CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000243/2012 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/05/2012 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR020896/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.010881/2012-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/05/2012 |
SINDICATO DOS EMP E C R A SOC O FORM PROF DE BRASILIA, CNPJ n.
00.627.679/0001-43, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXX;
E
FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC, CNPJ n. 37.138.096/0001-69,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO
PROFISSIONAL, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de maio de 2012:
a) Fica afixado o piso salarial da categoria em R$ 686,00 (seiscentos e oitenta e seis reais) mensais;
b) Para técnico de ensino, monitor, instrutor, recreador fica estabelecido salário por hora aula: R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos), por hora trabalhada, que fazem parte da presente convenção coletiva.
c) É fixado, especificamente para os empregados horistas da Empresa, o piso salarial de ingresso de
R$ 3,12 (três reais e doze centavos) por hora trabalhada, a partir de 1º de maio de 2012.
Parágrafo Primeiro: No valor mencionado da letra a desta cláusula, já está acrescido de 1/6 (um sexto) a título de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: No valor mencionado na letra b e c desta cláusula, serão acrescidos de 1/6 (um sexto) a titulo de repouso semanal remunerado.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva serão reajustados em 1º de maio de 2012 com acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o salário de maio de 2011.
Parágrafo primeiro: Os reajustes concedidos espontaneamente a título de ganho real durante o período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, não serão compensados na data-base.
Parágrafo segundo: Poderão ser descontadas antecipação salarial concedida anterior à data-base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Sem prejuízo das sanções penais, fica o empregador sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos, ou seja, posto a disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
Os empregadores obrigam-se a fornecer aos seus empregados, comprovante de pagamento (contracheque) em que conste, alem dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensais, o valor do salário-hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
A remuneração do instrutor, monitor e demais profissionais horistas, é fixada pelo número de horas mensais efetivamente trabalhadas, na conformidade dos horários fixados pelo empregador e a dos mensalistas na forma da lei.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo diminuição do número de horas por solicitação escrita do empregado, ou no caso de redução de turmas, ou ainda com mudança determinada pelo empregador, poderá o empregado optar por continuar seu contrato de trabalho com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não configurando, nestes casos modificação unilateral do contrato de trabalho ou redução salarial.
Parágrafo Segundo: A empresa garantirá aos empregados horistas um pagamento salarial de no mínimo de 4 (quatro) horas por mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações CLÁUSULA OITAVA - DO ANUÊNIO
Os empregados concederão aos empregados, a título de anuênio ( adicional por tempo de serviço), 1% (um por cento) sobre seu salário nominal, a cada ano completo de serviço até atingir o limite máximo de 10% ( dez por cento).
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula não tem efeito retroativo. Devendo ser estabelecido e contado a partir de 01/05/1999.
Parágrafo Segundo: O valor do anuênio será pago destacado do salário
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
Caso seja constatada por médico especializado ou pela DRT, a insalubridade ou periculosidade no local de trabalho, o empregador pagará de imediato o percentual definido no laudo, sobre o salário nominal do empregado desde o inicio do contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
O empregado que trabalha 8 (oito) horas diárias, terá direito a uma ajuda alimentação de R$ 13,00 (treze reais), ficando o empregador desobrigado quando já for fornecida a alimentação no local de trabalho, ou através de outro sistema.
Parágrafo Primeiro: TICKET ALIMENTAÇÃO concedido em pecúnia não integra a remuneração salarial para fins rescisórios e reclamação trabalhista, bem como não sofrerá a incidência e nem descontos do INSS e FGTS.
Parágrafo Segundo: As empresas que fornecem alimentação no local de trabalho, estão dispensadas do fornecimento do Vale Alimentação.
Parágrafo Terceiro: TICKET ALIMENTAÇÃO quando concedido em valor superior ao da Convenção Coletiva de Trabalho, o mesmo será corrigido pelo índice de reajuste salarial.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
O empregador antecipará ao empregado o vale transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa conforme legislação vigente (Lei No 7.418, de 16/12/1985 e suas alterações).
Parágrafo Único: O VALE TRANSPORTE concedido em pecúnia não integra a remuneração salarial para fins rescisórios e reclamação trabalhista, bem como, não sofrerá a incidência e nem descontos do INSS e FGTS.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL AO EMPREGADO
A Entidade/Empresa pagará 1 (um) salário mínimo Federal, mediante apresentação de comprovante de despesas para sepultamento de empregados, a seu beneficiário.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, para os servidores que lidem com dinheiro, cheques ou tickets, ou sejam lotados em tesourarias ou similares.
Parágrafo Único – Esta cláusula somente será aplicada nas empresas que executarem o desconto do quebra de caixa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO
O empregador, durante vigência da presente Convenção Coletiva não contratará qualquer outro empregado com salário inferior ao resultante da aplicação da presente, e devido ao empregado admitido anteriormente à data-base, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e existência de plano de carreira, a diferença de 2 (dois) anos no emprego.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei.
Parágrafo primeiro: Nas rescisões contratuais levadas à homologação do SENALBA/DF este, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador a ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
Parágrafo segundo: É obrigatória assistência do SENALBA/DF nas rescisões contratuais, quando o empregado contar com mais de 1 (um) ano de serviços prestados ao empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Além dos documentos legalmente exigidos para a homologação das rescisões contratuais deverão os empregadores apresentar, no ato da homologação, as guias de contribuições assistenciais e sindicais devidas às entidades sindicais patronal e laboral.
Parágrafo único: Não pode, entretanto, o Sindicato laboral recusar-se a efetuar a competente homologação. Caso o empregador não apresente os comprovantes das guias devidamente quitadas no ato da homologação, lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias, após o qual incidirá a multa estabelecida no Parágrafo anterior, até a data da apresentação ou pagamento se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando ocorrer demissão por justa causa, o empregador, quando solicitado pelo empregado demitido, fornecerá documento no qual conste descrição sucinta dos fatos ocasionaram sua demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, uma indenização correspondente a mais de 15 (quinze) dias de salário, acrescidos de mais 3 (três) dias de salário por ano prestados à mesma empresa. Está cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando na mesma empresa.
Parágrafo único: O direito ao Aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Sumula 276 TST).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, por meio do presente instrumento, as partes convenentes instituem o contrato de trabalho por prazo determinado, que poderá ser celebrado no âmbito das categorias econômicas e profissional envolvidas, e sobre o qual não recairá as exigências do § 2º, do art. 433, Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), para admissões que, nos termos da lei acima apontada, representem o acréscimo no número de empregados.
Parágrafo Primeiro: O limite da contratação por empresa, nos termos da cláusula primeira da presente convenção, não poderá ultrapassar os percentuais previstos nos incisos abaixo, que serão aplicados acumulativamente:
I. 50% (cinqüenta por cento) do número de trabalhadores, para a parcela igual ou inferior a 50 (cinqüenta) empregados;
II. 35% (trinta e cinco por cento) do número de trabalhadores, para a parcela entre 51 (cinqüenta e um) e 200 (duzentos) empregados;
III. 20% (vinte por cento) do número de trabalhadores, para a parcela igual ou acima de 201 (duzentos e um) empregados.
Parágrafo Segundo: As parcelas referidas nos incisos desta cláusula serão calculadas sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados pro prazo indeterminado do empregador, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao da data de publicação da Lei nº 9.601/98 (22 de janeiro de 1998).
Parágrafo Terceiro: Por ocasião da contratação, será anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador, no campo de anotações gerais, a condição de ter sido o mesmo contratado nos termos da Lei n° 9.601/98 e da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as renovações do contrato, se ocorrem, com os prazos de início e fim.
Parágrafo Quarto: O prazo do contrato temporário celebrado, nos termos da presente convenção, não poderá exceder o prazo de vigência da mesma, podendo ser renovado.
Parágrafo Xxxxxx: A rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado celebrado nos termos da presente convenção:
I. Por parte do empregador, obrigar-lhe-á ao pagamento de indenização no valor equivalente ao maior salário recebido durante o pacto laboral;
II. Por parte do empregado, obrigar-lhe-á ao pagamento de indenização no valor equivalente ao maior salário recebido durante o pacto laboral, que poderá ser descontado na rescisão contratual, exceto se o empregado avisar ao empregador, com antecedência de 30 (trinta) dias, da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação que lhe deu a Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, as partes convenentes instituem o BANCO DE HORAS, procedimento que, reger-se-á pelo presente instrumento e cuja principal característica é a dispensa de acréscimo de salário se, a critério exclusivo do Empregador, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo Primeiro: Não havendo necessidade de trabalho, o empregador dispensará o empregado do cumprimento total ou parcial de sua jornada de trabalho, avisando com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Parágrafo Segundo: O exato número de horas não trabalhadas no período da dispensa, levando-se em consideração a jornada diária normal do empregado, deverá ser compensada pelo empregado em horário a ser fixado pelo empregador, mediante aviso deste, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Parágrafo Terceiro: Respeitado o valor da hora noturna, as horas prestadas em decorrência do previsto na cláusula anterior, supra, serão simplesmente, não sendo consideradas horas extras e nem objeto de acréscimo em seu valor.
Parágrafo Quarto: A compensação de jornada de trabalho já em vigor, pela qual o acréscimo de horas de segunda a sexta-feira é compensada pelo não trabalho aos sábados, poderá ser objeto de remanejamento a critério do Empregador, para a plena aplicação do princípio que constitui o BANCO DE HORAS.
Parágrafo Xxxxxx: Em qualquer hipótese, a jornada diária do empregado não excederá de 10 (dez) horas diárias e não poderá dispor o empregado desta faculdade de modo a envolver mais do que 176 (cento e setenta e seis) horas, a cada 4 (quatro) meses, no regime de compensação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa pelo prazo mínimo de 10 anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela informação ao seu empregador, da já aquisição do direito à garantia da estabilidade.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES
Sendo o instrutor, monitor e demais profissionais horistas, convocados e participando efetivamente de reunião de trabalho, fora de seu horário, este fará jus, por hora de duração ou fração desta, ao recebimento correspondente a um salário-hora, no caso do Instrutor e/ou Monitor que receba por salário-hora, pagando-se ao mensalista a hora-extra na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HABEAS DATA
Os empregadores, quando solicitados por escrito, colocarão à disposição dos empregados que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações a seu respeito, mantidos pela Instituição, se estas forem existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICADO DO ESTADO GRAVÍDICO
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico, via atestado médico comprobatório. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a sua demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensando as verbas rescisórias pagas com salários vincendos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Será permitida a compensação de jornada de trabalho do sábado pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente de homologação do SENALBA/DF e assinatura de acordo individual. Os empregadores poderão adotar o regime de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, com relação aos guardas, vigias, porteiros e vigilantes.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS
O cálculo dos descontos decorrentes de faltas do instrutor, monitor e demais profissionais horistas, que receba salário-hora, será feito multiplicando-se o número de horas não dadas pelo respectivo valor do salário-hora, e do repouso correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
a) Serão abonadas as faltas dos empregados, limitada a 03 (três) dias de trabalho por ano, comprovadas mediante atestado médico, para comparecimento e acompanhamento de filho menor de 15 (quinze) anos ou dependente deficiente físico ao médico, desde que apresentados até 72 (setenta e duas) horas após a falta.
b) Será abonada a falta do empregado que deixar de comparecer ao serviço quando prestar vestibulares ou seleção de mestrado ou doutorado, nos dias da realização dos mesmos, desde que notifique o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posteriormente faça comprovação do alegado, desde que, o abono beneficiando vários empregados, não possa inviabilizar o funcionamento das atividades do empregador;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOENÇA DO CÔNJUGE OU DEPENDENTE
As faltas ao trabalho por motivo de doença do conjugue ou dependente, desde que comprovado por medico da área, serão abonadas até 2 (dois) dias por mês.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A remuneração das férias a que alude o art. 145, da CLT, será restituída pelo empregado em até 5 (cinco) parcelas, conforme solicitação do obreiro, caso rescisão de contrato de trabalho, concederá um desconto de 50% (cinqüenta por cento) no montante das parcelas ainda devidas.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
As empresas optantes pelo Programa Empresa Cidadã, poderão prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA ADOÇÃO
Fica assegurada à empregada, que obtiver guarda e responsabilidade de criança em processo de adoção, o afastamento do trabalho, sem prejuízo de salário, pelo prazo necessário até que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de idade.
Parágrafo único: A empregada deverá avisar por escrito, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ao empregador, sua intenção de adotar, de modo que este possa providenciar a sua substituição.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
O aumento em mais de 2 (duas) semanas no período de repouso após parto, previsto no parágrafo 2º, do art. 392, da CLT, poderá, em casos excepcionais, ser utilizado para amamentação, mediante atestado medico, o qual devera ser visado pelo empregador em que trabalhar a empregada.
Parágrafo único: A empregada lactante, com mais de um ano no mesmo empregador, fará jus à licença, não remunerada, de até 90 (noventa) dias, imediatamente após o termino da licença gestante, desde que requeira com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termino da licença-maternidade e que o termino da licença sem remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA DE GALA
Fica estabelecida que a licença para casamento dos empregados integrantes da categoria, é de 5 (cinco) dias consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Fica assegurado ao empregado, o fornecimento gratuito de uniformes, por parte da empresa, quando esta exigir o uso dos mesmos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CIPA
No prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do presente acordo, os empregadores, que ainda não fizeram, obrigam-se a organizar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, na forma da legislação trabalhista.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades do empregado sindicalizado, conforme autorização anexa à ficha ou lista de sindicalização do SENALBA/DF.
Parágrafo único: Os respectivos valores serão repassados ao SENALBA/DF até o dia 10 de cada mês, sob pena de acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, juros de 10% (dez por cento) e correção monetária, sobre os valores.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes e delegados sindicais à sala dos empregados, nos horários de intervalo, para tratarem de assuntos de interesse da categoria, comunicando antes ao dirigente da Entidade/Empresa, ou a seu substituto, no máximo a 6 (seis) vezes por ano.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPRESENTANTE SINDICAL
Estabelece-se que, independentemente do número de empregados, os empregadores permitirão a indicação, de um representante da categoria e suplente, escolhidos no seu quadro de empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A instituição ou empresa efetuará o desconto nos salários de seus empregados que sejam beneficiados por essa Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, no percentual de 2% (dois por cento) em maio 2012 e 2% (dois por cento) em novembro 2012, percentuais incidentes sobre as remunerações daqueles meses, a favor do SENALBA/DF. Aos empregados que não concordarem com o desconto, o direito de recusa, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação da referida Convenção Coletiva de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Para procederam à recusa, os trabalhadores deverão fazê-lo por escrito, manifestada pessoalmente e individualmente de próprio punho junto à Administração do SENALBA/DF.
Parágrafo Segundo: O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retido na empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
Todas as Entidades/Empresas, contribuirão, nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, integrantes da categoria econômica, filiados/associados do sindicato, conforme aprovado em Assembléia, com 2 % (dois por cento) sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2012, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), já reajustada, recolhendo diretamente na Tesouraria da FENAC - Federação Nacional de Cultura, via cheque nominal cruzado, ou através de solicitação de guia de cobrança pagável por compensação bancária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
É facultada ao SENALBA/DF a fixação de quadros de avisos na sala dos empregados, para informações à categoria, mediante comunicação prévia ao empregador ou ao seu substituto.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
As negociações coletivas serão precedidas das formalidades exigidas por lei, estabelecendo-se entre os sindicatos signatários o seguinte:
a) Nas reuniões com a FENAC, os 3 (três) membros da base da categoria profissional, integrantes da comissão de negociação (não podendo ser dois do mesmo Estabelecimento), terão suas faltas abonadas;
b) Xxxxxx membro da comissão poderá ser demitido durante o período em que se desenvolverem as negociações coletivas ou suas sessões de arbitragem (art. 114 da constituição Federal), salvo em caso de comprovada falta grave;
c) Não havendo óbice legal e havendo interesse das entidades que celebram o presente acordo, estes se reunirão para tratar dos assuntos de interesses de suas categorias, durante a vigência desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os empregadores impossibilitados de cumprir a presente convenção poderão requerer às partes desta convenção, por escrito, por descumprimento mediante ofícios com as justificativas que fundamentem o pedido até 30 de junho próximo futuro.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO CONCILIATÓRIO PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CCP)
As partes comprometem-se a esgotar os meios para resolverem os problemas decorrentes das relações trabalhistas entre empregadores e empregados, obrigam-se, assim as partes, por seus representantes no foro, a não propor ação judicial, sem antes submeter a divergência para solução amigável.
Parágrafo único: As partes se comprometem a constituírem e regulamentarem as Comissões de Conciliação Prévia nos termos da Lei n° 9958/2000, no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
Eleito o foro de Brasília/DF, fica autorizada às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das obrigações de fazer estabelecida na presente Convenção Coletiva, sujeitará ainda o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) do salário base do empregado prejudicado, por cada infração, a cada mês, que reverterá em favor do mesmo.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO
Esta Convenção Coletiva é aplicável, no âmbito do Distrito Federal, a todas as Entidades/Empresas/Instituições, quais sejam: Fundações Culturais, Recreativas, de Assistência Social e Formação Profissional; Associações sem fins lucrativos em geral; Entidades de assistência social; Associações de pais e amigos de excepcionais e similares; Associações profissionais (profissionais liberais ou não) e Empresas/Entidades de Orientação e formação profissional; Associações Econômicas; Bibliotecas, Cinemas, Creches, Museus, Laboratórios de pesquisa e tecnologia e cientificas; Empresas de orquestras, Empresas de produção artísticas e de artes plásticas; Empresas de gravação de discos e fitas; Entidades/Empresas recreativas; Entidades/Empresas Culturais em música; dança; balé; Teatros; Organizações não governamentais; Entidades/Empresas políticas; e as abrangidas por falta de similitude, por falta de sindicato específico.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS E BENEFÍCIOS
Fica garantida a manutenção de conquistas e benefícios constantes de Acordos em separado, que passam a incorporar os contratos individuais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONVENÇÃO COM ABRANGÊNCIA NACIONAL
A Entidade empregadora poderá aplicar a presente Convenção Coletiva de Trabalho da Sede às suas filiais, em todo território nacional, desde que haja anuência dos sindicatos patronal e profissional, da base territorial da filial, declarada ao final, e devido depósito da presente Convenção Coletiva na Delegacia Regional do Trabalho/DRT, local de sua aplicação. Ficando garantido ao SENALBA/DF o recebimento das contribuições que lhe são devidas, respeitando-se a respectiva base territorial.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMP E C R A SOC O FORM PROF DE BRASILIA
XXXX XXXXXX XXXX
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .