CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000007/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/01/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR000498/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13621.100235/2023-30
DATA DO PROTOCOLO: 05/01/2023
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: 13621103579202309e Registro n°: AM000095/2023
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n. 34.501.213/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DOS EMP.EM XXX.XX ASSEIO E CONS. DO XXX.XX AM, CNPJ n. 23.006.562/0001-48, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXX XX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados, com abrangência territorial em AM.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Aos empregados que exerçam as funções abaixo relacionadas, assim como as demais funções que decorram de contrato de Prestação de Serviços e/ou, Terceirização, desde que não expressamente enquadradas por outra representação sindical profissional, farão jus ao piso salarial de 1.358,00 (Hum mil, trezentos e cinquenta e oito reais) para uma jornada legal e os salários normativos das demais categorias, a partir de 01/01/2023 será:
PROFISSÃO / FUNÇÃO SALÁRIOS
Agente de Limpeza; Agente de Limpeza banheirista; Agente de Limpeza Embarcado; Agente Social terceirizado; Ajudante (Serviços Gerais,
Entrega); Auxiliar de Pedreiro; Auxiliar de Pintor; Aux. de Produção em Reciclagem; Serviços Gerais; Borracheiro; Copeira(o); Mensageiro/Atendente/Officce-Boy; Operário Rural/Caseiro; Lavador;
Auxiliar de Bombeiro Hidráulico, Cumim (Aux. De Garçom), Auxiliar de Piscineiro, Lavador de Autos e Auxiliar de Preparação.
Administrador de Tecnologia da Informação
Administrador de Tecnologia da Informação com conhecimento e experiência na área de Saúde
Administrador de Tecnologia da Informação com conhecimentoe experiência na área de Trânsito
Agente de Limpeza com Habilitação
Agente de Limpeza Habilitado para Operar Roçadeira Agente de Piscina/Piscineiro
Apontador Geral
Apontador de Turma Almoxarife
Analista de Sistema (Nível Superior)
Analista de Sistema – Tecnologia da Informática Analista de Custos – CBO 2522-10
Analista de Folha de Pagamento – CBO 4131-05
R$ 1.358,00
R$ 5.325,96
R$ 5.325,96 RS 5.325,96
R$ 1.683,72
R$ 1.633,66
R$ 1.531,14
R$ 3.729,91
R$ 1.914,83
R$ 1.543,11
R$ 3.751,56
R$ 5.991,71
R$ 3.328,72
R$ 3.328,72
Analista de Suprimento – CBO – 1424-10
Artífice de Serviços Gerais (Carpinteiro; Pedreiro; Pintor; Soldador; Serralheiro; Encanador e Outros) Sem Especialização Técnica.
Ascensorista (6 horas diárias), Auxiliar de Apoio Logístico.
Assistente Administrativo; Assistente de Xxxxxxx; Assistente Financeiro. Assistente Administrativo (Designer)
Assistente Administrativo com nível superior ou cursando nível superior Assistente Comercial
Assistente de XX
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Almoxarifado Auxiliar de Caldeireiro. Auxiliar de Escritório.
Auxiliar de Manutenção.
Auxiliar de Xxxxxxxxxx; Auxiliar de Mecânico Auxiliar de Pedreiro Qualificado
Auxiliar de Produção Terceirizado
Auxiliar de Produção de Linha de Montagem Terceirizado Auxiliar de Refrigeração.
Auxiliar de Serviços Diversos Auxiliar de Jardinagem.
Auxiliar de TI
Bibliotecário Terceirizado Bombeiro Hidráulico.
Carpinteiro
Cobrador Externo CBO 4213-05 Conferente
Costureiro(a) Terceirizado(a) Designe de Produção
Digitador
Eletricista de Alta Tensão
Eletricista Predial de Baixa Tensão.
Encarregado de Serviços; Inspetor de Alunos Terceirizado. Fiscal de Pátio.
R$ 3.328,72
R$ 1.793,32
R$ 1.366,31
R$ 1.750,30
R$ 1.789,83
R$ 2.943,54
R$ 1.662,96
R$ 2.946,91
R$ 1.494,43
R$ 1.467,88
R$ 1.430,39
R$ 1.380,20
R$ 1.689,94
R$ 1.424,94
R$ 1.723,30
R$ 1.747,81
R$ 1.902,23
R$ 1.511,52
R$ 2.335,83
R$ 1.387,59
R$ 2.050,02
R$ 2.016,70
R$ 1.985,03
R$ 1.958,58
R$ 3.328,72
R$ 2.209,31
R$ 1.653,50
R$ 3.916,16
R$ 2.761,68
R$ 2.761,68
R$ 1.814,70
R$ 2.105,05
R$ 1.451,73
Garçom Terceirizado. R$ 1.480,04
Jardineiro /Paisagista R$ 1.547,81
R$
Jardineiro/Roçador/Podador Jornalista Terceirizado Leiturista
Líder de Serviços Maqueiro.
Marceneiro. Mecânico de Lancha.
1.462,43
R$ 5.325,96
R$ 1.552,09
R$ 1.653,50
R$ 1.451,73
R$ 2.277,31
R$ 4.158,90
Mecânico de Refrigeração Mecânico de Máquinas Monitorador.
Nutricionista/Analista em Nutrição Operador de Balancim.
Operador Eletrônico.
Operador de Equipamentos Industriais. Operador de Máquina Industriais.
Operador de Máquina Reprográfica Operador de Máquinas de Papel e Similares
Operador de Máquina para movimentação de Resíduos Operador de Rádio
Operador de Usina Hidráulica; Operador de Usina Térmica. Pedreiro; Pintor.
Prensista; Processador de Máquina de Moagem Prensista de Resíduos
Profissional de Vendas Terceirizado Programador de Informática.
Programador de Rede Terceirizado Recepcionista
Repositor de Supermercado Revisora de Leito
Secretária (o).
Secretária Bilíngue
Secretária da Alta Administração CBO Soldador.
R$ 1.650,00
R$ 2.078,71
R$ 1.843,53
R$ 3.075,04
R$ 1.985,48
R$ 1.478,82
R$ 2.387,73
R$ 2.278,87
R$ 1.643,88
R$ 1.593,67
R$ 2.146,89
R$ 2.787,36
R$ 2.503,90
R$ 2.436,28
R$ 1.409,04
R$ 1.426,58
R$ 1.750,94
R$ 4.223,13
R$ 5.325,96
R$ 1.515,84
R$ 1.494,43
R$ 1.458,00
R$ 1.603,32
R$ 2.324,15
R$ 3.328,72
R$ 2.277,94
Supervisor Técnico em Refrigeração R$ 2.562,53 R$
Supervisor de Serviços Gerais, Supervisor Operacional Supervisor de TI
Tratador de Animais Terceirizado Técnico Agrícola
Técnico em Enfermagem Terceirizado Técnico em Secretariado
Técnico de Controle de Pragas. Técnico de Informática I Técnico de Informática II
Técnico de Manutenção de Telefone. Técnico em Edificações Terceirizado Técnico em Refrigeração
Técnico em Cabeamento de Rede Terceirizado Técnico de Suporte em Informática I
2.651,88
R$ 4.484,43
R$ 1.784,23
R$ 3.019,48
R$ 1.730,94
R$ 1.769,37
R$ 1.808,26
R$ 3.087,13
R$ 3.842,92
R$ 1.985,48
R$ 4.132,54
R$ 3.087,14
R$ 1.985,15
R$ 3.087,14
Técnico de Suporte em Informática II R$ 3.842,92
Técnico de Suprimento I. Técnico de Suprimento II
Técnico de Suporte Helpdesk Terceirizado Telefonista.
Telefonista / Recepcionista Bilíngue. Técnico em Eletrônica
Triador de Resíduos Sólidos
R$ 3.898,41
R$ 4.101,27
R$ 2.109,23
R$ 1.599,92
R$ 1.936,79
R$ 2.722,63
R$ 1.364,77
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que os trabalhadores das Empresas de Asseio e Conservação e Serviços Terceirizados do Estado do Amazonas, que exerçam funções diferentes daquelas discriminadas no caput, bem como aqueles que, embora ali figurando suas respectivas funções, mas que recebam salário superior ao anterior Piso Salarial da Categoria, a partir de 1º de janeiro de 2023, terão seus salários aumentados mediante livre negociação, assegurando-lhes, porem um reajuste mínimo de 9% (nove por cento).
Parágrafo Segundo: Fica observado que o ARTÍFICE DE SERVIÇOS GERAIS, é uma mão de obra não especializada, nem técnica, apenas para reparos e ajustes, dentro da necessidade de cada profissional ali relacionados.
Parágrafo Terceiro: Fica certo e de acordo entre as entidades sindicais, que será adotado 01 (um) líder de serviços, para contratos que tenham de 05 (cinco) até 10 (dez) Funcionários, acima de 10 (dez) deverá ser contratado um Encarregado de Serviços, conforme descrito na tabela de ordem salarial.
Paragrafo Quarto: Fica acordado entre os Sindicatos Laboral e Patronal, que a função Agente de Limpeza Banheirista, fará jus ao percentual de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o Salário Mínimo Nacional, a título de Adicional de Insalubridade. Esse percentual só terá validade a partir de 01 de Janeiro de 2023, a função deverá ser registrada na CTPS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU CONTRA-CHEQUES
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamento, nos quais constem as parcelas que forem recebidas e deduzidas, quais sejam: salário, horas extras, comissões, adicionais, férias, descontos legais especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem de qualquer forma a remuneração.
Parágrafo Único - As empresas que efetuarem pagamento de salário, férias e rescisões via sistema bancário ficam desobrigadas de colher assinatura no recibo, desde que possam comprovar o repasse.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - DO 13º SALÁRIO
Fica facultado à empresa o pagamento do 13º salário em parcela única, hipótese em que deverá fazê-lo até o dia 14.12.2023, sob pena de multa de R$ 385,00, em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assegura-se o adiantamento da gratificação natalina, com o gozo das férias, na forma da legislação em vigor, quando requerido na forma e tempo legais. Ainda, faculta-se que a empresa pague o 13º salário em até 11 parcelas, a última sempre paga na data estabelecida no “caput”, desde que seja feito através de acordo coletivo entre as empresas (em situação regular com suas obrigações sindicais) e os sindicatos aqui representados.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica garantido e acordado, que o adicional de insalubridade será de no mínimo 20% (vinte por cento), calculado sobre o Salário Mínimo Nacional, para todos os empregados que exerçam suas atividades em hospitais e setores insalubres.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas, além do piso previsto nesta Convenção Coletiva, fornecerão aos seus empregados um cartão alimentação magnético para aquisição de refeições diárias, no valor mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais) por dia.
Ficando ainda ajustado que a escolha da operadora a ser contratada para prestar os referenciados serviços (ticket refeição) ficará a critério/indicação do Sindicato Laboral com a respectiva anuência do Sindicato Patronal.
As empresas que possuírem refeitório próprio em suas instalações ficam desobrigadas de fornecer o referido Cartão.
Parágrafo Primeiro: É facultado às empresas descontar até o percentual de 10% (Dez por cento) do valor do total do benefício (custo mensal das refeições ou dispêndio com tickets) estatuído no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula, seja ele fornecido como refeição in natura e ticket refeição não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, para fins de pagamento de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias ou qualquer outro instituto trabalhista, por não possuir caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Terceiro: Ficam dispensadas da concessão do benefício em forma de Cartão Magnético ou Similar, as empresas que forneçam refeição em refeitório próprio ou do contratante (tomador do serviço), que seja de boa qualidade, e que venham a atender as necessidades de seus colaboradores. Deverá constar o valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por funcionário, referente a alimentação em todas as planilhas de custos das licitações e contratos no Estado do Amazonas.
Parágrafo Quarto: Ficam as empresas compromissadas a solicitar de seu contratante, local apropriado para as refeições de seus colaboradores.
Parágrafo Quinto: Para empresas que tem contratos no Interior do Estado do Amazonas, devido à peculiaridade da região, fica certo e acordado, que poderão fornecer o benefício da Alimentação em espécie ou depósito em conta do trabalhador.
Parágrafo Sexto: Faltas justificadas, ou não, permitirão o desconto do valor equivalente ao dia da falta.
CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
O Empregador fornecerá, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independentemente da jornada de trabalho, uma Cesta Básica "in natura" contendo mantimentos de qualidade, conforme condições a seguir:
CESTA BÁSICA | ANO 2023 |
VALOR EM REAIS | R$ 110,00 |
1 - O empregado que apresentar falta, atestado médico acima de 01 dia no mês, não fará jus ao benefício.
2 - Na ocorrência de falta de um ou mais produtos constantes da cesta básica, a empresa poderá efetuar a substituição por produto similar.
3 – O funcionário afastado por motivo de licença ou por gozo de férias não fará jus ao benefício da cesta básica.
4 - Fica estabelecido que a não retirada da cesta in natura até o dia 30 do mês, implicará na perda da mesma naquele mês.
5 - A Cesta Básica deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trabalhador.
6 - Este item não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
7 - Os empregados admitidos ou demitidos para fazer jus à cesta deverão ter trabalhado no mínimo 30 dias no mês.
Parágrafo Primeiro: Para empresas que tem contratos no Interior do Estado do Amazonas, devido à peculiaridade da região, fica certo e acordado, que poderão fornecer o benefício da Cesta Básica em espécie ou depósito em conta do trabalhador, até a data acima mencionado.
Parágrafo Segundo: A irregularidade no fornecimento da cesta básica “in natura”, por não corresponder à quantidade ou qualidade dos produtos indicados nesta cláusula, desde que comprovada, sujeitará ao empregador o pagamento de uma multa correspondente ao valor de 02 (duas) cestas básicas pago ao empregado prejudicado.
Parágrafo Terceiro: Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: As empresas que optarem por outro tipo de fornecimento da cesta básica, tipo cartão magnético, deverá obter autorização através de acordo coletivo com os sindicatos representes.
Parágrafo Quinto: Ficam as empresas obrigadas a fornecerem comprovação de valores da citada Cesta, caso seja solicitado pelo SEEACEAM ou SEAC.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale- transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei. Aos empregados que trabalham na escala 12X36, estabelecida nesta CCT, será empregada a proporcionalidade do desconto, ou seja, 3% sobre o salário base da categoria.
Parágrafo Segundo: Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
Parágrafo Terceiro: No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo Quarto: No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transportes proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
Parágrafo Xxxxxx: A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecido de comum acordo entre o SEAC/AM e o SEEACEAM que todas as empresas são obrigadas a fornecerem o Plano Odontológico a seus funcionários, ficando ainda ajustado que a escolha da operadora a ser contratada para prestar os referenciados serviços (Plano Odontológico) ficará a critério/indicação do Sindicato Laboral com a respectiva anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Primeiro: Caso o Sindicato Patronal não aprove a indicação acima apresentada pelo Sindicato Laboral, deverá fazê-lo de forma escrita e fundamentada no prazo de 10 (dez) dias contados da data da escolha, ocasião em que a ausência de justificativa plausível e coerente ensejará na aceitação tácita da operadora indicada.
Parágrafo Segundo: Fica excetuada da hipótese acima aqueles que embora laborando para as empresas vinculadas a este sindicado, pertençam a outras categorias profissionais diferenciadas (art.511 da CLT) ou nelas exerçam ainda que como empregados, atividades correspondentes a profissão liberal (Lei nº 7.316/85).
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que as empresas contribuirão com o valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) visando o custeio do plano odontológico gratuito para todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá incluir seus dependentes perante o Plano Odontológico ocasião pela qual os custos adicionais serão custeados pelo próprio beneficiário titular (empregado), devendo nesta hipótese, fornecer à empresa dados e documentos necessários para a inclusão dos eventuais dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
Fica convencionado que os empregadores, credenciarão empresa especializada em Plano de Saúde para utilização, caso desejem, por todos os seus empregados. Ficando acertado que o valor do custeio do referido Plano de Saúde deverá ser descontado do empregado em sua totalidade em Folha de Pagamento.
Parágrafo Primeiro: O plano estatuído nesta cláusula é optativo, podendo estender-se a seus dependentes diretos, ocasião pela qual os custos adicionais também serão pelo próprio beneficiário titular (empregado).
Parágrafo Segundo: O empregador descontará em Folha de Pagamento somente o valor do plano contratado, sem nenhum valor adicional.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR
Por esta cláusula, fica garantido a todos os empregados/trabalhadores pertencentes às categorias profissionais subordinadas a esta Convenção, associados ou não às entidades sindicais profissionais, o serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física, ou em caso de falecimento, a seus dependentes, estabelecido pelo plano de benefícios definido a seguir, nos valores e condições abaixo especificadas, responsabilizando-se a Entidade Sindical Patronal, SEAC-AM, a manter a assistência social ora instituída, através de sua própria administração ou de gestão especializada.
Parágrafo Primeiro: Para viabilidade financeira deste benefício assistencial e social, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de contribuição financeira, as empresas convenentes recolherão, até o décimo dia útil de cada mês, ao SEAC- AM, através de boleto bancário ou depósito identificado, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que possua, arrecadado na forma prevista no parágrafo segundo, abaixo, tomando-se por base, para efeito de cálculo, a quantidade de empregados constante no campo:
Total de empregados do último mês informado do CAGED do mês anterior ao do último informado ao Ministério do Trabalho e do Emprego, sem nenhuma redução, a qualquer título.
Parágrafo Segundo: Para a constituição dos fundos necessários a manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, fica convencionado que as empresas participarão com o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado, conforme o disposto no parágrafo primeiro, acima, que será devidamente recolhido mediante depósito bancário identificado ou através de guias próprias emitidas pelo SEAC-AM, depositados diretamente em conta.
Banco Bradesco - Número do Banco: 237 - Agência: 3726-5 Conta-Corrente: 129.890-9
a) Ajuda alimentícia: Fica certo e garantido o envio de 50 Kg de alimentos variados (cesta básica) no valor de R$125,00 (cento e vinte cinco reais) cada, ao local onde reside o trabalhador incapacitado temporariamente, pelo período do afastamento concedido pelo INSS, desde que não ultrapasse 06 (seis) meses, a contar da data de comunicação formal do evento e apresentação da documentação (Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e documento emitido pelo INSS.
b) Ajuda de manutenção de renda familiar: Fica garantida a disponibilização de ajuda financeira mensal para composição de gastos com remédios, despesas hospitalares e similares ao inválido ou ainda, aos dependentes legais (viúva, companheira(o) ou filhos menores de idade) do falecido, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente no país, pelo período de 04 (quatro) meses, vencendo a primeira prestação quinze (15) dias úteis após a entrega do documento comprobatório do falecimento do trabalhador ou da sua incapacitação permanente para o trabalho;
c) Prestação de serviço Funeral: Fica garantida a prestação do serviço de funeral e sepultamento ao empregado falecido e a seus dependentes legais esposa (o), companheiro(a) e filhos, independente da causa ou horário do falecimento, a ser solicitado através de sistema de convênios disponíveis 24 horas por dia 7 dias por semana, custeando-se até o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com o credo religioso da família, observado o seguinte:
I. A Carteira Profissional de Trabalhador, Carteira de Identidade e CPF serão os únicos documentos necessários à imediata prestação do serviço;
Parágrafo Terceiro: O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes, por multa equivalente ao dobro do valor dos benefícios constante na presente cláusula e acarretará multa mensal no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria a ser paga a cada um de seus empregados.
Parágrafo Quarto: O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
I. Farão jus à Assistência de manutenção de renda familiar e à Assistência alimentícia os trabalhadores que sofrerem perda ou redução de aptidão física pelas imobilidades ou amputações abaixo relacionadas:
ALIENAÇÃO MENTAL | Debilidade mental completa e permanente. |
VISÃO | Perda completa e permanente do sentido. |
AUDIÇÃO | Perda completa e permanente do sentido. |
FALA | Perda completa e permanente do sentido. |
TETRAPLEGIA | Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros superiores e inferiores. |
PARAPLEGIA | Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros inferiores. |
BRAÇO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação. |
OMBRO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação. |
COTOVELO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação. |
ANTEBRAÇO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação. |
PUNHO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação. |
MÃO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação. |
QUADRIL | Impossibilidade completa e permanente de movimentação. |
PERNA | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação. |
XXXXXX | Impossibilidade completa e permanente de movimentação. |
PÉ | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação. |
ENCURTAMENTO DOS MEMBROS INFERIORES (PERNAS) | Em cinco (5) centímetros ou mais. |
COLUNA VERTEBRAL | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou deformação completa e permanente. |
PESCOÇO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação. |
Parágrafo Quinto: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sexto: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Sétimo: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverão ser apresentadas às guias de recolhimentos quitadas.
Parágrafo Oitavo: Fica estabelecido entre as partes que os problemas de ordem legal, que poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Patronal.
Parágrafo Nono: Fica estabelecido que será destinado o percentual de 10% do valor arrecadado mensalmente a titulo de taxa administrativa para manutenção de despesas administrativa, da referida assistência.
Parágrafo Décimo: Fica instituída uma multa mensal de 2 (dois) salários mínimos vigente, revertida à Entidade Patronal, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
Fica facultada aos empregadores contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Fica estabelecido de comum acordo entre o SEAC/AM e o SEEACEAM que as empresas poderão garantir o empréstimo bancário a seus funcionários nos moldes da Lei nº 10.820/2003, ficando ajustado que a escolha do agente financeiro a ser contratado para prestar os referenciados serviços (empréstimo consignado) ficará a critério/indicação do Sindicato laboral com a respectiva anuência do sindicato patronal.
Parágrafo Primeiro: Caso o sindicato patronal não aprove a indicação acima apresentada pelo sindicato Laboral, deverá fazê-lo de forma escrita e fundamentada no prazo de 10 (dez) dias contados da data da escolha, ocasião em que a ausência de justificativa plausível e coerente ensejará na aceitação tácita da operadora indicada.
Parágrafo Segundo: O sindicato patronal possui poderes apenas para conceder aprovação no que se refere à indicação do agente financeiro que prestará os serviços, não possuindo, com efeito, legitimidade perante o contratado para dirimir os demais
assuntos contratuais estabelecidos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ANOTAÇÕES EM CTPS
As empresas deverão efetuar, obrigatoriamente, os registros e anotações devidas nas CTPS dos seus empregados em 48 (quarenta e oito) horas, especificando as condições de contratação, data de admissão e a remuneração, e demais peculiaridades, se houver, de acordo com os artigos 29 e 34 da CLT.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTINUIDADE DOS CONTRATOS
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato poderão contratar os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO realizados na Comissão de Conciliação Prévia - CCPAC e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro: Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego (princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
Parágrafo Terceiro: No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho com mais de ano de vigência serão homologadas pelo Sindicato Laboral, de segunda a sexta-feira, no período das 08h00min às 11h30min e 14h00min às 16h00min.
Parágrafo Primeiro: Todos os empregados filiados ao sindicato laboral por período superior a 6 (seis) meses, em caso de rescisão sem justa causa, poderão ser assistidos pelo sindicato laboral na oportunidade retro mencionada, desde que previamente solicitado, pelo empregado, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Segundo: Fica certo e garantido que as homologações de rescisões de contrato de trabalho feitas e pagas, às sextas- feiras, após as 12h00min, só serão validadas e consideradas mediante pagamento em espécie ou depósito bancário, em conta do trabalhador, sendo que os valores pagos em TRCT, abaixo de R$ 100,00 (cem reais) só serão aceito e homologado mediante pagamento em espécie. As que assim não procederem ficam sujeitas as penalidades da legislação vigente, art. 477 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que a quantidade acima de 03 (três) homologações, terão que ser agendadas 48 horas antes.
Parágrafo Quarto: Que as documentações (TRCT's e Outros), referentes a demissão dos trabalhadores terão que ser apresentadas e entregues no prazo máximo de até 20 dias corridos, contado da data da DEMISSÃO do trabalhador, perante ao Sindicato de Classe, para as conferencias que se fizerem necessárias, as empresas que não cumprirem esta norma, ficam sujeitas a uma multa de 1/3 (um terço) do salário nominal do trabalhador, revestido a parte prejudicado.
Parágrafo Quinto: Fica estipulado o prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da Demissão do empregado, para pagamento das TRCT's.
Parágrafo Sexto: Será cobrado da empresa, por cada homologação feita, o valor de R$10,00 (dez reais). Podendo o pagamento ser feito em espécie ou através de comprovação de depósito em conta, conforme dados bancários a seguir:
Banco: Caixa Econômica Federal - Ag.: 0020 - Op.: 003 - Conta Corente: 4227-0 OU PIX: 23006562000148 (CNPJ)
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A partir da vigência do presente instrumento, as empresas contribuirão para o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas o valor mensal de R$ 10,00 (dez reais) por empregado destinado à qualificação profissional.
Parágrafo Primeiro: Os certificados terão validade de 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo: O recolhimento da importância ajustada no caput desta Cláusula será efetuado até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, através de boleto enviado pelo SEAC-AM.
Parágrafo Terceiro: DA OBRIGAÇÃO – Fica acordado entre as partes que a empresa, terá um prazo de até 60 dias para apresentar a certificação de seus empregados ao tomador de serviços.
Parágrafo Quarto: As empresas deverão de forma obrigatória fazer constar em suas planilhas de custos a provisão financeira para cumprimento do recolhimento da importância ajustada no caput desta Cláusula.
Parágrafo Quinto: O atraso no recolhimento ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor correspondente a 3% (três por cento) do valor devido, pro rata die, limitada ao principal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO BANCO DE HORAS
Fica convencionado que as empresas, durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão adotar o regime de BANCO DE HORAS para a jornada cumprida além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou que decorram de eventos fora de controle do empregador, procedendo a compensação das horas excedentes, na forma prevista nesta Cláusula. Ficando atrelado ao aceite dos seus funcionários, que deveram assinar documento de autorização e com a devida apreciação dos sindicatos Laboral e Patronal.
Parágrafo Primeiro: As primeiras 20 (vinte) horas de sobre jornada realizadas pelo empregado, durante o mês, excedentes a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Segundo: As horas excedentes ao limite do parágrafo anterior serão acumuladas no BANCO DE HORAS, por um período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro: Durante os 90 (noventa) dias de que trata o parágrafo anterior, poderá haver compensação das horas excedentes pela diminuição da jornada diária ou pela concessão de folga além das normais.
Parágrafo Quarto: Será informado ao empregado, ao final de cada mês, o saldo da apuração das horas resultantes do BANCO DE HORAS, positivo ou negativo.
Parágrafo Quinto: A utilização de saldo existente no BANCO DE HORAS, seja positivo ou negativo, será feito em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora depositada (crédito ou débito), para cada hora realizada.
Parágrafo Sexto: O saldo credor de horas não compensadas, apurado ao final de cada 90 (noventa) dias, será pago ao empregado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Sétimo: No caso de desligamento do empregado, por pedido de demissão ou justa causa, o saldo existente no BANCO DE HORAS, será pago ou descontado, segundo as regras contidas nesta Cláusula. Observando o valor máximo de desconto o salário base da categoria.
Parágrafo Oitavo: Se o desligamento ocorrer por iniciativa da empresa, o saldo negativo existente no Banco de horas, será por ela absolvido, enquanto que a crédito de horas do empregado será pago juntamente com as verbas rescisórias, na forma do Parágrafo Sexto.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ABONO DE FALTAS
As Empresas aceitarão atestados ou declarações de acompanhamento de 01 (um) dia, dos seus empregados que tenham acompanhado em caráter de emergência, seus dependentes e/ou cônjuge, desde que emitidas por profissional da área médica.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA 12X36
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observados ou indenizados, o intervalo de 60 minutos para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro: Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Segundo: Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 minutos, mas remunerados no percentual de 20% para os períodos laborados entre 22:00h à 05:00h.
Parágrafo Terceiro: Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
Parágrafo Quarto: Conforme Termo de Ajustamento de Conduta nº 54/2014, da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, fica acordado que seja aplicado às categorias com regime de 12X36, o divisor de 192 horas.
Parágrafo Xxxxxx: A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
Fica vedado o contrato de trabalho por tempo parcial, exeto se o trabalhador receber o piso da categoria de forma integral.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador que laborar em jornada parcial, fará jus aos 30 dias de férias.
Parágrafo Segundo: O trabalhador que tiver contrato de trabalho recebendo o valor integral do piso da categoria, não ficará devendo as horas trabalhadas.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
Parágrafo Xxxxxxx: O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 24 (vinte e quatro) horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa.
Parágrafo Segundo: Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
Parágrqafo Terceiro: Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Parágrafo Quarto: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo Xxxxxx: Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÂO INDIVIDUAL
Quando de uso obrigatório, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados o uniforme necessário, considerando-se o uso normal do mesmo, sendo pelo menos 02 (dois) uniformes completos, entendendo-se como completo, camisa, calça e sapato, entregues de 06 (seis) meses em 06 (seis) meses e os equipamentos de proteção individual necessários. Para os trabalhadores que fiquem expostos à chuva, as empresas deverão fornecer capas impermeáveis.
Parágrafo Primeiro: O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido. (alerta há que se ter previsão no contrato de trabalho).
Parágrafo Segundo: A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de xxx e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências, suspensão e demissão por justa causa.
Parágrafo Terceiro: A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO ATRAVÉS DO QUADRO DE AVISO
Fica assegurado que as empresas deverão disponibilizar, em suas sedes ou nos locais de trabalho, espaço para fixação de Quadro de Avisos e comunicações de interesse da categoria profissional, bem como para a divulgação de notícias sindicais.
Parágrafo Único - Nos locais de trabalho, a colocação do quadro de avisos fica na dependência de autorização do tomador do serviço e as notícias que lá estarão afixadas serão de responsabilidade do sindicato.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA LIBERAÇÂO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantido ao dirigente sindical, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, que exerça cargo de direção e/ou de representante sindical, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos adquiridos, vantagens decorrentes do contrato de trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, o direito de se ausentar do serviço com a finalidade de tratar dos assuntos de interesses da categoria profissional por até 02 (duas) vezes – por dois (2) dias a cada trimestre.
Parágrafo Primeiro: Os demais dirigentes sindicais do Estado do Amazonas, serão liberados para o comparecimento em atividades sindicais (reuniões, cursos, etc.), durante 05 (cinco) dias ao ano. Os dirigentes do interior do Estado serão liberados durante 10 (dez) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações, férias, 13º salário e demais direitos e vantagens da relação empregatícia.
Parágrafo Segundo: A solicitação de liberação de diretores, que trata o parágrafo primeiro desta cláusula, será feito pelo sindicato representativo da categoria, no prazo máximo de pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência à empresa na qual este originalmente trabalha.
Parágrafo Terceiro: Da solicitação do Diretor para cumprir sua jornada de trabalho a disposição no sindicato, ficam o salário, todos os encargos e obrigações trabalhistas sob responsabilidade da empresa. As Empresas concederão a liberação dos seus empregados eleitos para a Diretoria da Entidade Sindical, na quantidade máxima de 01 (um) funcionário por empresa. Fica o Presidente do SEEACEAM obrigado a notificar as empresas, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo Quarto: Fica garantido ao dirigente sindical, e conselho fiscal, estabilidade durante o período de seu mandato.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA REMESSA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO FGTS
As empresas remeterão aos Sindicatos dos Trabalhadores e Patronal, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, cópia (em papel) das GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, devidamente quitada, acompanhada de relação contendo o nome do trabalhador e o valor recolhido.
Parágrafo Único - Fica certo e garantido que a empresa que descumprir esta cláusula fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor base de remuneração que deu origem a GFIP, a ser aplicada a parte infratora e revertida em favor da parte prejudicada.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal (limpeza, conservação e serviços terceirizados) recolherão mediante guia a ser fornecida Pelo SEAC/AM, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na seguinte tabela.
00 A 03 EMPREGADOS | R$ 150,00 |
04 A 10 EMPREGADOS | R$ 250,00 |
11 A 20 EMPREGADOS | R$ 350,00 |
21 A 30 EMPREGADOS | R$ 450,00 |
31 A 50 EMPREGADOS | R$ 550,00 |
51 A 80 EMPREGADOS | R$ 650,00 |
81 A 110 EMPREGADOS | R$ 750,00 |
111 A 150 EMPREGADOS | R$ 850,00 |
151 A 200 EMPREGADOS | R$ 950,00 |
ACIMA DE 201 EMPREGADOS | R$ 1.250,00 |
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos empregados a título de Contribuição ASSISTENCIAL NEGOCIAL, no valor de 3% do salário base no mês de FEVEREIRO/2023, decidido em Assembleia Geral, e repassará ao SEEACEAM através de boleto bancário até 10° dia útil do mês subsequente, juntamente com a relação contendo nome, função, salário e valor do desconto, para emissão do respectivo boleto. Fica certo e garantido aos empregados o direito de manifestar, até 15/02/2023, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito e apresentar nas dependências do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL MENSAL
As empresas sindicalizadas recolherão para o sindicato patronal SEAC-AM, a título de Contribuição Associativa Patronal mensal a importância correspondente ao valor de um R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro: O não pagamento da importância prevista no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
Parágrafo Segundo: Fica garantido o direito de oposição às empresas que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na DRT ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhes for mais favorável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
As empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente o percentual de 2% (dois por cento), decidido em Assembleia Geral Extraordinária, a título de Contribuição Associativa de todos os seus empregados, sendo o valor mínimo de R$ 27,16 (vinte e sete reais e dezesseis centavos) e repassar ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas, até o 10° dia útil do mês subsequente, juntamente com a relação contendo nome, a matrícula na empresa, salário e valor do desconto.
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que as empresas descontarão de seus empregados Associados, os valores correspondentes às compras feitas pelos mesmos, através dos convênios celebrados pelo Sindicato Laboral. Esses valores serão encaminhados às empresas pelo Sindicato respectivo da categoria, o qual terá obrigação quando solicitado pela empresa de anexar aos relatórios, comprovantes comprobatórios das compras efetuadas, e recolher mensalmente junto às empresas os valores descontados.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido entre as partes que os problemas de ordem legal, que poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro: Fica acordado que o repasse/depósito do desconto ao SEEACEAM deverá ser feito obrigatoriamente até o dia 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao desconto. Tal quantia será devidamente depositada/recolhida na conta corrente do SEEACEAM.
Parágrafo Quarto: Em caso de atraso no depósito da mensalidade sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 1/2 (meio) piso da categoria revertido para o SEEACEAM até a data da efetivação liquidação.
Parágrafo Xxxxxx: Fica certo e garantido aos empregado associados o direito de manifestar, a qualquer tempo, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito e apresentar nas dependências do Sindicato Laboral.
Parágrafo Sexto: Os empregados associados em situação regular com SEEACEAM, terão direito aos benefícios abaixo relacionados:
I - Consulta com Assistência Médica nas Especialidades abaixo relacionadas:
II - Clínica Geral Diurno, Oftalmologia, Pediatria, Obstetrícia (Pré-natal), Ginecologia, Xxxxxxxx, Urologista, Ortopedista e Cardiologista.
III - Ultra-sonografia de:
Abdômen superior, Abdômen Total, Bolsa Escrotal Infantil, Mamária, Músculo, Esquelético, Obstétrica, Partes Superficiais, Pélvicas, Pediátrica, Pênis infantil, Próstata, Rins e vias urinárias, testículos infantil, tórax, transfontanela e Transvaginal.
IV - Raio X de:
Abdômen simples, Abdômen Agudo, Abdômen ap lateral ou localizada, antebraço ap lateral, Articulação acrômio-clavicular, Articulação tíbia-társica, Articulação sacra-iliacas, Bacia, Braço ap lateral, Calcâneo Lateral, Cavun, Clavícula, Coluna Cervil ap lateral, Copluna dorsal ap lateral, Coluna lombo-sacra e Coluna.
Parágrafo Sétimo: Assistência Jurídica- Área trabalhista.
Parágrafo Oitavo: Exame Laboratoriais básicos.
Parágrafo Nono: Ficam as empresas obrigadas a fornecerem mensalmente a Relação dos Funcionários demitidos, para que seja dado baixa em nosso sistema.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Visando o dever das entidades sindicais Patronal e Laboral em zelar pelo fiel cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e os direitos dos trabalhadores instituídos no Artigo 7º da Constituição Federal, ficou acordado entre as partes a emissão da CERTIDÃO CONJUNTA DE REGULARIDADE SINDICAL, assinada por seus Presidentes ou Substitutos legais, com validade de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: Para emissão da referida Certidão serão solicitados os seguintes comprovantes: Para o Sindicato Laboral:
1. CAGED;
2. Mensalidades
3. Comprovante de pagamento de salários;
4. Comprovante de pagamento;
5. Comprovante de entrega de Vale Transporte;
6. Comprovante de constituição de CIPA, conforme o caso (IN 5);
7. 06 (seis) últimas guias do FGTS
Para o Sindicato Patronal:
1. CAGED;
2. Comprovante de Contribuição Negocial Patronal, Assistência Social e Familiar Patronal e Mensalidade.
Parágrafo Segundo: As empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da Administração Pública, Direta, Indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar a CERTIDÃO CONJUNTA DE REGULARIDADE SINDICAL, dentro do prazo de sua vigência, por força desta Convenção, assistidos pelos Artigos 607 e 611 da CLT, combinado com o Art. 124 da Lei Nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, para os seus diversos fins, será emitida pelos sindicatos interessados, ou seja, pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS (SEAC/AM) ou pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
(SEEACEAM), a qual só terão validade quando os sindicatos mencionados deliberarem de forma conjunta quanto as condições para a sua emissão e a assinarem conjuntamente.
Parágrafo Quarto: A falta de CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL ou vencido seu prazo de validade, nos casos de Concorrências, Carta-convite, Tomada de Preços e Pregões, permitirá às demais empresas licitantes, bem assim aos Sindicatos Convenentes, que intervenham no processo licitatório, denunciando a irregularidade e/ou a empresa irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas. Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quinto: Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CERTIDÕES
Os sindicatos deverão emitir, sempre que solicitado, para fins diversos, certidões que declarem que as empresas solicitantes estejam regularizadas junto ao respectivo sindicato e que são cumpridoras da Convenção Coletiva em voga, se realmente o forem.
Parágrafo Primeiro: As certidões terão prazo de validade de 30 (trinta) dias e terão um custo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) que será pago através de boleto bancário, emitido pelo SEAC/AM.
Parágrafo Segundo: Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPRESAS DE OUTROS ESTADOS
As empresas com sede em outro estado que prestam ou que venham prestar suas atividades no Estado do Amazonas serão obrigadas a apresentar o Certificado de Regularidade Sindical do sindicato de sua origem, devidamente averbada no SEAC-AM.
Parágrafo Único - A empresa que, nos processos licitatórios, deixar de apresentar o Certificado de Regularidade Sindical, poderá ter a sua habilitação impugnada, por qualquer licitante, suscitando a superveniência desse fato caracterizador do inadimplemento de obrigações sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA DISTRIBUIÇÃO DAS CÓPIAS DA CCT
Por esta cláusula, todos os trabalhadores pertencentes à categoria profissional beneficiada por esta Convenção, sindicalizados ou não, bem como, todos os empresários, ou quem que tiver qualquer interesse nesta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, poderão ter acesso a cópia da mesma, para ciência inequívoca dos direitos, benefícios e deveres nela contidos, desde que recolham a taxa estipulada em R$ 100,00 (cem reais) em favor do SEAC-AM, através de boleto próprio, devidamente pagos, na própria sede do SEAC-AM.
Parágrafo Primeiro: Só será considerada autêntica a cópia da CCT efetuadas pelo SEAC-AM, que a avalizará através de chancela própria, com a assinatura do Diretor-Presidente ou Diretora Executiva, do SEAC-AM, sendo expressamente proibida qualquer outra forma de reprodução e, portanto, inválida aos fins de direito, as cópias obtidas por meio diverso.
Parágrafo Segundo: Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DECLARAÇÃO ANUAL DE QUITAÇÃO TRABALHISTA
Será autorizado ao Sindicato Profissional realizar procedimentos, a pedido das empresas interessadas e desde que haja concordância do empregado, com vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas em conformidade com o art. 507-B da CLT, com anuência do Sindicato Patronal, perante à Comissão de Conciliação Prévia existente entre o SEAC-AM e o SEEACEAM.
Parágrafo Primeiro: O termo previsto no caput discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, o qual constatada a regularidade no cumprimento das obrigações deverá ser assinado, pelo empregado e empregador, bem como pelo SEEACEAM e SEAC-AM, dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Segundo: No caso de ser apurada alguma diferença não quitada as partes poderão entabular acordo a respeito de eventuais diferenças apontadas, que após ser integralmente cumprido, terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Terceiro: O pagamento referente a emissão do termo de quitação na Comissão de Conciliação de Prévia será de responsabilidade integral das empresas, e não poderá ser superior ao limite máximo de R$10,00 (dez reais) por termo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/DEMISSÃO/DATA BASE
As empresas que demitirem os empregados em razão do encerramento de contrato de prestação de serviços com o tomador, no mês anterior à data base, estão isentas do pagamento da multa prevista na Lei nº 7.238/84, artigo 9º, considerando ser esse motivo ser superveniente e alheio à vontade do Empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO
Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados a partir desta data, para ter validade e eficácia, não poderão conter previsões que reduzam os direitos assegurados em lei e/ou na presente Convenção Coletiva de Trabalho e deverão ter anuência e assinatura conjunta do Sindicato Patronal e do Sindicato Laboral.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Por este instrumento de negociação coletiva, os Sindicatos Convenentes mantém a Comissão de Conciliação Prévia, instituída em CCT anterior. A Comissão de Conciliação Prévia Sindical, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho de integrantes da categoria profissional com as empresas deste setor econômico, nos termos da lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, a qual se regerá pelos termos e condições que se seguem:
Parágrafo Primeiro: A Comissão constituída iniciará suas atividades na data de 21 de maio de 2008 (21/5/2008) e será, obrigatoriamente, composta por 01 (um) representante do sindicato laboral, 01 (um) representante do sindicato patronal e 01 (um) escrivão, os quais deverão estar presentes a todas as reuniões/audiências de conciliação, sob pena de nulidade absoluta destas.
Parágrafo Segundo: Cabe aos Sindicatos Convenentes indicar os seus representantes titulares e igual número de suplentes, que poderão pertencer às diretorias ou, desde que prévia e formalmente aceito pela outra parte, a órgãos internos do sindicato ou ainda pessoas externas ao funcionamento dos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo Terceiro: Poderão os Sindicatos Convenentes substituir, a qualquer tempo, qualquer dos membros indicados (prepostos), com comunicação formal ao outro sindicato e a todos os membros da Comissão da localidade, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Quarto: Aos prepostos dos Sindicatos Convenentes ficam asseguradas as garantias pessoais que já possuam, inerentes ao mandado do seu cargo sindical, nada se acrescendo em termos de garantias ou direitos trabalhistas por conta da participação que venha a ter na Comissão de Conciliação Prévia Sindical.
Parágrafo Xxxxxx: É vedada a participação em processo de conciliação de membro da Comissão pertencente à empresa envolvida.
Parágrafo Sexto: O membro da Comissão que se encontre no exercício regular de sua função desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Parágrafo Sétimo: A Comissão funcionará nas instalações do Sindicato Profissional ou em outro local que as partes venham deliberar e terão as suas despesas específicas, necessárias para o seu funcionamento, arcadas paritariamente mediante orçamento trimestral, explanando-se que:
I - Relacionam-se como despesas necessárias e específicas para o funcionamento da Comissão, sem pretender-se esgotar ou restringir, a título exemplificativo: material de expediente, secretária, xerox, equipamentos de escritório, aluguel de instalação e outras despesas;
II - O orçamento trimestral deverá ser elaborado e aprovado pelas diretorias dos Sindicatos Convenentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do arquivamento da presente CCT.
III - Até o fim do segundo mês de cada trimestre deverá ser elaborada pelos membros titulares da Comissão uma proposta orçamentária para o trimestre seguinte e obtida a aprovação de ambas as diretorias dos Sindicatos Convenentes, sob pena de suspensão dos trabalhos da Comissão, até que se tenha aprovado o orçamento;
IV - A execução financeira caberá a cada Sindicato Convenente conforme a parte que lhe cabe no orçamento aprovado;
V - A prestação mensal de contas de qualquer valor gasto em função dos trabalhos da Comissão deverá ser consubstanciada em relatório assinado pela totalidade dos membros titulares e encaminhado, o original, para a diretoria de origem dos recursos bem como cópia para a outra diretoria, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte;
VI - Junto com a prestação de contas deverá a Comissão informar os dados estatísticos de sua atuação, entre eles: entradas de solicitação de conciliação, atendimentos com êxito, atendimentos sem êxito, solicitações de andamento, etc.
Parágrafo Oitavo: A Comissão funcionará de segunda à quinta-feira, das 08h30min às 12h00min e de 13h00min às 16h00min, devendo as partes interessadas, convocar a audiência, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, garantindo-se que para esta convocação bastará que a empresa ou o empregado, bem como seu representante, legalmente constituído, encaminhe, por qualquer meio, solicitação para a sua realização.
Parágrafo Nono: As reuniões/audiências conciliatórias obedecerão à ordem cronológica das solicitações podendo, quando necessário, serem realizadas audiências extraordinárias visando o descongestionamento de eventuais acúmulos de solicitações e de acordo com a demanda apresentada.
I - Na hipótese de ser provocada, a Comissão de Conciliação Prévia, por iniciativa da empresa e esta não comparecer rigorosamente na data e no horário previamente marcado, será cobrada uma multa de 30 % (trinta por cento) do piso da categoria que será revertida para as despesas administrativas da Comissão.
Parágrafo Xxxxxx: Xxxx e qualquer controvérsia de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia e o processo de conciliação observará os seguintes procedimentos e condições:
I - A demanda será formulada por escrito pelo interessado na secretaria do Sindicato Profissional ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, ocasião em que o interessado terá conhecimento e dará ciência da data/hora prevista para a reunião/audiência de conciliação, nunca num prazo superior a 10 (dez) dias;
II - Compete à secretaria do Sindicato Profissional dar ciência a todos os outros interessados com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência, da data/hora prevista para a reunião/audiência de conciliação, formalmente encaminhando cópia do processo;
III - Aceita a conciliação, será lavrado termo denominado ATA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros presentes da comissão, fornecendo-se cópia às partes;
IV - Não logrando êxito a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada (ATA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA NEGATIVA) com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros presentes da comissão, que deverá ser juntada à eventual Reclamação Trabalhista, conforme determinação legal;
V - Fica certo e entendido que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto a parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Décimo Primeiro: A empresa será representada, nas audiências conciliatórias, através do proprietário ou do preposto, devidamente acompanhado da carta de preposição e do contrato social da empresa.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: O(s) trabalhador(es) deverá(ão) apresentar-se para as audiências munido(s) de sua Carteira de Trabalho e de sua Carteira de Identidade, bem como da confirmação de solicitação de audiência de conciliação e devidamente acompanhado do representante da categoria laboral ou de advogado de sua confiança.
Parágrafo Décimo Terceiro: Aplica-se à Comissão de Conciliação Prévia, criada nesta convenção, no que couber, as disposições previstas na CLT, jurisprudência e doutrina trabalhista, especialmente no que concerne ao INADIMPLEMENTO das obrigações oriundas de conciliação e acordos, desde que observados os princípios de paridade e negociação coletiva na sua constituição.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Os acordos, quando não cumpridos, firmados perante esta Comissão, serão devidamente EXECUTADOS, de acordo com a legislação trabalhista vigente.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: É competente, para a execução de título executivo extrajudicial, o juízo que originariamente tem competência para o processo de conhecimento relativo a matéria.
Parágrafo Décimo Sexto: Aos fins de custeio da atividade e funcionamento da Comissão, e de modo a preservar e manter a qualidade dos serviços, as empresas que demandarem ou forem demandadas, havendo acordo ou não, recolherão para a Comissão a taxa de R$ 200,00 (duzentos reais), pagos na oportunidade da audiência, diretamente à Secretaria da Comissão.
I - As empresas associadas ao sindicato que estiverem rigorosamente em dia com todas as suas obrigações e contribuições sindicais, farão jus a desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor acima mencionado.
II - Os valores estabelecidos neste parágrafo, quando inadimplidos, poderão ser objeto de cobrança executiva na Justiça do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE AUTOCONSTATAÇÃO DE CONVEÇÃO - CAC
Em virtude do interesse de garantir o fiel cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária e deste documento junto a opinião pública, aos Tomadores de Serviços e às Autoridades Públicas e Privadas, de todas as esferas, especialmente as responsáveis pela preservação da regularidade das relações trabalhistas e previdenciárias, não só pela submissão à obrigatoriedade legal, mas, também, para elidir de vez com o estigma de mau empregador e mau contribuinte que o setor ainda alimenta no seio da sociedade, as partes acordam pela criação da autofiscalização do setor, nos seguintes termos:
I - fica constituída uma comissão de dois membros indicados pelo Sindicato Patronal, sendo um titulare e um suplente, e de igual número de membros indicados pelo Sindicato Profissional, para definir, planejar, executar, controlar e resolver todos os assuntos pertinentes à matéria, de acordo com os princípios neste documento, pelo voto da maioria de seus membros titulares, reunindo- se, no mínimo, uma vez por mês;
II - cabe à Comissão de Autofiscalização, essencialmente, a apuração de fatos que desabonem ou possam vir a desabonar o setor, no que se refere ao cumprimento pelas empresas, pelos profissionais da categoria e pelos contratantes dos serviços, da Legislação Trabalhista, Previdenciária, Fundiária, a específica do setor e das convenções e acordos firmados entre as partes, sejam eles de direito público ou privado;
III - compete à Comissão de Autofiscalização: receber denúncia; realizar buscas; visitar as empresas e os locais de execução dos serviços, observada comunicação prévia com sete dias; requerer informações e documentos, mediante o prazo de sete dias; ter acesso aos documentos inerentes ao objeto da presente cláusula; consultar órgãos e valer-se de outros meios legais para obtenção de dados que possam ser de seu interesse; formalizar o resultado de seu trabalho, de modo que seja decidido em conjunto as providências a serem tomadas, entre elas, mas sem se restringir, a aplicação de multas com base neste documento e a denúncia às autoridades constituídas pertinentes às matérias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obriga-se o Sindicato que tenha conhecimento de irregularidade ou fato inerente ou objeto de apuração através da cláusula em questão, a notificar o outro no prazo máximo de dois dias úteis, sob pena de multa, independentemente
de toda e qualquer providência que venha a tomar, a qual, no mesmo prazo e com a mesma cominação, deverá ser igualmente cientificada.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA
Entidades convenentes acordam em estabelecer a multa de 1/3 (um terço) do salário mínimo da CCT vigente, por trabalhador, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência, em caso de reincidência fica estipulado ½ salário mínimo da categoria, por trabalhador. revertendo-se a mesma em favor da parte a quem a infringência prejudicar, independentemente das punições de ordem administrativas impostas pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO OBJETIVO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, firmada nos termos do art. 611 da CLT e demais legislação pertinente, tem por finalidade a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, regulando as relações individuais de trabalho, mantidas entre as Empresas de Asseio e Conservação e seus respectivos empregados, bem como, ainda, a concessão de aumentos de salários e demais benefícios, na forma pactuada nas cláusulas abaixo, que as convenentes, reciprocamente, aceitam e outorgam.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS BENEFICIARIOS
São beneficiários deste negócio jurídico todos os empregados abrangidos nas representações sindicais, na base territorial do Sindicato dos Empregados e, por extensão, para todo o Estado do Amazonas, por delegação de poderes das entidades hierarquicamente superiores, na conformidade do disposto no art. 611 da CLT, e que trabalham para as Empresas cuja classe econômica é representada pelo Sindicato Convenente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, está sendo lavrada em 03 (três) vias, extraindo-se lhes tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo e uso dos Convenentes, uma das quais será depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas SRTE/AM, para fins de registro, como ordena o Parágrafo Único do artigo 614 da CLT.
E por estarem assim justos e contratados, assinam os Convenentes por seus representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos, prestados pelas empresas, e concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as empresas assistidas por esta CCT, na elaboração de propostas de preços, deverão praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 81,98% (oitenta e um vírgula noventa e oito por cento), para a carga horária de segunda a sexta-feira, 81,86% (oitenta e um vírgula oitenta e seis por cento) para carga horária de segunda a sábado e 82,27% (oitenta e dois vírgula vinte e sete por cento) para carga horária 12x36, conforme abaixo:
GRUPO "A" - CUSTO DOS ENCARGOS SOCIAIS | 2ª a 6ª 40 horas | 2ª a 6ª 44 horas | 2ª a Sábado 44 horas | 12 x 36 | Fundamentação Legal |
INSS | 20,00% | 20,00% | 20,00% | 20,00% | Artigo 22 Inciso I Lei 8.212/91 |
FGTS | 8,00% | 8,00% | 8,00% | 8,00% | Artigo 15 Lei 8036/90 e Art. 7º Inciso III CF/88 |
SESC | 1,50% | 1,50% | 1,50% | 1,50% | Decreto 61.836/67 |
SENAC | 1,00% | 1,00% | 1,00% | 1,00% | Decreto 61.843/67 |
SEBRAE | 0,60% | 0,60% | 0,60% | 0,60% | Decreto 99.570/90 |
INCRA | 0,20% | 0,20% | 0,20% | 0,20% | Lei 7787 de 30/06/89 e DL 1146/70 |
SALÁRIO EDUCAÇÃO | 2,50% | 2,50% | 2,50% | 2,50% | Artigo 3º Inciso I Decreto 87.043/82 |
RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO | 3,00% | 3,00% | 3,00% | 3,00% | Decreto 6.042/2007 CNAE 8121/00 LEI 10.666/2003 |
Total do Grupo “A” | 36,80% | 36,80% | 36,80% | 36,80% | |
GRUPO “B”- CUSTOS E SUBSTITUIÇÕES | 2ª a 6ª 40 horas | 2ª a 6ª 44 horas | 2ª a Sábado 44 horas | 12 x 36 | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
FÉRIAS GOZADAS | 8,25% | 8,25% | 8,24% | 8,27% | Artigo 142º DL 5.542/42 e Art 7 CF |
Inc XVII | |||||
AUXÍLIO DOENÇA | 2,69% | 2,69% | 2,68% | 2,69% | Artigo 18 Lei 8.212/91 e artigo 476 CLT |
AFASTAMENTOS MAIS DE 15 DIAS | 0,13% | 0,13% | 0,13% | 0,13% | Artigo 18 Lei 8.212/91 e artigo 476 CLT |
LICENÇA PATERNIDADE | 0,01% | 0,01% | 0,01% | 0,01% | Lei 13.527/2016 |
ACIDENTE DE TRABALHO | 0,01% | 0,01% | 0,01% | 0,01% | Lei 6.367/76 e Artigo 476 da CLT |
FALTAS LEGAIS | 0,76% | 0,76% | 0,76% | 0,76% | Artigo 473 e 822 da CLT |
TREINAMENTO | 0,39% | 0,39 | 0,33% | 0,54% | IN 05 do MET e Item XXII da CF/88 |
Total do Grupo “B” | 12,24% | 12,24% | 12,16% | 12,41% | |
GRUPO “C” - CUSTOS DAS INDENIZAÇÕES | 2ª a 6ª 40 horas | 2ª a 6ª 44 horas | 2ª a Sábado 44 horas | 12 x 36 | Fundamentação Legal |
1/3 CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS | 2,75% | 2,75% | 2,75% | 2,76% | Artigo 7, Inciso XVII CF/88 |
13º SALÁRIO | 9,34% | 9,34% | 9,33% | 9,35% | Lei 4090/62 Inciso VIII Art. 7 CF 88 |
AVISO PRÉVIO TRABALHADO | 0,14% | 0,14% | 0,14% | 0,14% | CLT Artigo 488 § Único e Artigo 7 Inciso XXI da CF/88 |
Total do Grupo “C” | 12,23% | 12,23% | 12,22% | 12,25% | |
GRUPO “D” - CUSTO DAS RESCISÕES | 2ª a 6ª 40 horas | 2ª a 6ª 44 horas | 2ªa Sábado 44horas | 12 x 36 | Fundamentação Legal |
AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 3,52% | 3,52% | 3,52% | 3,53% | Artigo 487 CLT e Inciso XXI do Artigo 7º CF/88 |
COMPLEMENTO AVISO PRÉVIO | 0,82% | 0,82% | 0,82% | 0,82% | Lei 12.506 de 13 de outubro de 2011. |
REFLEXOS 13º SAL. E FÉRIAS | 0,84% | 0,84% | 0,84% | 0,85% | IN SRT 15 de 14 de julho de 2010. |
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA | 4,01% | 4,01% | 4,01% | 4,02% | Artigo 487CLT e Art. 10 Inciso I Xxxx.Xxxxx.XX/00 |
INDENIZAÇÃO ADICIONAL | 0,52% | 0,52% | 0,52% | 0,52% | Artigo 9º 7.238/84 |
FÉRIAS INDENIZADAS | 0,84% | 0,84% | 0,84% | 0,84% | Artigo 146 e § Único |
ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS | 0,28% | 0,28% | 0,28% | 0,28% | Artigo 7 item XVII CF/88 - SUMULA 328/TST |
Total do Grupo “D” | 10,83% | 10,83% | 10,83% | 10,86% | |
Grupo “E” - CUSTOS COMPLEMENTARES | 2ª a 6ª 40 horas | 2ª a 6ª 44 horas | 2ª a Sábado 44 horas | 12 x 36 | Fundamentação Legal |
ABONO PECUNIÁRIO | 0,26% | 0,26% | 0,26% | 0,26% | Artigo 143 CLT |
1/3 CONST. ABONO PECUNIÁRIO | 0,09% | 0,09% | 0,09% | 0,09% | Artigo 7 item XVII CF/88 - SUMULA 328/TST |
Total do Grupo “E” | 0,35% | 0,35% | 0,35% | 0,35% | |
GRUPO “F” CUSTO DAS INCIDÊNCIAS | 2ª a 6ª 40 horas | 2% a 6% 44 horas | 2ª a Sábado44 horas | 12 x 36 | Fundamentação Legal |
FGTS S/ AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 0,35% | 0,35% | 0,35% | 0,35% | Sumula 305 TST |
INCIDÊNCIAS SALÁRIO | 0,15% | 0,15% | 0,15% | 0,15% | Artigo 58 DA IN 971 Previdência |
MATERNIDADE | |||||
FGTS 1/12 13º SALÁRIO INDENIZADO | 0,03% | 0,03% | 0,03% | 0,03% | IN 99 M.T.E. artigo 8 item XIII |
INCIDÊNCIA GRUPO “A” S/ GRUPO “B” + “C” | 9,00% | 9,00% | 8,97% | 9,07% | Artigo 28º Lei 8.212/91 |
Total do Grupo “F” | 9,53% | 9,53% | 9,50% | 9,60% | |
TOTAL DOS ENCARGOS | 81,98% | 81,98% | 81,86% | 82,27% |
}