Ceasa
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Centrais de Abastecimentos do Estado de Santa Catarina
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2019-2020 |
- Secretaria de Estado da Agricultura e Pesca de Santa Catarina - |
Florianópolis, 27 de março de 2019
CLÁUSULA FUNDAMENTAL – PRÉ-ACORDO
A empresa manterá a vigência plena de todas as cláusulas e condições existentes nos Acordos Coletivos
de Trabalho 2018/2019, a todos os seus empregados, até que o novo instrumento seja firmado ou os dissídios coletivos de trabalho sejam julgados.
CLÁUSULA 01 – REPOSIÇÃO SALARIAL
A remuneração dos integrantes da categoria profissional representada pela entidade sindical que assina o
presente Acordo será reajustada a partir de 1º de maio de 2019 em 100% (cem por cento) do INPC-IBGE acumulado de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, incidente sobre a remuneração do empregado vigente em 30 de abril de 2019.
Parágrafo Único – A reposição salarial incidirá, inclusive, sobre a vantagem pessoal concedida no Acordo Coletivo de Trabalho 2003-2004 para os empregados que não aderiram ao PCCS.
CLÁUSULA 02 – AUMENTO REAL
Sobre os salários já corrigidos pelo percentual previstos na cláusula 01 (reposição salarial) será concedido
o percentual de 3% como aumento real dos salários.
CLÁUSULA 03 – IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS)
A empresa revisará, na vigência do presente instrumento coletivo, seu plano de carreira, cargos e salários
de modo que contemple cargos e carreiras específicas por área de atuação, o qual deverá ser previamente submetido à análise e parecer dos Sindicatos.
Parágrafo Único: O enquadramento inicial dos trabalhadores deverá observar as normas específicas de cada categoria e o tempo de trabalho já dedicado à empresa e às demais empresas que fazem parte da estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura de Santa Catarina.
CLÁUSULA 04 – GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada ao empregado integrante das categorias profissionais representadas pelos sindicatos
garantia de emprego até 30 de abril de 2022, salvo a demissão por justa causa, a ser apurada em sindicância administrativa com a participação de representante do sindicato da respectiva categoria, devendo o sindicato ser comunicado com 30 dias de antecedência e ter acesso prévio aos documentos que originaram a sindicância.
CLÁUSULA 05 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa garantirá o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados, por meio
do fornecimento mensal de 22 (vinte e dois) vales alimentação, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a partir do mês de maio de 2019.
Parágrafo Único: O empregado receberá vale alimentação inclusive para os trabalhadores afastados para tratamento de saúde (pela empresa ou pela previdência social) e quando em licença para concorrer mandato eletivo e faltas.
CLÁUSULA 06 - PLANO DE AUXÍLIO SAÚDE
A empresa implantará na vigência deste instrumento coletivo, plano de saúde similar ao que está vigente
nas empresas Epagri e Cidasc, com contribuição por parte da empresa de 4,5% sobre o total da folha de pagamento.
CLÁUSULA 07 - XXXXXXX XXXXXX/BABÁ
A empresa pagará, a partir de maio de 2019, Auxílio Creche/Babá até que a criança complete 83 meses de
idade, inclusive uma parcela adicional por ano referente ao 13º salário ou taxa de matrícula, conforme a opção do empregado pela creche ou babá, ou mesmo pelas duas, mantendo o limite do pagamento no valor 1 (um) menor piso salarial estadual em vigor, e a empresa fará as alterações necessárias no Regulamento nesse item, durante a vigência do presente ACT.
Parágrafo Único: O ressarcimento do auxílio creche somente será feito mediante apresentação de Nota Fiscal, salvo se a pessoa jurídica contratada, por força de normas, tiver isenção de emissão de Nota Fiscal devidamente comprovada.
CLÁUSULA 08 - INSALUBRIDADE
A empresa pagará o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o valor equivalente a 6 (seis)
salários mínimos, para todos os engenheiros agrônomos.
CLÁUSULA 09 - REPOSIÇÃO DE PERDAS ACUMULADAS PELO INPC
Serão repostas em cronograma a ser negociado as perdas salariais compreendidas entre 1º de maio de 1995 e
31 dezembro de 1998, de 27,7%, bem como, 15,20%, relativas ao período de 1º de maio de 2003 a 30 de abril de 2005, que serão aplicadas sobre a remuneração vigente em 30 de abril de 2019.
CLÁUSULA 10 - VEDAÇÃO À TERCEIRIZAÇÃO E TRABALHO INTERMITENTE
Fica vedada a contratação de trabalhador autônomo, empresa terceirizada ou de trabalhador em regime de
trabalho intermitente para o exercício das atividades fim da empresa.
CLÁUSULA 11 – HOMOLOGAÇÃO E ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão do contrato de trabalho de empregados representados pelo SEAGRO, independentemente do
motivo e do tempo de trabalho, deverá ser feita mediante o acompanhamento e homologação do Seagro. Parágrafo Único: Caso o empregado e a empresa tenham interesse em efetuar a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, a rescisão deverá ser feita mediante prévio acompanhamento do Sindicato e homologação do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).
CLÁUSULA 12 – NORMAS INTERNAS
Alterações nas normas internas das empresas que tenham por objeto questões referentes as relações e
organização do trabalho (manual de capacitação contínua, regulamento de pessoal e regimento) somente poderão ser feitas mediante prévio acordo com o Sindicato.
CLÁUSULA 13 - REGISTRO DE JORNADA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A empresa não limitará o registro da jornada das horas extraordinárias autorizadas pelo superior imediato
realizadas pelo trabalhador, devendo o controle de jornada refletir a integralidade da jornada trabalhada. Parágrafo Único: Deverá ser incluído no registro de jornada de trabalho o tempo despendido no deslocamento entre o local de lotação do trabalhador e os locais onde ele precise realizar suas atividades, bem como o tempo despendido em reuniões autorizadas, mesmo que agendadas após o horário do trabalho.
CLÁUSULA 14 - FLEXIBILIZAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica autorizada a flexibilização da intrajornada mediante acordo efetuado diretamente com a anuência
individual dos trabalhadores que tiverem interesse e homologação do SEAGRO.
CLÁUSULA 15 – FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a flexibilização da jornada de trabalho mediante acordo efetuado diretamente com a anuência
individual dos trabalhadores que tiverem interesse e homologação do SEAGRO-SC.
CLÁUSULA 16 - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais para todos os empregados na empresa.
CLÁUSULA 17 - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Se houver interesse do empregado, este poderá optar pela compensação de horas ao invés do pagamento da
hora extra, na proporção de 1 (uma) hora trabalhada para 2 (duas) horas de descanso.
Parágrafo Único: Fica vedada a estipulação de banco de horas e compensação de jornada através de acordo individual em condição menos benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA 18 - NORMATIZAÇÃO TELETRABALHO
A empresa e o trabalhador poderão negociar a realização de parte da jornada diária ou semanal fora do local
de trabalho, estabelecendo em acordo individual as obrigações de cada parte e o limite da jornada a ser realizada fora da empresa.
Parágrafo único: A empresa não poderá exigir do trabalhador a realização do trabalho em casa ou outro local distinto da sua lotação, ficando condicionada sempre ao interesse do trabalhador.
CLÁUSULA 19 - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento)
sobre o valor da hora normal nos dias úteis, e com 100% (cem por cento) nos sábados, domingos e feriados, respeitadas as exceções contidas nos Arts. 59 e 61 da CLT.
CLÁUSULA 20 – VALOR DE DIÁRIAS
A empresa reajustará em 100% o valor das diárias concedidas para compensar hospedagem e alimentação do
trabalhador fora do município de lotação considerando valores médios da rede hoteleira e de restaurantes, de maneira a permitir acomodação e alimentação adequadas.
CLÁUSULA 21 - ADICIONAL NOTURNO
Ao empregado que laborar entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, a
empresa pagará, a título de adicional noturno, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
CLÁUSULA 22 - LIVRE FREQUÊNCIA DE DIRIGENTES
Fica assegurada a livre frequência dos dirigentes sindicais para participarem nas realizações de assembleias e
reuniões sindicais, acrescido do tempo necessário para o seu deslocamento, devidamente convocadas pelo sindicato da categoria, até 12 (doze) dias por ano, desde que as empresas sejam comunicadas por escrito, acrescido de mais 12 (doze) dias para participação em reuniões da diretoria executiva.
CLÁUSULA 23 – LIVRE FREQUÊNCIA EM ASSEMBLEIAS
Fica assegurada a livre freqüência dos profissionais da categoria aqui representada, sem prejuízo da
remuneração, para participarem das assembleias, acrescido do tempo necessário para o seu deslocamento, devidamente convocadas, desde que a empresa seja comunicada por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA 24 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Serão liberados, no âmbito da Epagri e Cidasc, 2 (dois) empregados em tempo integral com remuneração e
demais vantagens contratuais, para atuarem como dirigentes sindicais pelo Seagro.
Parágrafo Único: Na ocorrência de eleições para a diretoria do sindicato durante a vigência do ACT, ou em sendo do interesse do sindicato, manifestado por escrito para a empresa, o número de dirigentes liberados no âmbito da Epagri poderá ser alterado, desde que haja uma troca, entre Epagri e Cidasc, de forma que o número total de empregados liberados, no âmbito da Epagri e da Cidasc, seja o previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 25 - AUXÍLIO DOENÇA EMPREGADOS APOSENTADOS
A empresa efetuará a alteração do seu Manual de Normas e Procedimentos de Administração de Pessoal para
incluir o pagamento da complementação do salário para os trabalhadores aposentados que precisarem se afastar em razão de tratamento de saúde.
CLÁUSULA 26 - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
A empresa, desde que o empregado requeira, até 15 (quinze) dias antes, pagará a título de adiantamento,
50% (cinqüenta por cento) do 13° (décimo terceiro) salário, quando do gozo de férias do mesmo.
Parágrafo Único: Quando o empregado for escalado para gozar suas férias no mês de janeiro e tiver solicitado antecipação dos 50% (cinqüenta por cento) do 13° (décimo terceiro) salário, este deverá ser pago juntamente com o salário das férias.
CLÁUSULA 27 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurada a concessão de férias proporcionais ao empregado, com menos de 1 (um) ano de emprego,
que venha a pedir demissão.
CLÁUSULA 28 - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa cobrirá as despesas de funeral, devidamente comprovadas
por meio de documento hábil, no valor limite de 10 (dez) vezes o menor salário pago por cada empresa.
CLÁUSULA 29 – GARANTIA DE EMPREGO AOS EMPREGADOS ELEITOS
O empregado eleito para exercer cargos nas empresas terá garantido o emprego, a partir de sua inscrição até
1 (um) ano após o término do mandato, passando esta cláusula a fazer parte do Regimento Interno.
CLÁUSULA 30 – LICENÇA MATERNIDADE
A empresa concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias nos termos da legislação que
normatiza a matéria.
Parágrafo Único: A licença paternidade será de 15 (quinze) dias nos termos do Art. 38 da Lei nº 13.257/2016, que conferiu nova redação a Lei nº 11.770 de 2008, além dos 5 dias estabelecidos no § 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
CLÁUSULA 31 – LICENÇA EM CASO DE ADOÇÃO
Fica assegurada a concessão de licença maternidade para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, nos termos da Lei N° 10.421, de 15 de abril de 2002 e alterações supervenientes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme decisão proferida nos autos do Recurso Especial 778889.
Parágrafo Único: A empresa concederá licença paternidade para os pais que comprovem adoção de menor pelo prazo de 20 (vinte) dias nos termos da Lei 13.257 de 08 março de 2016.
CLÁUSULA 32 – LICENÇA ESPECIAL
Após cada 5 (cinco) anos de serviços efetivamente trabalhados na administração indireta do Estado de Santa
Xxxxxxxx, o empregado fará jus à Licença Especial de 30 (trinta) dias, não prescrevendo o seu gozo. Parágrafo Primeiro: A Empresa deverá atender ao pedido do empregado para o gozo de Licença Especial, desde que a mesma seja solicitada com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Após adquirir o direito a licença especial, o empregado terá 6 (seis) anos para gozar a licença, devendo a empresa respeitar a regra do parágrafo primeiro. Caso o empregado não requeira o usufruto da licença no prazo estabelecido, a empresa tornará compulsório o seu usufruto ao término do período de 6 (seis) anos.
Parágrafo Terceiro: A contagem do tempo de serviço para aquisição do direito à Licença Especial será feita pelo somatório do tempo dos contratos de trabalho firmados na administração indireta de Santa Catarina, descontados os períodos já gozados.
Parágrafo Quarto: Não será considerado como período de trabalho: o tempo em que o empregado permanecer em licença sem remuneração; o tempo em que o empregado permanecer afastado por mais de 6 meses em licença pelo INSS no período aquisitivo.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado em gozo de Licença Especial fará jus a todos os direitos e vantagens do seu cargo, como se em exercício estivesse.
Parágrafo Sexto: O gozo da Licença Especial poderá ser parcelado.
Parágrafo Sétimo: O prazo para solicitação de licença especial previsto nesta cláusula poderá ser reduzido em caso de justo motivo, como acompanhamento emergencial para tratamento de saúde de parentes próximos, entre outros.
CLÁUSULA 33 – LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
A empresa concederá licença sem remuneração, desde que solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta)
xxxx, por período de até um (1) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, para o empregado que tenha no mínimo 2 (dois) anos de serviço na Empresa.
CLÁUSULA 34 – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até 12 (doze) meses após o parto.
CLÁUSULA 35 – ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantido, após o término do auxílio acidentário,
independente de percepção de auxílio acidente, nos termos do Artigo 118 da Lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA 36 – AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Além daquelas previstas em Lei, serão abonadas as faltas ocorridas, por 5 (cinco) dias consecutivos,
imediatamente seguintes ao falecimento do cônjuge, companheiro(a), filhos(as), xxxx, irmão(a), xxxxx(a) ou de pessoa que viva sob a dependência do empregado.
Parágrafo Único: Serão abonadas também as faltas do empregado para acompanhamento de pais, cônjuge, companheiro(a), filhos e demais dependentes que necessitam de tratamento médico ou consulta médica com limite de 15 (quinze) dias por ano, desde que comprovado mediante atestado ou declaração médica.
CLÁUSULA 37 – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A empresa abonará as faltas do empregado, mediante comprovação, para prestar provas, exames e processos
seletivos para ingresso em curso regular, sempre que houver coincidência com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 38 - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
A empresa deverá manter os seus veículos automotores em condições de segurança de acordo com a
legislação.
Parágrafo primeiro: O empregado que estiver conduzindo a serviço veículo da empresa ou locado, estará isento de qualquer responsabilidade quanto à indenização das despesas decorrentes de danos causados em acidentes automobilísticos envolvidos.
Parágrafo segundo: Aos empregados que vierem a ser envolvidos em acidentes automobilísticos, pela condução de veículo a serviço da empresa, será assegurada a assistência jurídica da empresa, desde que não haja conflito de interesses.
CLÁUSULA 39 – ASSÉDIO MORAL E COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
A empresa adotará ações visando a conscientização dos empregados sobre temas como assédio moral,
assédio sexual e outras formas de discriminação de gênero, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
CLÁUSULA 40 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO ALCOOLISMO, OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS E DOENÇAS CRÔNICAS
No período de vigência deste Acordo, a empresa adotará ações visando a conscientização para a Prevenção e
Tratamento do Alcoolismo e Outras Dependências Químicas para seus empregados, com a participação dos sindicatos que subscrevem este Acordo.
Parágrafo Único: A Empresa adotará ações de conscientização e esclarecimentos sobre os efeitos nocivos do tabagismo e manterá sistema de acompanhamento para auxílio de empregados que apresentem transtornos psicológicos.
CLÁUSULA 41 - POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO CONTÍNUA
A empresa manterá o Programa de Pós-Graduação e Aperfeiçoamento, fazendo sua revisão no prazo de até
90 (noventa) dias, possibilitando a capacitação contínua dos profissionais na área fim da empresa. A empresa estimulará e reconhecerá a formação continuada dos profissionais nas áreas de atuação da empresa, viabilizando acesso a todos os engenheiros agrônomos para realização de cursos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, inclusive mestrado profissionalizante, dentro de uma política ampla de qualificação de recursos humanos.
Parágrafo Primeiro: A empresa promoverá cursos de especialização e mestrado profissionalizante, em convênio com instituições de ensino superior, para atender demandas específicas.
Parágrafo Segundo: A empresa efetuará as adequações necessárias em seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários para contemplar os cursos mencionados no caput na evolução da carreira dos profissionais abrangidos pelo presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA 42 – QUADRO DE PESSOAL E PROGRAMA DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA
A empresa, na vigência deste acordo, definirá seu quadro de pessoal para desempenhar as suas atribuições.
Parágrafo primeiro: A empresa disponibilizará aos empregados em sistema on-line as vagas existentes ou novas vagas a serem criadas com respectivos locais sendo que o preenchimento deverá cumprir critérios definidos e disponibilizados para os funcionários, que considerem e priorizem o tempo de serviço do interessado e sua avaliação funcional. O resultado e os critérios utilizados também deverão ser divulgados.
CLÁUSULA 43 – MORA E PENALIDADES
Fica estabelecido que no caso de mora salarial ou descumprimento do presente ACT, a empresa pagará multa
de 10% (dez por cento) em favor do empregado ou sindicato, conforme o caso além das demais penalidades previstas na Legislação que rege a matéria.
CLÁUSULA 44 - DESCONTO EM FOLHA
A empresa fica obrigada a descontar e a informar ao Sindicato os descontos efetivados a favor deste, em folha
de pagamento, relacionando os empregados e o total das verbas recolhidas de cada empregado, até 5 (cinco) dias após o efetivo desconto.
CLÁUSULA 45 – TAXA NEGOCIAL
A empresa descontará, em favor do SEAGRO-SC, o valor da taxa negocial de seus representados no mês
subsequente ao da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme aprovado em Assembleia Geral dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: o repasse será feito até o 6º (sexto) dia do mês subsequente em que ocorra o desconto. Parágrafo Segundo: O valor a ser descontado, em parcela única correspondente a 3 (três) dias de trabalho de cada profissional.
CLÁUSULA 46 – ABRANGÊNCIA
Todo o empregado pertencente às categorias supramencionadas neste Acordo e que desempenhe suas
funções técnicas será abrangido por este instrumento e legislação pertinente à categoria, independente das anotações contidas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e/ou Contrato Individual de Trabalho.
CLÁUSULA 47 – VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de 1º de maio de 2019 com término até o início da assinatura e vigência do
próximo ACT ou sentença normativa.
Parágrafo único: As empresas manterão a vigência plena de todas as cláusulas e condições existentes no Acordo Coletivo de Trabalho, a todos os seus empregados, até que o novo instrumento seja firmado ou os dissídios coletivos de trabalho sejam julgados.
Florianópolis/SC, 27 de março de 2019
Eng. Agr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor Presidente