Contract
Termo de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Rio Verde e Região – SINDSAÚDE – CNPJ nº 37.275.641/0001-69 neste ato representado por seu presidente Sr. Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, portador do CPF (MF) nº 000.000.000-00 e RG nº
1.116.052 - SSP-GO brasileiro, separado judicialmente, residente e domiciliado em Rio Verde Goiás, à Xxx 00 xx 000 Xxxxxx Xxxxx, devidamente autorizado por Assembléia Geral Extraordinária de seus associados e demais membros da Categoria Profissional, na forma de seu Estatuto, com base territorial nos municípios de Rio Verde, Acreúna, Caçu, Castelândia, Cachoeira Alta, Itajá, Itarumã, Jataí, Maurilândia, Mineiros, Montividiu, Portelândia, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás, Santa Rita do Araguaia, Santo Antônio da Barra, São Simão, Serranópolis e Turvelândia, e o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás – SINDHOESG, CNPJ nº 00.015.677/0001-01, neste ato representado pelo seu Presidente Dr. Xxxxx Xxxxx, portador do CPF (MF) nº 000.000.000-00 e RG nº 84.097 – SSP-GO brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na Rua T-61 nº 305, Ed. Astor, 2º Andar Ap. 201 – Xxxxx Xxxxx, Goiânia-Go, devidamente autorizado pela Assembléia Geral da Categoria Patronal, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL
É assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente convenção coletiva de trabalho um aumento, de 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), que incidirão sobre os salários vigentes em 01 de setembro de 2003, a vigorar a partir de 01 de setembro de 2004. Ficando assegurado aos profissionais abaixo relacionados os salários mínimos profissionais nos seguintes valores:
Serviços Gerais - R$ 286,73
Atendente de Consultório - R$ 286,73
Recepcionista - R$ 290,00
Auxiliar de Enfermagem - R$ 291,51
Técnico de Enfermagem - R$ 326,16
§ Primeiro – Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01/09/2003 à 31/08/2004.
§ Segundo – Nenhum salário base poderá ter valor inferior ao salário mínimo nacional, resguardada as devidas proporções relativas à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ Terceiro - Para os empregados que forem admitidos após a data-base, o percentual de reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, resguardada a isonomia salarial.
§ Quarto – Fica estabelecido que a data-base desta categoria será 1º de maio de cada ano. Estabelecendo-se, no entanto, que o reajustamento de salários em 1º de maio de 2005 terá como parâmetro a proporção de 8/12 (oito doze avos) acumulados a partir de 1º de setembro de 2004.
Cláusula 2ª - TRIÊNIO
O empregador pagará a seus empregados, mensalmente, adicionais de tempo de serviço de 3% (três por cento) do salário base, para cada três anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
§ Primeiro - QUINQUÊNIO
Ao empregado que tenha ou venha completar 5 (cinco) anos de serviço, o empregador pagará mensalmente, adicional de qüinqüênio igual a 5 % (cinco por cento) do salário base, para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
§ Segundo – Os pagamentos do triênio e qüinqüênio serão pagos separadamente e não terão efeito acumulativo.
Cláusula 3ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica estabelecida a permanência da jornada de trabalho 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, mediante fornecimentos para os plantonistas e diurnos de 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
§ Primeiro - Na semana que os plantões 12 x 36 horas ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será compensado com a redução na semana seguinte.
§ Segundo – Poderá ser estabelecida à redução de hora de trabalho diário para 6 (seis) horas, mediante compensação de um dia por semana com 12 (doze) horas de trabalho.
§ Terceiro – A escala mensal de revezamento deverá ser divulgada no mínimo 3 (três) dias antes do início de sua vigência.
§ Quarto – Farão “jus” ao adicional noturno de 20% (vinte por cento), calculados sobre o salário base, os trabalhadores dos plantões noturnos de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas e os demais plantões nas horas noturnas efetivamente trabalhadas.
Cláusula 4ª - JORNADA EXTRAORDINÁRIA E LANCHE
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal.
§ Único - quando em regime de prorrogação de carga horária o empregador fornecerá lanche gratuitamente, não constituindo em salário “in natura”.
Cláusula 5ª - ADICIONAL DE TRABALHOS EM ÁREAS FECHADAS
Ao empregado que desenvolve suas atividades laborais em área como U.T.I, Centro Cirúrgico, será garantido um pagamento de um adicional 10% (dez por cento), calculado sobre o salário base do mesmo.
Cláusula 6ª - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que prestar serviço no período compreendido, entre 22:00 horas e 5:00 horas terão tais horas remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), sobre o salário base.
Cláusula 7ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica garantido o valor mínimo de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) pagos mensalmente a título de Adicional de Insalubridade para todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho independente de perícia médica, ressalvados os casos dos trabalhadores que estão inseridos em locais insalubres, de acordo com o laudo técnico.
Cláusula 8ª - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregador efetuará o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, se o empregado solicitar por escrito, até o (décimo) dia após o retorno das férias. O empregador poderá compensar o adiantamento em recibo de quitação do Décimo Terceiro salário ou no recibo de quitação das verbas rescisórias.
Cláusula 9ª - COMUNICACÃO, INÍCIO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O empregado será comunicado do início das férias com antecedência mínima de 30 dias, sendo que as mesmas não poderão ter início em domingos, feriados, em dias de repouso semanal ou em dias compensados. O pagamento deverá ser efetuado dois dias antes do seu início, juntamente com o salário.
Cláusula 10 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
O empregador abonará a falta do empregado estudante no dia de exame, inclusive vestibular, com conseqüente pagamento das horas, desde que comunique à empresa com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Cláusula 11 - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos por lei e pelo empregador serão pagos por este último. Os exames deverão ser feitos, na admissão, no mínimo uma vez por ano e por ocasião da rescisão contratual.
Cláusula 12 - LOCAL PARA REFEICÃO
A empresa deverá dispor de local adequado e higiênico para seus empregados tomar lanches ou refeições.
Cláusula 13 - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As vestimentas, uniformes já confeccionados, calçados e equipamentos de proteção individual, quando exigidos por lei ou pelo empregador, deverão ser por ele fornecidos gratuitamente, sendo que a empresa disciplinará o uso dos mesmos, os quais serão devolvidos no ato da demissão no estado que se encontrarem.
Cláusula 14 - QUEBRA OU DANIFICACÃO DE MATERIAL
A quebra de seringa, termômetro e outros materiais usados no desempenho da função, não poderão ser cobrados do empregado, salvo na ocorrência de dolo ou culpa e ainda quando não houver a devida apresentação do equipamento danificado.
Cláusula 15 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que pedir demissão fica dispensado do cumprimento do aviso prévio e da indenização relativa.
§ Único - Na dispensa sem justa causa fica dispensado do cumprimento do restante do prazo de aviso prévio, desde que obtenha novo emprego mediante comprovação. A remuneração relativa ao aviso será, tão somente, a correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
Cláusula 16 - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
O empregado despedido por justa causa receberá do empregador comunicação, por escrito, dos motivos da despedida, sob pena de nulidade.
Cláusula 17 - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito com cheque, o empregador dará ao empregado tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Cláusula 18 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá a seu empregado comprovante de pagamento de salário, discriminando todas as parcelas da remuneração. Inclusive descontos previdenciários.
Cláusula 19 - TROCA DE PLANTÕES
Será assegurada a troca de plantões entre funcionários, desde que a chefia seja comunicada com antecedência, por escrito e esta autorize, não perdendo o prêmio de incentivo.
Cláusula 20 - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões de trabalho, quando solicitada pelo empregador, deverá ser realizada durante a jornada de trabalho ou, fora dela, mediante o pagamento do período de sua duração, como horas extras.
§ Único - Cursos, Palestras e Seminários com o objetivo de ampliar os conhecimentos dos trabalhadores os mesmos não serão remunerados.
Cláusula 21 - AUXÍLIO-CRECHE
A empresa que por força da legislação está obrigada a manter creche e não possui, deverá remunerar com 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário mínimo a empregada mãe, até 6 (seis) meses após o retorno da licença maternidade
Cláusula 22 - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
O empregado, que no mês de competência, não tenha nenhuma falta de qualquer natureza ao serviço, tem o direito ao pagamento de Prêmio de Incentivo Mensal, no valor correspondente a 02 (dois) dias do seu salário-base, exceto nos meses de outubro/dezembro de 2.004, fevereiro e abril de 2.005, quando o valor deste abono corresponderá a 1 (um) dia do seu salário-base.
§ Primeiro - Os valores a serem recolhidos e citados no parágrafo primeiro desta cláusula, se não forem pagos no prazo estabelecido, serão acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devidamente corrigido.
§ Segundo – Todos os empregados beneficiados pela presente convenção coletiva de trabalho, poderão se opor ao repasse previsto no § Primeiro desta Cláusula, em até 10(dez) dias após o desconto, diretamente na sede do SINDISAÚDE na Xxx 00, xx 000, Xxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx – Xxxxx.
Cláusula 23 - DESCONTOS E RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUICÕES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL
O empregador fica obrigado a descontar na folha de pagamento de todos os empregados, desde que por eles autorizados devidamente ou por Assembléias gerais da categoria profissional, contribuições devidas ao Sindicato profissional tais como: mensalidade sociais, convênios, e outros, quando por este notificada, fazendo o recolhimento em guias próprias fornecidas pela entidade, bancos e/ou qualquer instituição financeira que for indicado, isso tudo sob a inteira responsabilidade do sindicato profissional, por qualquer reclamação ou demanda judicial, cabendo ao sindicato profissional apresentar ata de assembléia ao sindicato patronal.
§ Único - As contribuições deverão ser recolhidas à entidade sindical laboral até o décimo dia do mês do pagamento do salário, e a empresa enviará na mesma data, relação nominal dos empregados com valor do desconto individualizado, conforme instrução a serem fornecidas pela entidade classista.
Cláusula 24 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme autorização da Assembléia Geral e previsão no Estatuto, as empresas aqui representadas, recolherão, com recursos próprios, ao Sindicato Patronal, para atendimento de despesas com sua manutenção e com o processo de negociação coletiva, o valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais), com vencimento em 10 de outubro de 2004.
§ Primeiro – Para as empresas que não possuem empregados, ou possuem apenas 01 (um) empregado, fica a obrigação limitada ao valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais).
§ Segundo – A referida taxa deverá ser recolhida em guia própria, fornecida pelo Sindicato Patronal. A falta desses recolhimentos, no prazo estabelecido, implicará em multa de 02% (dois por cento) e 01% (um por cento) de juros.
§ Terceiro – Tendo em vista que a referida obrigação emanada da Assembléia Geral da categoria, encontra respaldo em decisões dos nossos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, o não recolhimento no prazo legal, implicará nas medidas judiciais cabíveis, conforme autorização da Assembléia Geral Extraordinária.
Cláusula 25 - BANCO DE HORAS
As empresas podem fazer acordo de compensação de horário, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, de forma que o excesso de hora em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 01 (um) ano à soma das jornadas de trabalho prevista na Constituição Federal, e que seja respeitado o limite de 03 (três) dias de antecedência para informar os empregados e escala de revezamento, sendo dispensado de qualquer acréscimo de salário nesta circunstância.
§ Primeiro - Antes do período excedente haverá intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso.
§ Segundo - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Cláusula 26 - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Com o objetivo de fomentar a oferta de empregos, fica instituída a possibilidade das empresas firmarem contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
§ Primeiro - Para efeito das contratações referidas nesta cláusula, deve ser obedecida a média aritmética prevista no artigo 3º, parágrafo único, da Lei n.º 9.601/98, abrangendo o período de 1.º de Julho a 31 de Dezembro de 1998.
§ Segundo - Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e a discriminar em separado na folha de pagamento de tais empregados.
§ Terceiro - Para os contratos previstos nesta cláusula, garantem-se as reduções previstas no artigo 2.º da Lei 9.601/98.
§ Quarto - Sem prejuízo do depósito mensal de 2% (dois por cento) para o FGTS, as empresas ainda depositarão mensalmente, de acordo com o inciso II do pré-falado artigo segundo, o percentual de 2% (dois por cento) no mesmo estabelecimento bancário no qual
os depósitos fundiários são efetuados, cujo saque ocorrerá nas mesmas hipóteses estabelecidas na legislação do FGTS.
§ Quinto - O depósito de que trata o parágrafo anterior não tem natureza salarial.
§ Sexto - Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei 9.601/98 será de no máximo 02 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações sem acarretar o efeito previsto no artigo 451 da CLT, ou seja, sem que essas prorrogações determinem a conversão do contrato em prazo indeterminado.
§ Sétimo - O contrato por prazo determinado poderá ser sucedidos por outro prazo indeterminado.
§ Oitavo - Nos casos de rescisão antecipada do contrato de que trata essa cláusula por iniciativa do empregador ou do empregado, a parte que der causa será obrigada a pagar a outra a título de indenização o valor correspondente a um dia de salário por cada mês trabalhado, computando-se como mês completo a fração superior a 15 (quinze) dias.
§ Nono - São garantias as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, do empregado acidentado, nos Termos ao artigo 118 da Lei 8.213 de 24/07/91, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
§ Décimo - O empregado deverá fixar no quadro de aviso da empresa, cópia desse instrumento normativo e da relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações o nome do empregado, o número da CTPS, o número de inscrição do trabalhador no PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.
§ Décimo Primeiro - Os empregadores ou os empregados que violarem o disposto desta cláusula ficam sujeitos a multa no valor de 01(um) dia de salário do empregado prejudicado ou causador do prejuízo, valor este que será revertido em favor da parte lesada.
Cláusula 27 – REPRESENTACÃO
Ficam excluídos da presente convenção coletiva de trabalho os empregados abaixo relacionados por possuírem Sindicatos específicos:
I) Os empregados de Santas Casas de Misericórdias, hospitais e Entidades Filantrópicas;
II) Técnicos e auxiliares de Radiologia e Câmara Clara e Escura;
III) Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Enfermeiros, Bioquímicos e Contabilistas.
Cláusula 28 - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas desta norma coletiva, o empregador pagará multa de 2% (dois por cento) do salário de empregado, por infração, em favor do prejudicado e por empregado já no mês subseqüente, descriminado em folha de pagamento, acrescido dos juros de mora e correção.
Cláusula 29 - VIGÊNCIA
A presente Xxxxx Xxxxxxxx terá vigência de 08 (oito) meses, a contar de 01 de setembro de 2004 a 30 de abril de 2005.
E por estarem justos e acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor, sendo que uma será registrada e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do Estado de Goiás.
Goiânia, 13 de setembro de 2004.
Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Rio Verde e Região – SINDSAÚDE
Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - SINDHOESG