CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017483/2022
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 26/04/2022 ÀS 16:24
SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J, CNPJ n. 33.599.671/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr (a). XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX ; E
SINDICATO DOS EMP. NO XXX.XXX. E SIMILARES E EM TURISMO E XXXX.XX N.F.E REGIAO,
CNPJ n. 30.556.625/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr (a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jardim/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Barras/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Nova Friburgo/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Xxxxxxxxx do Alto/RJ, Xxxxxxxxx/RJ e Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Após a aplicação do percentual de reajuste previsto na clausula quarta, nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso salarial da categoria, para jornada legal ou para a escala de 12x36, que fica fixado, a partir de 01 de março de 2022, em R$ 1.523,29 (um mil, quinhentos e vinte e
três reais e vinte e nove centavos).
Parágrafo Primeiro – Na eventualidade do piso salarial da categoria ficar superado pelo valor fixado para o Salário Mínimo Nacional, ficará garantido aos empregados o recebimento deste último.
Parágrafo Segundo - Para jornadas inferiores, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados dos condomínios residenciais, comerciais e mistos, nos municípios de Aperibé, Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Itaocara, Macuco, Miracema, Nova Friburgo, Sta. Xxxxx Xxxxxxxx, Sto. Xxxxxxx xx Xxxxx, S. Xxxxxxxxx do Alto, Xxxxxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxxx, terão uma correção salarial na ordem de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário de 1º de março de 2021, com vigência a partir de 1º de março de 2022.
Parágrafo Único - Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de:
a) Promoção por antiguidade ou merecimento;
b) Novo cargo ou função;
c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
d) Implemento de idade;
e) Término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção poderão ser pagas em três parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de maio de 2022.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, das férias e antecipações concedidas, contendo: identificação do empregador; discriminação das parcelas creditadas e descontadas; o valor líquido devido e, informado o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, este quando do salário mensal ou na última parcela do mês quando o pagamento for quinzenal.
Parágrafo Primeiro - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo - Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o recibo correspondente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
Os condomínios poderão conceder aos empregados que desejarem 40% (quarenta por cento) de adiantamento do salário do respectivo mês, pagos até o dia 15 de cada mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA NONA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
A supressão, por iniciativa do empregador, das horas extras comprovadamente trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura o direito à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas extras suprimidas, para cada ano em que o empregado teve a sua carga horária acrescida com horas extras habituais. O Cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão, conforme estabelecido na Súmula 291, do TST e será pago a título de: “SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS”.
Parágrafo Único - A supressão de horas extras consiste em ato administrativo, não havendo necessidade de homologação pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRIÊNIO
A cada três anos os empregadores concederão a título de triênio, 3% (três por cento) do salário em vigor dos empregados, até o limite máximo de 7 (sete) triênios, que correspondem a 21% (vinte e um por cento) do salário em vigor.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário da hora normal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE MANUSEIO DE LIXO
Aos empregados de condomínios de edifícios residenciais, além dos comerciais e mistos, que manusearem lixo, será garantido adicional de manuseio do lixo à razão de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial fixado na cláusula terceira, devido exclusivamente aos empregados que trabalharem nas
dependências da lixeira, nos locais dos compactadores de lixo, sendo este manuseio caracterizado pelo ato de transferência do material ali depositado, para os sacos plásticos ou latões, transportando- os para o local de coleta, efetuando a lavagem dos latões de lixo.
Parágrafo Primeiro - Quando fornecido o E.P.I., ficará o condomínio dispensado do pagamento do adicional previsto no caput desta cláusula, constituindo ônus do empregador a prova da efetiva entrega do referido equipamento, bem como a fiscalização quanto a sua utilização.
Parágrafo Segundo - O direito ao adicional de manuseio de lixo cessará no momento em que o empregado deixar de manusear o lixo.
Parágrafo Terceiro - O referido adicional poderá ser suprimido desde que o empregado deixe de manusear o lixo, mesmo que já venha recebendo há mais de um ano.
AUXÍLIO HABITAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MORADIA
Para os empregados residentes nos respectivos condomínios, desde que não estejam em período de experiência, fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a homologação da rescisão do contrato de trabalho, para que o imóvel funcional seja desocupado espontaneamente eis que o mesmo será sempre considerado como instrumento para facilitar o efetivo trabalho, gratuitamente, na forma do previsto no parágrafo 2º do art. 458, da CLT, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, devendo o empregador pagar ao empregado, valor correspondente a um piso salarial profissional, no ato da entrega do imóvel, devidamente desocupado, desde que a devolução do mesmo seja feita no prazo preconizado nesta cláusula, sob pena de competente ação perante a Justiça, inclusive com pagamento de multa equivalente a um piso salarial profissional, por mês de atraso, além das demais cominações legais.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESTA BÁSICA
Os Empregadores fornecerão aos seus empregados, contratados para uma jornada mínima de 15 (quinze) dias no mês, uma cesta básica, gratuita, contendo os seguintes produtos de boa qualidade:
Para os empregados com jornada superior a 5 (cinco) horas diárias:
10kg de arroz | 01 kg de farinha de mandioca |
04kg de feijão | 01 copo de extrato de tomate |
03 latas de óleo | 01 kg de fubá |
05 kg de açúcar | 01 pacote de biscoito doce |
03 kg de macarrão | 01 pacote de biscoito salgado |
01 kg de trigo | 400g de leite em pó |
01 kg de café 01 kg de sal | 01 lata de sardinha ou salsicha |
Para os empregados com jornada de até 5 (cinco) horas diárias:
01 kg de farinha de mandioca 02 latas de óleo
05Kg de arroz 02kg de feijão
01 kg de fubá | 03 kg de açúcar |
03 kg de macarrão | 01 pacote de biscoito doce |
01 kg de trigo | 01 pacote de biscoito salgado |
400g de leite em pó | 500g de café e 01 kg de sal |
Parágrafo Primeiro: Os Empregadores se obrigam a contratar empresas fornecedoras, ficando responsáveis pela fiel entrega dos produtos acima elencados.
Parágrafo Segundo: Os Empregadores se obrigam a manter em seus arquivos contábeis, as notas fiscais de aquisição dos produtos que compõem a cesta básica, bem como os recibos de entrega das cestas, a cada um dos empregados.
Parágrafo Terceiro: O prazo para fornecimento da cesta básica será até o 10º dia útil do mês.
Parágrafo Quarto: Poderá o empregador, com a anuência do empregado, substituir a cesta básica pela concessão de vale alimentação, que terá seus valores fixados em R$ 187,84 (cento e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) mensais, para os trabalhadores com jornada superior a cinco horas, e em R$ 93,91 (noventa e três reais e noventa e um centavos) mensais, para os empregados com jornada de trabalho de até cinco horas.
Parágrafo Xxxxxx: O empregador deverá efetuar sua inscrição no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
Os empregadores ficam obrigados à concessão do vale transporte instituído pela Lei 7.418/85 concorrendo o empregado beneficiado com a parcela equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) do seu salário base, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
É assegurado aos empregados um seguro de vida em grupo, de valor igual a 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo vigente á época da contratação do seguro, para os casos de morte natural ou invalidez permanente, por doença ou acidente, e de 40 (quarenta) vezes o referido valor, nos casos de morte acidental, sendo tal seguro custeado integralmente pelos empregadores.
APOSENTADORIA CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ABONO DO APOSENTADO
Na hipótese de extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, quando da aposentadoria do empregado, por idade ou tempo de serviço, terá o direito a bonificação de um salário da categoria, desde que tenha 5 (cinco) anos ou mais, de serviço prestado ao mesmo Empregador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO DE CONTRATO
Fica facultado ao empregador optar por homologar as rescisões de contrato de trabalho junto ao Sindicato Profissional.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço para o mesmo empregador, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados com idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, que tenham mais de 03 (três) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, fica assegurado o direito ao aviso prévio equivalente a 60 (sessenta) dias, desde que o resultado da aplicação da Lei 12.506/11 resulte em período inferior.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá cumprir em trabalho os trinta primeiros dias com a redução da carga horária em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 07 (sete) dias corridos (art. 488, da CLT).
Parágrafo Terceiro: Os dias subsequentes serão pagos a título de aviso prévio indenizado, com base na maior remuneração percebida.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESCALA DE SERVIÇO
Qualquer contratação referente a escala 12x36 deverá ser comunicada ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão utilizar sistemas eletrônicos alternativos de controle de frequência dos seus empregados, permitindo a comprovação da presença do empregado ao serviço, nos termos das diretrizes estabelecidas.
Parágrafo Primeiro: O sistema eletrônico alternativo não deve admitir:
I. Restrições à marcação do ponto;
II. Marcação automática do ponto;
III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
IV. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I. Estar disponíveis nos locais de trabalho;
II. Permitir a identificação do empregador e do empregado; e
III. Possibilitar, através de dispositivo central de processamento dos dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (ART. 71 DA CLT)
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO DIA DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS
Fica instituído o ‘Dia do Empregado de Edifício”, que será comemorado na terceira segunda-feira do mês de agosto de cada ano, devendo o trabalho neste dia ser pago com acréscimo de 100% (cem por cento).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando exigido ou previamente permitido pelo empregador, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme ao empregado.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADOS
Os empregadores reconhecerão os atestados médicos e/ou odontológicos, fornecidos por médicos e/ou dentistas vinculados ao SUS – Sistema Único de Saúde, ou que estiveram em exercício legal da profissão.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores permitirão o livre acesso no local de trabalho de seus funcionários aos diretores e/ou representantes do Sindicato Profissional, para fins de sindicalizações. O período será convencionado de comum acordo entre o Empregador e o Sindicato Profissional, este representado no máximo por 03 (três) de seus diretores e/ou representantes.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO AO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores abonarão ao dirigente sindical efetivo ou suplente da diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes, até o máximo de 1 (um) dia, dentro do mês, para fins de atividades sindicais, devendo o Sindicato Profissional enviar ao Empregador, requerimento legal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MENSALIDADE SOCIAL E DEMAIS CONTRIBUIÇÕES
Observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, e no intuito de propiciar meios de sobrevivência à entidade que legitimamente representa os trabalhadores do setor, os Empregadores descontarão na folha de pagamento de seus empregados, as mensalidades dos associados do Sindicato Profissional, conforme art. 545 da CLT, bem como a contribuição de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do piso da categoria, fixada pela Assembleia Geral realizada no dia 26/01/2022, nos termos do art. 513, letra "e", da CLT, efetuando o recolhimento à referida Entidade, até o dia 5 (cinco) do mês vincendo, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês, mais correção vigente, no caso de atraso.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se baseia no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho que, através dos processos PMPP 1000356-60.2017.5.00.0000 e PMPP 1000191-76.2018.5.00.0000 flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao referido desconto, o qual poderá ser apresentado pessoalmente, por e-mail ou correspondência com aviso de recebimento, com identificação do opoente, bem como do nome e endereço do empregador, na sede do sindicato profissional, localizada na Xxx Xxxxxxx, 000X, Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, e- mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito da presente convenção na Superintendência Regional do Trabalho, a exemplo do disposto na Ordem de Serviço do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 1, de 24 de março de 2009.
Parágrafo Terceiro: O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira pela devolução do valor descontado dos empregados diretamente, aos empregadores, acrescido de juros e correção monetária, se for o caso, bem como por qualquer consequência advinda da presente cláusula, inclusive respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados.
Parágrafo Quarto: A devolução do valor descontado do empregado, prevista no caput, se dará a
qualquer tempo, mediante a apresentação ao Sindicato Profissional, pelo empregador e/ou sua administradora, de carta do empregado se opondo ao desconto da contribuição efetuado na sua remuneração, ficando estabelecido o prazo máximo de 15 dias para o Sindicato Laboral fazer a devolução/pagamento ao empregador, que ficará responsável por devolvê-lo ao empregado, também no prazo de até 15 dias ou, no máximo, até o pagamento da folha seguinte, preferencialmente através de crédito no comprovante de pagamento mensal do salário, sem excluir a obrigação pactuada no parágrafo anterior.
Parágrafo Quinto - Judicializado o pedido de devolução, caberá ao Sindicato Profissional devolver eventuais valores recolhidos nos moldes desta cláusula, se e quando determinado em decisão judicial condenatória transitada em julgado em demandas individuais ou coletivas.
Parágrafo Sexto: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO RECONHECIMENTO DA LIBERDADE SINDICAL
O reconhecimento das liberdades sindicais de organização, de livre exercício das atividades sindicais, do direito de greve e do afastamento de dirigentes sindicais, para o exercício do mandato sindical.
DISPOSIÇÕES GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO
Os Sindicatos Convenentes, de comum acordo e com lastro no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e artigo 611-A, da CLT, estabelecem que a presente convenção coletiva de trabalho prevalece sobre qualquer norma legal que com ela conflite, tanto nas esferas federal, estadual e municipal, especialmente, mas não se limitando, as que digam respeito aos valores relativos aos pisos salariais.
XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMP. NO XXX.XXX. E SIMILARES E EM TURISMO E XXXX.XX N.F.E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF),