CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000411/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/12/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR063596/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.223673/2023-72
DATA DO PROTOCOLO: 24/11/2023
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOURADOS, CNPJ n. 15.469.422/0001-88, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX; E
SINDICATO DO COM ATACADISTA E VAREJISTA DOURADOS MS, CNPJ n. 33.752.676/0001-90, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, EXCETO a categoria econômica das empresas de comercialização, importação e exportação de equipamentos e produtos xerográficos, tais como impressoras, copiadoras, digitalizadoras, multifuncionais, material de consumo, xerografia, fotografia, reprodução gráfica, processo de gerenciamento, criação e reprodução de documentos, excetuando as lojas de varejo representadas pelo Sindicato dos Lojistas, com abrangência territorial em Dourados/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GARANTIA MÍNIMA
Os salários dos Empregados no Comércio de Dourados/MS, na base territorial deste Sindicato Laboral, terão reposição salarial a partir de 1.º de Novembro de 2023, conforme estabelecido nos parágrafos da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro: A partir de 01/11/2023, o piso salarial para os empregados no comércio em geral (garantia mínima) será de R$ 1.632,00; e a partir de 1º de Janeiro de 2024 no valor de R$ 1.648,00;
Parágrafo Segundo: A partir de 01/11/2023, o piso salarial para os empregados no comércio em geral com a função de vendedor/balconista com salário fixo, misto ou comissionado, será de R$ 1.723,00; e a partir de 1º de Janeiro de 2024 no valor de R$ 1.740,00;
Parágrafo Terceiro: A partir de 01/11/2023 o piso salarial (garantia mínima), dos comerciários nas empresas estabelecidas no Shopping Center, será de R$ 1.661,00; e a partir de 1º de Janeiro de 2024 no valor de R$ 1.678,00;
Parágrafo Quarto: A partir de 01/11/2023 o piso salarial (garantia mínima), dos comerciários nas empresas estabelecidas no Shopping Center, na função de vendedor/balconista com salário fixo, misto ou comissionado, será de R$ 1.758,00; e a partir de 1º de Janeiro de 2024 no valor de R$ 1.776,00;
Parágrafo Quinto: A partir de 01/11/2023, o piso salarial para os empregados que trabalharem em Mercados e Supermercados na função de pacoteiro/empacotador a (garantia mínima), será de R$ 1.568,00; e a partir de 1º de Janeiro de 2024 no valor de R$ 1.584,00;
Parágrafo Sexto: Para os empregados que recebem salário misto (fixo mais comissão), o salário não poderá ser inferior ao Piso Salarial constante nos Parágrafos Segundo e Quarto da Cláusula Terceira da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
A partir de 1º de Novembro de 2023, os salários dos Empregados no Comércio de Dourados/MS, na base territorial deste Sindicato Laboral, que forem superiores ao piso da categoria, terão reposição salarial no percentual de 5,5% incidentes sobre os salários vigentes em 01/01/2023; e a partir de 1º de Janeiro de 2024, os salários dos Empregados no Comércio de Dourados/MS teram um ganho real na proporção de 1% (um por cento).
Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes e antecipações concedidas no período de 01/11/2022 à 31/10/2023. Os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial ou término de aprendizagem, não serão compensados;
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos a partir de 01.12.2022 a correção será proporcional mês a mês ao reajuste concedido no caput da presente Cláusula Quarta e Parágrafo Primeiro da Cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DO 13.º SALÁRIO
O 13.º salário dos empregados que recebem remuneração variável, será calculada pela média mensal das variáveis dos últimos 12 (doze) meses, acrescidos, quando for o caso, da remuneração fixa do último mês;
Parágrafo Primeiro: Para efeito de cálculo das médias, deverá também ser considerado (sem o acréscimo de 1/3), o valor das férias que tenha sido gozadas no período de 12 meses anteriores ao pagamento do 13.º salário.
Parágrafo Segundo: Quando o pagamento se referir ao 13.º salário devido no mês de dezembro, o último mês a ser considerado, será o próprio mês de dezembro;
Parágrafo Terceiro: O pagamento do complemento do 13.º salário dos empregados que recebem remuneração variável a exemplo dos comissionistas, terá que ser efetuado, impreterivelmente, até o 5.º (quinto) dia útil do mês de janeiro imediato;
Outras Gratificações CLÁUSULA SEXTA - DA QUEBRA DE CAIXA
Para os empregados que efetivamente exercem função de caixa, trabalhando com valores, terão gratificação mensal de 10% (dez por cento) sobre o piso da categoria a título de “quebra de caixa”, com reflexos sobre o 13.º salário, férias e verbas rescisórias;
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONFERÊNCIA DO CAIXA E RETIRADAS
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável no encerramento do expediente ou durante o horário de trabalho. Quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por faltas ou sobras por ventura verificadas;
Parágrafo Primeiro: No decorrer do expediente a retirada de qualquer valor em caixa, por quem quer que seja, terá que ser comprovado de alguma forma, no sentido de apurar responsabilidade;
Parágrafo Segundo: Qualquer valor inferior à R$ 3,30 (três reais e trinta centavos), que estiver faltando no caixa, não será descontado do empregado, tendo em vista a dificuldade de troco existente;
Parágrafo Terceiro: Qualquer valor que for encontrado como sobra no caixa, ficará sob guarda e responsabilidade do empregador, não podendo ser descontado do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DA HORA EXTRA
As horas extras trabalhadas pelos comerciários serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora salário normal. Caso eventualmente ultrapassar às duas horas permitidas por Lei, estas serão remuneradas com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor da hora salário normal. No caso de inventário na empresa que haja trabalho em domingos e feriados o percentual de horas extras será de 120% (cento e vinte por cento);
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos comerciários comissionados o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas com base na remuneração do mês, ou seja, após apurar o valor total da remuneração (comissão + DSR sobre as comissões, gratificações, etc.) usa-se o divisor 220 acrescido dos percentuais de que trata o “Caput” desta cláusula;
Parágrafo Segundo: O empregado comissionado terá calculado o repouso semanal remunerado, dividindo-se as variáveis (comissões e horas extras), pelo número de dias úteis trabalhados no mês, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados do mesmo mês;
CLÁUSULA NONA - DAS REUNIÕES E CURSOS
Fica estabelecido que qualquer reunião ou curso quando do acompanhamento obrigatório do empregado, promovido pelo empregador, deverá ser feito durante o horário normal de trabalho. Se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras;
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
Além do pagamento dos salários, comissões, e demais verbas salariais já garantidos por esta CCT, as empresas também poderão estabelecer o pagamento de prêmio mensal, semestral, ou esporádico, por produtividade ou assiduidade, de acordo com o desempenho e cumprimento de metas previamente estabelecidas pelo Empregador, na forma do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, sendo que o valor pago a este título não será integrado na remuneração dos empregados e não gerará reflexo algum, seja salarial, seja previdenciário.
Parágrafo Primeiro: Fica a critério do Empregador pagar o prêmio por meio de crédito em dinheiro, ticket alimentação, cartão, ou outra forma.
Parágrafo Segundo: Os critérios e metas das premiações poderão ser alteradas ou excluídas pelo Empregador a qualquer tempo, sobretudo quando o Empregado não se enquadrar mais nos critérios estabelecidos, como por exemplo quando deixar de exercer determinada função,
bem como nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, ou por qualquer outro motivo que justifique, pois não gera direito adquirido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA BONIFICAÇÃO NATALINA
Os Empregados que trabalham no ramo de mercado, supermercado e hipermercado receberão de seus Empregadores uma bonificação natalina no valor de R$ 100,00 (cem reais) no mês de dezembro de 2023.
Parágrafo Primeiro: O benefício tratado nesta cláusula tem natureza indenizatória, não se incorporando ao salário para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo: A bonificação natalina pode ser paga mediante crédito em cartão, depósito em conta bancária, mediante recibo quando pago em espécie, ou em forma de cartão presente para compras no estabelecimento onde o Empregado trabalhar.
Parágrafo Terceiro: O benefício tratado nesta cláusula não abrange, para nenhum efeito, os empregados do ramo do Comércio em Geral e Shopping Center.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE
O Empregador poderá fornecer plano de saúde com cobertura médica e/ou odontológica para os Empregados que anuírem as condições, termos e taxas.
Parágrafo Primeiro: Em caso de afastamento do Empregado em razão de obtenção de algum benefício previdenciário ou qualquer outra causa que determine a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho e que importe na suspensão do pagamento da remuneração por parte do Empregador, o mesmo deverá comparecer a sede da empresa para efetuar o pagamento integral da sua mensalidade, assim como qualquer valores adicionais ou taxas correlatas, enquanto perdurar o afastamento, sob pena do de perder o benefício, ficando autorizado o Empregador solicitar o cancelamento do plano de saúde do empregado que ficar em débito.
Parágrafo Segundo: Os sindicatos (laboral e patronal) poderão recomendar propostas mais vantajosas para a categoria, sendo facultado as empresas aderir ao plano recomendado com o objetivo de agregar volume para uma melhor negociação nos valores ofertados.
Parágrafo Terceiro: O benefício tratado nesta cláusula não terá natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito, sendo a adesão opcional para o trabalhador.
Parágrafo Xxxxxx: A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento do empregado dos planos de saúde e a consequente desobrigação da empresa em mantê-lo posteriormente.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ESTORNO DE COMISSÕES, NOTA PROMISSÓRIA E CHEQUES
As empresas não poderão descontar dos empregados, importâncias correspondentes a cheque sem fundo, nota promissória, quando recebido por estes na função de caixa, vendedor, gerente, cobrador ou serviço assemelhado. O desconto somente será lícito se o empregado não cumprir as formalidades da empresa, as quais serão por escrito, com o ciente do empregado e homologada pelo Sindicato Laboral;
Parágrafo Único: Verificada a insolvência na forma do art. 7.º da Lei n.º 3.207/57, as empresas poderão efetuar descontos ou estornos de comissões dos empregados, incidente sobre as mercadorias devolvidas pelo cliente após a efetivação das vendas, desde que comprovado o estorno da nota fiscal da venda;
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS LANCHES E REFEIÇÕES
As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório destinarão local em boas condições de higiene, para lanche aos empregados. No caso de trabalho extraordinário o lanche será fornecido gratuitamente pela empresa no valor de R$ 15,00 (quinze reais);
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados do ramo do Comércio em Geral excetuados os empregados do ramo de Mercado, Supermercado e Hipermercados, que não estiverem de licença remunerada ou não remunerada, ou afastado pela previdência social, poderão receber de seus empregadores ticket alimentação, cartão ou vale refeição por cada dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro: O benefício tratado nesta cláusula, quando pago pelo Empregador, terá natureza indenizatória, não se incorporando ao salário para qualquer efeito, nem gerando direito adquirido a prestação futura em caso de supressão de pagamento por arbítrio do Empregador.
Parágrafo Segundo: O valor unitário do ticket alimentação/cartão/vale será de R$ 5,00 (cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, para as microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), de acordo com o artigo 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 123/ 2006. Para as demais empresas, com enquadramento acima da qualificação de empresas de pequeno porte (EPP), o valor unitário do ticket alimentação/cartão/vale será de R$ 10,00 (dez reais) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Terceiro: O auxílio alimentação deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês posterior ao vencido, valendo como comprovação o crédito em cartão, depósito em conta bancária, ou mediante recibo quando pago em espécie;
Parágrafo Quarto: O auxilio alimentação previsto nesta cláusula não se confunde com o valor pago pelo empregador nos termos da cláusula décima quarta do presente instrumento coletivo.
Parágrafo Quinto: O benefício tratado nesta cláusula não abrange, para nenhum efeito, os empregados do ramo de mercado, supermercado e hipermercado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
A assistência nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados no Comércio de Dourados/MS com mais de um ano de serviço deverá ser prestada pelo Sindicato dos Comerciários de Dourados/MS, com data e horário agendado antecipadamente pelo empregador e/ou seu preposto, através do e-mail xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, ou por ligação nos telefones (00) 00000-0000 e (00) 00000-0000.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MAIOR REMUNERAÇÃO NA RESCISÃO CONTRATUAL
Os empregados que recebem remuneração variável terão o cálculo de maior remuneração para efeito de rescisão contratual pela média mensal das variáveis dos últimos 12 (doze) meses. No caso de existir salário fixo compondo a remuneração, o valor de tal salário corresponderá ao mês do desligamento e somado a média das variáveis;
Parágrafo Único: Para efeito de cálculo das médias, deverá também ser considerado (sem acréscimo de 1/3), o valor das férias que tenha sido gozadas no período de 12 meses anteriores ao mês da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS NA RESCISÃO
No ato da homologação do contrato de trabalho, a empresa deverá comunicar a dispensa aos órgãos competentes e apresentar os seguintes documentos:
A) A guia de recolhimento GRRF devidamente quitada, quando dispensa sem justa causa;
B) Extrato analítico do FGTS com saldo atualizado;
C) Termo de rescisão de contrato de trabalho em 03 (três) vias;
D) Comprovação de baixa do contrato de trabalho na CTPS;
E) Carta preposto, quando da ausência do empregador;
F) Aviso prévio em 03 (três) vias;
G) Quando o empregado for menor, deverá estar acompanhado do responsável legal, pai ou mãe;
H) Atestado demissional, por médico credenciado (NR 7, da Portaria n.º 3.214/78);
I) A quitação das verbas rescisórias será efetuada conforme o art. 477 § 4.º da CLT, ou seja, através de cheque visado ou em espécie no ato da homologação, bem como, poderá ser efetuado através de depósito em dinheiro na conta corrente do trabalhador, transferência bancária, transferência eletrônica, mediante a apresentação do comprovante bancário;
J) O empregador deverá comunicar o empregado por escrito o dia e hora em que será efetuada a homologação neste Sindicato. Em caso de atraso por ambas as partes por mais de 01 (uma) hora, serão consideradas como ausente;
K) Quando a remuneração for variável, a empresa fica obrigada a transcrever no verso da rescisão ou em demonstrativo a parte para conferência da média salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS E LIBERAÇÃO DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO
Quando o motivo da demissão for por dispensa sem justa causa e a empresa optar em efetuar a quitação das verbas rescisórias constantes no TRCT através de depósito bancário e/ou transferência eletrônica, independente das verbas rescisórias terem sido quitadas mediante depósito bancário e/ou transferência eletrônica, dentro do prazo estabelecido no art. 477 § 6.º da CLT, não havendo a liberação dos referidos documentos no respectivo prazo, será devido pela empresa ao empregado multa no valor de sua maior remuneração, devendo o valor da multa ser pago ao empregado no ato da homologação.
Parágrafo Único: A multa não será devida quando comprovadamente o empregado der causa a mora, o que não isenta a empresa da responsabilidade de comunicar à Entidade Sindical (SINDICATO), no último dia do prazo em que deveria ser homologado o TRCT.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA - A VIGÊNCIA DO AVISO PRÉVIO
Durante a vigência do aviso prévio, fica vedada a transferência do local de trabalho para outra municipalidade sob pena de rescisão imediata, respondendo o empregador pelo restante do pagamento do aviso;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DECLARAÇÃO DO NOVO EMPREGADOR
Qualquer empregado que no curso do aviso prévio, obtiver novo emprego e provar esta situação por escrito através de declaração do novo empregador, fica dispensado do cumprimento do prazo restante do aviso prévio, considerando-se rescindido o contrato de trabalho na data do efetivo desligamento, ficando as partes isentas do pagamento dos dias restantes do aviso prévio. (Súmula 276 TST);
Parágrafo Primeiro: Quando o aviso prévio for dado pelo empregado e este comprovar o novo emprego, o mesmo só será dispensado pelo empregador do cumprimento e/ou pagamento do respectivo aviso se o empregado já tiver cumprido no mínimo 15 dias do aviso prévio, desde a data de seu pedido de demissão;
Parágrafo Segundo: Nos termos da Lei 12.506/2011, em caso de pedido de demissão do empregado havendo o desconto do aviso prévio, este será no máximo de 30 (trinta) dias;
Parágrafo Terceiro: O empregador que dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio terá de fazer constar tal ocorrência no referido aviso;
Parágrafo Quarto: No caso de dispensa por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave cometida pelo empregado;
Parágrafo Xxxxxx: Quando o empregado for notificado do Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, a contagem dos 30 (trinta) dias passa a ser a partir do dia seguinte após a data da notificação;
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO DESVIO DA FUNÇÃO
As empresas ficam proibidas de efetuarem carregamento e descarregamento de caminhões, execução do trabalho de limpeza, com utilização de serviços de seus empregados vendedores fixo/comissionados, cuja função é absolutamente incompatível com esse trabalho;
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Os empregadores garantirão emprego dos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde a data da convocação até 30 dias após a liberação;
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA APOSENTADORIA
Os empregados com mais de 10 (dez) anos de atividade na empresa, têm assegurado estabilidade no emprego nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a aposentadoria, ficando assegurada à percepção do salário correspondente;
Parágrafo Único: Para os empregados na mesma empresa, com mais de 15 (quinze) anos de trabalho, a estabilidade vigorará nos 18 (dezoito) meses que antecedem a aposentadoria;
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA AOS VIGIAS
As empresas prestarão assistência jurídica aos empregados Guarda Noturno ou vigia, até trânsito em julgado, quando os mesmos no exercício da função e em defesa dos legítimos interesses e direitos dos empregadores incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal, através de advogado atuante na área correspondente, contratados e pagos pelo empregador;
Parágrafo Único: As empresas poderão firmar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Laboral para utilizar o sistema de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, tanto para o trabalho diurno como para o trabalho noturno, por ser este sistema de trabalho mais benéfico ao empregado, que concede mais tempo para o seu lazer e dedicação a família, estabelecendo-se no caso, para efeito de remuneração, a compensação de horas entre semanas;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO RECIBO DE DOCUMENTOS
Qualquer documento solicitado pelo empregador ou entregue pelo empregado de qualquer natureza, deverão ser recebidos mediante comprovante de entrega (RECIBO);
Parágrafo Primeiro: É obrigatória a entrega de cópia do contrato de trabalho aos empregados, quando admitidos, em caráter de experiência;
Parágrafo Segundo: As empresas deverão solicitar aos seus empregados, tanto para casados (as) como solteiros (as), a certidão de nascimento de filhos que tenham ou venham a ter durante o vínculo empregatício;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento, no qual constará o salário recebido, horas extras, comissão, bem como os descontos especificados além de outros que acresçam a remuneração;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
De acordo com as Leis n.º 7.418/85 e n.º 7.619/87, as empresas obrigam-se a fornecer o Vale- Transporte a seus empregados contra recibo, inclusive para os horários de refeições, na forma do Decreto n.º 95.247/87;
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Na jornada de trabalho de Segunda Feira à Sábado, as alterações excepcionais dos contratos de trabalho dos Empregados no Comércio de Dourados/MS, sejam para reduzir ou prorrogar a jornada normal diária de 08 (oito) horas ou a semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, serão feitas mediante mútuo consentimento entre empregador e empregado, por escrito e protocolado na Secretaria do Sindicato laboral até 03 (três) dias antes da data pretendida;
Parágrafo Primeiro: No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho nesse dia, fica assegurado o repouso semanal remunerado integral;
Parágrafo Segundo: Os empregados que estudam no período noturno em hipótese alguma poderão sair do trabalho após às 18:00 horas durante o período escolar;
Parágrafo Terceiro: As empresas não deverão obstar seus empregados estudantes de participar de estágios que venham a ser realizados nos cursos em que estão matriculados em horários designados pelo estabelecimento de ensino;
Parágrafo Quarto: As empresas que possuem 10 empregados ou mais ficam obrigadas a manter controle de jornada de trabalho de seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM DIAS DE DOMINGO - COMÉRCIO EM GERAL
Fica facultado o trabalho no comércio em geral nos Domingos de 03/12/2023, 10/12/2023, 17/12/2023, 24/12/2023, e, 01 (um) Domingo por mês durante a vigência desta CCT.
Parágrafo Primeiro: Pelo trabalho em cada domingo pactuado a folga compensatória deverá ocorrer a cada 06 dias trabalhados (escala 6x1). Além da folga compensatória os empregados receberão no final do mês, juntamente com o salário, 7% (sete por cento) sobre o piso salarial correspondente a função;
Parágrafo Segundo: O Descanso Semanal Remunerado compensatório pelo trabalho nos domingos pactuados não poderá coincidir com datas consideradas como feriados;
Parágrafo Terceiro: Fica proibida a abertura do comércio nos Domingos de 12/05/2024 (dia das mães), 11/08/2024 (dia dos pais), e nos Domingos em que eventualmente ocorrer plebiscito, eleições e/ou outras consultas públicas.
Parágrafo Quarto: Os empregados do Comércio de Dourados/MS terão com jornada mínima de 06 (seis) horas e máxima de 08 (oito) horas de trabalho nos domingos estabelecidos no caput da presente cláusula, e também nos domingos convencionados no parágrafo seguinte desta cláusula, com intervalo legal para descanso e alimentação, dentro do horário de funcionamento do Comércio em Geral, entre as 09h00min e 18h00min; Excepcionalmente, no domingo dia 24/12/2023 o horário de funcionamento do Comércio em Geral será entre as 08h00min e 17h00min;
Parágrafo Quinto: Se o Empregador pretender abrir seu estabelecimento e utilizar a mão de obra de seus empregados em outros Domingos que não os pactuados no caput da presente cláusula, deverá necessariamente firmar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Laboral, fazendo a solicitação em pelo menos 3 dias úteis que antecede ao domingo pretendido, mediante a comprovação do pagamento via depósito bancário, transferência bancária e/ou PIX (CNPJ 15.469.422/0001-88) da taxa negocial no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado;
Parágrafo Sexto: As empresas do comércio que estão estabelecidas nas galerias internas de Supermercados e Hipermercados também poderão abrir em dias de domingos seguindo os mesmos critérios de jornada e pagamentos estabelecidos para o comércio em geral, respeitado o horário de funcionamento dos Supermercados e Hipermercados;
Parágrafo Sétimo: As empresas do Comércio de Dourados que desejarem aderir ao trabalho nos Domingos pactuados na presente cláusula deverão se dirigir ao Sindicato Patronal e estar em dia com as obrigações sindicais para anuência e a liberação por escrito;
Parágrafo Oitavo: As empresas interessadas encaminharão ao Sindicato Laboral os Acordos de Prorrogação da Jornada de Trabalho nos domingos acima pactuados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ao domingo a ser trabalhado, devidamente assinado pelos empregados e empresa, mencionando neste: o nome completo do empregado; CTPS e os demais termos previstos nos parágrafos da presente cláusula. Após o pagamento mensal, as empresas encaminharão para o Sindicato Laboral até o dia 10 do mês subsequente ao domingo trabalhado, os holerites dos empregados para a comprovação do pagamento das horas extras trabalhadas nos feriados pactuados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM DIAS DE FERIADO - COMÉRCIO EM GERAL
As empresas do comércio de Dourados/MS, poderão abrir nos feriados dos dias 08/12/2023 (Padroeira da Cidade), 20/12/2023 (Aniversário da Cidade); 21/04/2024 (Tiradentes); dia 30/05/2024 (corpus christi); 07/09/2024 (Independência) e 11/12/2024 (Divisão do Estado).
Parágrafo Primeiro: Fica facultado ao Empregador do Comércio em Geral abrir seu estabelecimento no feriado do dia 08/12/2023 (Padroeira da Cidade), com jornada de trabalho única para todos os empregados, no horário das 08h00min às 16h00min, devendo ser respeitada a jornada de trabalho de 8 horas diárias e intervalo intrajornada legal para descanso e refeição do empregado, COM FOLGA compensatória no período máximo de até 60 dias e pagamento das horas extras trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto). Caso o Empregador não conceda a folga compensatória, deverá pagar as horas extrascom acréscimo de 110% (cento e dez por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto);
Parágrafo Segundo: Fica facultado o trabalho no feriado do dia 20 de dezembro de 2023 (Aniversário da Cidade) no horário das 08h00min às 20h00min, com jornada mínima de 06 horas e máxima de 08 horas, devendo ser respeitado o intervalo legal para descanso e refeição, mediante folga compensatória no dia 02/01/2024; pagamento das horas extras trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto), mais vale transporte de ida e volta.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado as empresas (lojas de acessórios, auto peças, lojas de pneus, produtos agropecuários, papelaria, livraria, material elétrico e de construção), que não abrirem no dia 20/12/2023, trabalhar normalmente no dia 02/01/2024;
Parágrafo Quarto: As empresas do comércio que estão estabelecidas nas galerias internas de Supermercados e Hipermercados, também poderão abrir em dias de feriados, seguindo os
mesmos critérios de jornada e pagamentos estabelecidos para o comércio em geral, respeitado o horário de funcionamento dos Supermercados e Hipermercados;
Parágrafo Quinto: O trabalho nos feriados dos dias 21/04/2024 (Tiradentes), 30/05/2024 (Corpus christi), 07/09/2024 (Independência) e 11/10/2024 (Divisão do Estado), será no horário das 08h00min às 18h00min, com jornada mínima de 06 e máxima de 08 horas, devendo ser respeitado o intervalo legal para descanso e refeição, COM FOLGA compensatória no período máximo de até 60 dias e pagamento das horas normais trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto), OU pagamento de horas extras com acréscimo de 110% (cento e dez por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto), SEM FOLGA, mais vale transporte de ida e volta;
Parágrafo Sexto: As empresas do Comércio de Dourados que desejarem aderir ao trabalho nos feriados pactuados na presente cláusula deverão se dirigir ao Sindicato Patronal e estar em dia com as obrigações sindicais para anuência e a liberação por escrito;
Parágrafo Sétimo: Se o Empregador pretender abrir seu estabelecimento e utilizar a mão de obra de seus empregados em outros Feriados que não os pactuados no caput da presente cláusula, deverá necessariamente firmar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Laboral, fazendo a solicitação em pelo menos 3 dias úteis que antecede ao Feriado pretendido, mediante a comprovação do pagamento ao Sindicato Laboral via depósito bancário, transferência bancária e/ou PIX (CNPJ 15.469.422/0001-88) da taxa negocial no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado;
Parágrafo Oitavo: As empresas interessadas encaminharão ao Sindicato Laboral os Acordos de Prorrogação da Jornada de Trabalho nos feriados acima pactuados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ao feriado a ser trabalhado, devidamente assinado pelos empregados e empresa, mencionando neste: o nome completo do empregado; CTPS e os demais termos previstos nos parágrafos da presente cláusula. Após o pagamento mensal, as empresas encaminharão para o Sindicato Laboral até o dia 10 do mês subsequente ao feriado trabalhado, os holerites dos empregados para a comprovação do pagamento das horas extras trabalhadas nos feriados pactuados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS - MERCADOS/SUPERMERCADOS/HIPERMERCADOS
Os empregadores no ramo de Mercados, Supermercados e Hipermercados, inclusive aqueles estabelecidos no interior do Shopping's Center's, poderão desenvolver atividades comerciais nos dias de domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores no ramo de Mercados, Supermercados e Hipermercados não poderão exigir de seus empregados jornada superior a 06 (seis) horas aos domingos, com intervalo de 15min para descanso e refeição; e jornanda não superior a 07h20min nos feriados, com intervalo minímo de 30min para descanso e refeição, sendo que
a jornada de trabalho do empregado não poderá ser superior a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Parágrafo Segundo: Pelo trabalho aos domingos, os empregadores no ramo de mercado, supermercados e hipermercados concederão a seus empregados o descanso semanal remunerado;
Parágrafo Terceiro: Excepcionalmente no domingo do dia 17/12/2023, os empregadores no ramo de mercado, supermercados e hipermercados poderão exigir de seus empregados, jornada máxima de 7h20min, com intervalo mínimo de 30min para descanso e refeição;
Parágrafo Quarto: Pelo trabalho em cada feriado pactuado, os empregadores pagarão as horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento), sem folga, sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto), vale transporte de ida e volta; lanche no valor de R$ 15,00 (quinze reais), exceto, para a empresa que concede o lanche em valor equivalente ao estipulado nesta Convenção;
Parágrafo Quinto: As datas dos feriados que coincidentemente caírem em dias de domingos, serão considerados feriados;
Parágrafo Sexto: Os empregadores no ramo de mercados, supermercados e hipermercados não poderão exigir o trabalho de seus empregados nos feriados dos dias 25/12/2023 e 01/01/2024;
Parágrafo Sétimo: O Descanso Semanal Remunerado compensatório pelo trabalho nos domingos não poderá coincidir com datas consideradas como feriados;
Parágrafo Oitavo: Os empregadores no ramo de mercado, supermercados e hipermercados enviarão mensalemente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Dourados/MS até o último dia útil do mês anterior ao trabalho, na vigência desta Convenção, acordo de prorrogação da jornada de trabalho, com ou sem assinatura dos empregados, mencionando neste: o nome completo do empregado; CTPS; os domingos a serem trabalhados; não podendo exigir de seus empregados, jornada superior a 6h00min; intervalo mínimo de 15 minutos para descanso e refeição; vale transporte de ida e volta; lanche no valor de R$ 15,00 (quinze reais), exceto, para a empresa que concede o lanche em valor equivalente ao estipulado nesta Convenção; a folga compensatória pelo trabalhgo aos domigos deverá ocorrer a cada 06 dias trabalhados;
Parágrafo Nono: Os empregadores enviarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Dourados/MS, os Acordos de Prorrogação de Jornada para o Trabalho nos feriados pactuados na presente Cláusula e seus parágrafos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do feriado a ser trabalhado, devidamente assinado pelos empregados e empresa, constando os termos previstos nos parágrafos da presente cláusula. Após o pagamento mensal, as empresas encaminharão ao Sindicato Laboral até o dia 10 do mês subsequente ao feriado trabalhado, os holerites dos empregados para a comprovação do pagamento das horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS - SHOPPING CENTERS
As empresas estabelecidas em Shopping Centers, enquadrados na Legislação Específica (Lei n.º 2.523/2002) e terão seu horário de funcionamento nos termos da mencionada lei. Os contratos de trabalho de seus empregados serão regulados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: As empresas estabelecidas em Shopping Centers, não poderão exigir de seus empregados, jornada diária superior a 07h20min nos feriados e 06h00min nos domingos. Pelo trabalho em cada domingo a folga compensatória deverá ocorrer a cada 06 dias trabalhados;
Parágrafo Segundo: Excepcionalmenteno feriado do dia 02/11/2023 (Finados), as empresas estabelecidas em Shopping Centers terão horário de funcionamento das 13h00min às 20h00min, não podendo ser exigido dos empregados jornada de trabalho superior a 7h20min, intervalo minimo de 30 minutos para descanso e refeição, vale transporte de ida e volta, lanche no valor de R$ 15,00 (quinze reais), exceto, para as empresas que fornecem o lanche aos empregados em valor equivalente ao estipulado nesta Convenção. Fica assegurado ao empregado que trabalhar neste dia o pagamento de horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto); e pagamento ao Sindicato laboral da taxa negocial no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado que trabalhar no respectivo dia, mediante a comprovação do pagamento via depósito bancário, transferência bancária e/ou PIX (CNPJ 15.469.422/0001-88);
Parágrafo Terceiro: Nos feriados dos dias 15/11/2023 (Proclamação da República), 08/12/2023 (Padroeira da Cidade), 20/12/2023 (Aniversário de Dourados), 07/09/2024 (Independência do Brasil), 11/10/2024 (Criação do Estado) e 12/10/2024 (Dia das Crianças), as empresas estabelecidas em Shopping Centers terão horário de funcionamento das 10h00min às 22h00min, não podendo ser exigido dos empregados jornada de trabalho superior a 7h20min, intervalo minimo de 30 minutos para descanso e refeição, vale transporte de ida e volta, lanche no valor de R$ 15,00 (quinze reais), exceto, para as empresas que fornecem o lanche aos empregados em valor equivalente ao estipulado nesta Convenção. Fica assegurado ao empregado que trabalhar nestes dias o pagamento de horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto);
Parágrafo Quarto: Nos feriados dos dias 29/03/2024 (Sexta-feira da Paixão), 01/05/2024 (dia do trabalhador), 30/05/2024 (corpus christi) as empresas estabelecidas em Shopping Centers terão horário de funcionamento das 13h00min às 20h00min, não podendo ser exigido dos empregados jornada de trabalho superior a 7h20min, intervalo minimo de 30 minutos para descanso e refeição, vale transporte de ida e volta, lanche no valor de R$ 15,00 (quinze reais), exceto, para as empresas que fornecem o lanche aos empregados em valor equivalente ao estipulado nesta Convenção. Fica assegurado ao empregado que trabalhar nestes dias o pagamento de horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto);
Parágrafo Quinto: Excepcionalmenteno feriado do dia 21/04/2024 (Dia de Tiradentes), as empresas estabelecidas em Shopping Centers terão horário de funcionamento das 14h00min às 20h00min, não podendo ser exigido dos empregados jornada de trabalho superior a 7h20min, intervalo minimo de 30 minutos para descanso e refeição, vale transporte de ida e
volta, lanche no valor de R$ 15,00 (quinze reais), exceto, para as empresas que fornecem o lanche aos empregados em valor equivalente ao estipulado nesta Convenção. Fica assegurado ao empregado que trabalhar nestes dias o pagamento de horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto);
Parágrafo Sexto: Excepcionalmente na data comemorativa a saber: 13/02/2024 (Terça feira de Carnaval), o horário de funcionamento das empresas estabelecidas em Shopping Centers será das 13h00min às 20h00min, com intervalo minimo de 30 minutos para descanso e refeição, ficando também garantido aos empregados o vale transporte de ida e volta; lanche no valor de R$ 15,00 (quinze reais), exceto, para as empresas que fornecem o lanche aos empregados em valor equivalente ao estipulado nesta Convenção. Fica assegurado ao empregado que trabalhar nestes dias o pagamento de horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto);
Parágrafo Sétimo: Excepcionalmente nas datas comemorativas a saber: 31/03/2024 (Páscoa), dia 12/05/2024 (Dia das Mães) e dia 11/08/2024 (Dia dos Pais), o horário de funcionamento das empresas estabelecidas em Shopping Centers será das 14h00min às 20h00min, com intervalo minimo de 30 minutos para descanso e refeição, ficando também garantido aos empregados o vale transporte de ida e volta; lanche no valor de R$ 15,00 (quinze reais), exceto, para as empresas que fornecem o lanche aos empregados em valor equivalente ao estipulado nesta Convenção. Fica assegurado ao empregado que trabalhar nestes dias o pagamento de horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto);
Parágrafo Oitavo: No dia 14/02/2024 (Quarta-feira de cinzas) o horário de funcionamento das empresas estabelecidas em Shopping Centers será das 10h00min às 22h00min, devendo ser respeitado o intervalo de 30 minutos para descanso e refeição.
Parágrafo Nono: Excepcionalmente no dia 23/12/2023, as empresas estabelecidas em Shopping Centers terão horário de funcionamento das 10h00min às 23h00min, devendo ser respeitada a jornada máxima de 08 (oito) horas diárias de cada empregado e intervalo intrajornada legal.
Parágrafo Décimo: Excepcionalmente nosdias 24/12/2023 e 31/12/2023, as empresas estabelecidas em Shopping Centers terão horário de funcionamento das 10h00min às 18h00min, devendo ser respeitada a jornada máxima de 06 (seis) horas diárias para cada empregado e intrevalo intrajornada legal.
Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas estabelecidas em Shopping Centers não poderão exigir o trabalho de seus empregados nos feriados dos dias 25/12/2023 e 01/01/2024;
Parágrafo Décimo Segundo: As datas dos feriados que coincidentemente caírem em dias de domingos, serão consideradas como feriado;
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: O trabalho de eventual horas extras em domingo ou feriado deverá ser paga com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto;
Parágrafo Décimo Quarto: Os empregadores da empresas estabelecidas em Shopping Centers enviarão mensalmente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Dourados/MS até o último dia útil do mês anterior ao trabalho, na vigência desta Convenção, acordo de prorrogação da jornada de trabalho, com ou sem assinatura dos empregados, mencionando neste: o nome completo do empregado; CTPS; os domingos a serem trabalhados; não podendo exigir de seus empregados jornada superior a 6h00min; intervalo mínimo de 15 minutos para descanso e refeição; a folga compensatória pelo trabalho em cada domingo deverá ocorrer a cada 06 dias trabalhados; vale transporte de ida e volta; lanche no valor de R$ 15,00 (quinze reais), exceto, para a empresa que concede o lanche em valor equivalente ao estipulado nesta Convenção;
Parágrafo Décimo Quinto: Os empregadores das empresas estabelecidas em Shopping Centers enviarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Dourados/MS, os Acordos de Prorrogação de Jornada para o Trabalho nos feriados pactuados na presente clausulas e seu parágrafos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do feriado a ser trabalhado, devidamente assinado pelos empregados e empresa, constando os termos previstos nos parágrafos da presente cláusula. Após o pagamento mensal, as empresas encaminharão ao Sindicato Laboral até o dia 10 do mês subsequente ao feriado trabalhado, os holerites dos empregados para a comprovação do pagamento das horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO NA ÉPOCA DA SAFRA
Na época do plantio e do escoamento da safra, os empregados do comércio que trabalham no respectivo setor, poderão trabalhar em horário extraordinário, inclusive em dias de domingos e feriados, mediante acordo de prorrogação que deverá ser pactuado entre a empresa interessada, com a anuência do Sindicom, os empregados e o Sindicato Laboral, com pagamento pela jornada extraordinária, bem como, o descanso semanal remunerado nos termos da Legislação;
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Fica permitida a criação do Banco de Horas anual a partir de 01/11/2023, para a jornada de trabalho de Segunda - feira à Sábado, mediante as condições a seguir enumeradas:
A) A empresa que pretender a modalidade, fará comunicação prévia com prazo mínimo de 10 dias às entidades signatárias informando o início da modalidade, forma de compensação e setores envolvidos;
B) Será de obrigatoriedade do Sindicato Laboral, através de seus representantes, as explanações e esclarecimentos das dúvidas porventura existentes junto aos empregados,
devendo a empresa proporcionar as condições para a realização da reunião sem veto, quando será deliberado sobre a conveniência ou não da implantação;
C) As jornadas não poderão exceder a 10 (dez) horas diárias, conforme preceitua a lei n.º 9.601/98;
D) A compensação dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, na proporção de 01 hora trabalhada por 01:20, ou seja, a cada hora excedente será compensada 01:20 (uma hora e vinte minutos) e findo o prazo para compensação sem que essa ocorra, as horas serão pagas como extraordinárias nos percentuais de 60% (sessenta por cento);
E) A empresa constará nos recibos de pagamentos mensais, o crédito de horas a serem compensadas;
F) Após cada período, os documentos ficarão à disposição das entidades signatárias da presente convenção para conferência e/ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas;
G) No caso de rescisão contratual, as eventuais horas extras trabalhadas e que não foram compensadas, deverão ser pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento). As eventuais horas que excederem as duas primeiras serão pagas com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas extras laboradas serão compensadas conforme previsão do Banco de Horas para os comerciários com salário fixo ou misto. Os empregados comissionados terão as horas extras compensadas com folga remunerada com base nas comissões auferidas no mês corrente.
Parágrafo Primeiro: A não compensação conforme previsão no Banco de Horas, implicará na remuneração com os acréscimos legais;
Parágrafo Segundo: As horas extras trabalhadas em domingos ou feriados não poderão constar no Banco de Horas em hipótese alguma.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL
Os domingos e feriados serão dias de descanso remunerado a todos os empregados das empresas da base territorial do Sindicato dos Empregados no Comércio de Dourados/MS, exceto para os empregados em mercados, supermercados, hipermercados; os empregados dos
empreendimentos que possuem legislação específica e excetuados os domingos e feriados pactuados nas cláusulas desta CCT;
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA AUSÊNCIA REMUNERADA
Fica estabelecido o abono de faltas de no máximo de 6 (seis) dias ao ano, a mãe ou pai comerciária, nos casos de necessidade de internação ou procedimentos médicos de filho com até 12 (doze) anos ou inválido, mediante comprovação por atestado ou declaração médica;
Parágrafo primeiro: Nos casos de acompanhamento em consultas ou exames, somente será abonado o peírodo/horário que a declaração médica descrever que a mãe ou pai permaneceram em acompanhamento de seu filho.
Parágrafo Segundo: O excesso de dias de abono estabelecido no caput desta cláusula, ficará a critério de cada empregador abonar a falta.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS PROVAS ESCOLARES E EXAMES
Mediante comunicação prévia de 7 (sete) dias, serão abonadas as horas de ausência do serviço, dos empregados que estiverem realizando provas escolares, quer sejam exames supletivos, ENEM e/ou vestibulares, durante o horário das referidas provas, desde que comprove em 48 (quarenta e oito) horas, após a realização da mesma, sua efetiva participação.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO CASAMENTO
No caso de casamento do empregado, terá ele direito a licença remunerada de 03 (três) dias úteis;
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO INÍCIO DA FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia que o empregado(a) esteja de folga compensatória;
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS
As férias dos empregados que recebem remuneração variável, serão calculadas pela média mensal das variáveis dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início das férias, sendo tal média acrescida quando for o caso do salário fixo do empregado relativo ao mês de férias, devendo ainda ser acrescido com o 1/3 constitucional;
Parágrafo Único: Para efeito de cálculo das médias, deverá também ser considerado (sem o acréscimo de 1/3), o valor das férias que tenha sido gozadas no período de 12 meses anteriores ao período de gozo das férias atuais.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS NO PERÍODO COINCIDENTE COM O CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época do casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 30 (trinta) dias de antecedência;
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA AGUA POTÁVEL E SANITÁRIOS
As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouros ou equivalente a água potável, bem como, sanitário feminino e masculino, quando seus empregados forem de ambos os sexos;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas manterão assentos nos locais de trabalho como forma de prevenção à fadiga e varizes, conforme determina a NR 17, da Portaria n.º 3.214 de 08 de Junho de 1978;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHO CELULAR
Os empregadores poderão criar regras e mecanismos de proibição do uso de telefones celular, smartphone, tablet ou dispositivos similares, para fins pessoais durante a jornada de trabalho, devendo tais regras serem claras e por escrito, salvo para o exercício do próprio trabalho ou extrema necessidade de comunicação, com o prévio aviso ao superior imediato.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS SERVIÇOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que necessitem de equipamentos de proteção individual, tais como, aqueles realizados em depósitos de cargas pesadas, almoxarifados em idênticas situações, em câmaras frias e ainda outros definidos nas normas regulamentadoras sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem gratuitamente todo o equipamento de proteção (EPI), exigidos pelas referidas NRs;
Parágrafo Único: A empresa remunerará seus empregados, que estão expostos a agentes insalubres, com o adicional de insalubridade em percentual conforme estabelecido em levantamento ambiental (LAUDO TÉCNICO), sobre o valor do piso da categoria nos termos da Cláusula Terceira e parágrafos;
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO USO DE UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes ou vestimentas especiais, deverão fornecê-los gratuitamente a seus empregados, os quais ficarão obrigados a zelar pelos mesmos, obedecendo ao regulamento da empresa, quanto ao uso e conservação dos mesmos;
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA COLOCAÇÃO DE AVISO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Garantia a Entidade Sindical Obreira, de colocação de aviso nos locais de trabalho, em lugares visíveis para comunicação e orientação dos empregados, após a ciência do empregador desde que os mesmos não sejam abusivos ou tenham cunho político partidário;
Representante Sindical CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO DIRIGENTE SINDICAL
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento do empregado dirigente sindical, para exercício de seu mandato, quando este for solicitado em definitivo ou temporariamente, sem ônus para a empresa;
Garantias a Diretores Sindicais
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA - DO DIRIGENTE SINDICAL AFASTADO DA EMPRESA
As empresas que tenham como empregado algum dirigente sindical afastado a serviço da entidade sindical da categoria, ficam obrigadas a dar ciência ao mesmo, por escrito, quando da ocorrência tempestiva ou intempestiva dos aumentos salariais, no prazo de 30 (trinta) dias;
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 06/09/2023, fica autorizado o desconto dos salários em folha de pagamento da Contribuição Assistencial de todos os empregados representados e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) sobre a remuneração de cada empregado;
Parágrafo Primeiro: Os descontos serão efetuados sobre os salários de cada empregado nas folhas do mês de Dezembro/2023 e mês de Agosto/2024, devendo os recolhimentos serem efetuados na conta bancária do Sindicato Laboral, Banco Sicredi (748), agência 0903, conta
corrente 56274-5, PIX (email: xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou CNPJ 15.469.422/0001-88), ou mediante boleto fornecido pelo Sindicato Laboral, sem ônus ao Empregador, até o 10.º (décimo) dia subseqüente aos meses dos descontos.
Parágrafo Segundo: Qualquer empregado que venha a ser admitido durante o período de vigência da presente Convenção, desde que o desconto não tenha sido feito em emprego anterior, terá que ser feito o desconto no pagamento do primeiro mês completo de trabalho, devendo o depósito ser efetuado em favor do Sindicato dos Comerciários de Dourados/MS, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Terceiro: A falta de recolhimento nos prazos previstos implicará na multa de 2% (dois por cento), mais juros de 2% (dois por cento) ao mês, mais correção monetária, pela UFIR ou outro índice que venha substituí-lo;
Parágrafo Quarto: As empresas que não efetuarem o recolhimento no prazo previsto, deverão dirigir-se ao Sindicato dos Comerciários de Dourados/MS, para conferência dos valores e autorização junto ao banco arrecadador.
Parágrafo Quinto: Os empregadores remeterão ao Sindicato dos Comerciários de Dourados- MS, no prazo de 15(quinze) dias contados da data do recolhimento da Contribuição Assistencial de seus empregados, relação dos contribuintes, indicando a função de cada um, o salário recebido, a Contribuição específica e o respectivo valor recolhido, em guia própria fornecida gratuitamente pelo Sindical Laboral.
Parágrafo Sexto: A Empresa ficará isenta de qualquer responsabilidade ou eventual ação trabalhista ou civil, que o trabalhador venha ingressar junto à Justiça do Trabalho ou Procuradoria do Trabalho, ficando o Sindicato Laboral com a responsabilidade de negociar com o trabalhador que vier questionar o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Varejista de Dourados/MS (SINDICOM) signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher uma contribuição de custeiro das negociaçoes coletivas conforme a seguinte tabela.
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL | CONTRIBUIÇÃO |
até R$ 10.000,00 | R$ 200,00 |
De R$ 10.000,00 até R$ 20.000,00 | R$ 280,00 |
De R$ 20.000,00 até R$ 50.000,00 | R$ 350,00 |
De R$ 50.000,00 até R$ 150.000,00 | R$ 500,00 |
De R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 | R$ 700,00 |
De R$ 300.000,00 até R$ 500.000,00 | R$ 1.000,00 |
De R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 | R$ 1.500,00 |
Acima de R$ 1.000.000,00 | R$ 2.500,00 |
Parágrafo primeiro: Esta contribuição está devidamente aprovada pela Assembléia Geral da Categoria, constitui-se obrigação das empresas, e deverá ser recolhida até 31/01/2024.
Parágrafo segundo: A contribuição constante nesta cláusula abrange cada estabelecimento, seja matriz ou filial, existentes na base territorial do SINDICOM a partir da assinatura desta Convenção Coletiva.
Parágrafo terceiro: O pagamento será feito diretamente na conta bancária do Sindicato do Comércio Atacadista e Varejista de Dourados/MS ou atraves de boleto fornecido, sem ônus ao Empregador.
Parágrafo quarto: O recolhimento da contribuição patronal efetuado fora do prazo estabelecido no parágrafo primeiro será acrescido de correção monetária pelo INPC, mais 1% (um por cento) de juros de mora ao mês, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica ressalvado o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias a partir da assinatura e publicação da Convenção Coletiva de Trabalho. O prazo para oposição será divulgado no Jornal virtual “O Progresso”.
Parágrafo sexto: As empresas associadas estão isentas de recolher a contribuição tratada nesta cláusula.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Fica facultado o direito do empregado manifestar-se em oposição á contribuição mencionada na Cláusula Quinquagésima Segunda, por escrito e pessoalmente junto à secretaria do sindicato laboral no prazo de 10 (dez) dias a partir da assinatura e publicação da Convenção Coletiva de Trabalho. O prazo para oposição será divulgado no Jornal virtual “O Progresso”;
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DO DÉBITO
O Sindicato Laboral comunicará a empresa sobre débitos porventura existentes de assistência de saúde social, prestado ao associado pertencente ao quadro funcional da empresa, ficando
esta obrigada a comunicar antecipadamente a entidade obreira, sobre a ocorrência de demissão de empregados que estejam gozando o citado benefício;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS MENSALIDADES SOCIAIS
Os empregadores, no ato do pagamento salarial dos empregados, descontarão a mensalidade social de todos os empregados associados ao Sindicato, de acordo com a comunicação que receberão do Entidade Laboral constando a relação dos nomes dos empregados associados e respectivo valor.
Parágrafo Primeiro: O recebimento da mensalidade social será efetuado pelo Sindicato Laboral até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto mediante recibo próprio e/ou boleto bancário emitido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa prefira efetuar o pagamento das mensalidades sociais mediante depósito bancário, transferência bancária ou transferência eletrônica no Banco Sicredi 748, Agência 0903 Dourados/MS, Conta Corrente nº 56274-5, ou através de transferência via PIX – chave (email:xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou CNPJ 15.469.422/0001-88), posteriormente deverá enviar a Entidade Laboral o comprovante que identifique os depósitos e/ou transferências bancárias efetuadas para a Entidade laboral à título de mensalidade social dos empregados associados.
Parágrafo Terceiro: Quando ocorrer demissão ou pedido de demissão de empregado associado ao sindicato laboral, a Empresa deverá comunicar o dia do efetivo desligamento do empregado, para facilitar a emissão do recibo e/ou boleto bancário de mensalidade.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES
A ausência de entendimento visando Acordo ou convenção Coletiva de Trabalho entre entidade sindical representativa de empregados com os empregadores ou entidade sindical representativa dos empregadores será resolvida via Dissídio Coletivo;
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO FORO
Os litígios da presente, bem como, as dúvidas e casos omissos, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho de Dourados/MS;
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Pelo descumprimento do que estabelecem as seguintes cláusulas e respectivos parágrafos: trigésima, trigésima primeira, trigésima segunda e trigésima terceira, o empregador será penalizado no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais) limitados a 50 (cinqüenta) empregados prejudicados, acima deste número de empregados, o valor da multa será equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial dos empregados prejudicados. O valor da multa será revertido da seguinte forma: 50% para os empregados prejudicados e os demais 50% rateados com o Sindicato Laboral. Em caso de reincidência, a multa será em dobro e revertida entre os empregados prejudicados e o Sindicato Laboral;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA MULTA POR DEMAIS DESCUMPRIMENTOS
Exceto as penalidades já mencionadas na cláusula anterior, pelo descumprimento de qualquer outra Cláusula da presente Convenção, o empregador será penalizado no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) limitados a 25 (vinte e cinco) empregados prejudicados, acima deste número de empregados, o valor da multa será equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial dos empregados prejudicados. O valor da multa será revertido da seguinte forma: 50% para os empregados prejudicados e os demais 50% rateado com o Sindicato Laboral. Em caso de reincidência, a multa será em dobro e revertida entre os empregados prejudicados e o Sindicato Laboral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Em relação as multas das cláusulas anteriores, o Sindicato Laboral deverá avisar a empresa via notificação escrita, sobre o eventual descumprimento de quaisquer das cláusulas integrantes da presente Convenção Coletiva. Neste caso, terá a empresa o prazo de 5 (cinco dias) úteis, a contar do dia do recebimento da notificação escrita, para regularizar a infração apontada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
A presente Convenção terá prazo de vigência de 01 (um) ano, com início em 01/11/2023 e término em 31/10/2024, podendo ser prorrogada, revisada, denunciada ou revogada, conforme procedimento previsto no Artigo 615 da CLT;
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA CLT
Os efeitos dos artigos consolidados (CLT) vigentes nesta data permanecerão até 31/10/2024, ou seja, enquanto vigorar a presente Convenção Coletiva de Trabalho;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS
Por estarem certos e contratados nas Cláusulas e condições da presente Convenção, que é considerada firme e valiosa para abranger por seus dispositivos todos os contratos de trabalho dos integrantes da categoria, na base territorial do Sindicato dos Empregados no Comércio de Dourados/MS e todos os contratos sociais e de trabalho dos representados pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Varejista de Dourados/MS, as partes contratantes assinam a presente em 02 (duas) vias de igual teor e para um só fim.
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XXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOURADOS
XXXXXXXX XXXXX XXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DO COM ATACADISTA E VAREJISTA DOURADOS MS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL - PARTE 01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL - PARTE 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL - PARTE 03
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL - PARTE 04
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL - PARTE 05
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL - PARTE 06
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL - PARTE 07
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL - PARTE 08
Anexo (PDF)