CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RN000405/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/12/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR070964/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46217.008597/2019-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/12/2019 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO PATRON COND RES COM MISTO EMP ADM DE COND RN, CNPJ n. 00.907.160/0001-19,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX; E
FED NAC DE TRABALHADORES EM EDIF E CONDOMINIOS, CNPJ n. 01.274.648/0001-19, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores em Condomínios residenciais, comerciais, industriais, mistos, empresas de administração de condomínios, Flats em regime de condomínio e Shoppings Centers, cujas classes econômicas são representadas pelo SIPCERN, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Fica ajustado que, a partir da data de início de vigência da presente Convenção, será aplicado nos pisos salariais dos empregados nas empresas administradoras de condomínios, nos próprios condomínios e nos Shoppings Centers do Rio Grande do Norte, o percentual de 4% (quatro por cento), a saber:
a) R$ 1.076,45 (um mil, setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) para os ocupantes de cargos ou funções de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de jardinagem, contínuo, servente de limpeza, copeiro, porteiro de edifício residencial, atendente, recepcionista, garagista, vigia de condomínio/galeria ou centro comercial, atendente de fraldário;
b) R$ 1.080,79 (um mil, oitenta reais e setenta e nove centavos) aos ocupantes de cargos ou funções de cabineiro, manobrista, operador de copiadora, ascensorista, jardineiro, guardador de carros, controlador e operador de estacionamento, secretária, piscineiro, ajudante ou auxiliar de eletricista, ajudante ou auxiliar de encanador, auxiliar de docas (plataforma), operador de máquina de prensa, auxiliar de manutenção;
c) R$ 1.246,48 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) para os ocupantes de cargos ou funções de eletricista, bombeiro hidráulico, carpinteiro, pintor, pedreiro, agente de serviço (manutenção), auxiliar de serviços gráficos, telefonista, auxiliar de encarregado de turma, moto boy, auxiliar de contabilidade, operador de microcomputador e operador de CFTV, mecânico, encanador;
d) R$ 1.405,66 (um mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) para os ocupantes de cargos ou funções de zelador, gerente de condomínio, motorista, operador de microfilmagem, encarregado de turma, auxiliar de escritório, escriturário, fiscal de mall (masculino/feminino), chefe de almoxarifado ou de compra, operador de empilhadeira, supervisor de qualidade, técnico de segurança do trabalho, assistentes e analistas administrativos;
e) R$ 1.652,58 (um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) para os ocupantes de cargos ou funções de contador e administrador de empresas e gestor de operação.
CLÁUSULA QUARTA – EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS
As empresas e condomínios que contratarem empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas a estipular, nos respectivos contratos de prestação de serviços, cláusula que assegure aos trabalhadores das contratadas a equiparação dos direitos, benefícios e vantagens previstos no presente instrumento, com abrangência territorial no Rio Grande do Norte.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE
Os salários superiores ao piso da letra “e” serão reajustados mediante livre negociação entre patrões e empregados.
Parágrafo Único – Havendo mudança na atual política salarial, será aplicada a lei e/ou Medida Provisória, bem como a norma jurídica mais benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA SEXTA – DA MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro – A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará, ao empregador, multa, em favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior, nos termos da legislação trabalhista.
.
Parágrafo Segundo – A multa a que se refere o parágrafo anterior será imposta sem prejuízo das penalidades administrativas a cargo dos órgãos de fiscalização do trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Os empregados que venham a exercer cumulativa e habitualmente outra função, dentro de sua jornada de trabalho, farão jus à percepção de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo piso salarial contratual da função desempenhada.
Outras Gratificações
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO HABITAÇÃO
A habitação fornecida pelo empregador ao empregado, para que resida no local de trabalho, será considerada como salário-utilidade e não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do seu piso salarial.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado ao empregador efetuar o desconto do valor da moradia fornecida ao empregado, desde que o valor respectivo seja firmado em cláusula contratual de acordo celebrado entre as partes.
Parágrafo Segundo – Independentemente de qualquer notificação ou interpelação, o empregado residente em imóvel de propriedade de seu empregador está obrigado a desocupar o mesmo no prazo de 30 (trinta) dias depois de rescindido ou findo o seu respectivo contrato de trabalho. No caso de falecimento do empregado, o prazo para desocupação do imóvel, pelos seus dependentes, será de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito.
Parágrafo Xxxxxxxx – O trabalhador que residir no local de trabalho deverá cumprir as normas internas e convencionais, em relação à utilização do imóvel, respondendo por si e seus familiares.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA – CÁLCULO DO REFLEXO DOS ADICIONAIS SOBRE RSR (DSR)
Para se encontrar o reflexo das horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade sobre o repouso semanal remunerado (RSR – Lei 605/49) deve ser pago sempre que o trabalhador tiver direito a hora extra, e será calculado dividindo-se a soma dos valores pecuniários dos adicionais pelo número de dias úteis do mês e multiplicando pelo número de dias não úteis (considerando-se dias úteis os dias de um mês subtraindo os domingos, feriados e folgas), para os trabalhadores que não laborem em escala 12 x 36.
Parágrafo Primeiro – Com relação à escala 12 x 36, em conformidade com o parágrafo único do artigo 59- A da CLT, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Parágrafo Segundo – Para os trabalhadores que atendam a jornada 12 x 36, em caso de falta nos domingos e feriados, será descontado estritamente o dia faltado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS COM ADICIONAL NOTURNO
O cálculo das horas extras será feito tomando-se por base o valor do adicional noturno, que deve ser calculado levando-se em consideração as horas efetivas e legalmente reconhecidas como noturnas nos termos do artigo 73 da CLT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ADICIONAL NOTURNO
Todo trabalho que for executado das 22h00min de um dia às 05h00min de outro (artigo 73 da CLT) será pago obrigatoriamente acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro – HORÁRIO MISTO – O empregado que tiver o início de sua jornada de trabalho no horário noturno (ou seja, a partir das 22h00min), caso sua jornada seja estendida após as 05h00min da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre as 05h00min até o horário efetivamente trabalhado, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 60 do TST.
Parágrafo Segundo – Para os trabalhadores submetidos à escala 12 x 36, em conformidade com o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, na remuneração mensal pactuada são consideradas compensadas as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, sendo observado a incidência do adicional noturno tão somente no horário das 22h00min às 05h00min.
Outras Gratificações
Auxílio-Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado aos empregados que pertençam às categorias mencionadas nas letras “a” a “d” da CLÁUSULA TERCEIRA o recebimento, até o 05º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, de uma cesta-básica composta única e exclusivamente dos seguintes produtos: 05 (cinco) kg de feijão, 05 (cinco) kg de arroz, 04 (quatro) kg de açúcar, 04 (quatro) pacotes de macarrão, 02 (dois) kg de farinha de mandioca, 02 (duas) latas de óleo de soja, 04 (quatro) pacotes de flocos de milho, 01 (um) pacote de café 250 (duzentos e cinquenta) g, 01 (um) kg carne de charque, 01 (um) pacote de leite em pó de 200 (duzentos) g e 01 lata de doce grande, 01 (um) kg de sal, 01 (um) pacote de biscoito creme craker de 400 (quatrocentos) g e 01 (um) creme dental de 90 (noventa) g.
Parágrafo Primeiro – Por opção do empregador, a ajuda alimentação prevista no caput poderá ser substituída por tíquetes ou vale-alimentação no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), sem nenhum ônus para o empregado.
Parágrafo Segundo – Feita a opção de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser alterada até o prazo final desta Convenção.
Parágrafo Terceiro – O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/76 e seus decretos regulamentadores.
Parágrafo Quarto – O trabalhador de férias terá direito ao recebimento da cesta básica ou vale- alimentação, de acordo com a opção feita.
Parágrafo Quinto – O fornecimento de refeições diretamente pelo empregador não retira do empregado o direito de receber a cesta básica ou vale-alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO VALE-REFEIÇÃO
As empresas concederão aos empregados relacionados no parágrafo sexto desta cláusula e que não recebam o benefício da cesta básica ou auxílio-alimentação previsto na cláusula anterior desta Convenção, um vale-refeição no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), no mínimo, por dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro – A parcela referente ao auxilio-refeição, em qualquer forma de sua concessão, seja através de pecúnia ou vale, não constitui salário in natura, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.321/76 c/c artigos 4º e 6º do Decreto nº 5, de 05 de janeiro de 1991.
Parágrafo Segundo – As empresas descontarão, em razão da concessão do vale-refeição e representando a contrapartida dos empregados, o correspondente a 10% (dez por cento) do total do benefício por mês.
Parágrafo Terceiro – O auxílio-refeição previsto nesta cláusula será concedido observando-se as determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Quarto – O auxílio-refeição concedido por força deste acordo coletivo não será devido por ocasião de ausências justificadas como faltas, licenças legais ou previdenciárias e férias, assim como no caso de ausências injustificadas, podendo ser descontadas/compensadas no mês seguinte em caso de carga não utilizada.
Parágrafo Quinto – Poderá o benefício da cesta básica/vale-alimentação prevista na cláusula anterior desta Convenção Coletiva de Trabalho ser substituído pelo vale-refeição instituído no presente instrumento, por opção do empregador, desde que a função respectiva do empregado esteja no quadro descritivo no parágrafo sétimo.
Parágrafo Sexto – Serão abrangidos por esta cláusula os empregados exercentes das seguintes funções: superintende, gerente financeiro, gerente operacional, coordenador financeiro, coordenador de segurança, coordenador de operações, analista de cobrança, analista financeiro, analista de auditoria, analista de operações, analista de administração de pessoal, assistente de RH, assistente de qualidade, assistente administrativo, assistente comercial, gestor de conservação/limpeza, gestor de manutenção, técnico de segurança do trabalho, contínuo, coordenador comercial, assistente de auditoria e supervisor de auditoria.
Auxílio-Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VALE-TRANSPORTE
Os empregadores se obrigam a fornecer os vales-transporte para os trabalhadores que efetivamente precisem se deslocar para o trabalho e retornar às suas residências, fazendo uso de transporte coletivo, de acordo com a Lei n° 7.418/85 e Decreto n° 95.247/87. O vale-transporte é fornecido para o regime casa/trabalho/casa e, na hipótese de o trabalhador faltar ao serviço por qualquer motivo ou esteja de atestado médico, o empregador poderá descontar o valor dos vales referentes aos dias não trabalhados.
Parágrafo Primeiro – Aos dirigentes sindicais cedidos à entidade sindical laboral serão concedidos os valores dos vales-transporte de maneira incondicional.
Parágrafo Segundo – Os vales-transporte devem ser fornecidos em sua totalidade em uma única vez, no início do mês.
Parágrafo Terceiro – Nas áreas que não são servidas por transporte coletivo sob a concessão de ônibus, existindo apenas o transporte alternativo (vans), poderão os empregadores optar pelo reembolso das despesas efetuadas pelos empregados com o vale-transporte, mediante pagamento respectivo em pecúnia, no primeiro dia útil do mês, sendo que tal hipótese terá natureza indenizatória (não salarial), não constituindo base de incidência de previdência ou de FGTS, tampouco se configurará como rendimento tributável do trabalhador, em virtude de sua exclusiva natureza jurídica indenizatória.
Parágrafo Quarto – Os empregados que não cumprem jornada de 12 x 36 e que trabalhem 2 (dois) turnos diariamente terão direito ao recebimento de vale-transporte para que possam se deslocar a local para realizar sua alimentação, ficando isento da obrigatoriedade da concessão do vale-transporte os empregadores que fornecerem alimentação pronta aos seus empregados ou disponham de local adequado para que os mesmos realizem suas refeições.
Parágrafo Xxxxxx – Os empregadores poderão optar pela concessão de vale-refeição aos empregados em substituição ao vale-transporte para o deslocamento até o local de refeições, desobrigando-se do cumprimento do parágrafo anterior.
Parágrafo Sexto – Fica facultado aos empregadores devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN o pagamento do vale-transporte em dinheiro, incluindo no contracheque do empregado o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, devendo, nestes casos, destacar como “vale-transporte”.
O referido benefício não tem natureza salarial, mesmo quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (Art. 458, § 2º, III da CLT em conformidade com STF RE nº 478.410 e TST XX xx 0000-00.0000.0.00.0000).
Auxílio-Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO AUXÍLIO-FUNERAL
Os empregadores adiantarão aos familiares dos seus empregados, quando do falecimento do mesmo, a importância equivalente a um piso da categoria para fazer face às despesas com o funeral. A aludida importância será compensada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias aos sucessores do empregado falecido.
Auxílio-Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO AUXÍLIO-CRECHE
Os condomínios que tiverem em seu quadro de empregados pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, reembolsarão, mensalmente e diretamente às suas empregadas, as despesas comprovadamente realizadas em creche ou outra instituição análoga de sua livre escolha até o valor de 28% (vinte e oito por cento) do menor piso salarial da categoria, por cada filho nascido a partir da vigência desta Convenção, do nascimento até 06 (seis) meses de idade;
Parágrafo Único – A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e atende também ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria nº 3.296, de 03 de setembro de 1986, do Ministério do Trabalho e Emprego, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 670, de 20 de agosto de 1987, do mesmo Ministério.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de
proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses pelo PLANO DE CUIDADO E ASSISTÊNCIA PESSOAL viabilizadas.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo.
O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, por ele contratada, que garantirá o fiel cumprimento dos benefícios cobertos abaixo elencados durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO | DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS |
Plano Odontológico* | Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde): • Urgência • Diagnóstico • Prevenção • Restauração • Tratamento de canal • Odontopediatria • Radiologia • Cirurgias • Tratamento de gengiva • Prótese (bloco, coroa e pino) Características: • Cobertura Nacional • Sem Perícia • Isenção Total de Carências |
Indenização por Morte ou Invalidez por Acidente Pessoal – AP** | • Coberturas: Morte Acidental – I.S de R$ 10.000,00 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 10.000,00 *Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais |
Auxílio Funeral** | • Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$ 3.300,00 • Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 |
Assistência Natalidade** | • Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00 |
• Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 30 dias e deverá enviar a certidão de nascimento | |
Assistência Pessoal** | Assistência Residencial** • Chaveiro • Eletricista • Encanador Assistência Nutricional** • Coleta de Dados • Orientação Calórica • Recordatório 24 horas • Planejamento Alimentar • Pensamento em Nutrição |
Assistência Automóvel** | • Chaveiro Envio do profissional em casos de: - Chave trancada no interior do veículo, - Perda ou roubo da chave - Quebra da chave na ignição ou porta do veículo. Serviço prestado para chaves convencionais. • Auxílio Pane Seca Remoção do veículo do local do evento até o posto de abastecimento mais próximo. • Troca De Pneus Remoção do veículo, se necessário, até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. |
Sorteio | Sorteios pela Loteria Federal: • 4 (quatro) sorteios por mês no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais), sendo 1 (um) sorteio por semana Características: |
• Cada colaborador receberá um número da sorte que será utilizado em todos os sorteios. • Os resultados são divulgados semanalmente |
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
Parágrafo Primeiro – A Gestora disponibilizará um sistema online através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Xxxxxxx – O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto – Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (cinco) de cada mês.
Parágrafo Quinto – As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado no mês subsequente.
Parágrafo Sexto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá´ o recolhimento por ate´ 3 (três) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 3 (três) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a
partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta clausula, ate´ seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomara´ o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Sétimo – A Gestora manterá uma Central de Relacionamento em dias uteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, para atender as empresas e seus beneficiários do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, referente a toda e quaisquer demandas em relação aos benefícios contemplados.
Parágrafo Oitavo – A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx o acesso a certificados, regulamentos, condições gerais, números da sorte e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.
Parágrafo Nono – A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo – O não pagamento das mensalidades até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro – O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo – As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – O valor da mensalidade referente ao AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto – As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir do mês de janeiro/2020 para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto – O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Décimo Sétimo –Por opção das partes, as obrigações dessa cláusula poderão ser dispensadas no caso do empregador disponibilizar a seus funcionários benefício equivalente ou superior, sem ônus para o empregado, exceto quanto à participação dos dependentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Os empregadores obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado a causa, o enquadramento e a descrição pormenorizada dos fatos do motivo previsto no artigo 482 da CLT, sob pena de, não fazendo, presumir-se a dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas rescisórias, descritas no competente termo de rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia imediato ao término do contrato;
b) até o 10° (décimo) dia, contada da data da notificação de demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O ATO HOMOLOGATÓRIO
Nas homologações das rescisões contratuais, as quais são mera liberalidade do empregado, serão exigidos os seguintes documentos:
1. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, em 04 (quatro) vias;
2. Xxxxx, Ficha ou Sistema eletrônico de registro de empregados atualizados;
3.Carteira de Trabalho Previdência Social (CTPS), devidamente atualizada pelo empregador ou pela empresa, acompanhada pelo recibo de entrega da mesma.
4. Xxxxx Xxxxxx em 02 (duas) vias, conforme o caso;
5. Pedido de demissão em 02 (duas) vias, conforme o caso;
6. Pedido de Aposentadoria em 02 (duas) vias, conforme o caso;
7. Comunicação de dispensa – CD (formulário de seguro desemprego);
8. Extrato analítico atualizado do FGTS;
9. Atestado de Saúde Ocupacional Demissional NR-7 Portaria 24 (de 29/12/94); em três vias e comprovante de custeio do mesmo;
10. Em caso de desconto por pensão alimentícia, apresentar cópia da Sentença Judicial ou acordo bilateral entre as partes;
11. Comprovante pago do último Imposto Sindical anual;
12. Guias do seguro-desemprego;
13. Comprovante de depósito das verbas rescisórias ou pagamento no ato da homologação;
14. Carta de Preposição.
Parágrafo Primeiro – Homologação realizada em comum acordo deve constar assinatura do trabalhador e do representante da empresa em requerimento próprio do acordo fazendo adesão ao ato homologatório, em 02 (duas) vias, sendo uma para o trabalhador apresentar à Caixa Econômica Federal e outra para arquivo da empresa, constando as condições obrigatórias do encerramento do contrato de trabalho previsto em lei, evitando assim multa pelo M.T.E. Em caso da falta do requerimento, sendo uma prerrogativa de direito opcional do trabalhador a escolha do local a ser realizada a sua homologação, a mesma modalidade se aplica aos acordos coletivos da empresa com seus colaboradores com validade de 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo– Os valores pagos pela composição de atestados médicos demissionais serão suportados exclusivamente pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (artigo 477, § 4º da CLT).
Parágrafo Primeiro – O pagamento das verbas rescisórias ainda poderá ser efetuado através de depósito em conta corrente do trabalhador e, em casos de dificuldades operacionais do cheque visado, poderá ser feito por meio de cheque de emissão do empregador, nominal ao empregado, excetuando nesta última hipótese o empregado analfabeto.
Parágrafo Segundo – No caso de pagamento em cheque, o seu vencimento será imediato (ordem de pagamento à vista), sendo vedada a utilização de título pré-datado, aprazado e/ou parcelado.
Parágrafo Terceiro – Em caso de devolução e/ou cancelamento, ou ainda impedimento da liquidação do cheque dado em pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, por quaisquer motivos de responsabilidade do empregador e/ou terceiros sob sua responsabilidade, importará na multa em favor do empregado demitido, no valor equivalente a 01 (um) salário igual a última e maior remuneração percebida
pelo empregado demissionário, independentemente de outras cominações legais e convencionais. A multa ora pactuada não será considerada cumulativa e será devida independentemente de comunicação ou notificação pelo empregado ao empregador.
Parágrafo Quarto – O pagamento em cheque nas homologações que ocorrerem nas sextas-feiras e /ou em dias imediatamente anteriores a feriados civis e religiosos, fica limitado até o horário das 13h00min.
Parágrafo Quinto – Em caso de depósito bancário, o empregador deverá apresentar extrato e comprovante do depósito bancário. Os valores depositados deverão estar liberados na data do pagamento das verbas rescisórias, sob pena de se aplicar a multa do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Xxxxx – O aviso prévio trabalhado sem redução de jornada equivale a aviso prévio inexistente.
Parágrafo Sétimo – Os empregadores deverão fazer constar na comunicação de aviso prévio o dia, a hora e local onde o empregado deverá comparecer para acerto das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO ATRASO DO PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Os empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, sob pena de pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A demissão sem justa causa nos 30 (trinta) dias anteriores à data base dará direito ao empregado à indenização adicional equivalente a um salário mensal, que deve ser quitada juntamente com as verbas rescisórias no termo de rescisão, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 7.238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO DISTRATO TRABALHISTA
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, desde que devidamente associados e adimplentes às suas entidades sindicais, caso em que serão devidas integralmente as verbas trabalhistas, com exceção do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que serão pagos pela metade. Ademais, a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ficará limitada
até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos e não será autorizado o ingresso do empregado no Programa de Seguro-Desemprego.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Será admitido contrato de trabalho temporário na forma da Lei nº 9.601/98.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
O empregado poderá realizar contrato por tempo parcial de serviço, nos termos do Artigo 58-A da CLT, com pagamento de subsídios proporcionais às horas efetivamente trabalhadas. As horas trabalhadas não podem exceder a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, não exceder a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Parágrafo Primeiro – A jornada dos domingos e feriados deverá ser remunerada com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo – Não poderá o contrato regular de trabalho ser transformado em contrato por tempo parcial.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
É vedada a contratação de menores de 16 anos, exceto como estagiário ou aprendiz, ficando vedada o trabalho de estagiários e/ou aprendiz menor de 18 anos em atividades insalubres e perigosas e em horário noturno.
Parágrafo Único – Os condomínios residenciais devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN não se sujeitam aos artigos 428 e 429 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
As partes convenentes empenharão esforços para promover cursos de qualificação e atualização profissional.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado que estiver a menos de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria e estiver há mais de 05 (cinco) anos com o mesmo empregador, devendo, para tanto, comprovar, perante o empregador, o tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – JORNADA DE 6 X 1 E DE 6 HORAS CORRIDAS
A jornada normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de, no mínimo, 01 (uma) hora e, aos sábados, jornada de 04 (quatro) horas.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado às empresas instituir a jornada de 06 (seis) horas em turnos ininterruptos, sendo concedido, durante a jornada, um intervalo de 15 (quinze) minutos, conforme estabelece o § 1º do artigo 71 da CLT.
Parágrafo Segundo – O empregado que optar pela jornada de 06 (seis) horas diárias poderá, a critério do empregador, retornar ao turno normal de 08 (oito) horas diárias e não ensejará a obrigatoriedade de qualquer indenização ou aumento salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal, com exceção dos domingos, feriados, folgas e jornada dobrada, que deverão ser remunerados com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO BANCO DE HORAS
Aos empregados dos empregadores devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN fica facultada a adoção do banco de horas, nos termos do art. 7º, XIII da Constituição Federal, podendo a jornada de trabalho diária dos empregados ser prorrogada, sem o acréscimo de salário e adicionais, nas seguintes condições:
a) as diferenças de jornada serão compensadas com a diminuição ou acréscimo em outro dia;
b) o período máximo de compensação não poderá exceder de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
c) a jornada diária será de, no máximo, 10 (dez) horas;
d) no caso de ser excedido o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas;
e) caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador ou pelo empregado, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão;
f) a jornada extraordinária não poderá ser compensada com o período do aviso prévio, indenizado ou trabalhado;
g) o empregado deve estar de acordo com a adoção do sistema;
h) a empresa fornecerá ao empregado, a cada 30 (trinta) dias, comprovante do seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Faculta-se aos empregadores a adoção do sistema de trabalho de jornada especial, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, com base no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e no artigo 59-A da CLT.
Parágrafo Primeiro – DO REPOUSO INTRAJORNADA E DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS MENSAIS DA ESCALA 12 X 36 CUMPRIDA EM HORÁRIO DIURNO
Na jornada de trabalho de 12 x 36 horas cumprida em horário diurno será opcional ao empregador indenizar, como hora extra, a 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, quando não gozado. Optando o condomínio pela concessão do intervalo, a substituição poderá ser feita por auxiliar de serviços gerais.
Parágrafo Segundo – PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO NOS CONDOMÍNIOS QUE CONTRATAM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Nos condomínios que contratam empresas prestadoras de serviços será obrigatório a concessão de 01 (uma) hora de intervalo intrajornada que, quando não gozada, será devidamente indenizada, não podendo a substituição ser feita por auxiliar de serviços gerais com vínculo com o condomínio, mas por “rendeiro” da própria empresa prestadora de serviços.
Parágrafo Terceiro – DA ESCALA DE 12 X 36 HORAS CUMPRIDA EM HORÁRIO NOTURNO.
A concessão de intervalo intrajornada na jornada de trabalho de 12 x 36 horas, cumprida em horário noturno, quando não gozado, poderá ser pago como hora extra, no valor de 01 (uma) hora extra noturna, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), além de mais 01 (uma) hora, correspondendo ao período da hora noturna reduzida.
Parágrafo Quarto – CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DA ESCALA 12 X 36
Para se encontrar o valor das horas extras da escala 12 x 36 diurna, dever-se-á dividir o valor do piso salarial por 220 (duzentos e vinte) e sobre o valor encontrado acrescentar o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento). As horas extras da escala 12 x 36 noturna, por sua vez, deverão ser encontradas tomando por base o valor do piso salarial dividido por 220 (duzentos e vinte), e sobre o valor encontrado acrescentar o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) e o resultado deverá ser multiplicado por 20% (vinte por cento), com referência ao adicional noturno.
Parágrafo Quinto – DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS DA ESCALA 12 X 36
Em conformidade com o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados. Contudo, o intervalo intrajornada não gozado aos domingos e feriados será remunerado em 100% (cem por cento).
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ANOTAÇÕES DE FREQUÊNCIA
Para os empregadores devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN é obrigatório o uso do controle de frequência do empregado quando possuir 10 (dez) empregados ou mais, para os não optantes, é obrigatório independentemente da quantidade de empregados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA FALTA DO EMPREGADO
Em qualquer hipótese de falta, o empregado fica obrigado a comunicar previamente o não comparecimento ao serviço, a fim de que a empresa possa designar substituto, naquelas funções que não podem prescindir da presença de um empregado.
Parágrafo Único – O empregado se obriga a entregar o atestado médico à empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da falta.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO ABONO DE FÉRIAS
Fica facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver em abono pecuniário, desde que requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, na forma permitida pelo artigo 143 e § 1º da CLT.
Parágrafo Único – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono e do terço constitucional, será efetuado até 2 (dois) dias antes do respectivo período.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DAS LICENÇAS
Fica garantida a todo empregado a ausência ao serviço, sem prejuízo salarial, nas seguintes hipóteses:
a) de 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes, ou seja, respectivamente: esposo, esposa, pai, mãe, avô, avó e ou filhos e netos);
b) de 03 (três) dias consecutivos em virtude de seu casamento;
c) de 05 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana do nascimento de seu filho, a título de licença paternidade;
d) de 01 (um) dia a cada semestre, à mãe de filho menor de 05 (cinco) anos de idade, com a finalidade de levar o filho para consulta médica ou atendimento hospitalar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DOS ASSENTOS PARA DESCANSO
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, os empregadores se obrigam a disponibilizar assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas, obedecendo às indicações previstas na NR-17, aprovada pela Portaria nº. 3214, de 08 de junho de 1978, MTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
Os empregadores se obrigam a proporcionar o acesso dos empregados à água potável, em condições higiênicas, fornecidas por meios de copos individuais ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos, nos termos da NR-24, aprovada pela Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1978, MTE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
Os empregadores se obrigam a solicitar e custear anualmente os PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, os PRRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) os ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, o PPP – Perfil Profissiográfico previdenciário e o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho Anual, os quais, a entidade sindical laboral (FENATEC) se obriga, desde que seja solicitada, a providenciar e entregar os mesmos no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro – DO CONFORTO TÉCNICO – O empregador se obriga a assegurar ao empregado condições de trabalho com ventilação natural ou artificial, bem como bloqueadores de radiação solar e térmica.
Parágrafo Segundo – DA PREVENÇÃO DE RISCOS – As empresas, por iniciativa própria ou provocada pelo sindicato laboral, deverão cumprir as exigências das Portarias n° 24 e 25, ambas de 29 de dezembro de 1994, expedidas pela Secretaria de Segurança do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início do contrato ou do fato gerador do risco.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
Os empregadores se comprometem a fornecer luvas, botas de borracha e máscaras aos auxiliares de serviços gerais, auxiliares de jardinagem, faxineiros, contínuos, serventes e/ou empregados que manipulem com lixo ou produtos que afete a sua saúde, sob pena do pagamento de 20% (vinte por cento) do salário base do empregado, a título de adicional de insalubridade.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO UNIFORME E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
É obrigatório o fornecimento gratuito de, no mínimo, 02 (dois) uniformes de trabalho de uso obrigatório (tais como calçado, calça e camisa ou macacão) a cada ano, para execução da atividade subordinada.
Parágrafo Único – Os uniformes serão entregues em perfeitas condições de uso, terão natureza individual e serão substituídos quando inadequados ou imprestáveis ao uso no exercício da atividade, devendo ser devolvido, se imprestáveis, por ocasião da substituição, ou em qualquer estado quando houver desligamento da empresa, juntamente com a identidade funcional.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade nas hipóteses contempladas na legislação vigente e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE, ou quando previstas nos Programas técnicos-preventivos, a
saber: PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) de que tratam as NR 07 e NR 09 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE ou, ainda, quando for o caso, através do LTCAT – lauto técnico de condições ambientais de trabalho, conforme previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DOS ATESTADOS MÉDICOS
Obrigam-se os empregadores a acatar os atestados médicos justificadores de ausência ao serviço quando emitidos pelo INSS e seus conveniados, bem como pelo departamento médico, oftalmológico e odontológico do sindicato dos empregados, desde que devidamente apresentados à empresa empregadora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua emissão e cumpridas as condições previstas na norma regulamentadora n° 07, proferida em despacho pela Secretaria de Segurança e Saúde Pública do Trabalho do Ministério do Trabalho e nos parágrafos subsequentes.
Parágrafo Único – Quando a empresa possuir serviço médico, a aceitação ficará condicionada ao “visto” do médico da empresa. A não aceitação deverá ser motivada formalmente e entregue ao trabalhador o termo de não aceitação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DO LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DISPONIBILIDADE REMUNERADA PARA A DIRETORIA DO SINDICATO
Fica estabelecida a disponibilidade remunerada de um empregado de condomínio, que tenha número mínimo de 7 (sete) empregados, sendo para a Diretoria do Sindicato dos empregados ou de um dirigente sindical por condomínio, devendo a entidade sindical profissional indicar o dirigente e solicitar por escrito ao estabelecimento empregador a disponibilidade aqui convencionada. O Presidente e o Tesoureiro do
Sindicato laboral gozarão de estabilidade e disponibilidade incondicional remunerada pelo empregador, com os subsídios que teria direito se estivesse efetivamente laborando.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS – FENATEC
promoverá, com fundamento no artigo 8º, IV da Constituição Federal, Assembleia Geral específica com o fito de deliberar sobre condições, prazo e percentual devido a título de Contribuição Confederativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
Os empregadores descontarão a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL de seus empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos, de acordo com o artigo 582 da CLT, e recolherão, através da GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, em favor da Federação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios – Código 562 506 000003.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – TAXA ASSISTENCIAL
Os empregadores se obrigam a descontar dos seus empregados associados ao SINDRATEC-RN, inscrito no CNPJ n° 15.132.318/0001-01, na folha de pagamento do mês de junho de 2020, a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário a título de taxa assistencial, em favor dessa instituição, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, devendo o valor ser depositado exclusivamente na Agência nº 0035 – da Caixa Econômica Federal – Operação 003 - conta nº 7498-0 até o dia 15 (quinze) do mês de julho seguinte.
Parágrafo Segundo – Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando devidamente autorizado pelo empregado, e o consequente não recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do
Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DA TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
A título de taxa contributiva para o sindicato patronal, condomínios, administradoras de condomínios, shopping centers, centros comerciais e flats em regime de condomínio pagarão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a homologação da presente Convenção Coletiva, a importância de R$ 100,00 (cem reais) referente ao ano 2020. Para tanto, o Sindicato enviará aos seus representados os boletos bancários ou, por opção do contribuinte, essa contribuição poderá ser feita através de depósito identificado junto ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A – Código 748 – Agência 2207 – Conta corrente 13.528-3, em nome do sindicato, que possui o CNPJ 00.907.160/0001-19.
Parágrafo Primeiro – Com o advento da lei 13.467/2017, Lei da Reforma Trabalhista, tornou-se facultativa qualquer contribuição ao sindicato representante da categoria diretamente beneficiada com o estabelecimento de sua respectiva Convenção Coletiva de Trabalho. Isso posto, e considerando a necessidade de manter ativa a entidade sindical, para continuar a exercer seu papel social e moderador de relacionamento entre as partes laborais e patronais, faz-se mister estabelecer que se o beneficiado não contribuiu com a taxa assistencial anual de R$ 100,00 (cem reais) para essa finalidade, nos períodos de vigência das respectivas Convenções Coletivas de Trabalho de 2018, 2019 e 2020, perfazendo um total de R$ 300,00 (trezentos reais), não se beneficiará das benesses para os empregadores estabelecidas nesses três instrumentos, muito embora tenham que cumprir com as obrigações pactuadas com a entidade laboral.
Os responsáveis pelas entidades acima poderão solicitar diretamente à empresa contratada pelo SIPCERN a emissão desses boletos, utilizando-se dos seguintes canais:
a) Pelo e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
b) Pelo telefone (00) 0000-0000;
c) Pelo WhatsApp (00) 00000-0000;
d) Pessoalmente, das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas, na sede da Serv Net sita à Av. Xxx Xxxxxxx, 1721 – Lagoa Nova – Natal/RN.
Parágrafo Segundo – Apenas os empregadores devidamente associados ou que tenham contribuído com a taxa assistencial dos anos de 2018, 2019 e 2020, e adimplentes ao SIPCERN, poderão usufruir das decisões jurídicas favoráveis à classe patronal dos Condomínios, Administradoras e Shopping Centers sobre os tópicos: i) mudança de data de recolhimento de impostos; ii) obtenção de escritura e/ou “habite-se” através de liminar coletiva; iii) desobrigação de contratar jovem aprendiz; iv) desobrigação de lei caracterizada como abuso ou negligência de autoridade (exemplo: cobrança de impostos indevidos) e v) agressão aos direitos básicos de entidade privada (exemplo: interferência na administração condominial).
Parágrafo Terceiro – A situação de adimplência dos Associados e/ou dos Representados Contribuintes poderá ser verificada pelo site xxx.xxxxxxx.xxx.xx, onde aparecem apenas os adimplentes, e/ou através de
certidão solicitada à empresa responsável pelas cobranças dos boletos SIPCERN, devidamente assinada pelo diretor presidente do sindicato patronal.
Parágrafo Quarto – Para as entidades patronais se valerem das benesses das Convenções Coletivas de Trabalho dos anos 2018, 2019 e 2020, frente à eventual celeuma trabalhista e/ou jurídica, faz-se necessária a adimplência da taxa assistencial patronal em data anterior ao ajuizamento da demanda jurídica.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DAS NEGOCIAÇÕES DA PAUTA
Obrigam-se as partes acordantes a enviar, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias que antecedem a data base, a pauta de reivindicações, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Fica estabelecido que o não cumprimento das cláusulas avençadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho nos prazos estabelecidos, implicará na incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso da categoria por mês de atraso, 20% (vinte por cento) por cada empregado e, em caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da cobrança. A multa mencionada nesta cláusula reverterá 100% (cem por cento) em favor de cada empregado atingido.
Parágrafo Único – Sem prejuízo das penalidades citadas no caput desta cláusula e demais da presente convenção, ocorrendo o descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas na convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT (rescisão indireta).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DA PREVALÊNCIA CONVENCIONAL
Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas dessa Convenção Coletiva de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito, conforme
artigo 619 da CLT. Ademais, em consonância com o artigo 611-A da CLT, a presente Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência sobre a lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos empregados envelopes de pagamento, contracheques ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa e do empregado, a discriminação dos valores das vantagens e dos descontos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DOS AVISOS
Os empregadores permitirão a fixação nos quadros de aviso de suas empresas das resoluções, ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional, desde que assinados por diretor da entidade, em papel timbrado, encaminhado através da administração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA TOLERÂNCIA
Nos casos de greve de transporte coletivo ou calamidade pública, os empregadores admitirão tolerância de até 02 (duas) horas de atraso para o início do expediente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DO DIREITO DE RECEBER O PIS-PASEP
De acordo com o art. 1° da Lei n° 7.859, de 25 de outubro de 1989 – legislação complementar à CLT, é assegurado ao trabalhador o recebimento de ABONO ANUAL, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento. O pagamento deverá ser feito pelo Banco do Brasil S/A ou pela Caixa Econômica Federal, mediante os termos do art. 2° da citada lei.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores que não possuam convênio com a Caixa Econômica Federal – CEF para pagamento das contas do PIS, diretamente aos empregados, deverão proporcionar aos mesmos, sem prejuízo algum, a liberação de meio expediente de trabalho para que o empregado possa receber o benefício.
Parágrafo Xxxxxxx – Se o trabalhador ficar prejudicado sem receber o PIS por culpa do empregador decorrente de falta de repasse de informações e/ou erro na confecção da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), ficará este obrigado a indenizar aquele na proporção de 01 salário da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DO DIA DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS E SHOPPINGS CENTERS
Na segunda-feira de carnaval de cada ano será comemorado o dia do trabalhador em Condomínios e Shoppings, que deverá ser considerado com os efeitos pecuniários de um feriado, ou seja, remunerado com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor de um dia normal de trabalho, onde o empregador terá a faculdade de fornecer folga ao trabalhador ou pagar o dia dobrado. Vale salientar que o trabalhador que estiver escalado para laborar neste dia deverá cumprir sua escala sob pena de ser descontado um dia de falta e outro do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Parágrafo Primeiro – DA EXECUÇÃO DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO PREDIAL
Os associados (que pagam mensalidade) e/ou os contribuintes (que pagam anualidades) adimplentes ao SIPCERN, e que possuam relatório de inspeção predial ou de engenharia diagnóstica em fase de planejamento, e que necessitam arrecadar como taxa extra um montante adequado para executar os serviços, zelando assim de forma adequada e profissional pelo patrimônio imobiliário de seus proprietários, são caracterizados como comprometidos com a LEI PROMULGADA Nº 0562 de 18 de setembro de 2018 do município de Natal, demonstrando assim boa vontade no cumprimento dessa lei.
Parágrafo Segundo – DA COLETA SELETIVA DOS REJEITOS DO PRÉDIO
Os associados (que pagam mensalidade) e/ou os contribuintes (que pagam anualidades) adimplentes ao SIPCERN, e que tenham implantado a coleta seletiva em sua comunidade, para beneficiar seus empregados e proprietários das unidades, têm liberdade econômica e social para estabelecerem práticas que tragam benefícios à comunidade condominial, incluso seus empregados.
Parágrafo Terceiro – DA ADEQUAÇÃO DA CERCA DA PISCINA
Os associados (que pagam mensalidade) e/ou os contribuintes (que pagam anualidades) adimplentes ao SIPCERN, que estejam na fase de estudos da melhor e mais viável solução arquitetônica, para implantar a cerca exigida pela LEI COMPLEMENTAR N.º 183 DE 12 DE JUNHO DE 2019, terão como tolerância de planejamento e execução da solução adequada os meses necessários para a coleta das taxas extras que cobrirão as despesas das obras para implantar a solução final.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DAS FORMALIDADES
Esta Convenção Coletiva de Trabalho está sendo lavrada em 03 (três) vias, extraindo-se tantas cópias quantas forem necessárias para para arquivo e uso dos convenentes, uma das quais será depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte para fins de registro, como estabelece o parágrafo único do art. 614 da CLT.
E por estarem assim justos e contratados, assinam os convenentes, por seus representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO PATRON COND RES COM MISTO EMP ADM DE COND RN
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
Procurador
FED NAC DE TRABALHADORES EM EDIF E CONDOMINIOS