ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram o SINTICOMEX - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E DA EXTRAÇÃO DE MÁRMORE, CALCÁRIO E PEDREIRAS DE XXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXXXX, PRUDENTE DE MORAIS, CAPIM BRANCO E CONFINS e DESTAQUE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, por seus
representantes legais, mediante as seguintes condições:
1- VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo tem período de vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01/10/2021 e terminando em 30/09/2022, quando novas negociações deverão ser encerradas para análise e reexame de todas as suas cláusulas, que poderão compor eventuais ajustes futuros.
2- REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da DESTAQUE acordante e representada pelo SINTICOMEX terão reajuste de 10,78% (dez e setenta oito por cento), a partir de 01/11/2021, incidindo sobre os salários praticados pela DESTAQUE em 30 de setembro de 2021.
Não haverá incidências do reajuste salarial no salário do mês de outubro de 2021.
a) Terá direito ao reajuste salarial os trabalhadores pertencentes ao quadro de empregados ativos da DESTAQUE em 1º de novembro de 2021.
3- PAGAMENTOS MENSAIS E ADIANTAMENTO SALARIAL
Os pagamentos de salários serão efetuados no 5º (quinto) dia útil, ficando convencionado um adiantamento mensal a todos os empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, cujo percentual será de 40% (quarenta) por cento do salário nominal do empregado.
4- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Na hipótese de prorrogação da jornada normal de trabalho, as horas extras serão pagas com um adicional de 70% (setenta por cento).
5- TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS
Excluídas as hipóteses de folgas compensatórias em trabalhos de natureza contínua, nos termos do Art. 7º do Decreto Lei nº. 27.048/49, as horas trabalhadas, aos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
6- CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com os domingos, feriados, dias santos e dias já compensados, exceto pessoal sujeito ao cumprimento da jornada prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988, cujo início das férias ocorrerá 2 dias antes do repouso, devendo ser observadas as regras da CLT para a concessão e gozo das férias.
Quando do pagamento das férias, o cálculo da remuneração observará o valor do salário fixo do mês, acrescido da média do salário variável dos últimos 12 meses.
7- ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A DESTAQUE antecipará aos seus empregados, por ocasião das férias, a primeira parcela do 13º salário, conforme art. 2º, Parágrafo 1º e 2º da Lei 4.749/65, caso o empregado solicite por escrito no mês de janeiro (de 01/01 a 31/01) de cada ano.
8- ALIMENTAÇÃO
A DESTAQUE continuará a fornecer alimentação gratuita para seus trabalhadores. O benefício constante da presente cláusula não constitui salário “in natura”.
9- UNIFORMES
A DESTAQUE continuará a fornecer gratuitamente uniformes para seus trabalhadores.
10- TRANSPORTE DE PESSOAL
A DESTAQUE continuará a manter o atual serviço de transporte de seu pessoal, sendo sua utilização gratuita.
O tempo dispensado pelo empregado, em condução fornecida pela DESTAQUE, até o local de trabalho e seu retorno, em hipótese alguma será computável na sua jornada de trabalho, não se aplicando no caso da súmula 90 do TST.
O benefício constante da presente cláusula não constitui salário “in natura”.
11- ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL
A assistência devida na rescisão do contrato de trabalho, estabelecida no parágrafo 1º do art. 477 da CLT será prestada pelo sindicato, em suas dependências a Xxx Xxx Xxxxxxxxx, 000, em Xxxxx Xxxxxxxx, no horário de expediente normal, sendo facultativa a DESTAQUE para todos trabalhadores, inclusive os demitidos com tempo de serviço acima de 12 meses, conforme regras determinadas pela CLT. Em caso de homologação, a DESTAQUE deverá agendar no prazo previsto pela CLT.
12- ASSISTÊNCIA MÉDICA
A DESTAQUE manterá o atual plano de assistência médica ocupacional com a “Cori Centro de Saúde Ocupacional Ltda”.
13- SEGURO DE VIDA
A DESTAQUE continuará proporcionando gratuitamente o seguro de vida a seus empregados.
14- MULTA
Constatada, em reclamação trabalhista, a inobservância por parte da DESTAQUE, de qualquer cláusula deste acordo, será a ela aplicada uma multa de importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado como piso salarial, revertendo a favor do ex-empregado reclamante.
15 - TAXA ASSISTENCIAL
Conforme determina a Portaria Ministerial, 180, a empresa descontará como simples intermediária, de todos os funcionários empregados beneficiados com o presente Acordo, a importância correspondente a 2% dos seus salários nominais, divididos em duas parcelas consecutivas de 1%, a título de taxa assistencial/negocial, ficando os funcionários sindicalizados, isentos do pagamento da mensalidade no mês do referido desconto. O recolhimento deverá ser feito através de boleto bancário emitido pelo SINTICOMEX e enviado para a empresa, com vencimento até o 2º dia útil subsequente a cada desconto. Deverá a empresa enviar ao SINTICOMEX relação dos empregados e valores discriminados nominalmente, por via eletrônica.
E por estarem às partes de pleno acordo, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em três vias de igual teor e forma.
Xxxxx Xxxxxxxx, 04 de novembro de 2021.
DESTAQUE PRESTACAO DE
Assinado de forma digital por DESTAQUE
SERVICOS EIRELI:19181961000178 Dados: 2021.11.05 13:49:48 -03'00'
PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI:19181961000178
XXXXXX XXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
DESTAQUE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI
XXXXXX XXXXXXX XXXXX DA Assinado de forma digital por XXXXXX
XXXXX:49478656600
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX:49478656600 Dados: 2021.11.29 15:32:29 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX – Presidente
SINTICOMEX – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Capim Branco e Confins.
Testemunhas: