DA VIGÊNCIA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA - APOIO PORTUÁRIO
DA VIGÊNCIA
O presente Acordo terá validade de 02 (dois) ano a partir de 1º de fevereiro de 2019 com término em 31 de janeiro de 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO - Este Acordo Coletivo de Trabalho permanecerá em vigor até a celebração do próximo ACT ou assinatura de Termo Aditivo.
DA ABRANGÊNCIA
O Acordo ora pactuado abrange, unicamente, os CDM’s (Condutores de Máquinas) lotados em embarcações utilizadas no apoio portuário, que executam a atividade em todo território Nacional.
DO REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que o reajuste salarial em 01 de Fevereiro de 2019 será de 3,57% (três vírgula cinquenta e sete por cento) sobre os valores da Soldada Base, Etapa e Gratificação Especial vigentes em 31/01/2019, retroativamente a 01/02/2019, sendo compensadas as antecipações eventuais concedidas, conforme tabela salarial parte integrante desse Acordo Coletivo. As diferenças salariais pertinentes as verbas salariais serão liquidadas em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, a serem pagas a partir da primeira folha de pagamento subseqüente à assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.
DO REGIME DE TRABALHO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada oficial de trabalho dos CDM’s obedecerá aos regimes de trabalho 3x2x2x3 ou por liberalidade do CDM e da empresa poderá ser praticado o regime 7x7, podendo ter seu início e término em Niterói, Rio de Janeiro, Sepetiba, Angra dos Reis ou em Arraial do Cabo ou Porto do Açu, em sistema de revezamento para cada embarcação, de maneira que, enquanto um CDM estiver de serviço o outro estará necessariamente em gozo de folga.
O sistema de revezamento que alude o “caput” desta cláusula fica estabelecido da seguinte forma:
- O CDM que durante a semana permanecer de serviço na Segunda, Terça, Sexta, Sábado e Domingo, na semana subsequente estará de folga nestes mesmos dias;
- O CDM que durante a semana permanecer de folga na Segunda, Terça, Sexta, Sábado e Domingo, na semana subseqüente estará de serviço nestes mesmos dias;
- O CDM que durante a semana permanecer de serviço na Quarta e Quinta- feira, na semana subseqüente estará de folga nestes mesmos dias;
- O CDM que durante a semana permanecer de folga na Quarta e Quinta-feira, na semana subseqüente estará de serviço nestes mesmos dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em virtude da jornada de trabalho estabelecida a Empresa pagará para os CDM’s representados no presente Acordo Coletivo de Trabalho, o valor referente a 174 (cento e setenta e quatro) horas extras com 50% (cinquenta por cento), 48 (quarenta e oito) horas extras com 100% (cem por cento), 20% (vinte por cento) de 104 (cento e quatro) horas extras com 50% (cinqüenta por cento), referente ao Adicional Noturno extraordinário dos dias úteis trabalhados na escala e 20% (vinte por cento) de 16 (dezesseis) horas extras com 100% (cem por cento), referente ao Adicional Noturno extraordinário dos domingos trabalhados na escala, além de 02 (dois) Repousos Remunerados, tudo conforme tabela anexa, parte integrante do presente Acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecida que a remuneração de todos os CDM’s sujeitos ao regime de trabalho, será regida integralmente pela tabela anexa, parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho, com as horas sendo pagas conforme ali discriminado, uma vez que as partes pactuam que todas as horas extras e respectivos reflexos devidos em virtude do regime de trabalho estão abrangidos pelos referidos pagamentos.
DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A remuneração dos CDM’s é composta de Soldada-Base, Insalubridade, Etapa e Gratificação Especial, Gratificação para Rebocadores acima de 50 AB, Repouso Semanal Remunerado, Horas Extra e Adicional Noturno.
• Valor da soldada base – R$ 1.355,00
• Valor da Etapa – R$ 154,49
• Valor da Gratificação Especial – R$ 187,68
• Valor da Insalubridade – R$ 541,99
• Gratificação para Rebocadores de acima de 50 AB – R$ 872,71
Considerando o valor estabelecido nesta cláusula, as partes estabelecem que a GRATIFICAÇÃO para rebocadores acima 50 AB ora pactuada, não servirá de base de cálculo de horas extras e seus reflexos, sendo em seus períodos de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores da tabela de remuneração dos CDM’s já contemplam o reajuste conforme tabela anexa, que será retroativo a 01 de fevereiro de 2019. As diferenças salariais serão pagas em 2 (duas) parcelas sucessivas de mesmo valor, a serem pagas na primeira folha de pagamento após a assinatura do acordo.
REPOUSO REMUNERADO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho dos CDM’s, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas
extras no repouso remunerado, 02 (duas) diárias por mês. Correspondente a 2/30 da remuneração final.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento de 02 (duas) diárias por mês quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1994.
Fórmula de Cálculo do D.S.R:
(Soldada Base + Insalubridade + Etapa + Gratif. Esp.) x 2 30
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas extras sofreram a incidência de 03 (três) RSR, na proporção de 3/15.
Fórmula de Cálculo:
(Horas Extras) x 3 15
DA INSALUBRIDADE
Considerando as condições especialíssimas do trabalho na navegação de Apoio Portuário, será pago aos integrantes da seção de máquinas o adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) sendo calculado exclusivamente sobre o valor da respectiva soldada base.
DA DOBRA DE SERVIÇO
É garantido aos CDM’s o descanso legal entre jornadas de trabalho, sendo a dobra de serviço admitida em condições excepcionais. A dobra de serviço será considerada trabalho extraordinário, com os acréscimos de 100% (cem por cento) nas horas realizadas nos dias úteis, inclusive nos sábados, domingos e feriados.
DAS SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurarem as substituições, inclusive nas férias, o CDM substituto fará jus à remuneração contratual do substituído se esta for superior a qual fará jus.
PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se por substituição, para os efeitos desta cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.
QUINQUÊNIOS
A empresa acordante pagará mensalmente aos CDM’s o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de sua respectiva soldada base para cada 05 (cinco) anos de trabalho efetivo.
DAS FÉRIAS
No mês em que o CDM gozar de suas férias, será acrescido além de 1/3 constitucional, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário como forma de adiantamento, salvo, se o CDM se manifestar por escrito um mês antes em não querer incluir o benefício por ocasião das referidas férias.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Conforme estabelecido no art.2, inciso II, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000, fica instituído o pagamento aos tripulantes a título de Participação nos Lucros e Resultados, da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O número de navios atendidos (manobras geradoras de faturamento) pela Empresa nos portos e terminais marítimos do Estado do Rio de Janeiro em 2019 não poderá ser inferior a 110% (cento e dez por cento) do número de navios atendidos (manobras geradoras de faturamento) pela Empresa em 2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o resultado da condição prevista no parágrafo anterior seja alcançado o valor da Participação nos Resultados será de 110% (cento e dez por cento) da remuneração total da categoria do empregado, conforme tabela salarial vigente, na seguinte condição:
a) O pagamento será efetuado em 02 (duas) parcelas sendo a 1º em janeiro/2020 perfazendo um total de 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração total da categoria e a 2º em julho/2020 perfazendo um total de 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração total da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O número de navios atendidos (manobras geradoras de faturamento) pela Empresa nos portos e terminais marítimos do Estado do Rio de Janeiro em 2019 deverá ser igual ou superior a 90% (noventa por cento) e inferior a 110% (cento e dez por cento) ao número de navios atendidos (manobras geradoras de faturamento) pela Empresa nos portos e terminais marítimos do Estado do Rio de Janeiro em 2018.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso o resultado da condição prevista no parágrafo anterior seja alcançado o valor da Participação nos Lucros e Resultados será de 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração total da categoria do empregado, conforme tabela salarial vigente, na seguinte condição:
a) O pagamento será efetuado em 01 (uma) parcela no mês de janeiro/2020, juntamente com a folha de pagamento, perfazendo um total de 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração da categoria.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos ou demitidos no período de 01/01/2019 à 31/12/2019 farão jus ao pagamento da parcela de Participação nos Resultados de forma proporcional ao tempo de serviço, considerando como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro de um mês. O pagamento dos ex-empregados que tenham direito a Participação nos Lucros ou Resultados de modo integral ou proporcional será efetuado em Julho/2020.
PARÁGRAFO SEXTO - Os parâmetros acordados nesta cláusula são pactuados com base nos registros das operações de movimentação de atracação e desatracação de navios, efetuadas pela empresa, nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica estabelecido que em nenhuma hipótese haverá acumulação de pagamento da PLR prevista neste Acordo Coletivo com pagamentos estabelecidos na Convenção Coletiva da categoria.
DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Em caso de viagem para fora de sua base, a Empresa assegurará aos CDM’s – nas ocasiões de embarque / desembarque – o transporte, a hospedagem e o custeio da alimentação e do lanche, até o local de engajamento, entendendo – se como tal o lugar onde o CDM foi efetivamente recrutado pela Empresa, incluindo o trecho inicial para a apresentação e o final, quando o caso de desligamento.
DO VALE ALIMENTAÇÃO
O fornecimento do Vale Alimentação aos CDM’s será mantido na forma estabelecida pela Lei 6.321, de 14 de abril de 1976 e pelas regulamentações subseqüentes, da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 01 de fevereiro de 2019 o valor mensal do Vale Alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais), com participação do CDM no custo do benefício no valor R$ 2,00 (dois reais), através de desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças resultantes do reajuste do vale alimentação serão liquidadas no mês subseqüente a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho em duas parcelas, juntamente com o vale alimentação, da seguinte forma:
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam garantidas aos empregados as condições mais benéficas quanto ao valor do benefício e a participação do CDM no respectivo custo, eventualmente já praticado pela Empresa.
DO RANCHO SECO
A Empresa se compromete a manter a concessão do rancho seco aos empregados CDM’s que trabalham nas operações do Rio de Janeiro, Sepetiba, Arraial do Cabo e Angra dos Reis e Porto do Açu.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa poderá descontar dos CDM’s o valor pago a título de etapa, destina a alimentação.
DA POLUIÇÃO
A Empresa se compromete a prestar assistência advocatícia a seus empregados CDM’s que venham a se envolverem em acidentes relacionados com poluição marinha, quando ocorridos em serviço a bordo de embarcações da Camorim.
DA INDENIZAÇÃO POR SINISTRO
Fica assegurado que, em caso de sinistro a bordo, comprovado por inquérito da Capitania dos Portos e que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal, inclusive os uniformes, a Empresa pagará a cada tripulante, uma indenização única correspondente a 03 (três) soldadas base do CDM.
DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de Contrato de Trabalho do CDM, com mais de 1 (um) ano de serviço serão homologadas no respectivo Sindicato representativo da categoria profissional. Ocorrendo algum impedimento por parte do sindicato Profissional a rescisão será Homologada na Delegacia Regional do Trabalho.
DA SOCIAL GARANTIA APOSENTADORIA
O CDM que constar com mais de 02 (dois) anos de serviço ininterrupto na mesma Empresa não será dispensado imotivadamente durante o período de 12 (doze) meses anteriores à data de sua aposentadoria por tempo de serviço, comprovado através de lançamentos na Carteira de Trabalho do CDM ou de documento hábil fornecido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia provisória prevista nesta cláusula abrange exclusivamente os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, extinguindo-se na data limite.
DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa manterá, sem ônus para os empregados CDM’s, um seguro de vida em grupo, cobrindo os riscos morte acidental, invalidez permanente total por doença e Invalidez permanente por acidente no valor de 60 (sessenta) soldadas básicas e 30 (trinta) soldadas básicas por morte natural.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa se compromete a fornecer para os CDM’s, o certificado individual e as condições gerais referentes ao seguro contratado, conforme determinação da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
PARÁGRAFO TERCEIRO: A aplicação da respectiva cláusula será facultativa para os CDM’s com idade superior a 60 (sessenta) anos.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A participação do empregado nos planos de Assistência Médica e Odontológica Supletiva é facultativa, assegurando o seu ingresso e retirada na vigência do contrato de trabalho, respeitando as condições do respectivo contrato de prestação de serviço.
a) Os custos dos planos de Assistência Médica e da Assistência Odontológica referentes ao empregado (titular) serão suportados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pela Empresa e 25% (vinte e cinco por cento) pelo funcionário;
b) Os custos dos planos de Assistência Médica e da Assistência Odontológica referentes ao(s) dependente(s) serão suportados na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) pela Empresa e 35% (trinta e cinco por cento) pelo funcionário;
c) Os respectivos planos serão contratados com Empresa credenciada, de conceito nacional e de escolha da Empresa, conforme os termos dos respectivos contratos assistenciais.
d) As contribuições empresariais para Assistência Médica e Odontológica não tem natureza salarial, não integrando a remuneração dos tripulantes, a qualquer título, e as contribuições dos empregados serão descontados em Folha de pagamento.
DO ADIANTAMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTE
A Empresa se compromete a efetuar um adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal ao CDM que vier a se afastar por mais de 15 dias em caso de acidente de trabalho, devidamente comprovado pela CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento será feito em caráter mensal por um período máximo de 90 (noventa) dias e será devolvido à Empresa em até 05 (cinco) parcelas mensais, descontadas em folha de pagamento, a partir da data de retorno do CDM às suas atividades ou da data do inicio da aposentadoria por invalidez determinada pelo INSS.
DO UNIFORME DE TRABALHO
A Empresa fornecerá aos CDM’s além do equipamento de proteção individual (EPI), de uso obrigatório pelos CDM’s:
• 2 (duas) mudas de uniforme de trabalho por ano; sendo uma muda no mês de junho e outro em dezembro;
• 1(uma) japona a cada 2 (dois) anos, sendo paga no mês de junho, no caso será paga a primeira dentro de 30 (trinta) dias após a assinatura do ACT;
• 2 (dois) macacões e 2 (dois) pares de botina por ano.
DA VIAGEM
A empresa pagará, em casos de viagens redondas (ida e volta), dentro ou fora do Estado do Rio Janeiro e que gerem receita para Empresa (ex: rebocagem, salvatagem), uma gratificação por dia, intitulada na folha de pagamento como “Diárias de Viagem” conforme valores abaixo:
DIÁRIAS DE VIAGEM | NORMAL | EXTRA |
CDM | 161,47 | 250,84 |
PARÁGRAFO ÚNICO:Visando clarificar a aplicação do previsto nesta cláusula, fica estabelecido que as manobras para atracação e desatracação e movimentação de embarcações em Angra dos Reis, Arraial do Cabo, Sepetiba, Porto do Açu ou Rio de Janeiro não serão consideradas para pagamento da gratificação prevista nesta cláusula, bem como as viagens para docagem das embarcações, uma vez que essas não geram receita para a Empresa.
DAS BOLSAS DE ESTUDO
Atendidas as necessidades da Empresa, serão concedidas bolsas de estudo aos empregados CDM’s, para cursos de aperfeiçoamento profissional e possíveis certidões obrigatórias exigidas em estabelecimentos de Ensino Profissional Marítimo do Ministério da Marinha, não tendo a sua concessão de natureza salarial para qualquer efeito jurídico.
DA CONTRATAÇÃO
A companhia compromete – se a cumprir o disposto na Lei N.º 9.537, de 1 de novembro de 1997, no que se refere ao Capítulo II, artigo 7º, parágrafo único, que prevê que “o embarque do CDM (Condutor de Máquinas) submete – se às regras do seu contrato de trabalho,” servindo o Acordo Coletivo de Trabalho e mais a CTPS como prova do cumprimento deste artigo.
DO AVISO PRÉVIO
Em caso de demissão, será concedido ao trabalhador Condutor de Máquinas, aviso prévio acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviços prestados ininterruptos, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme previsto na Lei 12.506/2011.
DAS VISITAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa CAMORIM não imporá restrições quanto à visita dos dirigentes sindicais a bordo de suas embarcações, desde que acertado com antecedência, ficando a critério da Empresa a definição dos horários das visitas.
DA COMISSÃO PARITÁRIA
A Empresa e o Sindicato acordante se comprometem a manter uma Comissão Paritária para esclarecer dúvidas e conciliar eventual divergência, de modo a que se tenha um Acordo Coletivo de Trabalho com ênfase na Lei 9432/97.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comissão de que trata esta cláusula deverá proceder a estudos visando o aprimoramento do presente acordo e a fixação de estímulo à produtividade dos CDMs nas embarcações de apoio portuário sem prejuízo das condições de segurança do trabalho a bordo.
DAS MULTAS
O descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo por parte da Empresa, sujeitará a uma multa de 10% (dez por cento) da remuneração do CDM, a favor do empregado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As diferenças salariais e de benefício, provenientes dos reajustes constantes no presente Acordo, serão quitadas em 02 (duas) parcelas sucessivas e de mesmo valor, sendo a primeira na folha de pagamento após a assinatura do acordo e a segunda na folha de pagamento do mês seguinte.
As partes elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir eventuais conflitos e divergências relacionadas com o referido Acordo Coletivo de Trabalho.
E, por assim terem justo e contratado, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.
TABELA SALARIAL CONDUTORES 2019/2020 CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/02/2019
REGIME DE TRABALHO: 1 x 1
REAJUSTE: 3,57%
PROVENTOS | VALOR (R$) | |
A | SOLDADA BASE | 1.355,00 |
B | INSALUBRIDADE | 541,99 |
C | ETAPA | 154,49 |
D | GRATIFICAÇÃO ESPECIAL | 187,68 |
SUB TOTAL | 2.239,16 | |
E | H EXTRA 50% - 174h | 2.922,10 |
F | ADICIONAL NOTURNO 50% - 104h | 349,31 |
G | RSR S/ H.EXTRA 50% | 584,42 |
H | H EXTRA 100% - 48h | 1.074,80 |
I | ADICIONAL NOTURNO 100% - 16h | 71,65 |
J | RSR S/ H.EXTRA 100% | 214,96 |
L | H. EXTRAS FERIADOS 100% - 15h | 329,72 |
M | RSR FERIADOS 100% | 65,95 |
N | DSR – 2 | 149,28 |
REMUNERAÇÃO | 8.001,35 | |
O | GRATIFICAÇÃO P/REB. ACIMA DE 50 AB | 872,71 |
REMUNERAÇÃO TOTAL | 8.874,06 |
A | SOLDADA BASE | Valores Informados |
B | INSALUBRIDADE | 40% de (A) |
C | ETAPA | Valores Informados |
D | GRATIFICAÇÃO ESPECIAL | Valores Informados |
E | H EXTRA 50% | [(A + B + C + D) / 200] x 1,5 X 174 |
F | ADICIONAL NOTURNO 50% - 104h | [(A + B + C + D) / 200] X 0,2 X 1,5 X 104 |
G | RSR S/ H.EXTRA 50% | (E) x 20% |
H | H. EXTRA 100% | [(A + B + C + D) / 200] x 2 x 48 |
I | ADICIONAL NOTURNO 100% - 16h | [(A + B + C + D) / 200] X 0,2 X 2 X 16 |
J | RSR S/ H.EXTRA 100% | (H) x 20% |
L | H. EXTRAS FERIADOS 100% - 15h | [(A + B + C + D) / 200] x 2 x 15 |
M | RSR FERIADOS 100% | (L) x 20% |
N | DSR – 2 | [(A+B+C+D) X 2] / 30 |
TOTAL DA REMUNERAÇÃO | (A+B+C+D+E+F+G+H+I+J+L+M+N) | |
O | GRATIF. P/REB ACIMA DE 50 AB | Valores informados |
TOTAL BRUTO | (A+B+C+D+E+F+G+H+I+J+L+M+N+O) |