CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO:
Pauta de Reivindicações da Caixa Econômica Federal 2024
CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO:
Os termos deste acordo coletivo de trabalho devem ser aplicados a todos os empregados da Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL
A Caixa reajustará os salários e demais verbas de natureza salarial de seus
empregados conforme índice apresentado na Fenaban de 35,00% (trinta e dois por cento), a partir de 1º de setembro de 2024.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão compensados aumentos decorrentes de promoção e/ou equiparação.
CLÁUSULA 3ª - RECUPERAÇÃO DO PODER DE COMPRA
Serão repostas as perdas do Plano Real (julho de 1994 a agosto de 2024), no montante de 83,28% (oitenta e três vírgula vinte e oito por cento), descontado o
reajuste da clausula 2ª, num plano de reajuste de 6 em 6 meses, por um período de 2 anos, que deverá incidir sobre todas as verbas salariais.
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste Acordo, nenhum (a) trabalhador (a) por ele abrangido,
contratado(a) anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 6.395,00, equivalente a um salário mínimo calculado pelo Dieese para suprir todas as necessidades de um trabalhador e de sua família;
b) Pessoal de Escritório: R$ 10.400,00;
c) Caixas, operadores de telemarketing, empregados de tesouraria e os que efetuam pagamentos e recebimentos: R$ 11.965,00;
d) Primeiro comissionado: R$ 17.600,00;
e) Primeiro gerente: R$ 22.800,00.
§ 1º - Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta Cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 2º - Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula
primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá,
como novo salário, a partir de 1º de setembro de 2022, o valor mínimo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA 5ª – PROTEÇÃO SALARIAL – GATILHO
A partir de 01 de setembro de 2024, a CAIXA protegerá os salários, gratificações, auxílios, adicionais e vantagens dos empregados abrangidos por este Acordo,
recompondo o seu valor real acordado em 01 de setembro de 2024, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal acumulada do INPC.
§ ÚNICO. Os valores dos auxilio alimentação/refeição e da cesta alimentação serão reajustados automaticamente sempre que os preços da cesta básica alcançar o
percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação do INPC.
CLÁUSULA 6ª - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A CAIXA efetuará o pagamento do 13° Salário/Gratificação de Natal aos seus
empregados, na folha de pagamento do mês de fevereiro e corresponderá à metade da remuneração-base daquele mês, salvo se o empregado já o tiver recebido por
ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na folha de pagamento de novembro, quando do pagamento do 13° Salário/Gratificação de Natal será descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor nominal.
CLAUSULA 7ª – SALÁRIO BONUS/14º SALÁRIO
A Caixa pagará um salário, no mês de celebração da convenção coletiva
correspondente à remuneração desse mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como, aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo.
CLÁUSULA 8ª - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – CTVA, GETAG OU SIMILARES
A Caixa procederá a incorporação aos salários dos empregados, das verbas pagas como CTVA, GETAG ou similares, incidindo sobre as demais verbas devidas ao trabalhador, tais como férias (+1/3), 13º salário, FGTS e horas extras. Os valores
pagos pelas funções sob forma de CTVA, GETAG ou similares serão incorporados ao salário função a partir da assinatura deste acordo e retroativo aos últimos cinco anos.
CLÁUSULA 9ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nas substituições, por quaisquer períodos, será garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído referente ao período trabalhado.
§ ÚNICO - Ao empregado admitido para a função de outro será garantido salário no mínimo igual ao do empregado de menor salário na função.
CLAUSULA 10ª - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao empregado que vier
substituindo cargo comissionado será devida, proporcionalmente aos dias substituídos, a média salarial atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 04
(quatro) ou 12 (doze) meses - o que for mais vantajoso - imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.
§ ÚNICO. Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento previsto no “caput”.
CLÁUSULA 11ª – DISTRIBUIÇÃO LINEAR DO BÔNUS CAIXA
A Caixa distribuirá a verba prevista para ser paga através do Bônus Caixa de forma igualitária entre os membros das unidades em que houver a distribuição. Se o resultado é de todos, o bônus também deve ser.
CLÁUSULA 12ª - REESCALONAMENTO DE DÍVIDAS
A CAIXA implementará linha de credito destinada a atender as necessidades de ajustes da capacidade de pagamento de seus funcionários em dificuldades financeiras,
possibilitando o reescalonamento unificado dos saldos devedores oriundos de cartão de crédito e empréstimos diversos (prestações vencidas e vincendas).
§ ÚNICO. O prazo será de até 60 (sessenta) meses, com juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e o pagamento se dará através de prestações mensais e sucessivas, consignadas em folha de pagamento, respeitando-se os critérios mais vantajosos que houver.
CLAUSULA 13ª - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Os empregados representados neste instrumento coletivo, incluindo todos os
aposentados ou afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus a participação nos lucros da Caixa, semestralmente, ao percentual de 25% do lucro do banco,
devendo ser paga e distribuída de forma linear a todos os empregados.
§ ÚNICO. Para o pagamento a título de PLR não serão compensados outros efetuados por planos de remuneração variável (Bônus caixa ou qualquer outro).
ADICIONAIS SALARIAIS
CLÁUSULA 14ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É fixado o adicional por tempo de serviço (anuênio) cujo valor mensal corresponderá ao percentual mínimo de 2% (dois por cento), por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
§ Único - O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado
completar um ano de serviço, considerando-se como de efetivo exercício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas.
CLÁUSULA 15ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todas as horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), sendo vedada a sua compensação.
§ 1º. As horas extras deverão ser consideradas para efeito de pagamento dos sábados, domingos e feriados, independentemente de eventual interrupção na
prestação de horas extras em qualquer dia da semana, em face de encerramento antecipado do expediente, substituição de cargos comissionados, afastamentos
abonados, licenças-paternidade ou início de licença-maternidade, ou faltas classificadas como licença-saúde, não prejudicará
a vantagem consignada neste parágrafo, relativamente à mesma semana.
§ 2º. O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço,
gratificação de caixa, gratificação de compensador e outras comissões, inclusive outras verbas que compõem a remuneração variável;
§ 3°. O valor das horas extras será pago com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento.
§ 4°. Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário será devida automaticamente a média atualizada das horas extras percebidas nos 4 (quatro) ou 12 (doze) meses, a que for mais vantajosa, contados à partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
§ 5º. As horas extraordinárias trabalhadas e não pagas até o dia 30 (trinta) do mês subsequente serão devidas com acréscimo de 200% (duzentos por cento);
§ 6º. As horas extraordinárias prestadas por Gerentes e detentores de funções
comissionadas, realizadas além da jornada de 05 horas diárias, deverão ser pagas com adicional de 100%;
§ 7º. As horas extraordinárias excepcionalmente realizadas aos sábados, domingos e feriados, serão pagas com acréscimo de 200% (duzentos por cento).
CLÁUSULA 16ª - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as
dezenove horas e sete horas, será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
§ Único. O adicional será incorporado ao salário, para todos os fins de direito, desde que recebido por cinco anos consecutivos, ou dez intercalados.
CLÁUSULA 17ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A CAIXA pagará adicional de insalubridade a todos os seus empregados que trabalhem em locais insalubres. O pagamento será efetuado no mês da prestação do serviço e de acordo com o adicional previsto na legislação vigente.
§ 1º. Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, A CAIXA fornecerá aos empregados que tenha exercido suas funções nas condições do “caput” desta
Cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
§ 2º. O recebimento pelo empregado do Adicional previsto na legislação não desobriga a CAIXA de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade.
§ 3º. A CAIXA garante à empregada gestante que trabalhe em local insalubre o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificada da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após 06 (seis) meses do término da licença-maternidade.
§ 4º. Os exames periódicos de saúde dos empregados que trabalhem em locais
insalubres estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontra se submetidos.
§ 5º. Os empregados que manuseiam numerários, mesmo indiretamente, passarão a perceber o adicional de insalubridade que, dependendo do nível de exposição ao
agente biológico, variando o percentual de 40% (quarenta por cento) a 10% (dez por cento).
§ 6º. O empregado avaliador de penhor faz jus ao adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento), considerando o manuseio de produtos químicos no exercício da função, que será calculado sobre a remuneração do empregado, de acordo com a súmula 17 de TST.
§ 7º. Os demais trabalhadores da unidade em que funcionar o penhor receberão
adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) devido ao fato de sofrerem o efeito dos produtos químicos pela circulação do ar condicionado.
§ 8º. O adicional será incorporado ao salário, para todos os fins de direito, desde que recebido por cinco anos consecutivos, ou dez intercalados.
CLÁUSULA 18ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Caixa pagará Adicional de Periculosidade de 30% (trinta por cento), a todos os seus empregados em trabalho presencial em unidades com numerário. O pagamento será efetuado no mês da prestação dos serviços e de acordo com o adicional previsto na
legislação vigente.
§ 1º. O recebimento do adicional previsto na legislação, não desobriga a CAIXA de buscar soluções para as causas geradoras da periculosidade.
§ 2. O adicional será incorporado ao salário, para todos os fins de direito, desde que recebido por cinco anos consecutivos, ou dez intercalados.
CLAUSULA 19ª - ADICIONAL DE PENOSIDADE
A CEF pagará um adicional nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mensal, a todos os empregados que exerçam atividades física ou mental exaustivas, segundo
definição a ser negociada com os representantes das entidades sindicais signatárias
nos 60 (sessenta) dias que sucederem a assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, ressalvado a qualquer modo, as condições mais favoráveis já
estabelecidas em regulamentos, convenção e acordos coletivos.
§ 1°. O pagamento do adicional respectivo não exime o empregador das melhorias nas condições de trabalho até a eliminação do risco ou perigo.
§ 2°. Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, o Banco fornecerá
aos funcionários que tenham exercido suas funções nas condições dessa cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
§ 3º. O adicional será incorporado ao salário, para todos os fins de direito, desde que recebido por cinco anos consecutivos, ou dez intercalados.
CLAUSULA 20ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A todo empregado que exercer uma das funções capituladas no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, será pago uma Gratificação de Função, levando-se em consideração a responsabilidade do cargo, a qual nunca será inferior a 100% (cem por cento), do salário do cargo efetivo, acrescido do anuênio - Adicional por Tempo de Serviço e
demais verbas de natureza salarial fixa, já reajustado nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos.
§ Único. A gratificação será incorporada ao salário, para todos os fins de direito, desde que recebido por cinco anos consecutivos, ou dez intercalados.
CLAUSULA 21ª - GRATIFICIAÇÃO SEMESTRAL
A CEF pagará a todos os seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho, independentemente de função e tempo de serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a somatória de todas as verbas de natureza salarial, nos meses de janeiro e julho,
ressalvando-se condições mais benéficas praticadas, incidindo tal gratificação para o cômputo de férias, 13º salário, FGTS e horas-extras.
CLAUSULA 22ª - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A CEF concederá aos seus empregados, bem como a todos os aposentados e
pensionistas por seis meses aos empregados demitidos, auxílio refeição no valor de R$ 50 (cinquenta reais), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição, tíquetes alimentação ou cartão magnético, facultado o seu pagamento em
dinheiro, ressalvado as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
§ 1º. O Auxílio Refeição/Alimentação será concedido e antecipado mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao do benefício, inclusive nos períodos de gozo de férias e enquanto perdurar os afastamentos por doença, licença-maternidade/paternidade ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão do empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
§ 2º. A CAIXA concederá aos seus empregados, na mesma data do pagamento da segunda parcela do 13º salário, o equivalente a um mês adicional de auxílio
Refeição/Alimentação adicionais.
§ 3º. O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta Cláusula, terá natureza remuneratória, objetivando o reflexo por ocasião das aposentadorias dos empregados.
§ 4º - a Caixa concederá aos seus funcionários um ticket a mais para cada 6 horas extraordinárias trabalhadas no mês.
CLAUSULA 23ª - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá aos seus empregados ativos, aposentados e pensionistas,
cumulativamente com o benefício da Cláusula anterior, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, no
valor mensal de um salário mínimo nacional, mediante crédito em conta corrente, nas mesmas datas do crédito do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior.
§ 1º. O auxílio de que trata esta Cláusula estende-se, também, aos empregados em gozo de licença maternidade/paternidade.
§ 2º. Os empregados afastados por doença ou acidente do trabalho terão garantido o benefício, enquanto durar o afastamento.
§ 3º. A CAIXA concederá aos seus empregados, na mesma data do pagamento da segunda parcela do 13º salário, auxílio cesta alimentação no valor de um salário mínimo nacional.
§ 4º. O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta Cláusula, terá natureza remuneratória, objetivando o reflexo por ocasião das aposentadorias dos empregados.
CLAUSULA 24ª - VALE-TRANSPORTE
A Caixa concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em
conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal.
§ 1º. Em nenhuma hipótese será descontado dos salários dos empregados o vale- transporte fornecido pela empresa.
§ 2º. Os empregados afastados da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como em caso de licença maternidade, continuarão a receber, como se em trabalho estivessem, os benefícios do vale transporte.
§ 3º. Para efeito de aplicação desta cláusula, serão observadas todas as despesas efetivadas com transporte coletivo - público ou fretado - tais como ônibus urbanos e intermunicipais, trens, metrôs, balsas, bem como as decorrentes da utilização de
veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento.
CLÁUSULAS SOCIAIS
CLAUSULA 25ª - ISONOMIA
Direitos iguais para trabalho igual. A partir da assinatura do presente acordo, a CAIXA assegurará os mesmos benefícios e vantagens regulamentares a todos os empregados indistintamente.
§ 1º. Deverão ser pagos os valores retroativos à data da admissão do empregado.
CLÁUSULA 26ª – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A CAIXA descontará em folha de pagamento, mediante expressa autorização dos seus empregados, as seguintes despesas:
a) de farmácia e dentista, desde que mantidos pelas Entidades Sindicais e Associações de empregados em Empresas de Crédito.
b) de mensalidade para as Entidades Sindicais e para Associações organizadas e/ou integradas por seus empregados. Na data, a CAIXA enviará a relação de associados
que sofrerão os descontos e, em relação complementar, os nomes dos associados que tiverem seus descontos interrompidos naquele mês.
c) de mensalidades referentes às contribuições mensais de associados destinadas à manutenção da sede esportiva das Entidades Sindicais, à integralização de cotas de capital pela participação em Cooperativas de Crédito, de Consumo, Educacional e Habitacionais, organizadas na forma da Lei, assim como a dos seguros cujos
agenciamentos são autorizados por entidades sindicais ou cooperativas, mediante repasse, na mesma data, para a entidade beneficiária; e,
d) de prestações devidas pelos seus empregados em razão de planos de benefícios, de assistência médica, de empréstimos pessoais, inclusive os contraídos junto às
Cooperativas de Crédito, Consumo, Educacionais e Habitacionais organizadas e/ou integradas por empregados da Caixa, de seguro de vida (ou de outra natureza), associação de empregados ou fundações.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores descontados em favor das Entidades serão
repassados às mesmas nas datas dos respectivos descontos, sob pena de multa a ser paga pela CAIXA no importe de 10% (dez por cento), além da atualização monetária, aplicáveis sobre a importância retida.
CLAUSULA 27ª - XXXXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXX
A CEF reembolsará aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados
demitidos, até o valor mensal de dois salários mínimos, para cada filho, inclusive para os adotados, até a idade de 120 (cento e vinte) meses, as despesas realizadas e
comprovadas, mensalmente, com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as
despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
§ 1º. Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem à empresa, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
§ 2º. O “auxílio-creche” não será cumulativo com o “auxílio-babá”, devendo o
beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Caso a opção seja o auxílio babá/empregado doméstico, um mesmo recibo deverá ser aceito para solicitar o reembolso relativamente a mais de um filho, e sempre considerando o valor acima mencionado para cada qual.
§ 3º. O benefício de que trata o caput será concedido inclusive nos períodos de gozo de férias e enquanto perdurar os afastamentos por licença maternidade/paternidade, doença ou acidente do trabalho.
§ 4º. Os bancos deverão implantar creche nos locais de trabalho ou próximo a eles, devendo a empregada optar por receber o auxílio creche ou pela creche conveniada.
XXXXXXXX 28ª - AUXILIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA
A CAIXA estenderá o mesmo tratamento previsto na cláusula anterior aos empregados com filhos (as) ou dependentes com deficiência, sem limite de idade, desde que tal
condição seja devidamente comprovada por atestado médico.
§ 1º. Além do auxílio de que trata o “caput” desta cláusula, a CAIXA reembolsará as despesas com tratamentos complementares que não tenham cobertura pelo
plano/programa de saúde conveniada e que sejam necessárias e comprovadas por
documentos médicos. Este reembolso será pago na data da entrega dos comprovantes de despesas, pelos empregados, responsáveis legais. Fica garantida pela CAIXA a assistência aos empregados que são responsáveis legais de pessoas com deficiência, através de profissionais da área, para dar suporte psicológico e apoio, sempre que necessários.
§ 2º. A CAIXA garantirá a liberação do ponto dos funcionários dirigentes de
associações de apoio às pessoas com deficiência durante o período de participação em cursos, seminários, congressos, conferências e similares relacionados à atividade.
CLAUSULA 29ª - AUXILIO EDUCAÇÃO
A Caixa fica obrigada a pagar Auxilio Educacional a todos os seus funcionários que
ingressarem ou que já estejam cursando o ensino superior em instituições privadas de ensino, na totalidade da mensalidade;
§ 1º. Caso haja alguma concessão que seja atualmente mais vantajosa deverá ser
garantida a manutenção dessa fórmula, da mesma forma que poderá optar por aplicar e estabelecer percentuais superiores ao apresentado acima, visando desenvolver sua Política Interna de Pessoal.
§ 2º. O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matrícula deverá ser efetuado em conta corrente, no máximo em cinco dias a partir da apresentação do recibo pago, na sua unidade.
§ 3º. A suspensão da bolsa de estudo se dará apenas em caso de demissão por justa causa ou abandono da faculdade.
§ 4º. A suspensão provisória do benefício dar-se-á em caso de repetência, quando o aluno arcará com as despesas de matrícula e mensalidades do ano que repetir, sendo que, com a aprovação, o trabalhador abrangido por esta convenção voltará a receber a bolsa na mesma proporção apresentada para os anos seguintes.
§ 5º. Em caso de “dependência”, o aluno não perderá o direito ao benefício, mas arcará com o valor da mesma.
§ 6º. A Xxxxx ressarcirá integralmente e nas mesmas condições estipuladas no
parágrafo 2º, as despesas com inscrições para os Vestibulares, limitadas a 2 (duas) inscrições por ano e no ENEM.
§ 7°. A Caixa reembolsará até o limite de 50% do piso de escriturário/técnico bancário previsto nesta convenção as despesas comprovadas por seus empregados, com material escolar e uniforme dos filhos matriculados no ensino fundamental das escolas públicas ou privadas.
CLÁUSULA 30ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.
CLAUSULA 31ª - GOZO DE FÉRIAS
A CAIXA se compromete a não obrigar seus empregados a venderem férias, bem como não obrigar o parcelamento de sua fruição, deixando a faculdade de venda e/ou
parcelamento ao livre arbítrio dos empregados. O empregado poderá dividir seu tempo total de férias em até 3 períodos distintos, nos termos da lei.
CLAUSULA 32ª - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS / PARCELAMENTO
A Caixa efetuará adiantamento por ocasião das férias regulamentares, sendo sua devolução em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, sem nenhum acréscimo.
CLAUSULA 33ª - AUXÍLIO FUNERAL
A Caixa pagará, aos seus empregados da ativa, aposentados e pensionistas, auxílio funeral no valor de duas vezes a remuneração base na época do fato, pelo falecimento do cônjuge do empregado e de filhos menores de 18 anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das
situações será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
CLAUSULA 34ª - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte, e retorno à residência, a CAIXA
pagará integralmente os custos comprovados com táxis ou aplicativos de transporte de seus empregados que trabalharem entre 21 (vinte e uma) horas e 7 (sete) horas, a título de ressarcimento para deslocamento noturno, em horário perigoso e
normalmente sem acesso a transporte público adequado, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor pecuniário mais elevado.
§ 1º. O disposto nesta Xxxxxxxx não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte, independentemente do horário de prestação de trabalho.
§ 2º. A ajuda para deslocamento noturno previsto nesta Cláusula será cumulativa com o beneficio do Vale-Transporte.
§ 3º. A Caixa reativará o pagamento da ajuda deslocamento para aqueles empregados que recebiam tal ajuda por trabalharem em agências situadas em cidades não servidas por transporte público regular,
§ 4º. As despesas com deslocamento realizadas em razão do serviço serão custeadas integralmente pela empresa.
CLAUSULA 35ª - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
Nas transferências de empregados para outros municípios, independentemente de alteração de domicílio e, desde que ocorra com a concordância dos mesmos, a Caixa garantirá as seguintes vantagens:
1 - ajuda de custo para o empregado arcar com despesas de desinstalação e
instalação, no valor de uma remuneração de comissionado, conforme previsão da cláusula salário de ingresso;
2 - pagamento das despesas com transporte do funcionário e familiares;
3 - ajuda no custeio de moradia, enquanto o empregado permanecer no local para o qual foi transferido, correspondente a 100% do valor do aluguel, pelo período de 12 meses, e a 50% do valor do aluguel, em relação aos próximos 12 meses;
CLAUSULA 36ª - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, será abonada a falta dos empregados estudantes, no dia de prova escolar obrigatória e nos dias de exame
vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
§ ÚNICO - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior a comprovação se fará mediante
apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria instituição de ensino.
CLAUSULA 37ª - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada mãe, com filho em idade de amamentação, terá direito a redução de sua jornada, em 1 (uma) hora por dia, que poderá, a critério da empregada, ser fracionada em 2 (dois) períodos de 1 (uma) hora, durante quantos meses forem necessários para a amamentação, contados do dia do nascimento do filho(a), podendo o dito período ser prorrogado desde que fique comprovada, por atestado emitido por médico, a
condição da mãe em continuar a amamentar.
§ ÚNICO: Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 2 (duas)
horas cada filho (a), facultada a opção pela redução da jornada em 4 (quatro) horas.
CLÁUSULA 38ª - CADEIRAS NAS SALAS DE AUTO-
ATENDIMENTO/CONVENIÊNCIA / CAIXA ELETRÔNICO
A CAIXA dotará as áreas de atendimento de suas dependências com “Caixas
Eletrônicos”, de cadeiras apropriadas, destinadas aos funcionários que ali prestam serviços. Também para melhor segurança, colocará de imediato dois vigilantes com conhecimento em segurança bancária e crimes de saques em caixas eletrônicos.
CLAUSULA 39ª - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Ficam garantidas ausências remuneradas, respeitados critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 8 (oito) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 8 (oito) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, à mãe, em caso de nascimento de filho, ou à adotante a partir da concessão do direito de guarda da criança;
IV - 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, ao pai, em caso de nascimento de filho, ou ao adotante a partir da concessão do direito de guarda da criança;
V - 1 (um) dia para cada doação de sangue, devidamente comprovada;
VI - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença, de esposa, pai ou mãe;
VII - 5 (cinco) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação,48 (quarenta e oito) horas após.
VIII - descanso remunerado de 60 (sessenta) dias para a mulher em caso de aborto e natimorto, comprovados por atestado médico.
IX - à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a
dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização, no mínimo, de 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.
X – 6 (seis) dias por motivo de falecimento de dependente devidamente cadastrado no órgão de previdência social.
XI – Para participação em eventos educacionais ou de aprimoramento profissional, desde que autorizados pelo respectivo gestor.
XII – Nos dias em que empregado portador de necessidades especiais, ou que deles sejam pais ou responsáveis legais, precise ausentar-se em razão de consultas médicas, nestes englobada a terapia e fisioterapia de um modo geral, bem como, conserto e reparo de prótese/órtese.
§ 1º. O sábado não será considerado dia útil.
§ 2º. Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós; e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da lei civil.
§ 3 °. Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subsequente ao evento.
§ 4 °. No que couberem as ausências definidas no caput serão concedidas aos beneficiários do mesmo sexo.
§ 5º. Todos os benefícios acima se estendem para todos os empregados da CAIXA independente da data de sua contratação.
CLAUSULA 40ª - PARIDADE NA PROTEÇÃO AOS PAIS
Para fins de cumprimento de qualquer norma, condição, benefício ou auxilio de proteção a maternidade ou paternidade, previsto neste instrumento coletivo de trabalho terão tratamento paritário na sua aplicação os empregados e empregadas, investidos na condição de adotante.
CLAUSULA 41ª – TRABALHO DE GESTANTE
A CAIXA compromete-se a remanejar a empregada gestante de seu local de
trabalho/atividade ou, se necessário, transferir para outra agência, inclusive em outra cidade, se for o caso, de comum acordo, sempre que exigido em laudo médico,
comprovando a necessidade, sem prejuízo salarial.
§ 1º. O remanejamento poderá ser cancelado quando a funcionária retornar da licença maternidade/aleitamento.
§ 2º. A funcionária poderá permanecer na unidade para onde foi remanejada, se for do seu interesse;
§ 3º. Nos casos em que não houver recomendação médica para remanejamento, será garantida a inamovibilidade da funcionária gestante.
CLAUSULA 42ª - GARANTIA DE EMPREGO / ESTABILIDADE GERAL
A CAIXA assegurará para todos os seus empregados garantia de emprego, a partir de 01.09.2022, ficando assegurado aos empregados que desejarem rescindir seu contrato de trabalho com a CAIXA, em quaisquer condições, os benefícios da Indenização
Adicional de que trata a cláusula de PLR.
§ ÚNICO – Essa estabilidade não se aplica aos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa.
CLAUSULA 43ª - OPÇÃO PELO FGTS COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nº 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de
08.11.90, artigos quarto e quinto, não poderá opor-se a CAIXA que deverá efetivar o registro para regularização da opção retroativa.
§ ÚNICO – A opção retroativa do FGTS, na forma da presente Xxxxxxxx não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao beneficio de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento da
CAIXA.
CLAUSULA 44ª - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques, as taxas de devolução e qualquer outro desconto decorrente do exercício profissional ficarão por conta da Caixa e não poderão ser descontadas dos empregados.
CLAUSULA 45ª - ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES
A Caixa isentará os trabalhadores abrangidos por esta convenção do pagamento de quaisquer tarifas bancárias.
§ 1°. A Caixa cobrará dos bancários juros não superiores a 1% (um por cento) mensal, nas operações de cheque especial, empréstimos, cartão de crédito, respeitando-se condições mais vantajosas que houver.
§ 2°. Durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho as empresas de crédito concederão financiamento de até R$ 10.000,00 a todo trabalhador que
manifestar interesse. O financiamento será concedido pelo prazo de sessenta meses sem encargos.
CLAUSULA 46ª - NUMERÁRIO FALSO
Ficam os empregados isentos do pagamento de numerário falsos eventualmente recebidos.
CLAUSULA 47ª - DA EXTINÇÃO DOS PLANOS DE METAS
A Caixa compromete-se a não mais exigir o cumprimento de quaisquer metas de
desempenho, individuais ou coletivas, e muito menos, avaliar, classificar ou qualquer
outro tipo de critério nelas baseado para os fins de progressão profissional ou demissão.
§ ÚNICO – Se constatado o emprego de políticas de metas individuais ou coletivas, nas condições acima descritas, pagará a empresa multa de dez remunerações do empregado em seu próprio benefício.
CLAUSULA 48ª- SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CAIXA arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, por ela mantido, em favor de todos os seus empregados.
§ 1º. O benefício de que trata o “caput” deverá abranger também os funcionários desligados para aposentadoria;
§ 2º. A CAIXA adotará as providências necessárias para expedição de cópia de apólice para todos os funcionários, inclusive para os aposentados, objetivando maior transparência;
§ 3º. Em caso de falecimento do trabalhador por Covid-19, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão integralmente o salário do falecido aos seus herdeiros, pelo período de 12 meses, sem prejuízo de qualquer outro benefício já existente.
CLAUSULA 49ª - UNIFORME
A CAIXA fornecerá gratuitamente, a cada empregado, no mínimo 03 (três) trajes completos por ano, quando seu uso for obrigatório ou previamente permitido.
CLÁUSULA 50ª - ESTÁGIO PROFISSIONAL
O banco observará os limites e critérios estabelecidos pela lei número 6.494/77 e 8859/94 para a contratação de estagiários.
§ 1º. Em nenhuma situação poderá o banco contratar estagiários para substituir empregado no desempenho de sua função.
§ 2º. O banco não poderá contratar como estagiários número maior do que 1% (um por cento) do quadro de empregados.
§ 3º. O banco reconhecerá a condição de empregado em relação ao estagiário que não se enquadrar nos parâmetros acima indicados.
§ 4º. O banco deverá notificar as entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer contratações de estagiários verificadas a contar dos últimos seis meses da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA 51ª - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A Caixa garantirá permanente qualificação profissional, para que os trabalhadores
possam acompanhar as mudanças do setor, garantir qualidade nos locais de trabalho e qualidade dos serviços prestados.
§ 1º. A Caixa ficará obrigada a qualificar e requalificar permanentemente todos os seus funcionários nos seguintes casos:
a) Por motivos de introdução de novas tecnologias;
b) Por motivos de realocação interna, mudança de setor por promoções, concurso interno, transferência;
c) Por motivos de fusão e incorporação.
§ 2º. Anualmente, a Caixa ministrará cursos básicos (treinamento) aos seus empregados, por um período mínimo de 100 (cem) horas.
§ 3º. A Caixa se obrigará em ressarcir despesas com cursos profissionalizantes comprovadamente feitos pelos trabalhadores até o valor de dois salários mínimos nacionais, durante o ano, sendo que os valores não serão cumulativos.
§ 4º. Os cursos solicitados pela própria Caixa deverão ser ressarcidos independente do valor do curso e do benefício estipulado no parágrafo 3º.
CLÁUSULA 52ª - HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS BANCOS
A CAIXA se obriga a cumprir o horário de atendimento ao público das 9h às 17h.
§ ÚNICO. É vedada a abertura das agências bancárias aos sábados, domingos, feriados e durante o período noturno.
CLÁUSULA 53ª - CONTROLE DAS FILAS DAS AGÊNCIAS
A CAIXA tomará medidas para diminuir o tempo de espera dos clientes e usuários nas filas, que não poderá ultrapassar a 15 minutos, e possibilitará ao sindicato o
acompanhamento das iniciativas.
CLÁUSULA 54ª - ACESSO E LOCOMOÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A CAIXA considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso a funcionários, usuários e clientes que se locomovam em cadeira de rodas ou tenham qualquer
dificuldade de locomoção, observados os termos da legislação federal aplicáveis à questão.
CLAUSULA 55ª - SEGURANÇA BANCÁRIA
A Caixa deverá tomar todas as providências cabíveis para dotar suas instalações de
condições de segurança contra roubos, sequestros e agressões, tendo como objetivo a defesa dos trabalhadores dos estabelecimentos bancários, bem como dos usuários de seus serviços, garantindo, ainda, a incolumidade física e psicológica dos mesmos.
§ 1º. A garantia estabelecida no caput deverá ser implementada pelas seguintes
medidas, em um prazo de 120 dias, salvo nos Estados e municípios onde houver leis e prazos específicos. Findo este prazo, a Caixa parará a multa de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) por agência infratora, em prol da entidade sindical da base territorial. A Caixa obriga-se ainda:
a) instalação de portas de segurança, nos principais acessos aos estabelecimentos, vidros à prova de balas e recipientes para guarda de objetos em todas as agências e PAB’s;
b) instalação de escudo blindado em todas as agências e PAB’s;
c) exigir das empresas contratadas para a prestação de serviços de segurança, que treinem devidamente os vigilantes;
d) instalação de equipamentos de filmagem camuflados, que possibilitem a
identificação dos assaltantes e que fiquem ligados diretamente a uma central de segurança fora da agência.
§ 2º. Fica vedado à Caixa atribuir aos bancários e às bancárias, a tarefa de transporte e guarda de quaisquer numerários, malotes e de chaves de acesso aos cofres, bem
como a guarda de acionadores de alarme.
§ 3º. A Caixa fica obrigada a manter segurança com os vigilantes 24 horas por dia, sendo que as Agências deverão ser abertas aos empregados pelos vigilantes que estiverem em serviço.
§ 4º. É vedada a utilização dos profissionais de segurança em qualquer função que não seja a de garantir a segurança da unidade aos trabalhadores e de seus usuários.
§ 5º. Nenhuma Agência ou PAB poderá ser aberto sem a presença de vigilância treinada e instalações de segurança necessárias.
§ 6º. A Caixa elaborará módulos de treinamento para os funcionários sobre prevenção a assaltos e emissão de CAT, com a participação da Comissão prevista na cláusula anterior.
§ 7º. Em caso de assalto consumado, ou não, a qualquer dependência da Caixa,
inclusive PAB, deverá ser feita comunicação interna onde será registrado o evento,
nominando os funcionários presentes e os fatos ocorridos, junto com o Boletim de Ocorrência policial, com cópias para o SEEB.
§ 8º. Na ocorrência de assalto, a Xxxxx designará um advogado para acompanhar o funcionário por ocasião do comparecimento ao órgão policial.
CLÁUSULA 56ª - PROVIDÊNCIAS E INDENIZAÇÃO POR MORTE,
INCAPACIDADE OU TRAUMA DECORRENTE DE ASSALTO, SEQUESTRO OU ATAQUE
Em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerários ou
documentos, a Caixa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente ou temporária, na importância de R$
200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º. A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário;
§ 2º. No caso de assalto a qualquer dependência, todo funcionário presente terá direito, logo após o ocorrido, a atendimento médico e psicológico, custeados pela Caixa, e será feita a comunicação à CIPA, onde houver, e ao Sindicato da base territorial e respectiva Federação;
§ 3º. A Caixa examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências;
§ 4º. A Xxxxx assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no “caput”, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, e/ou seus dependentes, em consequência de assalto ou de sequestro que atinja ou vise atingir patrimônio da Empresa;
§ 5º. A Caixa se comprometerá a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 (dez) dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário faz jus a ela;
§ 6º. A Caixa assegurará, pelo tempo que for necessário, assistência médica,
psicológica e jurídica, ao funcionário e/ou seus dependentes, vítimas de assalto, ataque ou sequestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da Empresa;
§ 7º. Ainda que neste atendimento o trabalhador não apresente qualquer
consequência, física ou psicológica, a empresa emitirá CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) para todos os trabalhadores que se encontravam no estabelecimento no momento da ocorrência, indicando o assalto e/ou sequestro, de modo a prevenir
problemas em eventual e futuro gravame.
§ 8º. Em caso de assalto, será interrompido o funcionamento da unidade em que ocorreu o fato, devendo a mesma ser fechada no dia do evento;
§ 9º. Aos empregados feridos nas circunstâncias previstas no caput, a Caixa
assegurará a complementação do Auxílio Doença durante o período em que ainda não caracterizada a invalidez permanente.
§ 10º. A responsabilidade aludida no caput independe da comprovação do dolo ou culpa da instituição financeira ou empresa de crédito.
§ 11º. A Caixa fica obrigada a prestar todo atendimento necessário (médico,
psicológico, segurança) ao bancário e a sua família em caso de ameaças, sequestros e outros delitos, consumados ou não, que tenham como objetivo a realização de assaltos às agências ou unidades bancárias. E caso o trabalhador ou familiares tenham que auxiliar a polícia no reconhecimento dos delinquentes, a Caixa deverá garantir
segurança individual para os mesmos, enquanto se fizer necessário.
CLÁUSULA 57ª - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, para todos os trabalhadores abrangidos por este açodo coletivo, inclusive comissionados, será de 5 horas diárias e 25 horas semanais, garantindo-se um intervalo de 15 minutos diários para refeição ou descanso, incluído na jornada.
§ 1º. Para assegurar a observância e o cumprimento da jornada de 5 (cinco) horas contínuas para todos os seus empregados, a Caixa organizará 2 (dois) turnos de trabalho no período diurno e quando se fizer necessário, dois turnos de trabalho no período noturno. Em qualquer hipótese, o primeiro turno do período diurno não se iniciará após as 8 horas, bem como o segundo turno não terá início antes das 12 horas.
§ 2º. Será considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado na forma prevista no caput, aquele ocupado pelo empregado em cursos de treinamento e reuniões convocadas pela empresa.
§ 3º. Os sindicatos profissionais convenentes poderão fiscalizar o cumprimento da
jornada de trabalho nos locais de trabalho, independentemente de pré-aviso, por meio de dirigentes ou assessores investidos de poderes para essa função, que poderão
requisitar cópias de documentos e lavrar termo de autuação diante de eventuais
irregularidades, sendo que estas deverão ser objeto de tratativa com o respectivo empregador.
§ 4º. A Caixa arcará com multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso de escriturário, por empregado e por irregularidade constatada na forma do parágrafo 3º deste artigo, devendo a mesma ser revertida a um fundo a ser organizado pela entidade sindical respectiva.
§ 5º. A Caixa deverá possibilitar aos seus empregados o registro da jornada de trabalho, por meio de cartão de ponto ou outros meios com os quais os sindicatos de
bancários respectivos concordarem, independentemente do número de empregados no estabelecimento.
CLÁUSULA 58ª – HOME OFFICE
Garantir o direito ao Home Office a todos os empregados administrativos e de escritórios que assim optarem, e a no mínimo 20% dos trabalhadores das agências, conforme critérios transparentes de seleção entre os candidatos a tal regime de trabalho.
§ 1º. Os empregados em Home Office receberão um adicional de R$ 500 (quinhentos reais) mensais para cobrir suas despesas, como planos de telefonia e de internet, aumento dos custos de luz e de água e adequações mobiliárias e ergonômicas.
§ 2º. Não haverá nenhuma retirada, suspensão ou redução de direitos, auxílios, vales ou qualquer outro benefício para o trabalhador em Home Office, seja temporário ou
por longo prazo.
§ 3º. Todo o fornecimento, manutenção e reparo de equipamentos, bem como fornecimento de mobiliário adequado ao home Office é de única e inteira responsabilidade do empregador.
CLÁUSULA 59ª - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
A Caixa se compromete a dar continuidade à campanha de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho em conjunto com os sindicatos, devendo:
a) Promover por meio das CIPAS e sindicatos, palestras e debates nos locais de trabalho;
b) Publicar obras específicas;
c) Disponibilizar mural e quadro de avisos aos sindicatos, para que possam afixar cartazes e divulgar eventos;
d) Estabelecer calendário de reuniões nas agências bancárias;
e) Realizar Oficinas com especialistas da área;
§ 1º. As denúncias de assédio serão apuradas numa comissão bipartite (sindicato e Caixa);
§ 2º. A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por um ano;
§ 3º. Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, a
vítima de assédio sexual, não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha;
§ 4º. Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493;
§ 5º. Toda denúncia de assédio sexual deverá ser protocolada junto ao superior
hierárquico do assediador, e servirá como documento para instruir possível ação de interesse das partes. Na recusa do superior em protocolar a mesma deverá ser assinada por duas testemunhas ou encaminhada pela própria vítima.
CLAUSULA 60ª - ASSÉDIO MORAL
A Caixa coibirá situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias, promovidas por superior hierárquico, em relação ao bancário.
§ 1º. Caberá ao empregador, SESMT, CIPA, averiguar o assédio moral nas relações de trabalho e tomar as medidas necessárias para coibi-lo.
§ 2º. Caso a vítima ou testemunha do assédio moral venha a ser demitida, tal ato deverá ser imediatamente revertido pelo empregador, que reintegrará o empregado nas atividades que desenvolvia.
§ 3º. A Caixa custeará e implementará programa de prevenção, proteção e informação contra as práticas de assédio moral.
§ 4º. A Caixa instaurará comitês contra o assédio moral com representantes eleitos DIRETAMENTE pelos trabalhadores, com mandato de 1 ano, com estabilidade no emprego por 1 ano após o fim do mandato, sem remuneração extra pela atividade.
CLAUSULA 61ª - TERCEIRIZADOS
A CAIXA deixará de utilizar-se de mão-de-obra terceirizada, obrigando-se a preencher todas as vagas daí decorrentes mediante concursos de seleção e apresentação de títulos.
§ 1º. Os terceirizados terão direitos a prestar concurso com uma pontuação extra, gradativa ao tempo de serviço prestado à Caixa.
CLÁUSULA 62ª - GARANTIAS AO APOSENTADO POR INVALIDEZ
Será mantido o vínculo empregatício com os empregados aposentados por invalidez enquanto estiver sendo submetido à perícia, sendo assegurada ainda a percepção de todas as vantagens existentes anteriormente à aposentadoria e outras que vierem a ser contratadas coletivamente.
§ 1º. Aos empregados aposentados por invalidez, que tiverem o benefício suspenso, será garantida estabilidade por vinte e quatro meses a partir do retorno às atividades funcionais.
§ 2º. Será devido ao trabalhador aposentado por invalidez, decorrente de acidente de trabalho ou doença de origem ocupacional, a multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS.
CLAUSULA 63ª - ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOAFETIVOS
As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos companheiros ou companheiras de trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta convenção, serão também aplicáveis aos casos em que a relação de companheirismo decorra de
relacionamento homoafetivos, considerando-se para os efeitos legais a mesma condição de cônjuges.
§ ÚNICO. No caso de adoção por casal homoafetivo deverão ser observadas as mesmas garantias estabelecidas para os casais heterossexuais.
CLAUSULA 64ª - COMBATE AO MACHISMO, AO RACISMO E À LGBTFOBIA, POR DIREITOS IGUAIS PARA AS MULHERES, NEGROS, LGBTQIA+ E
INDIGENAS
A CAIXA se compromete a implantar uma política de educação social, com realização de palestras, cursos e debates sobre os temas desta cláusula.
§ 1º. Será implantado um sistema de promoção com pontuação extra aos empregados do gênero feminino, negros, LGBTQIA+ e indígenas.
§ 2º. É vedada a imposição de qualquer tipo de “dress code” ou regramento que
impeça a livre manifestação cultural, étnica, de gênero ou de orientação sexual, bem como é vedada a imposição de vestimentas, maquiagens ou acessórios que
constranjam, ofendam ou explorem sexualmente a imagem dos trabalhadores, em especial as mulheres.
CLAUSULA 65ª - ABONO ASSIDUIDADE
Todos os empregados da CAIXA terão direito a 05 (cinco) abonos por ano civil de efetivo exercício, sendo considerado 01 (um) abono para cada dia de efetivo exercício, caso trabalhe menos de 05 (cinco) dias no ano.
§ 1º. Considera-se como efetivo exercício as faltas abonadas, licenças saúde motivadas por acidente de trabalho, moléstias infecto-contagiosas, parasitárias,
doações de órgãos, férias, licença-prêmio, licença maternidade, licença adoção, licença para concorrer a posto efetivo até a diplomação e as disponibilidades.
§ 2º. A utilização em descanso é registrada por dia útil, os abonos relativos a anos anteriores são acumulados para utilização em descanso ou conversão em espécie.
§ 3º. A utilização do abono será feita apenas com o comunicado prévio do empregado ao superior hierárquico.
CLAUSULA 66ª - REVISÃO DE PCS/PCC
A Caixa pagará os deltas que não foram distribuído por xxxxxxxxxxx desde 1994 a quem não aderiu ao novo PCS, proporcionais aos anos trabalhados na razão de 2 a cada 2 anos.
§ 1º. A Caixa terá de aplicar, sobre os salários-base dos empregados vigentes nos antigos Planos todas as promoções por merecimento devidas desde 1992.
§ 2º. Reabertura de processo de formulação de novo PCS, que abranja todos os trabalhadores na Empresa, em diversas Carreiras, devendo esse processo ser realmente amplo e democrático ao corpo funcional e as propostas votadas
secretamente pelos trabalhadores, após período de esclarecimentos e de debates em fóruns dos trabalhadores.
§ 3º. A CAIXA compromete-se a acatar a proposta de PCS majoritariamente aprovada pelos trabalhadores da Empresa.
CLAUSULA 67ª – PFG – PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
Fim imediato do CTVA/APPA e incorporação dos valores na função, além do direito de todos os empregados migrarem ao PFG sem restrição.
CLAUSULA 68ª - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO E APIP
Imediatamente após a assinatura do ACT, será permitida a conversão de Licença Prêmio em espécie até 30 (trinta) dias e 05 (cinco) dias de APIP.
CLAUSULA 69ª - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS APOSENTADOS
Os aposentados e pensionistas terão todos os benefícios das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º. Os benefícios de que tratam o caput serão pagos imediatamente aos aposentados assim que o INSS conceder a aposentadoria.
CLAUSULA 70ª - REINTEGRAÇÃO DOS DEMITIDOS PELA RH 008
A CAIXA se compromete a reintegrar imediatamente, todos os demitidos sem justa causa, ocorrida pela RH 008, pagando-lhes todos os direitos atrasados com correção monetária.
CLAUSULA 71ª - DELTAS
A CAIXA concederá a todos os empregados, indistintamente, anualmente, 02 (dois)
deltas, a título de promoção por xxxxxxxxxxx, a partir da vigência do presente acordo.
CLAUSULA 72ª – CORRESPONDENTE
A Caixa não implementará os termos das Resoluções 3110 e 3156 do BACEN, ou qualquer outra que estabeleça o correspondente bancário ou imobiliário.
CLAUSULA 73ª – DA REDUÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS
A Caixa reduzirá o horário de jornada de quem trabalha oito horas para cinco horas, igual a de todos os bancários, sem reduzir os vencimentos.
§ 1º. Aos que entraram com ação pelas horas extras, será permitido a incorporação da função.
§ 2º. A Caixa pagará retroativamente as 7ª e 8ª horas de quem teve sua jornada reduzida arbitrariamente pelo fato de estar com ação judicial.
§ 3º. A Caixa indenizará os empregados que realizaram jornada de 8 horas com valores retroativos à data em que o empregado (a) iniciou a jornada de 8 horas.
CLAUSULA 74ª - FUNDO DE PENSÃO – FUNCEF
A Caixa não discriminará os participantes que permanecerem no Reg/Replan sem saldamento, permitindo que estes tenham os mesmo direitos a:
a) Reajuste dos valores dos benefícios do Reg/Replan recompondo as perdas passadas;
b) Direito a integrar o quadro de carreira profissional que os participantes do novo plano assumiram;
§ 1º. Será garantido aos que estão no plano de Beneficio Definido o direito a
receberem a complementação do salário do INSS assim que se aposentarem, mesmo que não se desliguem da Caixa.
§ 2º. A Caixa autorizará a Funcef a reabrir o Reg/Replan para os empregados que assim o quiserem, sem nenhum ônus para os trabalhadores.
§ 3º. A Caixa e a FUNCEF suspenderão os equacionamentos dos planos de benefícios até conclusão de auditoria interna e externa para esclarecimentos das reais causas dos déficits atuariais e responsabilização de quem deu causa aos mesmos.
CLAUSULA 75ª - AVALIADORES DE PENHOR
1) DA FUNÇÃO
1.1) Anulação do PFG em vigor, flagrante retrocesso e desrespeito ao quadro funcional com abundantes posturas discriminatórias.
1.2) Plano de função que privilegie a experiência e o desenvolvimento profissional na sua atividade fim, a de avaliar garantias dadas em empréstimo sob penhor.
1.3) Manutenção dos níveis júnior, pleno e sênior com instituição de critérios claros,
objetivos e democráticos para ascender aos mesmos, respeitando períodos mínimos de permanência em nível inferior, motivando a constante busca por evolução.
1.4) Remuneração compatível com a complexidade da atividade. Não à condição rebaixada em que a função foi enquadrada no PFG.
1.5) Reafirmar o caráter técnico da função com normatização que impossibilite a dispensa imotivada da função, inibindo a prática de assédio moral.
1.6) Patrocinar o reconhecimento da função de avaliador de penhor como profissão no âmbito do MTE.
1.7) Jornada única de 5 horas para todos os avaliadores, sem redução de salário
1.8) Cálculos atualizados para estabelecimento da LNP, não permitindo existência de postos de penhor com apenas um avaliador.
1.9) Controle efetivo dos gestores das unidades com penhor no tocante ao desvio de função do avaliador, impedindo tal prática.
2) INSALUBRIDADE/ERGONOMIA
2.1) Obrigação de Laudos Periciais junto ao espaço de penhor serem realizados por Peritos com qualificação em Química. Contratação de profissional de igual qualificação para elaborar o PPP.
2.2) Rever de forma transparente os EPIs adquiridos com destino à atividade do avaliador e dos postos de penhor. Os principais EPIs são inadequados ao que se
destinam, chegando a ter efeito nocivo, a exemplo do “exaustor”, cujo efeito é de um ventilador.
2.3) Confecção do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO e do Mapa de Risco para o Programa de Prevenção e Risco de Acidentes - PPRA com registro completo dos riscos químicos e ergonômicos por manipulação diária e constante de substâncias tóxicas, mobiliário inadequado e uso repetitivo e constante de teclado e mouse.
2.4)Implantação efetiva do Guichê Específico de Avaliação, já definido e pendente há mais de uma década.
3) FORMAÇÃO TÉCNICA E RECICLAGEM
3.1) Garantir acesso urgente a todos os avaliadores à reciclagem geral e
desenvolvimento técnico, de forma democrática e transparente na formação das turmas, garantindo a conclusão por todo corpo funcional de avaliadores (Relógios, Gemologia, Ourivesaria, Fraudes em Joalheria, Avaliação Comercial)
3.2) Aumento da carga horária presencial e da fase “em campo” do atual modelo de Curso de Formação de Avaliador, como forma de melhorar a qualidade do mesmo, gerando confiança e qualidade no desempenho da função.
3.3) Retorno da avaliação comercial
4) LICITAÇÕES
4.1) Uniformidade de periodicidade de licitações para todas as unidades e de data de vencimento limite.
4.2) Retorno do desmembramento de nota de arrematação e reclassificação do 2º colocado.
4.3) Divulgação a todos os avaliadores das análises técnicas e das atas que compõe os dossiês de licitação.
4.4) Urgente regularização com fim de extinguir lotes com inadimplência superior a 60 dias.
5) FERRAMENTAS E SUPORTE TÉCNICO
5.1) Os invólucros abertos por contestação, verificação ou outro motivo, devem ter a matrícula do responsável alterada no SIPEN, independente de alterações no contrato.
5.2) Os laboratórios de penhor devem estar disponíveis e aparelhados para uso dos avaliadores sempre que necessário.
5.3) Disponibilização de soluções ácidas calibradas para distinção dos teores de ligas metálicas constantes na tabela de metais dos MNs vigentes.
5.4) Disponibilização de escala oficial de cores para diamantes com fim de
cumprimento de exigência normatizada. Suspensão da referida exigência do MN, até que todos os postos de penhor possuam a escala.
5.5) Liberação imediata do uso da Internet no ambiente Caixa, para todos avaliadores de penhor, dos sites com conteúdo de importância e utilidade para a atividade.
CLÁUSULA 76ª - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA
A CAIXA instituirá programa de preparação para a aposentadoria, destinado à
orientação e informação aos empregados em fase de pré-aposentadoria, com vistas a favorecer o processo de adaptação desses empregados a essa nova condição.
CLÁUSULA 77ª – CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A CAIXA implementará os ditames consubstanciados na lei 8213, artigo 93, e na
legislação pertinente, estabelecendo diretrizes quanto à contratação de pessoal, no sentido de garantir oportunidade de emprego aos beneficiários reabilitados e pessoas com deficiência.
§ ÚNICO. No prazo máximo de 90 dias, a CAIXA encaminhará às entidades sindicais profissionais da respectiva base territorial, relatórios informando acerca do
cumprimento do disposto no caput.
CLÁUSULA 78ª – REIVINDICAÇÕES DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS
1. Retirada das cláusulas condicionantes para a migração dos profissionais para o PCS98, (correção da CI SUPES/GEINP 265/06 de 24 novembro 2006 e seguintes). Essa exigências desobedecem aos itens 10 e seguintes do PVS em vigor;
2. Garantir a promoção de todos os profissionais que possuam os pré-requisitos válidos até a divulgação do RH060, critérios esses abandonados com a edição da CI SUPES/GEINP 265/06 de 24 de novembro 2006 e definir, no prazo de 30 dias do
Acordo Coletivo, os critérios de promoção a serem adotados após nova grade salarial, criada pela CI referida;
3. A CAIXA se comprometa a corrigir a jornada de trabalho dos profissionais
contratados pós-1998, reunindo-se com os representantes dos empregados para discussão de uma proposta para solucionar o problema deste grupo;
4. Obediência à Resolução 430 do CONFEA nas áreas de Desenvolvimento Urbano, Tecnologia, Patrimônio e Segurança do Trabalho, no que diz respeito aos cargos e funções dos serviços da administração pública direta e indireta, cujo exercício é
privativo de profissionais de engenharia e arquitetura do quadro técnico da CAIXA;
5. Retirar quaisquer restrições contidas em ACTs anteriores, como “Aos empregados
integrantes da carreira profissional aplica-se o previsto nos seus contratos de trabalho e posteriores alterações”.
CLAUSULA 79ª – REIVINDICAÇÕES DOS ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS
A Caixa se compromete a atender as reivindicações dos Assistentes Administrativos nos seguintes quesitos:
1. Enquadramento da função de Assistente Regional no nível “TA8”.
2. Possibilidade de assunção a Analista Sênior por meio do exercício de 730 dias, consecutivos ou não, nos últimos 1.430 dias, da função de Assistente Regional.
3. Garantia da promoção ao cargo de Gerente de Atendimento e Relacionamento, via acesso especial, com 365 dias de efetivo exercício (Inclusão no MN RH060).
4. Incluir como requisito à função de Assistente Regional a formação necessária de curso Superior Completo, com flexibilização conforme os moldes que são apresentados para a função de Analista Junior.
CLAUSULAS DE SAÚDE
CLAUSULA 80ª - ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
A todos os empregados que comprovadamente venham a internar filho (a) menor de 18 (dezoito) anos, e até 24(vinte e quatro) anos, se universitário (a), em
estabelecimento hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o dia da internação e no dia subsequente, que serão considerados como de efetivo trabalho.
§ 1º. Quando se tratar de internação de filho excepcional ou deficiente físico fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.
§ 2º. A internação ocorrida após a conclusão da jornada de trabalho será considerada como efetivada no dia subseqüente, para efeito deste artigo.
§ 3º. Se a internação ultrapassar 2 (dois) dias, as ausências subsequentes serão remuneradas enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
§ 4º. Quando se tratar de filho com doença infecto-contagiosa, nos casos em que a escola/berçário/creche não tenham, comprovadamente, esquema especial de
quarentena para receber a criança, a mãe/pai/responsável gozará de licença remunerada enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
§ 5°. O abono dessas faltas não será descontado dos APIPs, licença-prêmio, horas- extras e férias dos empregados.
CLAUSULA 81ª - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
Fica assegurada aos empregados suplementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração recebida pelos
trabalhadores, inclusive comissões, gratificações, adicionais, PLR, como se na ativa estivessem, até a cessação do auxílio doença e acidentário.
§ 1º. Quando os trabalhadores abrangidos por esta convenção não fizerem jus ao
auxílio-doença, por não terem completado o período de carência, farão jus a percepção dos salários até o término do tratamento.
§ 2º. É devido em todos os casos o pagamento de 13º salário e gratificações.
§ 3º. Os trabalhadores afastados da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como parto, continuarão a receber, como se em trabalho estivessem, os benefícios de auxilio refeição,
auxílio cesta alimentação, auxílio farmácia e vale transporte, e demais auxílios existentes, pelo tempo que perdurar o afastamento.
§ 4º. Os pagamentos de que trata esta cláusula deverão ocorrer na mesma data em que ocorrer o pagamento dos salários dos demais trabalhadores da Caixa.
§ 5º. A Caixa manterá o pagamento do salário aos empregados cujo auxílio-doença e acidente tenham cessado, mas que tenham sido considerados inaptos no exame de retorno.
§ 6°. Os empregados que ainda não façam jus ao auxílio-doença no que se refere ao período de carência de doze contribuições mensais, e quando a doença que motivar o afastamento não estiver relacionada entre as que são remuneradas pelo INSS em
situação idêntica, A Caixa pagará a remuneração base aos empregados até que seja atingido o período de contribuição necessária.
CLAUSULA 82ª - INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU
EXIGENTES DE ESFORÇO DOS MEMBROS INFERIORES, SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL
Todos os trabalhadores que exercem atividades exigentes de movimentos repetitivos ou esforços dos membros inferiores, superiores e coluna vertebral, gozarão de 10
minutos de intervalo para descanso a cada 50 minutos trabalhados, conforme estabelece a NR 17, garantindo-se que não ocorra aumento do ritmo ou carga de trabalho e jornada em razão deste intervalo.
§ 1º. Os intervalos referidos no caput serão remunerados e considerados na duração normal de trabalho.
§ 2º. O desrespeito da Caixa pelos intervalos previstos nesta cláusula estarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) do menor piso estabelecido nesta convenção, por empregado e por infração, e enquanto perdurarem as mesmas, revertidas em favor do empregado.
§ 3°. Dentre outras, incluem-se nas atividades exigentes de movimentos repetitivos, o trabalho realizado em microfilmagem, call-center e caixa-executivo.
CLAUSULA 83ª - DAS CIPAS E SIPAT
Durante a vigência deste acordo, A Xxxxx obriga-se a dar cumprimento à Norma Regulamentadora número 5, da Portaria 3.214/78, e a observar o seguinte:
1) Todos os componentes da CIPA, inclusive os que seriam indicados pelo empregador, e os representantes designados, previstos no item 5.6.4., da NR 5, deverão ser eleitos pelos trabalhadores do respectivo estabelecimento. A indicação dos cargos na CIPA
deverá ser feita entre os seus componentes;
2) A integração das CIPAs e dos designados, conforme determina o item 5.4. da NR5, verificar-se-á por município ou Estado e deverá ser viabilizada através de reuniões, no mínimo bimestrais, que objetivarão dar condições aos representantes estabelecerem políticas de segurança e saúde no trabalho.
2.1 – Nos municípios onde a Caixa tiver mais do que 200 bancários, deverá ter organização nesse âmbito, com os membros de CIPA(s) e designados.
3) As unidades da Caixa instaladas em centros comerciais ou industriais,
proporcionarão a integração dos membros de CIPA ou designados, com os demais membros de CIPA ou designados das outras empresas, com o objetivo de cumprir a previsão da NR 5 (5.5)
3.1 – Para essa integração, será concedida aos membros de CIPA e designados, liberação de 5(cinco) horas mensais para realização de reuniões.
4) Além das prerrogativas estabelecidas na NR 5, a CIPA e designados terão de
participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar previamente o impacto à segurança e saúde dos trabalhadores, de
projetos de alteração e reformas no ambiente; e alteração de processo e organização do trabalho;
5) Os cipeiros e designados poderão fazer-se acompanhar de quaisquer assessores técnicos ou diretores do Sindicato para participação das reuniões, inspeções e demais atividades da CIPA;
6) As providências definidas pela CIPA deverão ser implementadas imediatamente pelo empregador;
7) As informações repassadas pelo empregador à CIPA também deverão ser repassadas ao sindicato profissional;
8) O empregador deverá liberar do trabalho os membros da CIPA e designados, sem prejuízo dos salários, no mínimo, por 12 horas semanais, para cumprimento de suas atribuições e para participação em cursos promovidos ou indicados pelos sindicatos;
9) Após a eleição da CIPA e designados e antes da posse dos eleitos, a empresa
deverá promover, em horário de expediente, treinamento dos seus membros, inclusive suplentes e designados, para que tenham melhores condições de identificar os riscos existentes no ambiente de trabalho e analisar os acidentes e doenças de trabalho
ocorridas, considerando as características específicas do ramo de atividade e da empresa;
10) O treinamento que menciona o item 9 deverá ter carga horária de trinta horas, distribuídas em, no máximo, 6 horas diárias;
11) Os treinamentos de que tratam os itens 5.35 e 5.36, da NR 5, serão ministrados por profissionais indicados, conjuntamente, pela CIPA e pelo sindicato profissional;
12) Com a finalidade de proporcionar a integração que estabelece o item 5.47 da NR 5, serão concedidas aos membros de CIPA e designados 5(cinco) horas mensais para o fim de realizarem reuniões conjuntas;
13) A Caixa repassará aos sindicatos profissionais, relatórios acerca das medidas de prevenção e proteção, bem como sobre as informações a serem divulgadas aos trabalhadores, conforme estabelecem os itens 5.48, 5.49 e 5.50, da NR 5;
14) É vedado qualquer tratamento discriminatório aos empregados que foram candidatos e eleitos, que acarrete alteração injustificada de função ou de suas atividades normais desenvolvidas na empresa;
15) No processo eleitoral, a Caixa deverá garantir à Comissão Eleitoral as condições necessárias ao cumprimento de seu objetivo, desde sua instalação até a posse dos membros eleitos;
16) O sindicato profissional deverá ser comunicado com antecedência de 30 (trinta)
xxxx, da data da formação de Comissão Eleitoral para a eleição de CIPA. Em relação à eleição do designado, o sindicato profissional respectivo é que deverá divulgar os
procedimentos de eleição, com antecedência mínima de 30 dias do pleito.
17) As eleições serão administradas e fiscalizadas pelos sindicatos e pelo banco,
garantindo-se ao sindicato o direito de acompanhar todo o processo eleitoral, inclusive a apuração de votos;
18)Aos trabalhadores candidatos e não eleitos, fica assegurada a estabilidade de 1 (hum) ano após a oficialização dos resultados das eleições;
CLAUSULA 84ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
Fica assegurada aos trabalhadores abrangidos por este acordo, a seus filhos, cônjuges, companheiros e companheiras, inclusive do mesmo sexo, aos pais, bem como aos
irmãos menores de 18 anos ou inválidos, aos aposentados e pensionistas e respectivos dependentes e por um ano após a morte de empregado abrangido por esta convenção, aos dependentes econômicos, no mínimo, a cobertura ILIMITADA de plano de saúde
padrão e assistência odontológica, sem ônus para os mesmos, ressalvadas as condições mais benéficas.
§ 1º. O empregado dispensado sem justa causa poderá usufruir os benefícios do caput contratados pela empresa abrangida por esta convenção, pelo período de 1 (um) ano, contados do último dia de trabalho efetivo, mantidas as condições do convênio.
§ 2º. No caso de falecimento do empregado será garantida assistência médica e hospitalar aos seus dependentes, pelo período de cinco anos.
§ 3º. Após os períodos de concessão acima estipulados, o trabalhador terá direito de optar pela manutenção do convênio, por um período de até 30 meses, desde que arque com o ônus do convênio.
§ 4º. Deverá ser garantida assistência por especialistas em terapias alternativas reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 5º. A Caixa garantirá, gratuitamente, vacinação anual contra a gripe.
CLAUSULA 85ª - DO ACIDENTE DE TRABALHO
Serão considerados como acidente de trabalho, para os efeitos desta convenção, não só o acidente-tipo, como também doenças de origens ocupacionais, aí incluídas as
LER/DORT, os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho e aqueles apresentados por funcionário presente em sinistro ou assalto no
local de trabalho e vítima de sequestro, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto,
inclusive aqueles sofridos por estudantes no percurso do trabalho para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para refeição.
§ 1º. A Caixa se obriga a considerar como doenças ocupacionais, além das destacadas na lei, todas aquelas ocasionadas pelo exercício das funções ou decorrentes de fatores ambientais.
§ 2º. É obrigatória a comunicação ao INSS da ocorrência de acidente e de doenças de origem ocupacional, por meio de CAT, constatadas ou que sejam objeto de suspeita, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
§ 3º. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o
diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
§ 4º. A Caixa se obriga a manter controle de doenças ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como os acidentes de percurso, ficando esclarecido que a CIPA e o sindicato profissional terão acesso a todas as
informações e dados estatísticos relativos às doenças ocupacionais e acidentes do trabalho sofridos pelos empregados.
§ 5º. O empregado terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou integridade física, desde que não lhe sejam
asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento, como as previstas nas NRs 5 e 9, da Portaria 3.214/78.
§ 6º. A Caixa responsabilizar-se-á por todos os gastos oriundos do tratamento ministrado ao trabalhador vítima de acidente ou doença de origem ocupacional,
inclusive despesas com deslocamento e medicamentos, e de pessoas de sua relação quando se tratar de sequestro que as envolva.
§ 7º. Quando do retorno ao trabalho, após a licença por acidente ou doença
ocupacional, a exigência de produção deverá permitir o retorno gradativo aos níveis vigentes na época anterior ao afastamento, facultando-se à CIPA e ao sindicato
profissional o acompanhamento da reabilitação, ficando assegurada toda e qualquer gratificação que o empregado recebia na véspera do afastamento.
§ 8º. O trabalhador que, em razão de sequela resultante de acidente ou doença de
qualquer natureza, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, será readaptado, na mesma dependência, sempre que possível, em atividade que não lhe cause nenhum tipo de constrangimento ou prejuízo, respeitando a suas limitações
laborais, sem perda de quaisquer direitos e sem qualquer prejuízo salarial, inclusive quanto a adicionais, gratificações e comissões percebidos anteriormente.
§ 9º. Somente em caso de o trabalhador não poder ser readaptado na mesma dependência, em função de características do local e da atividade, deverá ser
transferido para uma dependência mais próxima, mediante sua anuência prévia e do sindicato.
§ 10º. A Caixa permitirá que os sindicatos realizem vistorias nos locais de trabalho, independentemente da presença dos órgãos competentes, para verificação do cumprimento da legislação sobre saúde e condições de trabalho. As irregularidades constatadas serão encaminhadas às empresas abrangidas por esta convenção para serem solucionadas.
§ 11º. A Caixa elaborará os relatórios do PPRA- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, anualmente ou sempre que seja necessário, e repassará cópias dos mesmos aos sindicatos com o respectivo cronograma de implementação.
§ 12º. O funcionário afastado da atividade laboral, em razão de acidente do trabalho, continuará recebendo o auxílio-refeição/alimentação, auxílio cesta-alimentação e o auxílio creche-babá.
§ 13º. Contra as requisições para a contestação junto ao INSS dos benefícios acidentários.
CLÁUSULA 86ª - ELIMINAÇÃO DE RISCOS À SEGURANÇA E À SAÚDE
A Caixa tomará todas as medidas cabíveis, com ênfase nas de caráter coletivo e
preventivo, que ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente do trabalho e/ou de doença de origem ocupacional.
§ Único. Entre as medidas preventivas previstas no caput, a Caixa procederá à limpeza e manutenção, bimestralmente, dos equipamentos de ar condicionado.
CLAUSULA 87ª - VERBA DE CARÁTER PESSOAL/LER/DORT
A Caixa assegurará, em caráter pessoal, após o término da licença-saúde, o
pagamento das vantagens relativas à gratificação que o empregado recebia na véspera do afastamento, quando licenciado de suas funções, com diagnóstico de LER/DORT.
§ 1º. O empregado deixará de fazer jus à vantagem da gratificação que estiver recebendo quando vier a exercer, em caráter definitivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior ao do que vinha recebendo;
§ 2º. Caso o empregado venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior à da gratificação recebida durante a licença, receberá em caráter pessoal apenas a diferença existente;
§ 3º. Em caso de substituição de cargo comissionado, o empregado terá direito nos dias de substituição, à vantagem de maior valor;
§ 4º. A Caixa procurará, realizar o rodízio dos empregados que estejam trabalhando em atividades repetitivas.
CLÁUSULA 88ª - DO COMUNICADO DE RETORNO AO TRABALHO
A Caixa obriga-se a fornecer mensalmente às entidades sindicais listagem com os nomes dos empregados que retornaram de licença médica.
CLÁUSULA 89ª - GARANTIAS AO APOSENTADO POR INVALIDEZ
Será mantido o vínculo empregatício com os empregados aposentados por invalidez enquanto estiver sendo submetido à perícia, sendo assegurada ainda a percepção de todas as vantagens existentes anteriormente à aposentadoria e outras que vierem a ser contratadas coletivamente.
§ 1º. Aos empregados aposentados por invalidez, que tiverem o benefício suspenso, será garantida estabilidade por vinte e quatro meses a partir do retorno às atividades funcionais.
§ 2º. Será devido ao trabalhador aposentado por invalidez, decorrente de acidente de trabalho ou doença de origem ocupacional, a multa de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos do FGTS.
CLÁUSULA 90ª - DA POLÍTICA DE ATENÇÃO AOS PORTADORES DE HIV, CÂNCER E DOENÇAS GRAVES
A Caixa se obrigará a dar assistência médico/psicológica, bem como assistência financeira a todo empregado portador do vírus HIV ou diagnosticados com a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), para aquisição de medicamentos necessários ao tratamento da doença.
§1º. É proibida a exigência de exame para a constatação da existência do vírus HIV.
§2º. A Caixa deverá adotar política global de prevenção contra a AIDS e de
acompanhamento integral a doentes soropositivos, junto com os Sindicatos e as CIPAs, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de assinatura desta Convenção.
§ 3º. É garantida ao empregado soropositivo, com câncer ou doença grave a manutenção do emprego e o sigilo médico quanto à doença.
CLAUSULA 91ª - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL – AUXÍLIO DOENÇA
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença
acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
§ ÚNICO. A concessão do benefício previsto nesta Cláusula será devida ao
empregado, até a data do retorno ou da aposentadoria, aos afastados por doença ou acidente de trabalho.
CLAUSULA 92ª - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - SUPLETIVA – SAÚDE CAIXA
A CAIXA assegurará a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica,
fonoaudiológica, fisioterápica, de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos pelo Ministério da Saúde, aos seus empregados da ativa, aposentados e pensionistas e respectivos dependentes.
CLAUSULA 93ª - SAÚDE CAIXA
a) Extensão do Saúde Caixa aos que saíram nos distintos PAAs, PDVs, PDVEs e equivalentes;
b) Inclusão dos filhos acima de 21 anos;
c) Inclusão dos pais com renda até 3 salários mínimos;
d) Ampliação da cobertura do Saúde Caixa de cirurgias corretivas para os olhos;
e) Inclusão do pagamento de prótese não estética e implante no tratamento odontológico;
f) Não limitação de número de sessões de fisioterapia, RPG, psicanálise, acupuntura, para portadores de doenças crônicas e/ou progressivas;
g) Volta do dependente restrito;
h) Abertura da representação da Gipes em todos os estados.
g) Xxxxxxxxx para todos os empregados atuais e contratados no futuro.
h) Retorno da contribuição mensal de 2% sobre o salário, sem cobrança por dependentes, e com co-participação limitada a 20%.
CLÁUSULA 94ª - DAS GARANTIAS PARA O REABILITADO
A CAIXA deverá desenvolver programas de reabilitação para os funcionários que retornarem à atividade e ainda apresentarem sequelas.
§ 1º. Para atingir o objetivo acima, a empresa deverá promover a revisão das rotinas de trabalho dos empregados e a melhoria das condições do ambiente.
§ 2º. Deverá integrar esse programa de reabilitação, curso de atualização acerca das atividades a serem desenvolvidas pelo empregado.
§ 3º. O empregado tem o direito a manter todos os benefícios de que gozava anteriormente.
§ 4º. Não poderá ser exigida produtividade do empregado em seu período de reabilitação.
§ 5º. Manutenção da função dos empregados em licença médica ou em PRO.
CLÁUSULA 95ª - DOS EXAMES MÉDICOS
Os trabalhadores abrangidos por este acordo serão submetidos a exames médicos
previstos nesta convenção e na legislação, devendo sempre ser realizados por médico especializado em Medicina do Trabalho, em local apropriado e diverso daquele em que desenvolve suas atividades, sendo que este médico deverá conhecer o local de
trabalho.
§ 1º. Nenhum trabalhador poderá ser dispensado sem o exame médico demissional, a ser realizado até a data da homologação, que observará, além de doenças não
relacionadas ao trabalho, fundamentalmente, a possibilidade de existência de doença de origem ocupacional.
§ 2º. Todo empregado que trabalhe em atividade que exija esforços osteomusculares ou que atue em centrais de teleatendimento deverá ser submetido a exames
audiométricos, oftalmológicos, psiquiátricos, otorrinolaringológicos, ortopédicos e outros que se fizerem necessários, de acordo com resultado do PCMSO, com
periodicidade máxima de seis meses;
§ 3º. Sempre que forem constatados sintomas de doenças de origem ocupacional, deverá ser emitida a CAT, independentemente da confirmação do diagnóstico e do nexo causal.
§ 4º. A CAIXA se obriga a realizar todos os exames médicos previstos no artigo 168 da CLT e na NR-7, quais sejam, admissional, periódico, mudança de função, retorno e
demissional, garantindo e primando sempre pela qualidade, sendo que o demissional deverá ser realizado independentemente da data em que tenha sido realizado o último periódico.
§ 5º. O trabalhador receberá cópia do laudo dos exames médicos realizados, que deverão mencionar os riscos ocupacionais relativos aos aspectos ergonômicos,
conforme previsão da NR 7, no item 7.4.4.3.b.
§ 6º. Suspeitando da ocorrência de doença de origem ocupacional, o médico fornecerá ao trabalhador laudo detalhado, mencionando o diagnóstico e as causas prováveis da doença, devendo o empregador, imediatamente, emitir a C.A.T. e afastar o
empregado, se houver determinação, encaminhando-o ao INSS para abertura do auxílio-doença acidentário caso o afastamento indicado seja superior a 15 dias.
§ 7º. A CAIXA enviará aos sindicatos e às CIPA(s), cópia do Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como dos relatórios anuais, a que se refere a NR-7, item 7.4.6.11.
§ 8º. Sempre que for necessária a realização de exames médicos específicos, os mesmos serão custeados pelo banco e realizados em local escolhido pelo trabalhador, sendo que os resultados serão fornecidos exclusivamente a ele.
§ 9º. A CAIXA efetuará, anualmente, campanha de prevenção de câncer ginecológico, das mamas e da próstata, custeando integralmente os exames necessários a esse fim e abonando o dia do exame, caso seja necessário.
CLÁUSULA 96ª – PCMSO COM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
A avaliação psicológica deverá ser parte de todos os exames do PCMSO, seja ele admissional, periódico, mudança de função, retorno e demissional.
CLÁUSULA 97ª – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCO
A Caixa irá implementar um Programa de Gerenciamento de Risco para atender às necessidades dos trabalhadores, garantindo as melhores condições de trabalho,
conforme preconizado nas normas, leis e recomendações nacionais e internacionais; inclusive utilizando-se de pesquisas externas e próprias sobre as condições de saúde geral e, em particular, psicológicas de seus empregados.
CLÁUSULA 98ª – GARANTIR O ATENDIMENTO AMPLO AOS ACOMETIDOS POR COVID-19 E SÍNDROME DE BURNOUT
Diante do surgimento ou reconhecimento de novas doenças ou síndromes que afetam os trabalhadores, como a Covid-19 ou a síndrome de Burnout, a Caixa deve garantir todo o tratamento necessário, bem como a readaptação dos empregados, com ampla cobertura da assistência do Saúde Caixa, bem como medidas de acolhimento aos trabalhadores.
CLÁUSULA 99ª - OUTRAS POLÍTICAS DE SAÚDE
Também serão elaborados programas para outras questões relacionadas a saúde pública, tais como: alcoolismo, drogadicção, estresse, doenças cardíacas, dentre outras.
CLÁUSULA 100ª - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
Os sindicatos profissionais convenentes poderão fiscalizar a implantação de medidas preventivas em relação à saúde ocupacional dos trabalhadores, em todos os locais de trabalho.
§ ÚNICO. Serão instituídos comitês regionais de saúde, no mínimo um por estado, incluindo a participação das entidades dos trabalhadores, de forma paritária para
discutir os casos específicos de saúde e as condições gerais de saúde dos trabalhadores, incluindo as ações necessárias.
CLÁUSULAS SINDICAIS
CLAUSULA 101ª - FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na
Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a Federação,
Confederação ou Central Sindical, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observado o número de um dirigente para cada duzentos bancários pertencentes à base territorial da entidade, entre os
integrantes da diretoria eleita, a partir do fornecimento dos nomes escolhidos
livremente por assembleia geral da categoria, expressamente convocada para esse fim.
§ 1º. Para efeito de frequência livre, os Diretores da Entidade Sindical de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco,
continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até as seguintes eleições, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição.
§ 2º. Na comunicação da frequência livre ao banco, as Entidades indicarão o nome
dos demais Diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata esta Cláusula;
§ 3º. Durante o período em que o empregado estiver à disposição da Entidade, a esta caberá designação de suas férias, mediante a comunicação ao empregador para
concessão do respectivo adiantamento.
§ 4º. Ao empregado dirigente sindical e não beneficiado com a liberação constante do “caput” desta cláusula, serão abonadas 5 (cinco) ausências por mês para o exercício
do cargo na Entidade Sindical.
§ 5º. Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao Banco, a manutenção da função comissionada recebida, bem como a localização na
dependência de origem; e será concedida senha eletrônica na matrícula de dirigentes sindicais em frequência livre, que possibilite acessar todas as comunicações internas, comuns aos funcionários das Unidades do Banco, bem como à Universidade
Corporativa da empresa (Escola Eletrônica exclusiva dos funcionários).
CLAUSULA 102ª - DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS
A Caixa colocará à disposição das Entidades Profissionais Convenentes quadro de avisos, correio eletrônico e outras formas eletrônicas de comunicação, para divulgação de comunicados oficiais de interesse dos trabalhadores abrangidos por esta convenção.
§ ÚNICO. Será assegurada a livre utilização, pelas entidades sindicais da categoria, dos malotes das empresas, para circulação de suas publicações e comunicados.
CLAUSULA 103ª – SINDICALIZAÇÃO
A Caixa colocará à disposição da entidade sindical, local de grande afluxo dos
trabalhadores, garantindo, ainda, condições materiais para sua realização, fornecendo, mensalmente, a relação de empregados admitidos e demitidos, com seus respectivos endereços residenciais.
§ ÚNICO. A Caixa fixará os descontos em folhas de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, da contribuição referente a mensalidade devida em razão da condição de associado ao sindicato da forma costumeira.
CLAUSULA 104ª – DESCONTO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVO E SIMILARES
De conformidade com o aprovado na assembleia geral da entidade sindical profissional, a Caixa procederá ao desconto no salário dos seus empregados, com repasse até 10
(dez) dias, à entidade sindical profissional, em valores e condições estabelecidas em
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO firmado ao término da campanha salarial.
§ 1º. Os descontos referentes a esta cláusula, a favor da entidades profissional, constará da convenção aditiva.
§ 2º. A entidade profissional assume a responsabilidade por qualquer pendência judicial ou não, decorrente desta disposição.
§ 3º. Os descontos não repassados à entidade sindical no prazo estipulado nesta Cláusula serão acrescidos de:
a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso (décimo primeiro dia após o desconto);
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.
c) multa de 2% (dois por cento).
§ 4º. No conceito de remuneração para fins de cálculo do desconto, não se inclui o 13º salário, sendo que a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ADITIVA poderá excepcionar outras verbas.
§ 5º. É garantido o direito de oposição ao desconto a ser efetuado mediante requerimento manuscrito de próprio xxxxx, devendo constar do mesmo, nome,
qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, devendo o mesmo ser entregue individualmente nos prazos e locais estabelecidos na convenção coletiva de trabalho aditiva.
CLAUSULA 105ª - PARTICIPAÇÃO EM ENCONTROS, CONGRESSOS, CONFERÊNCIAS, SEMINÁRIOS, CURSOS E REUNIÕES SINDICAIS.
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista na cláusula frequência livre do dirigente sindical, poderão ausentar-se do serviço, para
participação em atividades sindicais, desde que pré-avisado o banco, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 24 horas.
§ ÚNICO. A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLAUSULA 106ª - LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais terão livre acesso aos locais de trabalho para divulgar
informações e fazer contato com os trabalhadores vinculados a este instrumento.
§ ÚNICO. Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de trabalho, que serão realizadas em conformidade com as condições estabelecidas em comum acordo entre a Gerência da Unidade e o representante da entidade sindical local.
CLAUSULA 107ª - DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Fica assegurado aos representantes das entidades sindicais profissionais convenentes o direito de acesso às informações na forma a seguir descrita:
a) Todas as informações relativas à jornada de trabalho e condições de saúde e trabalho, quando não tratadas em outro artigo desta minuta;
b) Em caso de eventual plano de reestruturação produtiva ou conversão tecnológica, assim considerado o que importar em substituição das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores por tecnologia ou equipamentos, máquinas ou aparelhos de informática, as empresas deverão comunicar aos sindicatos profissionais no prazo de pelo menos 1 (um) ano de antecedência, devendo ser proporcionado o direito aos sindicatos
mencionados de realizarem consultas e reuniões com os trabalhadores nos locais de trabalho.
c) A Caixa fornecerá aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, mensalmente, a partir da vigência desta convenção, as informações relativas à mão- de-obra dos estabelecimentos em que ocorreram movimentação de empregados
(admissões, transferências, aposentadorias, rescisões contratuais e afastamentos, esclarecendo, nestas duas últimas hipóteses, motivos e causas) abrangidos por esta Convenção.
d) A Caixa fornecerá aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, os relatórios regulares emitidos à comissão de valores mobiliários, mensais, trimestrais, semestrais e anuais às entidades profissionais convenentes sempre que solicitadas por escrito, com prazo limite de quinze dias do referido pedido.
e) A Caixa fornecerá aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, semestralmente, até 30 de junho e 30 de dezembro, relação de todos os empregados, constando da mesma o número de registro, função exercida, lotação (dependência e
local de trabalho) e horário de trabalho.
§ 1º. Todas as informações serão remetidas às entidades sindicais profissionais
convenentes no prazo máximo de 30 dias da solicitação por escrito ou da ocorrência do fato.
§ 2º. Fica acordado que as partes poderão acessar os dados referidos no caput existentes em órgãos públicos e ou/afins.
CLÁUSULA 108ª - DELEGADOS SINDICAIS
Em cada unidade, os empregados, conjuntamente com o sindicato profissional respectivo, poderão eleger delegados sindicais, observando-se os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º. A quantidade de delegados sindicais obedecerá ao seguinte:
1. nas unidades com até 50 empregados, 1 (um) delegado sindical;
2. nas unidades com mais de 50 e até 100 empregados, 2 (dois) delegados sindicais;
3. nas unidades com mais de 100 e até 200 empregados, 3 (três) delegados sindicais;
4. nas unidades com mais de 200 empregados, 4 (quatro) delegados sindicais e mais um a cada grupo de 100 empregados;
§ 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, as unidades serão assim consideradas, conforme nomenclatura abaixo, ou pelas novas denominações administrativas a partir da reestruturação da CAIXA;
I) Agências;
II) Postos de Atendimento Bancário;
III) Postos de Penhor;
IV) Escritórios de Negócios, no subsistema negocial;
V) Gerências de Logística, no subsistema logístico;
VI) Gerências de Área, no subsistema central;
VII) unidades de nível menor que Gerência de Logística ou Gerência de Área, que funcionem em prédio distinto daquele em que funcione a unidade à qual estão subordinadas.
§ 3º. Nas unidades que funcionem nos turnos diurno e noturno serão eleitos delegados sindicais para cada turno.
§ 4º. Serão observadas para o suplente as mesmas prerrogativas e disposições previstas para aquele.
§ 5º. O Regulamento de Delegado Sindical fará parte do presente Acordo.
§ 6º. O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por motivo de
participação em seminários, congressos ou outras atividades, quando convocado pela Entidade Sindical.
§ 7º. O delegado sindical terá direito a estabilidade e irremovibilidade, sendo garantida sua função durante a vigência de seu mandato.
§ 8º. Fica assegurada a estabilidade ao delegado sindical durante seu mandato e até dois anos após o término do mandato.
CLAUSULA 109ª - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão de
Negociação junto à Xxxxx, sem prejuízo da remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais vantagens.
§ 1º. O afastamento a que se refere o “caput” será nos dias em que houver negociação e nos dias imediatamente anterior e posterior.
§ 2º. Os empregados participantes das negociações coletivas terão garantia de estabilidade de até um ano após o seu afastamento da comissão de negociação.
CLAUSULA 110ª - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Os representantes das entidades sindicais profissionais convenentes poderão
acompanhar todas as fiscalizações ou inspeções de órgãos do Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e outras que disserem respeito às questões que envolvam os trabalhadores abrangidos por esta convenção.
CLÁUSULA 111ª - ESTABILIDADE DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A CAIXA assegurará a estabilidade provisória de todos os dirigentes sindicais efetivos e suplentes integrantes das diretorias das entidades sindicais que a subscrevem, até dois anos após o término de seus respectivos mandatos, garantindo as funções de
comissionados.
CLAUSULA 112ª - DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES DO RH
A CAIXA deverá obrigatoriamente, em 10 (dez) dias, comunicar as Entidades Sindicais, quaisquer alterações de normativos do RH, que impliquem em alteração da relação de trabalho de normas que afetem o contrato de trabalho.
CLAUSULA 113ª – CONTRATAÇÂO DE EMPREGADOS
A Caixa se compromete a contratar 17 mil bancários do concurso de 2024, ainda neste mesmo ano de 2024, a fim de repor o déficit de empregados existente, incluindo os
desligados no PDV deste ano.
CLAUSULA 114ª – HOMOLOGAÇÃO DE DEMISSÕES EXCLUSIVA NO SINDICATO
A Caixa se compromete a homologar todas as demissões de qualquer empregado apenas junto ao sindicato e no sindicato.
CLAUSULA 115ª – VIGÊNCIA
A presente convenção tem duração de um ano, de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, sendo prorrogada automaticamente até que outra a substitua.
Acordado entre todas partes, aplica-se, assim, a ultratividade, e a não descontinuidade de nenhuma cláusula vigente, mesmo após o fim do prazo aqui estipulado, até que
haja uma nova convenção para substituir a atual. As cláusulas benéficas pactuadas nos instrumentos de negociação coletiva anteriores, incorporam-se ao patrimônio jurídico
dos empregados, como cláusulas de seus contratos de trabalho.