Contract
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, sob o CNPJ 33.657.248/0001-89, a BNDES PARTICIPAÇÕES S/A – BNDESPAR, sob o CNPJ 00.383.281/0001- 09, e a AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL – FINAME, sob o CNPJ
33.660.564/0001-00, empresas integrantes do Sistema BNDES, doravante denominadas empresas, de um lado, e de outro lado, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF-CUT, CNPJ 07.847.291/0001-05, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, CNPJ 33.094.269/0001-33, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, CNPJ 00.720.771/0001-53; o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, CNPJ 61.651.675/0001-95; e o
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco, CNPJ 10.929.560/0001-89, têm entre si justo e acertado o seguinte Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados, adiante denominado Acordo:
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO DO PROGRAMA
O presente Programa tem por objetivo estabelecer as diretrizes da participação dos empregados das empresas nos lucros ou resultados do BNDES e das suas subsidiárias, a BNDES Participações S/A – BNDESPAR e a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, conjuntamente denominadas Empresas, no exercício de 2020, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 10.101, de 19.12.2000, e legislação aplicável.
§ 1º A participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração, tampouco constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada daquela, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
§ 2º Os termos do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados dos empregados do Sistema BNDES submetem-se à manifestação da SEST – Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, conforme o disposto no Decreto nº 9.745, de 08.04.2019 e alterações posteriores.
CLÁUSULA 2ª – DOS OBJETIVOS DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As Empresas, ao promoverem a distribuição dos resultados aos beneficiários, na forma da lei e deste Programa, buscam incentivar a contribuição dos empregados aos objetivos das Empresas, em especial, no cumprimento de metas que orientam a sua sustentabilidade financeira (Indicador de Sustentabilidade Financeira), o cumprimento da sua missão estratégica (Indicadores Estratégicos Corporativos), bem como, o cumprimento de metas específicas estabelecidas para cada Área do Banco (Indicadores Estratégicos de Área).
CLÁUSULA 3ª – DOS BENEFICIÁRIOS
Farão jus à participação nos lucros ou resultados convencionados nas cláusulas seguintes os empregados das Empresas que lhe tenham prestado efetivamente serviços na execução do contrato de trabalho vigente no curso do exercício de 2020, excetuando- se aqueles que ocupam cargos de direção, em cumprimento ao que dispõe a Resolução CMN n.º 3921, de 25.11.2010, apurando-se para cálculo da participação tantos doze avos quantos forem os meses de efetivo serviço.
§ 1° Considera-se como tempo de efetivo serviço para efeito desta cláusula o período em que o empregado recebeu salário de qualquer das empresas, ou ficou afastado do trabalho efetivo em razão de licença remunerada, licença maternidade, cessão, ou outra causa de interrupção temporária da prestação de serviços sem prejuízo do salário.
§ 2° Considera-se também como tempo de efetivo serviço para efeito desta cláusula o período em que o empregado ficou afastado por doença ou acidente de trabalho com percepção de benefício previdenciário oficial, desde que o período de afastamento seja menor que 1 (um) ano e tenha ocorrido dentro do exercício definido no “caput” desta cláusula.
§ 3º Para a contagem de dias de afastamento, serão considerados todos os dias corridos do ano de 2020 em que o empregado não trabalhou em razão do afastamento, incluindo- se nessa contagem os finais de semana, dias úteis não trabalhados por liberalidade da empresa e feriados compreendidos entre a data inicial e a data final do(s) período(s) de afastamento.
§ 4º No caso de afastamento por doença ou acidente de trabalho de empregado que perceba benefício previdenciário oficial de aposentadoria, a necessidade de afastamento deverá ser atestada pelo médico do trabalho das empresas ou outro, por este indicado.
§ 5° A fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será computada como mês integral, sem xxxxxxxx xx § 0x xx xxxxxxxx 0 ª e do § 6° da cláusula 4ª.
§ 6° O presente Programa se aplica ainda aos cedidos para exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, nas Empresas, computando-se o tempo efetivo em que estes exerceram o respectivo cargo ou função e observando todas as regras estabelecidas para os empregados do BNDES neste Programa. Para cálculo do “valor base” para pagamento da participação nos lucros ou resultados serão tomadas como base as verbas efetivamente pagas pelo BNDES, excluindo-se as parcelas de remuneração recebidas pelo cedido no órgão de origem.
CLÁUSULA 4ª – DO CÁLCULO
A participação nos lucros ou resultados será calculada, para cada empregado, sobre a respectiva remuneração contratual, aqui denominada “valor base”, vigente em 31.12.2020, excluídas a gratificação de função de confiança, o adicional de transferência nos casos dos expatriados, o adicional noturno, as horas extras, os sobreavisos, e as verbas delas decorrentes, às quais se aplicam os §§ 1° ao 5°.
§ 1° No caso de empregados que durante o período de apuração da PLR exerceram função de confiança, na qualidade de titulares e substitutos, ou receberam valores referentes à gratificação ou comissão mantida ou incorporada, as respectivas gratificações, adicionais e verbas dela decorrentes serão adicionadas ao “valor base”, na proporção dos dias de efetivo exercício na função ou de manutenção/incorporação da verba.
§ 2º Será considerada, para os fins previstos no § 1º desta Cláusula, eventual função de confiança concedida a empregados cedidos para a FAPES, na forma da Seção IV da Resolução DIR nº 3.450/2019 – BNDES, de 16.04.2019.
§ 3° No caso de empregados expatriados que durante o exercício de 2020 receberam o adicional de transferência, o referido adicional e as verbas dele decorrentes serão adicionadas ao “valor base”, na proporção dos dias de efetivo exercício na condição de expatriado.
§ 4° No caso de empregados que durante o exercício de 2020 receberam valores a título de hora extra ou de sobreaviso, os referidos valores e as respectivas verbas deles decorrentes serão adicionadas ao “valor base”, na proporção da média mensal simples dessas horas, multiplicada pela remuneração vigente em 31.12.2020.
§ 5° No caso de empregados que durante o exercício de 2020 cumpriram sua jornada de trabalho no turno da noite, o respectivo adicional noturno e verbas dele decorrentes serão adicionados ao “valor base”, na proporção dos dias de efetivo exercício na jornada de trabalho correspondente.
§ 6° A participação nos lucros ou resultados dos empregados no curso do exercício a que se referir será reduzida na proporção de 1% (um por cento) por cada falta não justificada no período.
§ 7° Sem prejuízo do parágrafo anterior, a participação nos lucros ou resultados dos empregados que no curso do exercício a que se referir:
I - tenham recebido penalidade de advertência escrita, em decorrência de processo administrativo, será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento);
II - tenham recebido penalidade de suspensão, em decorrência de processo administrativo, será reduzida em 50% (cinquenta por cento);
III - tenham sido demitidos por justa causa, será perdida integralmente.
§ 8º Os empregados que se desligarem do Sistema BNDES ou tiverem seu contrato de trabalho suspenso por Licença para Trato de Interesse Particular ou Licença para Acompanhar Cônjuge terão a participação nos lucros ou resultados calculada sobre a respectiva remuneração contratual, aqui denominada “valor base”, vigente no mês de desligamento ou de suspensão do contrato de trabalho, atualizada por eventual reajuste de salário (previsto em acordo coletivo de trabalho) ocorrido entre a data do desligamento e 31.12.2020.
II – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
CLÁUSULA 5ª – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A participação nos lucros ou resultados será devida, na existência de lucro contábil no exercício de 2020, em função da comparação (i) do desempenho dos Indicadores de Sustentabilidade Financeira (Despesas Administrativas e de Pessoal; e Resultado de Operações de Crédito e Repasses por Empregado), apurado com base nas Demonstrações Financeiras Consolidadas, em padrão BRGAAP, de 31.12.2020, com a meta estabelecida no §2º da Cláusula 6ª considerando-se as Empresas conjuntamente,
(ii) do desempenho dos Indicadores Estratégicos Corporativos (Contratações por empregado; Contratações em Infraestrutura; e Fábrica de Projetos e Desestatização), utilizando como referência o ano fiscal, em relação à meta estabelecida no § 4º da Cláusula 7ª, e (iii) do resultado do conjunto de Indicadores Estratégicos de Área, conforme estabelecido na Cláusula 8ª.
CLÁUSULA 6ª – DOS INDICADORES DE SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA
Os Indicadores de Sustentabilidade Financeira (SF) para a participação nos lucros ou resultados no exercício de 2020 são Despesas Administrativas e de Pessoal e Resultado de Operações de Crédito e Repasses por Empregado.
§ 1º O indicador Despesas Administrativas e de Pessoal (DAP) é composto pela fórmula:
DAP = [(DA + DP) Planejadas / (DA + DP) Realizadas] * 100
Onde:
• DA: é a soma das Despesas Administrativas referentes ao exercício de 2020; e
• DP: é a soma das Despesas com Pessoal referentes ao exercício de 2020, excetuando eventuais despesas extraordinárias de pessoal (como, por exemplo, despesas relacionadas a incentivo aos desligamentos de empregados).
§ 2º O indicador Resultado de Operações de Crédito e Repasses por Empregado (ROCR) é composto pela fórmula:
ROCR = (RCR / CCR) * 1 milhão / E
Onde:
• RCR: Resultado Bruto de Operações de Crédito e Repasses (*1) obtido pelo resultado bruto da intermediação financeira, expurgado i) o resultado de provisão para risco de crédito, ii) o resultado com aplicações em títulos e valores mobiliários,
iii) a variação cambial das receitas da intermediação financeira (moeda estrangeira), iv) a variação cambial das despesas da intermediação financeira (moeda estrangeira), v) os resultados com instrumentos financeiros derivativos (câmbio e taxa de juros) e vi) as despesas da intermediação financeira alocadas a carteira de tesouraria (DFT1), referente ao exercício de 2020;
• CCR: é a média da Carteira de Crédito e Repasses, obtido pela média aritmética da Carteira de Crédito e Repasses em 31.12.2020 e em 31.12.2019; e
• E: é o número de empregados em 31.12.2020, excluídos os mandatários.
§ 3º As metas dos Indicadores de Sustentabilidade Financeira para a participação nos lucros ou resultados no exercício de 2020 são:
Indicadores | Metas |
I – Despesas Administrativas e de Pessoal (R$ milhares): | 100% (R$ 2.204.114 - Valor total planejado) |
II – Resultado de Operações de Crédito e Repasses, por empregado (em R$ milhões): | R$ 6,00 |
CLÁUSULA 7ª – DOS INDICADORES ESTRATÉGICOS CORPORATIVOS
Os Indicadores Estratégicos Corporativos (IEC) para a participação nos lucros ou resultados no exercício de 2020 são (i) Contratações por empregado, (ii) Contratações em Infraestrutura e (iii) Fábrica de Projetos e Desestatização.
§ 1º O indicador Contratações por empregado (CE), é composto pela fórmula:
CE = Contratações / E
Onde:
• Contratações: valor das operações contratadas no exercício de 2020; e
• E: é o número de empregados, excluídos os mandatários, os cedidos, os em licença para trato de interesse particular e os movimentados para outros órgãos, calculado pela média aritmética do número de empregados no exercício de 2020 (média mensal considerando o número de empregados no último dia de cada mês do ano).
1 Cabe esclarecer que o item DFT (despesas de intermediação financeira alocadas à carteira de tesouraria) é composto pela fórmula: Despesas de Captação no Mercado (Moeda Nacional + Moeda Estrangeira expurgado o efeito de variação cambial da despesa de captação em moeda estrangeira ) x [saldo médio de disponibilidades + saldo médio de aplicações financeiras de liquidez + saldo médio de títulos e valores mobiliários] / [ saldo médio de operações de crédito + saldo médio de relações interfinanceiras + saldo médio de outros créditos + saldo médio de disponibilidades + saldo médio de aplicações interfinanceiras de liquidez + saldo médio de títulos e valores mobiliários]
§ 2° O indicador Contratações em Infraestrutura (CIN) é composto pela fórmula:
CIN
O indicador é calculado com base no valor das operações de infraestrutura contratadas, nas modalidades direta e indireta não automáticas durante o exercício de 2020.
O resultado deste indicador será calculado com base nos arquivos disponíveis no site do BNDES em 02.03.2021.
§ 3° O indicador Fábrica de Projetos e Desestatização (FPD) é composto pela fórmula:
Onde:
• Quantidade de MARCOS de Projetos Previstos para 2020 = 100
Obs: Os MARCOS de Projetos correspondem as seguintes etapas: Mandatos, Contratos Assinados, Estudos Entregues, Editais de Leilão Publicados e Contratos de Leilão Assinados.
§ 4° As metas dos Indicadores das Prioridades Estratégicas para a participação nos lucros ou resultados no exercício de 2020 são:
Indicadores I – Contratações, por empregado (CE) II – Contratações em Infraestrutura | Metas R$ 22,72 milhões 100% | ||||
(CIN) | R$ 19.000 milhões (valor previsto) | ||||
III Dese | – Fábrica de statização (FPD) | Projetos | e | 100% 100 marcos (quantidade prevista) |
CLÁUSULA 8ª – DO CONJUNTO DE INDICADORES ESTRATÉGICOS DE ÁREA
O conjunto de Indicadores Estratégicos de Área (IEA), no exercício de 2020, terá como resultado a média simples de até 3 (três) indicadores por Área e calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Onde:
• Rn: Valor Realizado do Indicador
• Pn: Valor Previsto para o Indicador
§ 1º Os indicadores estratégicos de Área constarão do Plano de Negócios Anual, aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 2º Cada Empregado terá como resultado deste indicador o resultado da Área em que estiver lotado em 01 de outubro de 2020. Caso a lotação nesta data não corresponda a uma das Unidades com indicador definido no Plano de Negócios Anual, o resultado será definido conforme o seguinte:
I – O resultado do indicador Conjunto dos Indicadores Estratégicos de Área (IEA) será o resultado da Área em que estavam lotados anteriormente, desde que dentro do exercício 2020.
II – Não havendo lotação em Área com indicador definido desde o início do exercício, considera-se a primeira Área de lotação após 01 de outubro de 2020, desde que dentro do exercício.
III – Não havendo lotação em Área com indicador definido até o fim do exercício, o resultado será a média simples dos resultados IEA de todas as áreas, limitado à média dos resultados IEA das áreas classificadas como “Negócio”.
§ 3º Os empregados lotados em Gabinete de Diretor terão como resultado deste indicador a média simples dos resultados IEA das Áreas subordinadas ao Diretor ao qual estão vinculados, tendo como base a estrutura organizacional de 01 de outubro de 2020.
§ 4º A meta do Conjunto de Indicadores Estratégicos de Área (IEA) no exercício de 2020 é:
Indicador | Meta |
Indicadores Estratégicos de Área (IEA) | 100% |
CLÁUSULA 9ª – DA TABELA
Os valores apurados nos termos das cláusulas anteriores serão plotados nas respectivas tabelas, para determinação do percentual de atingimento, conforme tabela a seguir:
Performance em relação à meta | Percentual de pagamento |
≥100% | 100% |
<100% e ≥ 99% | 99% |
< 99% e ≥ 98% | 98% |
< 98% e ≥ 97% | 97% |
< 97% e ≥ 96% | 96% |
< 96% e ≥ 95% | 95% |
< 95% e ≥ 90% | 75% |
< 90% e ≥ 80% | 50% |
< 80% | - |
CLÁUSULA 10 – DA FÓRMULA
O resultado do valor apurado de cada indicador, apurado nos termos das Cláusulas 6ª, 7ª e 8ª, em confronto com o percentual de pagamento estabelecido na tabela constante da Cláusula 9ª servirá de base para o cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados, de acordo com a seguinte fórmula:
PLR Despesas Administrativas e de Pessoal | |
(resultado x 13,6%) | |
+ | |
PLR Resultado de Operações de Crédito e Repasses, por | |
empregado | |
(resultado x 13,6%) | |
+ | |
PLR Contratações, por empregado | |
(resultado x 13,6%) | |
PLR 2020 = | + |
PLR Contratações em Infraestrutura | |
(resultado x 13,6%) | |
+ | |
PLR Fábrica de Projetos e Desestatização | |
(resultado x 13,6%) | |
+ | |
PLR Conjunto de Indicadores Estratégicos de Área | |
(resultado x 32%) |
Onde:
a) PLR Resultado de Despesas Administrativas e de Pessoal: é o resultado do valor apurado para o indicador Despesas Administrativas e de Pessoal em confronto com o percentual de pagamento estabelecido na tabela constante da Cláusula 9ª, multiplicado pelo seu peso – 13,6%;
b) PLR Resultado de Operações de Crédito e Repasses, por empregado: é o resultado do valor apurado para o indicador Resultado de Operações de Crédito e Repasses, por empregado em confronto com o percentual de pagamento estabelecido na tabela constante da Cláusula 9ª, multiplicado pelo seu peso – 13,6%;
c) PLR Contratações, por empregado: é o resultado do valor apurado para o indicador Contratações, por empregado, em confronto com o percentual de pagamento estabelecido na tabela constante da Cláusula 9ª, multiplicado pelo seu peso – 13,6%;
d) PLR Resultado de Contratações em Infraestrutura: é o resultado do valor apurado para o indicador Contratações em Infraestrutura em confronto com o percentual de pagamento estabelecido na tabela constante da Cláusula 9ª, multiplicado pelo seu peso – 13,6%;
e) PLR Resultado de Fábrica de Projetos e Desestatização: é o resultado do valor apurado para o indicador Fábrica de Projetos e Desestatização em confronto com o percentual de pagamento estabelecido na tabela constante da Cláusula 9ª, multiplicado pelo seu peso – 13,6%;
f) PLR Conjunto de Indicadores Estratégicos de Área: é o resultado do valor apurado para o Conjunto de Indicadores Estratégicos de Área em confronto com o percentual de pagamento estabelecido na tabela constante da Cláusula 9ª, multiplicado pelo seu peso – 32%; e
g) VB: é o “valor base” definido na Cláusula 4ª supra.
§ 1º A soma dos itens a) até f) será multiplicada por 3 (três) para se definir o valor a ser pago em “valor base”, definido na cláusula 4ª, supra.
§ 2º Os valores contábeis e financeiros a serem utilizados para cálculo dos indicadores serão expressos em milhares de reais e a performance dos indicadores das Empresas em relação às metas será calculada em percentagem, com três casas decimais, observado o arredondamento estatístico. Serão utilizadas as demonstrações financeiras publicadas no padrão BRGAAP.
§ 3º O valor total de PLR terá limite de pagamento de 3 (três) vezes o “valor base”, definido na Cláusula 4ª supra.
§ 4º Em caso de extrapolação dos limites estabelecidos na cláusula 11, será aplicado redutor proporcional no valor total a ser distribuído. O redutor será aplicado em percentual igual para todos os empregados.
§ 5º O resultado final do Conjunto de Indicadores Estratégicos de Área (IEA) dos empregados lotados nas áreas classificadas como “Suporte” no Plano de Negócios Anual está limitado à média dos resultados IEA das áreas classificadas como “Negócio”.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 11 – DO VALOR TOTAL A SER DISTRIBUÍDO
O valor total a ser distribuído aos empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados será de até 4,08% do Lucro Líquido Ajustado do exercício de 2020 (excluídos valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados), a depender do resultado dos indicadores. O valor total a ser distribuído não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo BNDES a seu acionista único, a título de dividendos e/ou juros sobre capital próprio.
Parágrafo único. Lucro Líquido Ajustado é o Lucro Líquido do exercício deduzido do Resultado a título de desbalanceamento da taxa de juros de captação e aplicação junto à União (saldo médio disponível dos recursos captados da União X diferença entre o custo de captação (TJLP até 2017 e SELIC (-) 0,09% a partir de 2018) e a SELIC (referencial de remuneração) deduzido dos respectivos efeitos tributários de PIS/COFINS, IR e CSSL.
CLÁUSULA 12 – DA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS DO SISTEMA BNDES
Cabe à Diretoria do BNDES deliberar e ao Conselho de Administração do BNDES manifestar-se acerca do estabelecimento do Programa de PLR, seus indicadores e metas, conforme previsão dos estatutos das empresas do Sistema BNDES.
Parágrafo único. Os Demonstrativos Financeiros que subsidiarão a apuração dos resultados dos indicadores do presente Programa de PLR serão objeto de manifestação dos Conselhos de Administração das Empresas do Sistema BNDES e deliberação por parte das respectivas Assembleias Gerais.
CLÁUSULA 13 – DA APURAÇÃO DE RESULTADOS E ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO BNDES
A atuação do órgão de controle interno do Sistema BNDES em relação ao processo de acompanhamento e apuração da PLR será feita conforme apresentado a seguir:
a) As unidades gestoras das informações apurarão os dados necessários e farão o cálculo dos indicadores que compõem a PLR, com base no Programa em vigor;
b) Trimestralmente, a Auditoria Interna efetuará o acompanhamento da apuração dos indicadores que consistirá na verificação do seu processo de documentação e comunicação pelos gestores aos órgãos de governança do BNDES;
c) Anualmente, a Auditoria Interna avaliará o processo de apuração da PLR com foco nos resultados calculados e na aderência às métricas estabelecidas no Programa de Participação nos Lucros ou Resultados; e
d) O resultado trimestral dos indicadores e o item “c” serão reportados ao Conselho de Administração.
CLÁUSULA 14 – DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CÁLCULO À COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Serão disponibilizados, à Comissão de Negociação do Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados, os cálculos de apuração da participação nos lucros ou resultados, com base nas Demonstrações Financeiras Consolidadas e Relatórios Gerenciais do Sistema BNDES, que se fizerem necessários para a comprovação do fiel cumprimento do presente Programa, mediante solicitação.
CLÁUSULA 15 – DA PUBLICIDADE
É assegurada, em periodicidade mínima semestral, a publicidade aos empregados dos resultados de cada indicador após a aprovação das Demonstrações Financeiras Consolidadas semestrais e anuais das Empresas, a contar da aprovação do Programa pelas instâncias internas e externas competentes.
CLÁUSULA 16 – DO PAGAMENTO
A participação nos lucros ou resultados será paga em até 30 dias após o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) aprovação das Demonstrações Financeiras Consolidadas do BNDES pela Assembleia Geral dos Acionistas, (ii) pagamento dos dividendos e/ou juros sobre capital próprio mínimos legais ao seu acionista único, (iii) manifestação da Auditoria Interna, prevista na Cláusula 13, (iv) manifestação do Comitê de Auditoria – COAUD, e (v) autorização do Conselho de Administração do BNDES.
CLÁUSULA 17 – DA APLICABILIDADE AO SISTEMA BNDES
O presente Programa aplica-se à BNDESPAR e à FINAME, devendo seus dispositivos ser observados, na forma dos artigos 30 e 29 dos respectivos Estatutos Sociais, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 29.06.2018 e alterações posteriores.
CLÁUSULA 18 – DA VIGÊNCIA
O Programa de PLR vigorará até 31.12.2020, ressalvado o disposto na Cláusula 16.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2020.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX:89835433704
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO
Assinado de forma digital por CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO F:07847291000105
16:33:24 -03'00'
LINS:89835433704 Dados: 2020.12.23
RAMO
F:07847291000105
Dados: 2020.12.29 12:08:05
-03'00'
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES
BNDES Participações S.A. – BNDESPAR
Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx CPF: 000.000.000-00
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF-CUT
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00