TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP002420/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/04/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR013814/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.109678/2020-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/04/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 46219.021053/2018-47 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 18/12/2018 |
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SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 53.821.401/0001-79, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
FEDERACAO XXXX.XXX.XXX.XXXX.XXXXX.XXX.XX XXX.XX, CNPJ n. 01.256.979/0001-26, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX;
SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA AQA, CNPJ n.
66.992.900/0001-70, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX ;
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE
BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX ;
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU
REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU, CNPJ n. 51.511.145/0001-98, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX ;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE XXXX.XX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n.
52.366.051/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XX XXXXX;
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n. 01.290.843/0001-32, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX ;
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV.
CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 66.072.257/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA
E REGIAO, CNPJ n. 00.591.132/0001-35, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX ;
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n. 73.322.810/0001-38, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA, CNPJ n. 60.550.068/0001-
76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA, CNPJ n.
56.979.883/0001-88, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX ;
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS X.XXXXXXXX E XXXXXX,
CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX ;
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ n. 55.045.371/0001-81,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E
RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX ;
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET,
CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 53.215.307/0001-76, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX ;
SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO
PRETO E REGIAO, CNPJ n. 57.709.966/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 30 de março de 2020 a 30 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83 ou a que vier a substituí-la; exceto nas empresas de escolta, beneficiando os empregados com isonomia. Os Municípios deste Instrumento Coletivo que não estão sendo representados pelos Sindicatos Convenentes, estão representados pela Federação convenente deste Termo Aditivo da Convenção Coletiva que representa somente os Municípios inorganizados em Sindicatos, com abrangência territorial em SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FOLHA DE PAGAMENTO / BENEFÍCIOS MENSAIS.
Devido ao grande volume de rescisões ou suspensões de contratos de prestação de serviço pelos contratantes e como forma de manter a saúde econômica da empresa por conta do seu fluxo de caixa, será
permitido o pagamento dos salários em duas parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado e os demais 50% (cinquenta por cento) até o dia 20 (vinte) também do mês subsequente ao trabalhado, mediante acordo com o sindicato laboral da respectiva base.
Parágrafo único - Independentemente de acordo com o sindicato, durante a vigência do presente termo aditivo, fica autorizada a concessão do Vale Refeição até o dia 20 (vinte) do mês trabalhado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DO PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
As partes aditam o acordo de PPR celebrado em 26/08/2019 para que o pagamento que seria devido no mês de julho/2020 seja postergado para pagamento até 30/09/2020, sem parcelamento e sem a incidência de ônus ou multas.
Parágrafo único - O período compreendido entre o início da decretação da pandemia pela OMS até o final da vigência do presente instrumento, não será considerado para a apuração do PPR 2020/2021, ou seja, tal verba será apurada normalmente consoante os demais meses e dias do ano.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA QUINTA - MEDIDAS RELACIONADAS AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
As verbas rescisórias das demissões que ocorrerem exclusivamente por redução ou cancelamento do contrato pelo tomador dos serviços em razão da pandemia COVID-19 durante a vigência deste Termo Aditivo Emergencial da Convenção Coletiva poderão ser parceladas em até 03 (três) vezes, devendo o primeiro pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do término do contrato e as demais nos 30 e 60 dias subsequentes ao pagamento da primeira parcela, não incidindo, caso as parcelas acordadas sejam pagas pontualmente, as multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT.
Parágrafo primeiro – Após a assinatura do aviso prévio, as empresas deverão informar a demissão ao sindicato laboral da respectiva base territorial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo segundo - Ao final da vigência do presente Termo Aditivo Emergencial, as empresas enviarão obrigatoriamente, aos sindicatos que as notificarem, um resumo das demissões realizadas no período da calamidade pública.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM.
Diante do motivo de Força Maior ficam as empresas autorizadas a suspenderem os contratos de aprendizagem pelo período que perdurar tal cenário, sem pagamento de salário e benefícios, mantida a assistência médica que o mesmo já tenha direito. Cessado o cenário de Força Maior, as empresas deverão retomar as atividades de aprendizagem.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA SÉTIMA - DO TELETRABALHO.
Dada a excepcionalidade do período, fica autorizada a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, a critério do empregador.
Parágrafo primeiro - A alteração do regime de trabalho prevista no caput dispensa registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Parágrafo segundo - O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
Parágrafo terceiro - No caso de teletrabalho as empresas ficam dispensadas de fornecer o vale transporte e o vale refeição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA OITAVA - MEDIDAS RELACIONADAS À JORNADA DE TRABALHO.
Face as medidas adotadas que visam minimizar os impactos no segmento, as jornadas de trabalho poderão ser flexibilizadas, conforme abaixo:
I – Poderá haver a redução da jornada regular, de acordo com as exigências impostas pelos tomadores de serviços, com a respectiva redução salarial proporcional, podendo a redução ser equivalente a 50% da jornada e remuneração. Em havendo a redução de jornada, será aplicado o teor da OJ nº 358, inciso I, da SDI 1, do Tribunal Superior do Trabalho.
II – Fica autorizada a realização de até 08 (oito) folgas trabalhadas na jornada especial 12X36, desde que na sua forma regular, sem que haja a descaracterização da jornada.
III – Fica permitida a utilização excepcional de trabalho na modalidade intermitente, desde que respeite integralmente as regras e condições estabelecidas nos acordos com os sindicatos laborais das respectivas bases, e na ausência de acordo, deverão ser respeitados os Termos Aditivos específicos de trabalho intermitente para eventos, registradas sob os nsº SP005580/2019 e SP001009/2020.
Parágrafo primeiro - Fica facultado à empresa a forma da diminuição prevista no item I acima, podendo esta ocorrer tanto na jornada diária de trabalho, como na jornada semanal, podendo, por conseguinte, reduzir os dias de trabalho, criando novas escalas de trabalho, possibilitando o rodízio entre empregados no mesmo tomador de serviços.
Parágrafo segundo - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários e horários.
Parágrafo terceiro – Nos casos de redução parcial da jornada, durante a vigência do presente Termo Aditivo, as partes convencionam a manutenção integral de todos os benefícios previstos na categoria.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - DO BANCO DE HORAS / ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS.
Fica estabelecido o banco de horas excepcional para a compensação no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Parágrafo primeiro - Em caráter excepcional, as horas extras realizadas pelos trabalhadores a partir da decretação da pandemia pela OMS, que seriam pagas poderão, a critério das empresas, serem convertidas para banco de horas, com a liberação destes empregados em folgas compensatórias, assim como pode o pagamento destas ser postergado para o fim da pandemia.
Parágrafo segundo - Podem ser excedidas as horas diárias de trabalho além da 8ª, sem a limitação de 10 horas diárias, podendo ainda ultrapassar a 12ª hora diária na jornada 12X36, durante o período de calamidade.
Parágrafo terceiro - A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias, exceto na jornada 12X36.
Parágrafo quarto - Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Parágrafo quinto - Para a antecipação dos feriados religiosos, será necessária a concordância do empregado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA - MEDIDAS RELACIONADAS À CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS.
Dada a excepcionalidade do período, fica autorizada preferencialmente a concessão de férias coletivas ou individuais a todos os empregados, com aviso com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, mesmo para
aqueles que ainda não tenham completado o período aquisitivo, tanto em relação à integralidade do período quanto em relação à proporcionalidade adquirida até a data da concessão, dispensada a notificação prevista no art. 135 da CLT, bem como a notificação ao Ministério da Economia, a exemplo do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, que será aplicado a todas as empresas.
Parágrafo primeiro - Considerando que diversos estabelecimentos estão paralisados ou em vias de paralisação por ato da autoridade pública, e como forma de minimizar os impactos financeiros, as empresas ficam autorizadas a dividir o pagamento das férias individuais ou coletivas em até 03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira em até 10 (dez) dias após a comunicação das férias e as demais nos 30 e 60 dias subsequentes ao pagamento da primeira parcela, sem qualquer pagamento de dobra remuneratória, em dissonância com o que dispõem a Súmula 450 do TST e o art. 145 da CLT.
Parágrafo segundo - As férias, independentemente dos valores, prazos e formas de concessão, serão sempre pagas com acréscimo do terço constitucional, parcelado juntamente com os valores das férias, na forma do parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro - A critério da empresa, durante o período de férias poderá ocorrer a reversão para retorno ao trabalho ou rescisão do contrato de trabalho, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo quarto - Em ocorrendo a concessão de férias integrais de 30 (trinta) dias aos empregados que não houverem ainda integralizado o período aquisitivo, o valor residual das férias concedidas em razão do presente acordo, caso haja, será pago, juntamente com o salário, no mês posterior à integralização do período aquisitivo.
Parágrafo quinto - Em ocorrendo o restabelecimento do estado de normalidade e retomada dos serviços, por ordem dos respectivos tomadores, após ou não, revogação das medidas restritivas impostas pelos governos Municipal, Estadual e Federal, os empregados abrangidos serão convocados e terão as férias canceladas, devendo apresentar-se para o trabalho no prazo máximo de 24h contados da convocação, que será realizada por telefone, via SMS ou qualquer outra espécie de mensagem instantânea de celular, sob pena de sujeição às medidas disciplinares cabíveis na hipótese de ausência injustificada, ficando consignado que na hipótese de convocação sem termino do estado de calamidade, o trabalhador não poderá ser posto novamente em férias.
Parágrafo sexto - Na hipótese do parágrafo anterior, os dias não usufruídos, por força do cancelamento das férias concedidas na forma do presente acordo, serão contabilizados e usufruídos após integralização do período aquisitivo, sendo compensados os valores já anteriormente pagos a esse título.
Parágrafo sétimo - Caso ocorra a demissão sem justa causa, por iniciativa do empregado ou do empregador, antes da integralização do período aquisitivo, o valor correspondente ao período não integralizado será descontado das verbas rescisórias. Caso a demissão seja efetuada por justa causa por falta grave cometida pelo empregado, antes da integralização do período aquisitivo, será descontado das verbas rescisórias o valor integral das férias antecipadas.
Parágrafo oitavo - Em sendo concedidas férias integrais aos empregados que não houverem, na época de sua concessão, adquirido ainda o direito, não incidirá o disposto no artigo 140, da CLT, iniciando-se novo período aquisitivo de férias apenas após integralizado o período anterior.
Parágrafo nono - Ao final da vigência do presente Termo Aditivo Emergencial, as empresas enviarão obrigatoriamente, aos sindicatos que as notificarem, um resumo das férias concedidas no período da calamidade pública.
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO.
Durante o período abrangido pelo presente Termo Aditivo Emergencial, fica suspensa a obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, devendo ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
Parágrafo segundo - O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Parágrafo terceiro - Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, devendo ser realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Parágrafo quarto - Durante esse período, os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Parágrafo quinto - As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Parágrafo sexto - Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Parágrafo sétimo - As empresas fornecerão durante o período da pandemia do COVID-19, de acordo com a possibilidade em razão da disponibilidade no mercado, álcool em gel para os seus empregados.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS NA SEDE DO SIND. DOS TRABALHADORES.
Nos Sindicatos Laborais que estiverem com a atividade regular ou atendimento virtual, as homologações obrigatórias serão realizadas normalmente, nos exatos termos da cláusula vigésima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho principal registrada sob SP013703/2018.
Parágrafo primeiro - Tendo em vista que alguns Sindicatos Laborais já suspenderam suas atividades presenciais e virtuais, as homologações previstas na cláusula vigésima oitava da Convenção Coletiva de
Trabalho principal registrada sob SP013703/2018 para contratos rescindidos neste período não serão exigidas.
Parágrafo segundo - No caso previsto no parágrafo primeiro, a empresa, no momento da demissão, será obrigada a fornecer toda a documentação necessária para que o empregado possa sacar seu FGTS e o seu seguro-desemprego, ou seja, TRCT e a Comunicação de Dispensa – CD para o recebimento do seguro desemprego, a guia de conectividade devidamente recolhida, o extrato do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados, declaração de emprego e a CTPS com baixa e atualizada.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENAS POR DESCUMPRIMENTO.
Havendo descumprimento das cláusulas previstas no presente Termo Aditivo, serão aplicadas as disposições da cláusula 70 da Convenção Coletiva de Trabalho principal, registrada sob o nº SP013703/2018.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA.
As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e respectivamente a categoria Econômica, firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva emergencial ao registro no Sistema Mediador, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma, assegurado o reconhecimento deste Termo Aditivo Emergencial da Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, com validade plena consagrada pelo seu depósito
/ protocolo junto aos órgãos do Ministério da Economia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA.
São signatários deste Termo Aditivo Emergencial da Convenção Coletiva de Trabalho, as instituições sindicais legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos diretores presidentes, devidamente constituídos na forma da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas no instrumento firmado.
Parágrafo único – As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau ou representadas por Sindicatos com pendências documentais perante o Ministério da Economia serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas pela FETRAVESP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA XXXXX XXXXXXXX.
As cláusulas, regras, disposições e condições normatizadas no presente instrumento de norma coletiva emergencial da categoria vigerão por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada automaticamente por mais 60 (sessenta) dias, caso ainda esteja decretado estado de calamidade, mantendo incólumes todos os demais dispositivos e condições estabelecidas na norma principal registrada sob o nº SP013703/2018 e nos aditivos posteriores, com ressalvas de direitos às partes, de promoverem a revisão de cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por outras condições mais favoráveis aos empregados, com validade imediata após a sua assinatura e envio via Sistema Mediador, independentemente do registro por parte do Ministério da Economia.
Parágrafo primeiro - Com o objetivo de resguardar possíveis intervenções estatais neste momento de crise, fica assegurado pelas entidades sindicais profissionais que, a qualquer momento poderão negociar livremente e diretamente com as empresas do segmento no sentido de viabilizar novas normas para manutenção e criação do bem estar social, principalmente, resguardar as empresas prestadoras de serviços a terceiros o direito de estudar novas medidas a serem criadas diante do atual cenário de estado de Calamidade causado pelo COVID 19, desde que não contrariem as medidas estabelecidas neste Termo Aditivo.
Parágrafo segundo - Permanecem em integral vigência, no que forem benéficos aos empregados, os acordos coletivos firmados diretamente entre sindicatos e empresas, e bem assim os sindicatos e empresas da categoria poderão, a qualquer tempo, firmar acordos coletivos tratando de idêntico objeto, desde que mais benéficos aos empregados, sendo aqui estipulado que nesta hipótese valerá sempre o que mais beneficiar os empregados envolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APLICABILIDADE DO PRESENTE TERMO ADITIVO.
O presente termo aditivo poderá ser aplicado somente pelas empresas que estiverem com as obrigações em dia com o sindicato laboral da respectiva base territorial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Considerando que o presente aditivo tem natureza de proporcionar a manutenção de empregos e assegurar a viabilidade econômica das empresas e o bem-estar social dos empregados fica acordado que em havendo legislação mais favorável as condições ora estipuladas, as empresas deverão adotá-las, salvo nova negociação específica dispondo de forma diversa.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO XXXX.XXX.XXX.XXXX.XXXXX.XXX.XX XXX.XX
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA AQA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Procurador
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Procurador
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU
XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE XXXX.XX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Procurador
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS X.XXXXXXXX E REGIAO
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO