CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR056432/2019 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 30/09/2019 ÀS 08:19 |
SINDICATO TRAB IND REP VEIC PECAS ACES VEIC CVEL E REG, CNPJ n. 00.860.533/0001-43, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DA IND REP VEICULOS E ACES FOZ DO IGUACU, CNPJ n. 77.803.641/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXX ZAPAROLLI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos, com abrangência territorial
em Capanema/PR, Foz do Iguaçu/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR e São Miguel do Iguaçu/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica convencionado que os pisos Salariais a partir de 1º de setembro de 2019, nos cargos ou funções abaixo relacionadas, os seguintes Salários Normativos:
I.a) Office-boy, Aprendiz, Estagiários ou equivalentes, R$ 1.108,00 (um mil cento e oito reais);
I.b) Auxiliar de Serviços, Almoxarife, Peseiro, Apontador, Borracheiro, Atendente de Ferramentaria, Zeladora, Porteiro, Guardião ou equivalentes, R$ 1.207,00 (hum mil duzentos e sete reais);
I.c) Xxxxxxxxxxx, Recapeador de (Examinador, Raspador, Escareador, Passador de Cola, Emborrachador, Operador de Autoclave, Operador de Máquina de Recape Quente e Frio e, Corte de Bandas),
R$ 1.257,00 (hum mil duzentos e cinquenta e sete reais);
I.d) Caixa, Vendedor, Auxiliar Administrativo, de Escritório ou equivalente, R$ 1.252,00 (hum mil duzentos e cinquenta e dois reais);
I.e) mecânico em geral, Eletricista, Xxxxxxxx (funileiro), Pintor, Tapeceiro, Xxxxxxxxxx, Torneiro Mecânico, Fresador e Operador de Máquina Retificadora, Mecânico Alinhador/Balanceador, R$ 1.545,00 (hum mil quinhentos e quarenta e cinco reais);
I.f) aos empregados cujos cargos ou funções estão discriminados no item anterior, estando no exercício do cargo ou função contratada junto a mesma empresa à no mínimo 2 (dois) anos, assegura-se Piso Salarial de R$ 1.698,00 (hum mil seiscentos e noventa e oito reais);
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que em 1º de setembro de 2019, será concedida correção salarial a todos os integrantes da categoria Profissional, aplicando-se sobre a parte fixa dos salários percebidos em
setembro/2018 3,80% (três, vírgula, oitenta por cento) e garantindo a proporcionalidade aos admitidos posterior a data-base 09/2018.
Admitidos em 09/2018. 3,80%
Admitidos em 10/2018. 3,50%
Admitidos em 11/2018. 3,50%
Admitidos em 12/2018. 3,36%
Admitidos em 01/2019. 3,00%
Admitidos em 02/2019. 2,46%
Admitidos em 03/2019. 1,81%
Admitidos em 04/2019. 1,09%
Admitidos em 05/2019. 0,94%
Admitidos em 06/2019. 0,93%
Admitidos em 07/2019. 0,83%
Admitidos em 08/2019. 0,71%
§ 1º - Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo ou função, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, promoção, mérito, merecimento, não poderão ser compensados por ocasião desta correção salarial.
§ 2º - As condições de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial até 31/08/2020, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinadas por leis futuras.
§ 3º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após 09/2019, serão compensados com eventuais disposições determinadas por leis futuras ou firmadas pelas partes.
§ 4º - : Fica ajustado que em 1º de setembro de 2020, será concedida correção salarial a todos os integrantes da categoria Profissional, aplicando-se respectivamente, sobre a parte fixa dos salários percebidos em 01 de setembro de 2019, o percentual de 100% (cem por cento) do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para o período de 01/09/2019 a 31/08/2020, acrescidos de 0,50% (zero, vírgula, cinquenta por cento) a título de recomposição salarial.
§ 5 - Para efeitos de correção dos Salários Normativos em 01 de setembro de 2020, serão utilizados os índices resultantes da somatória dos indicadores definidos na cláusula anterior, aplicados respectivamente sobre os Salários Normativos pactuados na Convenção Coletiva em 01 de setembro de 2019, conforme cláusula 3ª (terceira), e garantindo a proporcionalidade aos admitidos posterior a data-base 09/2019.
§ 6 - Não serão considerados para fins de reajustes os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, equiparação salarial, promoção por merecimento, mérito ou por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como as equiparações salariais determinadas por sentença transitada em julgado, devendo os índices ora pactuados serem incidentes sobre os vencimentos na forma deste Parágrafo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - CAIXA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Aos empregados que exerçam a função de caixa, enquanto atuarem junto ao público, na recepção de pagamentos de verbas em dinheiro, cheques, cartões e outros títulos de crédito ou documentos, sendo obrigados à prestação de contas aos interessados a seu cargo, desde que empregada toda a diligência na execução de seu trabalho e observando estritamente as instruções do empregador, a título de quebra de caixa, terão uma tolerância máxima equivalente a 10% do respectivo Salário Normativo, estabelecido para função.
a. Conferências:
A conferência de valores e documentos de caixa deverá ser feita pelo empregador ou superior hierárquico na presença do empregado responsável, sob pena de não lhe poder imputar eventual diferença verificada a posterior.
b. Cheques sem Fundos:
O empregador somente poderá cobrar do empregado, valores de cheques recebidos de clientes em pagamento, caso o mesmo descumpra as regras preestabelecidas para o procedimento.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos empregados que previamente assim optarem por escrito, adiantamento de 40% (quarenta por cento) de seus salários nominais, desde que já tenham trabalhado na quinzena, o período correspondente, devendo o mesmo ser efetuado até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (setenta por cento) sendo consideradas extras todas aquelas que ultrapassarem a 44 horas semanais, desde que não compensadas.
Parágrafo único - Tendo o empregado trabalhado durante o mês em regime extraordinário em dias destinados a D.S.R. (domingos e feriados) ou em dias pontes-compensados, as horas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença, procedendo-se de forma semelhante em caso de diferença em prejuízo do empregador, quando o empregado estará obrigado à devolução no primeiro recebimento seguinte a constatação da diferença.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa incorrerá em multa de 2% (dois por cento) do valor devido, para hipótese de, ocorrendo à rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão, a partir do dia legalmente exigível, multa esta que reverterá em favor do empregado.
Parágrafo 1º No caso de cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade estabelecida no caput, apenas as verbas tidas como incontroversas.
Parágrafo 2º Na hipótese de o empregado não comparecer para receber o valor devido, comparecendo a empresa no local para a homologação, será lavrado termo, ficando isenta, em consequência, das sanções estipuladas nesta cláusula.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO COMISSIONADO E/OU, POR PRODUÇÃO
a. Garantia de Remuneração:
Aos empregados que percebam remunerações, exclusiva ou parcialmente a base de comissões/produção, na hipótese de no mês, os valores de suas comissões/produção, acrescida dos valores dos D.S.R., não atingir o valor do Salário Normativo do cargo ou função, assegura-se complementação até o montante do respectivo Salário Normativo.
b. Cálculo de Férias, 13º Salário e Xxxxx Xxxxxx:
Para os cálculos de férias, gozadas ou indenizadas e aviso prévio, adotar-se-á a média das comissões dos últimos doze meses e, para os cálculos do 13º Salário, adotar-se-á a média das comissões do ano, corrigidas de acordo com a variação do INPC do IBGE nos respectivos períodos.
Faculta-se às empresas o pagamento do 13º salário parcelado a partir de junho em comum acordo com o trabalhador.
Parágrafo Primeiro: O parcelamento de que trata essa cláusula deverá constar de forma destacada na folha de pagamento, especificando a referida parcela.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
§. 1º do exercício do direito do vale-transporte:
Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, devendo comunicar o empregador sempre que ocorrer alteração das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§. 2º fica claro, portanto, que cada empregador somente está obrigado a fornecer a quantidade de vales- transportes que explicitamente comprovar ser necessário ao efetivo deslocamento residência trabalho, e vice-versa, de seu empregado no mês, o qual será pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias úteis no respectivo mês e, de outros dias que eventualmente ocorra o trabalho.
§. 3º mensalmente, quando o empregador efetuar a entrega de vales-transportes a seus empregados, deverá providenciar competente recibo de entrega deles, constando a quantidade de vales-transportes entregues ao empregado, que deverá assinar o recebimento.
§. 4º O empregado firmará compromisso de somente utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sendo falta grave a declaração falsa ou uso indevido.
a. Do custeio do vale-transporte:
O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário, na parcela equivalente a seis por cento de seu salário básico ou vencimento, excluído quaisquer adicionais ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder à parcela anteriormente referida, ficando o empregador autorizado a descontar o valor da citada parcela.
b. Transporte próprio:
Desde que previamente pactuado por escrito entre as partes e, com a devida assistência dos convenentes, poderão empresas e empregados, optarem pelo transporte com bicicletas ou outra forma de transporte, em substituição ao vale-transporte previsto em Lei, desde que a nova forma para o transporte seja concedida pelo empregador e não caracterizando com remuneração adicional e ou salarial.
c. Do tempo despendido com o transporte:
Na hipótese de a empresa fornece ou subsidiar o transporte, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o trabalho e vice-versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
d. Condições específicas:
Convencionam as partes que em atendimento à legislação vigente, a empresa fornecerá aos seus empregados o vale-transporte em espécie e no valor correspondente ao deslocamento de ida e volta ao trabalho a cada empregado, juntamente com a folha de pagamento, sob a rubrica 'VT', cabendo o desconto de 6% (seis por cento) do salário do empregado, na forma da lei.
e. O pagamento acima estipulado não tem caráter salarial e, consequentemente, não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
f. Condições especiais
Ficam excluídos do disposto na presente cláusula, os que já se utilizem ou venham a adotar práticas diferenciadas, devendo ser devidamente pactuadas e firmadas em Acordos, devidamente assistidos e homologados.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia, em valor equivalente à
diferença entre o percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre, para efeito da complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
§ 1º Para os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário, por não terem ainda completado o período de carência exigido pelo órgão da Previdência, a empresa pagará 70% (setenta por cento) do salário mensal entre o 16º (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dia, respeitado também o limite máximo de contribuição previdenciária.
§ 2º Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação deverá ser paga em valores estimados, compensando eventual diferença no pagamento posterior.
§ 3º Excluem-se da presente cláusula os empregados afastados durante a experiência.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
Em caso de morte de empregado, o empregador pagará aos familiares habilitados, a título de auxílio funeral, valor equivalente a seu salário nominal e, duas vezes o seu salário nominal, caso o falecimento decorra de acidente de trabalho, podendo a empresa substituir está obrigação por seguro equivalente, ficando o custeio sob sua responsabilidade.
§ único aplicar-se-á o disposto nesta cláusula para os casos de infortúnio que resultem em invalidez permanente.
Este benefício, pode ser substituído por apólice de seguro equivalente.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que tenha prestado 05 anos de serviços à mesma empresa, ao solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, assegura-se gratificação de um e meio salário base.
§ único ao empregado com mais de cinco anos de serviço na mesma empresa, a gratificação será de dois salários base.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL/EXPERIÊNCIA
Para comprovação da necessária aptidão técnica ou funcional para o desempenho de funções ou cargos que evidenciem tal necessidade, poderão os empregadores submeter os candidatos aos empregos a teste admissional prático, o qual estará limitado a 15 (quinze) dias e deverá ser devidamente especificado em cláusula do respectivo contrato de experiência.
§ 1º Tratando-se de questão de comprovada necessidade e previamente disposta em cláusula do contrato de experiência, restará claro e pactuado que a não aprovação do candidato em seu teste admissional implicará no término da vigência do correspondente contrato, determinando o pagamento pela empresa, tão somente dos dias do teste.
§ 2º Estando cientes de que o teste realizar-se-á, única e exclusivamente por necessidade de comprovação de aptidões técnicas e funcionais, as partes têm claras e ajustadas estabelecer que a aprovação de candidato no referido teste não implicará na aprovação do mesmo em seu respectivo contrato de experiência que, em seu término normal, avaliado nas demais questões inerentes à função ou cargo, determinará o consequente resultado de aprovação ou não.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
A partir de primeiro de setembro de 2019, de acordo com prerrogativa sindical assegurada pela Ementa n.º 4, da Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/1999, do Secretário de Relações do Trabalho, renovada pela Portaria nº 1, de 22 de março de 2002, as Entidades convenentes tiveram justo e acertado instituir por Convenção Coletiva de Trabalho, a EXCLUSIVIDADE DA COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DAS HOMOLOGAÇÕES assistência à rescisão do contrato de trabalho prevista no § 1º, do art. 477, da CLT AO SINDEREPARAÇÃO (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos de Cascavel e Região), sendo os seguintes, os procedimentos e documentos obrigatórios para os atos homologatórios:
§ 1º. Os atos homologatórios de rescisões contratuais deverão ser agendados pelos representantes do empregador, com 72hs (setenta e duas) horas de antecedência, oportunidade em que lhes será dado ciência da disposição dos respectivos representantes para as assistências sindicais e dos documentos a serem apresentados na data e horário programado para a homologação.
§ 2º. São obrigatórias as homologações de rescisões de contratos de trabalho a partir de 6 (seis) meses de serviços prestados pelo empregado ao mesmo empregador, desconsiderando-se o período de aviso prévio.
§ 3º. São obrigatórios nas homologações de rescisões de contratos de trabalho, os seguintes documentos:
a) Xxxxx ou Ficha de Registro de Empregados e a CTPS do trabalhador;
b) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
c) Xxxxx Xxxxxx;
d) Guia de Xxxxxx Xxxxxxxxxx (quando se tratar de dispensa sem justa causa);
e) Exame de Saúde Demissional;
f) GRPS (INSS dos últimos seis meses);
g) Certidão Negativa de Débitos expedida pelo respectivo Sindicato Patronal;
h) Comprovantes dos recolhimentos do FGTS e das contribuições profissionais;
i) GRR devidamente recolhida, referente indenização dos 50% do FGTS;
j) Pagamento das verbas rescisórias em dinheiro ou cheque visado.
k) fica estabelecida a obrigatoriedade da entrega do documento impresso do Perfil Profissiográfico Previdenciário, (PPP) ao empregado no ato da homologação da rescisão de seu contrato de trabalho.
§ 4º. A realização de homologação de rescisão de contrato de trabalho perante órgão que não detenha competência para tanto, acarretará a nulidade do ato, em decorrência da consequente ausência de assistência legal.
§ 5º. Tratando-se de norma disposta por Instrumento Normativo de Trabalho, imprescindível para a prática das condições e valores para o trabalho em cada empregador, bem como, para a correspondente conferência do cumprimento das mesmas para o ato rescisório, resta clara a total impossibilidade do
desconhecimento, determinando a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477, da CLT, cumulada com a multa desta convenção.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
a. Treinamento e Avisos:
No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamento de proteção, orientando seu uso adequado, manutenção e cuidados necessários, dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.
b. Uniformes Ferramentas e EPI'S:
As empresas fornecerão gratuitamente, quando exigidos para o exercício da função, os uniformes aos seus empregados e, obrigatoriamente, para todos os casos que exerçam funções em que são necessários à proteção do trabalho, fornecerão gratuitamente, macacões, botas, óculos e outras peças de vestimenta e equipamentos individuais de proteção e segurança.
§ 1º O empregado se obriga ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso ou culpa. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes da empresa.
§ 2º. Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança, assegura-se, gratuitamente, o seu fornecimento ao empregado.
§ 3º. As empresas fornecerão sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão, que se comprovarem necessários à prestação dos serviços.
§ 4º. As ferramentas ou instrumentos serão reembolsados pelo empregado na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado desgaste normal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório destinara local em condições de higiene e apto para os lanches ou refeições de seus empregados. Para empresas que contém com 10 empregados ou mais, será obrigatório o local estar equipado com mesa, fogão e geladeira.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado que contrair matrimônio terá direito a 3 (três) dias úteis consecutivos, sem prejuízo de seu salário, desde que previamente avisado o empregador e posterior apresentação da respectiva certidão de casamento.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 2 (dois) dias, em caso de falecimento de cônjuge, pais, filhos, sogro ou sogra, mediante comprovação do óbito.
Nos casos de necessidade de obtenção de documentos legais pessoais ou internação de cônjuge ou filhos, coincidente com a jornada de trabalho, a ausência do empregado, naquele dia, não será considerada para efeito do DSR, férias e 13º salário, desde que devidamente comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO
Os empregadores poderão autorizar a permanência de seus empregados no recinto de trabalho para o gozo de intervalo para descanso, desde que não venham atrapalhar as atividades do empregador. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente, desde que devidamente estabelecida por normal acordo firmado pelas partes e devidamente homologado.
OUTRAS ESTABILIDADES CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DE EMPREGO
a. Da vítima de acidente de trabalho:
Assegura-se estabilidade provisória à vítima de acidente de trabalho, nos termos da Lei 8.213/91, ressalvado possíveis alterações dela.
b. Ao empregado prestes a se aposentar:
Ao empregado a que faltem 12 (doze) meses ou menos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço, é garantido o emprego até completar o tempo necessário à obtenção da referida aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo necessário à obtenção da aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
As empresas poderão firmar acordos com os seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção, evitando assim a interrupção nas áreas em que por motivo de ordem técnica não seja possível o trabalho normal, ficando expressa a obrigatoriedade da homologação dos acordos.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPESAÇÃO DE HORÁRIOS
Fica autorizado à compensação e prorrogação de jornada de trabalho entre as empresas e seus empregados, nos termos do artigo 59 da CLT, de maneira que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro (s) dia (s), desde que não exceda o horário normal da semana (44 horas) e nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS
As faltas ocorridas por motivo de doença do empregado deverão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pelos profissionais da previdência, pelos profissionais que prestam serviços médicos diretos ou
conveniados aos Sindicatos signatários ou pelos contratados ou indicados pelas empresas. É permitido a empresa solicitar a comprovação de qualquer atestado, através de qualquer das fórmulas citadas na presente cláusula, ficando o ônus decorrente a seu encargo. Existindo a necessidade de exames laboratoriais por determinação médica, será também assegurada a compensação do tempo despendido à realização deles, mediante posterior comprovação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
a. Jornada Semanal de Trabalho:
A duração do trabalho normal não será superior a 8 (oito) horas diária e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução ou prorrogação da jornada, mediante acordo.
b. Jornada Semanal de 36 Horas:
Nas empresas que realizarem turnos ininterruptos de revezamento, serão observadas as jornadas diárias de 6 (seis) horas e semanal de 36 (trinta e seis) horas.
c. Intervalo Inter Jornada:
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
d. Intervalo Intrajornada:
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
e. Não excedendo 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas, não sendo computados os referidos intervalos na duração do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO/JORNADA DE TRABALHO
Nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados será obrigatório utilizar controle documental de jornada de trabalho.
§ único - Excluem-se do presente controle os empregados que exerçam funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser explicitamente referida na CTPS e no Registro de Empregados. Excluem-se ainda do controle, os gerentes, assim considerados os que exerçam encargos de
gestão e, pelo padrão mais elevado de vencimentos se diferenciam dos demais empregados, assegurado em ambos os casos, o repouso semanal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Fica estabelecido que a empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho, mediante celebração de acordos coletivos ou individuais de compensação, redução ou prorrogação de jornada de trabalho, podendo ainda ser estabelecido programas de compensação de dias úteis intercalados com domingos e feriados, bem como, de programas de banco de horas.
§ 1º Os acordos poderão tratar ao mesmo tempo de mais de uma situação e, desde que contenham cláusula que especifique a situação, não impedirão a realização de horas extras normais, em dias compensados ou em domingos e feriados, mesmo para empresas que se utilizam de qualquer regime de compensação de jornada de trabalho.
§ 2º Realizados com a devida assistência sindical, com a manifestação expressa do comum acordo antes referido, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, exceto a normal homologação do instrumento de acordo, para sua formalização e dos devidos e esperados efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACORDOS DE “BANCO DE HORAS
Ficam autorizados os acordos de "Bancos de Horas", entre as empresas e seus empregados, de acordo com a Lei 9601/98, devendo ser assistidos pelo respectivo sindicato.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Aos empregados que se desligarem da empresa por pedido de demissão espontânea, serão devidas férias proporcionais à base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SAÚDE OCUPACIONAL
Face às disposições legais quanto à segurança e saúde do trabalho, em especial, ao disposto pela Lei 8.213, de 24/07/1991, que pelo seu art. 19, § 4º, determina obrigação aos sindicatos de acompanharem o fiel cumprimento do disposto em seus parágrafos anteriores, sendo: “§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho e; § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.”, resolvem os convenentes:
I. Que por se tratar de procedimentos técnicos que requerem profissionais devidamente qualificados e habilitados, para o atendimento da obrigação disposta, dependem os sindicatos desses profissionais;
II. Que se tratando de procedimentos obrigatórios às empresas, passíveis de penalizações e que demandam despesas a serem suportadas, sendo atribuições dos sindicatos à defesa dos direitos e interesses de seus representados, aos sindicatos patronais compete viabilizar sistema de atendimento, priorizando a qualidade e segurança dos procedimentos, ao menor custo possível, condição para que os empregadores cumpram com suas responsabilidades, eximindo-se de quaisquer penalizações;
III. Que por se tratar de procedimentos de que dependem os empregados para terem asseguradas à segurança e a saúde em seus respectivos trabalhos, dos quais, são responsáveis as empregadoras, das atribuições do sindicato profissional, competem viabilizar sistema de atendimento, como meio de assegurar a segurança e a saúde do trabalho dos seus representados.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES OBRIGATORIEDADE DOS RECOLHIMENTOS
Pelo acórdão publicado pelo Supremo Tribunal Federal em 10.08.2001, referente ao processo STF-2ª Turma-RE 189960-3, constata-se que no entendimento unânime da Turma do STF a ementa assinala: “CONTRIBUIÇÃO CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista na convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República”.
Descabe confundir filiação, sempre a depender da manifestação de vontade do prestador de serviços ou da pessoa jurídica de direito privado que integre a categoria econômica, com o fenômeno da integração automática no âmbito da categoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
De acordo com deliberação da Assembleia Geral da categoria profissional, realizada nos dias 20, 21 e 22 de agosto de 2019, em conformidade com o Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e, do disposto no art. 513, “e”, da CLT, haverá desconto por parte dos empregadores de Taxa de Reversão Assistencial em favor do Sindereparação, no valor equivalente a 2/30 (dois trinta avos), seguinte forma:
(1). 1/30 (hum trinta avos), descontado na folha de pagamento de setembro/2019. Os títulos executivos extrajudiciais serão recolhidos até 10 de outubro de 2019, através de boletos bancários emitidos e disponibilizados por entidades financeiras conveniadas em favor do Sindereparação;
(2). 1/30 (hum trinta avos), descontado na folha de pagamento de novembro/2019. Os títulos executivos extrajudicial serão recolhidos até 10 de dezembro de 2019, através de boletos bancários emitidos e disponibilizados por entidades financeiras conveniadas em favor do Sindereparação;
§ 1º - O não recolhimento até as datas aprazadas determinará os acréscimos do art. 600 da CLT.
§ 2º - Será obrigatório o desconto da taxa de Reversão dos empregados admitidos após a data-base, devendo o recolhimento ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente a admissão, desde que não tenha recolhido no emprego anterior.
§ 3º Esta Cláusula é de responsabilidade exclusiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos de Cascavel e Região – Sindereparação.
§ 4ª O empregado, de forma pessoal e individualmente, poderá se opor ao desconto, desde que o faça por escrito, diretamente ao seu sindicato profissional, SINDEREPARAÇÃO, até 10 (dez) dias após assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020.
As partes têm justos e contratados, a eleição da Comissão de Conciliação Previa como foro preferencial para dirimir os conflitos referentes presente clausula e não chegando a termo a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As empresas associadas ao SINDIREPA ou as que optarem por associar-se, deverão efetuar recolhimentos resultantes da somatória de R$ 30,00 (trinta reais) fixos, mais adicional de R$ 1,00 (um real) por empregado multiplicados por 12 (meses) para pagamento em até 06 (seis) parcelas ou com opção a vista com desconto de 5% (cinco por cento), sendo o primeiro vencimento em 15/10/2019. Esta Cláusula é de responsabilidade exclusiva do Sindirepa/Foz do Iguaçu.
Parágrafo único - Os recolhimentos das contribuições após os prazos estipulados, quando espontâneos, sofrerão os acréscimos previstos no art. 600 da CLT e, para os casos em que se fizer necessária a consequente ação de cobrança, estará o infrator responsável pelas respectivas despesas de cobrança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DA ENTIDADE PROFISSIONAL
De acordo com deliberação da Assembleia Geral da categoria profissional, realizada nos dias 20, 21 e 22 de agosto de 2019, em conformidade com o Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e, do disposto no art. 513, “e”, da CLT, haverá Taxa de Contribuição para Manutenção da entidade sindical profissional a ser descontada mensalmente dos trabalhadores, devendo o recolhimento ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao desconto em favor do Sindicato Obreiro, no valor fixo de R$ 20.00 (vinte reais) por empregado. Os títulos executivos extrajudiciais serão recolhidos até o dia 10 de cada mês, através de boletos bancários emitidos e disponibilizados por entidades financeiras conveniadas em favor do Sindereparação.
§ 1º Os títulos executivos extrajudiciais resultantes do desconto deverão ser recolhidos em favor do Sindereparação, conforme boletos bancários emitidos e disponibilizados por instituições financeiras conveniadas.
§ 2º O não recolhimento nos prazos determinará os acréscimos do art. 600 da CLT.
§ 3º Esta Cláusula é de responsabilidade exclusiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos de Cascavel e Região - Sindereparação.
§ 4ª O empregado, de forma pessoal e individualmente, poderá se opor ao desconto, desde que o faça por escrito, diretamente ao seu sindicato profissional, SINDEREPARAÇÃO, até 10 (dez) dias após assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021.
As partes têm justos e contratados, a eleição da Comissão de Conciliação Previa como foro preferencial para dirimir os conflitos referentes presente clausula e não chegando a termo a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As Empresas promoverão descontos nas folhas de pagamento de seus empregados, de mensalidades ou convênios médicos e odontológicos firmados pelos mesmos com seu sindicato, desde que previamente autorizados, repassando as importâncias descontadas a Entidade Profissional até o dia dez (10) do mês subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SECRETARIAS/ATENDIMENTOS DOS CONVENENTES
SINDEREPARAÇÃO, Xxx Xxxxx Xxxx, 000, Xxx xx Xxxxxx XX, Xxxxxxx Xxxxx, fone (45)
98080547, CascavelAvenida Xxxxxx Xxxxx, nº 1.955, (00) 0000-0000, Xxxxxxx Xxxxxxx, (00) 00000.0000 e
(00) 00000.0000 Xxxxx Xxxxxxx, E-
mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, Xxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx, E-
mail SINDIREPA/FOZ BR 277 km, 000 Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxx Xx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx
(00) 0000 0000, atendente Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, E-mail xxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
Em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam sem efeito todas as cláusulas e condições que se achavam em vigor, sendo o presente acordo, exclusivo e definitivo para o período e abrangência compreendidos em suas cláusulas primeira e segunda.
Foz do Iguaçu, 27 de setembro 2019
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
29.1. Institui-se a Comissão de Conciliação Prévia de que trata a lei 9.958/2000 entre o Sindicato Profissional e Patronal no âmbito de suas representações e bases territoriais.
29.2. A comissão é independente em relação às entidades sindicais de trabalhadores e empregadores, não possuindo personalidade jurídica própria, regendo-se pelas normas instituídas.
30. ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO:
30.1. A Comissão de Conciliação Prévia tem exclusivamente por atribuição a tentativa de conciliação dos conflitos individuais do trabalho relacionados com os trabalhadores e os empregadores representados pelas entidades sindicais convenentes.
30.2. A Comissão não poderá adotar qualquer juízo de valor ou julgamento das questões debatidas entre as partes envolvidas.
30.3. A Comissão não tem poderes de arbitragem, limitando-se unicamente às suas atribuições conciliatórias.
31. COMPOSIÇÃO:
A Comissão de Conciliação Prévia, de natureza paritária, será composta por pelo menos um representante indicado pelo sindicato Patronal e por pelo menos um representante indicado pelo Sindicato Profissional, com seus respectivos suplentes, mediante livre escolha de cada entidade sindical.
32. CONCILIADORES:
32.1. Os representantes indicados pelas entidades sindicais para comporem a Comissão de Conciliação Prévia serão denominados de CONCILIADORES.
32.2. Os conciliadores poderão ser remunerados pelas entidades sindicais que representam. Nesta hipótese, a responsabilidade jurídica será da própria Entidade Sindical, inclusive quanto aos encargos fiscais e sociais.
32.3. Caso a Comissão venha a ter recursos financeiros próprios para a remuneração dos conciliadores, estes recursos serão repassados aos sindicatos convenentes para que efetuem o pagamento da remuneração.
33. LOCAL DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO:
33.1. A Comissão de Conciliação Prévia será instalada nas sedes do Sindereparacão, sito: Rua Xxxxxx Xxxxx, 1955, Cascavel Estado do Paraná; Xxx Xxxxx Xxxx, 000 Xxx xx Xxxxxx Estado do Paraná; Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx 0.000, Xxxxxx Xxxxxx do Paraná
33.2. A Comissão poderá realizar sessões em outros locais, inclusive em qualquer Município das bases territoriais dos sindicatos convenentes.
33.3. Os Sindicatos convenentes expedirão editais comunicando aos seus representantes e às Autoridades Competentes a constituição, finalidades, composição, local e horário de funcionamento da Comissão.
34. SESSÕES DA COMISSÃO:
34.1. As sessões da Comissão serão realizadas em dia e hora ajustados pelos seus componentes, dando- se ampla divulgação aos trabalhadores e empregadores interessados.
34.2. As sessões serão destinadas exclusivamente às partes envolvidas, facultando-se a presença de dirigentes sindicais, advogados, assessores e demais pessoas credenciadas pelas entidades sindicais signatárias.
34.3. A sessão de conciliação somente poderá ser realizada com a presença paritária dos conciliadores.
34.4. No caso da ausência de conciliador a sessão poderá ser adiada, com a concordância das partes interessadas. Havendo discordância de uma das partes será expedida certidão pelo membro conciliador presente, relatando a ausência e a impossibilidade de conciliação, cumprindo-se, assim, a formalidade legal contida na Lei 9.958/2000.
35. APRESENTACÃO DA DEMANDA:
35.1. A demanda será formulada por escrito pelo empregado interessado ou seu representante, sempre com a assinatura do trabalhador, entregue à Comissão, que dará recibo em cópia.
35.2. A demanda poderá ser reduzida a termo pela Comissão por solicitação do empregado interessado, que ficará com cópia da mesma.
35.3. O Sindicato Profissional disponibilizará assessoria jurídica ao empregado, para orientar na elaboração do pedido, quando requisitado.
35.4 O empregador, por si ou seu representante legal, poderá apresentar demanda, aplicando-se, no que couberem os procedimentos previstos neste instrumento.
35.5. A demanda receberá número de ordem e de ano, sendo registrada em arquivo específico, com o nome e endereço das partes.
36. REMESSA DA DEMANDA:
36.1. A Demanda será remetida pela Comissão ao Empregador com aviso de recebimento postal, ou entregue diretamente mediante protocolo, através de notificação específica, ou, ainda, por qualquer outro meio que comprove seu recebimento.
36.2. Caso o empregador não venha a ser localizado, não poderá ser citado por edital, expedindo-se a certidão negativa para os fins previstos na Lei 9.958/2000.
37. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO:
As sessões de conciliação serão designadas no prazo máximo de dez dias contados a partir do primeiro dia útil após a apresentação da demanda à Comissão. No caso, do último dia recair em Domingo ou Feriado, haverá prorrogação automática do prazo referido para o primeiro dia útil seguinte.
38. REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO:
38.1. É obrigatória a presença de ambos os membros da Comissão para a realização da sessão conciliatória, à qual deverão estar presentes o trabalhador interessado, seus representantes se houver, e o empregador ou seu representante.
38.2. No caso de solicitação de adiamento por parte do trabalhador ou de empregador, a Comissão poderá adiar a sessão, desde que a parte presente concorde expressamente.
38.3. No caso da ausência de ambas as partes, o pedido será arquivado.
38.4. Ocorrendo motivo de força maior, poderá a Comissão adiar a sessão independente de consulta às partes presentes.
39. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS:
39.1. As partes poderão apresentar documentos para exame da Comissão, como subsídios ao procedimento conciliatório, ficando os mesmos à disposição das partes interessadas.
39.2. A procuração, carta de preposto ou qualquer outro documento de representação serão arquivados pela Comissão juntamente com a demanda e a ata da sessão. A Comissão, caso julgue necessário, poderá arquivar qualquer documento apresentado pelas partes.
40. TESTEMUNHAS:
40.1. A Comissão não está obrigada a ouvir as testemunhas indicadas pelas partes envolvidas. Entretanto, com a concordância das partes, poderão ser solicitadas informações sobre os fatos constante do pedido.
40.2. Não será lavrado termo das declarações, que serão meramente subsidiárias ao procedimento conciliatório.
41. CONCILIAÇÃO:
41.1. A Comissão terá ampla liberdade de conduzir os trabalhos de conciliação entre as partes envolvidas, durante o prazo necessário ao bom desempenho de suas atribuições.
41.2. No caso de êxito da conciliação, será lavrada Ata constando as condições do acordo, inclusive ressalvas. A Ata será assinada pelos membros da Comissão, empregado, empregador ou seu representante, advogados e dirigentes sindicais presentes. Cópia da Ata será entregue às partes.
41.3. No termo de acordo poderão ser consignadas multas e cláusulas penais para o caso de seu descumprimento.
41.4. Poderão ser consignadas na ata, resumidamente, observações solicitadas pelas partes, sobre os fatos da demanda.
42. IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO:
Não sendo possível a conciliação, será lavrada Ata registrando a presença das partes, ou a ausência de uma ou ambas, assim como outras observações que a Comissão julgar pertinentes. Cópia da Ata será entregue às partes presentes.
43. CUMPRIMENTO DO ACORDO:
Poderão ser estabelecidas condições vincendas a serem cumpridas perante a Comissão, ficando fixadas as consequências pelo descumprimento da obrigação assumida.
44. ARQUIVAMENTO:
Encerrado o procedimento da conciliação, a Ata e demais documentos serão arquivados pela Comissão.
45. PRESENÇA DE PREPOSTO:
O empregador poderá ser representado por Preposto indicado em Carta de preposição, com poderes expressos para realizar acordos e assumir demais obrigações perante a Comissão.
46. ADVOGADO:
46.1. As partes poderão ser acompanhadas por advogado. O empregador poderá ser representado por advogado com poderes expressos em procuração, que possibilitem a efetivação do acordo.
46.2. O pagamento de honorários profissionais será consignado na Ata, registrada a concordância da parte interessada.
46.3. O empregador poderá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários do advogado do trabalhador, como parte do acordo efetivado.
47. TAXA DE MANUTENÇÃO:
47.1. Sobre o valor estabelecido no acordo será pago pelo empregador o percentual de limitado ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Caso de inexistência de acordo não será cobrado nenhum valor.
47.2. Esse valor constará na Ata e será recolhido em favor da Comissão, com o objetivo da manutenção de seus serviços.
48. FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DA COMISSÃO:
48.1. A Comissão terá seu funcionamento garantido pelas entidades signatárias, através de normas fixadas neste instrumento.
48.2. Funcionários e assessores que porventura prestem serviços à Comissão deverão ter suas situações jurídicas predefinidas por escrito entre as entidades sindicais.
48.3. No caso de os valores recolhidos em favor da Comissão não serem suficientes para sua manutenção, ambas as entidades serão responsáveis em partes iguais pela cobertura das despesas havidas.
49. RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO:
A Comissão não tem poderes para rescindir contratos de trabalho, nem oferecer assistência ao ato rescisório, privativo da Entidade Sindical Profissional.
50. CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCILIADORES:
50.1. As Entidades Sindicais Convenentes realizarão cursos de formação de conciliadores observando, entre outros temas, questões sobre: relações humanas; postura e ética profissional; noções de macro e microempresa; técnicas de mediação; normas constitucionais do trabalho; legislação do trabalho e complementar; cálculos trabalhistas; aplicação de Acordos e Convenções Coletivas do Trabalho.
50.2. A carga horária do curso será fixada em projeto específico e os recursos financeiros para efetivação dos cursos poderão ser solicitados ao FAT e outros organismos.
51. ARQUIVO E CADASTRO:
51.1. A Comissão manterá arquivo dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho do setor econômico/profissional dos últimos 05 (cinco) anos.
51.2. A Comissão manterá cadastro com a relação e endereço das empresas abrangidas.
52. PALESTRAS E DIVULGAÇÃO:
As entidades sindicais convenentes realizarão palestras nas empresas sobre as finalidades e funcionamento da Comissão. Também propiciarão meios para divulgar os trabalhos da Comissão entre os empregadores, trabalhadores, outras entidades sindicais e organismos públicos.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTAS E PENALIDADES
Pelo descumprimento de cláusula desta Convenção, fica estabelecida multa equivalente a um salário normativo estabelecido para a função, que reverterá em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO
Fica convencionada a possibilidade de as empresas virem a firmar contratos especiais de trabalho, inclusive temporários e para comprovação de aptidões técnicas ou funcionais para desempenho de funções, desde que devidamente assistidos pelas Entidades Convenentes, com legal comunicação à autoridade fiscalizadora do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRATO DE COMPROMISSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Disciplina a concessão de licença, investimentos para qualificação profissional dos empregados na Indústria de Reparação de Veículos, com a anuência do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Reparação de Veículos de Cascavel e Região – SINDEREPARAÇÃO, e dá outras providências.
Pelo presente instrumento de Contrato de Compromisso de Qualificação Profissional, a empresa Indústria Automotiva Ltda, com sede e foro na cidade de?, a Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, portadora do CNPJ nº 00.000.000/0001 – 00, nesta ato representado pelo sócio administrador Sr. Dono da Oficina da Silva, portador do CPF Nº 111.111.111 – 11, doravante denominado simplesmente CONSEDENTE, do outro lado o trabalhador Sr. Concerta Tudo na Vida, Mecânico, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxx , nesta cidade, portador do CPF nº 222.222.222 – 22, doravante denominado simplesmente CONSEDIDO, ajustam entre as seguintes condições;
Art. 1º Este instrumento disciplina a concessão de licença e investimentos para qualificação profissional.
Art. 2º A licença e investimentos para qualificação profissional será concedida para cursos de formação e qualificação profissional ofertado pelas indústrias em geral observando-se o interesse das empresas, dos trabalhadores e das entidades sindicais.
Art. 3º O critério para concessão de licença e investimentos para qualificação profissional será conforme a disponibilidade das indústrias do setor automotivo.
Art. 4º O trabalhador que obter licença e investimentos para qualificação profissional, poderá fazer curso de interesse da empresa onde este trabalha, acordo com o Termo de Compromisso e Responsabilidade, assinado pelo empregado.
Art. 5º O empregado licenciado para fins de qualificação profissional, obriga-se a prestar serviços na empresa onde está contratado, quando de seu retorno, por um período de??? Meses, em caso de desligamento do prazo contratado, devera ressarcir o empregador dos investimentos feitos.
§ único. No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o empregado deverá ressarcir à empresa os valores referentes aos subsídios percebidos durante o período de licenciamento, subtraídos o período em que já prestou serviços após o término da licença.
Art. 6º No caso de descumprimento do presente Contrato caberá a Comissão de Conciliação Prévia para apurar a responsabilidade do profissional licenciado e, quando necessário, determinar o ressarcimento dos valores recebidos para a realização dos cursos de qualificação profissional.
Art. 7º Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Conciliação Prévia, que emitirá parecer conclusivo.
Art. 8º E por estarem justos e Contratados assinam o presente em três vias na presença de duas testemunhas, para posterior homologação pela entidade sindical laboral? 00 de agosto de ...
Dono da Oficina
CONSEDENTE
Concerta tudo na Vida
CONSEDIDO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÕES DE COBRANÇA
Em caso de inadimplência ou descumprimento, as Entidades, de forma conjunta ou individual, terão a faculdade de promover a ação apropriada, em foro competente, para a cobrança das verbas devidas e/ou, para o cumprimento das obrigações acordadas do setor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
Esgotadas as normais tentativas diretas e submetidas às Comissões Intersindicais de Conciliações Trabalhistas, com respectivas Conciliações Prévias, fica eleita a Justiça do Trabalho, respectivamente, através das Varas do Trabalho, como respectivos foros, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias ao cumprimento desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DEPÓSITO E REGISTROS
Por estarem assim acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, depositando-a para fins de registro e arquivo junto ao Ministério do Trabalho, nos termos do Art. 614 da CLT, para que produza os efeitos legais, e se torne obrigatória para as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000; Da Lei nº 18.766 , de 1º de maio de 2016; O Decreto PR 387/2019, que estabeleceu o novo piso, irá abranger todos os trabalhadores do estado, as categorias econômicas e profissionais representadas pelas Entidades Convenentes, e que alude o artigo 577 da CLT, compreendido pelo GRANDE GRUPO 9 e 19 do plano nacional da CNTI, compreendido os empregados nas empresas de: serviços de reparação e manutenção de Veículos Peças e Acessórios de Cascavel e Região; mecânica veicular, máquinas e equipamentos industriais comerciais e residenciais, manutenção de bombas, motores, compressores e equipamentos de transmissão, manutenção e instalação de aparelhos de climatização e refrigeração, máquinas industriais e equipamentos agrícolas, manutenção aeronáutica, motores e equipamentos navais, manutenção metro- ferroviária, veículos automotores, reparadores de instrumentos e equipamentos de precisão, técnicos em manutenção e reparação de instrumentos de medição e precisão, restauradores de instrumentos musicais, Técnicos em manutenção e reparação de equipamentos biomédicos; reparadores de equipamentos fotográficos; lubrificadores; manutenção de roçadeiras, motosserras e similares, mecânicos de manutenção de bicicletas e equipamentos esportivos e de ginástica, manutenção eletroeletrônica industrial, comercial e predial; manutenção eletroeletrônica veicular, manutenção eletromecânica; eletricistas de manutenção eletroeletrônica, instaladores e mantenedores de sistemas eletroeletrônicos de segurança, eletricistas eletrônicos de manutenção veicular, eletricistas eletrônicos de manutenção veicular (aérea, terrestre e naval), instaladores e mantenedores eletromecânicos de elevadores, escadas e portas automáticas, reparadores de aparelhos eletrodomésticos, reparadores de equipamentos de escritório, conservadores de vias permanentes (trilhos), Mantenedores de equipamentos de parques de diversões e similares, reparadores de carrocerias de veículos, mantenedores de edificações, trabalhadores elementares da manutenção, Trabalhadores elementares de serviços de manutenção veicular, são as Empresas que, ainda que parcialmente, exerçam atividades de montagem, consertos, reparos ou reformas, com aplicações de peças ou não, em automóveis, caminhões, ônibus, tratores, máquinas e implementos agrícolas, máquinas de terraplanagem e similares, máquinas e equipamentos ferroviários, aeronaves, embarcação, motocicletas, bicicletas, reboques, carretas, carroças, carrocerias, calafate, elevadores e outros veículos não classificados e/ou, os acessórios de quaisquer destes, nacionais ou importados; serviços estes de lataria, pintura, mecânica leve ou pesada, eletricidade, estofamentos, tapeçaria, retificas de qualquer natureza, balanceamento e geometria, consertos de instrumentos de painéis, borracharias, recapagens de pneus, recondicionadoras e similares, inclusive de assistência técnica autorizada.
Parágrafo Único: Considerando as respectivas bases territoriais dos Sindicatos Patronais Convenentes, fica estabelecida a eficácia das condições e valores fixados pelo presente instrumento nos seguintes municípios:
Santa Helena, Foz do Iguaçu, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Itaipulândia, Missal, Diamante do Oeste, Ramilândia, Matelândia, Medianeira, Serranópolis do Iguaçu, Capanema, Planalto e Pérola do Oeste.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO TRAB IND REP VEIC PECAS ACES VEIC CVEL E REG
XXXX XXXXX XXXXXXX ZAPAROLLI PRESIDENTE
SINDICATO DA IND REP VEICULOS E ACES FOZ DO IGUACU