CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
O SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO
PAULO, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx, 000, xxxxxxxxx 000/000, Xxxxxx, XXX 00000-000, São Paulo, Capital, CNPJ/MF n°. 62.448.543/0001- 23, Carta Sindical MTIC n°. 362.322-46, com Assembléia Geral realizada no dia 24 de novembro de 2020, em São Paulo, neste ato representado por seu Presidente, Farmacêutico Dra XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF nº. 000.000.000-00 e assistido por seu advogado, Xxxxx X. Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob n°. 185.761 e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO
XXXXX, entidade sindical patronal de primeiro grau, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000 – 6º andar, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, Capital, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 62.235.544-0001-90, com Carta de Reconhecimento Sindical, MTIC n° 17.944/1941, com Assembléia Geral realizada no dia 22 de junho de 2020, em sua sede social, São Paulo, neste ato representado por seu Presidente, Sr. NATANAEL AGUIAR COSTA, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00 e assistido por seu advogado, Xxxxx Xxxxxx Xxxx, inscrito na OAB/SP sob nº. 174.840, celebram entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam, a saber:
SALÁRIOS, CORREÇÕES E GARANTIAS SALARIAIS
1. ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de julho de 2019, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula 01 da norma coletiva imediatamente anterior a presente, serão reajustados, na data-base, qual seja, 1º de julho de 2020, em 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento) a título de atualização salarial.
1.1. Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020 poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
1.2. Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei nº. 8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais.
2. ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2020
Obedecidos aos princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2019 serão reajustados no mesmo percentual previsto na cláusula nominada “Atualização Salarial” desta Convenção Coletiva de Trabalho.
3. PISO PROFISSIONAL
Fica estabelecido como piso profissional a importância mensal de R$ 3.337,00 (três mil e trezentos e trinta e sete reais).
4. SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao(à) farmacêutico(a) admitido(a) para exercer a função de outro(a), fica assegurada a percepção do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
5. NOVA POLÍTICA SALARIAL
Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente, que implique em desequilíbrio nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem a realizar tratativas em torno do tema, buscando reequilibrar o pactuado.
GARANTIAS DE EMPREGO
6. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
6.1. Quando solicitado pelo profissional, em decorrência de contribuições a favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, deverá ser-lhe entregue, respectivo comprovante ou boleto bancário, junto com o envelope de pagamento do mês em que ocorreu o desconto.
7. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, Sistema Único de Saúde, do Sindicato dos Farmacêuticos, das empresas ou organizações por elas contratadas, que serão entregues contra – recibo, ou por meio eletrônico aos empregadores até 48 horas de sua emissão.
7.1. Nos casos excepcionais, o prazo para apresentação do atestado médico/odontológico, poderá ser revisto pela empresa.
8. ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS
Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes situações:
8.1. à farmacêutica gestante, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término do período do salário-maternidade;
8.2. na hipótese de dispensa sem justa causa, a farmacêutica deverá apresentar à empresa, contra a entrega de recibo, atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 90 (noventa) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula;
8.3. para as dispensas por justa causa da farmacêutica gestante deve ser observado o disposto no art. 494 da CLT.;
8.4. ao(à) farmacêutico(a) que retornar do auxílio-doença, por 60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária;
8.5. ao(à) farmacêutico(a) que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da obtenção da aposentadoria, até a data da aquisição do direito à mesma, desde que o(a) mesmo(a) tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviços prestados à empresa. Para a concessão dessa garantia, o farmacêutico deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do artigo 130 do Decreto n.º 3.048/99, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão, que ateste o período de 24 (vinte e quatro) meses para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se. O farmacêutico que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus a garantia de emprego prevista na cláusula.
8.6. O(a) farmacêutico(a) que retornar de férias não poderá ser dispensado por igual período ao das férias gozadas, contado a partir do primeiro dia de retorno ao trabalho, limitada referida garantia ao máximo de 30 dias.
8.7. A garantia prevista no item 8.6 supra, não se confunde com o aviso prévio.
Parágrafo único: As garantias previstas nessa cláusula poderão ser convertidas em indenização substitutiva, correspondente aos salários ainda não implementados do período de garantia.
9. COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO
Fica facultado ao profissional gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
10. FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA, GENRO/NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do falecimento e no do sepultamento, sem prejuízo do salário, sejam estes consecutivos ou não, garantido, em qualquer hipótese 02 (dois) dias de ausência.
10.1. O benefício garantido no caput desta cláusula não poderá ser objeto de permuta e/ou compensação com qualquer outro direito relativo ao contrato de trabalho.
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11. FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PAIS OU FILHOS
Nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiro(a) ou respectivos pais e filhos, o empregado terá direito a faltar até 03 (três) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
11.1. O benefício garantido no caput desta cláusula não poderá ser objeto de permuta e/ou compensação com qualquer outro direito relativo ao contrato de trabalho.
12. CASAMENTO - AUSÊNCIAS
O(a) farmacêutico(a) poderá deixar de comparecer ao serviço até 06 (seis) dias consecutivos por ocasião de seu casamento, sem qualquer desconto, desde que comunique o fato à empresa com no mínimo 30 dias de antecedência.
13. MÃE – PAI - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O (a) farmacêutico (a) que necessite acompanhar seus filhos, menores de 14 (quatorze) anos ou portadores de necessidades especiais, às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que forneça à empresa o respectivo atestado médico, limitando-se essa concessão, no máximo, a 02 (dois) dias por mês.
13.1. Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador.”
14. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão, a todos os(as) farmacêuticos(as) que o solicitarem, e até o dia 20 (vinte), adiantamento não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
15. INÍCIO DE FÉRIAS
As férias, individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
16. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será no máximo de 90 (noventa) dias, não se admitindo prorrogação.
16.1. O(a) farmacêutico(a) readmitido(a) na mesma função não poderá firmar contrato de experiência.
17. TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL
O trabalho prestado pelo(a) farmacêutico(a) em horário noturno, assim definido na legislação laboral, será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-hora contratual.
18. ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS
O intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento de férias ou 13º salário implicará na obrigação do empregador inadimplente de pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do(a) farmacêutico(a), que reverterá em favor deste(a).
18.1. O valor correspondente à multa prevista no caput será atualizado na forma preconizada pela lei, ou seja, nos termos do artigo 4º da Lei nº. 7855/89, salvo motivo de força maior, previsto no artigo 501 da CLT.
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19. EQUIPAMENTOS DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Sempre que exigidos pela lei, ou necessários, serão fornecidos gratuitamente ao(à) farmacêutico(a) o material necessário e condições de trabalho adequados ao desempenho da prática farmacêutica, bem como os equipamentos de proteção individual, tais como: óculos de proteção, luvas, pipetas automáticas, capelas e roupas especiais para a defesa dos órgãos do aparelho respiratório e da pele, em consonância com a atividade exercida.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
20. FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes gratuitamente aos(às) farmacêuticos(as) pelas empresas, sempre que estas os exigirem para a prestação de serviços.
21. CHEQUES DEVOLVIDOS
Os(as) farmacêuticos(as) não poderão ser responsabilizados(as) pelos valores correspondentes aos cheques devolvidos pelos Bancos sacados, desde que atendam às normas pré-estabelecidas pela empresa, em documento por eles firmado.
22. ENTREGA DE DOCUMENTOS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos, serão recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de recibo ao profissional.
23. RECICLAGEM TECNOLÓGICA/APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO
As empresas adotarão, sempre que possível medidas que propiciem o treinamento e o aperfeiçoamento técnico do(a) farmacêutico(a), devendo garantir, sem prejuízo da remuneração mensal, pelo menos 12 (doze) dias úteis por ano, contínuos ou não, para o treinamento técnico de cada profissional, entendendo-se como tal a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários congressos técnicos, reciclagem e outros, desde que sejam de interesse do setor, correndo as despesas, devidamente comprovadas, por conta do empregador, observando o disposto nos parágrafos abaixo.
23.1. Esta garantia, inclusive quanto às despesas, somente prevalecerá quando a empresa mantiver, no mínimo, 04 (quatro) farmacêuticos (as) por estabelecimento, a fim de possibilitar a substituição do(a) ausente, e desde que haja interesse do empregador na participação do(a) profissional nos referidos eventos e desde que os mesmos ocorram dentro do território nacional.
23.2. Esta garantia deverá ser levada ao conhecimento da empresa com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do evento, para ser discutida a oportunidade da participação do(a) farmacêutico(a) e tomada de providências, se for o caso; se a empresa não estiver interessada na participação do(a) profissional, deverá liberá-lo(a) do ponto pelo prazo acima referido.
24. AUSÊNCIAS POR MOTIVO DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO OU POR REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
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As ausências que ocorrerem por conta dos eventos e situações previstas na cláusula nominada “Reciclagem Tecnológica/Aperfeiçoamento Contínuo” e de “Liberação do Ponto de Dirigentes Sindicais e Diretores Regionais”, não poderá, em nenhuma hipótese, resultar em aplicação de penalidades às empresas, uma vez que se destinam ao aperfeiçoamento técnico do (a) profissional e à representação dos interesses de sua categoria.
24.1. Na hipótese da ocorrência da aplicação de penalidades às empresas, mesmo que por iniciativa de terceiros, as cláusulas nominadas “Reciclagem Tecnológica/Aperfeiçoamento Contínuo” e a de “Liberação do Ponto de Dirigentes Sindicais e Diretores Regionais”, perderão vigência mediante simples comunicado escrito do SINCOFARMA ao SINFAR.
25. PREENCHIMENTO DE VAGAS
Para o preenchimento de novas vagas, as empresas darão preferência, sempre que possível e em igualdade de condições, aos(às) candidatos(as) que forem indicados pelo serviço de emprego do SINFAR denominado “FARMEMPREG”.
26. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS
Fica convencionado que, durante a vigência da presente convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social não constantes nesta convenção, beneficiando farmacêuticos(as) de empresas ou grupos de empresas, mediante acordo coletivo de trabalho.
27. DIA DO FARMACÊUTICO
Em homenagem ao Dia do Farmacêutico, 20 de janeiro, será concedida aos(às) farmacêuticos(as), pelas empresas, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de janeiro de 2021, a ser paga juntamente com o salário do referido mês.
28. FORMAÇÃO DE BIBLIOTECA BÁSICA
Como forma a propiciar ao(à) farmacêutico(a) melhores condições técnicas para o exercício de suas funções, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva deverão possuir uma biblioteca básica, composta por, no mínimo, 03 (três) obras.
28.1. As 03 (três) obras que comporão a biblioteca mínima prevista no caput deverão ser escolhidas dentre as constantes do rol anexo a esta Convenção.
28.2. As empresas deverão adquirir os livros indicados no rol no prazo máximo de 03 (três) meses após sua divulgação pelas entidades sindicais convenentes.
29. DEPÓSITO DE SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE
As empresas deverão depositar em conta corrente, os salários de seus(suas) empregados(as) farmacêuticos(as).
29.1. A obrigação de abrir e manter conta-corrente, inclusive no tocante às tarifas bancárias inerentes, serão de responsabilidade exclusiva do(a) farmacêutico(a), ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus decorrente de tal manutenção.
29.2. As empresas que já efetuam o pagamento dos salários através de depósito em conta corrente poderão manter sem modificação seus atuais procedimentos.
29.3. Os(as) farmacêuticos(as) que não desejarem o pagamento através de depósito em conta corrente deverão participar por escrito tal decisão ao seu empregador, de sorte a desobrigá-lo do procedimento ora instituído.
30. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais relativas aos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas juntamente com a folha de dezembro de 2020, sem qualquer acréscimo.
31. COMISSÃO NEGOCIADORA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Será garantido emprego ou salário aos(às) empregados(as) farmacêuticos(as) membros da comissão de negociação, desde a data da primeira assembléia que os elegeu, ocorrida em 04/08/2020 até 30 (trinta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo do empregado.
31.1. A garantia prevista no caput limitar-se-á a, no máximo, um farmacêutico ou uma farmacêutica por empresa.
31.2. Os(as) beneficiários(as) da garantia prevista no caput que, eventualmente, tenham sido demitidos(as) no período de vigência da estabilidade, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura da presente convenção, para notificarem seus ex-empregadores acerca de sua condição.
31.3. No prazo de 05 (cinco) dias a contar da assinatura desta Convenção, o Sindicato dos Farmacêuticos remeterá cópia da ata que elegeu os membros da comissão de negociação ao Sindicato Patronal.
BENEFÍCIOS SOCIAIS
32. FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ E REMÉDIOS
Os empregadores fornecerão a seus(suas) farmacêuticos(as), pelo preço de fábrica, assim considerado aquele constante dos catálogos usuais de preços:
32.1. uma lata de leite em pó de 400 gramas, por semana, para cada filho com até 03 (três) anos de idade, nas marcas comercializadas pela empresa;
32.2. medicamentos existentes no estabelecimento, mediante apresentação da respectiva receita médica;
32.3. Os valores correspondentes aos fornecimentos poderão ser descontados na folha de pagamento.
33. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas ficam obrigadas a pagar aos(à) seus(suas) empregados(as) farmacêuticos(as) escalados(as) para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios, (sábados, domingos e feriados) a importância de R$ 27,00 (vinte e sete reais), a título de auxílio alimentação.
34. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE
As empresas complementarão até 30% (trinta por cento) dos salários dos(as) farmacêuticos(as), que se afastarem em gozo do auxílio-doença ou acidente percebido pela Previdência Social, desde que tenham prestado, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos de serviço, que será pago somente até o 6º (sexto) mês de afastamento.
34.1. Obriga-se o(a) farmacêutico(a) a comprovar o valor percebido da Previdência Social, ficando acertado que, caso esse benefício somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% (cem por cento) do salário, deverá o empregado reembolsar o excedente à empresa.
35. AUXÍLIO-DOENÇA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
Ao(à) farmacêutico(a) em gozo de auxílio-doença ou acidente por mais de 30 (trinta) dias será pago o 13º salário proporcional, mediante solicitação do empregado, sendo na época oportuna feito o respectivo desconto.
36. VALE-TRANSPORTE
As empresas descontarão dos(as) farmacêuticos(as), a título de vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto Nº. 95.243/87, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do benefício.
36.1. Caso haja reajuste de tarifa de transporte no curso do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença que se verificar.
36.2. O beneficio concedido no caput desta cláusula não é considerado verba salarial não podendo ser incorporado aos salários, para todos os fins e efeitos.
37. AJUDA DE CUSTO-CRECHE
As empresas se obrigam a efetuar a título de ajuda de custo, contra-recibo fornecido pela creche, um pagamento mensal no valor de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subseqüentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à farmacêutica-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepção.
37.1. Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao período faltante.
38. CONVÊNIO MÉDICO - DESCONTO - VEDAÇÃO
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância do(a) profissional(a) farmacêutico(a).
RELAÇÕES SINDICAIS
39. QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do sindicato profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos empregados.
40. PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização, a informar ao(à) farmacêutico(a) da existência do sindicato da categoria, bem como, a entregar ao(à) mesmo(a) uma proposta de sindicalização, desde que fornecida pelo sindicato da categoria profissional.
41. LIBERAÇÃO DO PONTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS E DIRETORES REGIONAIS Os (as) dirigentes sindicais e diretores (as) regionais terão liberdade de freqüência em suas atividades de representação, sem prejuízo de seus vencimentos, e dos demais benefícios decorrentes do contrato de trabalho, sempre que forem convocados pela entidade sindical suscitante, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação.
GARANTIAS NA RESCISÃO
42. HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões contratuais dos(as) farmacêuticos(as) com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa deverão ser feitas, preferencialmente, no Sindicato Profissional ou em suas Diretorias Regionais, sob pena do pagamento da multa preconizada na Lei nº. 7.855/89.
42.1. As empresas deverão agendar a homologação no Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado a partir da data do pagamento das verbas rescisórias, frisando-se, para todos os efeitos, que o prazo estipulado nesse item é para agendamento e não para efetivação da homologação.
42.2. O agendamento da homologação deverá ser efetuado através de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, ou por e-mail, mediante confirmação de recebimento à empresa requerente.
42.3. O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador.
43. CARTA AVISO
Aos (às) farmacêuticos(as) demitidos por justa causa, será fornecida carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.
44. ALTERAÇÃO DURANTE O AVISO-PRÉVIO - VEDAÇÃO - INDENIZAÇÃO
Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do profissional de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.
45. AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os(as) farmacêuticos(as) com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com no mínimo 02 (dois) e no máximo 10 (dez) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, farão jus ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
45.1. Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o(a) farmacêutico(a) cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 30 (trinta) dias restantes.
45.2. O acréscimo concedido nesta cláusula não será cumulativo com a previsão contida na Lei nº. 12.506/2011 (DOU de 13/10/11), ou seja, o empregado fará jus ao beneficio previsto nesta cláusula ou a garantia prevista na mencionada lei.
46. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado ao(a) profissional farmacêutico(a) que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço, o direito a férias proporcionais.
47. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O(a) farmacêutico(a) demitido sem justa causa, fica dispensado(a) do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
48. ABONO-APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes na empresa, será pago um abono equivalente a 05 (cinco) vezes a última remuneração ao(à) farmacêutico(a) com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa que dela vier a desligar-se, por motivo de aposentadoria.
48.1. Ao(à) farmacêutico(a) que permanecer prestando serviços à empresa, mesmo após a concessão da aposentadoria, o benefício constante do caput será pago somente quando do afastamento definitivo.
48.2. O pagamento do abono a que se refere a presente cláusula poderá ser feito em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
48.3. O(a) farmacêutico(a) que ingressar na empresa já aposentado não faz jus ao benefício previsto nessa cláusula.
49. INDENIZAÇÃO POR MORTE
Ocorrendo falecimento de farmacêutico(a) que conte mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho na mesma empresa, em virtude de acidente ou de causas naturais, esta pagará, na forma do disposto na Lei nº. 6.858/80, ou seja, àqueles(as) habilitados(as) perante o INSS ou, na sua ausência, aos indicados em alvará judicial, indenização equivalente a 05 (cinco) vezes a última remuneração.
49.1. As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, cujo valor do sinistro seja superior ao benefício constante do caput, sem ônus para os(as) farmacêuticos(as), ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
50. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal vigente, será devido aviso-prévio proporcional aos(às) profissionais da categoria, na base de 01 (um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias legais.
50.1. Em face da promulgação da Lei nº 12.506, de 11/10/11, publicada no DOU de 13/10/11, que alterou as disposições relativas ao aviso prévio, o direito previsto nesta cláusula somente se aplica às dispensas ocorridas até 12/10/11, levando-se em conta, ainda, o período de projeção do aviso prévio indenizado.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
51. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fica estabelecida a multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mensalmente, por farmacêutico, a partir da data em que a infração for cometida por infringência às cláusulas estabelecidas na presente convenção, e até o cumprimento da obrigação, e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte prejudicada.
51.1. A multa estabelecida nesta cláusula limitar-se-á ao valor do salário nominal do farmacêutico.
51.2. Nas obrigações derivadas de cláusulas em que o Sindicato profissional é o beneficiário, será obrigatória a tentativa prévia de conciliação entre este e a empresa, com a participação do SINCOFARMA, antes da adoção de medidas judiciais ou administrativas destinadas ao implemento da obrigação e pagamento da multa prevista no caput.
51.3. A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com a multa prevista na cláusula de Desconto Assistencial.
52 - ASSENTOS PARA DESCANSO
As empresas disponibilizarão nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados pelos farmacêuticos, durante as pausas que os serviços permitirem.
53. ACESSO À INTERNET
As empresas disponibilizarão aos farmacêuticos, acesso à internet, obedecidas as regras internas da empresa.
54. IDENTIFICAÇÃO DO FARMACÊUTICO
As empresas adotarão medidas que possibilitem a identificação diferenciada do farmacêutico, através da utilização de crachá emitido pela empresa ou uniforme diferenciado dos demais funcionários.
55. ABRANGÊNCIA
Aplica-se a presente CONVENÇÃO aos farmacêuticos das empresas do comércio varejista de produtos farmacêuticos da base territorial do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo – SINCOFARMA/SP.
56. VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente CONVENÇÃO terá vigência de 01 (um) ano, a contar de 01 de julho de 2020 até 30 de junho de 2021.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 26 de novembro de 2020.
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINFAR/SP
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx X. Angelini
Presidente - SINFAR OAB/SP 185.761
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO – SINCOFARMA/SP
XXXXXXXX XXXXXX COSTA Xxxxx Xxxxxx Xxxx
Presidente – SINCOFARMA/SP OAB/SP 174.840
ROL DE OBRAS PARA COMPOSIÇÃO DA BIBLIOTECA BÁSICA
Atualização Terapêutica Ribeiro Valle
Editora Artes Médicas
Clínica Orto Molecular Efraim Olszewer Editora Roca
Compêndio Médico Xxxxxx
Editora Andrei
Controle Biológico Qualidade Produtos Farmacêuticos, Correlatos e Cosméticos Terezinha de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Editora Atheneu
Cosmetologia em Dermatologia Draelos, Z.
Editora Revinter
D.E.F.
Editora de Publicações Científicas Ltda. Edição atualizada
Dermatologia Farmacêutica - Fórmulas Magistrais Xxxxxxx Xxxxxxx
Dermofarmácia e Cosmética Vol. I. Prista, Nogueira
Editora ANF
Desenvolvimento de Fitoterápico Xxxxxx
Editora Robe
Dicionário de Medicamentos Genéricos Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxx Editora Ipex
Dicionário Terapêutico Guanabara – Korolkovas Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Editora Guanabara Koogan
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Farmacologia Integrada Walker, Sutter & Hoffman Editora Mandi Ltda.
Farmácia Homeopática Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Editora Andrei
Farmácia Natural - Guia de Medicamentos Naturais – Ilustradas Polunin M. Xxxxxxx, X.
Editora Civilização
Farmacotécnica: Formas Farmacêuticas e Sistemas de Lib. de Fármacos Xxxxx Xxxxxx X. Xxxxx, Xx.
Editora Premier
Farmacotécnica Homeopatia Simplificada Xxxxx, Xxxxxx
Editora Robe
Fitoterapia: As plantas Medicinais e a Saúde Pitman, Vicki
Editora Estampa
Fundamentos da Homeopatia: Princípios da Prática Homeopática Xxxx Xxxxxx Xxxx
Editora Cultura Médica
Guia de Medicamentos - Oga Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxx
Guia do Paciente
Dorgival Caetano, Xxxxxxx Xxxxxxx Editora BPR
Guia Homeopático Xxxxxxx
Editora Robe
Guia Prático da Farmácia Magistral Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Homeopatia - Manual de Técnica Homeopática Xxxx Xxxx Xxxxx
Editora Cultura Médica
Merck Index – Merck Editora Merck
Manual de Cosmetologia Dermatológica
M. Prunieras Editora Andrei
Manual de Normas Técnicas para Farmácia Homeopática ABFH
Editora ABFH
Manual de Soluções, Reagentes e Solventes Tokio Morita
Editora Blucher
Manual de Terapêutica Dermatológica e Cosmetologia Prista, Nogueira
Editora Roca
Medicamentos e Suas Interações Seizi Oga
Editora Atheneu
P.R. Vade Mecum Médico
Editora Soriak Comércio e Promoções S/A
Vade-Mecum de Medicina Homeopática Bio Molecular Dr. P. Lacerda
Editora Medsi