CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR011983/2022 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 07/04/2022 ÀS 15:18 |
FEDERACAO EMPREGADOS TURISMO HOSPITALIDADE EST GO E TO, CNPJ n. 37.014.321/0001-55,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.641.091/0001-07,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comércio de turismo e hospitalidade: hotéis fazenda, apart-hotéis, flats cujas razões sociais sejam hospedagem, motéis, hósteis, SPA, pensões, pousadas, chalés, casa de hospedagens em geral, áreas de camping, estâncias, bares, botequins, chopperias, wiskerias, casas de chá, casas de café, casas de diversões, casas de show, pesque-pague, lanchonetes, Lanchonetes de Super e Hipermercado, de Padarias e de Postos de Combustíveis, pizzarias, pastelarias, sorveterias, sanduícherias, confeitarias, leiterias, creperia, bombonieres, fast-food, boytes, churrascaria, restaurantes, refeições coletivas e todos os trabalhadores em estabelecimentos que comercializem alimentos e bebidas no varejo, como distribuidoras de bebidas e empórios, com abrangência territorial em Alexânia/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos pelos entes sindicatos signatárias desta CCT, mesmo em contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um Piso Salarial no valor de R$ 1.348,35 (hum mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), com vigência a partir de 01.01.2022 até 31.12.2022.
parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais retroativas a janeiro/2022 de trabalhadores contratados pelo Piso da categoria, poderão ser integralmente pagas até a folha de abril/2022;
parágrafo 2º - O valor do Piso Salarial de 2023 para vigorar a partir de 01.01.2023 será definido mediante negociação coletiva a constar do Aditivo a ser
firmado entre os entes sindicais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Será concedido aos trabalhadores abrangidos pelos entes sindicatos signatários desta CCT, uma reposição salarial linear para repor perdas salariais do período 01.01.2021 a 31.12.2021, equivalente à inflação apurada pelo INPC-IBGE, no indice de 10,16% (dez inteiros vírgula dezesseis por cento), que será aplicado sobre o salário vigente em 01.12.2021, pago e incorporado aos salários a partir da folha de janeiro/2022.
parágrafo 1º - a Reposição Salarial para vigorar a partir de 01.01.2023 será definida meidante negociação coletiva a constar do Aditivo a ser firmado entre as partes;
parágrafo 2º - Eventuais reajustes espontâneos concedidos a título de antecipação salarial, a partir de janeiro 2.021, poderão ser compensados, a critério da empresa, salvo os decorrentes de promoção ou equiparação salarial ou do salário mínimo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO
A remuneração dos trabalhadores abrangidos pela presente CCT independente da jornada laborada, será sempre na modalidade mensalista, sendo que para fazer contratação sob outra forma de remuneração, inclusive a remuneração por hora, se exigirá prévia negociação via Acordo Coletivo de Trabalho com a Federação dos trabalhadores e adesão individual de cada trabalhador, garantindo-se porém em qualquer situação, o piso salarial como o menor salário a ser pago e somente se vier a inexistir Piso Salarial, que será observado o salário mínimo como o menor salário a ser pago.
parágrafo único - qualquer benefício/vantagem salarial concedido espontaneamente pelo empregador sem estar previsto nesta CCT, terá natureza salarial.
CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO
Os cálculos de toda e qualquer parcela salarial de todos os trabalhadores da categoria, inclusive da gorjeta, serão feitos pela média das parcelas salariais recebidas nos últimos 03 (três) meses efetivamente trabalhados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - GORJETA (10 POR CENTO)
Convencionam os entes sindicais signatários desta CCT, que a regulamentação da cobrança da gorjeta será obrigatoriamente via Acordo Coletivo de Trabalho, a ser celebrado obrigatoriamente com a Federação dos Trabalhadores.
parágrafo primeiro: Entende-se por "gorjeta" qualquer valor cobrado a mais na nota de serviço, independentemente de ser pago extra recibo ou pago espontaneamente pelo cliente/consumidor e, independente da nomenclatura utilizada;
parágrafo segundo: Caso a empresa não possua Acordo Coletivo de Trabalho firmado regulamentando o objeto em questão, deverá distribuir integralmente os valores arrecadados a título de gorjeta integralmente aos trabalhadores, sem fazer qualquer retenção e incluir a total da "gorjeta" no contracheque mensal, gerando todos os reflexos nas verbas: adicional noturno, horas extras, repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e previdência social;
parágrafo terceiro: O empregador é obrigado a fornecer aos trabalhadores, a contra recibo, até o dia 10 do mês subsequente ao mês da apuração, “mapa fiscal/planilhas” ou documento equivalente que comprove o total da gorjeta auferida, devendo constar o valor relativo a todos os trabalhadores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A todos os trabalhadores que contam ou venham a contar 03 (três) ou 05 (cinco) anos de serviços contínuos ao mesmo empregador e a mesma empresa, fica concedido respectivamente um Adicional na importância de 03% (três por cento) por TRIÊNIO, 05% (cinco por cento) por XXXXXXXXXX, não cumulativos, calculado sobre o salário contratual do trabalhador, com natureza salarial.
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO NA DATA BASE
O trabalhador dispensado sem justa causa cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado tenha a data de afastamento/desligamento no período de 30 (trinta) dias antecedentes à data base, ou seja, entre os dias 02 e 31 do mês de dezembro de cada ano, independentemente da sua projeção, terá direito à indenização equivalente a um salário contratual vigente, acrescido do adicional de insalubridade (se devido) nos termos da Lei 7.238/84 c/c Súmula 139 do TST e do adicional de periculosidade (se devido) nos termos da Súmula 132 do TST a ser incluída nas verbas rescisórias e pagas no TRCT.
parágrafo único - O trabalhador cujo aviso prévio vencer a partir de 01 de janeiro, fará jus a uma rescisão complementar com base no índice que vier a ser negociado na nova Convenção Coletiva de Trabalho.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas concederão mensalmente o prêmio assiduidade no valor mínimo de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário contratual do trabalhador beneficiado em número de 13 (treze) parcelas anuais, sendo que a 13a parcela será paga dentro do mês de dezembro com tolerância de se pagar com a folha de dezembro/2022; mediante manifestação de adesão pelo trabalhador, observando conforme o Termo constante no Anexo Único e as condições abaixo:
parágrafo 1º - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo do Anexo Único ao trabalhador para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “prêmio assiduidade” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “prêmio assiduidade”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao "prêmio assiduidade" nos termos disposto no Anexo Único desta CCT;
parágrafo 2º - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir e registrar regularmente sua jornada diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência, não sendo permitido atraso que exceder os 10 (dez) minutos diários de tolerância, previstos no § 1º do art. 58 da CLT; havendo exceção apenas por liberalidade do empregador e quando do gozo de férias e estritamente nas seguintes condições ao final ressalvadas nas alíneas abaixo:
a) - Haverá falta justificativa para ausência ao trabalho sem prejuízo do prêmio assiduidade, quando ocorrer pelo(a) trabalhador(a), as situações prevista no art. 473 da CLT, como: casamentos, nascimento de filhos, falecimento de filhos, cônjuge, pai e mãe, doação de sangue, acidente de trabalho etc e na situação prevista nas cláusulas: 1 - que garante o acompanhamento do filho ao médico (cláusula 36ª); 2 - ausência por vestibular e ENEM (cláusula 32ª); 3 - ausência pelo dia da categoria (cláusula 34ª) e desde ainda que não tenha nenhuma suspensão no mês;
parágrafo 3º - Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio de assiduidade, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador;
parágrafo 4º - Os trabalhadores que exercem cargo de Gerente não receberão o adicional constante do caput, ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas, exceto se por liberalidade do empregador, mantidas as demais regras, quando aplicadas;
parágrafo 5º - Sendo o "prêmio assiduidade" ofertada como meio de estímulo ao aumento da produtividade, fica estabelecido que mesmo se a empresa, no uso de sua faculdade, vier a abonar qualquer ausência do trabalhador, estará apenas praticando ato de liberalidade, que não ensejará qualquer direito futuro e nem penalidade pecuniária;
parágrafo 6º - Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o prêmio assiduidade proporcional aos dias trabalhados no mês, tendo este, cumprido os requisitos satisfatórios do benefício;
parágrafo 7º - De todo modo, deverá ser observado o comando do Termo constante no Anexo Único, que trata do rateio do valor entre Federação obreira e trabalhadores, do prêmio assiduidade, que não possui natureza salarial e foi uma conquista da Federação obreira, sendo destinada anualmente, 12 (doze) parcelas em favor dos trabalhadores e 01 (uma) em favor da Federação obreira, que será no mês de maio/2022 e maio/2023, com repasse da parcela exercício 2.022 até 11.06.2022 e repasse da parcela exercício 2.023 até 10.06.2023;
a) - O trabalhador que não fizer jus ao "prêmio assiduidade" no mês do repasse, desobriga o empregador de repassar a cota relativa a esse trabalhador no referido mês pois a cota parte só será devida se o trabalhador for assíduo. Porém, observando o princípio da equidade, o repasse será feito no primeiro mês seguinte em que o trabalhador venha a fazer jus ao benefício;
b) - A empresa que conceder o benefício "prêmio assiduidade" a trabalhadores sem obedecer o comando normativo desta cláusula, ou seja, para trabalhadores mesmo
que não tenham aderido ao Termo constante no Anexo Único desta CCT, o benefício automaticamente terá natureza salarial e incorpora na remuneração.
parágrafo 8º - atendidas as condições, o trabalhador poderá receber 12 (doze) parcelas anuais do benefício de natureza indenizatória "prêmio assiduidade" uma conquista que costumeiramente vem sendo mantida ao longo das negociações coletivas de trabalho e foi mantida mesmo agora após à lei da "reforma" trabalhista; de modo que uma parcela do "prêmio assiduidade" será recolhida sobre o mês de julho de cada ano, calculado sobre o salário contratual de todos os trabalhadores da empresa sujeitos ao controle de jornada (excluindo somente os Gerentes) e será revertida em favor da Federação dos trabalhadores obedecendo o seguinte cronograma:
- exercício 2022: recolhida sobre o mês de maio/2022 e repassada à Federaçaõ até o dia 11.06.2022;
- exercício 2023: recolhida sobre o mês de maio/2023 e repassada à Federação até o dia 10.06.2023;
c) O repasse à Federação dos Trabalhadores, referente à parcela do "prêmio assiduidade", devida por cada trabalhador, deverá ser realizado acessando o site do Sindicato conveniado xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/, quando haverá duas opções: 1) ir na Aba "Guias" e selecionar pelo nome do Sindicato patronal SINDITUR, a guia que está buscando ou 2) ir na Aba "Convenções", selecionar Convenção Coletiva de Trabalho do SINDITUR, abrir por PDF, o link respectivo da guia, que nesse caso aqui da parcela de assiduidade, é xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0000, fazendo o recolhimento em até 11.06.2022, sob pena de incidir, além da obrigação principal, mais a multa prevista na cláusula 51ª;
d) - Após fazer o repasse da parcela devida em favor da Federação dos trabalhadores, a empresa obrigatoriamente, deverá enviar comprovante do desconto e do repasse com valor e identificação do nome da empresa e cópias dos Termos de Adesões ao "prêmio assiduidade" no endereço eletrônico: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx; sob pena de incidir, além de remanscer a obrigação princial, ser acrescida com a multa prevista na cláusula 51ª;
e) As partes signatárias buscaram orientação jurídica para conferir segurança jurídica aos empregadores antes de pactuarem esta cláusula, estando assim a norma negociada, amparada pela legislação e ainda com o entendimento favorável do MPT conforme Relatório da NF 0001470.2019.18.000/7; por se tratar de uma cláusula de "adesão" que exige prévia manifestação do trabalhador em aderir ou não ao recebimento do benefício "prêmio assiduidade".
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PELA FUNÇÃO CAIXA
O exercente de função de caixa, ainda que em sistema de rodízio e independentemente do nome do cargo anotado em sua CTPS, fará jus a um "prêmio" de função mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário contratual a título de quebra de caixa e que constará no seu contracheque e será sempre devida, ainda que a empresa não promova a cobrança da ocorrência de prejuízos aos trabalhadores que exerçam a função de caixa.
parágrafo 1º: A gratificação de que trata o caput será utilizada para compor a base de cálculo para fins de férias e 13º;
parágrafo 2º: A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do operador responsável, sendo que no impedimento deste pela empresa, o mesmo ficará isento de responsabilidade.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A empresa que pretenda instituir o PPL e/ou PPR - Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, para que tenha a natureza jurídica de PPL e/ou PPR, se exigirá a prévia negociação com a Federação dos trabalhadores através de Acordo Coletivo do Trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
Será fornecida gratuitamente a todos os trabalhadores abrangidos pela presente CCT, sem exceção e independentemente da modalidade de jornada, uma refeição a cada jornada de trabalho, em cardápio estabelecido pela mesma, mas que assegurará obrigatoriamente os ingredientes: arroz, feijão, carne, verdura e salada (uma fruta: opcional), que não será considerado salário “in natura”.
parágrafo 1º - Se a empresa não tiver cozinha própria, optará entre duas opções: a) fornecer um marmitex” garantindo os mesmos ingredientes descritos no caput da cláusula OU fornecer uma cesta básica com a obrigatoriedade dos seguintes ingredientes:
item | Unidade | descrição do item |
02 Pct | 5 kg | arroz tipo 1 |
01 Pct | 5 Kg | Açúcar |
02 und | 340 g | Extrato de tomate |
01 pct | 500 gm | Farinha de mandioca |
02pct | 500mg | farinha de trigo |
04 pct | 01 kg | Feijão Xxxx Xxxx, Xxx Xxxxx ou Xxxxx |
01 pct | 01 kg | Fubá de milho ou milharina |
02 lata/Pct | 400mg | Leite em pó |
02 pct | 500 mg | Macarrão espaguete ou talharim |
01 Und. | 500 mg | Manteiga animal |
02 Pct. | 450 mg | Mistura de bolo pronto |
04 Lts | 01 Lt | Xxxx de soja |
02 Pct | 500 mg | Café moído |
01 Pct | 01 kg | Sal |
01 Und. | Tablete 500mg | Doce goiabada/bananada |
02 dúzias | 12 | ovos |
01 pct | 500 g | Bolacha água e sal ou cream cracker |
01 ptc | 400 ml | Bolacha rosquinha |
parágrafo 2º - A empresa disponibilizará um local adequado, com mesa e cadeiras para uso das refeições pelos trabalhadores e quando estes levarem marmitas de sua casa, disponbilizará cozinha com fogão/forno/microondas para finalização da refeição;
parágrafo 3º - O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como: tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
parágrafo 4º - Constitui ônus da empresa em comprovar à Federação dos trabalhadores, quando provocada, o fornecimento da refeição aos seus trabalhadores, por documento fiscal com o respectivo CNPJ da empresa que por contratação, venha a fornecer alimentação ou compra de ingredientes descritos no parágrafo 1º desta cláusula;
parágrafo 5º - A inobservância do parágrafo 4º, equivalerá como descumprimento da cláusula da refeição, obrigando o empregador efetuar o pagamento de R$ 19,00 (dezenove reais) por dia de trabalho a cada trabalhador lesado durante o exercício de
2.022 e de R$ 20,00 (vinte reais) para o exercício 2.023;
parágrafo 6º - O fornecimento da refeição com somente parte de ingredientes e não a sua totalidade conforme determina o 'caput' da cláusula, equivalerá a descumprimento e sujeitará o empregador na obrigação de indenizar o trabalhador lesado, sendo fixado para o exercício de 2.022, o valor diário de R$ 19,00 (dezenove reais) e para o exercício de 2.023, o valor diário de R$ 20,00 (vinte reais);
parágrafo 7º - A empresa que tiver interesse em criar uma nova opção, que é a de fornecer um ticket alimentação, terá que firmar Acordo Coletivo de Trabalho Complementar com a Federação dos trabalhadores, fixando o valor que será suficiente para custear uma refeição e por isso, não poderá ser inferior a R$ 19,00 (dezenove reais) durante o ano de 2.022 e R$ 20,00 ( vinte reais) durante o ano de 2.023.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
As empresas pagarão de uma só vez ao dependente do trabalhador falecido em acidente de trabalho e também dos falecidos por qualquer causa valor equivalente a 04 (quatro) salários contratuais.
parágrafo único - As empresas que mantêm seguro de vida para os seus trabalhadores ficam desobrigadas de conceder o auxílio previsto no caput, desde que na apólice conste expressamente o auxílio funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO
Após o prazo legal de 10 (dez) dias para a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias, efetuar a homologação e fazer a entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, terá ainda, caso necessário, mais 01 (um) dia de tolerância, após o 10º dia contados a partir do término do contrato, sob pena de pagar, à partir do 12º dia posterior ao término do contrato, além da multa prevista no art. 477 da CLT, ser acrescido de mais 1/30 avos (um trinta avos) ao trabalhador, por cada dia de atraso calculado sobre o valor líquido da rescisão.
parágrafo 1º: Quando o empregador fornecer o aviso prévio fixará a data e horário do acerto das verbas rescisórias, bem como se será feito na empresa para
trabalhadores com menos de 12 (doze) meses de serviço na empresa ou agendar no Sindicato dos trabalhadores (para trabalhadores com 12 (doze) meses ou mais de serviço na empresa), o qual deverá ter o ciente do trabalhador nas duas vias.
parágrafo 2º: Em caso de não comparecimento do trabalhador para o acerto previsto em lei ou em caso de força maior, ficará o empregador isento das multas previstas nesta cláusula, desde que comprove perante o Sindicato dos trabalhadores ter fornecido o aviso prévio na forma exigida pelo § 1º e em seguida terá declaração do Departamento de homologação do mencionado Sindicato isentando da multa.
parágrafo 3º: O aviso prévio concedido para ser cumprido em casa, equiparar-se-á a dispensa do aviso, sendo devido o pagamento do aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA NA SEDE DO SINDICATO CONVENIADO
Os acertos rescisórios dos trabalhadores que contarem com mais de 08 (oito) meses de tempo de serviço, deverão ser efetuados obrigatoriamente com o conveniado "Sindicato Intermunicipal dos Empregados no Comércio Hoteleiro no Estado de Goiás" – SECHSEG na plataforma de homologação que terá vigência até 01.07.2023. Porém, faculta-se às empresas, a permanência da opção de fazer as homologações na forma PRESENCIAL na sede do Sindicato dos trabalhadores.
parágrafo 1º - Primando pela maior segurança jurídica às empresas, fica facultado a estas, o direito se assim optarem, de fazer o acerto rescisório no Sindicato quando o tempo de contratação do trabalhador dispensado for inferior à 08 (oito) meses;
parágrafo 2º - As empresas ficam autorizadas a efetuarem os pagamentos dos acertos rescisórios através de cheques, que não poderão ser cruzados;
parágrafo 3º - Só serão aceitos cheques emitidos pelo empregador, com liquidação imediata e nominal ao trabalhador;
parágrafo 4º - A validade de quitação e homologação da rescisão só se efetivará após a devida liquidação do cheque;
parágrafo 5º - Para a assistência sindical no ato de homologação da rescisão, será cobrada, da empresa, uma taxa no valor único de R$ 200,00 (duzentos reais) por homologação, devendo a empresa acessar site do Sindicato conveniado xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/, quando haverá duas opções: 1) ir na Aba "Guias" e selecionar pelo nome do Sindicato patronal SINDITUR, a guia que está buscando ou 2) ir na Aba "Convenções", selecionar qual é a Convenção Coletiva de Trabalho do SINDITUR e clicar a que está buscando ou ainda, abrir por PDF, o link respectivo da guia, que nesse caso aqui da parcela da homologação, é o
xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0000. As empresas com o mínimo de 06 (seis) meses de filiação ao Sindicato patronal e quites com as obrigações/contribuições de custeio sindical em relação a ambos os entes sindicais, pagará somente a cota parte em favor da Federação dos trabalhadores no valor de R$ 100,00 (cem reais). Também, quando o trabalhador for dispensado e no momento da rescisão tiver tempo de sindicalização superior a 06 (seis) meses e estiver quites com todas as obrigações/contribuições de custeio em favor da Federação dos trabalhadores, pagará somente a cota parte em favor do Sindicato patronal. A taxa de homologação será destinada em percentuais iguais às entidades signatárias para o seu custeio, para tanto, a Federação dos trabalhadores, até o 10º dia do mês subsequente ao mês findo, repassará ao Sindicato patronal a sua cota de 50% (cinquenta por cento) do auferido com esse serviço prestado no mês anterior, informando ainda a quantidade de homologações realizadas, identificando nominalmente cada empresa;
parágrafo 6º - Visando o atendimento adequado, o acerto rescisório deverá ser previamente agendado no conveniado Sindicato através do endereço eletrônico: XXX.XXXXXXX.XXX.XX;
parágrafo 7º - No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa deve apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) CTPS devidamente atualizada;
b) carimbo da empresa;
c) TRCT (Termo de rescisão de contrato) em cinco vias que não poderá mais ser mais impresso frente e verso;
d) Termo de homologação em cinco vias;
e) aviso prévio;
f) formulário do seguro desemprego;
g) extrato analítico do FGTS com a chave para o saque;
h) guia de recolhimento do FGTS;
i) demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS rescisório;
j) chave de comunicação;
k) três últimos contracheques;
l) Livro de registro de empregados;
m) atestado de saúde ocupacional;
n) Carta de preposto;
o) comprovação de recolhimento das contribuições devidas às entidades sindicais (obreira e patronal) no exercício em curso;
p) a apólice do seguro conforme estabelecido na cláusula 38ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
q) Declaração assinada pelos trabalhadores informando se seria detentor de alguma estabilidade provisória no emprego;
parágrafo 8º: Assim que implementado a modalidade de homologação on line, a Federação através do conveniado Sindicato dos trabalhadores comunicará as empresas que marcarem o horário e divulgará/disponibilizará no site da entidade o link para agendamento e cadastramento.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria que tenham mais de 08 (oito) anos de contrato na mesma empresa, quando despedidos sem justa causa, o direito ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo no mínimo 30 (trinta) dias na forma indenizada, sem prejuízo do direito assegurado pela Lei 12.506 de 2.011.
parágrafo 1º: O aviso prévio quando trabalhado, terá duração de 30 dias com redução de 02 horas diárias ou se optar o trabalhador, pela redução de 07 dias na forma do art. 488 da CLT. Já o acréscimo de 03 (três dias) por cada ano de serviço prestado na mesma empresa assegurado pela da lei 12.506 de 2011 será sempre e somente concedido na forma indenizada;
parágrafo 2º: Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato respondendo o empregador pelo pagamento do restante do Xxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DE AVISO
Os trabalhadores ficarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio quer tenha
sido dado tanto pelo empregador como pelo trabalhador, quando comunicar por escrito à empresa, sobre a obtenção de novo emprego, desobrigando à empresa ou o próprio trabalhador do pagamento dos dias não trabalhados após a comunicação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA TRABALHADORA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 45 (quarenta e cinco) dias à gestante, a contar do término da estabilidade prevista na alínea “b”, do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88, resultando que o periodo total da estabilidade seja de 06 (seis) meses e quinze dias.
parágrafo 1º: Fica obrigada, no momento em que a empresa lhe apresentar o aviso prévio ou durante o cumprimento deste, ou ainda no ato da comunicação da dispensa, no caso de se encontrar grávida, a comunicar a empresa, e posteriormente, comprovar com exame laboratorial.
a) mediante a comunicação de gravidez pela trabalhadora, a empresa suspenderá o aviso ou demissão, sob pena de ter que pagar a correspondente indenização.
parágrafo 2º: A trabalhadora gestante poderá, mediante orientação médica e sem prejuízo salarial, ser removida de função para uma melhor adequação de suas atividades durante seu estado de gestação, com a sua devida concordância, podendo, após o retorno da licença maternidade, voltar à função de origem.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE NO ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL
Fica assegurada a estabilidade nos primeiros 12 (doze) meses, quando do retorno do empregado licenciado por acidente de trabalho ou doença profissional
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Concede-se a estabilidade no emprego aos trabalhadores durante os 12 (doze) meses que antecederem à data para adquirir direito a aposentadoria voluntária, desde que contenha o prazo mínimo de 05(cinco) anos de serviço prestado à mesma empresa; só podendo ser dispensado nesse período, se houver justa causa devidamente comprovada, sendo que após a efetivação do direito, extingue-se a garantia de emprego.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DESCONTO POR PREJUÍZO AO EMPREGADOR
Fica vedado à empresa descontar dos seus trabalhadores, os prejuízos decorrentes de pagamento realizados através de cartão de crédito pelo cliente bem como de recebimento de cheques sem provisões de fundo, furtado ou sustado (c/documento) previamente visados pelos empregadores ou seus prepostos; quando ocorrer o chamado cano quando o cliente utilizando de fraude e má fé sair sem pagar a conta e quando ocorrer acidentes como queda/quebra do prato/bebidas, congelamento de bebidas etc, situações em deve o trabalhador, para tanto, comunicar seu imediato superior imediatamente quando da ocorrência do fato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS
As horas extras laboradas em dias úteis serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal. Já em feriados e datas equiparadas discriminadas no parágrafo desta cláusula, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
parágrafo único - São regulamentados como feriados, em que não haverá jornada de trabalho, as seguintes datas: 1º de janeiro (dia da Paz Mundial, Lei 662/49); 21 de abril (dia de Tiradentes, Lei 1.266/50); 1º de maio (dia do Trabalhador, Lei 662/49); 7 de setembro (dia da Independência, Lei 662/49); 12 de outubro (dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, Lei 6.802/80); 02 de novembro (dia de finados, Lei 10.607/2002); 15 de novembro (dia da Proclamação da República, Lei 662/49); 25 de dezembro (dia de Natal, Lei 662/49) e ainda as datas consuetudinárias de: Corpus Christi, (lei municipal nº 100,
de 11 de dezembro de 1951) e sexta feira santa da paixão (art. 2º, da Lei Federal nº 9.093). Serão ainda observados o dia da categoria (cláusula 34ª) e os feriados municipais, que em regra são o dia do(a) padroeiro(a) do município; aniversário do município e outros que houver, como dia da consciência negra, de modo que, se ocorrer de trabalhar em qualquer das datas mencionadas, inclusive, quando submetidos à jornada de 12 x 36, serão as horas trabalhadas remuneradas em dobro sobre a hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA FIXA E INVARIÁVEL E FOLGA AO DOMINGO
A jornada de todos os trabalhadores abrangidos pela presente CCT, observará os termos previstos no contrato de trabalho, mas, será sempre na modalidade fixa e invariável.
parágrafo 1º - os horários do início dos turnos das empresas e em especial do segmento de refeição rápida (fast food), será constituído de modo que cada um permita ficar integralmente livre o período matutino ou o período noturno para permitir aos trabalhadores jovens conciliar trabalho e estudo. Assim, quem laborar em sua jornada abrangendo os períodos matutino e vespertino, terá o período noturno disponível para o estudo e o mesmo ocorrerá com quem laborar abrangendo os períodos vespertino e noturno, terá o período matutino disponível para o estudo; tudo de modo a garantir a disponibilidade integral do turno matutino ou do turno noturno para o estudo;
parágrafo 2º - Fica negociado, que a empresa elaborará escala de trabalho de modo a garantir que cada trabalhador folgue OBRIGATORIAMENTE ao menos 01 (um) domingo por mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NÃO CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica pactuado que a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aos trabalhadores da empresa, implicará na obrigaçao do pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS
As empresas poderão adotar o "banco de horas" para compensar horas prorrogadas e/os feriados trabalhados seja por qualquer período e/ou horas trabalhadas, mas, mediante obrigatória celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com a Federação dos trabalhadores, ficando expressamente vedado adotar o "banco de horas" e/ou compensação por contrato/"acordo" individual.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA NO DUPLO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
A empresa que comprovadamente opere com duplo horário de atendimento, que é aquele onde o estabelecimento ao encerrar o primeiro horário de atendimento, fecha as portas e suspende o atendimento externo aos clientes/consumidores, só reabrindo para atividade interna e atendimento externo no início do segundo (novo) horário; só poderá conceder aos seus trabalhadores, intervalo intrajornada superior a 02 (duas) horas, se assim vier a estabelecer obrigatoriamente em Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a Federação dos trabalhadores, sendo portanto, inválida e nula qualquer "acordo" individual sobre essa matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO
Para implantar a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, exige- se a prévia celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com a Federação dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA MAJORADO
O intervalo intrajornada para a jornada semanal de 44h (quarenta e quatro horas), terá duração máxima de 02 (duas) horas e não poderá ser ampliado por acordo individual assinado com os trabalhadores, exigindo-se, para tal situação, obrigatoriamente a prévia negociação via Acordo Coletivo de Trabalho com a Federação dos trabalhadores.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DA JORNADA
As empresas que tenham a partir de 05 (cinco) trabalhadores, ficam obrigadas a proceder ao controle do registro de ponto de seus trabalhadores, abrangendo o registro da hora de entrada, início de gozo do intervalo intrajornada, término do intervalo intrajornada e saída da jornada.
parágrafo primeiro – só será valido o controle de registros/jornada, quando for assinado pelo trabalhador;
parágrafo segundo – é vedado a utilização de registro de ponto por exceção, bem como é vedado qualquer tipo de pré-assinalação, seja de entrada, intervalo e saída.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO AO TRABALHADOR ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do trabalhador nos dias de ENEM, exame vestibulares e concursos públicos, mediante documento comprobatório de inscrição e comparecimento.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36
A implantação e regulamentação da jornada especial 12 x 36 será obrigatoriamente via prévio Acordo Coletivo de Trabalho, a ser celebrado com a Federação dos Trabalhadores, mediante a participação/anuência do Sindicato Patronal.
parágrafo único - O intervalo de 01h00m (uma hora) para repouso e alimentação, será concedido dentro da jornada contínua de 12 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o dia dos trabalhadores no Comércio da gastronomia, hospedagem, turismo e serviços, será comemorado na primeira 2ª feira do mês de
outubro, o qual será reconhecido como "folga remunerada" equiparado a feriado da categoria e, para quem for convocado para laborar nesse dia, receberá a hora trabalhada com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Considerando a disciplina legal do art. 6-A da Lei nº 10.101/07, cuja matéria está pacificada nos Tribunais superiores, ante o entendimento jurisprudencial XXX-X- XX-XX-XX-000-00.0000.0.00.0000 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a convocação dos trabalhadores aos domingos e feriados só poderá acontecer mediante a celebração prévia de Acordo Coletivo de Trabalho, que deverá constar, obrigatoriamente, com a participação do Sindicato Patronal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONSULTA OU INTERNAÇÃO DE FAMILIARES
Fica concedido à trabalhadora no caso de consulta médico de filho (a) de até 05 (cinco) anos ou maior, se inválido (a), abono de 01 (um) dia mensal mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PLANO SAÚDE E ODONTOLÓGICO
A empresa que conceder Plano de Saúde em forma de parceria, ao seu trabalhador, somente aceitará os atestados médicos dos profissionais credenciados pelo plano. Também serão aceitos os atestados médicos fornecidos pelos médicos que atendam na sede do conveniado Sindicato dos trabalhadores.
parágrafo único: A concessão do benefício de plano de saúde não caracteriza em nenhuma hipótese, 'salário in natura', não integrando, para nenhum efeito, a remuneração do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICO/ODONTOLÓGICO
As faltas dos trabalhadores por razão de saúde serão abonadas mediante a comprovação por atestado médico/odontológico ou declaração de consulta do trabalhador. Quando a empresa tiver convênio médico na especialidade necessária ao trabalhador, o atestado será fornecido pelo médico conveniado pela empresa e também serão aceitos os atestados fornecidos pelos médicos que atendem no conveniado Sindicato dos trabalhadores.
parágrafo único – O atestado abonará a falta no período em que for realizada a consulta, seja no "matutino" ou "vespertino", a não ser que esteja especificado pelo médico o repouso imediato que justifique a ausência no local de trabalho pelo dia inteiro.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA E SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
A empresa contratará Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, para cobertura a partir da vigência do presente ACT, se responsabilizando pelo custeio e pagamento sem ficando pactuadas as seguintes coberturas e capitais mínimos descritos na apólice:
DESCRITIVO DAS COBERTURAS | Limites de capitais por cobertura |
1.1.1 Morte: Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado contratado em caso de morte do segurado, por causa natural ou acidental devidamente coberta, respeitadas todas as cláusulas e condições deste seguro. | R$ 20.000,00 |
1.1.2 IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente: Garante o pagamento de indenização ao segurado, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela que integra as condições do seguro, proporcional ao valor do capital segurado contratado para esta cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou |
órgão, em virtude de lesão física insuscetível de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, causada por acidente pessoal devidamente coberto nos termos deste contrato de seguro. | R$ 20.000,00 |
1.1.3 ILPD – Invalidez Laborativa Permanente por doença: Garante a antecipação total do capital segurado da cobertura, ao segurado, seu curador ou a quem represente juridicamente, desde que requerido, nos casos em que for comprovada, através de declaração médica e exames complementares, em caso de sua invalidez laborativa permanente e total decorrente de doença profissional do segurado contraída no exercício da atividade profissional, e que seja reconhecida pelo órgão previdenciário – Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), durante a vigência da cobertura, observadas as demais condições do seguro. | R$ 20.000,00 |
1.1.4 Inclusão Automática de Cônjuge: É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, de acordo com o Capital Segurado contratado, em caso de morte de seu cônjuge, observadas as demais condições do seguro. | R$ 2.000,00 |
1.1.5 Inclusão Automática de Filhos: É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, na ocorrência de Morte de filhos considerados dependentes do segurado principal, de acordo com a legislação do Imposto de Xxxxx e/ou da previdência social. Para os menores de 14 anos, o seguro destina-se ao reembolso das despesas com o funeral, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora. Excluem-se as aquisições de jazigos ou carneiros. | R$ 2.000,00 |
1.1.6 Auxílio Medicamentos: Em caso de acidente pessoal coberto, ocorrido no horário de trabalho, a seguradora efetuará o reembolso relativo aos custos com medicamentos, devidamente prescrito por médico legalmente habilitado e responsável pelo atendimento do segurado, até o limite do capital segurado. | R$ 600,00 |
1.1.7 DIH UTI: Diária de Internação Hospitalar em UTI, somente em decorrência de acidente. Será indenizado de uma única vez. Franquia de 01 (um) dia. | R$ 1.800,00 |
1.1.8 Cesta Básica por afastamento: Uma cesta básica em caso de afastamento do segurado por acidente por período superior a 30 (trinta) dias, por determinação médica e comprovável por exames complementares, respeitadas as condições contratuais, será paga indenização, a partir do 16º (décimo sexto dia), após os 30 (trinta) dias de afastamento. Franquia de 15 (quinze) dias. | R$ 500,00 |
1.1.9 Cesta Básica (CBA): Uma cesta básica no caso da morte do segurado principal, decorrente de evento coberto, será pago ao Beneficiário o valor referente acesta básica contratada. Se existirem mais de um beneficiário designado, o valor será pago durante o período compreendido, para aquele que deter a maior participação na distribuição do capital pelo segurado. Caso a participação na indenização for igual entre si, será rateado o valor acordado em moeda corrente do país. | R$ 400,00 |
1.1.10 Auxílio Funeral em caso de Morte do segurado principal – Reembolso: No caso da morte do segurado principal, decorrente de evento coberto, será pago ao Beneficiário o reembolso das despesas com sepultamento até o valor limite contratado, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora. | R$ 4.000,00 |
1.1.11 Assistência Transporte do Titular: No caso de morte de parentes do trabalhador segurado, contempla a assistência imediata para o deslocamento entre a cidade de residência e trabalho habitual, até a cidade que ocorrerá o sepultamento ou cremação do parente, e respectivo retorno à cidade de residência e trabalho habitual, cujo grau de parentesco esteja contemplado no artigo 473 da CLT. | R$ 1.000,00 |
1.1.12 Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) do(a) segurado(a), será concedida uma Cesta Natalidade, com os seguintes itens específicos abaixo descritos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mamãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 90 (noventa) dias após o nascimento. |
Kit mamãe + Kit bebê – Sigla MAT
Quantidade | Produto | Tamanho/Volume |
1 | Protetor de seios | Caixa c/12 unidades |
1 | Shampoo adulto | 350 ml |
1 | Condicionador adulto | 350 ml |
2 | Sabonete | 75 grs. |
1 | Pomada p/assadura | 45 grs. |
1 | Esparadrapo | 2,5x4,5 |
1 | Gaze | com 5 unidades |
1 | Cotonete | 75 un. |
1 | Talco | 200 grs. |
1 | Shampoo | 200 ml |
1 | Óleo de amêndoas | 100 ml |
1 | Algodão | 25grs. |
1 | Fralda descartável | Pequena |
1 | Lenço umedecido sache | 100 grs. |
1 | Bolsa térmica | |
1 | Caixa pequena |
I) Custo mensal por vida é de R$ 17,00 (dezessete reais) por trabalhadores, através do
xxxxx://xxx.xx/xxxxxxxxxxx.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS
NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS, em conjunto com a Federação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO, disponibilizam apólice de seguro junto Porto Seguros – Vida que possui renomada especialização com coberturas adequadas à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa entrará em contato com o Sindtur – GO, no telefone 00000000 ou xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, para apresentar a GFIP, relação de empregados, contrato social e CNPJ para firmar a apólice com a seguradora indicada;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica facultada à empresa a adesão à referida ou a contratação com a Seguradora de sua preferência, desde que contenha as coberturas e garantias mínimas estabelecidas na presente Cláusula e que sejam referendadas pelas entidades sindicais;
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa se obriga a apresentar ao sindicato dos trabalhadores o comprovante de contratação e pagamento do citado seguro no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho;
PARÁGRAFO QUINTO - Fica instituído ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, o "Instituto Xxxxx Xxxxxxxx-IEB", trazendo diversos benefícios às empresas e aos trabalhadores do segmento do comércio da gastronomia, hotelaria, turismo e serviços; com assistência no âmbito social, segurança do trabalho, saúde, dentre outras coberturas;
a) – Em comum acordo entre a representação patronal e laboral, o "Instituto Xxxxx Xxxxxxxx" será instrumentalizado oportunamente mediante Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, onde conterá todos os regulamentos para o acesso aos serviços que serão implementados, substituindo a cláusula do seguro que consta no presente instrumento coletivo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas permitirão que os dirigentes sindicais, advogados e assessores credenciados tenham acesso às mesmas, nos primeiros 30 minutos de abertura do estabelecimento, para fins de promover filiação, recolher mensalidade dos
associados, entregar jornais, boletins periódicos e outras atividades sindicais.
parágrafo 1º - Após receber a solicitação, a empresa terá até 05 (cinco) dias para agendar dia, que deverá ser designada para ocorrer dentro dos 10 (dez) dias contínuos que se seguirem ao comunicado da empresa;
parágrafo 2º - para o efetivo cumprimento da cláusula, será exigido o quórum mínimo de 80% dos trabalhadores que estiverem escalados no dia marcado para a reunião, por turno de trabalho;
parágrafo 3º - O descumprimento da cláusula de acesso dos dirigentes sindicais será caracterizado como prática antissindical, sujeito a quantificação pelo poder judiciário, sem prejuízo de outras penalidades e indenizações.
Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REPRESENTANTES SINDICAIS
Fica assegurada a estabilidade provisória aos Representantes Sindicais que, sendo filiados, vierem a ser eleitos pela categoria com mandato correspondente ao da Diretoria da Federação, sendo limitado a 01 (um) Representante por empresa que possuir acima de 30 (trinta) trabalhadores, que depois de eleito não poderá ter alterada sua função unilateralmente, obrigando-se a Federação obreira à comunicar a empresa o nome do Representante até 10 (dez) dias após sua eleição.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas obrigam-se a abonar sem prejuízo do salário, um dia por mês, sempre nas segundas-feiras, em que os Diretores Efetivos da Federação permanecerem afastados da mesma para exercício de atividades sindicais, sendo obrigada comunicação prévia por parte da Federação dos trabalhadores com 05 ( cinco ) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTE SINDICAL À DISPOSIÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Fica convencionado que a Federação dos trabalhadores poderá escolher somente um
(01) Diretor efetivo para ficar de licença remunerada à disposição da Federação com ônus integral das verbas salariais, fundiárias e previdenciárias à empresa de origem, para desempenho de mandato classista. Após, a escolha, a Federação fará a comunicação à empresa contratante do Diretor e também ao Sindicato patronal, quando informará a partir de que data se iniciará a licença, caso, já não esteja à disposição.
parágrafo único: para se estabelecer o valor da remuneração e, considerando a atipicidade do ano de 2020 face à pandemia do Covid19, a média da remuneração a ser paga ao dirigente sindical à disposição da Federação, será a que for obtida através da remuneração paga em contracheque nos doze meses do ano de 2019.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CUSTEIO SINDICATO TRABALHADORES BASE SINDTUR
Será devida uma contribuição de custeio em favor da Federação dos trabalhadores por TODOS os trabalhadores que fizeram ou venham a qualquer momento, fazer a anuência individual e expressa conforme inciso XXVI do art. 611-B da CLT ao assinarem o Termo de adesão conforme o Anexo Único desta CCT. Assim, cada empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores anuentes, a contribuição de custeio da Federação dos trabalhadores, no percentual em parcela única anual de 05% (cinco por cento) sobre o salário base de cada trabalhador, descontada na folha de pagamento do mês de setembro de cada ano e será revertida em favor da Federação dos trabalhadores obedecendo o seguinte cronograma:
- exercício 2022: recolhida sobre o mês de setembro/2022 e repassada à Federação até o dia 11.10.2022;
- exercício 2023: recolhida sobre o mês de setembro/2023 e repassada à Federação até o dia 13.10.2023;
parágrafo 1º - O repasse ao Sindicato dos Trabalhadores, referente à parcela do "custeio do Sindicato", devido por cada trabalhador, deverá ser realizado acessando o site do Sindicato xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/ quando haverá duas opções:
1) ir na Aba "Guias" e selecionar pelo nome do Sindicato patronal SINDITUR, ou
2) ir na Aba "Convenções", selecionar qual é a Convenção Coletiva de Trabalho do SINDITUR, e clicar a que está buscando ou ainda, abrir por PDF, o link respectivo da guia, que nesse caso aqui do custeio, é xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0000, fazendo o recolhimento ha data prevista, sob pena de incidir, além da obrigação do principal, mais a multa prevista na cláusula 51ª;
parágrafo 2º - Após o pagamento o empregador, nos termos do § 2º do art. 583 a CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos dos princípios da transparência e da boa fé negocial, remeter via email no endereço eletrônico: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou, se preferir, pelo correio à Federação dos trabalhadores no mesmo prazo do repasse dos valores, a comprovação dos valores repassados com uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores à Federação dos trabalhadores, que em seguida procederá em seu Cadastro, a devida anotação de quitação em relação a empresa e caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança, além se incorrer na multa prevista na cláusula 50ª;
parágrafo 3º - Os termos negociados pelos entes sindicais signatários vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte das empresas e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, ficam às empresas previamente NOTIFICADAS, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse à Federação dos trabalhadores nos termos previsto no „caput‟ acima, da contribuição autorizada e anuída individualmente pelo trabalhador nos termos da nova redação do art. 545 da CLT, tendo em vista que trata-se de uma contribuição devida pelos trabalhadores e não pela empresa, esta, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de pagar diretamente e acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador, a integralidade do valor devido da contribuição à Federação dos trabalhadores, se for o caso, judicialmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
A Contribuição Associativa destina-se, a custear os serviços prestados pela entidade sindical à categoria, sobretudo a gastos com negociações, acordos, Convenção Coletiva de Trabalho, ou, na ausência desses, participação em sentença normativa em processo de Dissídio Coletivo, e também ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, em ações conjuntas e constantes de comunicação entre Confederação, Federação e Sindicatos. Sua finalidade é garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional). Por ter essa finalidade, que é aprovada pelas assembleias da Convenção Coletiva de Trabalho, competente e específica, entre as categorias profissionais e patronais. Uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório. (Fundamento legal: artigo 8º, IV, da Constituição Federal; e alínea “e” do artigo 513 da CLT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas integrantes das categorias econômicas pertencentes ao 5º grupo sindical, que sejam associados ou não, deverão recolher mensalmente, todo dia 10, a Contribuição Assistencial em favor do SINDTUR – Sindicato do Turismo e Hospitalidade no Estado de Goiás, nos termos abaixo:
Tabela para Recolhimento da Contribuição ASSOCIATIVA - 2022 e 2023.
Contribuinte/Porte Número de empregados Valor a recolher
MEI 20,00/mês | R$ | |||||||
Microempresas 40,00/mês | ME | de | 0 | a | 10 | empregados | R$ | |
ME empregados | ou | EPP | de R$ 60,00/mês | 11 | a | 50 | ||
Demais empregados | empresas | de R$ 120,00/mês | 51 | a | 99 | |||
Acima | de | 100 | empregados | R$ |
150,00/mês
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento deverá ser feito ao SINDTUR, em qualquer Agência Lotérica ou Bancária, através de guia própria, cartão de crédito através do link de pagamento e pix, que pode ser requerida pelo e- mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para o pagamento anual, em parcela única à vista, via boleto ou pix, será concedido desconto de 15%. No pagamento total cartão de crédito ou pix parcelado em até 12x o desconto será de 10%.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas, quando solicitadas formalmente pela Federação dos trabalhadores, que mencionará o motivo da solicitação, deverão fornecer no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), demonstração do total de gorjeta auferida, extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP, documentos relativos à gorjeta, comprovante de recolhimentos do seguro de vida e cópia do Termo de Adesão.
parágrafo único – a inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no
caput, ensejará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, por trabalhador
com vínculo na empresa oficiada, até o efetivo cumprimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONFIGURAÇÃO DE PRATICA ANTISINDICAL
O descumprimento intencional e/ou injustificado pela empresa, das cláusulas 17ª, 38ª, 40ª e 41ª, 42ª, 43ª, 44ª e 45ª, será reconhecido como prática antisindical a ser quantificada pelo poder judiciário, se acionado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
As empresas que possuírem mais de um CNPJ, e que atuarem como grupo econômico, serão, para todos os efeitos, enquadradas no Sindicato da atividade econômica preponderante, independente do CNAE previsto no Cartão CNPJ das demais empresas.
paragrafo único - a prestação de servido do trabalhador na mesma empresa tomadora de serviço ou em empresas pertencentes ao grupo econômico, garante o direito de todas as vantagens, benefícios e deveres dispostos no presente instrumento coletivo de trabalho.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES PERIÓDICAS
O sindicato patronal e o dos trabalhadores se comprometem a realizar reuniões sempre que se fizer necessário para tratar de assuntos de interesse da categoria e buscar o diálogo para dirimir as controvérsias que surjam na relação de emprego.
parágrafo único: O entes sindical que tomar a iniciativa pela reunião, se obriga-se a apresentar a pauta dos assuntos a serem tratados em cada reunião com antecedência de uma semana.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO COMPLEMENTARES
Quando da celebração de Acordos Coletivos de Trabalho Complementar, seja para implantar a regulamentação da cobrança da gorjeta, com as empresas não filiadas, seja para implantar o PLR/PPR ou versar sobre qualquer matéria, fica autorizado o Sindicato dos trabalhadores cobrar uma taxa de custeio dos trabalhadores não sindicalizados, conforme vier a ser aprovado na negociação específica com os trabalhadores de cada empresa, mas exigirá que haja a expressa anuência da maioria democrática dos trabalhadores, aprovando as condições estabelecidas, inclusive a cobrança da taxa de custeio sindical específica, face ao comando do inciso XXVI do art. 611-B da CLT. Também, a empresa se obriga a comunicar o Sindicato para que manifeste interesse em assessorar na negociação e fica autorizado cobrar uma taxa das empresas não sindicalizadas, conforme definido pela Diretoria, quando for dar assistência a estas empresas em celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Complementar.
parágrafo único: Os Acordos Coletivos de Trabalho globais não poderão desvirtuar do eixo temático uniformizado na Convenção Coletiva de Trabalho e a empresa deverá sempre, para ter validade, obter a anuência do Sindicato patronal. A exigência não se aplica quando se tratar de Acordo Coletivo de Trabalho Complementar, disciplinando temas específicos.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA DE MOTEIS EM GOIÂNIA
A representação do SINDITUR na base territorial de Goiânia, não representa os trabalhadores em hotéis, restringindo sua representação aos trabalhadores em Motéis; portanto, a presente CCT abrange todos os trabalhadores de motéis no município de Goiânia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA E/OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigações de dar e/ou fazer pelas partes representadas (empresas e empregados), incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa mensal que terá caráter de ordem sucessiva, equivalente a 30% (trinta por cento) calculado sobre o Piso Salarial vigente que reverterá em cotas iguais em favor das entidades sindicais signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os entes sindicais se obrigam a disponibilizar cópias desta C.C.T. para seus representados em seus grupos de aplicativos e canais de comunicação (mídias), sendo que cada empresa, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de registro no sistema "mediador", se obriga a fixar uma cópia da CCT em sua integralidade em seu mural, mantendo-a em local de destaque. Assim, por estarem acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em três vias de igual teor e para o mesmo efeito, devendo ser registrada e arquivada na SRTE-GO, uma vez comprovada como atendidas as exigências do art. 613 da C.L.T. em todos os seus incisos.
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Presidente
FEDERACAO EMPREGADOS TURISMO HOSPITALIDADE EST GO E TO
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Presidente
SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS