CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2015
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG004532/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/11/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR070244/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.006116/2015-62
DATA DO PROTOCOLO: 06/11/2015
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 02.131.247/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 04.840.529/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas e de seus respectivos empregados, com abrangência territorial em MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
A partir de 1º de Janeiro de 2015, serão praticados os seguintes pisos salariais, para uma jornada de 220 horas mensais, ficando permitido o pagamento conforme a proporcionalidade das horas trabalhadas, exceto para os empregados aprendizes por serem regidos por lei específica:
Pisos | Salário |
Belo Horizonte | R$ 860,00 |
Cidades de Uberlândia, Contagem, Juiz De Fora, Betim e Montes Claros | R$ 830,00 |
Demais cidades do Estado de Minas Gerais | R$ 810,00 |
Professor da educação infantil ** | R$ 1.102,00 |
** Em virtude da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e o Decreto 6.253, de 13 de novembro de 2007, que dispõe sobre a regulamentação e dá outras providências, fica asseguradoaos empregados que trabalham com a educação infantil na condição de professor (creches de associações comunitárias e ou instituições sem fins lucrativos, conveniadas ou não com o poder Público) um piso único para todo o Estado, conforme tabela acima. Aos demais profissionais deve ser aplicada a tabela conforme Cláusula de Reajuste Salarial da presente convenção coletiva de trabalho.
I. Excepcionalmente os empregados que trabalham com a educação infantil das creches de associações comunitárias e ou instituições sem fins lucrativos, conveniadas com a Prefeitura de Belo Horizonte
– PBH recomenda-se os pisos de Professor R$ 1.630,00 (Hum mil seiscentos e trinta reais) e Coordenador Administrativo/Pedagógico R$ 1.680,00 (Hum mil seiscentos e oitenta reais). Aos demais profissionais deve ser aplicada a tabela conforme Cláusula de Reajuste Salarial prevista nesta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial, prevista nesta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados ovalor dos benefícios previstos nesta CCT. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios desta CCT de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos.
a) Os descontos referidos no caput já têm previa autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembléias (de empregados e patronal).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais concede à categoria profissional, inclusive as categorias diferenciadas conforme súmula 374 do TST, representada pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais (exemplo: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas E Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, beneficentes de Assistência social, Hospitais Filantrópicos, Escolas Filantrópicas, entre outras Instituições Congêneres), no dia 1º de Janeiro de 2015, reajuste salarial, a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO E INCIDÊNCIA DO REAJUSTE | ÍNDICE | FATOR DE REAJUSTE | |
Até | Janeiro de 2014 | 6,50% | 1.0650 |
Fevereiro de 2014 | 5,88% | 1.0588 | |
Março de 2014 | 5,35% | 1.0535 | |
Abril de 2014 | 4,97% | 1.0497 | |
Maio de 2014 | 4,48% | 1.0448 | |
Junho de 2014 | 4,30% | 1.0430 | |
Julho de 2014 | 4,17% | 1.0417 | |
Agosto de 2014 | 3,91% | 1.0391 | |
Setembro de 2014 | 3,31% | 1.0331 | |
Outubro de 2014 | 2,53% | 1.0253 | |
Novembro de 2014 | 1,71% | 1.0171 | |
Dezembro de 2014 | 1,07% | 1.0107 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os reajustes salariais concedidos a titulo de antecipação, no período de 1° de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014, poderão ser compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
Os empregados que recebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na Cláusula de Data-Base a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário, correção esta, que não fica impedida de ocorrer também sobre as comissões.
CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, as Instituições deverão fornecer aos empregados, envelope ou documentos similares que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
Parágrafo Primeiro: Caso o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido, ou seja, até o quinto dia útil do mês subseqüente, fica a instituição obrigada ao pagamento de multa de 10% do piso salarial da categoria ao empregado prejudicado, exceto aquelas entidades que, comprovadamente, estiverem com o recebimento em atraso junto ao convenente, e com ações efetivas para recebê-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
É facultado as Instituições o adiantamento quinzenal dos salários de seus empregados. Aquelas Instituições que não praticam o adiantamento quinzenal dos salários equivalente a até 40% (quarenta por cento) em dinheiro, poderão fazê-lo através do fornecimento de cartão de benefícios (compras e de descontos).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o salário hora normal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As partes acordam que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o piso da categoria de acordo com cada região, conforme estabelecido nesta CCT.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLOGICO
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Plano Odontológico pela empregadora para os empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais.
A partir do início da vigência desta CCT, fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso destes benefícios, ao mesmo custo pago pelo empregador, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede às Instituições empregadoras por liberalidade em relação aos dependentes assumir tais custos.
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
Rol de Procedimentos Cobertos | ONTOPEDIATRIA |
Lei 9656/98 RN 211 | Selante |
Consulta Inicial Exame Histopatológico Teste de fluxo salivar URGÊNCIA/EMERGÊNCIA 24h Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial Curativo em caso de odontologia aguda/ pulpectomia/necrose Imobilização dentária temporária Recimentação de trabalho protético Tratamento de alveolite Colagem de fragmentas Incisão e drenagem de abscesso extra oral Incisão e drenagem de abscesso intraoral Reimplante de dente avulsionador RADIOLOGIA Radiografia periapical | Aplicação de cariostáico Asequação do meio bucal Pulpotomia Tratamento endondôntico Exodontia Ulotomia Restauração de amálgama Restauração de resina fotopolimerizável Restauração de ângulo Restauração a pino Restauração de superfície radicular Nucleo de preenchimento Ajuste oclusal Coroa de aço CIRURGIA Alveoloplastia Apicectomia com obturação retrógrada Apicectomia sem obturação retrógrada |
Radiografia bite-wing Radiografia oclusal Radiografia panorâmica PREVENÇÃO Orientação sobre dieta e saúde bucal Profilaxia-polimento caronário Fluarterapia DENTÍSTICA Restauração de amálgama Restauração de resina fotopolimerizável Restauração faceta em resina fotopolimerizável Restauração de ângulo Restauração a pino Restauração de superfície radicular Nucleo de preenchimento Ajuste oclusal PERIODONTIA (tratamento de gengiva) Raspagem supra-gengival e polimento coronário Raspagem sub-gengival e alisamento radicular Curetagem de bolsa periodontal Imobilização dentária temporária ou permanente Gengivectomia Gengivoplastia Aumento de coroa clínica Cunha distal Tratamento cirúrgico de bolsas periodontais Cirurgia periodontal a retalho Sepultamento radicular ENDODONTIA (tratamento de canal) Capeamento pulpar direto Remoção de núcleo intrarradicular Tratamento endodôntico Retratamento endodôntico Tratamento endoclântico em dente com rizogênese incompleta Tratamento de perfuração radicular | Biópsia Cirurgia de remoção do tórus Correção de bridas musculares Excisão de mucocele; rânula Exodontia a retalho Exodontia de raiz residual (extração) Redução cruenta (fratura alvéolo dentária) Redução incruenta (fratura alvéolo dentária) Frenectomia labial; lingual Remoção de dentes retidos (semi- inclusos, inclusos ou impactados) Remoção de hiperplasia Sulcoplastia Ulectomia Hemissecção com ou sem amputação radicular Cirurgia se tumor odontogênico e osteogênico Extração de dente numerário (siso) Tratamento cirúrgico de fístula buço sinusal Exérese de pequenos cistos de mandíbula Punção aspirativa de agulha fina Coleta de raspado em lesões Redução de luxação da ATM PRÓTESE (substituição de dentes perdidos por prótese artificial) Coroa provisória Núcleo metálico fundido Restauração metálica fundida Inlay Restauração metálica fundida Onlay Coroa total metálica Xxxxx 0/0 xxxxxxxx Xxxxx 0/0 xxxxxxxx Xxxxx total para dentes anterior em Cerômero (artglass, solidex) |
I) O SINTIBREF-MG estabeleceu parceria indireta com a “Odontoplano Belo Dente” (Belo Dente Coletivo), que atende a todos os procedimentos acima elencados, com exceção das cidades em processo de implementação conforme inciso II.
II) As Instituições localizadas nas cidades abaixo relacionadas, onde estamos ainda implementando o atendimento por parte da Belo Dente, são obrigadas do cumprimento desta cláusula, caso estejam até 100km do pólo de atendimento das clinicas credenciadas pela Belo Dente. As cidades com distancia acima da Quilometragem informada continuam desobrigadas do cumprimento da presente cláusula até que chegue atendimento na cidade ou em um pólo de atendimento em até 100km de distancia. Após o imediato atendimento nas respectivas condições, as instituições prontamente serão comunicadas para que se cumpra o que está estabelecido nessa clausula; podem ainda, acompanhar a ampliação da rede de atendimento através do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx. Para estes casos, poderá a instituição empregadora alternativamente, arcar com tal benefício para além da parceria mencionada. As cidades em fase de implementação dos benefícios são:
II)
ACUCENA
CARMO DA CACHOEIRA
CARMO DA
JABOTICATUBAS
ROMARIA
SANTA BARBARA DO MONTE
AGUANIL AGUAS FORMOSAS
AIURUOCA
MATA JÁ CUTINGA
CARMO DO
CAJURU JAGUARACU
CARMOPOLIS DE
MINAS JEQUITIBA
VERDE
SANTA CRUZ DE MINAS
SANTA EFIGENIA SANTA RITA DE
XXXXXX XXXXXXXXX JEQUITINHONHA CATAS ALTAS DA
CALDAS
ALPERCATA NORUEGA JESUANIA SANTA RITA DE IBITIPOCA
ALVARENGA COMERCINHO
XXXXXXX XXXXXXXX
SANTA RITA DE JACUTINGA
ALVINOPOLIS
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
CONCEICAO DAS
PEDRAS LIBERDADE
CONCEICAO DO
PARA LONTRA
CONGONHAL MANGA
MAR DE
SANTA RITA DE MINAS SANTANA DE PIRAPAMA SANTANA DO CAPIVARI SANTANA DO
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
ESPANHA
GARAMBEU SANTANA DO
COQUEIRAL MARAVILHAS
ARACAI CORDISBURGO MARILAC MARIPA DE
RIACHO SAO BENTO ABADE
SAO DOMINGOS DO
ARANTINA CORDISLANDIA
ARAPONGA COROACI
CORREGO DO OURO
ARAUJOS
MINAS MATIAS BARBOSA
MERCES
PRATA
XXX XXXXXXXXX XX XXXXX
SAO GERALDO
XXXXXXX XXXXX
DESTERRO DE ENTRE RIOS MERCES DE AGUA LIMPA
SAO GERALDO DA PIEDADE
SAO GERALDO DO
AZURITA XXXXXXXX XXXXXXXX DIVINO DAS
BAIXIO
SAO GONCALO DE
BAEPENDI
LARANJEIRAS MINDURI
MONSENHOR
BOTELHOS
SAO GONCALO DO RIO
XXXXXX XXX XXXXXX
XXXXX
PRETO
BANDEIRA DO SUL
BOM JARDIM DE
ENGENHEIRO
CALDAS MUNHOZ
SAO JOAO NEPOMUCENO SAO JOSE DO
MINAS ESPERA FELIZ NACIP RAYDAN ALEGRE
BOM JESUS DA PENHA
BOM JESUS DO
ESPIRITO SANTO DO
DOURADO NATERCIA
SAO JOSE DO GOIABAL
SAO SEBASTIAO DO RIO
AMPARO EUGENOPOLIS PRETO
BOM JESUS DO GALHO
BOM
FELICIO DOS SANTOS
XXXXXXX XXXXXXX
SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE
REPOUSO FERROS PADRE PARAISO SAO TIAGO
BORDA DA MATA
FLORESTAL PALMA
FORTUNA DE
SAO TOME DAS LETRAS
BOTELHOS
BRASOPOLIS BUENO BRANDAO
CACHOEIRA DA
MINAS PASSA QUATRO SARDOA FRANCISCO
BADARO PASSA TEMPO SERITINGA
GALILEIA PASSA VINTE SERRANOS
XXXXX XXXXXXX PASSABEM SOBRALIA
CACHOEIRA DE
MINAS GUAPE PEQUERI
CAETANOPOLIS GUIMARANIA PERDIZES
SOLEDADE DE MINAS
TOCOS DO MOJI
CALDAS HELIODORA PIRACEMA TUMIRITINGA
CAMACHO IGARATINGA PIRAUBA
CAMBUQUIRA ILICINEA POCRANE
CAMPANARIO INHAUMA POTE
VARGEM ALEGRE VIRGEM DA LAPA
CANA VERDE IPABA RESPLENDOR VIRGINIA VIRGOLANDIA
CANAPOLIS IPOEMA RIO NOVO ITAMBE DO MATO
CANDEIAS CAPIM
DENTRO RIO PIRACICABA
BRANCO ITAMONTE RIO POMBA CAPITAO
ANDRADE ITAVERAVA RITAPOLIS ROCHEDO DE
CARBONITA ITINGA
CAREACU ITUETA
MINAS
A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Xxxxxxxx e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente. O SINTIBREF-MG informará a aceitação via e-mail.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Todo empregado receberá um cartão numerado, nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), e intransferível do Plano Odontológico Belo Dente. A liberação de utilização do Plano será a partir do mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta clausula. Cada Associado empregado receberá no mês subsequente ao envio das atualizações um kit com informações das clínicas credenciadas e a carteirinha para utilização, que será encaminhado para o endereço da Instituição empregadora, que deverá proceder imediatamente com a entrega aos seus empregados, após o recebimento dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I) A instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano contratada pelo SINTIBREF-MG pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE DE CONTATO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO (exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde). Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o Sintibref, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano contratada pelo SINTIBREF-MG, através do e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, até o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, para emissão e ou baixa do empregado no benefício “Odontoplano Belo Dente”.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo no “Odontoplano Belo Dente”.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 26,00 = R$ 13,00 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido beneficio ao empregado prejudicado.
V) O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 13,00 (treze reais) por cada empregado no prazo e forma estabelecido abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I) O custo do referido beneficio para o empregador por empregado, será de R$ 13,00 (treze reais) ao mês.
II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subseqüente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente através da Administradora responsável pelo plano.
III) A administradora encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 25 (vigésimo quinto) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxx0@xxxxxx.xxx.xx
a) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados somados ao numero de dependentes, quando for o caso, vezes o valor individual R$ 13,00 (treze reais).
b) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
c) É obrigação da Instituição empregadora, recolher o cartão do beneficiário quando da rescisão de contrato de trabalho. Poderá a Instituição empregadora emitir termo próprio de responsabilidade por eventual má utilização do serviço e recolher a assinatura do beneficiário. Assim, fica isento de qualquer responsabilidade por estas situações o SINTIBREF-MG bem como a parceira Belo Dente, em detrimento da Instituição empregadora e ou do beneficiário.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
PARÁGRAFO QUINTO
I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes deve preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela Instituição) que também deve assinar o termo de adesão. Após termo preenchido e assinado pelas partes, deve-se enviar copia do termo a administradora, sendo que o original deve permanecer na entidade. As instituições ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e, realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro inciso II desta cláusula. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx ou telefone: (00) 0000-0000.
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão e, quando da utilização do convênio, 12 meses após última consulta/procedimento do usuário.
III) Caso o Beneficiário solicite exclusão dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à cobrança do valor correspondente ao da contribuição mensal vigente, multiplicado por 6 (seis). O Beneficiário excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito, redigida pelo Titular inscrito no Plano.
IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
PARÁGRAFO SEXTO
O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
PARÁGRAFO SETIMO – Inadimplência
A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico Belo Dente. Mantendo essa inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a titulo de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO
As instituições que oferecem plano odontológico aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem a permanência do beneficio contratado. Para análise das condições do plano de odontológico oferecido, a entidade deve enviar a administradora, pelo email: xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR - PAF BH, BETIM E CONTAGEM
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Programa de Assistência Familiar – PAF BH, BETIM E CONTAGEM a todo trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para a CCT de 2013, aprovada em assembléia de 2012 e ratificada pela assembléia 2014 para a CCT de 2015. Este benefício é extensivo a toda família de nossos trabalhadores, de acordo com as condições abaixo:
BELO HORIZONTE / BETIM / CONTAGEM
O Sintibref-MG, através da FENATIBREF que possui parceria com o “Cartão de Todos”, via “Clínica Aplicar”, disponibilizará aos trabalhadores da categoria o Programa de Assistência Familiar – PAF em Belo Horizonte, Betim e Contagem, o que se segue:
I) Consultas médicas ao trabalhador e seus dependentes, sem limitação de número de consultas ou especialidades na seguinte cobertura: Angiologista, Alergista, Audiometria, Cardiologia, Clinico Geral, Dermatologista, Endocrinologista, Fonoaudiologista, gastroenterologia, Ginecologia, Nefrologia, Neurologista, Nutricionista, Obstetria, Oftalmologista, Ortopedita, Otorrino, Pediatria, Podologia, Proctologista, Psicologia, Psiquiatria, Urologia, Geriatia, Pneumologia, além de descontos em exames laboratoriais, exames de imagem, procedimentos e aplicação de varizes.
II) Não haverá nenhuma contribuição adicional em valores para as consultas médicas das especialidades atendidas em todo o estado de Minas Gerais, desde que agendadas pelo DISQUE CONSULTA.
III) É garantido a todo trabalhador da categoria as especialidades previstas nesta Convenção para todo o Estado de Minas Gerais, mas nem toda clinica credenciada necessariamente terá todas as especialidades conjuntamente
IV) As consultas devem ser previamente agendadas junto ao DISQUE CONSULTA através dos números: 3504-1121 / 3504-1141, de segunda a sexta, no horário de 08:00hs às 18:00hs.
V) Os atendimentos serão realizados nas clínicas conveniadas ao Cartão de Todos, disponíveis em BH, Betim e Contagem, e ainda em todo Estado de Minas Gerais, conforme divulgação no site: xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou telefone3504-1121 / 3504-1141.
VI) Os exames laboratoriais e procedimentos prescritos poderão ser feitos nos laboratórios e Clínicas Conveniadas com descontos variados, conforme tabela da própria clínica, que serão apresentados no ato da consulta, a serem pagos diretamente ao laboratório ou clínica escolhida para atendimento.
VII) Os trabalhadores da categoria poderão usufruir dos descontos em educação e lazer disponíveis na rede credenciada do Cartão de Todos. Consulte-a pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou através da Central de Atendimento 0800 283 8916.
VIII) As clinicas conveniadas e especialidades e procedimentos cobertos, poderão sofrer alterações durante da vigência desta CCT.
Parágrafo Primeiro:
1. I. A instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO, NOME DA MÃE, XXXXXXX, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o Sintibref, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
2. II. A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG, através do e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para inclusão e ou exclusão do trabalhador no beneficio.
3. III. A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF-MG receba a referida informação para exclusão do mesmo no beneficio.
4. IV. A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o dia quinze do referido mês, para inclusão e utilização no benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 92,00 = R$ 29,00 parte patronal + 17,00 parte empregado = R$ 46,00 x 2) ou (R$ 58,00 = R$ 29,00 x 2 – conforme o caso), sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, em boleto próprio, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido beneficio ao empregado prejudicado.
5. V. O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do beneficio de cada um dos trabalhadores, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 29,00 (vinte e nove reais) ou R$ 46,00 (quarenta e seis reais) quando houver inclusão de dependentes, por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos nos parágrafos abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
6. VI. Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das instituições que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão na lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador, além da entrega de toda documentação necessária para inclusão (ficha de adesão e/ou sindicalização, e documentos pessoais do empregado e seus dependentes, quando houver).
Parágrafo Segundo:
O trabalhador de nossa categoria contribuirá com o valor de R$ 17,00 por mês para inclusão de seus dependentes. Na condição de o trabalhador não ter dependentes ou não quiser incluí-los, somente ele será considerado beneficiário do PAF, e o custo para esta utilização será obrigação, unicamente e exclusivamente do empregador.
Parágrafo Terceiro: O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por trabalhador.
Parágrafo Quarto:
I. A Instituição deve realizar o pagamento dos valores da parte patronal e do trabalhador (R$ 46,00 – quarenta e seis reais), em boletos mensais, que serão enviados separadamente pelo SINTIBREF-MG (parte patronal = R$ 29,00 e parte do trabalhador R$ 17,00 – quando da adesão de dependentes), até o dia 10 do mês subseqüente ao envio da lista de inclusão para exercício do benefício, ou seja, pagamento no dia 10 de cada mês, através de boleto bancário com código de barras.
II. O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 15 do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000/ 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
III. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais – parte patronal). O boleto referente à parte empregado será o resultado do numero de empregados que possuem dependentes vezes o valor de R$17,00 (dezessete reais – parte empregado).
1. IV. O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
2. V. Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores sindicalizados e de seus dependentes, a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subseqüente ao da inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
3. VI. O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos de consultas médicas ao valor de mercado das várias especialidades, de acordo com a necessidade do empregado, assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
Parágrafo Quinto: São considerados dependentes dos trabalhadores da categoria casados ou por união estável, os filhos, cônjuges e agregados pertencentes ao mesmo grupo familiar e aos trabalhadores solteiros, os pais, filhos e agregados pertencentes ao mesmo grupo familiar.
I. Todos os trabalhadores da nossa categoria devem preencher ficha de sindicalização para uso do beneficio por seus dependentes, que estará disponível no site xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou solicite-os através do email e telefone xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou tel: (00) 0000-0000 / 0000-0000.
II. Não haverá custo adicional por dependente, desde que não exceda o numero de 7(sete) dependentes por trabalhador.
III. Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
IV. Os sindicalizados beneficiários e seus dependentes poderão continuar usufruindo deste beneficio por até 6 meses após sua demissão, desde que manifeste por escrito no Sintibref-Mg sua vontade e arque com os valores integrais do beneficio, via boleto de pagamento.
Parágrafo Sexto: No caso de trabalhadores afastados antes da vigência deste instrumento, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho.
I. Após o retorno do trabalhador afastado, poderá a entidade descontar os valores pagos ao Sintibref-Mg, referente à parte descontada para utilização do referido beneficio por parte de seus dependentes, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do beneficio pago pelo empregado (R$ 34,00), ou seja, até dois meses por parcela.
Parágrafo Sétimo: A Instituição empregadora poderá optar por parceria que não a aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior da que aqui estabelecida, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no mesmo. Para análise das condições do plano de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF-MG, pelo email xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente. O SINTIBREF-MG informará a aceitação via e-mail.
Parágrafo Oitavo: Todo trabalhador de nossa categoria econômica tem o direito de utilizar o Programa de Assistência Familiar especifico para sua região, para tanto seu empregador, deve cumprir integralmente o estabelecido nesta clausula. Também é direito do trabalhador, incluir sua família para exercício do mesmo, e para tal, deve preencher ficha de sindicalização, onde terá o campo próprio para autorização do valor de R$ 17,00 (dezessete reais) a ser descontado mensalmente em folha de pagamento. O Sintibref-Mg informará ao empregador, para que proceda ao referido desconto, e repasse ao Sindicato.
Parágrafo Nono: O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
Parágrafo Décimo: A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários, trabalhadores e dependentes. Por isso, a Instituição é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, estarão sujeitas às penalidades legais e cabíveis, além de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
Parágrafo Décimo Primeiro:Por se tratar de beneficio concedido aos trabalhadores e seus familiares de Belo Horizonte, Contagem e Betim, convencionados coletivamente por (Instrumento normativo - CCT) o Sintibref-Mg possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
Parágrafo Décimo – Segundo - Da transição do benefício: Para melhor atendimento aos trabalhadores da categoria e ainda minimização das possíveis dificuldades de adaptação, o presente benefício vigorará a partir de fevereiro de 2015, e até 31 de janeiro de 2015, continua a vigorar as condições e valores estabelecidos em CCT 2014, devidamente registrada e homologada junto ao MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR – PAF JUIZ DE FORA
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Programa de Assistência Familiar – PAF JUIZ DE FORA a todo trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para a CCT de 2013, aprovada em assembléia de 2012 e ratificada pela assembléia 2014 para a CCT de 2015. Este benefício é extensivo a toda família de nossos trabalhadores, de acordo com as condições abaixo:
JUIZ DE FORA
O Sintibref-Mg através da parceria com o Sistema de Ajuda Mútua ao Trabalhador e Aposentado - SAMTA disponibilizará aos trabalhadores de nossa categoria e seus dependentes em Juiz de Fora, o que se segue:
I) Cobertura de atendimentos médicos e exames aos trabalhadores da categoria e dependentes, desde que estejam regularmente sindicalizados, conforme abaixo:
a) Os trabalhadores serão atendidos sem custo adicional nos consultórios dos médicos credenciados ao SAMTA, de acordo com as seguintes normas:
i) Sem nenhum custo adicional do trabalhador e/ou de seus dependentes, portanto integralmente cobertos pelo SAMTA, as seguintes especialidades de consulta: Alergologia, angiologia, cardiologia, cardiologia pediátrica, cirurgia bucomaxilo-facial, cirurgia vascular, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, cirurgia plástica, cirurgia do tórax, clinica geral, dermatologia, endocrinologia, endocrinologia pediátrica, gastroenterologia pediatra, geriatria, ginecologia/obstetrícia, hematologia, infectologia pediátrica, mastologia, medico da família, nefrologia, nefrologia pediátrica, neurologia, neuropediatria, oftalmologia, ortopedia/traumatologia, otorrinolaringologia, pneumologia, pneumologia pediátrica, pediatria, proctologia, psiquiatria, reumatologia, urologia.
ii) Sem custo adicional do trabalhador e/ou de seus dependentes nos exames laboratoriais, portanto cobertos integralmente pelo SAMTA, conforme os seguintes exames e condições: Hemograma, glicose, uréia, triglicérides, creatinina, acido úrico, sódio, potássio, fezes parasitológicas, urina EAS, urina PHQ, piuria, hematuria, proteínas, hemossedimentação VHS, lipides totais, magnésio, mucoproteina, plaquetas, fósforo, cloreto, colesterol total a cálcio, desde que realizados um a cada três meses e nos laboratórios indicados pelo convenio. Os exames “RX simples” Crânio pa/perfil, crânio pa/perfil/Breton, mastóides/rochedos bilat, órbitas pa/lat/hirtz, seios da face f.n./m.n./lateral, maxilar inferior pa/obliq, articulação tempro mandibular, cavum lateral/hirtz, coluna cervical ap/perfil, coluna cervical ap/perfil
/obliquas,coluna dorsal ap/perfil, coluna sacro-coccix, tórax pa/perfil, tórax apico lordotica, tórax pa, externo,articulação externo-clavicular, punho 2 inc, mão quirodáctilo, pé 2 Inc e Joelho Ap Perfil e axila de Rotula 3 Inc, desde que realizado um a cada seis meses na Clinica Cem. As Ultra-sonografias do abdome superior, retroperitoneo, obstetrícia, tórax, próstata (abdominal) e globo ocular, desde que realizados um a cada três meses nas clinicas indicadas pelo convenio. O exame preventivo, desde que realizado um a cada seis meses nos laboratórios indicados pelo convenio. Os exames fora do rol elencado acima e os exames que excederem o lapso temporal previsto, poderão ser realizados com descontos de 5 a 50 %, pagos diretamente no SAMTA ou nas Clinicas e Laboratórios credenciados.
iii) Os trabalhadores da categoria e seus dependentes serão atendidos para os exames laboratoriais nas clinicas e laboratórios a seguir: Ultrimagem, Masp, Cindi e Cardioimagem, Perfil, Lawal, Xxxxxx Xxxxxx, Athos, Hemobrás e X.Xxxxxxx.
iv) Os trabalhadores da categoria e dependentes poderão exercer os atendimentos de urgência (somente consulta), isentos de custo adicional, nos Hospitais conveniados ao SAMTA, desde que respeitem as especialidades, serviços e horários de cada hospital credenciado. São eles: Casa de Saude HTO (somente consulta) Clinico Geral, de segunda a sexta-feira de 20:00hs as 07:00hs e aos sábados, domingos e feriados, 24h; Clinica Cem - Clinico Geral, de segunda a sexta-feira de 08:00hs as 20:00hs.
v) As marcações serão feitas diretamente com os consultórios e clínicas conveniadas ao SAMTA que estejam disponíveis no guia de atendimento do usuário. Após marcação, para efetivação da consulta, o trabalhador deve retirar guia de utilização no SAMTA e apresentá-la no consultório ou clinica escolhida para atendimento.
vi) A rede credenciada de Hospitais de urgência, Clínicas, Consultórios médicos e Laboratórios podem sofrer alterações dentro da vigência desta CCT.
vii) As consultas médicas serão limitadas a 2 (duas) consultas mensais por vida e 2 (dois) retornos desde que realizados dentro de 15 dias, a partir da data da consulta, com hora marcada no consultório médico. Será cobrado pelas consultas excedentes, conforme acima, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser pago pelos próprios trabalhadores e seus dependentes diretamente no SAMTA ou na Clinica Credenciada, com exceção das consultas excedentes de urologia e mastologia tendo estas o valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
viii) Os procedimentos de emergência (medicações, soros, etc) em hospitais específicos credenciados ao SAMTA, deverão serem pagos diretamente aos mesmos.
ix) As clinicas conveniadas e especialidades e procedimentos cobertos, poderão sofrer alterações durante da vigência desta CCT.
Parágrafo Primeiro:
1. I. A instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO, NOME DA MÃE, XXXXXXX, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o Sintibref, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
2. II. A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e/ou demitidos, para atualização e/ou baixa do trabalhador no benefício.
3. III. A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF-MG receba a referida informação para exclusão do mesmo no benefício.
4. IV. A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o dia 15 quinze do referido mês, para atualização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 92,00= R$ 29,00 parte patronal + R$ 17,00 parte do empregado = R$ 46,00 x 2), sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido beneficio ao empregado prejudicado.
5. V. O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do beneficio de cada um dos trabalhadores, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos nos parágrafos abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
6. VI. Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das instituições que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão na lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador, além da entrega de toda documentação necessária para inclusão (ficha de adesão e/ou sindicalização, e documentos pessoais do empregado e seus dependentes, quando houver).
Parágrafo Segundo: Cada trabalhador sindicalizado contribuirá, via desconto em folha de pagamento, com valor de R$ 17,00 (dezessete reais).
Parágrafo Terceiro: O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por trabalhador sindicalizado.
Parágrafo Quarto:
I. A Instituição deve realizar o pagamento dos valores da parte patronal e do trabalhador (R$ 46,00 – quarenta e seis reais), em boletos mensais, que serão enviados separadamente pelo SINTIBREF-MG (parte patronal = R$ 29,00 e parte do trabalhador R$ 17,00), até o dia 10 do mês subseqüente ao envio da lista de inclusão para exercício do benefício, ou seja, pagamento no dia 10 de cada mês, através de boleto bancário com código de barras.
II. O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 15 (quinze) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000
/ 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
III. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor de 29,00 (vinte e nove reais) – parte patronal. O boleto referente à parte empregado será o resultado do numero de empregados que aderiram ao beneficio vezes o valor de R$17,00 (dezessete reais – parte empregado). Na parte empregado o valor a pagar também contemplará os respectivos dependentes excedentes de 03(três) e todos os agregados vezes o valor de 10,00(dez reais) por cada.
1. IV. O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
2. V. Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores sindicalizados e de seus dependentes, a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subseqüente ao da inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
3. VI. O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos de consultas médicas ao valor de mercado das várias especialidades, de acordo com a necessidade do empregado, assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
Parágrafo Xxxxxx: São considerados dependentes dos trabalhadores casados e/ou solteiros, cônjuge e união estável, pai, mãe, filhos, avós, netos, sogros e irmãos desde que até 18 anos. Poderão ainda ser incluídos como agregados os xxxxxx xxxxx xx 00 xxxx, xxxxxx, xxxx, xxxxxxxxx, xxxxxxxx, xxxx e genro desde que arque com custo de R$ 10,00 (dez reais) por agregado, mesmo não sendo excedente.
I. Todos os trabalhadores da categoria devem preencher ficha de sindicalização e promover a e inclusão de seus dependentes (quando for o caso), que estará disponível no site www.sintibref- xxxxx.xxx.xx ou solicite-os através do email e telefone xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou tel: (00) 0000-0000/7672.
II. Não haverá custo adicional para os 3 (três) primeiros dependentes. A partir do 4°(quarto) será cobrado o valor de R$ 10,00 por dependente excedente, pago no boleto parte empregado, conforme parágrafo 4° inciso V.
III. Caso o titular do benefício não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
IV. Os trabalhadores sindicalizados da categoria e seus dependentes poderão continuar usufruindo deste beneficio por mais 6 meses após sua demissão, desde que manifeste por escrito no Sintibref-Mg sua vontade e arque com os valores integrais do beneficio, via boleto único de pagamento.
Parágrafo Sexto: No caso de trabalhadores afastados antes da vigência deste instrumento, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho.
I. Após o retorno do trabalhador afastado, poderá a entidade descontar os valores pagos ao Sintibref-Mg, referente à parte do trabalhador, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do beneficio (R$ 34,00), ou seja, até dois meses por parcela.
Parágrafo Sétimo: A Instituição empregadora poderá optar por outro beneficio, que não o da parceria aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior da que aqui estabelecida e mediante comprovação de a permanência dos empregados no mesmo. Para análise das condições do plano de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF-MG, pelo email: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx copia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente. O SINTIBREF-MG informará a aceitação via e-mail.
Parágrafo Oitavo: O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
Parágrafo Nono: A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários, trabalhadores e dependentes. Por isso, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, estarão sujeitas às penalidades legais e cabíveis, além de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
Parágrafo Décimo: Por se tratar de beneficio concedido aos trabalhadores da categoria beneficiários do SAMTA, convencionados coletivamente por (Instrumento CCT) o Sintibref-Mg possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados nesta CCT, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR – PAF UBERLANDIA
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Programa de Assistência Familiar – PAF UBERLANDIA a todo trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para a CCT de 2013, aprovada em assembléia de 2012 e ratificada pela assembléia 2014 para a CCT de 2015. Em Uberlândia possuem duas alternativas, em ambos o benefício é extensivo a toda família de nossos trabalhadores, de acordo com as condições abaixo:
A - PLAM
O Sintibref-Mg através da parceria com o Plano de Assistência Medica Mineira Ltda– PLAM disponibilizará aos trabalhadores da categoria em Uberlândia, o que se segue:
I) Cobertura de serviços de assistência medica hospitalar, de diagnostico e terapia, conforme rol de procedimento para o Plano ambulatorial de acordo com a Lei 9656/03 Junho 1998 aos seus trabalhadores regularmente sindicalizados, conforme abaixo:
a) Os trabalhadores da categoria serão atendidos nos consultórios dos médicos do corpo clinico do PLAM, consultas em número ilimitado, segundo sua livre escolha de acordo com as seguintes normas:
i) Sem nenhum custo adicional do trabalhador, portanto integralmente cobertos pelo PLAM as seguintes especialidades de consultas: Angiologia, Cardiologia, Clinica Cirúrgica Geral, Clinica Cirúrgica Pediátrica, Clínica Geral, Clinica Obstétrica, Gastroenterologia, Ginecologia, Infectologia, Neurologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Proctologia, Traumato-ortopedia e Urologia, desde que realizadas nos consultórios do corpo clinico do hospital PLAM;
ii) Com custo adicional do trabalhador em 50% (cinqüenta por cento) para consultas das seguintes especialidades: Dermatologia, Endocrinologia, Ematologia, Mastologia, Nefrologia, Oncologia, Psiquiatria, Pneumologia, Reumatologia e, demais especialidades autorizadas pelo Conselho Federal de Medicina, quando realizada nos consultórios de médicos credenciados;
iii) Os trabalhadores de nossa categoria terão cobertura dos “serviços de apoio diagnostico”, em regime de custo adicional, em numero ilimitado, através de serviços credenciados e de livre escolha, como segue: Serviço de diagnostico em Cardiologia, Gastroenterologia, Neurologia, Urologia, por imagem, serviço de laboratório de analise e patologia clinica e serviço de Ultrassonografia.
iv) Os trabalhadores da categoria poderão exercer os “exames complementares básicos”, isentos de custo adicional, desde que solicitado pelo medico do corpo clinico do PLAM, e sejam realizados pelos serviços credenciados.
v) Os trabalhadores da categoria, em regime de custo adicional, terão cobertura através de serviços contratados dos seguintes “procedimentos ambulatoriais”: Fisioterapia, Hemodiálise, Quimioterapia e Radioterapia.
vi) Os trabalhadores da categoria isentos de parcela de custo adicional poderão exercer o direito aos “procedimentos cirúrgicos ambulatoriais básicos”, desde que realizados no pronto socorro do hospital do PLAM.
(1) Os medicamentos e materiais prescritos para tratamento ambulatorial (domiciliar) serão de responsabilidade exclusiva do trabalhador.
vii) Os trabalhadores da categoria e seus dependentes poderão utilizar o atendimento de pronto-socorro 24 horas para casos de urgência e emergência, bem como procedimento de observação por até 12 horas.
viii) As clinicas conveniadas e especialidades e procedimentos cobertos, poderão sofrer alterações durante da vigência desta CCT.
Parágrafo Primeiro:
1. I. A instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO, NOME DA MÃE, XXXXXXX, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o Sintibref, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
2. II. A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e/ou demitidos, para atualização e/ou baixa do trabalhador no benefício.
3. III. A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF-MG receba a referida informação para exclusão do mesmo no plano de assistência medica.
4. IV. A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o dia quinze do referido mês, para atualização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (ex: R$ 134,00 = R$ 29,00 parte patronal + R$ 38,00 parte do empregado = R$ 67,00 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido beneficio ao empregado prejudicado.
5. V. O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do referido plano de assistência medica de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), conforme faixa etária, por cada empregado no prazo e forma estabelecidos nos parágrafos abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
6. VI. Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das instituições que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão na lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador, além da entrega de toda documentação necessária para inclusão (ficha de adesão e/ou sindicalização, e documentos pessoais do empregado e seus dependentes, quando houver).
Parágrafo Segundo: Cada trabalhador da categoria contribuirá, via desconto em folha de pagamento, a partir de janeiro de 2015, com valor de R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco centavos) na faixa etária de 0 a 18 anos, R$ 38,00 (trinta e oito reais) na faixa etária de 19 a 58 e R$ 101,00 (cento e um reais) na faixa etária acima de 59 anos.
Parágrafo Terceiro: O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), por trabalhador da categoria.
Parágrafo Quarto:
I. A Instituição deve realizar o pagamento dos valores da parte patronal e do trabalhador (R$ 35,75 - 0 a 18 anos; R$ 67,00 – 19 a 58 anos; R$ 130,00 - acima de 59), em boletos mensais enviados separadamente pelo SINTIBREF-MG (parte patronal = R$ 29,00 e parte do empregado R$ 6,75 ou R$ 38,00 ou R$ 101,00), até o dia 10 do mês subseqüente ao envio da lista de inclusão para exercício do beneficio, ou seja, pagamento no dia 10 de cada mês, através de boleto bancário com código de barras.
II. O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 15 do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000/ 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
III. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados multiplicados ao valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais – parte patronal). O boleto referente à parte empregado será o resultado do numero de empregados vezes o valor de R$ 6,75, R$ 38,00 ou R$ 101,00, conforme a faixa etária, referente a parte dos empregados.
1. IV. O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
2. V. Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores sindicalizados e de seus dependentes, a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subseqüente ao da inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
3. VI. O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos com nova inclusão (cartão e outros), assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
Parágrafo Quinto: São considerados dependentes dos trabalhadores da categoria casados, os filhos e enteados, ambos com até 18 anos incompletos ou 24 anos na condição de estudantes universitários, cônjuge ou união estável e aos solteiros, os filhos e enteados com até 18 anos incompletos ou 24 anos na condição de estudantes universitários.
I) Para inclusão no benefício PLAM, a instituição ou o trabalhador da categoria devem entregar Ficha de Xxxxxxxxxxxxxx e Termo de Adesão ao PLAM, devidamente preenchidas, juntamente com documentação pessoal dos empregados admitidos no mês, até o dia 15 (quinze) de cada mês, no escritório regional do SINTIBREF em Uberlândia, situado à Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, 0x Xxxxx, Xxxx 000, Xxxxxx. As fichas e documentação necessárias estão disponíveis no site xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou solicite-os através do email e telefone xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou tel: (00) 0000-0000 / 0000-0000 ou (00) 0000-0000.
II) O custo por dependente será o mesmo valor total do beneficio para o titular (parte patronal mais parte de empregado), respeitando a tabela da faixa etária, pagos junto ao boleto parte empregado, conforme parágrafo quarto, inciso III.
III) Caso o titular do benefício não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função do vínculo.
IV) Os trabalhadores e seus dependentes poderão continuar usufruindo deste beneficio por mais 6 meses após sua demissão, desde que manifeste por escrito no Sintibref-Mg sua vontade e arque com os valores integrais do beneficio, via boleto de pagamento.
Parágrafo Sexto: No caso de trabalhadores afastados antes da vigência deste instrumento serão incluídos nos benefícios a partir do retorno ao trabalho. Após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho.
I. Após o retorno do trabalhador afastado, poderá a entidade descontar os valores pagos ao Sintibref-Mg, referente à parte do trabalhador, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do beneficio (R$ 13,50 ou R$ 76,00 ou R$ 202,00), ou seja, até dois meses por parcela.
Parágrafo Sétimo: A Instituição empregadora poderá optar por outro plano beneficio, que não o da parceria aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior da que aqui estabelecida, desde que comprovem a permanência dos trabalhadores no mesmo. Para análise das condições do plano de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF-MG, pelo email xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx copia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente. O SINTIBREF-MG informará a aceitação via e-mail.
Parágrafo Oitavo: Ao empregado que desejar não fazer uso do referido beneficio é garantido a utilização do PAF “TANGARÁ” conforme opção “b” disponível aos trabalhadores de Uberlândia. É facultado ao empregado utilizar ambos os benefícios, e nesta hipótese, a Instituição Empregadora arcará com a parte patronal de apenas 1 (um) dos benefícios e descontará e repassará ao SINTIBREF-MG os valores referentes a parte do empregado de um beneficio e a parte patronal e empregado do segundo.
Parágrafo Nono: O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
Parágrafo Décimo: A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários, trabalhadores e seus dependentes. Por isso, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, estarão sujeitas à aplicação das leis, além de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
Parágrafo Décimo Primeiro: Por se tratar de beneficio concedido aos trabalhadores beneficiários do PLAM, convencionados coletivamente por (Instrumento CCT) o Sintibref-Mg possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados nesta CCT, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
B - TANGARÁ
Aos trabalhadores da categoria que não optarem pelo PLAM, independente do motivo, fica garantido como alternativa, o direito a utilizar do benefício Tangará, conforme o que se segue:
I) Os trabalhadores da categoria e seus dependentes terão direito a utilização do Clube de Lazer Tangará situado á Rua das Perobas, 1000, Morada dos Pássaros – Uberlândia, nas seguintes condições:
1. O clube está aberto de quarta a sexta-feira das 08:00hs as 17:30hs e aos Sábados, Domingos e Feriados das 08:00hs às 18:00hs.
2. Os trabalhadores da categoria que desejarem convidar outras pessoas além de seus dependentes legais poderão adquirir convites individuais no próprio clube e pagará de acordo com tabela apresentada pelo Tangará. Nos meses de maio a agosto o clube Tangará disponibilizará gratuitamente os convites aos familiares.
3. Os trabalhadores da categoria e seus dependentes podem utilizar sem pagamento adicional o espaço físico para confraternização das empresas disponibilizado pelo Clube, conforme normas internas.
4. Aos trabalhadores da categoria e dependentes que se interessarem, poderão participar dos jogos de futebol realizados aos domingos, organizados pelo Clube Tangará, sem custo adicional.
5. O Clube Tangará conta com equipe de animação e diversão para crianças, com diversas atividades recreativas e pintura facial disponibilizada a todos os trabalhadores e seus dependentes.
II) Os trabalhadores da categoria e seus dependentes terão direito a rede de descontos dos conveniados ao Clube Tangará, conforme especificações abaixo, sendo que, a rede de descontos poderá ser modificada mesmo dentro da vigência desta CCT.
1. Descontos nas consultas de todas as especialidades médicas e odontológicas da Clinica de Uberlândia, situada á Av: Cesário Alvim nº 66 – centro. Para marcação e informações: 00 0000-0000 / 3215-4900.
2. Até 50% de desconto no Hotel e Clube Privê de Caldas Novas. Reservas e informações através do numero: 0800 627575
3. 50% de desconto no convite do Clube Liverpool, situado à Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx, 20% de desconto na locação do salão de festas e 3% de desconto no serviço de Buffet. Informações: (00) 0000-0000/0000-0000.
Parágrafo Primeiro:
I) A instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE
XXXXXXXXXX, ENDEREÇO COMPLETO, NOME DA MÃE, XXXXXXX, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o Sintibref, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e/ou demitidos, para atualização e/ou baixa do trabalhador no benefício.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF-MG receba a referida informação para exclusão do mesmo no referido beneficio.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o dia quinze do referido mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja (R$ 58,00 = R$ 29,00 parte patronal x 2) e quando for o caso , (R$ 61,00 = R$ 29,00 parte patronal + R$ 3,00 parte do sindicalizado = R$ 32,00 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido beneficio ao empregado prejudicado.
V) O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do beneficio de cada um dos trabalhadores, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por cada trabalhador, além de, quando for o caso, R$ 3,00 (três reais) descontado do trabalhador quando da inclusão de seus dependentes e atualizará a lista de inclusão e exclusão dos trabalhadores até o dia 15 (quinze) de cada mês.
VI) Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das instituições que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão na lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador, além da entrega de toda documentação necessária para inclusão (ficha de adesão e/ou sindicalização, e documentos pessoais do empregado e seus dependentes, quando houver).
Parágrafo Segundo: Cada trabalhador sindicalizado de nossa categoria econômica contribuirá, via desconto em folha de pagamento, com valor de R$ 3,00 (três reais) ao mês, para a inclusão de seus familiares/dependentes.
Parágrafo Terceiro: O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), por trabalhador.
Parágrafo Quarto: Para início de utilização dos benefícios de lazer e outros, necessária se faz a apresentação da carteira de identificação Tangará/Sintibref, que tem custo de R$ 15,00 (quinze reais) que é confeccionada e paga diretamente pelo trabalhador no Clube Tangará.
Parágrafo Quinto:
I) A Instituição deve realizar o pagamento dos valores da parte patronal e do associado (R$ 32,00), em boletos mensais, através de carnês que serão enviados separadamente pelo SINTIBREF-MG (parte patronal = R$ 29,00 e parte do trabalhador R$ 3,00), até o dia 10 do mês subseqüente ao envio da lista de inclusão para exercício do beneficio alternativo, ou seja, pagamento no dia 10 de cada mês, através de boleto bancário com código de barras.
II) O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 15 (quinze) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000/ 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
III) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais
– parte patronal). O boleto referente à parte empregado será o resultado do numero de empregados que incluíram seus dependentes, vezes o valor de R$ 3,00 (três reais)
IV) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
V) Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores sindicalizados e de seus dependentes, a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subseqüente ao da inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
VI) O não pagamento acima citado gera suspensão do benefício, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos com nova inclusão (cartão e outros), assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
Parágrafo Sexto: São considerados dependentes dos trabalhadores de nossa categoria econômica.
1. Casados: filhas solteiras sem limite de idade, filhos solteiros até 18 anos ou 24 na condição de estudante, devidamente comprovada, cônjuge ou união estável, pais, sogros e sogras.
2. Solteiros: pais
3. Solteiros com filhos: Xxxxxx e pais
I) Para inclusão de dependentes no benefício TANGARÁ, a instituição ou o trabalhador da categoria deve entregar Ficha de Xxxxxxxxxxxxxx, devidamente preenchidas, juntamente com documentação pessoal dos empregados admitidos no mês, até o dia 15 (quinze) de cada mês, no escritório regional do SINTIBREF em Uberlândia, situado à Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, 0x Xxxxx, Xxxx 000, Xxxxxx. As fichas e documentação necessárias estão disponíveis no site xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou solicite-os através do email e telefone xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou tel: (00) 0000-0000 / 0000-0000 ou (00) 0000-0000.
II) Os trabalhadores sindicalizados casados que incluírem seus pais e sogros deverão pagar adicional de R$ 10,00 (dez reais) por dependente.
III) Sindicalizados solteiros com filhos que desejarem incluir também seus pais pagarão adicional de R$ 10,00 (dez reais) por dependente.
IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da falta do vínculo.
V) Os trabalhadores e seus dependentes poderão continuar usufruindo deste beneficio por mais 6 meses após sua demissão, desde que manifeste por escrito no Sintibref-Mg sua vontade e arque com os valores integrais do beneficio, via boleto de pagamento.
Parágrafo Sétimo: No caso de trabalhadores afastados antes da vigência deste instrumento, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a utilização dos benefícios garantidos nesta clausula para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, além de poder desfrutar do lazer e descanso, até seu retorno ao trabalho.
II. Após o retorno dos trabalhadores afastado, poderá a entidade descontar os valores pagos ao Sintibref-Mg, referente à parte do trabalhador, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do beneficio (R$ 6,00), ou seja, até dois meses por parcela.
Parágrafo Oitavo: A Instituição empregadora poderá optar por outro plano beneficio, que não o da parceria aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior da que aqui estabelecida, desde que comprovem a permanência dos trabalhadores no mesmo. Para análise das condições do plano de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF-MG, pelo email xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx copia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente. O SINTIBREF-MG informará a aceitação via e-mail.
Parágrafo Nono: O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
Parágrafo Décimo: A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes. Por isso, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. A instituição que não fizer o pagamento dos boletos ao SINTIBREF-MG estará sujeita à aplicação das leis, além de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
Parágrafo Décimo Primeiro: Por se tratar de beneficio concedido aos trabalhadores beneficiários do Clube Tangará, convencionados coletivamente por (Instrumento CCT) o Sintibref-Mg possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados nesta CCT, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR – PAF MG
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Programa de Assistência Familiar – PAF MG a todo trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para a CCT de 2013, aprovada em assembléia de 2012 e ratificada pela assembléia 2014 para a CCT de 2015. Este benefício é extensivo a toda família de nossos trabalhadores, de acordo com as condições abaixo:
DEMAIS CIDADES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Sintibref-Mg através da FENATIBREF possui parceria com o “Cartão de Todos”, que é um cartão de benefícios que oferece significativos descontos, disponibiliza aos trabalhadores de nossa categoria econômica em todas as cidades do Estado, exceto Belo Horizonte, Betim, Contagem, Uberlândia e Juiz de Fora, por possuírem disponibilização de benefícios específicos a cada cidade, conforme o que se segue:
I) Direito a descontos em consultas médicas, exames laboratoriais e de imagem, lazer e educação aos trabalhadores da categoria e seus dependentes, conforme as seguintes condições:
1. Os trabalhadores de nossa categoria serão atendidos pela Rede Credenciada do Cartão de Todos, de acordo com as seguintes normas:
i. Terá direito a consultas nas especialidades de Angiologista, Alergista, Audiometria, Cardiologia, Clinico Geral, Dentista, Dermatologista, Endocrinologista, Fisioterapia, Fonoaudiologista, gastroenterologia, Ginecologia, Mastologia, Nefrologia, Neurologista, Nutricionista, Obstetria, Oftalmologista, Ortopedita, Xxxxxxxx, Pediatria, Podologia, Proctologista, Psicologia, Psiquiatria, urologia, Geriatia, Pneumologia, além de exames laboratoriais, exames de imagem, procedimentos e aplicação de varizes.
ii. É garantido a todo trabalhador da categoria as especialidades previstas nesta Convenção para todo o Estado de Minas Gerais, mas nem toda clinica credenciada necessariamente terá todas as especialidades conjuntamente
iii. As marcações serão feitas diretamente com os consultórios e clínicas conveniadas ao Cartão de Todos, não havendo limitação de consultas por mês.
iv. Os trabalhadores de nossa categoria e seus dependentes pagarão somente o valor entre R$ 18,00 (dezoito reais) e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por consulta diretamente na clinica conveniada, exceto os exames laboratoriais, exames de imagem e aplicação de varizes, realizados nas clinicas credenciadas, onde será aplicada a tabela de preços com descontos variados disponibilizada no ato da consulta.
v. Os trabalhadores poderão consultar a rede credenciada do cartão de todos através do site, email e/ou telefone da central de atendimento do Cartão de Todos para que possam usufruir de todos os benefícios de saúde e/ou lazer e/ou educação.
vi. Para esclarecimentos, sugestões, dúvidas ou reclamações sobre o atendimento da rede credenciada e outros ligue: 0800 283 8916.
vii. A rede credenciada do Cartão de Todos pode sofrer alterações e inclusive novos credenciamentos dentro da vigência desta CCT.
viii. Quando houver necessidade de segunda via da carteirinha, seja por perda ou inadimplência, para sua confecção deverá ser pago pela entidade Empregadora, quando inadimplente ou pelo trabalhador, quando houver perda, o valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) por carteirinha.
Parágrafo Primeiro:
I) A instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO, NOME DA MÃE, XXXXXXX, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o Sintibref, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e/ou demitidos, para atualização e/ou baixa do trabalhador no benefício.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF-MG receba a referida informação para exclusão do trabalhador da utilização deste cartão de benefícios.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o dia quinze do referido mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 38,00 = R$ 16,00 parte patronal + 3,00 parte empregado = R$ 19,00 x 2) ou (R$ 32,00 = R$ 16,00 x 2 – conforme o caso), sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido beneficio ao empregado prejudicado.
V) O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento deste beneficio para cada um dos trabalhadores, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 16,00 (dezesseis reais) por cada trabalhador, além de R$ 3,00 (três reais) descontado do trabalhador quando da inclusão de seus dependentes e desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
VI) A Instituição Empregadora inadimplente neste beneficio, ao retornar o cumprimento terá que quitar, no mínimo, 3 meses dos que estiverem inadimplentes.
VII) A Instituição Empregadora que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão, não será garantido o uso deste benefício por 30 dias subseqüentes ao envio da lista, até a completa regularização das pendências.
VIII) Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das instituições que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão na lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador, além da entrega de toda documentação necessária para inclusão (ficha de adesão e/ou sindicalização, e documentos pessoais do empregado e seus dependentes, quando houver).
Parágrafo Segundo: Cada trabalhador sindicalizado de nossa categoria econômica contribuirá, via desconto em folha de pagamento, com valor de R$ 3,00 (três reais) ao mês, para a inclusão de seus familiares/dependentes.
Parágrafo Terceiro: O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) por empregado somente no mês de inclusão no referido benefício, ou seja, no primeiro mês de utilização do Cartão de Todos (emissão de carteirinha), e a partir do segundo mês contribuirá com o valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) mensais por trabalhador.
Parágrafo Quarto:
I) A Instituição deve realizar o pagamento dos valores da parte patronal e da parte do trabalhador (R$ 19,00), quando da adesão de seus familiares, em boletos mensais, através de boletos que serão enviados separadamente pelo SINTIBREF-MG (parte patronal = R$ 16,00 e parte do empregado R$ 3,00), até o dia 10 do mês subseqüente ao envio da lista de inclusão para exercício do cartão de descontos, ou seja, primeiro pagamento em 10 de fevereiro de 2015, através de boleto bancário com código de barras.
II) O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 15 do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000/ 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
III) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes ao valor de R$ 16,00 (dezesseis reais
– parte patronal). O boleto referente à parte empregado será o resultado do numero de empregados que incluíram seus dependentes, vezes o valor de R$ 3,00 (três reais)
IV) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
V) Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores sindicalizados e de seus dependentes, a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subseqüente ao da inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
VI) O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos de consultas médicas ao valor de mercado das várias especialidades, de acordo com a necessidade do trabalhador, assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
Parágrafo Quinto: São considerados dependentes dos trabalhadores da categoria casados ou por união estável, os filhos, cônjuges e agregados pertencentes ao mesmo grupo familiar e aos trabalhadores solteiros, os pais, filhos e agregados pertencentes ao mesmo grupo familiar.
I) Todos os trabalhadores da categoria devem preencher a ficha de sindicalização para inclusão de seus dependentes e ficha de adesão expedida pelo Cartão de Todos. Se necessário solicite pelo email: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou tel: (00) 0000-0000 / 0000-0000 e ou retire pelo site: xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx
II) Não haverá custo adicional por dependente, desde que não exceda o numero de 7 (sete) dependentes por trabalhador e que o mesmo contribuía com o valor mensal de R$ 3,00 (três reais).
III) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função do vínculo.
IV) Os trabalhadores da categoria e seus dependentes poderão continuar usufruindo deste beneficio por mais 6 meses após sua demissão, desde que manifeste por escrito ao Sintibref-Mg sua vontade e arque com os valores integrais do beneficio, via boleto de pagamento.
Parágrafo Sexto: No caso de trabalhadores da categoria afastados antes da vigência deste instrumento, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho.
I. Após o retorno do trabalhador sindicalizado beneficiário afastado, poderá a entidade descontar os valores pagos ao Sintibref-Mg, referente à parte descontada para utilização do referido beneficio por parte de seus dependentes, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do beneficio pago pelo empregado (R$ 6,00), ou seja, até dois meses por parcela.
Parágrafo Sétimo: A Instituição empregadora poderá optar por outro beneficio, que não o da parceria aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do empregado não seja maior da que aqui estabelecida, desde que comprovem a permanência dos empregados no beneficio. Para análise das condições do plano de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF-MG, pelo email: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador) e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente. O SINTIBREF-MG informará a aceitação via e-mail.
Parágrafo Oitavo: Todo trabalhador de nossa categoria econômica tem o direito de utilizar o Programa de Assistência Familiar especifico para sua região, para tanto seu empregador, deve cumprir integralmente o estabelecido nesta clausula. Também é direito do trabalhador, incluir sua família para exercício do mesmo, e para tal, deve preencher ficha de sindicalização, onde terá o campo próprio para autorização do valor de R$ 3,00 (três reais) a ser descontado em folha de pagamento. O Sintibref-Mg informará ao empregador, para que proceda ao referido desconto, e repasse ao Sindicato.
Parágrafo Nono: Será obrigatório o cumprimento da cláusula do beneficio Cartão de Todos as instituições locadas nas cidades até 100km do pólo de atendimento (disponíveis no site: xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx), uma vez que o gasto para deslocamento continua sendo viável e altamente benéfico ao trabalhador e seus familiares. O trabalhador que está nas cidades com distancia maior que 100km e desejar fazer uso do referido beneficio, poderá fazê-lo e a instituição empregadora deverá cumprir a presente clausula.
As cidades pólo de atendimento são:
BARBACENA IPATINGA
RIBEIRÃO DAS NEVES
BELO HORIZONTE
JOAO
MONLEVADE SABARA
BETIM JUIZ DE FORASANTA LUZIA CONSELHEIRO
LAFAIETE MANHUAÇU SETE LAGOAS
CONTAGEM CORONEL
MONTES CLAROS
TEOFILO OTONI
FABRICIANO NOVA LIMA UBA CURVELO PASSOS UBERABA
PATOS DE
DIVINOPOLIS IBIRITE
MINAS UBERLANDIA POUSO
ALEGRE VARGINHA
I) A listagem de cidades acima está sujeita a alterações.
II) Ao empregado que precisar se deslocar para o atendimento médico na cidade vizinha será obrigatória a aceitação do atestado médico para abono da falta ora justificada.
Parágrafo Décimo: O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contra to de Trabalho Temporário, e etc.
Parágrafo Décimo Primeiro: A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários, trabalhadores e seus dependentes. Por isso, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, estarão sujeitas à aplicação das leis, além de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
Parágrafo Décimo Segundo: Por se tratar de beneficio concedido aos trabalhadores beneficiários do Cartão de Todos, convencionados coletivamente por (Instrumento CCT) o Sintibref-Mg possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados nesta CCT, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Instituições continuarão a cumprir o Seguro de Vida em Grupo, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho 2002/2003, devidamente registrada e arquivada junto a DRTE/MG sob o n.º 1135 em 03 de Dezembro de 2002. Todos os empregados das INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS deverão estar segurados após o envio por parte da Instituição ao SINTIBREF/MG através do email: xxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME, CPF, DATA NASCIMENTO, NOME DA MAE, CTPS, FUNÇÃO, DATA DE ADMISSÃO E SALÁRIO. Estas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS | TITULAR | CÔNJUGE |
MORTE | 15.000,00 | 7.500,00 |
INDENIZAÇAO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL | 15.000,00 | 7.500,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE | 15.000,00 | 7.500,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 15.000,00 | 7.500,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | 15.000,00 | Não tem |
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITARIO, ATÉ: | 3.000,00 | 3.000,00 |
Atenção: Quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja inadimplente com no mínimo dois boletos ou 61 dias a partir do boleto pendente, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINTIBREF-MG. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos deverão ser informadas até o dia 25 de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as admissões e ou demissões caso tenha feito a homologação no sintibref.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia de cada mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, R$ 14,00 (quatorze reais), ou seja, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido beneficio ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
PARÁGRAFO QUARTO
As Instituições se comprometem a arcar com o custo de no mínimo R$ 3,50 (três reais e cinquenta e cinco centavos) para cada um dos seus empregados. Os empregados arcarão com o custo máximo de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) cada, mensalmente.
PARÁGRAFO QUINTO
O SINTIBREF/MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a Instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 7,00 (sete reais) por cada empregado, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, através de boleto bancário enviado mensalmente e/ou trimestralmente via email pela Administradora, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 de cada mês. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor individual de R$ 7,00 (sete reais). Caso o pagamento seja trimestral, o valor será o resultado do número de empregados do mês vezes o valor individual de R$ 7,00 (sete reais) multiplicado por três, ou seja, referente aos três meses que o empregado ficou segurado. Caso não os receba até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxx0@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
PARAGRAFO SEXTO
Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese poderão ser inferiores às garantias acima estipuladas.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO OITAVO
Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue antes de qualquer providencia para 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento, se o responsável não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral, o mesmo perderá o direito de receber a
Assistência Funeral, pois, não caberá reembolso.
PARÁGRAFO XXXX
Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela METLIFE, caso não tenha recebido favor nos requisitar.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A seguradora determina que os empregados não podem ser incluídos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo , caso o empregado trabalhe em duas instituições que nós representamos. Caso aconteça um sinistro de morte (natural ou acidental) do empregado, e o seu cônjuge trabalhe na mesma entidade ou em alguma outra entidade que o Sintibref-MG representa, a seguradora não irá efetuar o pagamento de duas indenizações; a seguradora irá pagar apenas um beneficio, ou seja, de morte do titular. Favor entrar em contato com o SINTIBREF-MG, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências antes de qualquer fatalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
È necessário que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários” ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários; termo que foi enviado juntamente com o seu certificado individual. O mesmo deverá estar totalmente preenchido e assinado pelo segurado. Quando houver algum sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Inadimplência
A inadimplência por dois boletos em aberto ou caso tenha algum boleto em atraso que seja igual ou superior a 61 dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. As entidades que fazem o pagamento em boleto trimestral (somente instituições com até 3 (três) empregados), caso fiquem inadimplente com no mínimo um boleto, terão a suspensão de todos os seus segurados, voltando após o pagamento do boleto. Sendo assim, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário a partir do 3º (terceiro) mês, e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, ficando ainda sujeita as penalidades legais, além de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
Caso a Instituição Empregadora efetue o pagamento mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da Instituição Empregadora, do envio da lista até o vigésimo quinto dia de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
Cada Instituição Empregadora, nos termos do artigo 545 da CLT, deverá possuir adesão formal do empregado para o desconto da mensalidade do referido Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO
O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a Instituição deverá custear integralmente o referido beneficio.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO
Em caso de sinistro, para analise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória constante no site: xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou solicite-a por email: xxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO
A entidade empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no beneficio Seguro de Vida, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta clausula.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO
Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado e que esteja afastado, o mesmo não poderá ser re-incluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão re-incluídos e caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da Instituição Empregadora.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
Não Constituem “Salário in Natura” previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios quando oferecidos pelas Instituições: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, auxílio-farmácia, seguro de vida, auxílio-educação, previdência privada, plano de saúde, plano odontológico, cesta básica e moradia.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALEITAMENTO
As Empregadas que estiverem amamentando terão direito a 02 (dois) descansos de 30(trinta) minutos cada, até que o filho complete 06(seis) meses de idade, que poderá exceder quando o exigir a saúde do filho. Ao critério da autoridade competente da Instituição ou órgão competente, contendo nele por extenso e numericamente diagnóstico codificado (CID) e assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM, em papel timbrado do Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, inclusive as Instituições Médicas conveniadas com o Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Quando houver dificuldade da empregada se ausentar em 2(dois) descansos de 30 (trinta) minutos para amamentação de seu filho, devido ao tempo de deslocamento do trabalho para sua residência,a mesma poderá optar pela dispensa de uma hora antes do término de seu horário de trabalho ou de uma hora depois do inicio de seu horário de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANCHE
Aos empregados das instituições que prestam serviços no horário noturno, será fornecido um lanche sem que lhes seja cobrado qualquer importância a esse titulo, por ocasião do registro do cartão de ponto, para alimentar-se no meio da noite.
Parágrafo único: A instituição que concederlanche aos empregados deve respeitar o tempo mínimo de 15 minutos e considerar este período incorporado na jornada de trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As Instituições se obrigam a anotar na CTPS dos Empregados a função efetivamente exercida por estes, exceto nos casos de substituição eventual. Obrigam-se ainda a proceder à atualização de todas as situações de fatos já ocorridas, na relação capital x trabalho, até no máximo 60 dias após a ocorrência de tal fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÕES POR COOPERATIVAS
Recomenda-se que todos os empregados desta categoria econômica sejam contratados diretamente com a entidade empregadora a fim de se resguardar todos os direitos e garantias previstos em CLT e por esta CCT. Evitando assim, flexibilização dos direitos trabalhistas e os contratos terceirizados por cooperativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que na mesma função.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a Instituição deverá comunicá-lo, por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pela Instituição, o empregado poderá ser dispensado desde que, antes do término do aviso comprove haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese do § 1º, fica facultado a Instituição efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO
Fica firmado que os pedidos de demissão e recibos de quitação da rescisão de contrato de trabalho superior a 01(um) ano de trabalho, serão realizados com a assistência do Sindicato da categoria profissional, desde que agendado, conforme disponibilidade do SINTIBREF-MG, em 48hs após a assinatura do Aviso Prévio pelo Empregado(a) ou Órgão especializado do Ministério do Trabalho Emprego sem nenhum ônus para o empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Instituição deve informar os dados do empregado para que possa realizar agendamento de horário de homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Instituição deve comunicar por escrito ao SINTIBREF-MG, em até 10 dias corridos, parecer acerca de RESSALVA(S) que venha(m) ocorrer no TRCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os pagamentos realizados no ato da rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. Se a homologação for efetuada no ultimo dia previsto do aviso, caso seja pago por cheque administrativo, deve ser feito em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO
O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior a comunicação, caracterizará como data de afastamento o dia em que o aviso foi assinado e a homologação não será realizada quando o aviso refletir assinatura não correspondente a data de sua concessão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO
A Instituição deve comunicar por escrito, ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local; o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Instituição deve apresentar os documentos necessários para a homologação, relação disponível no site: xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, e deixar cópia do termo de rescisão no sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica obrigada a instituição que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.
PARAGRAFO TERCEIRO
O tempo de tolerância em que o sindicato poderá aguardar a chegada, tanto do empregado quanto do empregador, será de 30 minutos contados do horário marcado pela entidade, salvo com justificativa literalmente comprovada. Caso 30 minutos ultrapasse as 17:00hs, fica mantido os atendimentos até as 17:00hs de cada dia. A parte que comparecer no sindicato no dia e horário marcado estará resguardado de seu comparecimento através de declaração expedida por este sindicato, desde que seja apresentada a comprovação de ciência do empregado, conforme caput desta clausula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO JUSTIFICADA SUSPENSÃO / ADVERTÊNCIA
Ficam as Instituições obrigadas a informar, por escrito, aos empregados, os motivos das advertências ou suspensões disciplinares, bem como, de demissão motivada.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, conforme artigo 483 da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
Será concedida estabilidade da empregada gestante de cinco meses após o parto, sendo vedada sua dispensa arbitraria ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o término do período da estabilidade.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA
As Instituições garantirão a estabilidade provisória do emprego, aos empregados que estejam em fase de contagem de tempo de serviço para obtenção de sua aposentadoria a ser concedida pelo Órgão Previdenciário na seguinte proporção.
a) se faltarem 06(seis) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 03(três) anos.
b) se faltarem 12 (doze) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 10 (dez) anos.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Ficam cientes os empregados que terão de comunicar ao empregador quando do início da estabilidade e ao completar o tempo para a percepção de tal benefício, cessará a presente garantia.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MÃE ADOTANTE
Será concedida licença de cinco meses após a adoção a todos os empregados que adotarem menores de idade, mediante documentação de comprovação, a título de licença remunerada, nos termos da legislação em vigor.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS EXTRAS
Faculta-se às Instituições a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a (02) duas horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de, ao final do prazo estabelecido nesta Cláusula, as Horas Extras prestadas não forem totalmente compensadas, as restantes deverão ser pagas como dispõe a clausula de horas extras desta CCT, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras de 75% (setenta e cinco por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso concedido pela Instituição, reduções de jornadas ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não podem se constituir como crédito para a instituição, a serem descontadas em espécie ou crédito em horas após o prazo do Caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Recomenda-se às Instituições que, quando a jornada extraordinária atingir às duas horas diárias forneça lanche sem ônus para o empregado.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Instituições deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
PARAGRAFO ÚNICO: As instituições poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que não haja por parte das instituições restrições à marcação do ponto; não haja exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; não haja a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, o ponto deve estar disponível no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado no registro de ponto.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
As Instituições concederão licença remunerada de:
Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Até 03 (três) dias em virtude de casamento, consecutivos, conforme Art. 473 da CLT. Até 05 (cinco) dias pelo nascimento de filho (a).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO-ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, o abono de sua ausência da Instituição, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE - FÉRIAS
Os empregados estudantes, preferencialmente, desde que requerido, terão suas férias concedidas na mesma época das férias escolares.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO NO DOMINGO
Nas Instituições que tenham estabelecimentos e/ou localidades onde foi autorizado o trabalho nos dias de domingo, o empregado fará jus à pelo menos um domingo de folga por mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitando os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12X36 deve assinar nos cartões, folhas ou registros de ponto, o intervalo de refeição e descanso inserido na jornada. Este intervalo encontra-se incorporado na jornada, permanecendo um total de 12(doze) horas à disposição do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial” um intervalo de 01(uma) hora para repouso e refeição, que se encontra incorporado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Considerem-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. Nos feriados trabalhados, conforme Súmula 444 TST, é assegurada a remuneração em dobro.
PARÁGRAFO QUINTO
Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12x36 têm direito ao adicional noturno, bem como à hora fixa de 52 minutos e 30 segundos, conforme artigo 73 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO
O desconto de faltas nessa jornada, somente será do dia não trabalhado, não incidindo nas 36 horas de folga.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Recomenda-se que a programação dos dias trabalhados pela escala 12x36 sejam disponibilizados aos empregados com antecedência mínima de 10 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido abono das horas que os empregados necessitam para o recebimento do PIS, sempre dentro do horário bancário e ausência concedida de acordo com os interesses do empregador, com vistas a não haver descontinuidade operacional, preferencialmente, no intervalo do almoço, à critério do empregador
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCANSO
Fica garantido, conforme NR 17 do MTE, que as entidades que possuem empregados com a função de telemarketing, garantam obrigatoriamente o tempo de descanso estabelecido em legislação, para que se evitem doenças ocupacionais futuras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras (Ac.TST, Pleno 1339/8º. RO/DC 85/82 - 31/08/82) ou mediante compensação das mesmas conforme a cláusula de compensação de jornada já regulamentada neste Instrumento Coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO DA CATEGORIA
Provisoriamente fica estabelecido que o dia dos empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas será comemorado na segunda-feira de carnaval (16/02/2015) que será considerado feriado da categoria, somente para efeito de gozo deste dia, como não trabalhado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Obrigam-se as Instituições, de acordo com o explicitado nos Arts. 145 e 130-A da CLT, ao pagamento da remuneração das férias, e se for o caso do abono referido no Art. 143 da CLT, até 02(dois) dias antes do inicio do respectivo período de férias.
PARAGRAFO ÚNICO: Caso o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido, fica a instituição obrigada ao pagamento de multa de 10% do piso salarial da categoria ao empregado prejudicado, exceto aquelas entidades que, comprovadamente, estiverem com o recebimento em atraso junto ao convenente.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Fica estabelecido que a Instituição forneça gratuitamente no mínimo duas peças de uniforme aos empregados, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo, conforme determinação legal específica.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para assistir seus pais e ou filhos as Instituições reconhecerão, para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas os atestados e declarações médicas (somente consultas) e odontológicas fornecidos pelos profissionais previdenciários, de repartição FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, contendo o tempo de dispensa concedida ao empregado, por extenso e numericamente, e assinatura do médico ou odontologista, sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional, em papel timbrado do Órgão Publico. Inclusive as clínicas/sindicatos conveniadas com o Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais, somente válido para os empregados vinculados ao referido Plano de Saúde.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As instituições com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADES
Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais e mensalidade referente aos benefícios convencionados, devidos ao SINTIBREF-MG. Para que existam tais descontos, e a Instituição Empregadora esteja resguardada, é necessária devida autorização pelos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
a) O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido conforme o numero de empregados constantes nos benefícios. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000/ 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
b) Para os empregados que adentrarem ao convênio no decorrer do ano, o SINTIBREF enviará a instituição, a autorização de desconto em folha, bem como ofício informando a aquiescência dos mesmos. Caso seja o primeiro empregado beneficiário da instituição, enviaremos os boletos para pagamento das mensalidades.
c) O empregado beneficiário poderá renunciar a qualquer tempo, mediante solicitação formal e individual enviada ao SINTIBREF-MG, que por sua vez encaminhará a instituição ofício suspendendo o desconto em folha do empregado beneficiário, junto com cópia da solicitação do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As instituições encaminharão mensalmente ao SINTIBREF-MG, cópia do comprovante de pagamento das Mensalidades Social e mensalidade referente aos benefícios convencionados, juntamente com a relação nominal dos empregados beneficiários, correspondente ao pagamento efetuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Instituição deverá informar ao SINTIBREF a relação dos empregados demitidos até o dia 15 de cada mês, através do tele-fax (00)0000-0000, ou e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, ou via correio. É de inteira responsabilidade das Instituições o pagamento das mensalidades, caso não seja feita à atualização mensal dos empregados junto ao SINTIBREF-MG.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados beneficiários, que constarem na lista de inclusão, ou seja, até o dia 15 de cada mês, poderão utilizar os benefícios desta CCT, a partir do mês subseqüente. Os empregados beneficiários cuja inserção ocorra do dia 16 a 30 de cada mês só fará parte da lista de inclusão do dia 15 do mês seguinte, assim sendo, a utilização se dará a partir no 1° dia útil do segundo mês subseqüente à inserção.
PARÁGRAFO QUINTO
A utilização do(s) beneficio (s) e convenio(s) serão suspensas para o empregado beneficiário, por inadimplência das contribuições por dois meses ou mais. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade Social e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, ficando sujeita às penalidades legais, além arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Caso ainda assim a inadimplência continue, será feita cobrança judicial, por descumprimento deste, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO
No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho.
I. Após o retorno do empregado afastado, poderá a entidade descontar os valores pagos ao Sintibref-Mg, referente a parte do empregado, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do beneficio, ou seja, até dois meses por parcela.
PARÁGRAFO SETIMO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033 % (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, imputável às Instituições.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As instituições se comprometem a afixar os avisos e informativos do Sindicato, em local de visibilidade e acesso a todos os empregados, bem como o Instrumento Coletivo de Trabalho, após seu registro e arquivamento junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita do Presidente do SINTIBREF-MG, as Instituições liberarão qualquer membro da Diretoria do SINTIBREF-MG, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÂO SINDICAL
As instituições são obrigadas a descontar a contribuição sindical dos empregados no mês de março de cada ano e repassá-la no mês de abril, conforme artigo 582 e 583 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos após o mês de março, será descontado o valor referente à contribuição sindical no mês subseqüente ao de sua admissão e seu repasse ao Sintibref-Mg se dará no mês seguinte ao desconto, conforme artigo 602 caput e parágrafo único da CLT.
Parágrafo Segundo: As instituições devem solicitar a guia para pagamento da contribuição sindical anual ou de admissão no mínimo dez dias antes do vencimento da guia, ou seja, até dia 20 de cada mês, através do email xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou tele/fax: 00 0000-0000 ou 0000-0000.
Parágrafo Terceiro: As instituições são responsáveis pelo envio da lista de atualização dos admitidos de cada mês para o email xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou excepcionalmente via correio.
Parágrafo Xxxxxx: O comprovante de pagamento da contribuição sindical deve ser enviado ao Sintibref-Mg junto à relação dos empregados que contribuíram, conforme parágrafo 2° do artigo 583 da CLT, e na falta deste pagamento poderá a entidade sindical promover a respectiva cobrança nos moldes do artigo 606 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme autorização da AGE do SINIBREF-MG, para atendimento de despesas com a manutenção do sindicato patronal, todas as Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas de MG recolherão com recursos próprios anualmente as contribuições assistenciais patronais.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As instituições que tem empregados, ou seja, tem folha de pagamento recolherão com recursos próprios, ao SINIBREF-MG (Sindicato Patronal) 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês de Maio de 2015, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 15/06/2015, e 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês de Setembro de 2015, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 15/10/2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As Instituições que não tem empregados, ou seja, não tem folha de pagamento recolherão com recursos próprios, ao SINIBREF-MG (Sindicato Patronal), um valor fixo igual a duas parcelas sendo a primeira de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimento para até 15/06/2015 e a segunda de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimento até 15/10/2015.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica convencionado que em nenhuma hipótese, a Instituição recolherá parcela inferior a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
PARÁGRAFO QUARTO
As guias serão expedidas pelo SINIBREF-MG (Sindicato Patronal), caso não receba até 5(cinco) dias antes do vencimento solicite-as através do telefax: (000)0000-0000/(000)0000-0000 – ramal 27 ou e-mail:xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO QUINTO
As Instituições encaminharão ao SINIBREF-MG (Sindicato Patronal) cópia das guias de Contribuição Sindical Patronal e Assistencial Patronal, devidamente quitada, com cópia da folha de pagamento referente aos meses de recolhimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo pagamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DA XXXX
As Instituições fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) ao SINTIBREF-MG até 10 dias após a transmissão da mesma para o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75 é obrigatória, sendo que o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais, reconhece como legítimos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados em separado, entre o Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais e as Instituições cujas peculiaridades exigirem tal situação. Fica assegurada para tais Acordos a aquiescência do SINIBREF – MG com a sua assinatura e a comprovação do cumprimento da Cláusula da Contribuição Assistencial Patronal. O descumprimento desta cláusula tornará sem efeito o acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO DE PISO
Fica assegurado ao SINTIBREF/MG promover negociação sobre os pisos salariais previstos nesta convenção com as Instituições que por necessidade comprovada requererem redução dos mesmos, com as Instituições que empregam os adolescentes trabalhadores e aprendizes, bem como as demais cuja intenção seja a preservação e manutenção de empregos em seus diversos postos de trabalho. Esta regulamentação será feita por Acordo Coletivo de Trabalho conforme as exigências previstas nesta CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção em todas as suas Cláusulas.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMPETÊNCIA
Os Sindicatos convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte para dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como para julgar as Ações de Cumprimento de suas Cláusulas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições Sindicais.
E, para que produza seus efeitos jurídicos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 01 (uma) via, sendo levada ao registro e arquivo junto a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica às Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado de Minas Gerais e seus respectivos empregados, inclusive os de Categoria Diferenciada de acordo com o que dispõe a súmula 374 do TST, sendo queo término da vigência da convenção não exclui as Instituições da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
PARAGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que as instituições, conveniadas ou não, com o poder público em geral irão cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não seja celebrado Acordo Coletivo de Trabalho em separado e desde que esteja vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONQUISTAS
Ficam mantidas as demais conquistas dos empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de Minas Gerais previstas em CCT 2013.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Em caso do não cumprimento de qualquer das clausulas do presente instrumento normativo e/ou outros benefícios, das obrigações de dar e fazer tais como: vale-transporte, 13° salário, vale-alimentação, concedidos pelo empregador em correlação com seus empregados fica este obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo primeiro: Em caso do não cumprimento de qualquer das clausulas (desconto de mensalidades, contribuição assistencial patronal, fornecimento da rais, liberação do dirigente sindical, benefícios de seguro de vida, plano odontológico, programa de assistência familiar e outros) do presente instrumento normativo que inviabilizem e/ou interfiram na organização sindical fica esta obrigada ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo numero de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada.
Parágrafo Segundo: Presume-se prejudicada a Entidade Sindical quando do descumprimento das clausulas previstas na presente Convenção que inviabilizem ou interfiram na organização sindical, principalmente aquelas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e administrados pela Entidade Sindical, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Comprometem-se as partes em promover de forma conjunta, campanhas visando à proteção do meio ambiente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PROTEÇÃO AO IDOSO
Comprometem-se as partes em promover de forma conjunta, campanhas visando à proteção ao Idoso, firmando compromisso de não medir esforços para inibir a pratica de crimes contra o idoso e de incentivar através de divulgação em seus meios de comunicação os direitos garantidos pela Lei 10.741/2003.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - EXPLORAÇÃO SEXUAL
A exploração sexual, em especial da criança e do adolescente, deve ser tratada pelas Instituições e empregados, como crime, como de fato é, e por isso deve ter atenção especial das partes. Assim firmam compromisso para enfrentamento dessa questão, bem como a relação de outras causas relacionadas à violação dos direitos humanos e dos adolescentes.
Parágrafo Primeiro:
As partes convenentes envidarão esforços no sentido de inserir em suas atividades a preparação daqueles que atuam neste ramo, visando inibir a pratica da exploração sexual.
Parágrafo Segundo:
As partes comprometem a divulgar em seus meios de comunicação, os males que causam a exploração sexual, e que a pratica é crime, devendo toda a sociedade denunciar aos órgãos competentes casos desta natureza.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO A IGUALDADE NO TRABALHO E COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I) As instituições incentivarão e garantirão a participação das mulheres em cursos de formação profissional, treinamentos e requalificação, ministrados pelos Sindicatos ou por outras entidades;
II) As instituições não admitirão discriminação de qualquer natureza, em especial ao que se refere ao sexo, religião, etnia, idade, estado civil, ter ou não filhos (as), tanto para admissão quanto para preenchimento de cargos;
III) Fica garantido recebimento de salário igual para trabalho de igual valor entre homens e mulheres, conforme a Convenção 100 da OIT, bem como comissões, horas-extras ou quaisquer outros benefícios concedidos pelas instituições;
IV) Fica garantida a manutenção do contrato de trabalho, bem como o acompanhamento psicológico pela empresa às mulheres em situação de violência domestica;
V) As instituições empregadoras se comprometem a combater as praticas de Assedio Moral, Sexual e atitudes de abuso de poder, em suas dependências. Assumem o compromisso de realizar palestras sobre temas, a fim de conscientizar e esclarecer sobre as conseqüências dessas práticas no ambiente de trabalho, bem como assegurar acompanhamento psicológico aos trabalhadores (as) vitimas.
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Anexo (PDF)