CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O VENTURUS concederá a seus empregados regidos pela CLT, ativos em 01/11/2024, recomposição salarial, pela aplicação do IPCA, a partir de 01 de novembro de 2024.
Parágrafo Primeiro - Após a recomposição inflacionária, os salários serão reajustados em 4% a título de aumento real nos salários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao trabalhador que ao tempo da obtenção do benefício da aposentadoria, conte com, no mínimo, oito anos de trabalho no VENTURUS, será devida gratificação, de caráter indenizatório, no valor equivalente a 150% do último salário, mediante apresentação junto ao Empregador dos documentos expedidos pelo INSS que comprovem a efetiva obtenção do benefício.
Parágrafo Único - O benefício será quitado tão somente na ocasião do desligamento do trabalhador de suas atividades laborais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - ABONO
As partes pactuam o pagamento de abono, de caráter indenizatório, cujo percentual está em fase de apuração e será divulgado no mês de janeiro de 2025. O abono incidirá sobre o salário base de dezembro de 2024, cuja totalidade será quitada em parcelada única em 31 de janeiro de 2025.
Parágrafo Primeiro - Terão direito ao Abono os trabalhadores que estiverem ativos em 31/10/2024.
Parágrafo Segundo - Para os trabalhadores admitidos entre os meses de janeiro a outubro de 2024, e que estiverem ativos em 31/10/2024, o Abono será pago na proporcionalidade de 01/12 para cada mês trabalhado, desde que a fração seja igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores admitidos em novembro e dezembro de 2024 não terão direito ao abono.
Parágrafo Quarto - Para os trabalhadores que tiverem seus contratos encerrados em novembro ou dezembro de 2024, será pago o Abono na proporcionalidade de 01/12 para cada mês trabalhado, obedecendo as regras anteriores. O pagamento para estes trabalhadores será realizado em 31.01.2025.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
VENTURUS concederá, mensalmente, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, no valor mensal de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais), com participação do trabalhador, no importe de R$ 7,69 (sete reais e sessenta e nove centavos).
Parágrafo Primeiro - O trabalhador admitido após a celebração do presente acordo receberá o auxílio alimentação proporcional aos dias trabalhados no mês da contratação.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx hipóteses de rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e/ou por falta grave, o XXXXXXXX fica autorizado a efetuar os descontos dos valores proporcionais.
Parágrafo Terceiro - O auxílio alimentação, de caráter indenizatório, terá o reajuste aqui pactuado aplicado a partir da data base.
Parágrafo Quarto - Fica facultada ao VENTURUS a substituição do referido auxílio em espécie, pela concessão in natura.
Parágrafo Xxxxxx - X xxxxxxxxx será reajuste conforme IPCA, medido no período de 01/11/2023 a 31/10/2024, mais 4%.
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
O VENTURUS concederá mensalmente 20 (vinte) refeições mensais, no valor facial de R$ 41,95 (quarenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Se o reajuste imposto pelo restaurante, que, atualmente, mantém funcionamento nas dependências do condomínio em que o Venturus está situado, for maior que o estipulado acima, o Venturus reajustará o valor aqui estipulado para atingimento do reajuste aplicado pelo restaurante.
Eventual majoração ocorrerá se e quando passar a vigorar o reajuste imposto pelo restaurante.
A participação do trabalhador será no importe de R$ 3,08 (três reais e oito centavos), por refeição. Parágrafo Primeiro - Fica facultado ao VENTURUS instituir a marcação de horário, no intervalo para refeição e repouso.
Parágrafo Xxxxxxx - X trabalhador, admitido após a celebração do presente acordo, receberá o auxílio refeição proporcional à utilização que será realizada no mês da contratação.
Parágrafo Terceiro - Nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e/ou por falta grave, o VENTURUS fica autorizado a efetuar os descontos das refeições excedentes, de forma integral.
Parágrafo Xxxxxx - X xxxxxxxxx será reajuste conforme IPCA, medido no período de 01/11/2023 a 31/10/2024, mais 4%.
Parágrafo Sexto - O benefício será mantido durante as licenças maternidade e paternidade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O VENTURUS manterá a concessão de plano de assistência médica, comprometendo-se a buscar junto à operadora a ampliação da rede credenciada de hospitais e médicos para outras cidades da região.
Parágrafo Único - O Venturus possibilitará a inclusão dos pais (SulAmérica/ Unimed) dos trabalhadores ao nosso plano de saúde. Os trabalhadores assumirão integralmente os custos da inclusão.
CLÁUSULA DÉCIMA - SAÚDE MENTAL/ASSÉDIO MORAL/ASSÉDIO SEXUAL
O VENTURUS se compromete em implementar política e código de conduta e integridade afim de identificar e mitigar problemas de saúde mental, assédio moral e assédio sexual no ambiente de trabalho.
Parágrafo Único - O SINTPq será informado dos estudos e das práticas adotadas.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-DOENÇA
Aos trabalhadores que contem com mais de 90 dias de contratação, o Venturus complementará a remuneração do empregado afastado em auxílio-doença previdenciário ou acidentário, de modo a que continue percebendo a remuneração líquida em exercício, o que será devido somente enquanto o trabalhador estiver afastado.
O trabalhador deverá informar ao Venturus, mediante apresentação de documentos oficiais, os valores pagos pelo INSS, o que deverá ser feito no prazo de 48 horas a partir do recebimento do benefício.
A complementação aqui pactuada terá vigência pelo prazo máximo de seis meses, limitando-se a um período de afastamento por ano.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja interrompido por motivos de auxílio-doença, acidente de trabalho, férias, licença maternidade, licença não remunerada, desde que conte com mais de três anos no emprego, o VENTURUS concederá a seus dependentes previdenciários, ou na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-CRECHE
O VENTURUS pagará auxílio creche, de caráter indenizatório, aos trabalhadores e trabalhadoras, no importe de meio salário-mínimo nacional, durante os 48 meses, a partir do nascimento do filho, ou seja, durante os 4 (quatro) primeiros anos de vida da criança.
O benefício aqui previsto passou a valer para os filhos nascidos a partir de 01 de novembro de 2021.
Se o casal integrar o quadro de pessoal do Venturus, apenas um deles deverá ser indicado para recebimento do benefício.
Para as trabalhadoras cujos filhos não completaram 2 anos, em 01.11.21 e que iniciaram o recebimento do auxílio creche de acordo com as regras do acordo anterior (2020), permanece válida a regra de transição estipulada no acordo coletivo 2021/2022, a saber: a) o valor teto a ser recebido será de R$ 13.200,00; b) em janeiro de 2022 o valor teto será deduzido do valor total recebido e o saldo será quitado em parcelas mensais, de valor não superior a meio salário mínimo, até o atingimento do valor teto.
Os trabalhadores que, em 01.11.21, tinham filhos com idade até 2 anos, foram abarcados pelo benefício e receberam, unicamente, o valor correspondente ao período que abrange o início da vigência do benefício (01.11.21) até a criança completar 2 anos.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSA DE ESTUDO
O VENTURUS poderá conceder bolsa de estudo, observando-se para tanto, a política interna da Empresa.
Parágrafo Único - A aprovação do curso será feita conforme critérios da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PCD
O VENTURUS concederá auxílio por permanência na empresa dos trabalhadores PCDs, no valor de meio salário mínimo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO HOME OFFICE
Os trabalhadores que optarem pela modalidade de trabalho Full Home Office ou Home Office Híbrido (exceto 4 vezes por semana) receberão R$ 200,00 mensais.
Parágrafo Único - O benefício será reajuste conforme IPCA, medido no período de 01/11/2023 a 31/10/2024, mais 4%.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MOBILIDADE
Os trabalhadores que optarem pela modalidade de trabalho Full Presencial ou Home Office Híbrido receberão o auxílio de acordo com a relação abaixo:
a) 1x presencial por semana: R$ 165,00 mensais b) 2x presencial por semana: R$ 330,00 mensais c) 3x presencial por semana: R$ 495,00 mensais d) 4x presencial por semana: R$ 660,00 mensais f) Full presencial: R$ 825,00 mensais
Parágrafo Único - Os valores serão reajustados conforme IPCA, medido no período de 01/11/2023 a 31/10/2024, mais 4%.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
Todas as homologações dos contratos de trabalho dos trabalhadores, a partir de um ano de vínculo empregatício, serão feitas pelo sindicato, de forma presencial ou virtual, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Único - As rescisões dos trabalhadores com menos de um ano serão encaminhadas para o sindicato.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
O VENTURUS tem implantado o plano de carreira, o que permanecerá sendo desenvolvido ao longo de 2024. As revisões e alterações do plano de carreira deverão ser apresentadas aos trabalhadores nas reuniões trimestrais.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do trabalho, por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas previstas no parágrafo anterior, depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado ao curso realizado.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Aos trabalhadores que contarem com no mínimo cinco anos de trabalho no VENTURUS e estiverem a menos de um ano para aquisição do direito à aposentadoria proporcional será garantido emprego ou salário, pelo tempo correspondente.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
O VENTURUS não fará nenhum tipo de discriminação aos seus funcionários quanto sua orientação sexual,
reconhecendo e garantindo aos relacionamentos homossexuais os mesmos direitos e benefícios praticados para os relacionamentos heterossexuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS
O Venturus disponibilizará equipamentos antigos/não utilizados mais, para compra dos trabalhadores que assim desejarem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPARÊNCIA
O Venturus se compromete a publicar o Demonstrativo Financeiro, além das métricas estratégicas e resultado operacional, incluindo balanço patrimonial, fluxo de caixa e estratégia de investimento interno.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Os trabalhadores cumprirão jornada semanal de 40 horas.
As horas extraordinárias, que não forem objeto de compensação nem de crédito em banco de horas, sofrerão a incidência dos percentuais abaixo indicados:
60% - para as duas primeiras horas-extras no dia;
80% - para as horas-extras excedentes das duas primeiras diárias;
100% - para horas-extras de domingos e feriados.
Parágrafo Único - Fica facultada a realização de horário móvel, conforme estabelecido pelo Empregador.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO ANUAL
O Venturus concederá, sem necessidade de compensação, os dias-ponte de feriados.
Parágrafo Único - Entende-se por dias-ponte a segunda-feira anterior ou a sexta-feira posterior ao feriado que ocorrer na terça-feira ou na quinta-feira, respectivamente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO PONTO ALTERNATIVO DE CONTROLE DA JORNADA
O Venturus, conforme sua conveniência, adotará o Registrador Eletrônico de Ponto – REP na forma da portaria 1510.
Apesar disso, com base nos artigos 611 da CLT, 7º, inciso XXVI da Constituição da República de 1988, e no artigo 2º da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Venturus fica autorizado, nas circunstâncias que entender necessário, a manter, o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, ou seja, Sistema Eletrônico de Captação de Ponto já utilizado nas dependências internas do VENTURUS, assim como, o controle manual de jornada externa, que atendem o previsto na aludida portaria 373.
Nos eventos em que houver a adoção do Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho de que trata a Portaria nº 373, de 25/02/2011, fica acordado que o VENTURUS está liberado da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no artigo 31 da Portaria nº 1.510 de 21/08/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-o das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA TURNOS EM HORÁRIOS DIFERENCIADOS
As partes concordam em instituir turno diferenciado, o que se faz necessário para atendimento a projetos específicos, em especial para permitir o contato com empresas localizadas em outros países e, portanto, para observância de fuso horário diverso, consoante permissão disposta no artigo 7º. XIV da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - Considerando a alternância de horários as partes decidem consignar que se entende como jornada regular a realizada em oito horas diárias e 40 semanais, podendo ser consideradas extraordinárias somente as que excederem os limites aqui fixados, excetuando-se as horas prorrogadas em razão de acordos de compensação.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx autorizado o regime de sobreaviso que será remunerado à base de 1/3 do valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro - A jornada aqui estabelecida passou a ser realizada em 01/12/2013 e tal pactuação se renova pelo período de vigência do presente acordo, envolvendo a inclusão de novos trabalhadores no sistema aqui pactuado que fica condicionado ao encaminhamento do convite escrito pelo VENTURUS e aceitação expressa pelos trabalhadores.
Parágrafo Quarto - Consoante escala que será previamente noticiada, fica estabelecido que, durante uma ou duas semanas, a cada mês, cada trabalhador exercerá atividades nos horários abaixo indicados:
Durante o horário de verão no Brasil, das 18:00hs às 03:00hs de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição.
Quando o Brasil e Europa estão fora do horário de verão, das 17:00hs às 02:00hs de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição.
Durante o horário de verão na Europa, das 16:00hs às 01:00hs de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição.
Obs.: Nos horários acima não estão incluídos os minutos de compensação, de acordo com o Calendário Anual do Venturus.
Nas demais semanas, deverá ser observada a jornada contratual.
Parágrafo Quinto - As atividades poderão ser realizadas na sede do VENTURUS e/ou na localidade da empresa cliente, inclusive em outro município. Enquanto em atividades no horário deslocado, supra descrito, os trabalhadores poderão utilizar veículo próprio para acesso ao local de trabalho e retorno à
respectiva residência e, nesta condição, o VENTURUS deverá reembolsar o valor suportado, mediante pagamento por quilômetro rodado, cujos parâmetros estão fixados em política interna da Empresa, de pleno conhecimento do trabalhador.
Poderá, ainda, o trabalhador, negociar previamente com sua gerência imediata a possibilidade de utilização de táxi, cujas despesas, se expressamente autorizadas, serão reembolsadas pelo VENTURUS, mediante a comprovação por recibo.
Parágrafo Xxxxx - Xxxx expressamente autorizada a prorrogação da jornada laboral, em duas horas extraordinárias diárias, consoante permissivo legal. Da mesma forma, fica aqui pactuada a possibilidade de compensação semanal, de forma que, não sendo ultrapassadas 40 horas semanais, não serão consideradas extraordinárias as horas laboradas além da oitava diária, desde que compensadas, com o equivalente em descanso, dentro da mesma semana.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
a) Até 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento
b) Até 5 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
c) Até 16 horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação.
d) Nas demais hipóteses, deverão ser observadas as disposições do artigo 473 da CLT.
e) No dia do aniversário, ou receber um vale presente no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até três dias úteis consecutivos por ano condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Definições
Horas de Crédito: hora de trabalho, praticada além da jornada normal estipulada no contrato individual de trabalho. Não estão compreendidas nesta definição as horas trabalhadas além da jornada contratual, destinadas a outras compensações.
Horas de Débito: horas não trabalhadas na jornada contratual diária, não enquadradas por lei, como ausências justificáveis.
Requisitos gerais:
- O banco de horas terá vigência no período de 01.01.2025 a 31.12.2025.
- Independentemente do regime de compensação, qualquer trabalho extraordinário deverá ser prévia e expressamente autorizado pelo superior imediato;
- Para o sistema de compensação, a cada uma hora extraordinária de trabalho deverá corresponder uma hora de descanso;
- Serão remuneradas como extras e, portanto, não poderão ser apuradas para este sistema de compensação, as horas extraordinárias trabalhadas aos domingos e feriados e dias úteis no período das 22h às 05h;
- As horas trabalhadas nos dias pontes já compensadas serão incluídas no banco de horas, à razão de 1 hora de trabalho para 11/2 (uma hora e meia) de descanso;
- Para compensação das horas de débito é proibido o trabalho aos domingos, feriados e no período das 22hs às 05hs;
- Os débitos e créditos serão apurados e fechados a cada quadrimestre. Com o fechamento, havendo horas devidas pelo trabalhador, estas serão descontadas e, havendo horas extras não compensadas, estas deverão ser quitadas pelo Empregador. Ao final do período de um ano (31.12.2025), havendo horas de débito, estas serão descontadas da remuneração do trabalhador e as de crédito quitadas como extraordinárias;
- Em caso de rescisão contratual, havendo crédito em favor do empregado, o Venturus efetuará o pagamento como horas extra, com adicional de 60%. Havendo débito, o Venturus arcará com o mesmo sem efetuar qualquer desconto do empregado, salvo se o empregado tiver pedido demissão, ou tenha sido demitido por justa causa, hipótese em que o saldo será descontado das verbas rescisórias.
Controle:
- O registro de Créditos e Débitos no Banco de Horas será realizado a partir dos apontamentos constantes do controle de ponto;
- Para controle do banco de horas os Colaboradores terão à disposição acesso online ao sistema;
- As compensações poderão ser realizadas mediante trabalho em home office, conforme política da empresa;
- Em qualquer circunstância, a escolha dos dias a compensar deverá ser autorizada, prévia e expressamente, pela gerência.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Fica autorizada a fruição de férias de forma fracionada, independentemente de justificativa do Empregador/Empregado e, ainda que haja concessão do abono.
Parágrafo Primeiro - As férias poderão ser concedidas em 03 (três) períodos, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Segundo - Após o retorno do período de férias, os trabalhadores gozarão de garantia de emprego, pelo tempo equivalente ao período de fruição.
Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Havendo disponibilidade do Empregador e mediante solicitação do Empregado, poderá ser concedida
licença não remunerada aos trabalhadores que contem com mais de um ano de trabalho, o que não será computado para efeito de tempo de trabalho, inclusive, para cálculo de décimo terceiro salário e demais verbas inerentes ao contrato de trabalho.
Parágrafo Único - Caso o período de afastamento seja igual ou superior a 180 dias, o trabalhador perderá o direito às férias proporcionais, iniciando-se um novo período aquisitivo quando do efetivo retorno ao trabalho.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
O Venturus concederá licença maternidade pelo período de 120 dias a partir do afastamento da
trabalhadora, conforme determina a CLT e concederá mais 60 dias, por iniciativa própria, conforme lei específica que faculta a concessão de 180 dias, o que se estende à mãe adotiva (mediante comprovação documental).
Esta licença será concedida a um dos cônjuges nas relações homoafetivas e ao pai solo, assim entendido o cônjuge viúvo, com início na data do falecimento do cônjuge e se estenderá até que a criança complete 180 dias de vida. Havendo recusa ou questionamentos pelo INSS, o beneficiário deverá realizar todos os atos, administrativos e judiciais, que lhe competirem e forem necessários para liberação do benefício.
O primeiro período de até 120 dias deverá ser considerado licença maternidade e o restante, no máximo de 60 dias, se e quando aplicável, será concedido, nos termos do caput desta cláusula, por iniciativa do Empregador.
Parágrafo Único - O auxílio refeição será mantido durante a licença.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
O VENTURUS concederá licença paternidade de 40 (quarenta) dias corridos a contar da data de nascimento.
Parágrafo Primeiro - O mesmo período de Licença Maternidade de 180 dias será estendido aos trabalhadores que comprovadamente sejam pais solo (falecimento do cônjuge, adoção, fertilização in vitro, LGBTQIAPN+).
Parágrafo Segundo - O auxílio refeição será mantido durante a licença.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SINDICATO/EMPRESA
Desde que agendado previamente, o VENTURUS receberá os Diretores do Sindicato, quando se fizer necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FILIAÇÃO/NOVOS EMPREGADOS
O VENTURUS disponibilizará 2 (duas) vezes ao ano espaço interno e apropriado para que o SINTPq possa fazer campanha de sindicalização, limitado a cinco dias ao ano.
Parágrafo Único - Para todos os trabalhadores admitidos durante a vigência deste acordo, a empresa entregará carta de apresentação, seja físico ou virtual, do SINTPq.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LOCAL DE TRABALHO/QUADRO DE AVISOS
O VENTURUS receberá o SINTPq desde que pré-avisado com 24 horas de antecedência da visita/atividade. Será concedido, espaço interno/quadro de aviso nas instalações da empresa para que o sindicato afixe ou distribua boletins ou materiais de comunicação aos trabalhadores.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O Dirigente Xxxxxxxx eleito, no limite de um, desde que não afastado de suas funções na empresa, poderá
ausentar-se do trabalho para cumprimento das atividades sindicais, sem prejuízo de sua remuneração, por até oito horas mensalmente, desde que o sindicato comunique à empresa, por escrito, com antecedência mínima de 48h.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REPRESENTANTE SINDICAL
O Xxxxxxxx reconhece e concede a garantia de emprego ao representante sindical eleito, durante o período de seu mandato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
- Rescisão contratual por justa causa;
- Pedido de demissão por parte do funcionário.
Parágrafo Primeiro - O Venturus se compromete a não promover nenhuma forma de discriminação contra os representantes sindicais.
Parágrafo Xxxxxxx - X representante sindical, eleito pelos trabalhadores do Venturus, terá um mandato com duração de 1 (um) ano e gozará de estabilidade a partir do momento da sua eleição e pelo período que compreender a sua representação até um ano após o seu término.
Parágrafo Terceiro - O representante sindical poderá ser reeleito uma única vez, sendo vedada sua candidatura no pleito seguinte.
Parágrafo Quarto - No caso de vacância do cargo, será convocada eleição no prazo de 15 dias subsequentes à vacância, a fim de ser escolhido o novo representante.
Parágrafo Quinto - As eleições para escolha do representante sindical serão organizadas pelo SINTPq e realizadas no mês de setembro, sempre na sede da empresa, sendo eleito o candidato que obtiver 50% mais 1 (um) dos votos válidos.
Parágrafo Sexto - É elegível ao posto de representante sindical o trabalhador sindicalizado há pelo menos 3 (três) meses antes do processo eleitoral.
Parágrafo Sétimo - O representante sindical será liberado 4h (quatro) horas por mês para participar de atividades do sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO PARA O SINDICATO
O VENTURUS se compromete a descontar de seus empregados, diretamente na folha de pagamento, em favor do SINDICATO, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias, quando cabíveis e aplicáveis, observadas as categorias por profissão, e outras aprovadas em Assembleia Geral da categoria.
Parágrafo Único – O SINTPq fará ampla divulgação pública e individualizada, para os trabalhadores cujo o sindicato tem os endereços eletrônicos cadastrados no site do sindicato (xxx.xxxxxx.xxx.xx) e para aqueles endereços eletrônicos que as empresas fornecerem, de modo que todos os trabalhadores estejam cientes da pauta e possam participar e decidir sobre as formas de contribuição ao sindicato.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
O VENTURUS descontará, 1%, 2%, 3 % ou 4% (um, dois, três ou quatro por cento) do salário nominal, a partir da assinatura do presente acordo, divididos em 1, 2, 3 ou 4 (quatro) parcelas mensais, conforme o percentual escolhido, através da folha de pagamento, em favor do SINTPq, a título de COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador que não quiser contribuir, deverá apresentar oposição conforme clausula de oposição a cota de participação negocial e encaminhar através do e-mail (xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx), no prazo de dez dias corridos a contar da assinatura do acordo, o que será amplamente divulgado pelo Sindicato e pelo Venturus.
Parágrafo Segundo - Para os trabalhadores que não se manifestarem dentro do prazo definido e também não fizerem oposição, o desconto será de 4% (quatro por cento), de modo a ser garantido o direito de opção.
Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores reconhecem que a campanha salarial é um trabalho coletivo, organizado pelo SINTPq, para beneficiar a todos, independentemente da associação ao sindicato, através do acordo coletivo de trabalho (ACT), e para preservar os princípios da solidariedade, isonomia, da categoria participativa e da boa-fé objetiva, autorizam o seu desconto;
Parágrafo Quarto - Após o repasse dos valores da cota de participação negocial, a empresa deverá encaminhar lista contendo, nome, matrícula funcional e valor descontado de cada empregado, além do número de trabalhadores ativos no momento do recolhimento. Ao permitir o desconto o Trabalhador está ciente e autoriza a divulgação de seus dados pessoais ao Sindicato.
Parágrafo Quinto - Para os trabalhadores que forem admitidos durante a vigência do acordo, será assegurada o direito de oposição, no prazo de 10 dias corridos a partir do primeiro dia de trabalho efetivo. Parágrafo Sexto - Após a assinatura do acordo coletivo pelas partes, o SINTPq e o Venturus darão ampla divulgação das condições e data do início do desconto da cota de participação negocial.
Parágrafo Sétimo - O VENTURUS efetuará o desconto que trata esta cláusula como simples intermediário, não recaindo sobre ele qualquer ônus por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já o SINTPq a total responsabilidade pelos valores descontados dos empregados em qualquer hipótese. Na eventualidade de reclamação trabalhista ou autuação pela fiscalização do trabalho, o SINTPq responderá perante ao VENTURUS e demais entidades e interessados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - OPOSIÇÃO A COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
Após a assinatura do presente acordo será aberto período de 10 dias corridos para os trabalhadores manifestarem oposição a cota de participação negocial, aprovada na Assembleia Setorial dos trabalhadores, que deverá ser encaminhado através do e-mail (xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx), no prazo definido e divulgado pelo SINTPq e VENTURUS.
Parágrafo Primeiro - O SINTPq informará o VENTURUS a relação nominal de todos os trabalhadores que manifestarem oposição a cota de participação negocial para que não seja efetuado o referido desconto.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores em férias ou licença médica terão 10 dias corridos após seu retorno será assegurada a condição prevista no parágrafo primeiro da cláusula de cota de participação negocial.
Parágrafo Terceiro - Decorrido o prazo de manifestação os trabalhadores que não preencherem e entregarem o formulário terão descontados a cota de participação negocial conforme parágrafo primeiro e segundo da xxxxxxxx xxxx de participação negocial deste acordo.
Parágrafo Quarto - Para os trabalhadores que forem admitidos durante a vigência do acordo, o VENTURUS deverá dar ciência do prazo de 10 (dez) dias para oposição a contribuição negocial ou optar por um dos valores definidos no caput da cláusula cota de participação negocial.
Parágrafo Quinto - O SINTPq encaminhará até o dia do fechamento da folha de pagamento uma lista contendo o nome dos trabalhadores que se opuseram ao desconto.
Parágrafo Sexto - Após a assinatura do acordo coletivo pelas partes, o SINTPq e VENTURUS darão ampla divulgação das condições e datas para oposição ou opção pelo percentual da cota de participação negocial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÕES NOMINAIS E DADOS DOS ASSOCIADOS
A empresa deverá encaminhar a lista da mensalidade de associados ao SINTPq no prazo definido com as normas internas da entidade.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente instrumento, será aplicada ao VENTURUS a multa de 2% (dois pontos percentuais) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo esta, a favor do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CATEGORIAS DIFERENCIADAS
Para as profissões integrantes de categorias diferenciadas, cujas normas coletivas não sejam exigíveis em face do Venturus, ficam garantidos os benefícios previstos neste acordo coletivo, fixando-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como piso salarial.