ou cartão mecanizado para efeito de anotações, registro ou controle de hora de entrada e saída.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
Fica garantida a jornada semanal legal, de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, para os Comerciários de São Luís.
Parágrafo Único – As Empresas com jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, que desejarem prorrogar o horário de trabalho de seus Empregados poderão fazê-lo até o limite previsto na Cláusula Décima Segunda desta Convenção.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALTA DO COMISSIONISTA
Fica proibido o desconto de falta na parte relativa às comissões do empregado comissionista, ficando, entretanto, a faculdade do desconto de seu repouso remunerado caso sua jornada semanal de trabalho não atinja as 44 (quarenta e quatro) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta ao estudante empregado nos dias de exames vestibulares, supletivos, devendo ser comunicado ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO
Fica estabelecido o abono de até 02 (duas) faltas do empregado no caso de necessidade de acompanhamento de cônjuge ou filhos de até 14 (quatorze) anos de idade, em caso de cirurgia, mediante apresentação de comprovantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FALTA SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias consecutivos, o pai, em caso de nascimento do filho no decorrer da primeira semana.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado aos empregados estudantes, o direito de aceitarem ou não as prorrogações da jornada de trabalho, uma vez que se comprove que tais prorrogações prejudiquem suas atividades escolares.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os Cursos e Reuniões de iniciativa do empregador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou se fora do horário normal mediante pagamento de horas-extras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA SOBRE ATRASO AO SERVIÇO
Na conformidade do que dispõe a CLT, no seu art. 58, § 1º, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo diário de dez minutos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA REALIZAÇÃO DE BALANÇOS
Para a realização de Balanços fora do expediente normal de trabalho, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís, através de e-mail ou outro meio que possa comprovar.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
As Entidades Empresariais convenentes se comprometem a expedir às Empresas Associadas, instruções orientando-as e estimulando-as no sentido de disponibilizarem aos seus Empregados água potável em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - POLUIÇÃO SONORA
As Entidades Empresariais convenentes se comprometem a expedir aos seus Associados, instruções orientando-os e estimulando-os no sentido da boa utilização de equipamentos sonoros ou quaisquer outros tipos de manifestações sonoras causadoras de ruídos ou barulhos acima dos limites estabelecidos pela Norma Regulamentadora – (NR nº 15) da Portaria Ministerial nº 3.214, de 1978.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GINÁSTICA LABORAL
As Entidades Empresariais convenentes se comprometem a expedir aos seus Associados, instruções orientando-os e estimulando-os no sentido da implantação de ginástica laboral destinada aos seus empregados que exercem funções em que as atividades respectivas sejam realizadas de forma freqüente e repetidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas fornecerão a todos os seus Empregados que exerçam as funções de“CAIXA”, cadeiras com encosto, para o desenvolvimento de suas funções, nos termos da NR nº 17.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES, CALÇADOS E MAQUIAGEM
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados, os uniformes, calçados e maquiagem, ou qualquer vestimenta ou adorno especial, quando o seu uso for necessário ou exigido.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados ou declarações médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados e credenciados pelo Sindicato ou SUS, serão reconhecidos pelas Empresas empregadoras que não possuam esses serviços, desde que no documento conste a causa do afastamento do empregado.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SISTEMA DE SAÚDE DO TRABALHADOR DO COMÉRCIO
Fica instituído o Sistema de Saúde do Trabalhador do Comércio, sob a responsabilidade do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís, com o objetivo de promover ações de saúde preventiva por meio da disponibilização de consultas médicas nas especialidades de clínica geral, ginecologia e pediatria, bem como exames clínicos como hemograma completo, glicemia, ureia, creatina, triglicerídeos, além dos serviços de odontologia através de limpeza dental, extração e obturação.
Parágrafo Primeiro – O Trabalhador do Comércio representado na presente Convenção que desejar ser beneficiário do Sistema de Saúde do Trabalhador do Comércio deverá comunicar à Empresa onde exerce suas atividades, que, por sua vez, terá o prazo de até 30 (trinta) dias para realizar o convênio com o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís e a vinculação do(s) Empregado(s) interessado(s);
Parágrafo Segundo – A partir da adesão ao Sistema de Saúde do Trabalhador do Comércio, o Empregado autoriza que a Empresa realize o desconto mensal no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) do seu respectivo salário em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís;
Parágrafo Terceiro – A Empresa obriga-se a promover o recolhimento dos descontos dos salários dos trabalhadores que aderirem ao Programa e, em contrapartida, realizar a contribuição adicional em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís, de mais R$ 15,00 (quinze reais) por cada trabalhador aderente ao Sistema;
Parágrafo Quarto – As Empresas que já oferecem planos de saúde ou serviços similares aos seus Empregados, ainda que com coparticipação, ficam desobrigadas a realizarem o convênio ou realizarem o pagamento da contribuição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
O Sindicato Laboral manterá Plano de Saúde Odontológico credenciado à disposição dos Empregados que manifestarem interesse a esta modalidade de Assistência, obrigando-se a Empresa empregadora, desde que expressamente autorizada pelo Empregado, a proceder o desconto em folha de pagamento do Empregado, repassando o respectivo valor, mensalmente, para Operadora do Plano devidamente credenciada.
Parágrafo Primeiro – As Empresas, por liberalidade, poderão assumir total ou parcialmente os custos do Plano de Saúde Odontológico de que trata o caput desta Cláusula;
Parágrafo Segundo – Para os empregados que manifestarem interesse pelo plano Odontológico de que trata o “caput” desta cláusula, desde que autorizado expressamente o desconto no salário da respectiva mensalidade, fica o empregador obrigado a promover o procedimento, exclusivamente, para o plano credenciado pelo Sindicato laboral.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DO TRABALHO
Em caso de acidente do trabalho, a Empresa deverá comunicar ao INSS o acidente ocorrido com o seu empregado, através da emissão da (CAT), nos termos do Art. 22, da Lei 8.213/91.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas facilitarão ao Sindicato da Categoria profissional, a realização de campanha de sindicalização dos empregados, em dias, locais e horários previamente acordados com a direção de cada empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Os estabelecimentos comerciais obrigam-se a promover, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís, o desconto no percentual de 3% (três por cento) nos salários de janeiro/2022, dos
seus empregados associados, tomando por base o salário já ajustado, a título de Contribuição Assistencial Profissional.
Parágrafo Único – O valor do desconto previsto nesta Cláusula será recolhido pelas Empresas Comerciais até o 10º (décimo) dia após o aludido desconto através de boleto bancário emitido pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx, ou por solicitação na sede do Sindicato Profissional ou via e-mail, (xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx). Poderá, ainda, o desconto ser depositado ou transferido para a Conta da Entidade nº 2567-6, Agência 0027, Operação 003 da Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Os estabelecimentos comerciais obrigam-se a promover, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís, o desconto no percentual de 2% (dois por cento) da remuneração total dos seus trabalhadores associados, sendo 1% (um por cento) no mês de junho do ano de 2022, e 1% (um por cento) no mês de setembro de 2022, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís, a título de Contribuição de Fortalecimento da Categoria Profissional.
Parágrafo Único – O valor do desconto previsto nesta Cláusula será recolhido pelas Empresas Comerciais até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, após o aludido desconto, através de boleto bancário emitido pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx, ou por solicitação na sede do Sindicato Profissional ou via e- mail, (xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx). Poderá, ainda, o desconto ser depositado ou transferido para a Conta da Entidade nº 2567-6, Agência 0027, Operação 003 da Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Nos termos da legislação vigente e considerando-se ainda a vinculação da representação sindical, a obrigatoriedade de participação das Entidades Sindicais nas negociações coletivas de trabalho e a deliberação em Assembléia geral da categoria, devidamente convocada nos termos estatutários, como expressão da autonomia privada coletiva, que autorizou a celebração da presente Convenção Coletiva, aplicável a todos os integrantes da categoria econômica representados pela Entidade Patronal convenente, foi aprovada e instituída a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, para o custeio da representação sindical e das negociações coletivas, com fulcro no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, conforme a seguinte tabela e condições:
COMÉRCIO EM GERAL | |
TAMANHO DO ESTABELECIMENTO | CONTRIBUIÇÃO |
SEGUNDO FAIXAS DE EMPREGADOS | ||
0 EMPREGADOS | 10% | R$ 110,00 |
DE 1 A 4 | 15% | R$ 165,00 |
DE 5 A 9 | 25% | R$ 275,00 |
DE 10 A 19 | 30% | R$ 330,00 |
DE 20 A 49 | 35% | R$ 385,00 |
DE 50 A 99 | 55% | R$ 605,00 |
DE 100 A 249 | 150% | R$ 1.650,00 |
DE 250 A 499 | 300% | R$ 3.300,00 |
DE 500 A 999 | 550% | R$ 6.050,00 |
DE 1000 OU MAIS | 1.000% | R$ 11.000,00 |
Parágrafo Primeiro – O recolhimento deverá ser efetuado até 31 de março/2022, exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à Empresa pela respectiva entidade patronal, do qual constará a data do vencimento;
Parágrafo Segundo – Na hipótese de recolhimento efetuado fora do prazo, o valor devido será acrescido da multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
Parágrafo Terceiro – Esta contribuição abrange todos os estabelecimentos, matriz ou filial. Os valores a serem recolhidos obedecerão às tabelas contidas nesta Cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO ANUAL
É facultado às Empresas promoverem, junto ao Sindicato Laboral, a quitação anual de obrigações trabalhistas, na forma prescrita na lei vigente e mediante apresentação de documentos solicitados pelo Sindicato Profissional. Pelo serviço prestado, a Empresa recolherá ao Sindicato Laboral o valor de R$ 70,00 (setenta reais) por cada quitação realizada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SERVIÇOS DE HOMOLOGAÇÃO
Fica estabelecido que os Empregadores que optarem pelas rescisões Contratuais no Sindicato Profissional poderão fazê-las uma vez que o Sindicato laboral manterá os serviços de Homologação à disposição das Categorias.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO
Caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão a fiscalização do cumprimento do disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das Cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica fixada a penalidade de multa não cumulativa, no valor equivalente a 2 (dois) pisos salariais da categoria, que será revertida em favor da parte prejudicada
XXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LUIS
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO MARANHAO