GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO Nº 11 /2021
PROCESSO SEI nº 00197-00002313/2020-95 REGISTRO XXXXX Xx 000000
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA E A EMPRESA ATOM TECNOLOGIA EM INFORMAÇÃO LTDA PARA A CONTRATAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC) TIPO NO CODE E SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO ESPECIALIZADO
A AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA/DF, neste ato
denominada CONTRATANTE, autarquia especial, com sede social localizada no Setor Ferroviário - Parque Ferroviário de Brasília – Estação Rodoferroviária de Brasília, Sobreloja, Ala Norte, CEP: 70.631-900, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.007.955/0001- 10, representada, nos termos do disposto no inciso VI do art. 23, da Lei nº 4.285, de 28 de dezembro de 2008, por seu Diretor- Presidente, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, matrícula nº 278290-1, portador da OAB/DF nº 3.971, e CPF nº 000.000.000-00, residente nesta capital, nomeado pelo Decreto s/nº de 03 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 134-A, de 03 de novembro de 2020, e, de outro lado, a empresa ATOM TECNOLOGIA EM INFORMAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 15.330.687/0001-09, com sede na SEPN 511 Bloco B, 4º Andar, Parte B, Edifício Bittar III, Asa Norte, Brasília-DF, , CEP: 70750-542 doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº. 1.326.065, emitida pela SSP/DF, e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por procuração, resolve celebrar o presente Contrato, que será regido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, suas alterações posteriores, demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, e pelas condições estabelecidas nas cláusulas a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a aquisição de subscrição de solução de tecnologia da informação e comunicação (TIC) tipo NO CODE e serviço de suporte técnico especializado, segmentados nos itens adiante descritos, conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidos no Termo de Referência:
Item 1: 1 (uma) subscrição anual de solução de tecnologia da informação e comunicação (TIC) para uso ilimitado de usuários com funcionalidades nativas de geração e publicação de formulários eletrônicos, definição de fluxo de trabalho, armazenamento de dados estruturados e integração ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI/DF.
Item 2: 10.000 (dez mil) horas de serviço técnico (HST) executadas sob demanda da Contratante, em aporte a solução de
TIC NO CODE.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
2.1. O presente Contrato obedece aos termos do Edital de Pregão Eletrônico nº 07/2021 (65478166), da Proposta (68057044) e as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, Lei nº 10.5020/2002, Decreto nº 26.851, de 30 de xxxx xx 0000, xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Instrução Normativa nº 01 10 de janeiro de 2019 (IN-01) da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, além das demais normas pertinentes ao Termo de Referência que deu origem a este Contrato e demais documentos constantes do Processo n° 00197-00002313/2020-95 desta Agência Reguladora.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. A execução dos serviços objeto deste contrato dar-se-á por execução indireta, na forma empreitada por preço global.
3.2. A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo estabelecido no contrato (Lei n.º 8.666/93, art. 65, §§ 1º, 2º, II). Tais alterações devem ser previamente justificadas pela Administração.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O prazo de execução dos serviços e duração do contrato será de 12 (doze) meses contados a partir da data da assinatura do contrato, prorrogáveis pelo mesmo período, até o limite de 60 (sessenta) meses.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO
5.1. O valor global estimado do presente Contrato é de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), para o período de 12 (doze) meses, conforme detalhado no quadro adiante apresentado:
PREÇO DA CONTRATAÇÃO | ||||
Item | Descrição | Quantidade | Preço Unitário | Preço Total |
1 | Aquisição de licença anual de solução de TIC para a geração e publicação de formulários eletrônicos com funcionalidade de integração ao sistema SEI, contemplando licença permanente e as atualizações pelo período da subscrição. | 1 | 260.000,00 | 260.000,00 |
2 | Hora de Serviço Técnico (HST) | 10.000 | 59,00 | 590.000,00 |
Preço Global | 850.000,00 |
5.1.1. O pagamento referente a subscrição será realizado em parcela única, após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, com prazo de até 30 (trinta) dias para efetivação do pagamento por parte da Contratante.
5.1.2. O pagamento referente as Horas de Serviços Técnico efetivamente prestadas será efetuado nos termos e quantitativos estabelecidos na Ordem de Serviço correspondente, após emissão do Termo de Aceite, com prazo de até 30 (trinta) dias para efetivação do pagamento por parte da Contratante.
5.2. A Contratada se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões, de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto contratado, em conformidade com a Lei 8.666/1993
6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
1. Unidade Orçamentária: 28.204
2. Programa de Trabalho: 04.126.6001.2557.2606 - Gestão da Informação e dos Sistemas de TI;
3. Natureza de Despesa: 3.3.90.40 –Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica;
4. Fonte de Recursos: 151 .
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
7.1. Os preços anotados em contrato serão fixos e irreajustáveis durante o período contratual de 12 (doze) meses.
7.2. Em eventual prorrogação além dos 12 (doze) meses iniciais de execução contratual, o valor estipulado para o contrato será reajustado pelo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no período.
7.3. O primeiro reajuste será contado da data de início do contrato e, os demais, da data do último reajuste.
7.4. Para fins do cálculo do reajuste anual será sempre utilizado o índice (IPCA) do mês anterior ao dos marcos inicial e final. O marco inicial será o mês de início do contrato e o marco final será o mês do reajuste. Caso o índice estabelecido para reajuste venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
7.5. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial para reajustamento do preço do valor remanescente.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
8.1. O Contratado deverá se atentar para as especificações constantes no Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 07/2021, cujas cláusulas integram este contrato.
9. CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento será feito conforme as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, mediante apresentação de Nota Fiscal da empresa Contratada, devidamente atestada pelo Fiscal do Contrato.
9.2. Para efeito de pagamento, a Contratada deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais, inclusive contribuições previdenciárias, e a Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil (Portaria Conjunta RFB/PGFN no
1.751/2014);
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF), devidamente atualizado.
c) Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal.
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento a Lei no 12.440/2011, visando comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
9.3. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal de serviços, e desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.
9.4. O pagamento referente as Horas de Serviços Técnico efetivamente prestadas será efetuado nos termos e quantitativos estabelecidos na Ordem de Serviço correspondente, após emissão do Termo de Aceite, com prazo de até 30 (trinta) dias para efetivação do pagamento por parte da Contratante.
9.5. O pagamento dar-se-á mediante emissão de Ordem Bancária – OB, junto ao Banco de Brasília S.A., em Brasília-DF, ou tratando-se de empresa de outro Estado que não tenha filial ou representação no Distrito Federal, junto ao banco indicado, conforme Decreto nº 32.767/2011, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de apresentação pela Contratada da documentação fiscal correspondente e após o atestado da fiscalização da Adasa.
9.6. Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, nos termos do art. 3º do Decreto no 37.121/2016.
9.7. Nenhum pagamento será efetuado a licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
9.8. Se, por qualquer motivo alheio à vontade do CONTRATANTE, for paralisada a prestação dos serviços, o período correspondente não gerará obrigação de pagamento.
9.9. Se a CONTRATADA for optante pelo Simples Nacional, essa condição deverá ser informada na Nota Fiscal/Fatura, sob pena de ter retido na fonte os tributos incidentes sobre a operação, relacionados no art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006.
9.10. As retenções tributárias serão realizadas por ocasião do faturamento ou apresentação da Nota Fiscal.
9.11. Nos termos da Lei Distrital nº 5.319/2014, o contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou temporário, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
9.12. Quando o fornecedor ou contratado estiver em situação irregular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a Justiça Trabalhista ou Fazenda Pública do Distrito Federal, o setorial de administração financeira de cada Órgão ou Entidade deve noticiar a situação ao gestor do contrato para as providências legais, antes de realizar o pagamento (Decreto Distrital nº 32.598/2010).
9.13. Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento:
a) a multa será descontada da garantia do respectivo contrato;
b) se o valor da multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, respondera o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
9.14. Para as empresas com sede ou domicilio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os pagamentos serão feitos exclusivamente, mediante credito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A (BRB). Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e agência em que deseja receber seus créditos, de acordo com o Decreto no 32.767 de 17/02/2011.
9.15. Excluem-se do item acima:
I - os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública federal;
II - os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos;
III - os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.
9.16. Para o pagamento, serão observadas, ainda, as disposições contidas na Lei Distrital no 4.636/2011, regulamentada pelo Decreto no 34.649/2013, alterado pelo Decreto Distrital nº 36.164/2014, que dispõe sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. Não será permitida a subcontratação do objeto do presente Contrato.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
11.1. Conhecido o resultado da licitação e a ordem de classificação das licitantes, de acordo com os critérios estabelecidos no presente Edital, a primeira colocada prestará garantia no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato que antecederá sempre a sua assinatura.
11.2. A garantia, a critério da licitante, se fará mediante escolha por uma das seguintes modalidades:
a) Caução: em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
b) Seguro-garantia; e
c) Fiança bancária.
11.3. Nos casos das modalidades “b” ou “c” do item anterior, a validade mínima da garantia deverá cobrir 01 mês além do prazo pactuado para a execução dos serviços.
11.4. A garantia prestada servirá para o fiel cumprimento do contrato, respondendo, inclusive, pelas multas eventualmente aplicadas.
11.5. A garantia ou seu saldo será liberada após a execução do contrato e desde que integralmente cumpridas todas as obrigações assumidas. Quando prestada em dinheiro, será atualizada monetariamente.
11.6. No caso de utilização da garantia a Contratada providenciará o reforço da garantia no montante utilizado. Da mesma forma, também deverá atualizar o prazo da garantia, em caso de prorrogação do Contrato, até 01 mês após o final do prazo de execução.
11.7. Por ocasião do encerramento do contrato, o que restar da garantia da execução do contrato e seus reforços serão liberados ou restituídos após a liquidação das multas aplicadas, ou após a dedução de eventual valor de condenação da Contratada.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1. Atender a todas as condições descritas no Termo de Referência e neste contrato.
12.2. Prestar os serviços de acordo com os requisitos de quantidades, especificações técnicas e manuais de operação (quando couber).
12.3. Prestar os serviços nos prazos previstos e locais designados, conforme especificações constantes na proposta, no Edital, e seus anexos.
12.4. Prestar garantia na forma e condições estabelecidas..
12.5. Arcar com todos os encargos diretos e indiretos que incidirem sobre os serviços contratados.
12.6. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando forem vítimas os seus profissionais no desempenho dos serviços objeto deste instrumento ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências da Contratante.
12.7. Indicar formalmente preposto apto a representá-la junto à contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato, assim como assumir todos os custos por eventuais deslocamentos da equipe da contratada que porventura se fizerem necessários para fins de execução dos serviços contratados.
12.8. Atender prontamente quaisquer orientações e exigências da Equipe de Fiscalização do Contrato, inerentes à execução do objeto contratual.
12.9. Reparar quaisquer danos diretamente causados à contratante ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela contratante.
12.10. Manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação.
12.11. Nos termos da Lei Distrital 6.679/2020, a empresa vencedora da licitação deverá comprovar documentalmente o cumprimento da exigência de equidade salarial em seu quadro de funcionários no prazo de 5 dias, contado da publicação do resultado da licitação e prorrogável, justificadamente, por igual período e uma única vez, por meio de:
I - documento assinado por contador responsável, contendo o nome de todos os funcionários e respectivos cargos, tempo de serviço, grau de instrução, raça declarada e remuneração;
II - relatório sobre ações afirmativas adotadas para garantir a igualdade de condições no ingresso e na ascensão profissional, e o combate às práticas discriminatórias, inclusive de raça, e à ocorrência de assédios moral e sexual na empresa, pelo menos nas áreas de: a) política de benefícios; b) recrutamento e seleção; c) capacitação e treinamento.
12.11.1. A empresa que não conte com mecanismos de garantia de equidade salarial no ato do chamamento para assinatura do contrato pode apresentar, no mesmo prazo estabelecido no caput, plano para adoção das ações elencadas acima, ou outras que visem ao alcance do mesmo objetivo, com prazo para implantação de no máximo 90 dias.
12.12. Se for o caso, comprovar, quando da assinatura do contrato, da origem dos bens importados oferecidos pelos licitantes e da quitação dos tributos de importação a eles referentes, que deve ser apresentada no momento da entrega do objeto, sob pena de rescisão contratual e multa (inciso III do art. 3º do Decreto Federal nº 7.174/2010 que foi recepcionado pelo Decreto Distrital 37.667/2016)
12.13. Demais obrigações previstas no Termo de Referência, especialmente no item 26.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
13.1. Transmitir formalmente à Contratada, previamente à execução dos serviços objeto do Termo de Referência, todas as informações necessárias à realização dos trabalhos.
13.2. Designar o Gestor do Contrato, Fiscal Técnico do Contrato, Fiscal Requisitante do Contrato e Fiscal Administrativo do contrato, para autorizarem, aprovarem, fiscalizarem e medirem a eficiência da execução do Contrato.
13.3. Disponibilizar o local para execução dos serviços, quando estes forem executados em suas instalações.
13.4. Autorizar o acesso dos empregados da Contratada às suas instalações para execução dos serviços, quando necessário.
13.5. Fornecer crachá de acesso às suas dependências, de uso obrigatório pelos funcionários da Contratada.
13.6. Antes da execução de qualquer serviço, definir claramente os requisitos técnicos, operacionais, administrativos e financeiros dos trabalhos a serem executados pela Contratada.
13.7. Efetuar os pagamentos devidos pela execução dos serviços, após comprovação da regularidade fiscal da Contratada.
13.8. Comunicar oficialmente à Contratadas quaisquer falhas ou irregularidades observadas no cumprimento deste Instrumento, inclusive e especialmente as não-conformidades constatadas na avaliação dos serviços prestados.
13.9. Notificar a Contratada sobre a aplicação de penalidades, assegurado o direito de prévia defesa.
13.10. Demais obrigações previstas no Termo de Referência, especialmente no item 27.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Em conformidade com o artigo 87 da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do Contrato a ADASA poderá, garantida a prévia defesa e resguardados os procedimentos legais pertinentes, aplicar à Contratada as penalidades estabelecidas no:
Decreto 26.851/2006, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº. 103 de 31 de maio de 2005, pág. 05 a 07 e alterações posteriores, que regulamentou a aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis Federais nº. 8.666/93 e 10.520/2002;
Lei Federal nº 8.666/93, na forma explicitada no edital que versam sobre aplicação das penalidades.
14.2. Após a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação acima mencionada, realizar-se-á comunicação escrita à Contratada e publicação no Órgão de Imprensa Oficial, constante o fundamento legal da punição e informado que o fato será registrado no SICAF.
14.3. A aplicação de qualquer penalidade imposta nessa cláusula décima sexta não prejudica a aplicação das penalidades mensais, que porventura poderão ser aplicadas, conforme o Acordo de Nível de Serviço.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1. O presente Contrato poderá ser rescindido na forma e na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos Artigos 77 a 80 da Lei n° 8.1 12/1993.
15.2. Na hipótese de rescisão administrativa ficam assegurados a CONTRATANTE os direitos previstos no Artigo 80, incisos I a IV, parágrafo primeiro ao quarto da Lei n.° 8.666/93.
15.3. Na ocorrência de inadimplência da CONTRATADA, a qualquer dos Termos deste Contrato e/ou dos documentos que o integram, o CONTRATANTE reserva-se o direito de promover a rescisão contratual, havendo, neste caso, a aplicação das multas que couberem e a cobrança de uma indenização que será calculado de acordo com os prejuízos decorrentes do inadimplemento.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
16.1. Todas as informações obtidas ou extraídas pela Contratada quando da execução dos serviços deverão ser tratadas como confidenciais, sendo vedada qualquer divulgação a terceiros, devendo a Contratada zelar por si e por seus sócios, empregados e subcontratados pela manutenção do sigilo absoluto sobre os dados, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais de que eventualmente tenham conhecimento ou acesso em razão dos serviços executados, conforme previsto no Decreto no 4.553, de 27 de dezembro de 2002.
16.2. A Contratada responderá solidariamente com seus agentes empregados, prepostos, ou subcontratados, no caso de violação do compromisso de confidencialidade ora assumido, sujeitando-se a arcar com indenizações de natureza civil, sem prejuízo das responsabilidades administrativas e penais.
16.3. O acesso à informação confidencial será restrito ao profissional alocado para a execução dos serviços, devendo ser observado os critérios aplicados ao assunto no âmbito da Agência.
16.4. A Contratada deverá restituir imediatamente à Contratante, quando do término do serviço ou quando for solicitada, qualquer informação confidencial porventura obtida durante a execução contratual. Em caso de extravio de informações consideradas confidenciais, a Contratada deverá notificar por escrito a Contratante.
16.5. A não observância do disposto sobre confidencialidade torna a PARTE infratora sujeita às penalidades cabíveis previstas em lei.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
17.1. A Diretoria Colegiada da ADASA designará Equipe de Fiscalização do Contrato, composta pelo Fiscal Técnico do Contrato, Fiscal Administrativo do Contrato, Fiscal Requisitante do Contrato e Gestor do Contrato, a quem competirá:
Autorizar o fornecimento da assinatura da solução contratada;
Medir a eficiência do atendimento da Contratada e informar possíveis divergências;
Zelar pelo efetivo cumprimento do padrão de qualidade técnica da Contratada durante a execução do contrato; Notificar, o mais cedo possível, todos os desvios de normalidade na execução do contrato;
Indicar a necessidade de penalização, quando houver descumprimento contratual ou prejuízos quaisquer de responsabilidade da Contratada;
Promover a emissão de Ordens de Serviço, Termos de Recebimento e Aceite; Aprovar a execução do serviço prestado.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
18.1. A execução do presente Contrato, bem como os casos omissos, regular-se-á pelas normas contratuais e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhes, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e das disposições de Direito Privado, na forma do Artigo 54 da Lei n° 8.666/1993 e as alterações posteriores, combinado com o Inciso XII do Artigo 55 do mesmo Diploma Legal.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação deste Instrumento de Contrato, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, como condição de eficácia.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
20.2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Instrumento, o qual depois de lido vai assinado pelo(s) representante(s) da CONTRATANTE e da CONTRATADA e por 02 (duas) testemunhas, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme art. 6º, do Decreto n° 36.756, de 16 de Setembro de 2015.
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor-Presidente da Xxxxx
CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Representante Legal da ATOM
CONTRATADA
CPF: 000.000.000-00
XXXXX XXXXX X. PEREIRA TESTEMUNHA
CPF: 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXXXX TESTEMUNHA
APÊNDICE - DECRETO DISTRITAL Nº 26.851/2006
Regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7° da Lei
Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como o disposto no art. 68 da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e ainda, a centralização de compras instituída nos termos da Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999, e as competências instituídas pela Lei Distrital n° 3.167, de 11 de julho de 2003, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas de licitação e/ou de contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, obedecerá, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas neste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se também aos ajustes efetuados com dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que dispõe a legislação vigente, e ainda às licitações realizadas pelas Administrações Regionais, até o limite máximo global mensal estabelecido no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999.
SEÇÃO II
Das Espécies de Sanções Administrativas
Art. 2º As licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal:
a) para a licitante e/ou contratada através da modalidade pregão presencial ou eletrônico que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e a licitante e/ou contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
b) para as licitantes nas demais modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a penalidade será aplicada por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
nantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia a interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
SUBSEÇÃO I
Da Advertência
Art. 3º A advertência é o aviso por escrito, emitido quando a licitante e/ou contratada descumprir qualquer obrigação, e será expedido: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I - pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços;
II - pelo ordenador de despesas do órgão contratante se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
SUBSEÇÃO II
Da Multa
Art. 4º A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35831 de 19/09/2014)
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão
contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35831 de 19/09/2014)
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;
IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;
V - até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35831 de 19/09/2014)
§ 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a seguinte ordem: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;
II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006) III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
§ 3º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:
I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias;
II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
§ 5º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º e observado o princípio da proporcionalidade.
§ 6º Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 7º A sanção pecuniária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.
Art. 4-A A multa de que trata o art. 4º deste Decreto será aplicada, nas contratações previstas na Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, nos seguintes percentuais: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 36974 de 11/12/2015)
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36974 de 11/12/2015)
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36974 de 11/12/2015)
III - 1% (um por cento) do valor do contrato em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o termo contratual dentro do prazo estabelecido pela Administração; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36974 de 11/12/2015)
IV - 1% (um por cento) sobre o valor do contrato que reste executar ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, em caso de rescisão contratual; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36974 de 11/12/2015)
V - até 1% (um por cento) sobre o valor do contrato que reste executar ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, respeitado o disposto nos incisos I e II. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36974 de 11/12/2015)
SUBSEÇÃO III
Da Suspensão
Art. 5º A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral da licitante e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, ou pelo órgão integrante do Sistema de Registro de Preços, a licitante e/ou contratada permanecer inadimplente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
II - por até 90 (noventa) dias, em licitação realizada na modalidade pregão presencial ou eletrônico, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em
original ou cópia autenticada, de forma definitiva; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato;
IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante:
a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o pagamento. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
§ 1° São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:
I - a Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços;
II - o ordenador de despesas do órgão contratante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
§ 2º A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
§ 3° O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.
SUBSEÇÃO IV
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 6º A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente do órgão de origem, à vista dos motivos informados na instrução processual. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
§ 1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
§ 2º A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 7° As licitantes que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, administrado pela Subsecretaria de Compras e Licitações, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - suspensão temporária do certificado de registro cadastral ou da obtenção do registro, por até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo da natureza e da gravidade dos fatos; e
II - declaração de inidoneidade, nos termos do art. 6º deste Decreto
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 5º deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Art. 8º As sanções previstas nos arts. 5º e 6º poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 ou 10.520, de 17 de julho de 2002: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados. CAPÍTULO III
DO DIREITO DE DEFESA
Art. 9º É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-seá o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
§ 4° Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Compra e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal – e-compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 5º Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos arts. 3º e 4º deste decreto, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 1993.
CAPÍTULO IV
DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS
Art. 10. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.
Parágrafo único. As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou. CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS
Art. 11. Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas por este Decreto, a licitante e/ou contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a este Decreto, ressalvados os casos em que o objeto exija penalidade específica. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Art. 13. As sanções previstas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto serão aplicadas pelo ordenador de despesas do órgão contratante, inclusive nos casos em que o descumprimento recaia sobre o contrato oriundo do Sistema de Registro de Preços. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
Art. 14. Os prazos referidos neste Decreto só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006) (renumerado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006) (renumerado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Brasília, 30 de maio de 2006.
118º da República e 47º de Brasília XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXX - Matr.0278290-1, Diretor(a)-Presidente da Agência Reguladora de Águas,Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, em 13/09/2021, às 11:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 13/09/2021, às 16:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX - Matr.0271995-9, Testemunha, em 13/09/2021, às 16:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX - Matr.0266967-6, Testemunha, em 14/09/2021, às 12:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 69685236 código CRC= B9BFF669.
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