ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2024/2026
Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINPRO/MG, inscrito no CNPJ 17.242.494/0001-38, com endereço na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx, XX, e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE LAVRAS – UNILAVRAS, inscrita no CNPJ 22.075.444/0001-29, com endereço na Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx Xxxxxx, XX.
CAPÍTULO I
CLÁUSULAS GERAIS
SEÇÃO I
VIGÊNCIA, ABRANGÊNCIA E DEFINIÇÕES
CLÁUSULA 1ª. Vigência e Abrangência. As partes fixam a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026, abrangendo exclusivamente os professores do Centro Universitário de Lavras (UNILAVRAS) e Colégio Universitário Professor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (COLÉGIO UNILAVRAS), instituições de ensino mantidas pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE LAVRAS.
Parágrafo único. Fica mantida a data base da categoria em 1º de fevereiro.
Cláusula 2ª. Definições e conceitos. Para efeitos deste Instrumento, considera-se:
I. Professor - o profissional responsável pelas atividades de magistério, para fins de aplicação das cláusulas deste Instrumento Normativo, que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério, respeitada a legislação de ensino;
II. Curso livre - o que não depende de autorização dos órgãos públicos de ensino para funcionar;
III. Efetivo exercício do professor - período de licença remunerada e exercício de mandato
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XXXXXXX XXXXX digital por XXXXXXX
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MORATO
XXXXX XXXXXX
7300020
Dados: 2024.09.04
14:47:43 -03'00'
GONCALVES:57 GONCALVES:5753776
537763615
Dados: 2024.08.26
16:54:11 -03'00'
sindical, além do legalmente assim considerado e, para fins de bolsas de estudo, o aposentado que tenha trabalhado os últimos cinco anos antes da aposentadoria em escola particular;
IV. Professor do próprio estabelecimento - o empregado da mesma entidade mantenedora, para fins dos benefícios de bolsas de estudo;
V. Estabelecimento de Ensino - cada unidade escolar de propriedade da entidade mantenedora, inclusive para fins de cálculo e distribuição de bolsas de estudo;
VI. Salário-aula-base - a remuneração devida, sem repouso semanal remunerado, sem adicional por aluno em classe ou outros adicionais, para aula com a duração máxima de: 60 minutos para educação infantil e ensino fundamental anos iniciais; 50 minutos para ensino fundamental anos finais, ensino médio, graduação, pós-graduação e cursos livres;
VII. Salário-aula - o salário-aula-base acrescido dos adicionais por aluno em classe e sem o repouso semanal remunerado;
VIII. Ano escolar - o necessário, conforme calendário de cada Estabelecimento de Ensino, para cumprimento de número de aulas e dias letivos nele previstos e para atendimento das atividades de avaliação, de conselhos de classe, de planejamento, de preparação e recuperação;
IX. Recesso escolar - o período assim definido neste Instrumento, em que nenhuma atividade pode ser exigida do professor, salvo mediante acordo individual que preveja remuneração com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor das horas trabalhadas;
X. Carga horária semanal - o número de aulas atribuídas ao professor, conforme contrato e suas alterações;
XI. Aula - módulo docente destinado ao trabalho letivo, ministrado pelo professor, integrante da atividade do magistério;
XII. Atividade extraclasse - as inerentes ao trabalho docente, relativo a classes regulares, sob a responsabilidade do professor e realizado fora de seu horário de aulas;
XIII. Bolsas de estudos – benefícios de isenção total ou parcial do pagamento da anuidade escolar, concedidos pelos Estabelecimentos de Ensino e distribuídos pelo Sindicato da categoria profissional aos docentes e seus cônjuges e dependentes legais/previdenciários, na forma e condições dispostas na Cláusulas 34 desta Convenção, concedidas a título de valorização educacional, sem qualquer vínculo com a remuneração e sem qualquer
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XXXX XXXXXXX
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XXXXXXX XXXXX digital por XXXXXXX
ARGENTA:27947300020
Dados: 2024.09.04
MORATO
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763
7300020
14:48:34 -03'00'
GONCALVES:57 615
537763615
Dados: 2024.08.26
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incorporação aos salários para fins previdenciários ou trabalhistas;
XIV. Rescisão imotivada - a que não resultar de justa causa, de pedido de demissão, de término de contrato a prazo certo ou de aposentadoria e, se comprovadas pelo empregador perante a Justiça do Trabalho em caso de reclamatória, a proveniente de incompatibilidade para atividade educacional ou de motivo técnico, disciplinar, econômico e financeiro;
XV. Hora extraordinária - aquelas laboradas fora do horário contratual do docente que extrapolem os limites estabelecidos na Cláusula 6º e não resultem de compensação prevista na Cláusula 8º;
XVI. Educação superior (conforme artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
- o nível de educação que abrange os cursos sequenciais, cursos de graduação, cursos de pós-graduação (compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino), e cursos de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Cláusula 3ª. Outras funções. O professor que prestar, no Unilavras, outros serviços ou exercer outras funções, além dos decorrentes das aulas de sua responsabilidade e atividades descritas nas cláusulas 39 e 40, §3º e §4º, deve ser remunerado por eles de acordo com o que for previamente contratado pelas partes, integrando estes serviços ou funções um contrato de trabalho diverso, não abrangido pelo presente Instrumento.
§1º. A rescisão do(s) contrato(s) de trabalho(s) não abrangido por este Instrumento não implica resilição parcial ou rescisão do contrato relativo à carga horária semanal como professor, bem como não lhe dá o direito ao levantamento do FGTS.
§2º. Não se aplica este o acordo coletivo aos tutores do Unilavras. Entende-se por tutor: o profissional que atua nos cursos, disciplinas e atividades oferecidas por meio do sistema de ensino a distância; o profissional que, no contexto do ensino a distância, realiza a mediação das interações pedagógicas entre professores, alunos e conteúdo, seja remotamente, por videoconferência ou presencialmente; o facilitador do processo de ensino-aprendizagem, que promove a autonomia dos alunos e a construção de espaços colaborativos nos ambientes virtuais de aprendizagem; o orientador que, por meio eletrônico, esclarece dúvidas, orienta sobre procedimentos, e apoia a realização e avaliação das atividades.
XXXX XXXXXXX
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XXXXXXX XXXXX digital por XXXXXXX
ARGENTA:2794 ARGENTA:27947300020
MORATO
XXXXX XXXXXX
7300020
Dados: 2024.09.04
63615
14:51:27 -03'00'
GONCALVES:5 GONCALVES:575377
7537763615
Dados: 2024.08.26
16:54:49 -03'00'
SEÇÃO II
NORMAS GERAIS RELATIVAS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Cláusula 4ª. Comprovante de pagamento e CTPS. É obrigação do Empregador fornecer ao docente comprovante dos elementos que informem o pagamento da remuneração mensal, paga ou creditada, contendo minimamente os seguintes itens:
I. Valor do salário-aula-base pago;
II. Valor do repouso semanal remunerado;
III. Valor do adicional por atividade extraclasse de 20%;
IV. Valor dos adicionais obrigatórios ou opcionais pagos pelo Empregador;
V. Valor e denominação dos descontos legais e autorizados.
§1º. É obrigatória a anotação na Carteiro de Trabalho da carga horária semanal do docente.
§2º. O salário-aula-base e o número semanal de aulas serão anotados na data-base ou quando houver alteração contratual.
Cláusula 5ª. Salário do substituto e contrato por prazo determinado. As aulas ministradas em decorrência de substituição terão a mesma remuneração devido ao substituído, ressalvando-se as vantagens de caráter pessoal, bem como aquelas decorrentes do enquadramento em quadros de carreira ou planos de cargos e salários e seus equivalentes.
§1º. O docente que ministrar aulas em regime de substituição fará jus à remuneração das férias e recessos escolares, proporcionalmente ao tempo de contratação.
§2º. Aplica-se aos contratos por prazo determinado, no que couber, o disposto nesta cláusula.
Cláusula 6ª. Duração das aulas. Os módulos definidos no inciso XI da Cláusula 2º terão duração máxima:
I. de 60 (sessenta) minutos, quando ministrados para turmas ou classes regulares de alunos da educação infantil ou nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental (ensino fundamental anos iniciais);
II. de 50 (cinquenta) minutos, quando ministrados para turmas ou classes regulares de alunos dos demais segmentos educacionais.
§1º. Será remunerado, proporcionalmente, o tempo que ultrapassar a duração prevista nesta cláusula.
XXXX XXXXXXX
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XXXXXXX XXXXX Assinado de forma
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7300020
ARGENTA:27947300020 Dados: 2024.09.04
14:51:54 -03'00'
MORATO GONCALVES:5 7537763615
digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:575377636 15
Dados: 2024.08.26
16:55:47 -03'00'
§2º. Após duas ou três aulas consecutivas, é obrigatória a concessão de descanso mediante intervalo com duração mínima de 15 (quinze) minutos, considerando-se intercaladas, as aulas ministradas antes e após o intervalo, não cabendo qualquer remuneração em relação a este.
Cláusula 7ª. Proibição de trabalho extra no período de exames. Não se pode exigir do docente, no período de exames ou de conselho de classe, a prestação de trabalho que exceda o seu horário contratual semanal.
Cláusula 8ª. Adicional por horas extras. Salvo acordo das partes para compensação de horário, são consideradas como extraordinárias as reuniões e atividades realizadas fora do horário normal de aulas do professor ou fora do período letivo normal, devendo o pagamento das horas realizadas até a data do fechamento mensal da folha de pagamento ser efetuado juntamente com os demais valores constantes da mesma.
Cláusula 9ª. "Janelas". Será indenizado o intervalo entre aulas do mesmo turno ("janelas"), quando resultar de alteração do horário de aulas após trinta dias do início do ano ou semestre letivo, conforme o regime de matrícula dos Estabelecimentos de Ensino, causada pelo Unilavras, sem a concordância do docente.
§1º. A indenização terá o valor de um salário-aula-base por intervalo de duração igual ao de uma aula, sendo devida apenas enquanto persistir e durante a vigência deste Instrumento Normativo, não se incorporando para nenhum efeito à carga horária ou remuneração do professor.
§2º. Os Estabelecimentos de Ensino poderão exigir do professor, durante o intervalo indenizado, atividade compatível com seu contrato de trabalho, inclusive substituição eventual de colega ausente.
Cláusula 10. Transferência de disciplina. Não pode o Empregador transferir o docente de uma disciplina para outra sem consentimento expresso deste.
Parágrafo único. Ocorrendo a supressão da disciplina no currículo escolar, o docente já contratado poderá ser reaproveitado em outra disciplina para a qual possua habilitação legal, e em que haja a vaga.
Cláusula 11. Aumento de carga horária. É permitido o aumento da carga horária semanal do professor, por período igual ou inferior a um ano, desde que atendidas as seguintes condições:
I. acordo entre Unilavras e professor;
II. anotação na CTPS e no formulário eletrônico de registro de empregados, de que o número de aulas acrescidas tem natureza eventual e excedente em consonância com o artigo 321
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XXXXXXX XXXXX digital por XXXXXXX
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MORATO
XXXXX XXXXXX
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Dados: 2024.09.04
14:52:34 -03'00'
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Dados: 2024.08.26
16:56:06 -03'00'
da CLT;
III. especificação nos comprovantes de pagamento, através de rubrica “aulas eventuais”.
Parágrafo único. Expirado o prazo referido no "caput" e continuando o docente a ministrar as aulas acrescidas, passam as mesmas a integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos legais e de acordo coletivo.
Cláusula 12. Folgas semanais e recessos durante o ano letivo. É vedado exigir do professor a regência de aulas, trabalhos em exames ou qualquer outra atividade:
I. aos domingos;
II. nos feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, nos termos da legislação própria;
III. nos seguintes dias: segunda, terça e quarta-feira da semana de carnaval; quinta e sexta- feira, bem como o sábado da semana santa e 15 (quinze) de outubro (Dia do Professor).
Parágrafo único. O Unilavras e seus professores podem acordar outra data para comemoração do Dia do Professor.
Cláusula 13. Recesso escolar. São de recesso escolar - em que não se pode exigir do docente nenhum serviço - o período de 24 (vinte e quatro) a 31 (trinta e um) de dezembro e o período que sobejar no mês de janeiro, antes e/ou após o gozo do primeiro período de férias coletivas.
Cláusula 14. Férias coletivas. As férias dos docentes são coletivas e serão gozadas em dois períodos, com duração de 15 (quinze) dias corridos cada, no mês de janeiro e julho, conforme calendário acadêmico.
§1º. Considerando o disposto no § 3º do art. 134 da CLT, as férias coletivas não poderão iniciar na sexta-feira, sábado ou domingo.
§2º. Os dias que sobejarem no mês de janeiro, antes e/ou após o gozo do primeiro período de férias coletivas, serão considerados como período de recesso escolar.
§3º. No caso de professores que ainda não tiverem completado o período aquisitivo, serão as férias concedidas e gozadas integralmente, com o pagamento proporcional do terço constitucional, iniciando-se, a partir daí, outro período aquisitivo.
Cláusula 15. Remuneração dos períodos de recessos, férias e exames. No período de exames, no de recesso escolar ou férias, deve ser paga mensalmente ao docente a remuneração correspondente à quantia a ele assegurada normal e ordinariamente, na conformidade da carga horária semanal, desde que tenha concluído o respectivo semestre letivo.
Parágrafo único. No caso de substituto, a remuneração deve ser paga até a data de reassunção do
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XXXX XXXXXXX
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XXXXXXX XXXXX digital por XXXXXXX
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ARGENTA:279
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MORATO
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47300020
Dados: 2024.09.04
14:52:58 -03'00'
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Dados: 2024.08.26
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substituído, se ocorrer no referido período.
Cláusula 16. Exclusão das férias. Quanto aos períodos de recesso e de férias previstos nas cláusulas 13 e 14, aplica-se o disposto no item IlI do artigo 133 da CLT.
Cláusula 17. Licença não remunerada. Ressalvadas as interrupções por motivos previstos em lei, após cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício do magistério no mesmo Estabelecimento de Ensino, o docente tem direito a uma licença não remunerada, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
§1º. A licença não remunerada poderá ser de toda a carga horária contratual ou, mediante consentimento do Unilavras, parcial.
§2º. O pedido será protocolado pelo professor junto ao Xxxxxxxxx, que deverá remeter ao SINPRO/MG no caso de deferimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da decisão.
§3º. O período que o docente estiver em licença não será utilizado para a contagem de tempo de serviço, ou qualquer outro efeito.
§4º. O término da licença não poderá coincidir com o início de recesso ou férias.
SEÇÃO III FALTAS JUSTIFICADAS
Cláusula 18. Faltas. Além das faltas legais e previstas neste Instrumento, não se descontam, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala (casamento) ou de luto, em consequência do falecimento do cônjuge, de pai, mãe ou de filho, aplicando-se quanto aos demais parentes o prescrito na CLT (art. 473).
Cláusula 19. Atestados médicos. São válidos para abono de faltas ou atraso, exceto para afastamento ou licença de trabalho, os atestados médicos e odontológicos fornecidos por serviços de saúde mantidos pelo SINPRO/MG, pelo Unilavras ou com eles conveniados, até o limite de dois por mês.
Parágrafo único. É assegurado aos docentes o direito à ausência remunerada de um dia por mês, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, até 12 (doze) anos, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a ausência.
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XXXXXXX XXXXX digital por XXXXXXX
ARGENTA:2794
7300020
ARGENTA:27947300020 Dados: 2024.09.04
14:53:30 -03'00'
MORATO GONCALVES:5 7537763615
PERES MORATO GONCALVES:575377 63615
Dados: 2024.08.26
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SEÇÃO IV CONTROLE DE JORNADA
Cláusula 20. Controle de ponto. Será reconhecido e válido como controle de ponto do professor, para todos os fins de direito, em especial para os fins do disposto no caput e no §2º do art. 74 da CLT, o controle de frequência, a grade de horários, o plano individual de trabalho ou outro documento que conste expressamente os dias e horas de aula, pré-impresso ou eletrônico.
§1º. Na hipótese do caput, a marcação de horário pelo docente, ficará restrita às exceções ao cumprimento da jornada de trabalho, tais como atrasos, faltas, horas extras, compensações e demais anomalias, nos termos do autorizado pelo §4º do art. 74 da CLT.
§2º. O Unilavras deverá disponibilizar ao docente formulário mensal impresso ou eletrônico para acompanhamento e/ou marcação das exceções ao cumprimento de jornada prevista no §1º desta cláusula.
Cláusula 21. Registro eletrônico de ponto. Fica permitida a utilização de equipamentos e sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, tais como a marcação de ponto via WEB, smartphones, tablet's, aplicativos ou outros meios de registro eletrônicos desde que estejam identificados o Empregador e os empregados e que permitam a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo professor.
SEÇÃO V GARANTIAS DO PROFESSOR
Cláusula 22. Garantia de emprego - 90 dias. O professor xxxx de garantia contra rescisão imotivada, durante 90 (noventa) dias, a partir da data-base, excetuando-se os pré-avisados até o 6º dia útil após a data-base.
Cláusula 23. Aposentando. Fica assegurada ao professor a garantia contra rescisão imotivada nos 12 (doze) meses que antecedem a data prevista em lei para aquisição das condições mínimas necessárias para aposentadoria.
§1º. O Unilavras poderá solicitar, uma vez a cada 5 (cinco) anos, que os professores em efetivo exercício de suas funções no momento da solicitação, apresentem documento emitido pela Instituto Nacional do Seguro Social, no qual conste o tempo de serviço já computado para fins de
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ARGENTA:2794 7300020
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXXXXX:27947300020 Dados: 2024.09.04
XXXX XXXXXXX
14:54:02 -03'00'
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
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Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:575377 63615
Dados: 2024.08.26
16:56:58 -03'00'
aposentadoria.
§2º. Independentemente da concordância do docente, o Unilavras poderá reconsiderar a dispensa se, ao determiná-la, desconhecer a condição de aposentando do profissional.
Cláusula 24. Acidente e doença profissional. Assegura-se também a garantia de emprego ao professor acometido de doença profissional ou vítima de acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 ou da legislação que vier a substituí-la.
Cláusula 25. Estabilidade da gestante e licença paternidade. A professora gestante gozará de estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo a ocorrência de justa causa, pedido de rescisão pela docente, acordo das partes, indenização do período ou término de contrato por prazo determinado.
§1º. Licença após a gestação. A professora, durante a gestação ou logo após o término do afastamento da licença maternidade, tem direito a uma licença não remunerada, com duração de até 2 (dois) anos, não computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito.
§2º. Licença paternidade. É assegurada licença remunerada de cinco dias úteis ao professor, contados da data do nascimento de seu filho.
Cláusula 26. Resilição parcial do contrato de trabalho. Considerar-se-á parcialmente resilido o contrato de trabalho quando houver efetiva redução da carga horária de aulas semanais ministradas pelo professor, com proporcional redução salarial, quer a redução ocorra por iniciativa do Unilavras, quer decorra da diminuição do número de alunos ou por iniciativa do professor.
§1º. Com exceção das hipóteses previstas nos §4º e §5º desta cláusula, efetivada a resilição parcial do contrato de trabalho, o professor fará jus a uma indenização correspondente ao valor do salário mensal equivalente à carga horária semanal reduzida, sendo devida, ainda, indenização relativa ao 13°salário e férias acrescidas do terço constitucional, calculados proporcionalmente ao número de meses transcorridos no ano em que ocorrer a resilição parcial, tomando-se por base o salário mensal reduzido.
§2º. O pagamento da indenização devida, nos termos do §1º desta cláusula, deverá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sujeitando-se o Unilavras ao pagamento de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido na hipótese de inadimplemento.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX
MORATO
GONCALVES: GONCALVES:5753
5753776361 7763615
5
Dados: 2024.08.26
16:57:20 -03'00'
§3º. O atraso ou falta de pagamento da indenização previsto no §1º desta cláusula não tornará nula a resilição, sendo devido o pagamento da indenização, atualizada de acordo com índices aplicáveis constantes da Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas,
Assinado de forma
XXXX XXXXXXX digital por XXXX
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ARGENTA:2794 7300020
XXXXXXX XXXXXXX:27947300020 Dados: 2024.09.04
14:54:28 -03'00'
utilizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região - TRT3, acrescida da multa prevista no §2º, não sendo devido o pagamento de diferenças salariais relativamente às aulas reduzidas.
§4º. Não será devida a indenização prevista no §1º desta cláusula, na hipótese de a resilição parcial do contrato de trabalho ocorrer por iniciativa do professor, mediante anuência do Unilavras.
§5º. O pagamento da indenização estabelecida no §1º desta cláusula poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, autorizado seu não pagamento caso as aulas reduzidas sejam restabelecidas ao contrato de trabalho do professor. Se parcial o restabelecimento das aulas, as que remanescerem não restabelecidas serão a base de cálculo da indenização mencionada. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho no interregno de tempo referente à suspensão do pagamento de que trata este parágrafo, os valores devidos a título de indenização serão quitados juntamente com as demais verbas rescisórias.
§6º. A resilição parcial deverá ser realizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de efetiva diminuição, salvo se utilizada a faculdade do parágrafo anterior, quando o prazo de 30 (trinta) dias começará a fluir ao término do período de suspensão.
Cláusula 27. Isonomia salarial. Nenhum docente, sob qualquer pretexto, poderá ser contratado, no decorrer da vigência do presente instrumento, com salário-aula-base inferior ao devido ao professor com menor tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino, considerando o grau e ramo de ensino em que atuar, os princípios legais da isonomia salarial e a classificação no quadro hierárquico docente.
Cláusula 28. Quadro hierárquico. O Unilavras poderá adotar a classificação dos professores em classes e níveis dentro de cada classe, com promoção por tempo de serviço, por habilitação, mérito ou outro critério, fazendo distinção salarial entre as várias classes e os diversos níveis, desde que observe o disposto na cláusula de isonomia salarial e não pague salário-aula-base de valor inferior ao decorrente da aplicação deste Instrumento.
Cláusula 29. Homologação de Rescisão. Deverá ser homologada a rescisão do contrato de trabalho no sindicato da categoria profissional, nas hipóteses e condições abaixo:
a) a rescisão do contrato de trabalho do docente em situação de pré-aposentadoria, conforme cláusula 23 deste instrumento;
b) nos casos em que a duração do contrato for superior a 2 (dois) anos no Unilavras, desde que requerido por escrito pelo docente no prazo de 2 (dois) dias úteis depois da comunicação de sua dispensa.
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX
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ARGENTA:2794
7300020
ARGENTA:27947300020 Dados: 2024.09.04
14:54:55 -03'00'
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537
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Dados: 2024.08.26
57537763615 16:57:38 -03'00'
§1º. Nas cidades em que não há subsedes, o SINPRO/MG se compromete a fazer a homologação na localidade, sem qualquer prejuízo ou punição para o Empregador, desde que seja solicitado.
§2º. Nos casos previstos nas alíneas “a” e “b”, desta Cláusula, a solicitação de agendamento de data para homologação junto ao SINPRO/MG deverá ser feita por escrito, pessoalmente ou pelo endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, até 2 (dois) dias úteis depois da comunicação da dispensa ao docente.
§3º. Sempre que receber o pedido de homologação, de que trata a alínea “b” desta cláusula, o sindicato fornecerá, em até dois dias úteis, ao Unilavras, também por escrito, pessoalmente ou por endereço eletrônico, correspondência informando a data e o horário para homologação.
§4º. Quando a homologação devidamente agendada pelo sindicato, não se efetivar, sem ocorrência de culpa do Empregador, o sindicato fornecera declaração atestando o comparecimento e o motivo da não homologação.
§5º. Fica facultada ao preposto do Unilavras a participação na homologação prevista nesta cláusula no formato virtual/remoto.
SEÇÃO VI
INDENIZAÇÕES
Cláusula 30. Rescisão imotivada no transcurso do período letivo. Ocorrendo rescisão imotivada no transcurso do período letivo, o professor terá direito, além das reparações previstas em lei e neste Instrumento, a uma indenização no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal vigente na data de efetivo término do vínculo empregatício, por mês de exercício do magistério no Estabelecimento de Ensino durante o ano civil.
Parágrafo único. Considera-se período letivo para fins das cláusulas 30 e 31:
I. Na Educação básica: período compreendido entre o primeiro e o último dia de aula de cada ano letivo.
II. No Ensino Superior: período compreendido entre o primeiro e o último dia de aula de cada semestre letivo.
Cláusula 31. Rescisão imotivada no término do período letivo. Se a rescisão imotivada ocorrer no término do período letivo, o professor terá direito ao recebimento dos salários até o dia anterior ao início do período letivo seguinte, não sendo devida a indenização prevista na cláusula anterior.
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7537763615
Dados: 2024.08.26
16:57:59 -03'00'
§1º. Para efeitos de aplicação desta cláusula, considera-se término do período letivo:
I. o dia seguinte ao último dia de aula do período letivo;
II. o período subsequente ao último dia de recesso escolar;
III. o período compreendido entre o último dia de férias e o início do período letivo seguinte.
§2º. Não caberá pagamento cumulativo do recesso escolar e aviso-prévio.
§3º. Realizado o pagamento da indenização prevista no caput da cláusula 31, não será devida a indenização de que trata a Lei 7238/84.
Cláusula 32. Indenização. Ocorrendo rescisão imotivada por iniciativa do Unilavras, nos casos previstos nas Cláusulas 22, 23 e 24, o Empregador pagará, além das reparações previstas em lei, indenização correspondente aos salários que seriam devidos no tempo que faltar para complementação do período garantido, com base no valor vigente na data do efetivo término do vínculo empregatício, salvo renúncia expressa do professor.
Cláusula 33. Dação e contagem de aviso-prévio. É vedada a qualquer das partes a dação e contagem do prazo de aviso-prévio durante as férias do professor, definidas na Cláusula 14.
SEÇÃO VII OUTRAS NORMAS GERAIS
Cláusula 34. Bolsa de estudos. Com fundamento no convênio firmado entre SINPRO/MG e o Unilavras, os professores do próprio Estabelecimento de Xxxxxx, que comprovarem filiação e quitação com o Sindicato da categoria profissional, é garantida isenção total ou parcial de pagamento de anuidades escolares, no caso de matrícula própria, de cônjuge e de filhos ou dependentes como tal reconhecidos pela legislação previdenciária, nas seguintes condições:
I. no caso de ensino superior, conforme definida no inciso XVI da Cláusula 2º, isenção de 40% (quarenta por cento) do valor da anuidade ou crédito, limitado o número de vagas a uma, em cada curso, por grupo de 100 (cem) alunos matriculados em 1º (primeiro) de setembro do ano anterior, considerando-se como igual a 100 (cem) alunos a fração inferior;
II. nos demais cursos, isenção total do valor da anuidade ou crédito, limitado o número de vagas a duas, por grupo de 100 (cem) alunos matriculados no dia 1º (primeiro) de setembro do ano anterior, considerando-se como igual a 100 (cem) alunos a fração inferior.
XXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital
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por XXXX XXXXXXX
ARGENTA:2794 ARGENTA:27947300020
XXXXXXX
PERES
Assinado de forma digital por XXXXXXX
7300020
Dados: 2024.09.04
14:56:04 -03'00'
MORATO 7537763615
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537 763615
GONCALVES:5
Dados: 2024.08.26
16:58:16 -03'00'
§1º. Sendo insuficiente o número de vagas, cabe ao Sindicato da categoria profissional, de comum acordo com o Unilavras, definir os critérios de distribuição das bolsas.
§2º. Não perderá o benefício o professor que for dispensado durante o ano letivo.
§3º. O Unilavras poderá exigir do professor beneficiário da bolsa de estudo, declaração própria, por escrito e assinada, sob as penas da lei, de que os alunos beneficiários são, legalmente, seus dependentes.
Cláusula 35. Ampliação de voz. Quando a turma tiver efetivo superior a 70 (setenta) alunos, o Unilavras deverá instalar microfone e equipamento para ampliação de voz.
Cláusula 36. Disciplinas EAD. Quando a disciplina for ministrada na modalidade de Ensino a Distância (EAD), as atribuições e a alocação da carga horária do professor serão determinadas conforme as deliberações estabelecidas pelo Conselho Universitário do Unilavras.
CAPÍTULO II
NORMAS APLICÁVEIS A SEGMENTOS E NÍVEIS DE ENSINO ESPECÍFICOS
SEÇÃO I
EDUCAÇÃO BÁSICA (EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO)
Cláusula 37. Aulas de recuperação. Os docentes do Estabelecimento de Ensino não estão obrigados a ministrar aulas de recuperação ou reforço, fora de seu horário normal, ou nos períodos de recessos definidos na Cláusula 13.
§1º. Se os docentes do Estabelecimento de Xxxxxx aceitarem ministrar as aulas de que trata o caput desta cláusula, perceberão sua remuneração normal mensal e, por aula dada, o valor correspondente ao salário-aula-base, considerando-se quitadas todas as parcelas remuneratórias cabíveis por força de lei ou deste Instrumento.
§2º. A classe de recuperação não poderá ter número de alunos superior ao existente na maior turma, de mesma série, ao término do semestre letivo.
§3º. Quando a recuperação se fizer através de atividades ou estudos orientados, por hora de atividade do professor, será devida a remuneração na forma do §1º.
Cláusula 38. Contratação por jornada semanal. Os professores que ministram aulas na educação
XXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX
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XXXXXXX XXXXX Assinado de forma
ARGENTA:2794
ARGENTA:27947300020 Dados: 2024.09.04
MORATO
digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX
7300020
14:56:50 -03'00'
GONCALVES:5 GONCALVES:57537763
615
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Dados: 2024.08.26
16:58:33 -03'00'
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental (1 º ao 5º ano), poderão ser contratados mediante pagamento de salário fixo mensal, para jornada de trabalho semanal de até 25 (vinte e cinco) horas de trabalho.
§1º. A remuneração mensal será fixa, respeitados os pisos estabelecidos neste Instrumento Normativo para essa modalidade de contratação (Cláusula 48, III e seu parágrafo único), nele já incluídos o valor correspondente ao descanso semanal remunerado e o adicional extraclasse de que trata a Cláusula 43, inclusive a participação em reuniões de que trata o §3º dessa mesma cláusula.
§2º. A duração máxima das aulas não será afetada em razão da contratação por jornada semanal.
§3º. Descontado o tempo destinado à ministração das aulas semanais atribuídas ao professor, o restante, até o limite da jornada semanal contratada, será considerado tempo à disposição do Empregador para realização de tarefas inerentes às atividades pedagógicas e de ensino e aprendizagem, reuniões com pais e de planejamento pedagógico, bem como recepção de alunos e restituição dos mesmos aos pais ou responsáveis, ao final das aulas.
§4º. Garantido o princípio da irredutibilidade salarial, faculta-se aos professores já contratados, de comum acordo com o Empregador, alterar o regime de contratação com base no número de aulas semanais para o regime de jornada semanal fixa e vice-versa.
SEÇÃO II
ENSINO SUPERIOR (GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO E CURSOS LIVRES)
Cláusula 39. Professor do ensino superior. Para fins deste Instrumento Normativo, considera-se professor do ensino superior o profissional habilitado conforme legislação de ensino que, além das atividades previstas no inciso I da Cláusula 2ª, exerça, no Estabelecimento de Ensino, cargos ou funções privativas de docentes, ou execute atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão universitária, tais como supervisão e orientação de alunos, coordenação de curso, gestão acadêmica, participação em pesquisas científicas e tecnológicas, participação em projetos de extensão universitária, participação em núcleos docentes, orientações de monografias e trabalhos de conclusão de curso.
Cláusula 40. Contratação por jornada semanal. Os professores do ensino superior poderão ser contratados mediante remuneração fixa mensal, para jornada semanal de até 40 (quarenta) horas
XXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX
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XXXXXXX XXXXX digital por XXXXXXX
ARGENTA:2794
7300020
ARGENTA:27947300020 Dados: 2024.09.04
14:57:17 -03'00'
MORATO GONCALVES:5 7537763615
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:5753776 3615
Dados: 2024.08.26
16:58:55 -03'00'
de trabalho, na condição de professor em tempo integral ou tempo parcial.
§1º. Considera-se professor em tempo integral o profissional devidamente habilitado, com carga horária semanal de trabalho de, no mínimo, 36h (trinta e seis horas).
§2º. Considera-se professor em tempo parcial o profissional devidamente habilitado, com carga horária semanal de trabalho de, no mínimo, 12h (doze horas).
§3º. Da jornada semanal do professor contratado em regime de tempo integral, no máximo 50% (cinquenta por cento) poderá ser utilizada para ministração de aulas, devendo o tempo restante ser reservado para estudos, pesquisas, trabalhos ou projetos de extensão universitária, planejamento e avaliação dos processos acadêmicos, coordenação de curso, gestão acadêmica, supervisão e orientação de alunos, coordenação ou participação em pesquisas científicas e tecnológicas, orientações de monografias e trabalhos de conclusão de curso, participação em bancas, participação em núcleos docentes, preparação de aulas e correção de provas, bem como exercício de cargo ou função, por designação ou eleição, afeto à área acadêmica da instituição de ensino superior.
§4º. Da jornada semanal do professor contratado em regime de tempo parcial, no máximo 75% (setenta e cinco por cento) poderá ser utilizada para ministração de aulas, devendo o tempo restante ser reservado para estudos, pesquisas, trabalhos ou projetos de extensão universitária, planejamento e avaliação dos processos acadêmicos, coordenação de curso, gestão acadêmica, supervisão e orientação de alunos, coordenação ou participação em pesquisas científicas e tecnológicas, orientações de monografias e trabalhos de conclusão de curso, participação em bancas, participação em núcleos docentes, preparação de aulas e correção de provas, bem como exercício de cargo ou função, por designação ou eleição, afeto à área acadêmica da instituição de ensino superior.
§5º. A remuneração do professor em tempo integral ou parcial, observado o piso estabelecido na Cláusula 48, inciso III e seu parágrafo único, já inclui o valor correspondente ao descanso semanal remunerado e o adicional extraclasse de que trata a Cláusula 43, inclusive a participação em reuniões de que trata o § 3º dessa mesma cláusula.
§6º. Garantido o princípio da irredutibilidade salarial, faculta-se aos professores já contratados, de comum acordo com o Empregador, alterar o regime de contratação com base no número de aulas semanais para o regime de jornada semanal fixa e vice-versa.
§7º. O professor eleito ou designado para ocupar cargo de coordenação de curso ou gestão
GONCALVES:
XXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital
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ARGENTA:2794 7300020
por XXXX XXXXXXX XXXXXXX:27947300020 Dados: 2024.09.04
14:57:41 -03'00'
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537
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Dados: 2024.08.26
57537763615 16:59:14 -03'00'
acadêmica, para o qual se exija dedicação em regime de tempo integral ou parcial, terá seu contrato de trabalho alterado pelo tempo que durar o exercício do mandato, retornando à sua condição original, exceto nas hipóteses em que ocorrer rescisão contratual, ainda que no curso do mandato ou da designação.
Cláusula 41. Abono de falta para participação em congressos. Não serão descontadas do professor que ministre aulas em cursos do ensino superior as faltas em razão de participação em congressos científicos e pedagógicos em sua área de atuação, mediante comprovação de presença no evento e desde que o(s) evento(s) não ultrapasse(m) a duração máxima de 7 (sete) dias por ano.
§1º. O disposto nesta cláusula está condicionado à solicitação prévia do professor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2º. O Unilavras poderá indeferir pedidos de abono a partir da terceira solicitação feita por distintos professores para o mesmo período.
CAPÍTULO III
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Cláusula 42. Do cálculo do salário e da remuneração mensal do professor contratado para ministrar exclusivamente aulas. Para cálculo do salário e da remuneração mensal e seu pagamento, o Unilavras observará o disposto nos incisos seguintes:
I. salário mensal (SM): é o resultado da multiplicação do salário-aula (SA) pela carga horária semanal (CHS) - de acordo com o número de aulas constantes do quadro de horários -, acrescido de 1/6 a título de repouso semanal remunerado (RSR) - conforme o disposto na Lei 605/49, tudo multiplicado por 4,5 semanas, na forma da lei, e correspondente à fórmula:
SM = | { | SA x CHS x 4,5 + | (SA x CHS X 4,5) | } |
6 |
Onde: SA = salário-aula-base (SAB) + adicionais por aluno em classe (AAC)
II. remuneração mensal (RM): é o resultado da soma do salário mensal (SM) apurado na forma
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XXXX XXXXXXX digital por XXXX
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XXXXXXX XXXXX digital por XXXXXXX
ARGENTA:2794 7300020
XXXXXXX XXXXXXX:27947300020 Dados: 2024.09.04
14:58:07 -03'00'
MORATO GONCALVES:5 7537763615
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:5753776 3615
Dados: 2024.08.26
16:59:38 -03'00'
do item anterior, acrescida dos adicionais fixos ou variáveis, conforme cláusula 43 (adicional por atividade extraclasse - AEC), cláusula 44 (adicional por tempo de serviço - ATS), adicional por hora extra (AHE) e outras rubricas eventualmente pagas, deduzidos os descontos legais, convencionais e/ou autorizados, de acordo com a seguinte fórmula:
RM = [SM + AEC + Outros adic. (ATS, AHE, eventuais) - (desc. Legais, conv. e/ou autorizados)]
III. Pagamento mensal:
a) data de pagamento - o pagamento mensal deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao da prestação dos serviços;
b) outras funções docentes - o salário mensal, como previsto nesta cláusula, será calculado e devido para o total de aulas contratadas, mesmo quando, posteriormente, parte da respectiva carga horária referente às mencionadas aulas for substituída por outras atividades compatíveis com a condição do professor.
Cláusula 43. Adicional por atividade extraclasse. Terá direito o professor ao adicional de 20% (vinte por cento) do salário mensal, calculado na forma do disposto na Cláusula 42, inciso I, pela efetiva execução das atividades extraclasse definidas na Cláusula 2º, inciso XII.
§1º. O adicional extraclasse de 20% (vinte por cento) não se aplica:
I. ao professor contratado em regime de tempo integral ou parcial;
II. quando o professor já perceber, além da remuneração pelas aulas dadas, calculadas como previsto na Cláusula 42, valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) da referida remuneração, podendo o docente, durante esse período já remunerado, dedicar-se ao trabalho de preparação de aulas e correção de provas;
III. quando, em razão da especificidade do curso ou organização administrativa do Estabelecimento de Ensino, não houver, por parte do professor, o efetivo trabalho caracterizado como extraclasse;
IV. nas disciplinas em que o professor atuar como auxiliar ao professor responsável pela disciplina.
§2º. Faculta-se ao Estabelecimento de Ensino, de comum acordo com o docente, definir a forma de execução das atividades extraclasse.
§3º. Poderá o Estabelecimento de Ensino convocar os professores para participar de reuniões fora de seus respectivos horários contratuais de trabalho, achando-se estas compreendidas nas atividades extraclasse previstas nesta cláusula e, portanto, já remuneradas, até o limite de 6 (seis)
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ARGENTA:2794 7300020
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXXXXX:27947300020 Dados: 2024.09.04
XXXX XXXXXXX
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XXXXXXX XXXXX XXXXXX
GONCALVES:5
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Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:575377 63615
Dados: 2024.08.26
16:59:56 -03'00'
reuniões anuais, com observância dos seguintes critérios:
I. as reuniões terão duração máxima de 2 (duas) horas;
II. as convocações serão efetuadas minimamente com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e ocorrerão, preferencialmente, de segunda a sexta feira:
III. ficará dispensado de comparecimento o professor que comprovar o exercício de atividade docente em outro Estabelecimento de Ensino no mesmo dia e horário da reunião ou achar- se matriculado em curso regular;
IV. será considerada falta, com direito ao desconto do valor equivalente a 20% sobre 2 (duas) aulas semanais, o não comparecimento injustificado do docente.
Cláusula 44. Do adicional por tempo de serviço. Fica assegurado ao professor o direito a um adicional por tempo de serviço - ATS, no percentual de 5% (cinco por cento) de seu salário mensal (calculado na forma da Cláusula 42), a cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo Estabelecimento de Ensino.
§1º. Os docentes que completaram novos períodos aquisitivos a partir das respectivas datas-bases de 2003, somente farão jus ao acréscimo relativo ao novo adicional após o terceiro mês subsequente à aquisição do direito (carência de três meses).
§2º. Não prevalecerá o período de carência referido no parágrafo anterior se, em havendo rescisão do contrato de trabalho, o termo final da relação trabalhista estiver dentro do período de três meses, devendo o adicional referente a tal período ser quitado juntamente com as demais verbas rescisórias, sob a rubrica "Indenização § 2°, Cláusula 44". Para efeitos desta cláusula, define-se termo final do contrato o último dia do aviso prévio, independentemente de ser cumprido ou indenizado.
Cláusula 45. Dos adicionais por aluno em classe. No ensino fundamental e médio, como na educação infantil, a partir da data-base, o professor faz jus ao adicional de 1% (um por cento) do salário-aula-base por aluno em classe, cujo efetivo ultrapassar o número de 30 (trinta), até o limite de 20% (vinte por cento).
§1º. A partir de 1º de março, faz jus também aos seguintes adicionais:
I. de 2% (dois por cento) do salário-aula-base por aluno em classe cujo efetivo ultrapassar a 50 (cinquenta) e não exceda 55 (cinquenta e cinco) discentes em classe;
II. de 5% (cinco por cento) do salário-aula-base por aluno em classe, acima do efetivo de 55 (cinquenta e cinco) e não exceda a 60 (sessenta) discentes em classe;
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX
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XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX
ARGENTA:2794
7300020
ARGENTA:27947300020
Dados: 2024.09.04
MORATO
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763
14:59:02 -03'00'
GONCALVES:5 615
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Dados: 2024.08.26
17:01:09 -03'00'
III. de 20% (vinte por cento) do salário-aula-base por aluno que exceda 60 (sessenta) discentes em classe.
§2º. Não é computado, para os efeitos previstos nesta cláusula, os alunos bolsistas.
§3º. O professor terá direito a um acréscimo do valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário-aula-base:
I. nos cursos livres, quando e enquanto a turma tiver efetivo acima de 120 (cento e vinte) alunos;
II. no curso superior, quando e enquanto a turma tiver efetivo acima de 65 (sessenta e cinco) alunos.
Cláusula 46. Irredutibilidade dos adicionais. O adicional será irredutível a partir do dia 1º (primeiro) de maio.
Parágrafo único. A redução até 30 (trinta) de abril se limita ao correspondente a 7 (sete) alunos, não sendo computados bolsistas de professores.
Cláusula 47. Reajuste salarial. O salário-aula-base dos professores será reajustado em 3,4% da seguinte forma:
§1º. Professores com data-base em 1º de fevereiro. A partir da assinatura deste instrumento, com efeitos financeiros retroagindo a 1º de fevereiro de 2024, o valor do salário-aula-base, para os professores que ministram aulas em turmas da educação infantil e 1º ao 9°ano do ensino fundamental, ensino médio e ensino superior será igual ao legalmente devido em 31/1/2024, acrescido de 3,4%.
§2º. Prazo para pagamento de diferenças salariais. Eventuais diferenças salariais em razão dos reajustamentos convencionados neste instrumento deverão ser quitadas até 20/12/2024, a título de abono indenizatório.
§3º. Compensação de adiantamentos salariais. Fica assegurado o direito de compensação de eventuais valores pagos em 2024 a título de adiantamento salarial, reajustamento compensável ou outra rubrica de mesma natureza.
§4º. Professores demitidos após as datas-bases. Os docentes demitidos entre a data de assinatura deste instrumento e as respectivas datas-bases fazem jus a eventuais diferenças salariais, durante o período efetivamente trabalhado, as quais deverão ser quitadas mediante TRCT complementar até o dia 31 de setembro de 2024.
§5º. Professores admitidos após as datas-bases. Os Professores admitidos no interregno entre
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XXXXXXX XXXXX digital por XXXXXXX
ARGENTA:2794730 ARGENTA:27947300020
MORATO
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Dados: 2024.09.04 14:59:35
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as datas-bases e a data de assinatura deste instrumento farão jus ao pagamento de eventuais diferenças salariais, se verificada a incidência da Cláusula 27 deste Instrumento.
Cláusula 48. Pisos salariais. Observado o disposto na Cláusula 47 deste Instrumento, os pisos salariais (salário-aula-base), a partir da assinatura deste instrumento, serão os seguintes:
I. valores para salário-aula-base (professores remunerados com base no número de aulas semanais, na conformidade dos horários) - data base de 1º de fevereiro:
Segmento | Salário aula-base (R$) |
Educação Infantil e 1° ao 5°ano do Ensino Fundamental | 20,07 |
6° ao 9° ano do Ensino Fundamental e Médio | 29,21 |
Ensino Superior (inclusive pós-graduação) | 48,19 |
Educação de Jovens e Adultos e Ensino Profissionalizante | 34,11 |
II. valores para salário-aula-base (professores remunerados com base no número de aulas semanais, na conformidade dos horários) - data base de 1º de março:
Segmento | Salário aula-base (R$) |
Curso livre, Preparatório (inclusive para exame de “suplência de estado”) | 33,63 |
Pré-vestibular | 46,15 |
III. valores para pagamento mensal (professores remunerados com base em jornada semanal fixa):
Segmento | Jornada Semanal de Referência | Salário Mensal |
Educação Infantil e 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental | 25h semanais | 3.161,96 |
Ensino superior | 40h semanais | 12.142,74 |
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXXXXX:279473000
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XXXXXXX XXXXX digital por XXXXXXX
ARGENTA:2 20
MORATO
XXXXX XXXXXX
7947300020
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Dados: 2024.09.04
15:00:01 -03'00'
GONCALVES:5 GONCALVES:575377
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Dados: 2024.08.26
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Parágrafo único. Serão diretamente proporcionais à jornada semanal contratada os pisos fixados no quadro do inciso IlI desta cláusula.
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS SINDICAIS
Cláusula 49. Quadro de horário e comunicação. Obriga-se o Unilavras a:
I. manter o registro próprio exigido por lei e, fixado na Secretaria de cada Estabelecimento de Ensino, em lugar visível, quadro de seu corpo docente, em que conste o nome de cada professor, o número de sua Carteira Profissional e a respectiva carga horária semanal;
II. manter um exemplar deste Instrumento na Secretaria de cada Estabelecimento de Ensino, à disposição dos professores, para consulta;
III. fazer ao Sindicato da categoria profissional as comunicações previstas neste Instrumento Normativo, nos respectivos prazos estabelecidos;
IV. enviar, uma vez por ano, até o décimo quinto dia útil de outubro, ao Sindicato da categoria profissional, em formulário remetido por este ou originado do próprio Estabelecimento de Ensino:
a) nome dos docentes;
b) número de alunos por turma;
c) número total de alunos do Estabelecimento de Ensino;
d) número de alunos bolsistas;
e) valor do salário-aula-base no Estabelecimento de Ensino.
Cláusula 50. Quadro de avisos. O Estabelecimento de Ensino manterá um local próprio na sala dos professores, para afixar as comunicações do Sindicato profissional de interesse da respectiva categoria, vedadas as de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Cláusula 51. Representante dos empregados. É facultado aos docentes do Unilavras a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543 e seus parágrafos, da CLT.
Cláusula 52. Dirigente sindical e acesso ao local de trabalho. Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente credenciados, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, mediante prévio entendimento com a administração do Estabelecimento de
JOAO
Assinado de forma
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ANTONIO 7300020
digital por XXXX XXXXXXX XXXXXXX:27947300020 Dados: 2024.09.04
ARGENTA:2794
15:00:28 -03'00'
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
GONCALVES:5
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Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537 763615
Dados: 2024.08.26
17:02:26 -03'00'
Ensino quanto à data e horário da visita que não deverá interromper o funcionamento das aulas.
Cláusula 53. Contribuições ao Sindicato Profissional. O Unilavras descontará do salário do professor sindicalizado, mediante autorização escrita deste, e recolherá ao Sindicato da categoria profissional, na forma e condições previstas em lei e em decisão da assembleia geral da categoria profissional, as contribuições devidas conforme a lei e a Constituição Federal.
§1º. O Unilavras descontará mensalmente do salário do professor sindicalizado, mediante autorização escrita deste, a contribuição social e a recolherá ao sindicato da categoria profissional, até no máximo o dia 15 do mês subsequente ao desconto.
§2º. Juntamente com a importância total do desconto, o Unilavras remeterá ao SINPRO/MG relação dos professores que tiveram o desconto, constando o nome e o valor descontado.
§3º. Caso o Unilavras deixe de efetuar o desconto de qualquer contribuição devida ao SINPRO/MG em determinado mês, deverá descontar o valor principal no mês subsequente, sem multa e correção.
Cláusula 54. Contribuição Assistencial SINPRO/MG. Será descontado do salário do professor e repassado ao sindicato da categoria profissional, o percentual de 3% (três por cento) no mês de outubro de 2024 e 3% (três por cento) no mês de novembro de 2024, a título de contribuição assistencial, nos termos da decisão da assembleia geral do SINPRO/MG e respeitando a Decisão do Supremo Tribunal Federal no processo ARE 1018459-ed, Tema 935 com repercussão geral.
§1º. Fica garantido ao professor que discordar do desconto o direito de oposição no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de publicação deste instrumento coletivo na página eletrônica do SINPRO/MG na internet, a qual deve conter a data e horário de sua inserção. O SINPRO/MG oficiará ao Unilavras informando os respectivos dados da publicação.
§2º. A oposição ao desconto deverá ser manifestada de forma individual e por escrito, devendo ser enviada diretamente ao SINPRO/MG pelos correios, com aviso de recebimento (“AR”), ou entregue pessoalmente na sede ou subsedes do sindicato profissional. Sendo feita por meio dos Correios, valerá a data da postagem para verificação do cumprimento do prazo de oposição.
§3º. O SINPRO/MG deverá remeter ao Unilavras o, com antecedência de 10 dias do mês em que for ocorrer o desconto, a relação dos professores que se opuseram ao desconto da Contribuição Assistencial.
§4º. Juntamente com a importância total do desconto, o Unilavras remeterá ao SINPRO/MG até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, a relação dos professores que tiveram o desconto,
Assinado de forma
XXXX XXXXXXX digital por XXXX
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XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX
ARGENTA:2794 7300020
XXXXXXX
ARGENTA:27947300020 Dados: 2024.09.04
15:00:52 -03'00'
MORATO GONCALVES:5 7537763615
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763 615
Dados: 2024.08.26
17:02:44 -03'00'
constando o nome e o valor descontado.
§5º. Caso o Unilavras deixe de descontar a contribuição no mês em que for devida, só poderá, posteriormente, deduzir do salário mensal do professor o valor principal, sem multa e correção monetária.
§6º. Na hipótese da ocorrência de reclamação trabalhista, autuação do Ministério do Trabalho ou intervenção do Ministério Público do Trabalho, o Sindicato dos Professores se compromete a assumir a responsabilidade por eventuais danos e/ou custos enfrentados pelo Unilavras em razão dos descontos contidos nesta cláusula, desde que os valores descontados tenham sido devidamente repassados ao Sindicato.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula 55. Do cumprimento. Em caso de descumprimento de obrigação legal ou do disposto neste Instrumento, o infrator deverá pagar, em favor da parte prejudicada, 5% (cinco por cento) do valor principal, a título de multa, corrigido desde a data de vencimento, pelo INPC acumulado nos meses anteriores.
§1º. Não incidirão multa e correção quando o atraso no cumprimento não ultrapassar o sexto dia útil posterior ao vencimento, exceto quando se tratar de pagamento de salário e do desconto previsto na Cláusula 53.
§2º. Em se tratando de obrigação de natureza não financeira, será devida multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente.
Cláusula 56. Acordo coletivo especial. Em caso de dificuldades para cumprimento das disposições deste instrumento de negociação, poderá o Unilavras celebrar com o SINPRO/MG acordo coletivo especial, através do qual sejam estipuladas normas diferentes daquelas aqui pactuadas.
Cláusula 57. Vigência. As cláusulas deste Instrumento Normativo vigorarão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir de 1º/2/2024, exceto as cláusulas 47 (reajuste salarial) e 48 (pisos salariais), que vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data base.
Cláusula 58. Prazo para pagamento de diferenças salariais em verbas rescisórias e indenizações por resilição de carga horária. O Unilavras terá o prazo até o dia 20 de dezembro de 2024 para o pagamento, sem a aplicação de sanções, de eventuais multas e indenizações, bem
Assinado de forma
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XXXX XXXXXXX digital por XXXX
XXXXXXX
Assinado de forma
GONCALVES:
ARGENTA:2794 7300020
XXXXXXX XXXXXXX:27947300020 Dados: 2024.09.04
XXXXX XXXXXX
digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:575377
15:01:24 -03'00'
63615
Dados: 2024.08.26
57537763615 17:03:05 -03'00'
como diferenças rescisórias ocorridas entre a data-base e a data de assinatura deste Instrumento, feitas com base em índice menor ou condição diversa do que aqui foi estabelecido.
Assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Instrumento em quatro (quatro) vias de igual forma e teor, para depósito junto à Delegacia Regional do Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Lavras, 23 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763615
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763615 Dados: 2024.08.26 17:03:27 -03'00'
Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx – Presidente CPF. 000.000.000-00
XXXX XXXXXXX XXXXXXX:27947300020
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXXXXX:27947300020 Dados: 2024.09.04 15:02:06 -03'00'
Fundação Educacional de Lavras Prof. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Presidente CPF 000.000.000-00
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