Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associa- ção de Grossistas de Produtos Químicos e Farma- cêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços - SITESE (produtos farmacêuticos) - Alteração salarial e outras
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associa- ção de Grossistas de Produtos Químicos e Farma- cêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços - SITESE (produtos farmacêuticos) - Alteração salarial e outras
Alteração salarial e outras ao CCT para o comércio e distribuição de produtos farmacêuticos e/ou veterinários, pu- blicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2014 e posterior alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2015.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia do CCT
Cláusula 1.ª
Designação das entidades celebrantes
O presente CCT é celebrado, por um lado, entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Quí- micos e Farmacêuticos e, por outro lado, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços - SITESE.
Cláusula 2.ª
Área e âmbito
O presente CCT aplica-se em todo o território nacional à atividade comercial grossista de produtos farmacêuticos e/ ou veterinários e obriga, por um lado, as empresas inscri- tas na divisão farmacêutica e/ou na divisão veterinária da GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Quí- micos e Farmacêuticos que tenham como atividade principal a comercialização e a distribuição de produtos farmacêuticos e/ou veterinários e, por outro lado, os trabalhadores ao servi- ço daquelas empresas, filiados nas associações sindicais ou- torgantes, que desempenhem funções inerentes às categorias e profissões previstas nesta convenção.
Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
2- O prazo de vigência da tabela de remunerações míni- mas e das cláusulas de expressão pecuniária é o constante do anexo IV.
3- O presente CCT pode ser denunciado ou objeto de pro- posta de revisão por qualquer das partes, decorridos que se- jam 20 ou 9 meses do início da respetiva vigência, conforme se trate de situações previstas no número 1 ou no número 2 da presente cláusula, com a antecedência de pelo menos 30 dias em relação ao final do respetivo prazo de vigência.
4- A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão deve responder no prazo de 30 dias após a data da sua rece- ção, devendo a resposta, devidamente fundamentada, expri-
mir pelo menos uma posição relativa a todas as matérias da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo.
5- As negociações têm a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passa- gem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.
CAPÍTULO IX
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 60.ª-A
Valor da indemnização em certos casos de cessação do contrato de
trabalho
1- O trabalhador tem direito a indemnização correspon- dente a um mês de retribuição mensal efetiva por cada ano, ou fração, de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses, nos seguintes casos:
a) Caducidade do contrato por motivo de extinção ou en- cerramento da empresa;
b) Resolução com justa causa, por iniciativa do trabalha- dor;
c) Despedimento por facto não imputável ao trabalhador, designadamente despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação.
2- Para os trabalhadores admitidos a partir de 1 de janeiro de 2013 a indemnização será a correspondente a vinte dias de retribuição por cada ano de antiguidade, ou a correspon- dente proporção no caso de ano incompleto.
3- Nos casos de despedimento promovido pela empresa em que o tribunal declare a sua ilicitude e o trabalhador quei- ra optar pela indemnização em lugar da reintegração, o valor daquela será, no mínimo, o previsto no número um.
4- Nas situações em que a lei permite a oposição à reinte- gração, a indemnização a estabelecer pelo tribunal não pode ser inferior a 1,5 meses de retribuição mensal efetiva por cada ano ou fração de antiguidade, contada desde a admissão do trabalhador até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 5- A caducidade de contrato a termo por iniciativa da em- presa confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de retribuição mensal por cada
mês de duração do vínculo.
Cláusula 60.ª-B
Denúncia por iniciativa do trabalhador
1- O trabalhador pode a todo o tempo denunciar o contra- to, independentemente de justa causa, mediante comunica- ção escrita enviada à empresa com a antecedência mínima de trinta ou sessenta dias, conforme, tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2- Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar a empresa com a antecedência mínima de trinta dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de quinze dias, se for de duração inferior.
3- Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o
prazo de aviso prévio estabelecido nos números anteriores, fica obrigado a pagar à empresa uma indemnização de valor igual à retribuição mensal efetiva correspondente ao período de antecedência em falta.
ANEXO IV
Tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária
1- Tabela salarial
Em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016
Grupo | Categorias profissionais | Remuneração base mínima |
I | Diretor de serviços | 1 225,00 |
II | Chefe de serviços Diretor técnico coordenador | 1 028,50 |
III | Analista de sistemas Diretor técnico Técnico de contabilidade | 912,50 |
IV | Chefe de secção Encarregado-geral Técnico especializado Técnico de informática II Tesoureiro | 882,00 |
V | Delegado comercial Encarregado Secretário de direcção Técnico administrativo II Técnico de informática I Técnico estagiário | 794,00 |
VI | Técnico administrativo I Técnico de manutenção e conservação Caixa Técnico de computador Técnico de secretariado Técnico de vendas | 711,50 |
VII | Assistente administrativo II Empregado serviços externos Embalador-encarregado Motorista de pesados Operador de logística III | 642,50 |
VIII | Assistente administrativo I Motorista de ligeiros Assistente de atendimento e apoio ao cliente II Operador de logística II | 585,00 |
IX | Assistente de atendimento e apoio ao cliente I Ajudante de motorista Distribuidor Operador de logística I Telefonista/Rececionista | 541,50 |
X | Assistente administrativo estagiário Embalador de armazém (mais de 1 ano) Operador de máquinas (mais de 1 ano) | 539,00 |
XI | Auxiliar administrativo (mais de 1 ano) Embalador de armazém (menos de 1 ano) Operador de logística estagiário Operador de máquinas (menos de 1 ano) | 536,50 |
XII | Auxiliar administrativo (menos de 1 ano) Servente de armazém Trabalhador de limpeza | 535,00 |
XIII | Praticante | (*) |
(*) Valor a fixar de acordo com a RMMG (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254-
-A/2015, de 31 de dezembro).
2- Cláusulas de expressão pecuniária
Em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016
Cláusula 28.ª «Deslocações em serviço» 12,73€; Cláusula 29.ª «Viagens em serviço» 55,45€; Cláusula 49.ª «Diuturnidades» 5,56€; Cláusula 53.ª «Subsídio de refeição» 6,21€; Cláusula 56.ª «Abono para falhas» 36,76€.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho 58 empresas e 2450 traba- lhadores.
Lisboa, 19 de abril de 2016.
Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produ- tos Químicos e Farmacêuticos:
Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, mandatária.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços
- SITESE:
Xxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Depositado em 6 de maio de 2016, a fl. 189 do livro n.º 11, com o n.º 56/2016, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão - ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quími- cas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Grá- fica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL
- Integração em níveis de qualificação
Nos termos do Despacho do Secretário de Estado Adjun- to do Ministro do Emprego e da Segurança Social, de 5 de Março de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Em- prego, l.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 1990, procede-se à integração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pelo CC mencionado em títu- lo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, l.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2016.