CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AM000440/2010 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/08/2010 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR048536/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.007073/2010-37 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/08/2010 |
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SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS, CNPJ n. 04.405.262/0001-97, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NAVAL DE MANAUS, CNPJ n. 04.945.390/0001-23, neste ato representado(a) por
seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2010 a 1º de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de construção naval de manaus, com abrangência territorial em Manaus/AM.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL
Ficam assegurados a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trab partir de 01 de setembro de 2010, os reajustes salariais de que trata a Cláusula 1ª – R Salarial, nas funções integrantes dos grupos, vigentes em 31/08/2010.
GRUPO I - CARGO OU FUNÇÃO: Servente, Auxiliar de Produção, Vigia, Porteiro, Datilógrafo, Boy, Zelador, Copeiro, Vigilante, Guarda de Segurança, Apontador, Telefonista, Auxiliar de S Gerais e Funções assemelhadas.
PISO SALARIAL: R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais).
GRUPO II - CARGO OU FUNÇÃO: Ajudante de Produção, Ajudante de Soldador, Xxxxx Xxxxxxxxxxxx, Ajudante de Pintor, Ajudante de Almoxarifado e demais ajudantes profis qualificados.
SALÁRIO PROFISSIONAL: R$ 792,78 (setecentos e noventa e dois reais e setenta oito centa
GRUPO III - CARGO OU FUNÇÃO – Soldador, Maçariqueiro, Montador Naval, Torneiro Me Pintor, Instalador, Almoxarife, Carpinteiro Naval, Bombeiro Hidráulico, Pessoal de E (Escriturário, Faturista, Caixa, Comprador, Digitador e assemelhados), Eletricista, Marceneiro Motorista de Veículo Leve, Cozinheiro, Operador de Guindaste, Operador de Máquinas P Instalador, Encanador, Operador de Xxxx Xxxxxxxx, Mecânico, Pedreiro, Motorista de V Pesados (habilitação D), Operador de Máquinas (ferramentas ou operatrizes), Opera Empilhadeira, Operador de Computador, Frezador, Encarregados de Setores, Ferram Desenhista Naval, Esmerilador Naval e demais profissionais qualificados..
SALÁRIO PROFISSIONAL: R$ 1.060,84 (um mil e sessenta reais e oitenta e quatro centavos
Parágrafo Primeiro - Nos salários retromencionados já estão incorporadas todas as va asseguradas pelas Convenções Coletivas de Trabalho anteriores.
Parágrafo Segundo - Os salários constantes desta cláusula foram corrigidos pelos convencionados entre as partes, conforme cláusula 1ª.
Parágrafo Terceiro - Após 90 (noventa) dias contados da data da vigência deste Instrume partes retornarão para renegociar os pisos salariais profissionais.
Parágrafo Quarto - O Sindicato da Categoria Patronal, ora convenente, se obriga a enca mensalmente, ao Sindicato da Categoria Profissional, os valores referentes aos pisos e profissionais.
Parágrafo Quinto - Os demais trabalhadores da categoria que recebam salário acima dos dos pisos e salários profissionais constantes dos Grupos I, II e III desta cláusula, terão dire mesmos reajustes constantes na Cláusula 01, deste Instrumento normativo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Ficam assegurados a todos os empregados (as) abrangidos (as) por esta Convenção Cole Trabalho, um reajuste salarial de 6% (seis por cento) para os trabalhadores dos Grupos I e (oito por cento) para os trabalhadores do Grupo III, a partir de 01/09/2010, sobre os salários v em 31/08/2010.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que venha substituir a outro, por motivo não eventual, receberá salário igua empregado substituído.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
a) As empresas concederão aos seus empregados adiantamento no valor de 40% (quare cento) do salário nominal até o dia 20 (vinte);
b) Quando o dia do pagamento do adiantamento ou de salário coincidir com sábado (exceto normal), domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente poste
c) Nos meses de reajuste coletivo, o adiantamento deverá ser pago reajustado, salvo por motivo de força maior.
d) Os pagamentos dos empregados serão efetuados no horário normal de trabalho, sem prejudicar os intervalos de repouso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
Nos casos em que o vencimento do pagamento do 13º salário ocorrer em dia em que não haja expediente normal na empresa, o pag será feito no dia útil imediatamente posterior.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
a) 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal quando trabalhada em qualqu compreendido de segunda a sábado.
b) 100% (cem por cento) em relação à hora normal quando trabalhadas aos domingos e feriad
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
a) No caso de falecimento do (a) empregado (a), a empresa contribuirá com as despesas decorrentes do funeral, a título de auxílio-fu valor correspondente a 01 (um) salário nominal do empregado;
b) No caso de falecimento de filhos, cônjuge (marido, mulher), companheiro (a) esta pagará a título de “ auxílio-funeral” , o valor em correspondente a 01 (um) salário nominal do (a) empregado (a).
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirm gravidez até 6 (seis) meses após o parto.
a) Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do estado de gestação, devendo co dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término do aviso prévio.
b) A garantia prevista nesta cláusula não se aplica aos contratos de experiência, contratos por prazo determinado, rescisão por falta g pedido de demissão ou mútuo acordo entre empregada e empregador, sendo que nos dois últimos casos deverão a empregada ser as pelo Sindicato da categoria profissional;
c) Nos dois meses que antecedem a licença pré-parto, as empresas que não fornecerem co permitirão, sem prejuízo dos salários, que a gestante entre 1 (uma) hora mais tarde, para e horários de pico de condução.
d) será garantido emprego e salário à gestante que por determinação de junta médica, realizar aborto clínico. Esta garantia será de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio, a contar da data da realização do aborto.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - XXXXXXX XXXXXX
a) No caso de a empresa vir a ter mais de 60 (sessenta) empregadas, deverá manter va creche própria ou conveniada, na forma, padrão e limites legais para atendimento de filho (a) 06 (seis) anos de idade, de suas empregadas.
b) O Sindicato Profissional, por intermédio de pessoal especializado, fiscalizará as creches que mantenham convênios com a empr
c) A empresa enviará ao Sindicato Profissional os endereços das creches conveniadas para efeito de cumprimento do item acima;
a) É vedado à empresa transferir às empregadas quaisquer ônus relacionados à manutenção da criança na creche.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO
a) Após 30 (trinta) dias de experiência, se aprovado no desempenho da nova função, o emp será efetivado na nova função, com aumento salarial equivalente e registro na Carteira Profis CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
A empresa fornecerá alimentação, quando coincidente com a jornada de trabalho, e tra gratuito ou vale-transporte a seus empregados, entendendo como alimentação: almoço, la merenda.
Parágrafo Primeiro - O roteiro do transporte acima será estabelecido pela empresa, em acordo com os empregados.
Parágrafo Segundo - Será fornecido a todos os empregados, um intervalo de 15 minutos, nos da legislação vigente, e merenda nos períodos da manha e à tarde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços externos, todas as despesas com transporte, est alimentação correrão inteiramente por conta da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
Na ocorrência da morte ou invalidez permanente por motivo de doença
atestada pelo órgão competente, ou por acidente de trabalho ou doença profissional adquirida no trabalho, a empresa pagará aos dep no primeiro caso e ao (a) empregado (a) na segunda hipótese, uma indenização equivalente a 01 (um) salário nominal do (a) emprega
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IDADE DE CONTRATAÇÃO
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho não haverálimite máximo de ida admissão de trabalhadores (as).
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
a) O comunicado de dispensa será por escrito e contra recebido, entregando-se ao empregado cópia devidamente assinada pelo repr da empresa, assinalando-se ao mesmo, a data e horário em que será efetuada a quitação da rescisão contratual;
b) Aos empregados com 05 (cinco) anos de serviço contínuos ou não na empresa, ou empresa do mesmo grupo, fica garantida a rem do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias; e ao empregado que tenha mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica garantida remuneração do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco dias) dias. A vantagem não será cumulativa. Na hipótese de aviso prévio trabal (quinze) dias serão indenizados.
c) No comunicado de dispensa constará se o período do aviso prévio será trabalhado ou não.
d) Quando o empregado for comunicado de sua dispensa em dias de sexta-feira ou sábado, o de aviso prévio iniciar-se-á a partir do primeiro dia útil da semana subsequente;
e) Em caso de extinção da empresa com o encerramento das atividades, os empregados dem terão aviso prévio (remuneração) adicional de 30 (trinta) dias, exceto quando a extinção for decorrente de dificuldades financeiras.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTÁGIO
a) Desde que comprovada a necessidade pelo estabelecimento de ensino, será facilitado o est empregado na própria empresa, desde que seja conveniente para o empregador;
b) Nos cursos de nível superior, o estágio restringir-se-á ao ano de formatura;
c) Os estágios serão realizados em atividade da empresa correlata ao curso;
d) Em igualdade de condições, a empresa dará preferência a estudante já empregado na própria empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - READMISSÃO.
Empregados readmitidos para a mesma função estão desobrigados do período experimental.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO TRABALHO EM EMPREITADA E SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de empreiteiros e/ou subempreiteiros sem personalidade jurídica pró empresas integrantes das categorias navais e assemelhados, se assim procederem, obriga efetuar diretamente o pagamento dos salários dos (as) empregados (as) do empreiteir subempreiteiro. Quando o empreiteiro e/ou subempreiteiro deixar de efetuar o registro do empregatício na CTPS bem como as obrigações trabalhistas de seus (as) empregados ( empresas navais e assemelhados assumirão esta responsabilidade com todos os e decorrentes da contratação empregatícia.
Parágrafo Primeiro - As empresas inseridas no caput desta Cláusula remeterão me obrigatoriamente ao Sindicato Profissional o nome completo e endereço dos empreiteiro subempreiteiros que lhes prestam serviços, com nome dos (as) empregados(as) que lh subordinados;
Parágrafo Segundo – As obrigações das Cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabal extensivas às empresas das categorias navais, assemelhados, empreiteiros e/ou subempreiteir Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que as empresas integrantes do setor naval, p contratar no máximo 10 (dez) empresas empreiteiras, e, que o total dos empregados d empreiteira será de no máximo 60% do quadro funcional efetivo da empresa principal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
a) As empresas adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, em rela condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;
b) Dentro desse compromisso, as empresas fornecerão gratuitamente os equipamen PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) que se fizerem necessários;
c) No primeiro dia útil de trabalho, o empregado receberá, devidamente higienizados, todos os EPIs, e a empresa fará treinamento so utilização correta dos mesmos, bem como dará conhecimento a este, das áreas perigosas e insalubres, informando sobre os riscos e agressivos em seu posto de trabalho;
d) Por ocasião das rescisões e contratos de trabalho de empregado que exercem ou tenham exercido funções em áreas insalubres, e tenham sofrido acidente de trabalho, a empresa, quando solicitada, encaminhará o empregado para submeter-se a exame médico par avaliação de acordo com a legislação;
e) As empresas adotarão as necessárias medidas para eliminação de insalubridade nos locais de trabalho através de MEIOS DE PRO COLETIVA, tanto por serem mais eficientes, como não implicarem em incômodo ou dificuldades suplementares ao trabalhador.
f) O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPIs) para proteção contra insalubridade será transitório, enquanto a empresa adota modificações de trabalho na tentativa de reduzir a exposição dos agentes insalubres nocivos à saúde. Por tal razão, nas áreas insalub do EPIs não implicará em suspensão do pagamento do adicional de insalubridade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Serão garantidos empregos e salários aos empregados em idade de prestação de serviço mili 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio da CLT.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
Aos empregados com 03 (três) anos contínuos ou mais de serviços na empresa e os que estiverem no máximo a 12 (doze) meses da da aposentadoria, é assegurada estabilidade até o dia em que completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria, salvo justa
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
As horas extraordinárias, habitualmente prestadas, serão computadas no cálculo do R Semanal Remunerado.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO.
A marcação do cartão de ponto será no início do primeiro expediente e no final do segundo expediente.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, do De Semanal Remunerado - DSR, e de feriado (se houver) desde que coincidente com a jorn trabalho, mediante comprovação posterior, nos casos seguintes:
a) 02 (dois) dias úteis em caso de internamento hospitalar da (o) esposa (o), companheira (o) e/ou filhos, devidamente registrados na
b) 01 (um) dia útil, no ano, em caso de necessidade de obtenção de documentos legais recebimento do PIS;
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TURNOS DE REVEZAMENTOS
Nos locais contínuos que exija trabalho aos domingos, as escalas de revezamentos deverão prever, no mínimo, uma folga coincidente domingo, a cada mês.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS
Quando o feriado coincidir com sábado já compensado durante a semana, a empresa alternativamente:
a) Reduzir a jornada de trabalho durante a semana;
b) Compensar essas horas por outro dia ponte ou normal durante o ano;
c) Pagar o excedente como hora extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, de responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
a) As empresas comunicarão por escrito aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antece o inicio das férias individuais ou coletivas;
b) O início das férias individuais ou coletivas coincidirá com o primeiro dia útil da semana;
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HIGIENE E LIMPEZA DOS LOCAIS DE TRABALHO
Os empregados não poderão ser obrigados pela empresa a executar serviços de faxina, não implícitos ao exercício da função exercida, exceto ajudantes e serventes. Cada prof ficará responsável pela manutenção da limpeza do seu local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAUSTORES E VENTILADORES EM LOCAIS FECHADOS
Nos locais de trabalho fechado, como por exemplo, nos porões ou praça de máquina dos navios ou balsa em construção, reparo ou reformas, a empresa instalará exaustores e venti adequados (móveis) o suficiente à renovação do ar, durante toda a jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO CONTRA CHOQUES ELÉTRICOS
Enquanto estiver chovendo sobre o objeto, ou local onde o empregado esteja trabalhando com equipamento elétrico, a empresa não p exigir que o empregado execute o serviço, para evitar que este sofra acidente de trabalho proveniente de chuva em contato com o equipamento.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CIPA
I – Deverão ser obedecidas as normas vigentes na CLT, especificamente a NR-5, e enviado ao Sindicato da Categoria Profissional de todo o processo eleitoral e resulta final.
II – As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, cópia do Edital de Convocaçã eleição da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
a) Serão acolhidos os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do Si Profissional e por aqueles com os quais a empresa mantém convênio, desde que obe as exigências da Portaria MPAS Nº 3291, de 20/02/84;
b) A empresa possuindo ambulatório médico, os atestados deverão ser entregues ao médico, para que tenha condição de manter o acompanhamento clínico do empregado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
a) As empresas enviarão ao Sindicato Profissional nos meses de agosto e fevereiro, cópia do completo previsto no item 5.22, letra “ e” da NR-5 para fins estatísticos.
b) No caso de acidente fatal, ocorrido nas dependências da empresa, o Sindicato deverá ser comunicado no prazo de 48 (quarenta e horas. Na ocorrência de acidente fatal de trajeto, a mesma comunicação deverá ser feita, no mesmo prazo, a partir da data em que a tomou conhecimento do fato.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Os comunicados do Sindicato Profissional serão afixados pelas empresas em tempo há quadros de avisos, desde que se restrinja à comunicação de interesse da categoria.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
O valor da Contribuição Associativa mensal será equivalente 1,3 (um vírgula três pontos perce do salário nominal do empregado, limitado a R$ 40,00 (quarenta reais).
a) o recolhimento da Contribuição Associativa será efetuado mensalmente,
preferencialmente através de crédito em conta corrente do Sindicato, ou na sede do Sindicato Profissional, mediante a respectiva guia devidamente preenchida e acompanhada da relação, preferencialmente através de meio eletrônico, de todos os empregados associados que descon Contribuição Associativa e dos nomes dos associados demitidos no referido mês de pagament
b) A empresa que deixar de recolher as Contribuições Associativas dos trabalhadores até o 3º dia útil do mês subseqüente ao desconto, incorrerá em uma multa de 12 (doze pontos percentuais) do valor a ser recolhido, mais atualização monetária com base no ín variação da UFIR, ou outro índice que a substitua;
Parágrafo Único – A empresa que, por habitualidade, deixar de efetuar os descontos coletivos em favor do Sindicato Profissional, no prazo fixado, ficará responsável pelo débito, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA DE CUSTEIO DO SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL – DE ORDEM POLÍTICA
As empresa descontarão de todos (as) trabalhadores (as) das categorias e que forem abrangid presente Convenção Coletiva de Trabalho (Art. 513, alínea “ a” , “ b” , e “ e” da CLT), mencionada, a taxo de custeio correspondente a R$ 6,00 (seis reais) em favor do Si Profissional, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2010, e nos me janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho e agosto de 2011.
Parágrafo Primeiro – Assegura-se a objeção relativa ao desconto prevista nesta cláusula at (décimo) dia do mês de competência de descontos, mediante homologação individual do emp e por escrito até às 18 horas, na sede do sindicato.
Parágrafo Segundo – Este desconto será recolhido, preferencialmente, através de crédito e corrente do Sindicato Profissional, ou na Secretaria de Finanças do Sindicato Profissional, situ Rua Duque de Caxias, nº 958, Bairro Praça 14 de Janeiro, até o 3º. (terceiro) dia útil subseqüente ao desconto, sob pena de multa de 12% (doze pontos percentuais) sobre o m retido.Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, as em remeterão ao Sindicato Profissional, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao desconto, a r preferencialmente em CD, de forma ordenada de todos (as) os (as) empregados (as) que s desconto, do qual conste, além do nome do (a) empregado (a), a data de admissão, função, s o valor da contribuição.
Parágrafo Terceiro – Para efeito de comprovação de que os descontos foram ef corretamente, as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, até 5º (quinto) dia útil d
subseqüente ao desconto, a relação preferencialmente através de meio eletrônico, de ordenada, de todos os funcionários que sofreram desconto, da qual conste, além do no empregado, a data de admissão e o valor da contribuição
Parágrafo Quarto - Assegura-se aos trabalhadores (as) não associados ao Sindicato que opuserem ao desconta da Taxa de Custeio, tratada nesta cláusula, os benefícios, co assistência jurídica; b) lazer; c) promoções da entidade; e d) utilização das dependências do si Parágrafo Quinto – Fica estabelecido, entre as partes, que os problemas de ordem le poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula na convenção, serão de in exclusiva responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Sexto – A empresa que, por habitualidade, deixar de efetuar os descontos coleti favor do Sindicato Profissional, no prazo fixado, ressalvado o disposto no parágrafo primeir Cláusula, ficará responsável pelo débito, sem ônus para o empregado
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA SINDICAL
O dirigente sindical poderá acompanhar os agentes de fiscalização do trabalho nas dependên empresa, quando estas ocorrerem.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As empresas deverão afixar no quadro de avisos, cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, um período de até 90 (noventa) dias da data de sua assinatura.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENAL.
No caso de violação por qualquer das partes das Cláusulas da presente Convenção Cole Trabalho, será aplicada uma multa equivalente a 10 (dez) UFIRs, revertendo em benefício d prejudicada
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
a) Ao (a) empregado (a) em gozo de auxílio previdenciário ou acidentário, fica garantid empresa, a partir do 1º ao 30º dia de afastamento, a complementação do salário até o limite salário nominal.
b) Esta complementação deverá ser paga no dia do pagamento dos d empregados. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação ser paga em valores estimados, fazendo-se as compensações nos períodos subsequentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento efetuados aos empr com identificação da empresa e discriminação das horas trabalhadas e dos valores p deduzidos, contendo, ainda, o valor do FGTS a ser recolhido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZACÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissional, duas vezes por ano, local e meio para esse fim; o período dessa atividade será convencionado, reciprocamente, entre as partes e desenvolvida fora do ambiente de produção e, preferencialmente, nas horas de descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL
a) As empresas fornecerão aos trabalhadores água potável gelada.
b) O fornecimento de água potável será feito nos locais de trabalho, em bebedouro ou em recipiente térmico, sendo que neste último caso, serão fornecidos copos descartáveis
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA POR DOIS ANOS
Fica estabelecido, entre as partes, que as Cláusulas Sociais desta Convenção Coletiva de Tr terão vigência por 2 (dois) anos, excetuando-se as seguintes cláusulas:
. Cláusula 01 – Reajuste Salarial;
. Cláusula 02 – Piso Salarial;
. Cláusula 46 – Data Base; e
. Cláusula 47 – Vigência.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que as partes, se necessário, discutirão possíveis emen cláusulas deste instrumento durante suas vigências.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplica presente instrumento.
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Diretor
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Secretário Geral
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NAVAL DE MANAUS