SATED/PB e FENAC
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
SATED/PB e FENAC
Entre as partes, de um lado, como suscitante, o SATED – SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DA PARAÍBA, CNPJ nº 01.507.553/0001-06, com sede na
Xxx Xxxxx Xxxxx, 00, Xxxx 000/000, Ed. Nações Unidas, Centro, João Pessoa, Paraíba, CEP: 58.013-160, e do outro lado, como suscitada, a FENAC – FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA, sindicato patronal representante dos 2º, 3º e 4º Grupos do plano CNEC, de abrangência nacional, com Sede Nacional na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx 00 XX-000 X 000, Xxxxxx, Xxx xx xxxxxxx-XX, CEP: 20030-015, CNPJ nº 37.138.096/0001-69, CÓDIGO SINDICAL nº
000.503.00000-0, representando as categorias econômicas de sua área de representatividade sindical, inclusive para as categorias não organizadas em sindicato, através da Delegacia de Pernambuco, situada na Xxx xx Xxxxxxxxx 000 Xx-000 Xxx xxxxx, Xxxxxx-XX, CEP: 50070-010, CNPJ nº 37.138.096/0009-16, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as entidades/empresas da área de representatividade sindical das entidades signatárias em todo o Estado da Paraíba que empregam os seguintes profissionais: Artistas - profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública; Técnico em Espetáculos de Diversões – profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conversação de programas, espetáculos e produções.
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL E DATA-BASE: O reajuste salarial da categoria será de 6% (seis por cento), a ser aplicado sobre os salários de maio de 2011 e pagos em maio de 2012.
Parágrafo Único - Fica mantida a data-base da categoria no mês de maio.
CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL: Os pisos salariais mínimos de admissão a partir de 1º de maio de 2012 já corrigidos, para 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado, serão estabelecidos conforme tabela em anexo:
Parágrafo Único: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções, tempo integral.
CLÁUSULA 4ª - ADMISSÕES APÓS MAIO/ 2011: O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01/05/2011, até 30/04/2012, será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.
CLÁUSULA 5ª - DURAÇÃO DA HORA TRABALHADA: Para todos os efeitos, a duração da hora aula trabalhada será de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único: - A fração da hora aula trabalhada a mais, será paga proporcionalmente.
CLÁUSULA 6ª – HORAS EXTRAS: As horas extras em dias úteis serão remuneradas em 50% (cinqüenta por cento), e em 100% (cem por cento), nos domingos e feriados.
CLÁUSULA 7ª - DATA DO PAGAMENTO: O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente. As empresas que não efetuarem os pagamentos dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA 8ª - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO: Fica prevista nesta Convenção a faculdade da utilização do contrato temporário de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA 9ª - HOMOLOGAÇÕES: As homologações das rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de serviço, só serão válidas quando feitas com assistência do SATED/PB ou suas respectivas Delegacias Sindicais, exceto nos Municípios onde não exista Delegacia, mediante apresentação de certidão negativa, válida por 90 dias, que será fornecida gratuitamente ante a apresentação dos comprovantes da inexistência de débitos junto ao Sindicato Profissional, especialmente quanto às contribuições sindicais e patronais.
CLÁUSULA 10 - CARTA DE REFERÊNCIA: A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente.
CLÁUSULA 11 - UNIFORMES: Sempre que exigidos por força de lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI’s serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgastes pelo uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
CLÁUSULA 12 - CIPA: A Entidade com mais de cinqüenta empregados, instituirá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção, CIPA no local que ainda não foi constituída, observando os preceitos legais, comunicando ao SATED/PB para que realize as eleições para os membros representantes dos empregados.
CLÁUSULA 13 - RECRUTAMENTO INTERNO: Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.
CLÁUSULA 14 - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR: Estabilidade provisória
ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento, até 30 (trinta) dias após o desligamento.
CLÁUSULA 15 - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS: As partes concordam que os dirigentes sindicais tenham acesso às dependências internas da empresa, desde que tenham agendado, com antecedência, diretamente com a Diretoria, a qual expressará, por escrito, sua concordância.
CLÁUSULA 16 - QUADRO DE AVISOS: Fica assegurado ao SATED/PB o direito de usar um quadro de avisos, a ser designado para este fim pelos Empregadores, para a divulgação de assuntos de interesse da categoria, sendo vedada toda e qualquer propaganda político-partidária, ou contra a administração da Entidade/Empresa.
CLÁUSULA 17 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SATED/PB:
Respeitado o direito de oposição do empregado sindicalizado previamente comunicado, será descontado dos salários mensalmente, contribuição no valor de R$ 7,00 (sete reais) a ser recolhida ao SATED até o último dia útil do mês corrente. Com relação aos empregados não sindicalizados é vedado desconto de contribuição assistencial, confederativa, negocial ou outra de mesma espécie e qualquer denominação, a menos que haja a prévia, expressa e específica autorização por escrito de cada um deles.
CLÁUSULA 18 - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR: Todas as entidades/empresas contribuirão, nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, integrantes da categoria econômica, filiados/associados do sindicato, conforme aprovado em Assembléia, com 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de maio de 2012, não podendo ser nunca inferior a R$ 100,00 (cem reais). A contribuição será cobrada independentemente da Convenção Coletiva de Trabalho e o seu recolhimento será feito através de guia de cobrança com o vencimento previamente estabelecido, pagável por compensação bancária.
Parágrafo Único: A contribuição mínima de R$ 100,00 (cem reais) estabelecida no “caput” desta cláusula aplica-se também as Entidades/Empresas que não possuem empregados.
CLÁUSULA 19 - BANCO DE HORAS: Fica estabelecido que as Entidades/ Empresas poderão aplicar o Sistema de Banco de Horas conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA 20 - MULTAS: Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 21 – DOS ACORDOS EM SEPARADO: As Entidades/Empresas que não puderem cumprir com a presente convenção de trabalho, deverão requerer acordo em separado junto a FENAC e SATED/PB, até 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente Convenção de Trabalho, ficando a sua eficácia condicionada à participação efetiva desses sindicatos patronal e laboral.
CLÁUSULA 22 – VIGÊNCIA: por 1 (um) ano a partir de primeiro de maio de 2012.
CLÁUSULA 23 - JUÍZO COMPETENTE: Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
João Pessoa - PB, 10 de maio de 2012.
Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx
Presidente – SATED/PB
CPF 000.000.000.00
Xxxx Xxxxxx Xxxx
Presidente FENAC
CPF 893.807.468-68