CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000131/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/04/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR015603/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46210.000476/2018-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/04/2018 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
CNPJ n. 03.484.896/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DOS TRAB NO COM ATACAD E VAR DO NOR EST MAT G, CNPJ n. 32.945.768/0001-24,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Atacadista e Varejista, com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Guarantã Do Norte/MT, Itaúba/MT, Lucas Do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Peixoto De Azevedo/MT, Santa Carmem/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Terra Nova Do Norte/MT e Vera/MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam assegurados os seguintes valores à título de PISO NORMATIVO GERAL da categoria, dividido em 02 grupos, a saber:
MUNICÍPIOS | PISO NORMATIVO GERAL | |
1º GRUPO | Sinop | R$ 1.000,00 (mil reais) |
Sorriso | ||
Lucas do Rio Verde |
2º GRUPO | Colíder | R$ 990,00 |
Alta Floresta | ||
Guarantã do Norte | ||
Vera | ||
Santa Carmem | ||
Cláudia | ||
Marcelândia | ||
Terra Nova do Norte | ||
Xxxxxxx xx Xxxxxxx | ||
Matupá |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do piso normativo – REPIS será de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ambos os pisos estabelecidos no caput desta cláusula, terão validade de 01/03/2018 até 28/02/2019.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão aderir ao REPIS, apenas para funcionários admitidos a partir da homologação da presente CCT.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados que trabalharem com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, o salário normativo será proporcional à carga horária trabalhada. Para as empresas que adotam jornada de trabalho de 06 horas, o salário normativo não poderá ser proporcional.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado contratado a título de experiência por período igual ou inferior a 90 (noventa) dias terá como remuneração o equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional.
PARÁGRAFO SEXTO: Para incentivar a contratação de empregados com idade entre 16 a 20 anos no primeiro emprego, isto é, primeiro emprego na carteira de trabalho, estes receberão, mensalmente, durante 6 (seis) meses, o valor correspondente ao salário mínimo nacional vigente. Após esse período o empregado receberá o valor do Salário Normativo normalmente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados no comércio e prestação de serviços abrangidos por esta CCT, que percebem valores acima do piso normativo geral da categoria, receberão reajuste de 2,5%.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Desta forma, serão compensadas todas as antecipações que, por xxxxxxx, foram dadas espontaneamente no período.
PARÁGRAFO SEGUNDO – REJUSTE PROPORCIONAL: Xxx empregados que forem contratados após 01/03/2017, receberão reajuste e ganho real proporcional, conforme tabela abaixo, ao tempo de sua admissão, ressalvando que, considera-se mês completo aquele em que tiver 15 dias ou mais de sua admissão:
MESES | PERCENTUAL DE REAJUSTE |
12 | 2,5 % |
11 | 2,29 % |
10 | 2,08 % |
09 | 1,87 % |
08 | 1,66 % |
07 | 1,45 % |
06 | 1,25 % |
05 | 1,04 % |
04 | 0,83 % |
03 | 0,62 % |
02 | 0,41 % |
15 dias ou mais | 0,20 % |
PARÁGRAFO TERCEIRO – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO: Fica mantida a concessão do percentual de 1,00% (um inteiro por cento) aos trabalhadores que, em 01/03/2018 tenham completado na mesma empresa 05 (cinco) anos de ininterrupto serviço, a título de Adicional por Tempo de Serviço.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s) e manutenção do emprego, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites:
A – Microempresa: a empresa com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por ano.
B – Empresa de Pequeno Porte: a empresa com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,000 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer, a expedição de Certificado de Adesão ao REPIS no site da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT, xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, por meio do formulário que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações:
I. Razão social;
II. CNPJ;
III. Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE;
IV. Capital social registrado na JUCEMAT;
V. Faturamento anual;
VI. Número de empregados;
VII. Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
VIII. Endereço completo;
IX. Identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável;
X. Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS;
XI. Comprovação do pagamento da taxa de adesão, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a ser emitido no site da FECOMÉRCIO/MT, xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pela FECOMÉRCIO/MT, o Certificado de Adesão ao REPIS será expedido pela mesma, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO: A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, e eventuais multas previstas na CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: Atendidos todos os requisitos, as empresas retirarão na sede da FECOMÉRCIO/MT, ou receberão por e-mail, o Certificado de Adesão ao REPIS, que terá validade de 01 (um) ano, contados da data de sua emissão.
PARÁGRAFO SEXTO: Ficará disponível para o sindicato laboral no site da FECOMÉRCIO/MT a lista das empresas que receberam o Certificado de Adesão ao REPIS, para fins de fiscalização (controle e acompanhamento).
PARÁGRAFO SÉTIMO: A adesão ao sistema REPIS não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes.
PARÁGRAFO NONO: Eventuais questionamentos relativos aos pagamentos de pisos diferenciados previstos nesta cláusula em atos fiscalizatórios do Ministério do Trabalho e Emprego ou em eventuais Reclamações Trabalhistas perante a justiça do trabalho, será dirimido mediante a apresentação do Certificado de Adesão ao REPIS a que se refere o §5º desta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO – DO RATEIO DA TAXA: Fica estabelecido que, as taxas cobradas nas cláusulas: Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas; Banco de Horas; e, Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, serão rateadas da seguinte maneira:
• 50% (cinquenta por cento) para Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT;
• 50% (cinquenta por cento) para o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Atacadista e Varejista do Norte do Estado de Mato Grosso – SINTRACOM/MT.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL
Aos empregados que recebem salário misto, isto é, uma parte fixa e uma variável, oaumento incidirá sobre a parte fixa do salário, garantido sempre, no global, o Piso Salarialda categoria.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja,duração superior a 15 (quinze) dias, o empregado substituto fará jus ao salário base do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
O empregado terá direito ao pagamento das horas extraordinárias prestadas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) calculadas sobre o valor da hora normal, devendo as horas extras prestadas nos domingos e feriados serem pagas com adicional de 110% (cento e dez por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam funções de caixa, haverá um acréscimo na remuneraçãomensal de 10% (dez por cento) calculado sobre o piso normativo à TÍTULO DEQUEBRA DE CAIXA, calculado sobre o piso normativo da região.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - DO COMISSIONISTA
Os empregados remunerados exclusivamente a base de comissões sobre vendas (vendedores e comissionistas), fica assegurado uma remuneração mínima correspondenteao piso normativo da categoria, desde que o empregado tenha cumpridointegralmente a jornada de trabalho no mês e as comissões não venham a atingir o citadoPiso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que receberem por comissão, o cálculo para efeito de férias, 13º salárionas rescisões de Contratos de Trabalho, será feito pela média dos últimos 12 (doze) mesesde remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores obrigam–se a anotar na CTPS de seus empregados comissionistas a comissão ajustada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todo empregado comissionista terá direito ao pagamento do repouso remunerado (domingos e feriados), que será encontrado pela soma das comissões auferidas no mês, dividindo–o pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicando pelos domingos e feriados do mês.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
A elaboração de um PPLR de uma empresa participante desta convenção poderá ser estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho assinado pelos respectivos responsáveis, empresa e sindicato laboral.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte aos funcionários será fornecido de acordo com a legislação vigente.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
O funcionário que, a serviço da empresa, no percurso da casa para o trabalho e vice–versa vier a sofrer acidente que resulte em seu falecimento, a empresa, a título de auxílio funeral, contribuirá com a família com ajuda de 01 (um) salário normativo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO-CRECHE / XXXXXXX XXXXXX
Nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverão manter um local apropriado onde seja permitido às trabalhadoras guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação, que vai do nascimento aos seis meses do bebê.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A exigência do caput poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os estabelecimentos em que não possuírem local adequado, e nem convênios com entidades públicas ou privadas, ficam autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, para cada filho nascido com até 06 (seis meses de idade), que funcionará da seguinte maneira:
A – As empresas reembolsarão as empregadas no valor correspondente a 30% do piso normativo da categoria, com despesas comprovadamente realizadas com creches, instituições análogas de sua livre escolha, ou até mesmo com a contratação de babá particular;
B – O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento;
C – O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas pela empregada-mãe;
D – O reembolso-creche não tem natureza salarial e não se computa na base de cálculo da contribuição previdenciária;
E – Para validação do reembolso-creche, as partes deverão celebrar acordo coletivo junto ao sindicato profissional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO REAL DA FUNÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como a forma de pagamento contratado.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do
contrato, na hipótese de ovencimento recair no sábado, domingo ou feriado, o termo final será para o primeiro diaútil imediatamente posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
Quando o empregado contar com mais de 01 (um) ano de serviço, as empresas de SINOP deverão fazer as homologações na sede do Sindicato. Os municípios de Sorriso, Peixoto de Azevedo e Lucas do Rio Verde farão suas homologações nos pontos de atendimento já instalados nesses municípios. As homologações do município de Matupá serão realizadas no ponto de atendimento de Xxxxxxx xx Xxxxxxx.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os municípios de Alta Floresta, Cláudia, Colíder, Guarantã do Norte, Itaúba, Marcelândia, Santa Carmem, Terra Nova do Norte e Vera, farão suas homologações na sede da própria empresa até que se restabeleça a situação financeira do sindicato laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que optarem pela homologação da rescisão de contrato de trabalho, deverão apresentar além dos documentos exigidos pela legislação vigente, a GRCS (guia de recolhimento da contribuição sindical) devidamente quitada, “anexo” com a relação dos empregados acordantes com o referido desconto com autorização devidamente assinada pelo empregado, e o comprovante de pagamento da Contribuição Assistêncial Patronal.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O empregado que receber o Xxxxx Xxxxxx e no seu curso encontrar novo emprego ficará garantido sua imediata dispensa mediante sua declaração formal, cabendo ao Empregador o pagamento somente dos dias trabalhados no curso do aviso prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que pede demissão tem o dever de cumprir o aviso prévio sob pena de ter que indenizar o empregador, mediante desconto, do valor correspondente, nas suas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador poderá liberar o empregado demissionário de cumprir o aviso prévio por não ter interesse da prestação. Neste caso, o trabalhador tem direito ao recebimento de indenização dos dias não trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A – Fica vedado o Contrato de Experiência aos empregados que já tenham trabalhado anteriormente na mesma empresa e na mesma função.
B – Será obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social a duração do Contrato de Experiência, o qual ficará suspenso no evento da concessão do benefício previdenciário, devendo–se complementar o tempo nele previsto após a cessação do benefício referido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valor será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
A) GESTANTE: Fica vedada a dispensa da mulher gestante, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, conforme Art. 10 Inc. II, alínea b do ADCT.
B) ACIDENTADO: Será garantida a estabilidade no emprego ao empregado acidentado em serviço, de até 12 (doze) meses após a alta médica, conforme Lei nº 8.213/91.
C) EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR: Garantia do emprego para o empregado que retornar do serviço militar e apresenta–se ao serviço até 30 (trinta) dias após a baixa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO DE DESCARREGAMENTO
O serviço de descarregamento de mercadorias em caminhões, carretas e furgões serão realizados por funcionários contratados para tal finalidade, ou por “chapas”.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DE CHEQUES POR PARTE DO EMPREGADO
É vedado as empresas descontarem dos salários dos empregados as importânciascorrespondentes a cheques sem a devida provisão de fundos, recebidos dos fregueses,desde que o empregado tenha cumprido as normas escritas da empresa quanto aorecebimento de cheques.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA
Mantidas as situações mais vantajosas já existentes aos empregados com 10 (dez) anos contínuos ou mais de serviços na mesma empresa ou empresas do mesmo grupo, e que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses do direito de aquisição da aposentadoria, fica assegurado emprego e salário até o dia que completar o tempo de serviço necessário àquela aposentadoria, exceto nas demissões por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados será obrigatória à utilização de cartão mecanizado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DIA E SEMANA
A jornada de trabalho de todos os empregados no Comércio de SINOP/MT e área de extensão de base do Sindicato será de 08 horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA 12 X 36 HORAS
Fica autorizado pelo Sindicato obreiro desta Convenção adotar a escala de trabalho sob o regime especial de 12 x 36 horas, exclusivamente aos vigias, guardas-noturnos e as empresas do setor de supermercados, compensando automaticamente eventuais feriados e domingos laborados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação feita dentro do mês, poderá ser estabelecida através de acordo individual escrito, diretamente entre as partes, desta maneira, poderá ser dispensado o acréscimo de salário quando o excesso das horas em um dia for compensado pela corresponde diminuição em outo dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: As horas que não forem compensadas dentro do mês, deverão ser pagas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
A empresa que assim desejar, ficará permitida a criação do Banco de Horas, para dispensada do acréscimo de salário quando o excesso das horas em um dia for compensado pela corresponde diminuição em outo dia mediante as condições a seguir:
A – Para que a empresa esteja apta a aderir ao Banco de Horas, esta deverá estar em dias com a Contribuição Assistencial Patronal, apresentando o comprovante de seu pagamento junto ao Sindicato Laboral no momento da solicitação de adesão ao banco de horas;
B – A empresa fará a comunicação à entidade laboral, enviando o acordo coletivo de Banco de Horas com as assinaturas dos participantes e contendo a Relação Nominal dos empregados envolvidos;
C – As jornadas não poderão exceder a DUAS HORAS/DIA;
D – A compensação dar-se-á no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, na proporção de 01 (uma) hora trabalhada, para compensação de 01 (uma) hora e 20 (vinte minutos);
E – Findo o prazo de 180 dias para a compensação sem que esta ocorra e havendo saldo positivo de horas em favor do empregado, estas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal;
F – A empresa poderá fazer constar nos recibos/holerites de pagamento mensais o crédito das horas a serem compensadas, ou poderá fornecer individualmente aos empregados relatório do crédito de horas a serem compensadas;
G – Após cada período, os documentos ficarão à disposição das entidades para conferência e ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas;
H – Para os empregados que possuem créditos em seu favor e que se desligarem antes da compensação das horas do banco, estas serão pagas na rescisão contratual em conformidade com os percentuais existentes na cláusula que trata de horas extras, ou seja, com o adicional de 60% (sessenta por cento);
I – Fica proibido o Banco de Horas para os dias de domingo e feriados; menores de 18 anos e mulheres gestantes até 05 (cinco) meses após o parto;
J – O saldo negativo não poderá ser descontado do empregado em caso de Xxxxx Xxxxxx e rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando solicitado pelas empresas, em cidades fora da sede do Sindicato Laboral, as despesas decorrentes da celebração de qualquer modalidade de acordo coletivos ficarão a cargo do empregador.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DO FILHO(A) ENFERMO(A)
Será abonada 01 (uma) falta por mês da mãe ou do pai, no caso de necessitar consultar o filho (a) de até 12 (doze) anos de idade, ou portador de necessidades especiais, com qualquer idade, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO / FALTAS - CONCURSO VESTIBULAR
O empregado que se submeter ao exame vestibular em Escolas Públicas e/ou Particulares terá suas faltas abonadas nos dias de exame, desde que comprove o comparecimento com atestado escolar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTA DO EMPREGADO PR MOTIVO DE DOENÇA
Para justificação de ausência do empregado ao serviço por motivo de doença, serão aceitos como válidos, os atestados médicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, pelo setor médico da entidade sindical dos empregados, ou conveniado, pelo setor médico próprio da empresa, ou conveniado, na ausência destes, por médicos particulares, os quais serão entregues em até 48 (quarenta e oito) horas da sua emissão e, nos casos de internação em até 72 (setenta e duas) horas da alta médica, sob pena de não serem abonados esses dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FUNCIONÁRIOS ESTUDANTES
Ficam as empresas obrigadas a dispensar o funcionário que estiver regularmente matriculado em universidade ou escola no período noturno, 60 (sessenta) minutos antes do início das aulas, mediante atestado de comprovação de seu regular comparecimento (frequência). O atestado poderá ser solicitado pelo empregador a qualquer momento.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA LANCHES
As empresas que fornecerem lanche a seus empregados, gratuitamente, não computarão como serviço efetivo na jornada de trabalho esse intervalo concedido, que não poderá ser superior a 15 (quinze) minutos na parte da manhã e/ou tarde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALEITAMENTO
Para amamentar o próprio filho de 0 (zero) a 06 (seis) meses de idade, à mãe empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois períodos de 30 (trinta) minutos cada um, nos termos do artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tais períodos concedidos para amamentação, poderão ser acumulados em um único intervalo, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho. Tal cumulação deve ser feita em comum acordo entre o empregador e a empregada lactante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO NOS FERIADOS
As empresas do comércio em geral localizadas nos municípios da base territorial doSindicato Obreiro, estão autorizadas a trabalharem nos dias de feriado (Federal/Estadual/Municipal) conforme disposto em Lei Federal nº 11.603/2007, desdeque autorizadas por Lei Municipal, com exceção dos seguintes feriados civis e religiosos:
• 01 de Janeiro (Ano Novo);
• Sexta Feira Santa;
• 1º de Maio (Dia do Trabalhador);
• 02 deNovembro (Finados); e
• 25 de Dezembro (Natal).
PARÁGRAFO ÚNICO: Conforme disposto no artigo 9º da Lei 605/49, para que ocorra o trabalho em feriado, a legislação determina duas soluções para o empregado ser recompensado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado terá o livre arbítrio de escolher entre: A remuneração do dia de feriado quando trabalhado, que será paga em dobro, incluídas as comissões de vendas (a serem calculadas pela média mensal), ou concessão de folga compensatória a ser concedida dentro do prazo de até 15 dias após o feriado trabalhado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXIGÊNCIAS DIVERSAS
As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouros ou equipamentos de água potável, bem como sanitário masculino e feminino.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam (EPI), tais como aqueles realizados em depósitos de carga pesada, almoxarifados e câmaras frias, e ainda outros constantes das normas regulamentadoras sobre a espécie, comprometem–se os empregadores a fornecerem gratuitamente todo o equipamento de proteção individual.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E CRACHÁS GRATUITOS
Uma vez que a empresa torne obrigatório o uso de uniformes e crachás dentro do estabelecimento, é de sua obrigação fornecer gratuitamente o uniforme e crachá para os funcionários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As peças dos uniformes deverão ser substituídas regularmente pelo empregador, de forma que não venham a ficar desbotadas, puída, surradas ou inadequadas para uso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O funcionário que recebe o uniforme está sujeito a sanções por parte do empregador, devendo o empregado utilizar o uniforme recebido para a finalidade a que se destinam, deste modo, fica proibido o uso de uniforme fora dos horários e locais de trabalho, mesmo após o cumprimento da jornada do dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento, quando ocorrer extravio ou danificação por uso inadequado do uniforme recebido.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de dispensa do empregado, os uniformes e/ou crachás deverão ser devolvidos independente de seu estado de conservação.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SINDICALIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
Com o objetivo de incrementar a Sindicalização dos Trabalhadores, as empresas colocarão a disposição do Sindicato, uma vez por ano, local e meios para este fim, sendo que o período dessa atividade será
convencionado reciprocamente entre as partes, desde que a atividade Sindical permitida não comprometa o regular fluxo de trabalho na empresa.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DO TRABALHO DO SINDICATO
Será permitida pelas Empresas a colocação de boletins de serviço do Sindicato nos locais de trabalho, em local definido pelo empregador e de fácil acesso aos empregados, desde que não contenha assunto com fins político partidário.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DE DIRIGENTES SINDICAIS
Nos termos do artigo 543 da CLT e seus parágrafos, as empresas se comprometem a reconhecer e garantir a estabilidade do Dirigente Sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
Os empregadores deverão descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de 2018 a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento ao sindicato laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da referida contribuição deve4rá ser efetuada impreterivelmente até a data de 30/04.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas deverão encaminhar ao sindicato cópia da GRCS devidamente paga nos termos do §2º do art. 583 da CLT, acompanhada da relação dos empregados acordantes com o desconto e das declarações individuais e/ou coletivas assinada pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DA MANUTENÇÃO SINDICAL LABORAL
Os empregadores descontarão de seus empregados a importância de 3% (três por cento) do piso normativo da categoria no mês de outubro de 2018 e efetuarão o pagamento impreterivelmente até o dia 10 de novembro de 2018 em guia própria fornecida pelo sindicato laboral, a título de Contribuição da Manutenção Sindical para as despesas de pessoal, organizacional, tributária e das negociações coletivas, em conformidade com assembleia geral extraordinária realizada em 03/02/2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados poderão se opor ao desconto da referida contribuição desde o registro desta Convenção Coletiva, até a data de vencimento perante a empresa empregadora. A declaração de oposição e/ou desfiliação dos empregados poderá ser solicitada no sindicato laboral ou elaborada pela própria empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento da contribuição fora do prazo será acrescida da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
PARÁGRAFO PRIMEIRO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: As empresas do comércio e prestadoras de serviços, integrantes das categorias econômicas da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a Contribuição Sindical Patronal, nos termos e proporções estabelecidos no artigo 580, III da CLT, com vencimento em 31 de janeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
I – As empresas do comércio e prestadoras de serviços, integrantes das categorias econômicas da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, nos termos do artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
II – O recolhimento do valor da guia da presente contribuição confederativa, nos valores determinado pela Tabela de Valores das Contribuição Patronal Confederativa – 2018, deverá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, com vencimento em 31 de março, em nome do Sindicato Patronal que representa a categoria da empresa ou a FECOMÉRCIO/MT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
I – Tendo em vista que a presente contribuição assistencial patronal visa custear atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária dos Sindicatos Patronais e da FECOMÉRCIO/MT, objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, prestação de serviços e demais atividades das respectivas entidades, todas as empresas dos municípios abrangidos por esta CCT, integrantes das categorias do comércio e prestação de serviços, deverão recolher a presente contribuição aos respectivos Sindicatos Patronais, ou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT.
II – O recolhimento do valor da guia da presente contribuição assistencial, nos valores determinado pela Tabela de Valores das Contribuição Patronal Assistencial – 2018, deverá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, com vencimento em 31 de maio, em nome do Sindicato Patronal que representa a categoria da empresa ou a FECOMÉRCIO/MT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – TABELA DE VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL – 2018:
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL – 2018 | |
Número de Empregador | Valor |
De 01 a 05 | R$ 249,70 |
De 06 a 15 | R$ 427,22 |
De 16 a 30 | R$ 607,48 |
De 31 a 70 | R$ 1.160,60 |
De 71 a 100 | R$ 2.084,42 |
Acima de 100 | R$ 2.911,58 |
Pessoa Física | R$ 224,99 |
PARÁGRAFO QUARTO: As referidas Contribuições Patronal são devidas pelas Empresas as quais serão encaminhadas ou pelos Sindicatos Patronais que representa a categoria da empresa ou pela FECOMÉRCIO/MT, e não poderão ser descontadas dos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO: Os recolhimentos fora dos prazos legais serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) por mês de atraso.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
No caso de descumprimento das cláusulas que compõe esta convenção, fica estabelecida que a parte que der causa pagará a outra parte multa de 01 (um) valor, correspondente ao piso normativo da categoria além da possibilidade de ser intentada ação de cumprimento pela parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta Convenção ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE GRCS
Independentemente da modalidade de acordo coletivo a ser celebrado com o Sindicato Profissional, além dos requisitos já estabelecidos, será obrigatória a apresentação das guias e/ou cópias de GRCS devidamente quitadas, que também será requisito no ato das homologações de Rescisão de Contrato de Trabalho em observância ao artigo 583, § 2º da CLT, além de a empresa ter que apresentar o comprovante de quitação da Contribuição Assistencial Patronal.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NO COM ATACAD E VAR DO NOR EST MAT G