Título POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE E DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSDispor sobre os procedimentos a serem empregados no relacionamento com os investidores, concernentes à divulgação de Ato ou Fato Relevante e negociação de...
Título POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE E DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Dispor sobre os procedimentos a serem empregados no relacionamento com os investidores, concernentes à divulgação de Ato ou Fato Relevante e negociação de valores mobiliários de emissão da Saneamento de Goiás S/A Objetivo em consonância com as exigências legais e ainda adequar a política interna da empresa ao princípio da transparência e às boas práticas de conduta no uso e divulgação de informações relevantes e na negociação de seus valores mobiliários, conforme disposto na Instrução CVM nº 358/2002. As normas constantes nesta política serão observadas compulsoriamente pelos órgãos vinculados à estrutura da Saneamento de Goiás S/A, pelos seus componentes e terceiros, elencados a seguir: ◆ acionista controlador; ◆ conselheiros de administração; Campo de ◆ diretores; Aplicação ◆ conselheiros fiscais, titulares e suplentes; ◆ integrantes dos demais órgãos com funções técnicas ou consultivas; ◆ executivos, empregados e servidores com acesso à informação relevante, e ◆ outras pessoas, em virtude de seu cargo, função ou posição na controladora, que tenham conhecimento de informação relativa a Ato ou Fato Relevante. 1 - DEFINIÇÕES, SÍMBOLOS E SIGLAS | |
TERMO | DEFINIÇÃO |
Acionista Controlador | Pessoa natural ou jurídica, ou de grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, que exerce o poder de controle nos termos da legislação societária. |
Administradores | Inclui diretores, os membros componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, conforme definido por norma da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma da Instrução CVM nº 358, de 03.01.2002, título “Divulgação de Informação Sobre Negociações de Administradores e Pessoas Ligadas”, Art. 11. |
Ato ou Fato Relevante, nos termos do Art. 2º da Instrução CVM nº 358/2002, é qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração; ou qualquer outro ato ou fato de caráter político- administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável nos seguintes aspectos: • na cotação dos valores mobiliários; • na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários, ou • a decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular dos valores mobiliários. | |
CVM | Comissão de Valores Mobiliários |
Órgãos com funções técnicas ou consultivas | Compreende os setores da estrutura da SANEAGO criados e/ou a serem constituídos por seu estatuto social com funções técnicas ou destinados a aconselhar os seus administradores. |
Valores Mobiliários | Representa, no contexto desta política, ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição, notas comerciais, certificados de depósitos desses |
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TERMO | DEFINIÇÃO |
valores, contratos futuros, de opções e outros derivativos referenciados a quaisquer desses títulos. | |
2 – BASE LEGAL Instrução CVM nº 358/2002 3 - PRINCÍPIOS ◆ As pessoas relacionadas no item 2, deverão pautar a sua conduta em conformidade com os valores da boa-fé, lealdade e veracidade e, ainda, pelos princípios gerais estabelecidos. ◆ Os esforços em prol da eficiência do mercado devem permitir que a competição entre os investidores por melhores retornos seja alcançada pelo intermédio de análise e interpretação da informação divulgada ao mercado e jamais em razão do acesso privilegiado à referida informação. ◆ Compromisso de divulgar imediatamente todas as informações relativas a Ato ou Fato Relevante e outras que considerar necessárias para o bom entendimento da situação econômico-financeira patrimonial e mercadológica, devendo a redação do texto ser clara, precisa e em linguagem acessível ao público investidor. ◆ A transparência e a oportunidade constituem os principais instrumentos à disposição do público investidor e, especialmente, dos acionistas, para que lhes sejam assegurados o indispensável tratamento eqüitativo. ◆ As atividades de relações com investidores deverão ser executadas por profissionais de reputação ilibada, dotados dos melhores padrões técnicos, visando a maximização dos recursos disponíveis. 4 – TERMO DE ADESÃO 4.1 - As pessoas discriminadas no item 2, devem firmar o respectivo Termo de Adesão “Políticas de Divulgação de Ato ou Fato Relevante e de Negociação de Valores Mobiliários”, conforme Art. 15, §1º, Inciso I, e Art. 16, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, de acordo com o modelo constante no Anexo I. 4.2 - O instrumento de adesão formal deverá ser arquivado na sede da XXXXXXX, enquanto a pessoa com ela mantiver vínculo, e por cinco anos, no mínimo, após o seu desligamento. 4.3 - A SANEAGO manterá, em sua sede, a relação das pessoas que firmarem o Termo de Adesão, com as respectivas qualificações, indicando o cargo ou função, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Instrução CVM nº 358/2002, Art. 16, §2º). 4.3.1 - A relação será mantida à disposição da CVM, devendo ser atualizada sempre que houver modificação. Documento Revisão Data Cód. TTD UO Responsável Página PL00.0152 00 14/05/2019 010.01 SURIN 2 de 12 |
5 - DIRETOR FINANCEIRO, DE RELAÇÃO COM INVESTIDORES E REGULAÇÃO
5.1 - O Diretor Financeiro, de Relação com Investidor e Regulação está incumbido das seguintes atribuições, além das elencadas no Regimento Interno da SANEAGO:
◆ administrar a política acionária;
◆ divulgar ao mercado e comunicar à CVM qualquer Ato ou Fato Relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia, imediatamente após tomar conhecimento dele;
◆ zelar pela ampla, simultânea e imediata disseminação de Ato ou Fato Relevante ao mercado;
◆ responder prontamente à CVM e às Bolsas de Valores eventuais solicitações de esclarecimentos adicionais, correção, aditamento ou republicação sobre Ato ou Fato Relevante;
◆ acompanhar a negociação dos valores mobiliários de emissão da SANEAGO e, em caso de identificar oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada e averiguar a existência de novas informações que devam ser divulgadas ao mercado, e
◆ atuar como porta-voz da Companhia em assuntos pertinentes ao mercado.
5.2 – O Diretor Financeiro, de Relação com Investidor e Regulação é o porta-voz da Empresa frente ao mercado, entretanto outros profissionais poderão ser designados por ele para responder as indagações específicas, se e quando for necessário ou apropriado.
5.2.1 - O porta-voz é responsável pela programação e realização de todas as reuniões com analistas, investidores institucionais, acionistas e imprensa, respondendo a todas as solicitações do público investidor.
5.2.2 - Ainda incumbe ao porta-voz o monitoramento da repercussão das informações, depois da disseminação pública, visando assegurar a sua percepção correta e a pronta tomada de medidas corretivas.
5.2.3 - As pessoas não autorizadas deverão encaminhar as solicitações da comunidade financeira, de acionistas e da mídia para o Diretor Financeiro, de Relação com Investidor e Regulação ou para outra pessoa autorizada a promover pronunciamento em nome da Empresa.
5.2.4 – As Solicitações rotineiras da imprensa poderão ser atendidas pelo setor de relações com a imprensa, observando as normas constantes nesta política e em permanente contato com Diretor Financeiro, de Relação com Investidor e Regulação, visando a avaliação de alguma medida especial a ser adotada.
5.2.5 – Para maiores informações sobre a atuação como porta-voz da Companhia ver a Política de Porta Vozes, Comunicação e Divulgação de Informações da Saneago.
6 – ATO OU FATO RELEVANTE
6.1 - Ato ou Fato Relevante, nos termos do Art. 2º da Instrução CVM nº 358/2002, é qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração; ou qualquer
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outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável nos seguintes aspectos:
➢ na cotação dos valores mobiliários;
➢ na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários, ou
➢ na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular dos valores mobiliários.
7 - DIVULGAÇÃO E USO DE INFORMAÇÃO
7.1 - A divulgação de Ato ou Fato Relevante deverá assegurar aos investidores a disponibilidade, em tempo hábil, de forma eficiente e razoável das informações necessárias para as suas decisões de investimento e impedindo o uso indevido de informações privilegiadas no mercado de valores mobiliários pelas pessoas que a elas tenham acesso, em proveito próprio ou de terceiros, em detrimento dos investidores em geral, do mercado e da própria SANEAGO.
7.2 - Os eventos relacionados com Ato ou Fato Relevante devem ter a sua materialidade analisada no contexto das atividades ordinárias e da dimensão da SANEAGO, bem como das informações anteriormente divulgadas.
7.2.1 - O Art. 2º, Parágrafo Único, da Instrução CVM nº 358/2002, observado o disposto nesta política, enumera alguns exemplos de ato ou fato potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes:
I - assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva;
II - mudança no controle da companhia, inclusive através de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas;
III - celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a companhia seja parte ou interveniente, ou que tenha sido averbado no livro próprio da companhia;
IV - ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a companhia, contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa;
V - autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia em qualquer mercado, nacional ou estrangeiro;
VI - decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta;
VII - incorporação, fusão ou cisão envolvendo a companhia ou empresas ligadas; VIII - transformação ou dissolução da companhia;
IX - mudança na composição do patrimônio da companhia; X - mudança de critérios contábeis;
XI - renegociação de dívidas;
XII - aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações;
XIII - alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos pela companhia; XIV - desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação;
XV - aquisição de ações da companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento, e alienação de ações assim adquiridas;
XVI - lucro ou prejuízo da companhia e a atribuição de proventos em dinheiro;
XVII - celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público;
XVIII - aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação;
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XIX - início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da prestação de serviço;
XX - descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da companhia; XXI - modificação de projeções divulgadas pela companhia;
XXII – pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, requerimento de falência ou propositura de ação judicial, de procedimento administrativo ou arbitral que possa vir a afetar a situação econômicofinanceira da companhia.
7.3 - A informação sobre Ato ou Fato Relevante será centralizada no Diretor Financeiro, de Relação com Investidor e Regulação, responsável pela sua comunicação aos órgãos competentes e divulgação pela imprensa (Instrução CVM nº 358/2002, Art. 3º), após aprovação dos interna conforme Política de Porta Vozes, Comunicação e Divulgação da SANEAGO.
7.4 - Embora a responsabilidade primária pela comunicação e divulgação de Ato ou Fato Relevante tenha sido atribuída ao Diretor Financeiro, de Relação com Investidor e Regulação, caberá às pessoas vinculadas à SANEAGO, discriminadas no item 2, obrigatoriamente, comunicá-los formalmente a esse diretor caso tenha conhecimento de algum, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias (Instrução CVM nº 358/2002, Art. 3º, §1º).
7.4.1 – Caberá ainda às pessoas elencadas no item 2 desta política, encaminhar cópia do expediente de comunicação aos outros membros componentes da Diretoria e ao Conselho de Administração caso fique constatada a omissão por parte do Diretor Financeiro, de Relação com Investidor e Regulação no seu dever de divulgar, a fim de que, imediatamente, possam ser tomadas as providências para a divulgação da informação.
7.4.2 - Se ainda persistir a omissão por parte do Diretor Financeiro, de Relação com Investidor e Regulação, da Diretoria e do Conselho de Administração, o comunicante somente se eximirá da responsabilidade caso comunique imediatamente o Ato ou Fato Relevante diretamente à CVM e às Bolsas de Valores, diante de comunicação realizada em que não se configurou a decisão de manter sigilo na forma do Art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002.
7.5 - As reuniões com entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, relativas à matéria que possa consubstanciar informação relevante, deverão contar com a presença de representante designado pelo Diretor Financeiro, de Relação com Investidor e Regulação, ou, caso contrário, deverão ter o seu conteúdo reportado a ele naquilo que possa consubstanciar informação relevante, visando a sua divulgação, simultaneamente, ao mercado.
7.6 - A divulgação de Ato ou Fato Relevante deverá ocorrer, sempre que possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios nas Bolsas de Valores. Ainda, far-se-á necessário:
◆ comunicar Ato ou Fato Relevante, ocorrido ou relacionado aos negócios da XXXXXXX, imediatamente após a ocorrência, e, simultaneamente, à CVM (Instrução CVM nº 358/2002, Art. 3º, caput);
◆ divulgar concomitantemente a todo o mercado Ato ou Fato Relevante com veiculação em qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado (Instrução CVM nº 358/2002, Art. 3º, §3º), e
◆ avaliar a necessidade de solicitar a suspensão da negociação dos valores mobiliários pelo tempo necessário à adequada disseminação da informação relevante, caso seja imperativo que a divulgação de Ato ou Fato Relevante ocorra durante o horário de negociação (Instrução
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CVM nº 358/2002, Art. 5º, §2º).
7.7 – A divulgação de ato ou fato relevante deve se dar por meio de, no mínimo, um dos seguintes canais de comunicação:
◆ jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia; ou
◆ pelo menos 1 (um) portal de notícias com página na rede mundial de computadores, que disponibilize, em seção disponível para acesso gratuito, a informação em sua integralidade.
7.8 - A SANEAGO poderá, a cada divulgação de Ato ou Fato Relevante, bem como de outras publicações societárias, optar por realizá-los de forma resumida, observado o estabelecido nesta política:
◆ Far-se-á obrigatório indicar na publicação o endereço na Internet onde a informação completa estará disponível a todos os investidores, observado a Instrução CVM nº 358/2002, Art. 3º, §4º.
◆ Concernente à publicação das demonstrações financeiras, de forma resumida, observar- se-á o disposto no Art. 3º, da Instrução CVM nº 207/1994, com a nova redação dada pela Instrução CVM nº 232, de 10.02.1995.
7.9 - As pessoas vinculadas à SANEAGO, elencadas no item 2, terão o dever de guardar sigilo das informações relativas a Ato ou Fato Relevante às quais tenham acesso privilegiado até divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de seu descumprimento (Instrução CVM nº 358/2002, Art. 8º).
7.9.1 - Comentários sobre balanço patrimonial e resultados financeiros deverão ser proferidos somente após o seu encaminhamento à CVM e depois de divulgação, na forma prevista nesta política.
7.9.2 - Contatar o Diretor Financeiro, de Relação com Investidor e Regulação sempre que houver dúvida a respeito da relevância acerca de informação privilegiada.
7.10 - Deixar de comunicar e divulgar Ato ou Fato Relevante, em qualquer caso, é uma excepcionalidade e deverá ser objeto de análise, visto que a regra geral é a de sua imediata comunicação e divulgação (Instrução CVM nº 358/2002, Art. 6º, caput).
7.10.1 - A não divulgação será objeto de decisão do acionista controlador ou dos administradores da SANEAGO, conforme o caso (Instrução CVM nº 358/2002, Art. 6º, caput).
7.10.2 - O acionista controlador deverá informar ao Diretor Financeiro, de Relação com Investidor e Regulação, caso Ato ou Fato Relevante esteja ligado a operações, envolvendo-o diretamente e decida pela não divulgação.
7.10.3 - Os administradores e o acionista controlador poderão submeter à CVM a decisão de, excepcionalmente, manter em sigilo Ato ou Fato Relevante cuja divulgação entendam configurar manifesto risco a legítimos interesses da XXXXXXX (Instrução CVM nº 358/2002, Art. 7º).
7.10.4 - Ato ou Fato Relevante deverá ser divulgado através do Diretor Financeiro, de Relação com Investidor e Regulação, ainda que os administradores e acionista controlador decidam pela não divulgação, na hipótese da informação escapar ao controle ou oscilação atípica na cotação, preço ou
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quantidade negociada dos seus valores mobiliários (Instrução CVM nº 358/2002, Art. 6º, Parágrafo Único), observados o momento e a forma de divulgação previstos, respectivamente, no Art. 20 e Art. 21.
8 - NEGOCIAÇÃO DE ADMINISTRADORES E PESSOAS LIGADAS
8.1 - Os procedimentos de comunicação de informações sobre negociação de valores mobiliários, previstos nesta política, são fundamentados no Art. 11, da Instrução CVM nº 358/2002.
8.2 - Os administradores, segundo entendimento constante no Art. 1º, §3º, deverão comunicar, por escrito, ao Diretor Financeiro, de Relação com Investidor e Regulação da SANEAGO e, se for ocaso, à CVM, a quantidade de valores mobiliários de emissão da Companhia e de respectiva sociedade controlada, direta ou indiretamente, ou controladora, que sejam companhias abertas que, eventualmente, possuam naquele momento.
8.2.1 - Além da titularidade própria de seus valores mobiliários, a comunicação deverá relacionar também os valores mobiliários de propriedade das pessoas ligadas aos referidos administradores, representadas pelo cônjuge, salvo se dele estiver separado de fato ou judicialmente, seu (sua) companheiro (a) e qualquer dependente incluído na sua declaração anual de imposto sobre a renda.
8.2.2 - A comunicação de acordo com a Instrução CVM nº 358/2002, Art. 11, §1º, deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
◆ nome e qualificação do comunicante, indicando o número de inscrição no CPF;
◆ quantidade, por espécie e classe, no caso de ações, e demais caracterísiticas no caso de outros valores mobiliários, além da identificação da companhia emissora, e
◆ forma, preço e data das transações.
9 - AQUISIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE
9.1 - Os procedimentos de comunicação e divulgação de informações sobre negociação de valores mobiliários, de emissão da XXXXXXX, que envolvam participação acionária relevante, previstos nesta Seção, são baseados no Art. 12, da Instrução CVM nº 358/2002.
9.1.1 - Compreende-se por participação acionária relevante aquela que corresponda, direta ou indiretamente, a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital social.
9.2 - O acionista controlador e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, deverão comunicar, assim como divulgar, informação sobre aquisição ou alienação de participação acionária relevante, contendo, no mínimo, segundo a Instrução CVM nº 358/2002, Art. 12, as seguintes informações:
◆ nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
◆ objetivo da participação e quantidade visada;
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◆ número de ações, bônus de subscrição, bem como os direitos de subscrição de ações e de opções de compra de ações por espécie e classe, já detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada;
◆ número de debêntures conversíveis em ações já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada, explicitando a quantidade de ações objeto da possível conversão, por espécie ou classe, e
◆ indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou compra e venda de valores mobiliários de emissão da Companhia.
9.2.1 - Concernente à pessoa natural, a comunicação deverá contemplar os valores mobiliários de propriedade de pessoas ligadas, representadas pelo cônjuge, seu (sua) companheiro (a) e qualquer dependente incluído na sua declaração anual de imposto sobre a renda.
9.2.2 - A comunicação à CVM e, se for o caso, às Bolsas de Valores deverá ser efetivada imediatamente após ser alcançada a participação mencionada no Art. 27, Parágrafo Único; e, também, a cada vez que a participação aumentar ou diminuir em 5% (cinco por cento) ou mais de uma espécie ou classe de ações.
9.2.3 - A divulgação deverá ser realizada através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela SANEAGO (Instrução CVM nº 358/2002, Art. 3º), observados os termos do Art. 21.
10 - NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
10.1 - A SANEAGO e as pessoas vinculadas a ela, discriminadas no item 2, deverão abster-se de negociar suas ações em todos os períodos em que, por força de comunicação do Diretor Financeiro, de Relação com Investidor e Regulação, haja determinação de não negociação.
10.1.1 - O Diretor Financeiro, de Relação com Investidor e Regulação não está obrigado a motivar a decisão de determinar a não negociação, que será tratada confidencialmente.
10.1.2 - As mesmas obrigações serão aplicáveis ao acionista controlador e quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na controladora, tenha conhecimento de informação relativa a Ato ou Fato Relevante.
10.1.3 - É vedada, sem prejuízo da ressalva aplicável às negociações verificadas com base neste Regulamento, a aquisição ou alienação de valores mobiliários pela SANEAGO e pelas pessoas vinculadas a ela, discriminadas no item 2 desta política, que tenha conhecimento de informação relativa a Ato ou Fato Relevante, até à divulgação ao mercado:
◆ sempre que ocorrer qualquer Ato ou Fato Relevante nos negócios de que tenham conhecimento;
◆ sempre que estiver em curso ou houver sido outorgada opção ou mandato para o fim de aquisição ou alienação de ações de emissão pela própria Companhia ou outra sociedade sob controle comum, e
◆ sempre que existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária.
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10.1.4 - Prevalecerá a proibição de negociação, mesmo após a divulgação de Ato ou Fato Relevante, caso esta possa, a juízo dos administradores, interferir nas condições dos negócios com suas ações, de maneira a resultar prejuízo à própria Companhia ou a seus acionistas (Instrução CVM nº 358/2002, Art. 13, §5º), devendo tal restrição adicional ser informada pelo Diretor Financeiro, de Relação com Investidor e RegulaçãoF.
10.2 - A SANEAGO e as pessoas vinculadas a ela, discriminadas no item 2 não poderão negociar seus valores mobiliários no período de 15 (quinze) dias anterior à divulgação ou publicação (Instrução CVM nº 358, Art. 15, Inciso II), concernente aos relatórios:
◆ Informações Trimestrais – ITR;
◆ Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, e
◆ Demais demonstrações financeiras anuais.
10.3 - O Conselho de Administração não poderá deliberar a respeito de proposta de aquisição ou alienação de ações de própria emissão, enquanto não for tornada pública, através da publicação de Ato ou Fato Relevante, informação relativa à:
◆ celebração de qualquer acordo ou contrato, visando à transferência do controle acionário;
◆ outorga de opção ou mandato, objetivando a transferência do controle acionário, e
◆ existência de intenção de se promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária.
10.4 - Os administradores que se afastarem da Companhia, antes da divulgação pública de negócio ou fato iniciado durante seu período de gestão, não poderão negociar valores mobiliários da SANEAGO:
◆ pelo prazo de 06 (seis) meses após o seu afastamento, ou
◆ até a divulgação de Ato ou Fato Relevante ao mercado, salvo se, a negociação com as ações, após a divulgação, puder interferir nas condições dos referidos negócios, em prejuízo dos seus acionistas ou dela própria.
10.4.1 - Prevalecerá, dentre as alternativas referidas, sempre o evento que ocorrer em primeiro lugar.
11 - NEGOCIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS
11.1 - As vedações disciplinadas nesta política aplicam-se às negociações realizadas, direta ou indiretamente, pelas pessoas vinculadas à SANEAGO, discriminadas no item 2, mesmo nos casos em que as negociações por parte dessas pessoas se dêem por intermédio de:
◆ sociedade por elas controlada, ou
◆ terceiros com quem for mantido contrato de fidúcia ou administração de carteira ou ações.
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12 – DISPOSIÇÕES GERAIS 12.1 - O Diretor Financeiro, de Relação com Investidor e Regulação é a pessoa responsável pela execução e acompanhamento da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante e de Negociação de Valores Mobiliários. 12.2 - As disposições do presente Regulamento não elidem a responsabilidade decorrente de prescrições legais e regulamentares, imputada a terceiros não diretamente ligados à SANEAGO e que tenham conhecimento de Ato ou Fato Relevante e venham a negociar com valores mobiliários desta Companhia. 12.3 - Na sua aplicação serão observadas especificamente a Instrução CVM nº 358/2002, a Instrução CVM nº 369/2002, o Ofício Circular/CVM/SEP/ nº 03/2019, o Art. 146, Caput, da Lei 6.404/1976, e demais normas societárias pertinentes. 12.4 - Esta política tem vigência a partir da data constante do rodapé. 13 - ANEXOS | |
ANEXO | TÍTULO |
I | FORMULÁRIO INDIVIDUAL - Negociação de Administradores e Pessoas Ligadas – Art. 11 – Instrução CVM nº 358/2002 (FR00.0160) |
II | TERMO DE ADESÃO - Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante e de Negociação de Valores Mobiliários (FR00.0161) |
14 - APROVAÇÃO Esta Política foi aprovada pelo Conselho de Administração da Saneago, na data de 14/05/2019 registrada na Ata 381. Toda alteração ou revisão desse documento deverá ser submetida à apreciação do Conselho de Administração da Saneago. Documento Revisão Data Cód. TTD UO Responsável Página PL00.0152 00 14/05/2019 010.01 SURIN 10 de 12 |