CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A OXITEC praticará a título de piso salarial, o valor de R$ 1.435,00 (Um mil e quatrocentos e trinta e cinco reais) para Auxiliar de Produção Trainee I (responsável por limpeza e organização de materiais e bancadas) e piso salarial de R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais) para Auxiliar de Produção I.
Parágrafo Único – Esta cláusula será reajustada conforme reivindicação expressa na cláusula quarta deste ACT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A OXITEC a recomposição dos salários de todos os trabalhadores em efetivo exercício em 31/10/2021, pelo IPCA medido no período de 01/11/2020 a 31/10/2021.
Parágrafo Único - Após a recomposição inflacionária, os salários serão reajustados em 3% (três) por cento a título de aumento real.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL
A OXITEC adiantará, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Parágrafo Único - Na hipótese de o empregado não pretender receber o adiantamento previsto nesta cláusula, o mesmo deverá manifestar sua vontade, através de comunicação escrita a ser entregue para o
Departamento de Recursos Humanos da OXITEC.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de depósito bancário, será assegurado aos empregados intervalo remunerado, durante sua jornada de trabalho, para permitir o saque do valor do salário em dinheiro. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado, suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Isonomia Salarial CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR E EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Parágrafo Único - Sendo idêntica a função, a todo trabalho realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, na mesma localidade, corresponderá igual salário, ficando excluídas dessa regra as pessoas cuja diferença de tempo na função seja superior a 2 (dois) anos, na forma da lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E NOTURNAS
Sempre que houver necessidade e de acordo com a legislação vigente, a critério da OXITEC poderá ocorrer a prestação de horas extras, em número não excedente de 02 (duas) por dia, ressalvada a hipótese de necessidade imperiosa ou força maior (artigo 61 da CLT), sendo certo que todas as horas efetivamente trabalhadas serão registradas e remuneradas, com os seguintes adicionais:
Número de horas extras
Adicional
Duas primeiras horas 60%
Demais horas (art. 61 CLT) 80%
Domingos ou feriados 100%
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de trabalho em horário noturno, qual seja, aquele realizado entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, as horas trabalhadas deverão ser acrescidas do adicional de 30%, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Parágrafo Segundo - A média das horas extras e noturnas habituais refletirá no pagamento dos descansos semanais remunerados, 13° salários, férias, e demais verbas de natureza salarial, se houver, bem como nas contribuições ao FGTS e nos recolhimentos previdenciários.
Parágrafo Terceiro - Os empregados da OXITEC com funções externas e/ou em cargos de gestão, como os Gerentes, Coordenadores e Supervisores, estão excluídos da aplicação das condições previstas nesta cláusula, uma vez que não ficam sujeitos a qualquer tipo de controle de sua jornada de trabalho por parte da OXITEC, nos termos do artigo 62, I e II, da CLT, o que deverá ser anotado em suas respectivas Fichas de Registro de Empregados e Carteiras do Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na OXITEC, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário mensal, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A OXITEC concederá mensalmente um vale alimentação no valor de R$ 134,88 (centro e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), para empregados que recebam salário de até R$ 5.150,00 (cinco mil e cento e cinquenta reais).
Parágrafo Único - Este benefício será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula quarta deste ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃO
A OXITEC concederá mensalmente vale-refeição aos trabalhadores, no valor unitário de R$ 29,52 (vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), por dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro - O benefício será concedido através de cartão próprio até o último dia útil do mês anterior ao que se refere o benefício. Para os trabalhadores com jornada diária superior a 4 (quatro) horas, não sendo computados, para tal fim, os sábados e domingos em que o empregado trabalhar por apenas 4(quatro) horas, de acordo com a escala de revezamento.
Parágrafo Segundo - O benefício não possui natureza salarial, não integra a remuneração do empregado e será integralmente custeado pela empresa.
Parágrafo Terceiro - Ao final do mês de referência, serão apurados eventuais dias excedentes trabalhados, bem como eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de referência, para pagamento, ou exclusão, pela OXITEC, do vale-refeição referentes a esses dias. Se houver pagamento, será feito até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês de referência. Se houver exclusão, será efetivada na entrega do vale-refeição imediatamente seguinte.
Parágrafo Quarto - A OXITEC entregará aos empregados, mensalmente, junto com o recibo de pagamento dos salários, demonstrativo do vale-refeição pago.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx o empregado realize viagem profissional, com todas as despesas custeadas pela OXITEC, inclusive refeições, não fará jus ao vale-refeição do período da viagem, hipótese em que a OXITEC poderá, antecipadamente, deixar de carregar o cartão do empregado, em relação aos dias em que estiver fora, ou compensar esses dias no mês subsequente.
Parágrafo Sexto - Todos os empregados da OXITEC com jornada superior a 4 (quatro) horas, têm direito ao vale-refeição previsto nesta cláusula, o qual, excepcionalmente, poderá ser substituído pelo pagamento direto, em dinheiro, como certamente ocorrerá no período entre a data da admissão do empregado e a emissão do cartão do benefício.
Parágrafo Sétimo – Para os trabalhadores que tiverem a jornada de trabalho estendida e que seja superior a 3 (três) horas no período noturno será concedido 1 (um) vale-refeição adicional. Esta cláusula não se aplica aos trabalhadores que laborem no turno da noite.
Parágrafo Oitavo - Este benefício será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
A OXITEC fornecerá mensalmente o benefício vale-transporte aos seus empregados, nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - O trabalhador deverá apresentar o pedido de utilização do vale-transporte no departamento de RH.
Parágrafo Segundo - O vale-transporte será fornecido até o último dia útil do mês ao qual se refere o benefício, através de cartão próprio, de acordo com os dias a serem trabalhados, respeitando-se a escala de revezamento.
Parágrafo Terceiro - Ao final do mês de referência, serão apurados eventuais dias excedentes trabalhados pelos empregados, bem como eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de referência, para fins de pagamento ou exclusão pela OXITEC. Se houver pagamento, será feito até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês de referência. Se houver exclusão, será efetivada na entrega do vale-transporte imediatamente seguinte.
Parágrafo Quarto - O valor do vale-transporte será reajustado sempre que houver reajuste do valor da condução utilizada pelo empregado.
Parágrafo Xxxxxx – A OXITEC deverá entregar aos empregados, mensalmente, junto com o recibo de pagamento dos salários, demonstrativo do vale-transporte pago, quando for o caso.
Parágrafo Sexto – A OXITEC descontará 4% do valor referente ao vale transporte.
Parágrafo Sétimo – Todos os empregados da OXITEC têm direito ao vale-transporte previsto nesta cláusula, o qual excepcionalmente poderá ser substituído pelo pagamento direto, em dinheiro, como certamente ocorrerá no período entre a admissão do empregado e a emissão do bilhete único para utilização do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO COMBUSTÍVEL
O valor mensal disponibilizado de reembolso-combustível seguirá os critérios abaixo:
ITEM 1
(+) (IDA E VOLTA) DIAS TRABALHADOS x VALOR VIGENTE DA EMDEC (+) (XXX E VOLTA) DIAS TRABALHADOS x VALOR VIGENTE DA EMTU (-) 4% SOBRE O SALÁRIO BRUTO
(=) VALOR LÍQUIDO
Parágrafo Primeiro - O valor mensal disponibilizado ao EMPREGADO, a título de reembolso-combustível não poderá ser superior ao resultado do valor líquido descrito no ITEM 2 abaixo:
ITEM 2
(+) KM IDA OXITEC
(+) KM RETORNO OXITEC
(x) R$ 0,75 (REEMBOLSO KM)
(=) VALOR LÍQUIDO
Parágrafo Segundo - O valor de R$ 0,75 poderá ser alterado a qualquer momento pela OXITEC
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na OXITEC e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio.
Parágrafo Primeiro - O complemento será devido somente entre o 16° (décimo sexto) e o 180° (centésimo octogésimo) dias de afastamento, terá como limite máximo a importância de R$ 2.045,31 ( dois mil e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos) e será pago pela OXITEC apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO SAÚDE
A OXITEC manterá a concessão do benefício auxílio-saúde a todos os trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A OXITEC manterá a concessão do benefício assistência odontológica a todos os trabalhadores.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
A OXITEC reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho, pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de até R$ 313,99 (trezentos e trezes reais e noventa e nove centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com a matrícula da criança em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro - O benefício será igualmente devido na hipótese de o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx xxxxxxxxx será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO EM GRUPO
A OXITEC oferecerá seguro em grupo para seus empregados em caso de morte por causa natural ou por acidente, bem como no caso invalidez total permanente, cabendo à OXITEC, integralmente, o custeio de tal benefício.
Parágrafo Único - A OXITEC entregará a cada empregado uma cópia da apólice do seguro em grupo com as condições aplicáveis, as quais serão devidamente esclarecidas aos empregados, pelo Departamento de RH.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO
Todas as homologações dos contratos de trabalho dos empregados serão realizadas pelo SINTPq.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que pedir demissão deverá trabalhar pelo menos 10 (dez) dias do período do aviso prévio, caso assim seja solicitado pela OXITEC, mas ficará dispensado do cumprimento do período restante do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias, que deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
Nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, a OXITEC, quando
solicitada, se obriga a entregar ao ex-empregado carta de referência.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da OXITEC, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como horas de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas prevista acima, sem o desconto correspondente, depende de prévia e expressa autorização da OXITEC e posterior comprovação da frequência do empregado ao curso.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EQUIDADE DE TRATAMENTO
A OXITEC deverá assegurar que suas políticas de gestão de profissionais garantam a equidade de tratamento e valoração da força de trabalho, independente do gênero, raça, cor, credo, orientação sexual, e qualquer outro aspecto pessoal da diversidade humana e social.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na OXITEC e que se encontre
dentro do prazo igual ou inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AAS E RSC
A OXITEC deverá preencher e entregar aos empregados os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC) nos seguintes prazos máximos, contados a partir da formalização do pedido pelos empregados, a ser apresentada ao Departamento de Recursos Humanos da OXITEC:
Finalidade
Prazo
Auxílio-doença 05 (cinco) dias Aposentadoria 15 (quinze) dias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A OXITEC deverá fornecer aos empregados cópia física de seus contratos de trabalho, mesmo de experiência, quando houver, bem como comprovantes de todo e qualquer pagamento que lhes faça, contendo a discriminação das parcelas pagas, dos descontos efetuados e da parcela relativa ao FGTS. Os comprovantes de pagamento deverão ser enviados aos empregados, através de seus e-mails profissionais. Caso haja algum problema no acesso aos comprovantes, o Departamento de RH da OXITEC providenciará a entrega desses documentos em via física.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social é assegurada estabilidade provisória a partir da alta médica, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo mesmo período do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados da OXITEC terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora.
Parágrafo Único – os itens abaixo serão tratados dentro de sua especificidade:
a) Como a atividade da OXITEC envolve a manipulação de insetos e depende do ritmo biológico desses animais, sobre o qual não há possibilidade de controle, a fábrica da OXITEC funciona 07 (sete) dias por semana, 24 horas por dia.
b) Até o dia 10 (dez) de cada mês, a OXITEC deverá divulgar aos empregados do laboratório e do campo a escala de trabalho do mês seguinte, pela qual cada empregado deverá ter a garantida pelo menos 1 (uma) folga mensal no domingo.
c) Não obstante o horário contratual, as Partes reconhecem e aceitam que as atividades do campo, incluindo a liberação, monitoramento e/ou análise dos insetos, podem acontecer a qualquer horário do dia ou da noite, para levar em conta as especificidades dos insetos e dos habitantes das áreas tratadas ou monitoradas.
d) Em decorrência do que consta acima, poderá haver necessidade de alteração da escala de trabalho, o que deverá ser informado pela OXITEC aos empregados com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do primeiro turno em que se verificar a mudança.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto no artigo 1° da Portaria MTE 373/11, na adoção do Registro Eletrônico do Ponto -
SREP, instituído pela Portaria MTE 1.510/09, fica facultada à OXITEC a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, em duas vias, das quais uma será obrigatoriamente entregue ao empregado e a outra ficará com a OXITEC, após conferência e assinatura pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Os empregados da OXITEC sujeitos a controle de jornada concordam em trabalhar em regime de compensação de horários, quando isso se fizer necessário ou conveniente, a critério da OXITEC, de modo que não estarão sujeitas a adicional salarial as horas acrescidas em um ou mais dias, com a correspondente redução em um ou mais dias dentro do mesmo ano calendário de 2021, em sistema denominado “Banco de Horas” , nos termos da legislação vigente específica, notadamente quanto ao número máximo de horas extras diárias, semanais e mensais.
Parágrafo Primeiro – Como parte do acordo de compensação estabelecido através deste Acordo Coletivo, os empregados da OXITEC também concordam em trabalhar em regime de plantão, ou seja, apenas com parte da equipe de empregados, em feriados e “dias ponte”, obrigando-se a OXITEC a adaptar a escala de tais situações, distribuindo os plantões e as folgas de modo equitativo entre os empregados.
Parágrafo Segundo – Até o dia 5 (cinco) de cada mês, os empregados deverão apresentar à OXITEC seus pedidos de folga, compensatórias daquelas acumuladas no Banco de Horas.
Parágrafo Xxxxxxxx – A decisão acerca da compensação na data ou período solicitado pelo empregado caberá à OXITEC, podendo haver recusa em razão da necessidade técnica do trabalho do empregado ou da impossibilidade da adaptação da escala, por qualquer motivo.
Parágrafo Quarto – O empregado que tiver recusado pela OXITEC seu pedido de folga compensatória de horas acumuladas no Banco de Horas terá prioridade para futura compensação.
Parágrafo Quinto – A OXITEC fará apuração das horas constantes do banco de horas de cada empregado a cada 3 (três) meses:
Período de Apuração | Pagamento |
Janeiro, Fevereiro e Março 2021 | Abril de 2021 |
Abril, Maio e Junho 2021 | Julho de 2021 |
Julho, Agosto e Setembro 2021 | Outubro de 2021 |
Outubro, Novembro e Dezembro 2021 | Janeiro de 2022 |
Todas as horas trabalhadas além da jornada contratual, em dias normais ou em dias de “plantão”, que não sejam compensadas dentro do Período de Apuração, serão pagas como horas extras, com adicional de 100%, conforme tabela acima, juntamente com os demais vencimentos do mês, com os adicionais aplicáveis conforme legislação pertinente.
Todas as horas em haver, não trabalhadas pelo empregado e não justificadas nos termos da legislação pertinente, dentro do Período de Apuração, serão descontadas pela OXITEC do salário mensal do empregado, conforme tabela acima e com os descontos previstos na legislação aplicável.
Parágrafo Sexto – O relatório referente ao Banco de Horas deverá ser apresentado para cada empregado até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo Sétimo – A OXITEC deverá apresentar até o dia 30 de cada mês ao SINTPq o relatório de Banco de Horas referente ao mês anterior.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Além das hipóteses previstas no artigo 473 da CLT, os empregados poderão se ausentar do serviço, sem
prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, por 2 (dois) dias úteis por ano, para acompanhar filho menor ou pais idosos ao médico.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de afastamento por doença, independentemente do prazo e da equiparação da doença a acidente de trabalho, o empregado deverá comunicar a ocorrência à OXITEC, apresentando-lhe o devido atestado médico, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a data
inicial do afastamento, sendo certo que a apresentação poderá ser feita por terceiros, bem como através dos correios ou por e-mail, sob pena de desconto do dia ou período da falta.
Parágrafo Segundo - Para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, por motivo de doença, além do atestado médico ou odontológico apresentado pelo empregado, a OXITEC poderá solicitar a realização de exames específicos para a comprovação da doença informada pelo empregado e adoção das medidas cabíveis.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada em 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à OXITEC e posterior comprovação da realização da prova, por atestado fornecido pela escola.
Parágrafo Único - Para a prestação de exames para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau ou em curso superior, o empregado poderá faltar até 3 (três) dias úteis, consecutivos ou não, por ano, mediante prévia comunicação à OXITEC e posterior comprovação da realização do exame por documento fornecido pela instituição de ensino.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TURNO
A OXITEC implementou, em março de 2017, turno com jornada 12 x 36 horas, para período diurno e
noturno, conforme necessidade, com aplicação para Piracicaba e Campinas.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade na OXITEC será de 180 (cento e oitenta) dias.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA A MÃE OU PAI ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, para fins de adoção, será concedida licença com duração de 180 (cento e oitenta) dias, conforme artigo 392, da CLT.
Parágrafo Primeiro – A mesma licença indicada no item acima será concedida ao empregado que, sozinho, adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, para fins de adoção.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx pai adotante casado ou em união estável será concedida licença com duração de 10 (dez) dias.
Parágrafo Terceiro – A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda pela
(o) adotante ou guardiã (o).
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
A OXITEC concederá licença paternidade aos seus empregados por 10 (dez) dias consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
A OXITEC fornecerá a seus empregados, gratuitamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da admissão uniformes ou roupas profissionais padronizadas e crachás de identificação. No ato da entrega dos uniformes, cujo uso será obrigatório, os empregados serão orientados para sua correta utilização, limpeza e conservação.
Parágrafo Único – Os uniformes ou roupas profissionais destinam-se somente aos empregados com níveis hierárquicos abaixo da Supervisão.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na OXITEC, poderão ausentar-se do serviço para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc, desde que a OXITEC seja avisada por escrito, pelo SINTPq, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A OXITEC descontará, de todos os empregados que não manifestarem oposição diretamente ao Sindicato,
4,0% (quatro por cento) do salário nominal destes, a partir da assinatura do presente acordo, divididos em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, através da folha de pagamento, em favor do SINTPq, a título de contribuição negocial aprovada expressamente pela Assembleia Setorial dos trabalhadores.
Parágrafo Único - Após o repasse dos valores da contribuição negocial, a OXITEC deverá encaminhar lista contendo matricula funcional, nome e valor descontado de cada empregado, além do número de trabalhadores ativos no momento do recolhimento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - OPOSIÇÃO CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Após a assinatura do presente acordo será aberto período de 10 dias corridos para os trabalhadores
manifestarem oposição ao desconto da contribuição negocial aprovada na Assembleia Geral dos
trabalhadores através de formulário próprio a ser preenchido em duas vias e protocolado na sede do SINTPq.
Parágrafo Primeiro - O período de oposição será de XX de XXXX a XX de XXXX de 20XX.
Parágrafo Segundo - O SINTPq informará a OXITEC a relação nominal de todos os trabalhadores que manifestarem oposição a contribuição negocial para que não seja efetuado o referido desconto.
Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores em férias ou licença médica terão 10 dias corridos após seu retorno para se manifestarem.
Parágrafo Quarto - Decorrido o prazo de manifestação os trabalhadores que não preencherem e entregarem o formulário serão descontados da contribuição negocial.
Parágrafo Xxxxxx - Xx trabalhadores que exercem suas funções fora sede deverão apresentar sua manifestação em postagem individual, assinada pelo trabalhador (a), enviada por correio e dentro do período de 10 (dez) dias, para o SINTPq, sito Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 00 – Pq. São Quirino
- Campinas - CEP: 13088-010, ou para o e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Sexto - Para os trabalhadores que forem admitidos durante a vigência do acordo, a OXITEC deverá dar ciência do prazo de 10 (dez) dias para oposição a contribuição negocial.
Parágrafo Sétimo - Para os trabalhadores que forem desligados durante o período de pagamento, as parcelas restantes deverão ser descontadas em rescisão.
Parágrafo Oitavo - O SINTPq encaminhará até o dia do fechamento da folha de pagamento, uma lista contendo o nome dos trabalhadores que se opuseram ao desconto.
Parágrafo Nono - Após a assinatura do acordo coletivo pelas partes, o SINTPq dará ampla divulgação das condições e datas para oposição da contribuição negocial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÕES SINDICAIS
Qualquer alteração das cláusulas sociais ou implementação de novas regras trabalhistas deverá ser
precedida de negociação com o sindicato.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As partes convencionam, desde já, que qualquer controvérsia, conflito ou reivindicação relacionados a este ACORDO COLETIVO deverão ser resolvidos através de Dissídio Coletivo, a ser apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15° Região.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA DO ACORDO
A validade deste ACT será automaticamente prorrogada até a entrada em vigor de novo ACT, respeitando o prazo previsto na lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A OXITEC afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia deste ACORDO COLETIVO, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.