A
A
ABANDONO DE EMPREGO
1- RESCISÃO INDIRETA JULGADA IMPROCEDENTE - ABANDONO DE
EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 483 da CLT, o empregado que postular a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude do descumprimento de suas cláusulas essenciais pelo empregador não está obrigado a permanecer no serviço, o que constitui mera faculdade sua. Se este houver preferido desligar-se do trabalho na mesma ocasião em que pretendeu o reconhecimento judicial da culpa do empregador pela ruptura contratual, a improcedência dessa pretensão não caracterizará, por si só, o abandono de emprego previsto no artigo 482, “i”, da mesma Consolidação. É que não se pode confundir o afastamento voluntário do serviço, no qual o empregado comunica ao empregador sua intenção de não mais voltar ao trabalho (neste caso através da própria reclamação trabalhista), com a justa causa do “abandono de emprego”, que só se caracteriza pela falta de qualquer pronunciamento do trabalhador ausente, seja no sentido de deixar clara sua intenção de retornar ao emprego, seja no sentido contrário (quando, na verdade, estará rescindindo o contrato, voluntariamente). Julgados improcedentes os pleitos iniciais decorrentes da rescisão indireta, deve ser reconhecido que o contrato de trabalho foi rompido sem causa justificada por iniciativa do empregado, com os efeitos daí decorrentes. (TRT-RO-4547/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 30.09.97)
2- ABANDONO DE EMPREGO - ELEMENTOS - ÔNUS DA PROVA. A alegação de
abandono de emprego implica na atribuição ao empregador do ônus de prova quanto à intenção do empregado de não mais prosseguir na prestação do trabalho e já se encontrar afastado injustificadamente há mais de trinta dias, sem o que se presume a ocorrência de dispensa sem justa causa, tornando-se devido pagamento das parcelas rescisórias previstas em lei.
(TRT-RO-9249/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
AÇÃO
1- CARÊNCIA DE AÇÃO. A argüição de tal preliminar ao fundamento de que a parcela, objeto do pedido, já haveria sido quitada, é incorreta, eis que quitação é objeção quanto ao próprio mérito da causa, enquanto que a carência de ação, de cunho meramente processual, revela-se quando o autor não detém legitimidade, interesse processual ou o pedido, mesmo em tese, não for juridicamente possível. (TRT-RO-4705/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 11.10.97)
2- DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ANUÊNCIA DO RÉU - NECESSIDADE. A desistência
da ação, após decorrido o prazo para resposta, pressupõe a anuência do réu
(art. 267, parágrafo 4º, do CPC). O silêncio da reclamada a respeito do pedido não importa em concordância por não ter a notificação sido clara a respeito dessa condição. Desistência não homologada.
(TRT-RO-17775/96 - 3ª T. - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 07.10.97)
DESISTÊNCIA DA AÇÃO - VALIDADE. É válido o pedido de desistência da ação relativamente a um dos reclamados (litisconsorte), que xxxxxx chegou a ser regularmente citado, independentemente do assentimento do outro reclamado, ademais em se considerando que o demandado é revel. Ao reclamante cabe decidir da conveniência de demandar contra apenas um dos responsáveis pelo vínculo de emprego, assumindo, entretanto, os riscos da demanda.
(TRT-RO-9603/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
Anulatória
1- AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO COLETIVO - CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA. É nula cláusula de acordo coletivo que estabelece contribuição confederativa fora das hipóteses que a lei estipula. Porque estendida a toda uma comunidade trabalhadora, quando a Constituição garante o respeito ao direito individual de não se filiar e de não participar da vida sindical; porque compulsória, sem vinculação conhecida com as necessidades de receita e despesa dos destinatários e porque instituída ad valorem, onerando em demasia salários mais altos, quebrando a igualdade jurídica dos profissionais e impondo dever financeiro de que uns paguem pelos outros. Além do que, tratando-se de acordo coletivo, o órgão próprio para fixar a obrigação é a assembléia dos trabalhadores da empresa, única envolvida, e não a assembléia geral dos trabalhadores de determinada categoria. Ação anulatória procedente.
(TRT-AA-13/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 24.10.97)
AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO COLETIVO DO TRABALHO - SEGURO DE
VIDA. Reveste-se de contradição e representa alcance ilegal, sobre a integralidade do salário, as empresas acordarem em assumir uma obrigação, ínfima , diga-se até, e no mesmo instrumento, fixarem a possibilidade de se exonerarem dela mediante contratação de seguro, com pagamento a cargo do próprio empregado. Obrigarem-se, as empresas podem, livremente. Valerem-se do seguro para cobrir os riscos assumidos, idem. Transferir o custo do seguro para os próprios beneficiários, definitivamente não. O salário é tutelado na forma do art. 462, da CLT. Ação Anulatória procedente.
(TRT-AA-46/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 24.10.97)
AÇÃO ANULATÓRIA - PACTO SINDICAL - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Nenhum organismo está fora e acima da lei, com liberdade absoluta para cobrar o que queira. Dentro do atual sistema de transição para a plena liberdade sindical, a questão da contribuição ainda é regulada por lei, que estabelece padrões mínimos de ordem jurídica a serem observados. E mesmo quando adotado o sistema da liberdade plena, essa, em direito, não é, jamais, absoluta ou anárquica. Até que seja totalmente extinta e passe para a livre disponibilidade das partes, vigora a contribuição sindical, obrigatória por lei, na forma das normas do período de transição. Preparando o novo sistema sindical, a Constituição prevê a contribuição para custeio do sistema confederativo, cuja fixação cabe à assembléia geral. Qualquer outra forma de cobrança compulsória não encontra guarida na lei. Nem pode ser imposta, ainda que por assembléia, uma vez que lhe falta legitimidade e amparo legal para impingir às pessoas, integrantes da categoria, associados ou não, obrigação de custear as necessidades internas dos sindicatos.
(TRT-AA-69/97 - Seção Especializada - Red. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 29.08.97)
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A cláusula de desconto autorizada em assembléia é legítima diante do que dispõem o artigo 513 da CLT e o artigo 7º, inciso VI da CF/88, que consagra o princípio da irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Ação Anulatória improcedente.
(TRT-AA-71/97 - Seção Especializada - Red. Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx - Publ. MG. 11.07.97)
AÇÃO ANULATÓRIA - DESCONTO ASSISTENCIAL. A eficácia da deliberação da Assembléia sobre o conjunto da categoria, e não apenas os sindicalizados, resulta do artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e artigo 513, letra “c” da CLT. A imposição da contribuição assistencial através de deliberação da Assembléia Geral Extraordinária representa a vontade da categoria.
(TRT-AA-86/97 - Seção Especializada - Red. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 10.10.97)
2- A decisão judicial, sendo meramente homologatória - sem intervenção no conteúdo da questão debatida - pode ser desconstituída pela ação anulatória.
(TRT-RO-20320/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 04.11.97)
3- A questão da coexistência de normas conflitantes somente pode ser remetida à interpretação do julgador, no momento da aplicação, quando se admite que ambas sejam válidas. Ação Anulatória parcialmente procedente.
(TRT-AA-78/97 - Seção Especializada - Red. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 14.11.97)
4- AÇÃO ANULATÓRIA - DESCONTO ASSISTENCIAL - NULIDADE DE CLÁUSULA
DE CONVENÇÃO COLETIVA. É legítima a cláusula de convenção coletiva de
trabalho que estabelece a cobrança de desconto assistencial de todos os membros da categoria filiados ou não ao sindicato, visto que a soberania da Assembléia é sagrada e, ademais, os Precedentes Normativos do TST, de nºs 74 e 119, dizem respeito à orientação para julgamento de D.C. e não se aplicam a acordo ou convenção coletiva.
(TRT-AA-34/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 04.07.97)
5- AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES -
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A ação anulatória não comporta pedido de devolução de valores porventura recebidos a título de contribuição assistencial pelo Sindicato. Trata-se de verdadeira repetição de indébito, ocorrendo a impossibilidade jurídica do pedido. Extingue-se o processo, na espécie, sem julgamento do mérito.
(TRT-AA-75/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx - Publ. MG. 03.10.97)
6- AÇÃO ANULATÓRIA - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI.
Ações propostas pelo Ministério Público objetivando anular cláusulas que estabelecem descontos em favor dos Sindicatos, em que se argúi a inconstitucionalidade da Lei 8.984/95 ou da Lei Complementar 75/93 no seu art. 83, inc. IV, devem ser apreciadas pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional.
(TRT-AA-128/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 04.07.97)
Cautelar
1- CAUTELAR EM PROCEDIMENTO RESCISÓRIO - CABIMENTO. O artigo 798 do
CPC não é incompatível com a norma do art. 489 do CPC; ao contrário, completam- se ambos, um traçando a regra geral; outro, a exceção justificada. Assim, quando a ação principal é declarada improcedente, na mesma sessão de julgamento, a medida cautelar deve respeitar a declarada ausência de visibilidade de bom direito inerente a esse resultado. Ação cautelar improcedente, também, por isso.
(TRT-MCI-14/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 18.08.97)
Civil Pública
1- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NELA CELEBRADO
- COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE O HOMOLOGOU. Nos
termos da Constituição da República, o exercício da função jurisdicional do Estado compete de forma exclusiva e indelegável ao Poder Judiciário. Por sua vez, os artigos 649, parágrafo 2º, e 877 da CLT estabelecem que é competente para a execução das decisões (ou dos acordos judiciais a elas equiparados pelo parágrafo único do artigo 831 da mesma consolidação) o Juiz Presidente que tiver conciliado
ou julgado originariamente o dissídio. Se o acordo celebrado e homologado em primeiro grau, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa agravada, claramente não condicionou a incidência da cláusula penal nele ajustada à prévia lavratura de autos de infração pela Delegacia Regional do Trabalho ou ao julgamento dos recursos administrativos interpostos pela empresa contra os mesmos autos, deve o MM. Juízo de origem, diante da alegação da parte interessada de que a demandada descumpriu várias das obrigações de fazer por ela assumidas, verificar de imediato e pelos meios que entender necessários se ocorreu o alegado inadimplemento de modo a, se for o caso, dar início à indispensável e correspondente execução judicial, sem necessidade de aguardar o pronunciamento da esfera administrativa acerca da mesma controvérsia.
(TRT-AP-3637/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 18.07.97)
De Consignação Em Pagamento
1- Após o advento da Lei 8951/94, que aditou os parágrafos 1º e 2º do art. 899/CPC, as consignações passaram a ter a condição e a natureza de ação dúplice. Portanto, em sendo uma ação bifrontal, não é necessário que o réu/consignado apresente reconvenção, bastando que, em sua manifestação, revele alguma pretensão, a qual poderá ser examinada e deferida.
(TRT-RO-12388/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 26.08.97)
2- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A Lei nº 8.951, de 13.12.94,
promovendo profunda e ousada alteração na sistemática processual da ação de consignação em pagamento, isentou o consignado do ônus de reconvir, nos casos em que o depósito é insuficiente.
(TRT-RO-471/97 - 3ª T. - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 08.07.97)
Declaratória
1- AÇÃO DECLARATÓRIA - PRESCRIÇÃO. A natureza do pronunciamento judicial pretendido em ação declaratória afasta a hipótese de incidência da prescrição ou decadência. Mas, sendo incontroversa a ocorrência da prescrição quanto aos eventuais efeitos da relação jurídica a ser reconhecida pela sentença, configura- se, na hipótese, a absoluta falta de interesse processual, que gera, por sua vez, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
(TRT-RO-4431/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 25.10.97)
Direta de Inconstitucionalidade
1- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Embora seja do Tribunal de
Justiça do Estado a competência para declarar a inconstitucionalidade de Lei Municipal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, essa circunstância não retira de qualquer órgão do Poder Judiciário a competência para a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo do Poder Público, na conformidade do art. 480 do CPC, se tal provimento se afigura relevante e necessário para o deslinde do litígio. Obviamente, a declaração incidente de inconstitucionalidade se perfaz na órbita do conflito intersubjetivo, produzindo efeitos no caso concreto e entre os litigantes, ao contrário da Ação Direta de Inconstitucionalidade que, na visão dos doutos, tem eficácia erga omnes, vinculando, aqui sim, as autoridades aplicadoras da lei.
(TRT-RO-20293/96 - 3ª T. - Red. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 12.08.97)
Rescisória
1- AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA. A Rescisória tem o fito de rescindir decisão com o epíteto de RES JUDICATA, na esteira do artigo 485/CPC. Conforme curial sabença, a Rescisória é o meio processual adequado para destruir a coisa julgada. Inexistindo, a contrário senso, a coisa julgada, impossível se torna juridicamente o ajuizamento da Rescisória.
(TRT-AR-603/96 - Seção Especializada - Red. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx
- Publ. MG. 15.08.97)
AÇÃO RESCISÓRIA. Não cabe, em sede de Ação Rescisória, a discussão acerca da justiça ou injustiça da decisão rescindenda ou se adequada ou não a interpretação dada por ela à questão controvertida, quando se sabe que a Rescisória não é sucedâneo de recurso.
(TRT-AR-23/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 11.07.97)
2- AÇÃO RESCISÓRIA - FICTA CONFESSIO. Admite-se na doutrina a rescindibilidade da sentença por vício da confissão deduzida e que constitui o único fundamento da decisão rescindenda. Todavia, inadmissível tal hipótese, se a comprovação do não comparecimento da parte para depor, em juízo, refere- se a matéria fática, que deveria ser devidamente tratada em grau de recurso. (TRT-AR-112/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 14.11.97)
3- AÇÃO RESCISÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.
Conta-se o trânsito em julgado do acórdão regional (decisão rescindenda) a partir da data do despacho que não admitiu o recurso de revista por deserção.
(TRT-ARG-138/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 05.12.97)
4- AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO. Não constituem documentos novos,
na acepção legal, aqueles formados após o ajuizamento da reclamatória trabalhista, da sentença de primeiro grau e da interposição de recurso ordinário, como no caso presente. Não se enquadram, portanto, na previsão do inciso VII, do art. 485 do CPC, segundo o qual o documento novo não é aquele que se formou depois de proferida a sentença, mas preexistente a ela ou à época do processo encerrado, cuja existência a parte ignorava ou do qual não pôde fazer uso no momento processual oportuno. Ação rescisória improcedente.
(TRT-AR-215/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx - Publ. MG. 05.12.97)
5- AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - TIPIFICAÇÃO. Erro de fato possui
conceituação técnica, precisa e não se confunde com a atividade intelectual, fundamentada legal e faticamente, do juiz para chegar à conclusão, livre, sobre o tema da lide e emitir o provimento que lhe pareça adequado para solucionar o conflito e fazer justiça. A questão é, nesse caso, de qualidade e acerto ou não do julgamento, que não comporta exame rescisório. Ação Rescisória julgada improcedente.
(TRT-AR-134/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 07.11.97)
6- AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LEI - ACORDO TRABALHISTA. Ofende a
literalidade da lei (parágr. lº do art. 831- CLT), decisão no sentido de que acordo firmado em outro processo, com quitação pelo extinto contrato de trabalho e renúncia expressa a demandas pendentes, não quita nem extingue a execução em andamento, ao fundamento de que estaria baseada em coisa julgada. Uma vez que a conciliação no Direito do Trabalho é admitida a qualquer tempo, tem a mesma força, efeito e eficácia de coisa julgada, quita e extingue as obrigações conciliadas para todos os efeitos legais. Ação Rescisória parcialmente procedente. (TRT-AR-2/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 12.09.97)
Não se pode reconhecer que tenha havido violação direta da lei por ter a decisão rescindenda acolhido a interpretação predominante nos Tribunais à época em que foi proferida. AÇÃO RESCISÓRIA improcedente.
(TRT-AR-164/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 03.10.97)
ACIDENTE DE TRABALHO
1- ACIDENTE DO TRABALHO - ESTABILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 118 DA LEI 8213/91. Intervenções esporádicas do legislador ordinário em sede de proteção contra a dispensa, para conseguir objetivos maiores de justiça social não colidem com o art. 7º, I, da CF, onde se prevê lei complementar para regular a questão da relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. O legislador complementar, nesta hipótese, disporá, de maneira ampla e abrangente, sobre o sistema protetivo do emprego, não excluindo o legislador ordinário que, em matéria contingente e específica, poderá também
dispor sobre o tema com base no art. 22, I, da CF. O raciocínio unilateral, de conceder exclusividade ao legislador complementar na proteção contra a dispensa, conduziria ao absurdo de negar as convenções coletivas e os dissídios coletivos, restringindo a liberdade de julgar dos Tribunais Regionais do Trabalho e a liberdade sindical, que têm igualmente âncora na Constituição Federal. Se não há hierarquia entre normas constitucionais, cabe ao intérprete compatibilizá-las para que se cumpra integralmente a vontade maior do legislador constituinte.
(TRT-RO-4773/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 11.11.97)
2- ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR XXXXX XXXXXX E
MATERIAIS. A responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho vem prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, que assegura o direito dos trabalhadores ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, “quando incorrer em dolo ou culpa”. Logo, resulta evidente que a responsabilidade em tela não é puramente objetiva, mas condicionada ao elemento subjetivo do agente. Assim, indispensável a prova de que ele concorreu para o evento do acidente, descuidando ou descumprindo seus deveres legais. Uma vez que os elementos dos autos demonstram que o acidente automobilístico que vitimou o reclamante foi causado por um caminhão que transitava na contra-mão de direção, sem que ele ou o veículo que dirigia tenham contribuído para a ocorrência de tal desastre, não há fundamento legal que garanta ao reclamante a indenização por danos morais e materiais postulada.
(TRT-RO-1810/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 06.09.97)
3- REINTEGRAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO. O art. 118 da Lei 8.213/91 dispõe
sobre a garantia de manutenção do contrato de trabalho, pelo prazo de 12 meses, ao segurado que sofreu acidente de trabalho. O bem jurídico protegido é a manutenção do contrato de trabalho. A indenização substitutiva somente ocorrerá em caso de demora na prestação jurisdicional ou quando restar demonstrada a incompatibilidade entre as partes.
(TRT-RO-19346/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 11.07.97)
ACORDO
1- ACORDO ENTRE AS PARTES SEM PARTICIPAÇÃO DE XXXX
PROCURADORES - EFEITOS - HOMOLOGAÇÃO. A autonomia das partes, hoje aceita com reservas inclusive entre os civilistas, não implica na obrigação do Juiz homologar acordo entre elas celebrado, notadamente quando se verifica indisfarçável lesão ao agravado.
(TRT-AP-1146/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 18.10.97)
2- ACORDO. A reclamada, que podia pagar em cheque, pagou, porém, em dinheiro,
no dia seguinte. Incabível o pedido de execução da multa prevista no término do acordo, eis que não foi extrapolado o prazo de compensação do cheque.
(TRT-AP-332/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 29.07.97)
AGRAVO DE PETIÇÃO - PAGAMENTO COMBINADO EM CHEQUE E EFETUADO EM DINHEIRO - LIBERAÇÃO NO MESMO DIA - MULTA
XXXXXXXXX INCABÍVEL. A obrigação que se cumpre por maneira diversa daquela pactuada, mas que atinge com exatidão o objetivo do ajuste, não configura a mora do devedor. Em conseqüência, estando o valor do acordo disponível no dia exato da compensação do cheque, por ter sido levado a efeito em dinheiro, quando o depósito em cheque da praça, conforme combinado, exigiria o mesmo prazo para compensação, não se alterou a substância do cumprimento da obrigação, não se falando em aplicação da multa moratória ajustada.
(TRT-AP-848/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 06.09.97)
3- HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Tendo sido homologado acordo em que se estabeleceu a forma de pagamento das parcelas, intimadas as partes, e não tendo havido insurgência no momento próprio, fica a matéria preclusa, não mais podendo ser alterada.
(TRT-AP-887/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
Coletivo
1- ACORDO COLETIVO - APLICABILIDADE. As normas e as condições de trabalho estipuladas através de instrumentos normativos, pelas respectivas categorias profissionais e econômicas, somente se aplicam aos signatários do processo negociativo, em respeito ao princípio da liberdade contratual.
(TRT-RO-1632/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 15.08.97)
Extrajudicial
1- ACORDO EXTRAJUDICIAL - INTERVENÇÃO SINDICAL - VALIDADE. O acordo
extrajudicial firmado pelas partes, com intervenção sindical, não tem o condão de liberar a reclamada do pagamento de quaisquer diferenças devidas aos títulos acordados. Recurso Ordinário a que se dá provimento para, declarando a nulidade do acordo extrajudicial e afastando a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito dos pedidos formulados.
(TRT-RO-4170/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 19.09.97)
Judicial
1- ACORDO - DESCUMPRIMENTO - CLÁUSULA PENAL. Se a empresa efetua o
pagamento da parcela ajustada com três dias de atraso, ainda que em dinheiro, dispensando a compensação bancária, incorre na multa pactuada. A exigibilidade da cláusula penal não está condicionada à existência de prejuízo do credor; tampouco pode eximir-se de cumpri-la o devedor, sob o pretexto de ser excessiva (art. 927, do Código Civil).
(TRT-AP-3219/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 01.11.97)
2- ACORDO - COISA JULGADA. O termo de acordo somente tem força de coisa julgada nos limites da quitação que foi dada, sem abranger verbas que não constam expressamente. A simples menção da quitação por verbas do extinto contrato de trabalho tem limite na especificação contida na ata de audiência que registrou as cláusulas da avença entre as partes, a teor do artigo 940 do Código Civil. Se o trabalhador entender que há direitos que não foram abrangidos pela quitação, poderá formular pedido em nova reclamação, sem que se ofenda a coisa julgada. Não se trata de cabimento de ação rescisória se não se discutiu o tema mencionado na nova ação. Não se desconstitui o que não está constituído.
(TRT-RO-2215/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 22.08.97)
COISA JULGADA - TRANSAÇÃO. A quitação pelo extinto contrato de trabalho, sem ressalvas, configura a transação prevista no art. 1025 do Código Civil, segundo o qual é lícito às partes não só terminar, como prevenir litígio futuro. Assim, o acordo judicial homologado nesses termos faz coisa julgada em relação a qualquer direito oriundo daquela relação jurídica de direito material.
(TRT-RO-17953/96 - 3ª T. - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 05.08.97)
3- ACORDO - MULTA MORATÓRIA. Não tendo as partes estipulado, como condição para o cumprimento do acordo, que fossem os depósitos efetuados em moeda corrente, e tendo o agravado efetuado os depósitos nas datas pactuadas, em cheque, tem-se que o mesmo se desincumbiu de sua obrigação.
(TRT-AP-1295/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 20.11.97)
ACORDO - CUMPRIMENTO - MULTA. Cumprida em parte a obrigação ajustada, a multa incide apenas e tão-somente sobre parcelas em atraso.
(TRT-AP-236/97 - 5ª T. - Red. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 19.07.97)
ACORDO - MULTA - PARCELAS. Não dispondo o acordo, para pagamento em parcelas, sobre a base de incidência da multa avençada, esta incidirá somente sobre a parte em atraso e não em relação ao saldo ou o valor acordado.
(TRT-AP-309/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 12.07.97)
ACORDO PARA PARCELAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS - MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. Uma vez constatado que o reclamante
aderiu ao acordo que estipulou o parcelamento das parcelas rescisórias, sem que ele impugnasse a validade do referido pacto ou negasse o regular recebimento das parcelas depositadas pela reclamada, impõe-se concluir que ele abriu mão do prazo legal para recebimento das verbas decorrentes da extinção de seu contrato de trabalho, pelo que não se pode cogitar em aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
(TRT-RO-475/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 12.07.97)
AGRAVO DE PETIÇÃO - ACORDO. Tendo o valor pactuado em conciliação sido depositado em agência bancária diversa daquela do Posto de Serviços da Caixa Econômica Federal - Justiça do Trabalho, a multa avençada deve, de fato, incidir sobre o quantum acordado. Isto, porque ainda que utilizado o sistema on line existente entre as agências bancárias da mesma praça, o crédito não estaria disponível ao autor na mesma data do pagamento, ainda que em dinheiro, uma vez que no procedimento interno adotado pela CEF é necessário um prazo mínimo de 24 horas para efetuar o intercâmbio operacional entre a remessa das respectivas guias e a imediata liberação do numerário. Agravo de Petição desprovido, para manter a multa moratória.
(TRT-AP-505/97 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 08.08.97)
Não é devido o pagamento da multa de 100% sobre o valor acordado, quando restar provado nos autos, que, embora o acordo não tenha sido cumprido na íntegra, o reclamante não exerceu o direito de postular referida multa em tempo hábil.
(TRT-AP-593/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 02.09.97)
4- ACORDO JUDICIAL - SOLIDARIEDADE PASSIVA - DESCUMPRIMENTO.
Obrigando-se as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do valor acordado, correta é a execução promovida contra qualquer uma delas, no caso de inadimplência total ou parcial. Conforme dispõe o art. 904 do Código Civil, é facultado ao credor de uma obrigação solidária voltar-se contra qualquer um dos devedores, exigindo-lhe o pagamento total da dívida. Assim sendo, não aproveitam à executada suas alegações, no sentido de quitação da sua parte na avença, cabendo à mesma voltar-se contra a outra reclamada, através da ação competente no Juízo próprio. Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT-AP-1396/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 31.10.97)
5- EXECUÇÃO - ACORDO - PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - INADIMPLEMENTO
DE UMA DAS PARCELAS. A não quitação de uma das prestações sucessivas, constantes do acordo, implica no vencimento antecipado das parcelas remanescentes, nos termos do art. 762, III, do CC, e 891, da CLT, ainda que não haja previsão de tal cláusula no ato conciliatório.
(TRT-AP-990/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 11.10.97)
ACORDO - MULTA MORATÓRIA - ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO
SUCESSIVA POR TEMPO DETERMINADO. As execuções de parcelas sucessivas por tempo determinado, no processo do trabalho, são regidas por disposição específica, contida no art. 891 da CLT, sendo afastada a aplicação subsidiária das normas processuais civis, tendo em vista a ausência de lacuna na lei trabalhista. A falta de pagamento de uma prestação acarreta a execução de todas as devidas por tempo determinado, com a respectiva multa moratória. (TRT-AP-466/97 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx - Publ. MG. 06.09.97)
ADICIONAL
De Insalubridade
1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE REMUNERAÇÃO. Ao usar, no art. 7º,
item XXIII, o termo “remuneração” em vez de “salário” para qualificar o adicional que deve ser pago pelo trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas, o legislador constituinte teve clara intenção de aumentar a base sobre a qual incide o trabalho realizado em condições adversas, revogando assim o art. 192 da CLT. Esta interpretação está autorizada, não só pela clara distinção entre remuneração e salário, assentada pelo próprio legislador consolidado no art. 457, como também pelo espírito do legislador constituinte ao prometer, no item XXII do art. 7º, “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Qualquer outra interpretação colocaria a Constituição em contradição consigo própria pois, enquanto promete a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, facilita sua prestação, permitindo que o empregador pague menos pelo trabalho exercido em condições desfavoráveis. Jamais se preservará o trabalho, valor repetidamente estimado pela Constituição Brasileira (art. 1º, item IV, art. 170 e 193) sem se preservar o trabalhador que é a fonte única dos bens e serviços de que carece toda e qualquer coletividade organizada.
(TRT-RO-2717/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 26.08.97)
2- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARACTERIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE
GUIAS SB-40. Se a reclamada fornece guias SB-40 informando que o empregado trabalhava em ambiente insalubre, o que lhe garantiu o direito à aposentadoria especial, tal fato importa confissão, que se sobrepõe à conclusão do laudo pericial. (TRT-RO-3540/97 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx - Publ. MG. 01.11.97)
3- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE
PENOSIDADE. O trabalho executado em condições insalubres é penoso, pois excede os limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho. Assim, tendo o reclamado pago ao obreiro adicional de penosidade, ainda não regulamentado por lei, é plenamente possível, por aplicação analógica do artigo 193 da CLT, a
dedução dos valores pagos, do montante devido a título de adicional de insalubridade em grau máximo, apurado via perícia.
(TRT-RO-17557/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 11.07.97)
4- INSALUBRIDADE. Em termos de insalubridade, e na dicção da regulamentação legal, manipular difere de empregar, de usar, de transportar. Expressões que tais são empregadas na regulamentação, e a distinção de manipulação e emprego diz respeito que aquela é o fabrico do produto - em particular contendo hidrocarbonetos aromatizados - enquanto o emprego é a utilização de produto pronto que contenha a substância do hidrocarboneto aromatizado. Naquela, a insalubridade é em grau máximo, e nesta, em grau médio. Questão, aliás, afeta à valoração do próprio risco à saúde do empregado, que não comporta indistinção, sinonímia ou o mesmo sentido jurídico. Quando a norma distingue - é o caso, o intérprete não pode deixar de fazer a distinção, como exalta a hermenêutica. (TRT-RO-11171/96 - 1ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 21.11.97)
5- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS. O adicional de insalubridade calcula-se sobre o salário-mínimo, não incidindo sobre horas extras. As horas extras é que se calculam sobre as parcelas salariais, inclusive, o adicional de insalubridade. (TRT-RO-18443/96 - 1ª T. - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG. 18.07.97)
6- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. A impossibilidade de realização da perícia, reconhecida por ambas as partes, não pode servir de sustentáculo ao indeferimento do pleito de adicional de insalubridade. A lei é genérica e abstrata. O artigo 195, parágrafo 2º, prevê a realização obrigatória de perícia, mas nada esclarece quando ocorre a impossibilidade de sua realização. Portanto, andou bem o Colegiado de origem quando se decidiu valer de outros meios de prova admitidos em direito, in casu, a farta documentação citada pela sentença, para concluir pela existência de trabalho em condições insalubres, grau médio. Recurso do reclamante a que se dá provimento.
(TRT-RO-378/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 30.08.97)
7- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EMPREGO DE ÓLEO DIESEL. Demonstrado,
através da prova pericial, que o reclamante utilizava óleo, graxas e solventes na manutenção mecânica na área de utilidades e na operação de caldeira, não há como inseri-lo na hipótese de incidência do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista que a NR-15 exige para tanto a manipulação, esta entendida como a fabricação do produto.
(TRT-RO-2140/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 30.08.97)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ÓLEOS MINERAIS - USO OU
MANIPULAÇÃO DO PRODUTO QUÍMICO. A preocupação semântica com os
termos usados pelo legislador no anexo 13 da NR-15, e que busca diferenciar o termo manipular do manusear não tem, a meu ver, qualquer importância, quando se busca garantir melhores condições de trabalho ao trabalhador, preservando, da melhor forma possível, a sua saúde. A NR-15 busca estabelecer parâmetros para avaliação e controle dos ambientes de trabalho, objetivando minorar eventuais prejuízos que possam ser causados à saúde do trabalhador, quando no exercício de suas atividades. Assim, uma vez que o simples contato físico com o óleo diesel, independentemente se através de sua manipulação, uso ou emprego, pode causar várias doenças de pele ao obreiro, a insalubridade será qualificada em seu grau máximo.
(TRT-RO-4249/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 11.10.97)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS
(ÓLEOS MINERAIS) - CONCEITUAÇÃO - PERÍCIA. Tratando-se o pedido sobre adicional de insalubridade, deve prevalecer, em princípio, a tese do perito designado pelo juízo a quo (art. 195, parágrafo segundo da CLT). Se comprovado pelo profissional que o reclamante, ao exercer suas atividades funcionais, no caso, conferência de peças envolvidas com grande quantidade de óleos minerais, tinha contato direto e habitual com esse agente insalubre (NR 15 - Anexo XIII - item Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono - da Portaria 3214/78), sem que lhe tivesse sido fornecido o devido equipamento de proteção, terá ele direito à percepção do respectivo adicional. A discussão a respeito da significação dos termos utilizados por aquela norma regulamentadora é irrelevante, pois tanto a manipulação quanto o manuseio resultam na proximidade com aquele agente que é causador de danos à saúde do trabalhador.
(TRT-RO-1358/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 08.08.97)
INSALUBRIDADE - ÓLEOS MINERAIS - MANIPULAÇÃO. O escopo teleológico
deve estar sempre presente na interpretação normativa, porquanto nele se revela a mens leges. Assim, em se tratando de insalubridade, não há como se entender que a expressão legal “manipulação de óleos minerais e graxas”, refira-se apenas à fabricação de tais substâncias, em exclusão de outras atividades, cujos trabalhadores sofram os mesmos efeitos deletérios.
(TRT-RO-1463/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 19.07.97)
8- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - POSTO DE TRABALHO DESATIVADO -
VALIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. Ainda que desativado o local de prestação de serviços, possível ao perito que faça o exame das condições de trabalho, no sentido de verificar se ocorria em situação prejudicial à saúde do obreiro. Cabe ao perito utilizar-se de meios de prova disponíveis e a seu alcance para desincumbir-se da tarefa que lhe foi destinada pelo Juiz. Comprovado por ele o ambiente agressivo, em razão da colheita de indícios de provas, seu laudo somente poderá ser descaracterizado por prova robusta em sentido diverso.
(TRT-RO-3600/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 27.09.97)
De Periculosidade
1- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O carregamento, pelo motorista, de tanque suplementar para abastecimento do próprio caminhão, instalado conforme permissivo da Resolução 601/82 do CNT, não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, haja vista a inocorrência de exposição ao risco.
(TRT-RO-16/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 12.07.97)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA NR -
16, SUB ITEM 16.6.1 DA PORTARIA 3124/78. Não constitui periculosidade o fato de o motorista de caminhão-baú transferir pessoalmente combustível de tanque reserva para o tanque principal, eis que tal atividade é inerente à manutenção de autonomia do veículo nas rodovias, não estando tipificada na norma técnica em epígrafe.
(TRT-RO-2263/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 16.09.97)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INSERÇÃO DE TANQUE RESERVA EM
INTERIOR DE CAMINHÃO-BAÚ - ILEGALIDADE. A construção, pela reclamada, de tanque reserva no interior de caminhão-baú, embora prevista em norma regulamentadora, não teve a necessária autorização do Órgão competente. O abastecimento do tanque principal, com mangueira, dentro do baú, gerou riscos ao empregado, ainda que a operação tenha sido realizada em curto espaço de tempo, fazendo jus, o reclamante, ao recebimento do adicional de periculosidade. (TRT-RO-5174/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 08.11.97)
2- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICIDADE. O adicional de
periculosidade é devido aos empregados que desenvolvem suas atividades em sistema elétrico de potência, à luz do Decreto nº 93.412/86. Entende-se que não quis o legislador ordinário privilegiar aqueles que trabalham em empresas de geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica, em detrimento dos outros que, na sua labuta, fora destas, também se expõem a risco de vida no trato com a energia elétrica.
(TRT-RO-6325/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 05.12.97)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICIDADE. Estando pericialmente demonstrado que somente a rede energizada (aquela ligada ao circuito elétrico) exporia o ser humano a riscos potenciais, e, ainda, que sempre eram tomadas as precauções necessárias para que a rede de alta voltagem, existente no setor de trabalho, fosse desenergizada antes mesmo da entrada dos empregados, indevido é o adicional de periculosidade.
(TRT-RO-21541/96 - 3ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx -Xxxx. XX. 08.07.97)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LEI Nº 7.369/95 - ENERGIA ELÉTRICA.
Sendo habitual a exposição do empregado ao risco, ainda que por alguns momentos da sua jornada de trabalho, devida lhe é a integralidade do adicional de periculosidade, não só em razão da iminência de dano irreversível mas, também, porque nenhuma distinção faz a lei instituidora do benefício quanto à sua forma de pagamento.
(TRT-RO-6487/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 11.11.97)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EMPREGADOS DO SETOR DE ENERGIA
ELÉTRICA. É verdade que o Decreto nº 93.412/86, que regulamentou a Lei nº 7.369/85, adota o critério da proporcionalidade, estabelecendo tratamento diferenciado, conforme esteja o trabalhador exposto ao perigo de maneira contínua ou intermitente. Todavia, o Decreto, como ato do Poder Executivo, expedido com a finalidade de regulamentar a Lei, não pode ultrapassar os limites desta, seja criando situações anteriormente não previstas, seja estabelecendo distinções onde o legislador não o fez.
(TRT-RO-7008/97 - 3ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxx. XX. 11.11.97)
3- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO PERMANENTE E
INTERMITENTE - INFLAMÁVEIS E/OU EXPLOSIVOS. O trabalho diário, ainda que por cinco minutos, com inflamáveis ou explosivos, denuncia o contato permanente e habitual. Assim, embora intermitente, o labor nessas condições dá direito ao trabalhador de receber o adicional de periculosidade na sua integralidade, já que a exposição ao risco, por mínima que seja, pode ocasionar a perda da vida, bem maior de qualquer ser humano.
(TRT-RO-2007/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 23.08.97)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS. Para que o trabalhador tenha direito ao adicional de periculosidade em decorrência de atividades e operações com inflamáveis, não é necessário o contato físico com o agente perigoso. Basta que o trabalho se dê em uma das áreas de risco descritas na NR- 16, da Portaria nº 3214/78.
(TRT-RO-19296/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - Publ. MG. 06.09.97)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TRANSPORTE DE PRODUTOS
INFLAMÁVEIS - INTERMITÊNCIA - ADICIONAL DEVIDO. Detectado pela perícia técnica que o empregado transportava produtos inflamáveis, devido o adicional de periculosidade. Desnecessário perquirir se a exposição se verifica de forma permanente ou intermitente, já que o perigo é risco genérico, em potencial, existente independente da freqüência com que se dá a exposição. O tempo de exposição ao perigo pode ser parcial. Porém, quando ocorre o sinistro, estando em jogo a integridade física e a vida humana, a proporcionalidade do tempo cede lugar à totalidade do dano. Devido, pois, o adicional de periculosidade de forma
integral, questão que já se encontra superada após ter sido objeto de precedente jurisprudencial da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
(TRT-RO-5817/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 01.11.97)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONTATO COM INFLAMÁVEIS - INTERMITÊNCIA - RETORNO PERIÓDICO ÀS ATIVIDADES. A periculosidade
por contato com o agente inflamável origina-se do perigo a que é exposto o empregado em razão do desempenho de suas atividades normais, não tendo qualquer relevância o fato de que esse contato se dava de forma intermitente ou de que o empregado desempenhava outras funções, desde que retornava periodicamente à atividade considerada perigosa. Os riscos do sinistro não se medem pelo tempo de exposição, mas pela ameaça à integridade física e à própria vida do trabalhador concretamente verificada numa fração de segundo de trabalho. O que o adicional deve remunerar é a inclusão da atividade perigosa nas atribuições exercidas pelo empregado e não o tempo maior ou menor pelo qual ocorre o contato com inflamáveis.
(TRT-RO-4075/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 01.11.97)
4- INSTALAÇÃO DE TV A CABO - ATIVIDADE DE RISCO - PERICULOSIDADE. A
instalação externa de TV a cabo, em desrespeito às distâncias padronizadas da rede telefônica e das luminárias, coloca o trabalhador em enorme proximidade à rede de distribuição de energia elétrica, submetendo-o a risco de contato físico acidental e à exposição aos efeitos da eletricidade. Devido, na hipótese, o adicional de periculosidade.
(TRT-RO-20580/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - Publ. MG. 12.07.97)
5- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PAGAMENTO INTEGRAL. As duas
condições previstas no artigo 1º da Lei 7.369/85 para o direito ao adicional de periculosidade são: exercício da atividade no setor de energia elétrica e exercício desta atividade em condições de periculosidade. O Decreto regulamentar 93.412/ 86, ao estabelecer o pagamento proporcional do adicional de acordo com o tempo de exposição ao agente perigoso, limitou o alcance da norma instituidora da vantagem, rompendo com toda a tradição do pagamento deste adicional. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem- se aos limites das leis em função das quais sejam expedidos (Art. 99 do CTN), ou seja, o Decreto (ato administrativo) não pode alterar a Lei (ato legislativo). Nesse caso, o Decreto é ilegal porque restringiu o alcance do direito criado por lei, por estabelecer o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional, até porque o sinistro não marca hora para acontecer, podendo ceifar a vida humana numa fração de segundo. (TRT-RO-3268/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 12.09.97)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - PAGAMENTO
INTEGRAL. Ao empregado que exerce atividade perigosa é devido o adicional de 30% sobre o salário relativo à jornada integral, ainda que ingresse de forma intermitente na área de risco. O Decreto nº 93412/86 exorbitou de sua competência, ao estabelecer o pagamento proporcional ao tempo de exposição. O art. 193, 1º, da CLT e a Lei 7.369/85 não dão margem à proporcionalidade.
(TRT-RO-255/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - Publ. MG. 01.11.97)
6- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROPORCIONAL - TEMPO DE EXPOSIÇÃO
- EXEGESE DO DEC. Nº 93.412/86. Realmente o Decreto Nº 93.412/86, que regulamentou a Lei Nº 7.369/85, adotou critério de proporcionalidade, estabelecendo tratamento diferenciado, conforme esteja o empregado exposto à periculosidade contínua ou intermitente. Entretanto, o referido decreto, expedido pelo Poder Executivo com a finalidade de regulamentar a Lei 7.369/85, não pode se sobrepor aos ditames desta, seja criando situações anteriores, seja estabelecendo distinções não previstas na lei. Ademais, não se pode falar em proporcionalidade, estando em jogo a integridade física do obreiro, pois o tempo de exposição pode ser parcial, porém o sinistro não escolhe hora de acontecer. (TRT-RO-21068/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 24.10.97)
7- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SENTIDO PROTETIVO DA NORMA - Na
interpretação jurídica, pesquisa- se a finalidade da norma e não o seu significado meramente literal ou gramatical. Esse critério hermenêutico é expressamente adotado no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, ao dispor que “na interpretação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Sendo incontroverso que o reclamante se expunha efetivamente a risco, desenvolvendo atividades perigosas, em 20% de sua jornada, ele faz jus ao adicional de periculosidade, de forma integral. Esse é o sentido protetivo da norma.
(TRT-RO-3494/97 - 4ª T . - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 15.11.97)
8- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO.
Independentemente da exposição do empregado em maior ou menor tempo, o acidente pode ocorrer a qualquer momento, sendo irrelevante a intermitência em relação ao adicional de periculosidade, que é devido na sua integralidade. Aqui deve-se levar em conta o risco permanente, sendo que o contato constante, ainda que intermitente, pode expor o empregado a um acidente que aconteça naqueles segundos ou minutos em que ele estava submetido a condições de risco.
(TRT-RO-7358/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 08.11.97)
De Transferência
1- ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - SALÁRIO, SALÁRIOS (REMUNERAÇÃO) -
SALÁRIO-BASE. A base de incidência do adicional de transferência, a teor do art. 469, parágrafo 3º da CLT, é “salários”, utilizado o termo no plural. A doutrina estabelece o conceito de salário e salários, este último considerado como a remuneração percebida pelo empregado; assevera que “o termo remuneração equivale a salário lato sensu, empregando a CLT, às vezes, no mesmo sentido, a palavra salários (art. 469, 495 e 503) no plural, enquanto salário no singular stricto sensu, tem a acepção de salário fixo, de ordenado (art. 457)” (Direito Social Brasileiro. Xxxxxxxx Xxxxxx, 1963, p. 159). A distinção existente entre remuneração e salário é de importância para o Direito do Trabalho Brasileiro, uma vez que há institutos jurídicos calculados, ora com base em um destes conceitos, ora com base em outro. Logo, o adicional de transferência, em consonância com a doutrina, deveria ser computado não sobre o salário e, sim, sobre a remuneração percebida pelo autor. Entretanto, como a decisão transitada em julgado não fez menção a salários (como remuneração), mas a salário-base, assim, entendido o salário puro, o comando exeqüendo deve ser obedecido, uma vez que na execução não se deve inovar ou modificar a sentença liqüidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (parágrafo 1º do art. 879 da CLT).
(TRT-AP-325/97 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 18.07.97)
2- ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - CONSTRUTORA DE ESTRADAS. Havendo
cláusula implícita (gênero de atividade da empresa) ou mesmo explícita de transferência do empregado, o empregador pode transferi-lo, nada havendo que o impeça, mas não se exime de pagar o adicional correspondente. É o que se deduz da análise conjunta dos parágrafos 1º e 3º do art. 469.
(TRT-RO-2018/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 16.09.97)
3- ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - EXIGIBILIDADE. Descabe falar em
transferência do empregado, quando a mudança de domicílio verificada decorreu da admissão em outra empresa na nova localidade, após a rescisão válida do contrato de trabalho primitivo, embora sejam as empregadoras integrantes do mesmo grupo econômico. E mesmo que se considerasse fraude a nova contratação, determinando-se a unicidade dos contratos, como pretendido na exordial, a transferência então configurada, não poderia, de qualquer modo, ensejar o pagamento do respectivo adicional, porquanto teria sido definitiva, envolvendo ocupante de cargo de confiança e, finalmente, porque a transferibilidade era prevista em cláusula do contrato escrito celebrado originariamente. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TRT-RO-482/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - Publ. MG. 27.09.97)
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O art. 469 da CLT condiciona o recebimento do adicional de transferência à mudança no domicílio do empregado, o que não ocorre no caso de empregado que, apenas, trabalha em uma cidade próxima, mas mantém domicílio, ou ânimo de residência, em outra cidade.
(TRT-RO-5035/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 26.09.97)
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A parcela prevista no artigo 469, parágrafo 3º, CLT, sendo verba salarial devida em face do exercício do trabalho em circunstâncias tidas como mais gravosas, incide desde que haja a transferência por estrito interesse empresarial (e não por interesse pessoal obreiro). As autorizações referidas pelos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 469, CLT, apenas permitem que a remoção se faça sem anuência do trabalhador, suprimindo-lhe a prerrogativa inscrita no art. 659, IX, CLT.
(TRT-RO-2104/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 02.09.97)
4- ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE
SERVIÇO. Mesmo no caso de transferência de empregado, cujo contrato de trabalho preveja esta possibilidade, é imprescindível a comprovação da necessidade de serviço para que se efetue a mudança de localidade de trabalho. “E por necessidade de serviço “quer dizer que é impossível à empresa desenvolver a sua atividade satisfatoriamente, sem o concurso do empregado transferido. (TRT-RO-8652/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 06.12.97)
Noturno
1- ADICIONAL NOTURNO - HABITUALIDADE - SUPRESSÃO DO PAGAMENTO.
Ao dispor que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos, o Enunciado 60/TST não está em confronto com o Enunciado 265/TST, que dispõe que a transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno. Isto porque o adicional noturno habitual faz parte do salário-base para efeito de todos os pagamentos, mas deve ser suprimido sempre que o empregado passar a trabalhar no período diurno. O fato de o recorrente ter recebido o adicional noturno durante anos não lhe assegura o direito ao pagamento da verba com a cessação da causa da sua concessão.
(TRT-RO-6023/97 - 4ª T . - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 15.11.97)
ADJUDICAÇÃO
1- AGRAVO DE PETIÇÃO - ADJUDICAÇÃO. A adjudicação que se dá com a transferência dos bens penhorados, para o exeqüente, é autorizada pelo art. 888, parágrafo 1º, da CLT. Com ela, o exeqüente recebe os bens em pagamento parcial ou total de seu crédito. Inexistindo licitante, far-se-á a adjudicação pelo valor da avaliação. Por certo, os débitos e créditos devem ser compensados. Se o valor da avaliação dos bens penhorados for inferior ao valor total do crédito do exeqüente, abater-se-á o valor no crédito, prosseguindo a execução, quanto ao valor remanescente, com a penhora de outros bens.
(TRT-AP-1358/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 17.10.97)
2- ÉPOCA PRÓPRIA PARA SOLICITAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DO BEM
PENHORADO. É após a praça o momento processual próprio para o exeqüente solicitar a adjudicação do bem penhorado, havendo que se levar em consideração a hipótese de o devedor só haver tomado ciência do resultado da praça através de carta precatória, quando já decorrido o prazo do art. 888/CLT.
(TRT-AP-594/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 08.11.97)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SEM VÍNCULO - SUBSIDIARIEDADE. O art. 71, parág. 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) - no sentido de que a inadimplência do contrato com referência às dívidas trabalhistas e de outra natureza não transfere à administração pública a responsabilidade pelo pagamento - é inconstitucional, eis que ignora o clássico preceito responsabilizador dos entes estatais, insculpido no art. 37, parág. 6º, da CR/88.
(TRT-RO-19984/96 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx - Publ. MG. 06.09.97)
ADVOGADO
1- ADVOGADO - JORNADA DE TRABALHO - CONTRATO CELEBRADO
ANTES DA LEI 8906/94. O reclamante (advogado) foi admitido (1977) para trabalhar 8 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) semanais. Embora tenha a empresa, por ato interno, regulamentado por espaço mínimo de tempo a jornada de seus procuradores, com vista nas disposições da Lei 8906/94, o contrato de trabalho do reclamante fluiu, na verdade, do modo como antes pactuado. E, se o novo Estatuto da OAB deixou à autonomia das partes contratantes a possibilidade de jornada de trabalho do advogado, diversa daquela ali prevista (art. 20), há de se entender que a jornada de 4 (quatro) horas prevalece apenas na ausência de outra estipulação. Indefere-se o pedido de restabelecimento de jornada, bem como da remuneração extraordinária.
(TRT-RO-17567/96 - 4ª T. - Red. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 12.07.97)
2- AÇÃO RESCISÓRIA - ADVOGADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM
SEU CONSTITUINTE. É maciça a jurisprudência no sentido de que a aplicação do art. 32 do Estatuto da OAB no processo trabalhista, em razão de seus princípios e características peculiares, permite a atribuição imediata ao advogado de responsabilidade solidária com seu constituinte, pelo ônus da sucumbência, desde que os autos contenham elementos suficientes para se considerar a lide temerária.
(TRT-AR-561/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 29.08.97)
AGRAVO
De Instrumento
1- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERIU LIBERAÇÃO PARCIAL
DE VALOR DEPOSITADO - NÃO CONHECIMENTO. Não se presta o agravo de instrumento à finalidade de reforma de decisão que deferiu a liberação parcial de quantia depositada em favor dos reclamantes, conforme se infere da alínea “b”, art. 897/CLT, pelo que não deve o apelo sob análise ser conhecido, por não ser caso dele. Cumpre esclarecer que, por ser crasso o erro procedimental em questão, não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos ao caso sob análise, consoante jurisprudência assente e atual sobre a matéria.
(TRT-AI-146/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Aprígio Guimarães - Publ. MG. 05.09.97)
AGRAVO DE INSTRUMENTO que se conhece por se tratar de despacho que denega interposição de agravo regimental (art. 897,”b”, da CLT).
(TRT-AICO-1/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 10.10.97)
2- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFICIÊNCIA DE TRASLADO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE SUA TEMPESTIVIDADE. A ausência da
certidão da intimação do decisum denegatório impede a aferição da tempestividade do apelo. A regra contida no artigo 525, inciso I, neste caso poderá ser suprida se, quando da interposição, constatar-se a sua tempestividade pela simples verificação da data do sobredito decisório, o que não ocorreu, no particular. Agravo não conhecido.
(TRT-AI-4/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 08.08.97)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFICIÊNCIA DE TRASLADO -
IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO. Não se conhece de Agravo de Instrumento desprovido das peças de traslado obrigatório (artigo 525, inciso I, do CPC), pois, sem elas, impossível a verificação dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade e nem o motivo ensejador do trancamento do recurso. (TRT-AI-634/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 05.09.97)
3- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA. Tendo sido os
reclamados condenados solidariamente, ao pagamento das custas e do depósito recursal, no valor fixado na condenação, feito por um dos devedores solidários (primeiro recorrente), dispensa novo preparo pelo segundo recorrente, não havendo falar em deserção. Agravo de instrumento a que se dá provimento, determinando a subida do recurso ordinário interposto pelo ora agravante. (TRT-AI-1635/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
De Petição
1- AGRAVO DE PETIÇÃO EM AUTOS APARTADOS (PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO
897 DA CLT) - DEFICIÊNCIA DE TRASLADO - NÃO CONHECIMENTO. Nos
casos em que o agravo de petição é submetido ao Tribunal em autos apartados, também cabe ao recorrente, a exemplo do agravo de instrumento, diligenciar pela sua adequada formação. Estando ausentes peças processuais essenciais ao exame da regularidade da representação processual do agravante e da própria tempestividade do recurso, este não pode ser conhecido.
(TRT-AP-536/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 02.09.97)
2- AGRAVO DE PETIÇÃO - CONHECIMENTO. Se a questão constante do agravo de petição é somente a divergência sobre correção monetária, seria ocioso formalismo afirmar-se o não conhecimento do apelo por falta de delimitação da matéria. (TRT-AP-4006/96 - 1ª T. - Red. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG. 11.07.97)
GARANTIA DA EXECUÇÃO - DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE MATÉRIAS E
VALORES IMPUGNADOS. A teor do artigo 884/CLT, é pressuposto objetivo de admissibilidade de agravo de petição a garantia integral da execução. Por outro lado, o parágrafo 1º do art. 897 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.432/92, estabeleceu novo pressuposto objetivo de admissibilidade para o agravo de petição. Não basta delimitar apenas a matéria a ser discutida. A hermenêutica ensina que a lei não contém palavras inúteis. Não há como ignorar, diante da clareza do texto legal, que a exigência diz respeito também a valores. Agravo de Petição não conhecido.
(TRT-AP-1603/97 - 3ª T. - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 20.11.97)
3- DEPÓSITO RECURSAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO. O depósito recursal na Justiça do Trabalho tem a finalidade de garantir a execução. Efetuado depósito correspondente ao valor do débito quando da interposição de embargos à execução, não há necessidade de efetuação de depósito recursal quando do ajuizamento de agravo de petição pelo executado, salvo se tiver havido acréscimo no montante do débito.
(TRT-AI-1104/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 21.10.97)
4- AGRAVO DE PETIÇÃO - CONHECIMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO -
DESERÇÃO - DEPÓSITO DE RECURSO E CUSTAS. Condenado o embargante em multa por litigação de má-fé e em custas, não se conhece do agravo de petição interposto de sentença proferida em embargos de terceiro sem realização de depósito para recurso e quitação das custas.
(TRT-AP-135/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 12.07.97)
5- AGRAVO DE PETIÇÃO - FRAUDE CONTRA CREDORES. A fraude contra
credores funda-se no duplo pressuposto do eventus damni e do consilium fraudis. “Aquele consiste no prejuízo suportado pela garantia dos credores, diante da insolvência do devedor, e este no elemento subjetivo, que vem a ser o conhecimento ou a consciência dos contratantes de que a alienação irá prejudicar os credores do transmitente, desfalcando o seu patrimônio dos bens que serviriam de suporte para a eventual execução” (XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. Curso de direito processual civil: processo de execução e processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, v. II, 1992, p. 108). O artigo 107 do Código Civil estabelece uma presunção do consilium fraudis quando a insolvência do alienante “for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante”. Se foram constritos bens que se encontravam em imóvel rural da agravada que, por sua vez, adquiriu da executada, pertencendo ambas ao mesmo grupo econômico, está evidente o intuito fraudulento do negócio jurídico, autorizando a manutenção da penhora realizada. Ora, se se admite a discussão em torno da fraude contra credores em sede de embargos de terceiro no processo civil, com muito mais razão essa discussão não só é possível como indispensável no processo trabalhista. Isso porque aqui os princípios da celeridade e economia processual ganham especial importância, permitindo que o processo do trabalho cumpra a sua finalidade social, devendo-se destacar, nesse contexto, o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. Nesse sentido, aliás, estabelece o art. 9º da CLT: “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Ademais, não há dúvida de que o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, ao dispor que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar “os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas” autoriza a apreciação da existência da fraude contra credores que venha obstar a execução de sentença trabalhista. Agravo de petição provido para julgar improcedentes os embargos de terceiro aviados pela agravada com a conseqüente subsistência da penhora realizada. (TRT-AP-542/97 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 19.09.97)
6- AGRAVO DE PETIÇÃO. O Agravo de Petição não pode ser interposto pela Reclamada se a própria fase executória não se iniciou, não havendo citação da Reclamada, nem penhora.
(TRT-AP-1026/97 - 1ª T. - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG. 10.07.97)
Regimental
1- AGRAVO REGIMENTAL - INDEFERIMENTO DE INICIAL - IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. Não cabe ao Juiz Relator, quando do recebimento da Ação Rescisória, a análise do mérito do pedido, ou seja, se a pretensão aduzida na inicial tem amparo no direito positivo em vigor. Cabe tão-somente examinar sobre a viabilidade da matéria objeto do pedido, dentro do ordenamento jurídico como um todo. A procedência ou improcedência da pretensão deve ser analisada
e julgada pelo órgão colegiado competente, in casu, a Seção Especializada do TRT, a teor do art. 154/157 do RI, e não pelo Juiz Relator monocraticamente. Agravo a que se dá provimento.
(TRT-ARG-110/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 03.10.97)
ALÇADA
1- EMBARGOS DE TERCEIRO - DISSÍDIOS DE ALÇADA, FASE DE EXECUÇÃO
E IRRECORRIBILIDADE. Os parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/70, que visam simplificar ainda mais o procedimento das reclamações trabalhistas de reduzida expressão econômica e tornar irrecorríveis as decisões de primeiro grau nelas proferidas, que não versem sobre matéria constitucional, não se aplicam exclusivamente à fase de conhecimento dos chamados dissídios de alçada exclusiva das JCJs, uma vez que sua razão de ser não desapareceu e é ainda mais premente na fase de execução. Assim, se o próprio embargante de terceiro atribuiu à sua causa incidental valor inferior a dois salários mínimos e até se opôs à sua elevação pretendida pela parte contrária, o recurso sobre matéria infraconstitucional que interpôs contra a sentença que lhe foi desfavorável não pode ser conhecido.
(TRT-AP-3581/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 09.09.97)
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
1- CONTRATO DE TRABALHO - IMUTABILIDADE. O empregador que sucede a outro, ainda que em processo licitatório regular, não pode alterar as condições gerais do contrato de trabalho mantido com o empregado que continua prestando serviços ao tomador, e, menos ainda, celebrar com ele contrato de experiência, com o inocultável fito de facilitar a dispensa do trabalhador ao seu término. Subjacente está a fraude (art. 9º da CLT).
(TRT-RO-3302/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 19.09.97)
2- ALTERAÇÃO CONTRATUAL - VALIDADE - JORNADA DE TRABALHO. A
alteração da jornada que havia sido celebrada no contrato de trabalho e que implica no seu acréscimo, mas que ainda permanece inferior à jornada de oito horas, desde que acompanhada do aumento proporcional do salário, com concordância expressa da empregada, não implica em alteração ilícita do contrato de trabalho.
(TRT-RO-674/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 12.07.97)
ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ARTIGO 468/CLT. Constitui alteração contratual, ainda que para ajustar-se à norma constitucional, o fato de o empregador, unilateralmente, mudar as 40 horas semanais, previamente registradas em contrato de trabalho, para 44, sem entretanto, remunerar a diferença resultante.
Comprovado o prejuízo causado com a alteração, ocorre violação ao disposto no artigo 468, da CLT.
(TRT-RO-17497/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 05.09.97)
ANISTIA
1- ANISTIA - EFEITOS EM FACE DE APOSENTADORIA DO EMPREGADO. A lei
de anistia, ao prever que o ato de dispensa ou exoneração que violou dispositivos constitucionais, legais, convencionais ou regulamentares, daria ao empregado o direito de ver-se readmitido nos serviços, veio a reconhecer a nulidade daquelas dispensas e, por isso, subsistente o contrato de trabalho, embora os efeitos financeiros do mesmo somente viessem a ocorrer após a efetiva volta ao trabalho. Porém há que se atentar para o fato de que a reclamante, quando do restabelecimento de seu contrato de trabalho, já havia, poucos meses após a sua dispensa, obtido a aposentadoria junto ao INSS, mas o referido benefício, a toda evidência, não poderia ter-lhe sido concedido. O que fez a Subcomissão Setorial de Anistia, talvez em decorrência da ocultação por parte da ora reclamante da sua condição de aposentada, foi reintegrar um ex-empregado que já se havia aposentado espontaneamente há mais de dois anos antes da edição da lei de anistia, levando à materialização de uma situação vedada pela Constituição da República e da qual não podem advir quaisquer benefícios para a autora, sendo certo que para ela concorreu.
(TRT-RO-4402/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 11.10.97)
2- A concessão da anistia, prevista na Lei 8878/94, está condicionada às necessidades e possibilidades orçamentárias e financeiras da Administração. A simples relação nominal dos reclamantes, fornecida pela Subcomissão Setorial de Anistia, considerando-os aptos para retornar ao serviço, não importa em direito adquirido à reintegração, mas em mera expectativa de direito.
(TRT-RO-15736/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 26.08.97)
3- ANISTIA - LEI Nº 8.878, DE 11/5/1994. Para a aquisição do direito à anistia - ato jurídico complexo e vinculado - não basta, apenas, o ex-empregado ter sido considerado apto a retornar ao serviço pela Subcomissão Setorial de Anistia e ter o nome publicado no “Diário Oficial da União”. É necessário, ainda, o implemento de mais duas condições, dispostas no artigo 3º, da Lei nº 8.878, de 11/5/1994, a saber: “necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração”. Demais, com o advento do Decreto nº 1.499, de 28/5/1995, em face de indício de irregularidades, ficaram, à luz do seu artigo 6º, suspensos “quaisquer procedimentos administrativos, referentes à execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais ou pela Comissão Especial a que alude o Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994”.
(TRT-RO-905/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 08.08.97)
APOSENTADORIA
1- CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL
- EFEITOS. Mesmo se exigido o afastamento do trabalhador para fins de aposentadoria especial, esta não acarreta o rompimento imediato do contrato de trabalho. Se o empregado continua em suas funções após a data de aposentadoria, não há que se falar em nulidade do contrato. A irregularidade, se existe, é na relação do segurado com a Previdência, e deve ser argüida pelo órgão previdenciário na instância própria.
(TRT-RO-3523/97 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx - Publ. MG. 27.09.97)
2- APOSENTADORIA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -
INOCORRÊNCIA. Após o advento da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria espontânea não mais extingue o contrato de trabalho (arts. 54 e 49, item I, letra “b”). A redação do art. 453 da CLT foi dada pela Lei nº 6.024/75 quando o deferimento da aposentadoria estava vinculado ao desligamento do emprego, o que não mais subsiste. A Medida Provisória nº 1.523/96 não pode ser invocada para os casos de empregados que se aposentaram antes de sua vigência.
(TRT-RO-19054/96 - 3ª T. - Red. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 20.08.97)
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO
LABORAL - NOVO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme disposto no art. 453/ CLT, o tempo de serviço decorrente da aposentadoria espontânea não deve ser considerado para quaisquer efeitos, seja por força de readmissão expressa ou de simples permanência no emprego. Logo, como conseqüência, a continuidade na prestação laboral caracteriza novo contrato de trabalho entre as mesmas partes, sendo irrelevante que a forma com que tal se dê seja expressa ou tácita.
(TRT-RO-4695/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 04.11.97)
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL. A
aposentadoria voluntária é forma de resilição do contrato de trabalho. Havendo continuidade da prestação laboral após o deferimento deste benefício, tem-se como novo o contrato de trabalho, que se imotivadamente extinto, sujeitará o empregador às indenizações legais, circunscritas ao período posterior ao jubilamento.
(TRT-RO-3595/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 11.11.97)
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA SEM DESLIGAMENTO DO EMPREGO -
INTANGIBILIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Embora nunca tenha havido, no Direito do Trabalho brasileiro, qualquer texto legal que determinasse de forma expressa a extinção do contrato de trabalho pela simples aposentadoria voluntária do empregado, tal conseqüência era deduzida da legislação previdenciária anterior
(artigo 3º, I, da Lei nº 6.950/81), que exigia o comprovado desligamento do requerente de seu emprego para concessão do benefício. Contudo, após a edição da Lei nº 8.213/91 (cujo artigo 49, I, “b”, estabeleceu ser devida a aposentadoria por idade ao segurado empregado a partir da data de seu requerimento, quando não houver desligamento do emprego), esta não é mais compulsória para aquele efeito previdenciário e, assim, não mais deve ser considerada um dos modos clássicos de extinção compulsória do contrato de trabalho. O artigo 453 da CLT, por sua vez, não se aplica ao caso do empregado que se aposentar voluntariamente e não se desligar de imediato do emprego, pois refere-se expressamente “quando readmitido”. Se este continuou trabalhando sem qualquer solução de continuidade após a concessão de sua aposentadoria, é antinatural e incompatível com a realidade da prestação de serviços e com o princípio da continuidade das relações de emprego a dupla ficção jurídica de que seu primeiro contrato de trabalho foi rescindido e, ato contínuo, ocorreu sua readmissão ao emprego. E, como corolário lógico e jurídico deste entendimento, tem-se que a rescisão deste contrato por iniciativa da empregadora acarreta-lhe a obrigação de pagar ao autor a multa de 40% sobre os valores do FGTS de todo o período laborado (e não apenas do período posterior a sua aposentadoria).
(TRT-RO-3436/97-3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 23.09.97)
UNICIDADE CONTRATUAL - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. O antigo
Enunciado 21 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, baixado pela Resolução Administrativa 57/70, publicada no DOU de 27/11/70, dispunha que o empregado aposentado tinha direito ao cômputo do tempo de serviço anterior à aposentadoria, se permanecesse a serviço da empresa ou a ela retornasse. Contudo, a Lei 6.204/ 75, posterior àquele Enunciado, dando nova redação ao artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe que o empregado readmitido não pode contar o tempo anterior, caso tenha-se aposentado de modo espontâneo. Em função dos claros termos da lei, superada quedou-se a orientação sumulada, tanto assim que, pela Resolução 30/94, DJ 12/05/94, houve por bem o Tribunal Superior do Trabalho em cancelá-la. Desta forma, expressamente afastada a possibilidade de unicidade contratual, a aposentadoria espontânea é causa extintiva do pacto laboral. De outra parte, isto não significa que o aposentado perca o direito ao trabalho, podendo perfeitamente continuar a prestar serviços sem prejuízo dos benefícios previdenciários. A hipótese já estava prevista no mesmo artigo 453 da CLT, quando menciona a readmissão, e encontra-se consagrada na Lei 8.213/91. Não é de mister, todavia, que a readmissão seja expressamente ajustada, uma vez que a lei autoriza a forma tácita de celebração (CLT, art. 442). A continuidade na prestação dos serviços, portanto, configura a readmissão para os efeitos da lei, agora em sede de novo pacto laboral.
(TRT-RO-1893/97 - 2ª T. - Red. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 12.09.97)
3- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VERBAS RESCISÓRIAS. Nos termos do
art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o
seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497 da CLT. Mostram-se indevidas, em face da suspensão contratual, verbas rescisórias fincadas na dispensa imotivada, que só se mostram devidas se o pacto laborativo for resilido pelo empregador, ao retorno. De qualquer sorte, suspenso o contrato de trabalho por doença, após os primeiros 15 (quinze) dias de interrupção, o tempo é considerado de licença (CLPS, art.28), e se o afastamento for superior a 6 (seis) meses não é devido o salário trezeno proporcional do período correspondente pela empresa, mas abono anual proporcional pago pela Previdência Social (CLPS, art. 54 e Lei nº 8.213/91, art. 40), e nem as férias proporcionais com 1/3, na hipótese do art. 133, item IV, da CLT. Todavia, conquanto provisória a aposentadoria por invalidez, é assegurado ao trabalhador efetuar o saque dos depósitos do FGTS existentes em sua conta vinculada, conforme permissivo do art. 20, item III, da Lei nº 8.036/ 90.
(TRT-RO-7233/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 21.11.97)
4- ACUMULAÇÃO IRREGULAR - PROVENTOS E SALÁRIOS - EFEITOS. A
acumulação irregular de proventos e salários, com a permanência do aposentado no emprego público, acarreta a nulidade do contrato desde a aposentadoria, em face da vedação contida no artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal. (TRT-RO-8494/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 20.11.97)
5- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO. Nos termos
do art. 475 da CLT e arts. 46 e 47 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez reveste-se de caráter provisório. Dá-se, no caso, a suspensão e não a extinção do contrato de trabalho, de modo que é inadmissível o deferimento da indenização prevista no art. 478 da CLT, somente devida quando a cessação do pacto laboral decorre de dispensa imotivada.
(TRT-RO-2094/97 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx - Publ. MG. 01.11.97)
Complementar
1- APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA EM CURSO
- SUSPENSÃO DO PROCESSO. Somente quando a decisão da ação declaratória transitar em julgado, caso contrário haveria duplo pronunciamento sobre a existência do direito pretendido, com o risco de se chegar a conclusões distintas, exatamente porque na ação condenatória pretende-se a sentença com a condenação do pagamento do direito reconhecido. Encontrando-se as ações em
diferentes fases de tramitação, resta o caminho da suspensão do processo, como prevê o artigo 265, IV do CPC.
(TRT-RO-3446/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 12.09.97)
2- BANCO DO BRASIL - HORAS EXTRAS - APOSENTADORIA. As horas extras,
ainda que habituais, não repercutem na complementação de aposentadoria paga pelo Banco do Brasil.
(TRT-RO-950/97-4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 12.07.97)
BANCO DO BRASIL - PARTE ILEGÍTIMA. O Banco do Brasil S/A é parte ilegítima e não pode efetivamente ser inserido na lide. É que percebe o autor proventos da aposentadoria - e não salários - não passando o Banco no âmago da relação descrita na inicial de mero depositário dos valores, objeto de contrato próprio de natureza civil, celebrado em razão de sua condição de instituição financeira que tem como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Quem efetivamente suporta os pagamentos efetuados ao recorrente é a PREVI, e o pedido restringe- se ao fornecimento em pecúnia dos respectivos créditos.
(TRT-RO-10614/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 10.10.97)
3- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ARTIGO 468/CLT -
INAPLICABILIDADE. Se o direito postulado pelos aposentados é derivado de uma “norma” pragmática, tem-se que ineficaz para criar qualquer vantagem em benefício dos demandantes, eis que oriundo de mera liberalidade dos reclamados, não havendo que se falar em direito adquirido, mormente porque com a aposentadoria cessam as cláusulas vigorantes durante a relação de emprego, se não houver disposição em contrário.
(TRT-RO-117/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 15.08.97)
4- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Não integram a complementação de aposentadoria parcelas instituídas por instrumentos coletivos de trabalho, após o jubilamento dos reclamantes, relacionadas intimamente ao efetivo exercício da atividade laboral.
(TRT-RO-20409/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 20.08.97)
5- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO BIENAL - EN. 327/
TST. O prazo de prescrição em casos de complementação de aposentadoria, se extinto o contrato há mais de dois anos, é sempre o bienal. Assim, até mesmo a prescrição parcial de que trata o En. 327/TST é de dois anos.
(TRT-RO-3118/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 30.09.97)
ARREMATAÇÃO
1- AGRAVO DE PETIÇÃO - ARREMATAÇÃO - LANÇO VIL - EFEITOS. Em tendo
sido os bens penhorados arrematados por um valor correspondente a pouco mais de 10% do valor da avaliação do Sr. Oficial de Justiça, tem-se que o lanço é vil, devendo-se tornar sem efeito a homologação da arrematação, com designação de nova praça, facultando-se ao juízo da execução o reforço de penhora.
(TRT-AP-1807/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
2- AGRAVO DE PETIÇÃO - NULIDADE - OFENSA AO ARTIGO 24 DA LEI 6830/80
e 714/CPC. Em arrematação, no processo trabalhista, a inobservância do artigo 24 da Lei 6830/80 e 714/CPC não constitui ofensa aos mesmos que possa eivar de nulidade o ato de alienação. Nem um nem outro dispositivo legal são aplicáveis ao Processo Trabalhista, já que tanto a Lei de Execuções Fiscais como o CPC somente suprem lacunas da legislação trabalhista, em caráter supletivo, e não encontram espaço para aplicação concomitante quando a matéria já se encontra regulada pela CLT ou normas específicas do Direito do Trabalho. Essa a direção trilhada de maneira clara pelos arts. 769, 889/CLT e art. 1º da Lei 6830/80. (TRT-AP-1506/97 - 4ª T . - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 15.11.97)
3- ARREMATAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DO EXEQÜENTE NA PRAÇA OU NO LEILÃO JUDICIAIS - IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS LICITANTES. Não
é razoável nem legal exigir do exeqüente, que participou da praça ou do leilão dos bens penhorados em igualdade de condições com os demais interessados e fez a maior oferta, que complemente seu lance vitorioso até o valor da avaliação do bem. Isto implicaria em dar-lhe tratamento menos favorável que aos outros licitantes, desestimulando comportamento capaz de contribuir para que estes ofereçam maior preço, em inequívoco benefício da própria execução. Se o reclamante ofereceu lanço que não é vil, faz jus à homologação de sua arrematação pelo seu exato valor, que deverá ser descontado de seu crédito trabalhista com as devidas atualizações.
(TRT-AP-839/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 09.09.97)
4- ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL. A CLT não contempla a figura do preço vil ou lance vil, aquele definido pelo art. 692 do CPC. E esse artigo não tem aplicação subsidiária no processo trabalhista, dada a sua incompatibilidade - porque o que se busca, no Processo do Trabalho, é a satisfação de débito de natureza alimentar. Não tem sentido o empregado não ter a satisfação do julgado e não ter o seu alimento fornecido pelo devedor, quando não há oferta de preço superior àquele da licitação. Ora, se a executada não pretender aceitar que o bem penhorado seja vendido por preço ínfimo, tem a prerrogativa da remição que pode ser exercida pelo devedor, nos termos do art. 651 do CPC, “antes de arrematados ou
adjudicados os bens”, pagando todo o valor da dívida.
(TRT-AP-650/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 22.08.97)
5- AGRAVO DE PETIÇÃO. Se o arrematante assina o auto de arrematação, tornando- o perfeito, acabado e irretratável, não argüindo causas de desfazimento, tal como especificadas nos incisos do parágrafo único do artigo 694 do CPC, e custeia voluntariamente as despesas que recaíam sobre o bem arrematado, não pode validamente pretender o ressarcimento dos valores pagos, mormente ante a sua conduta voluntária oposta ao que agora se pretende.
(TRT-AP-72/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 18.07.97)
ARRESTO
1- NULIDADE - PENHORA E ARRESTO - ART. 667, DO CPC. Configurando o arresto uma medida cautelar de futura execução, não há falar em nulidade processual, se no processo de execução existe arresto de um bem e constrição judicial de outro, eis que respeitado o art. 667, do CPC, ante a inexistência de duas penhoras. Declarada a subsistência da penhora, a dissensão se resolve, tornando ineficaz o arresto determinado.
(TRT-AP-823/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 20.09.97)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
1- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO. Após o advento da Lei 7.510/86,
que alterou a redação da Lei 1.060/50, os atestados de probreza tornaram-se desnecessários para fins judiciais. Mas, não obstante referida exclusão, o advogado, ao postular os benefícios da assistência judiciária, deverá fazê-lo declarando ser o reclamante pobre “sob as penas da lei”. Se o fez, defere-se o pretendido. Esta Turma já decidiu: “Com a superveniência da Lei nº 7.115/83, houve simplificação da exigência para fins de assistência judiciária, sujeitando-a à mera declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador atestando a pobreza do interessado, que se presumirá verdadeira. Agravo provido.” (TRT - 3ª R - 2ª T - AgI 04313/94 - Rel. Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx - DJMG 22/01/95 - pág. 30).
(TRT-AI-1086/97-2ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 03.10.97)
2- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO. O fato de o empregado receber mais do que o dobro do salário mínimo não exclui a concessão do benefício da assistência judiciária. Se o empregado declara que não pode arcar com os custos de um processo, mesmo recebendo mais que o dobro do salário mínimo, impõe- se a concessão do benefício. Exige a lei , alternativamente, que a pessoa receba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare que a sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Presente um dos requisitos, mesmo que ausente o outro, devem ser deferidos os benefícios da assistência judiciária.
(TRT-RO-5718/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 08.11.97)
3- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA -
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. A Lei 1.060/50 trata da assistência jurídica às pessoas em situação de privação econômica. O remédio da assistência judiciária somente é aplicável à pessoa física, sendo inviável sua aplicação às pessoas jurídicas, independentemente da situação financeira das mesmas.
(TRT-AI-1077/97-3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 23.09.97)
4- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE
ECONÔMICA. A declaração de pobreza (feita nos termos das Leis 1.060/50 e 5584/70) associada a outros elementos denunciadores da efetiva necessidade econômica do Autor (ausência de regular emprego; responsabilidade por dependentes; salário modesto no período contratual anterior), tudo conduz ao deferimento da isenção de custas processuais assegurada pela ordem jurídica. (TRT-AI-1105/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 14.10.97)
DECLARAÇÃO DE POBREZA - FORMALIDADE EXIGIDA POR LEI. A teor da
Lei nº 7.510/86, a pobreza legal será declarada pelo próprio interessado ou por advogado a quem se conferirem poderes especiais para tanto, sendo obrigatório em ambas as hipóteses, que se mencione, expressamente, responsabilidade do declarante, o que não ocorreu no caso em tela.
(TRT-RO-2642/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 05.09.97)
5- DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL AO RECLAMADO INSOLVENTE. O fato
de o reclamado, insolvente, encontrar-se em dificuldades financeiras, ante a existência de diversos protestos no Cartório de Protestos de Títulos da Comarca de Montes Claros, não autoriza a isenção do depósito recursal. Ademais, os benefícios da justiça gratuita destinam-se apenas ao empregado-reclamante, ainda assim no caso de comprovada miserabilidade, deixando de ser uma faculdade atribuída ao Juízo, para se tornar uma imposição legal. Agravo de Instrumento desprovido, para manter a decisão que não conheceu do Recurso Ordinário interposto, por deserto.
(TRT-AI-133/97 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 18.07.97)
6- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O fato de o Reclamante estar empregado não o exclui, automaticamente, do rol dos juridicamente pobres. A miserabilidade jurídica está ligada ao fato de o empregado não poder demandar sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua família.
(TRT-RO-7805/97 - 1ª T. - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG. 05.12.97)
7- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA. A Assistência judiciária prevista no artigo 14, da Lei 5.584/70, não constitui pressuposto para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração firmada pelo obreiro, no sentido de que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é suficiente para isentá-lo das custas processuais. O simples fato de se constituir
advogado não elide a presunção legal de pobreza.
(TRT-RO-20551/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 02.07.97)
JUSTIÇA GRATUITA. A assistência judiciária é o gênero e justiça gratuita a espécie. Esta última não exige a atuação da entidade sindical (a que alude o art. 14 da Lei nº 5.584, de 26.06.70). O parágrafo 9º, do art. 789, da CLT, faculta ao Juiz do Trabalho a concessão, de ofício, do benefício da justiça gratuita.
(TRT-RO-1582/97 - 3ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxx. XX. 05.08.97)
8- JUSTIÇA GRATUITA. Deve-se deferir a justiça gratuita, nos moldes da Lei 1.060/ 50, quando o hipossuficiente, de modo taxativo, confessou sua miserabilidade, em tempo hábil, para pleitear, perante o Egrégio TRT, a revisão da sentença. A Carta Política de 1988, no artigo 5º, LXXIV, assegura, de maneira cristalina, a assistência judiciária integral aos pobres. Ademais, a Justiça do Trabalho nunca teve finalidade arrecadadora, tendo a meta de efetuar boa prestação jurisdicional, inclusive aos trabalhadores desprovidos da fortuna.
(TRT-AR-46/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx
- Publ. MG. 15.08.97)
9- JUSTIÇA GRATUITA. Para requerer os benefícios da Justiça Gratuita, mister que conste do instrumento de procuração poderes especiais para tal.
(TRT-RO-1530/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 02.08.97)
10- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA NA INICIAL PELO PROCURADOR DA PARTE - PODERES ESPECIAIS -
IMPRESCINDIBILIDADE. Para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve a parte comprovar o seu estado de miserabilidade através de documento hábil para tanto. Declaração de pobreza firmada por advogado sem poderes especiais é ineficaz, a teor da Lei nº 7.115/83, que derrogou os parágrafos 1º a 3º da Lei nº 5.584/70. Sucumbente o reclamante no pagamento das custas processuais e não se utilizando dos meios próprios para sua isenção, correto o decisum que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto.
(TRT-AI-902/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 05.09.97)
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS. Continua aplicável
aos débitos trabalhistas a Taxa Referencial Diária (TRD), índice de correção monetária de que trata o artigo 39 da Lei 8.177, de 01/03/91.
(TRT-AP-46/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 22.08.97)
2- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - ÍNDICES. Comprovado que
o empregador exercia a faculdade disposta no art. 459 da CLT, a atualização monetária deverá ser efetuada diariamente a partir do 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
(TRT-RO-3662/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 10.10.97)
3- DÉBITOS TRABALHISTAS - ATUALIZAÇÃO - LEI 8177/91. A expressão “juros
de mora” foi empregada de maneira errônea, do ponto de vista jurídico- obrigacional, pela Lei 8177/91, já que alusiva à Taxa Referencial (TR), importando a atualização do débito. Sua utilização decorreu da vontade política e intenção legislativa de desindexar a economia, sendo substitutiva da extinta correção monetária, não se podendo confundir os respectivos índices com os dos juros que se contam a partir do ajuizamento (art. 883 da C.L.T.), nem com aqueles financeiros e creditícios a que se refere a limitação constitucional do art.192, parág. 3º, da C.F.
(TRT-AP-4010/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - Publ. MG. 12.07.97)
AVISO PRÉVIO
1- EMPREGADA ACOMETIDA POR DOENÇA DURANTE O CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - OBSTÁCULO À RESCISÃO CONTRATUAL. O aviso
prévio, indenizado ou não, é tempo de serviço para todos os fins. A doença da empregada no curso do aviso prévio interrompe o contrato de trabalho, com a paralisação da prestação de serviços, mas com o pagamento de salário até o 15º dia. A partir do 16º dia, subsistindo a doença, o contrato de trabalho fica suspenso, sem que haja prestação de serviços e sem o pagamento de salários. Não se consolida a rescisão contratual, pois não houve o implemento do prazo do aviso prévio.
(TRT-RO-581/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 02.08.97)
2- AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CONTAGEM DO PRAZO PARA O ACERTO
RESCISÓRIO. Em se tratando de aviso prévio indenizado, o prazo decendial, para o efetuamento do acerto rescisório, disciplinado no artigo 477, parágrafo 6º, “b”, da CLT, começa a fluir a partir do dia seguinte ao da denúncia do contrato. (TRT-RO-3058/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 29.08.97)
3- CLÁUSULA CONVENCIONAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO.
A Constituição da República tem como princípios fundamentais preservar os valores sociais do trabalho (art. 1º) e assegurar a valorização do trabalho humano, observando-se a busca do pleno emprego (art.170). A cláusula convencional que isenta o empregador do pagamento do aviso prévio, quando o empregado for contratado pela nova empresa prestadora de serviços, atende a estes princípios, revelando-se inteiramente válida.
(TRT-RO-4133/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 11.10.97)
4- AVISO PRÉVIO - INÍCIO DO PRAZO. O prazo do aviso prévio começa a fluir, e ser contado, no dia da sua dação. “A contagem do prazo em questão não obedece à regra dos prazos processuais nem à dos hoje revogados dias úteis de férias. Conta-se corridamente e não há prorrogação” (Xxxxxxx Xxxxx e outro - Curso de Direito do Trabalho, Forense, 1ª edição, 1990). O aviso prévio constitui-se em ato receptivo de declaração de vontade, que provoca a denúncia do contrato unilateral, e um dos seus efeitos é constituir em mora a parte rescindente no que toca à concessão de um prazo de tempo que a lei fixa em trinta dias, no mínimo. A contagem, em face de se tratar de denúncia, inicia-se a partir da própria dação do instituto.
(TRT-ED-4194/97 (RO-432/97) - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 03.10.97)
5- AVISO PRÉVIO - PRECLUSÃO. Não se pronunciando a instância a qua sobre a questão relativa ao aviso prévio, deveria o reclamante utilizar-se dos Embargos de Declaração para sanar a omissão. Entretanto, manteve-se inerte, razão pela qual a matéria se encontra preclusa - não podendo, portanto, a instância ad quem manifestar-se sobre a matéria, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TRT-RO-6476/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 21.11.97)
6- VERBAS RESCISÓRIAS - DIFERENÇAS. Se a projeção do aviso prévio lança o término do contrato de trabalho para além da data-base do empregado, é devido o pagamento complementar das verbas rescisórias, assim que se tem ciência do índice de correção devido. Integrando o aviso prévio o tempo de serviço para todos os fins, somente há que se falar no término do contrato de trabalho após a projeção de seu período. Se o termo final do aviso está depois da data-base, não se encontra a hipótese de pagamento de indenização adicional, mas de necessidade de complemento das verbas rescisórias. Juridicamente a rescisão opera-se após a data-base, e não nos trinta dias precedentes, como é a hipótese do art. 9º, da Lei 7.238/84.
(TRT-RO-21083/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - Publ. MG. 27.09.97)
7- AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Se o empregado trabalha no período de aviso prévio, sem a redução legal da jornada diária, ou sem se ausentar, durante sete dias corridos, faz jus ao recebimento de novo aviso, com suas projeções. O trabalho nesse período, sem o atendimento das condições retro citadas, frustra o objetivo do instituto, que é o de possibilitar que o obreiro arrume nova colocação profissional.
(TRT-RO-21474/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 04.07.97)
B
BANCÁRIO
1- ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL (ACP) - FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - EQUIPARAÇÃO AO BACEN - INADMISSIBILIDADE. Os funcionários
do Banco do Brasil não têm direito à percepção do ACP, uma vez que o Acordo Coletivo celebrado no TST-DC 25/87 não engloba a parcela relativa ao Adicional de Caráter Pessoal, quer porque esta tem caráter personalíssimo, quer porque só foi instituída pelo Banco Central a partir de abril de 1988.
(TRT-RO-15280/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx - Publ. MG. 07.10.97)
2- BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - PROVA. Se o cargo do Reclamante é um daqueles nominados no parágrafo 2º, do art. 224, da C.L.T., cabe-lhe demonstrar que, apesar do nome, não exercia funções de confiança. Se ao contrário, o seu cargo não é indicado naquele dispositivo, é do Reclamado o ônus de provar o exercício das funções ali equivalentes.
(TRT-RO-21863/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 12.07.97)
GERENTE BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - DIFERENÇA ENTRE O ARTIGO 224, PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLT E O ARTIGO 62, INCISO II DA
CLT. Para que determinado cargo seja considerado de confiança imediata do empregador, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT, é mister que seu exercente tenha função que lhe permita tomar decisões que afetem o reclamado, através de atos que impliquem em diretrizes de administração, de chefia relevante, de superintendência, que possa representar e obrigar a empresa em suas relações com terceiros ou possua encargos cujo desempenho exija uma confiança especial ou incomum. Já a exceção prevista no artigo 224, parágrafo 2º da CLT, que sujeita o bancário a oito horas diárias de trabalho, abrange todos os cargos que pressupõem atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, não exigindo a lei amplos poderes de mando e gestão.
(TRT-RO-4241/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 11.10.97)
3- BANCÁRIO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - HORAS EXTRAS - OCORRÊNCIA.
Se demonstrado nos autos que o cargo do reclamante era essencialmente técnico, de confiança simples, comum, sem qualquer poder de mando ou decisão, achando- se subordinado a uma chefia como os demais, não tendo outros empregados sob seu comando, está ele sujeito à jornada legal do bancário, havendo de ter remunerado como extras o excedente da jornada ordinária de 6 horas.
(TRT-RO-9605/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
4- BANCÁRIO - NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COMO HIPÓTESE DE
MULTA COLETIVA. Não há qualquer óbice para que as partes reproduzam no
contrato obrigação já previamente preenchida pela lei. Contratos ou cláusulas que assim dispõem outra coisa não são que de adesão. Contudo, se a obrigação legal assim transposta para o ajuste passa a se vincular a outras cláusulas eminentemente contratuais, não se pode mais dizer de simples adesão. Por isso, o não pagamento de horas extras é também hipótese da multa coletiva, já que a cláusula que sobre esta dispõe refere-se a toda e qualquer cláusula que figura nos instrumentos. A manifestação de vontade, por essa vinculação, reforça a obrigação legal no âmbito do contrato. Não se pode perder de vista também que a cláusula coletiva referente a horas extras simplesmente repete os mesmos termos já dispostos na lei, fixando o percentual de remuneração em 50% que, como se sabe, é o percentual mínimo para a verba em questão. Ora, é de límpido magistério em direito, desde as famosas regras de interpretação dos contratos de “Pothier”, que nenhuma cláusula pode ser interpretada no sentido de não produzir qualquer efeito no âmbito da manifestação de vontade das partes. Assim, como o percentual já é definido por lei, é evidente que a intenção dos contratantes foi aquela já acima acentuada, como seja, reforçar o cumprimento da obrigação no âmbito do contrato.
(TRT-RO-3127/97 - 2ª T - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 26.09.97)
5- BANCÁRIO - JUSTA CAUSA. O bancário, exercente de cargo de gerência, que autoriza empréstimo e/ou concede cheques especiais em valor muito superior ao fixado para a sua alçada de negócios, e ainda pratica o denominado jogo de saldos, comete falta grave, autorizativa da denúncia do pacto, sem ônus para o Banco denunciante.
(TRT-RO-21157/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 11.07.97)
C
CÁLCULOS
1- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INCIDÊNCIA - CÁLCULO. A incidência
da contribuição previdenciária sobre o valor total apurado em liqüidação de sentença ou sobre o valor do acordo, somente deve ocorrer na hipótese de não haver discriminação das parcelas legais. Estando discriminados os valores devidos mês a mês, para o cálculo da contribuição previdenciária, deverá ser observado o limite máximo também mês a mês.
(TRT-AP-923/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 18.10.97)
2- CÁLCULOS - IMPUGNAÇÃO. O momento oportuno, para a impugnação dos cálculos, é a dos Embargos à Execução, nos termos do art. 884, parágrafo 3º, da CLT - eis que a concessão de vista às partes é somente uma faculdade que aquelas têm, para impugnar a liqüidação (sendo que a sua inobservância não enseja a preclusão).
(TRT-AP-247/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 08.08.97)
CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO. Se o juízo da
execução concede vista dos cálculos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879 da CLT, sem qualquer impugnação, não pode a parte em sede de embargos à execução pretender modificá-los. A impugnação de valores da conta apresentada só pode ser admitida, nos embargos, se o juiz não concedeu oportunidade às partes para fazê-lo, como preceitua o artigo 879 consolidado. (TRT-AP-545/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 29.08.97)
LIQÜIDAÇÃO - CÁLCULOS. O Juiz da execução não está obrigado no processo trabalhista a abrir prazo às partes para impugnarem os cálculos, sendo apenas uma faculdade, nos termos do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. Na hipótese de não ser utilizada essa faculdade, aos litigantes caberá impugnar a sentença homologatória de liqüidação, após garantida a execução, na forma do art. 884, consolidado.
(TRT-AP-679/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 22.08.97)
3- EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS - PRECLUSÃO. A parte que não
impugna os cálculos no prazo da vista que lhe foi concedida, deixa precluir a oportunidade de fazê-lo, não mais podendo questioná-los em sede de embargos ou de agravo de petição (CLT, art. 879, par. 2º).
(TRT-AP-1004/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 11.11.97)
4- EXECUÇÃO - LIQÜIDAÇÃO DE JUROS DE MORA - REATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - CRITÉRIO DOS JUROS DECRESCENTES. Os juros de mora dos
débitos trabalhistas são calculados à taxa de 1% ao mês e devidos desde a data do ajuizamento da ação (Lei 8.177/91, art. 39, parágrafo 1º). O critério a ser utilizado é, portanto, o dos juros decrescentes, sendo incabível a capitalização oblíqua dos mesmos. Assim se, por exemplo, uma parcela se encontra atrasada por 10 meses, a taxa a ser observada é a de 10%. Decorridos mais dois meses, a taxa passa a ser de 12%. É desta forma que se deve proceder à reatualização do débito exeqüendo. Logo, é inviável que sobre o montante já apurado naqueles 10 meses e composto pelos juros à base de 10% venham a incidir juros à base de 2%, por isso que, ao invés de 12%, como devido, eles se elevariam a 12,20% (1,10 x 1,02).
(TRT-AP-3664/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 11.07.97)
5- MANDADO DE SEGURANÇA - VISTA DE CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A concessão de vista dos cálculos de liqüidação constitui mera faculdade do Juiz na condução do processo. Sua abstenção não fere o princípio constitucional de ampla defesa, uma vez que, qualquer atitude do Magistrado geradora de cerceamento de defesa acarreta nulidade processual a ser decretada pelo Colegiado de Xxxxxxx Xxxx. Mandado de segurança que se julga improcedente, à míngua de direito líquido e certo de vista de cálculos na fase de liqüidação (inteligência do parágrafo segundo, do art. 879, da CLT).
(TRT-MS-66/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 26.09.97)
CARGO DE CONFIANÇA
1- CARGO DE CONFIANÇA - CHEFIAS SIMPLES E CARGOS TÉCNICOS ART.
224, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. A confiança insculpida no art. 224, parágrafo 2º, da CLT adquire contornos de moderados poderes, atribuídos aos cargos de chefia simples e técnicos. Assim, para sua caracterização, desnecessário que o empregado possua vários subordinados e usufrua de poderes para admitir, punir ou demitir empregados, podendo estar subordinado a outras chefias. Não se confunde, portanto, com a confiança ampla atribuída àquele que possui amplos poderes de gestão e mando, substituindo a decisão do empregador em todas as suas nuanças, conforme disposição contida no art. 62, II, da CLT.
(TRT-RO-1654/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 02.08.97)
2- CARGO DE CONFIANÇA - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. De
acordo com a nova redação do art. 62, II, da CLT, dada pela Lei nº 8.966/94, mais esclarecedora do que a anterior, o cargo de gestão a que se refere a norma não é necessariamente o de comando geral da empresa. Dentre os detentores de função de confiança, não sujeitos a controle de horário, colocam-se os diretores e chefes de departamento ou filial. Estes, embora se subordinem ao gerente geral, são considerados, na hierarquia da empresa, como elementos de alto grau de comando, não passíveis de controle de horário. Entretanto, na aplicação do mencionado dispositivo legal, deve-se observar critério objetivo, conferindo-se primazia às funções desenvolvidas, em detrimento da nomenclatura do cargo. (TRT-RO-4781/97 - 4ª T . - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 15.11.97)
3- CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE - CARACTERIZAÇÃO. A designação de
gerente não é suficiente para caracterizar a função como de confiança nos moldes do art. 62, “b” (item II, pela Lei 8.966/94), nem mesmo sendo o recorrido o funcionário de nível mais alto na sua agência. São necessários poderes de gestão e de representação, de tal forma que haja a prática de atos próprios da esfera do empregador. Os poderes limitados que lhe foram outorgados, inclusive dependentes de deliberação em conjunto com outros gerentes, não se confundem com o que a doutrina chama de alter ego do empregador. Comprovado o labor extraordinário além da oitava hora, é de lhe ser deferida a paga extraordinária. (TRT-RO-1159/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 15.08.97)
CATEGORIA DIFERENCIADA
1- VENDEDOR PRACISTA - CATEGORIA DIFERENCIADA. O trabalho de vendas
fora do estabelecimento do empregador encontra-se regido pela Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades, não só dos vendedores-viajantes, mas, também, as do pracista. Este último, conforme definido por Xxxxx Xxxxxxx em seu livro “Viajantes e Pracistas no Direito do Trabalho”, LTr, 3ª ed. revista e atualizada, 1990, p. 19, é: “aquele que exerce suas funções numa única e determinada praça,
sem necessidade de abandonar seu domicílio”, ou seja, não exerce venda para o empregador no próprio estabelecimento - caso do balconista, comerciário - mas efetua as vendas fora do estabelecimento, ainda que na mesma praça em que se situa seu domicílio, sem necessidade de viajar de cidade em cidade. Assim, integra o autor categoria diferenciada dos vendedores.
(TRT-RO-4706/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 18.10.97)
CERCEAMENTO DE DEFESA
1- CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE - INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS - PROCURADOR NÃO HABILITADO. Não
configura cerceamento de defesa, nem enseja nulidade do julgado o indeferimento de juntada de contestação supostamente apresentada pela parte que não justifica sua ausência à audiência inaugural, não apresenta motivo relevante para o adiamento da audiência, nem concede instrumento de mandato a procurador para representá-la validamente em juízo.
(TRT-RO-8285/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROVA
DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE PROTESTO. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova requerida, por desnecessidade de sua produção, notadamente, quando, a juízo dos julgadores, já contêm os autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, considerando o princípio da eventualidade, a atitude da parte de não consignar seu protesto, em audiência, deixando encerrar a fase instrutória, demonstra, tacitamente, a sua resignação contra o indeferimento da prova, precluindo a oportunidade de argüir nulidade processual, sob esse particular, por cerceamento de defesa.
(TRT-RO-5471/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 21.11.97)
CERCEAMENTO DE PROVA - CONFIGURAÇÃO. O indeferimento do pedido de produção de prova implica em nulidade da sentença, se era ela essencial ao deslinde do feito, e a parte que a pretendia produzir restou sucumbente no respectivo pleito.
(TRT-RO-8805/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
2- CERCEAMENTO DE PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PARTE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 343 DO CPC AO PROCESSO
DO TRABALHO. O artigo 769 da CLT prevê que as normas e institutos do direito processual comum serão subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho, nos casos omissos e se com este último forem compatíveis. Embora o artigo 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do Juiz Presidente ou a requerimento de qualquer dos Juízes Classistas, isto por si só não impede a
incidência subsidiária do Código de Processo Civil, que prevê o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição destas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do livre convencimento do julgador - e que, por isto mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC). Em conseqüência, tem qualquer dos litigantes trabalhistas o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia através de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a respeito (CPC, artigos 334, II e 400, I). Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem qualquer fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e conseqüente nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária acarretaria também que a aplicação ou não daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse a cada caso a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado no Enunciado nº 74/TST.
(TRT-RO-1873/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 20.08.97)
3- CERCEAMENTO DE DEFESA - JUNTADA DE DOCUMENTOS. O indeferimento
de juntada de documentos por parte do Juízo não caracteriza cerceamento de defesa, quando a lei determina que os documentos necessários à propositura da ação devem acompanhar a inicial, bem como os necessários à defesa do réu devem acompanhar a contestação, sendo que, ainda, as partes concordam em ata de audiência inicial, com a preclusão da prova documental.
(TRT-RO-9502/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 07.11.97)
4- CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA
- CARACTERIZAÇÃO. Uma coisa é o direito à prova em Juízo, outra, o resultado dela decorrente. Se não se obteve a finalidade pretendida a que alude o artigo 244 do Código de Processo Civil com a oitiva de apenas uma testemunha, e pugnando a parte, desde o momento próprio pelo seu direito à prova, não há como diante da constatação do prejuízo negar a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva das demais testemunhas.
(TRT-RO-5048/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 18.10.97)
5- CERCEAMENTO DE DEFESA - PRINCÍPIO DA CELERIDADE. É vedado ao Juízo,
em nome do princípio da celeridade processual, atropelar atos e desrespeitar o princípio consagrado de direito do due process of law. A celeridade pretendida não deve chocar-se com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade do feito. Com isto, o que era para ser célere, torna-se ainda mais vagaroso
- eis que a nulidade do ato retorna-o ao status quo ante, (in casu, determinando-
se a reabertura da instrução processual, para que sejam ouvidas as testemunhas, posto que estas devem ser qualificadas e compromissadas). Após ouvidas, havendo divergência de depoimentos, se imprescindível, far-se-á a sua acareação. Impossível a acareação de testemunhas que nem sequer foram ouvidas, sob compromisso legal, conforme prescrito em lei.
(TRT-RO-8535/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 05.12.97)
6- CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
Se o reclamante pretende o recebimento dos reflexos de horas extras pagas “por fora” e não anotadas nos cartões de ponto, o indeferimento da prova testemunhal destinada a provar referida sobrejornada constitui cerceamento de defesa. (TRT-RO-6814/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 20.11.97)
CERCEAMENTO DE DEFESA. À parte assiste o direito de depósito prévio do rol de testemunhas para ter a garantia do seu comparecimento, inclusive, para fins de adiamento da audiência ou determinação de condução coercitiva. O indeferimento da intimação das testemunhas, oportunamente arroladas, caracteriza o alegado cerceio de defesa.
(TRT-RO-4349/97 - 1ª T - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 26.09.97)
CERCEAMENTO DE DEFESA - SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. Sendo
omissa a lei trabalhista a respeito da substituição de testemunha, vêm à espécie as regras do processo civil dispostas para a circunstância, em vista do permissivo do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato de a testemunha ter sido contraditada não é hipótese autorizadora à substituição (CPC, art. 408). Demais, trazendo a parte suas testemunhas independentemente de intimação (CLT, art. 825), todas devem estar presentes por ocasião da audiência, não se justificando o adiamento da instrução ante a ausência de qualquer uma delas. (TRT-RO-21824/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 11.07.97)
CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS - NULIDADE. O artigo 400 do CPC (de aplicação subsidiária nesta Especializada), dispõe que a prova testemunhal é sempre admissível. No entanto, prevê que a inquirição de testemunhas será indeferida quando os fatos já tiverem sido provados por documentos ou confissão da parte ou que somente puderem ser provados através do exame pericial. In casu, a perícia foi conclusiva sobre a questão da equiparação salarial. No entanto, persistiu a controvérsia acerca da igual produtividade e perfeição técnica do trabalho do reclamante com relação ao paradigma. O fato a ser provado há-de ser controvertido, conforme previsto no artigo 334, do CPC. Ainda que em face dos princípios da informalidade e da celeridade processual (que regem a sistemática trabalhista), data venia, é necessário que se evitem atropelos - impedindo-se, por conseguinte, o cerceamento de defesa, sendo nulo o processo em que a oitiva de testemunhas é impedida, ao argumento de que o laudo pericial é conclusivo.
(TRT-RO-6987/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 21.11.97)
CIPA
1- MEMBRO SUPLENTE DA CIPA - SUSPENSÃO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA. A suspensão da atividade industrial da empresa, devidamente comunicada ao Ministério do Trabalho, com cessação de todo processo produtivo, torna sem efeito a estabilidade provisória outorgada ao cipeiro, nos termos do art. 10, inciso II, “a”, do ADCT da Constituição Federal. A garantia de emprego, na espécie, não é pessoal, eis que não objetiva tutelar o trabalhador em si, mas de cunho funcional, ou seja, dirige-se ao trabalhador enquanto membro da CIPA, sendo que inexistente o processo produtivo da empresa, com paralisação de máquinas e equipamentos, perde sentido a preservação de um órgão interno que tenha como escopo fiscalizar as condições de trabalho com o fito de evitar a ocorrência de acidentes de trabalho. Tendo sido lícita a paralisação da atividade industrial da empresa, motivada por um processo de grave retração de mercado, a dispensa do cipeiro, por se subsumir na moldura do art. 165, caput, da CLT, sem configuração de qualquer intuito de se obstar a incidência de preceitos consolidados (art. 9º, CLT), mostra-se lícita (motivo econômico), afastando-se a suposta eiva de arbitrariedade ou ausência de motivo justificado.
(TRT-RO-4935/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 18.10.97)
2- GARANTIA DE EMPREGO - “SUPLENTE DE SUPLENTE” DA CIPA. Não se
pode pretender que o “suplente de suplente” da CIPA goze da garantia de emprego prevista no art. 165/CLT e art. 10, II, “a”, do ADCT, da Constituição da República, por total falta de previsão legal.
(TRT-RO-726/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 30.08.97)
CITAÇÃO
1- ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA PELO EMPREGADOR -
AUSÊNCIA DA SUA CITAÇÃO. A ausência da citação da entidade de previdência privada instituída pelo empregador, não vicia a formação da relação processual porque o empregador, na oportunidade própria, nada redargüiu, operando-se a preclusão, não podendo ser argüida a matéria em grau de recurso.
(TRT-RO-3869/97 - 1ª T - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 26.09.97)
CITAÇÃO - VALIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RECLAMADA
- EFEITOS. Não se invalida o ato de citação quando a reclamada se faz representar na audiência através de preposto, que na oportunidade, não se manifesta sobre qualquer irregularidade do ato citatório, a teor do artigo 214, parágrafo 1º, do CPC.
(TRT-RO-6622/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 01.11.97)
2- EXECUÇÃO - CITAÇÃO - VALIDADE. Forma-se validamente a relação processual
da execução quando a citação é feita por mandado, no endereço da devedora, embora ali recebida por seu empregado.
(TRT-AP-280/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - Publ. MG. 30.08.97)
3- CITAÇÃO - NULIDADE. Comprovado, inclusive por meio de ressonância magnética, que o reclamado não possui condições de raciocínio, por sofrer de demência senil, impõe-se acolher a nulidade da citação argüida, a qual deverá ser efetivada na pessoa da esposa que, de fato, gere seus negócios.
(TRT-RO-6014/97 - 4ª T. - Red. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 20.11.97)
4- NULIDADE DE CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Tratando-
se de pessoa jurídica de direito público (Autarquia Federal), a notificação inicial deve ser procedida através de Oficial de Justiça (art. 224/CPC), na pessoa de seu representante legal, pois a este cabe a sua representação judicial e extrajudicial, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei Complementar nº 73/93. (TRT-RO-2729/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 20.11.97)
5- CITAÇÃO POR EDITAL - CONHECIMENTO DO ENDEREÇO DA RECLAMADA PELO AUTOR - INVALIDAÇÃO DO ATO PROCESSUAL - CASSAÇÃO DA
REVELIA. A citação por edital tem lugar quando desconhecido ou incerto o endereço do réu, conforme disposições do artigo 231, inciso I do Código de Processo Civil. Se o autor conhecia o endereço da ré desde o momento do ajuizamento da ação, mormente porque tal constava de sua CTPS, bem como do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, preferindo citar endereço diverso daquele, nada justifica tal modalidade de ato processual, uma vez que, conforme professa o ilustre mestre Xxxxxxxx Xxxxxxx, com absoluta lógica jurídica e com apoio na jurisprudência, “a citação por edital se constitui em ato de conteúdo ineficiente, meramente formal, que deixa o réu indefeso”. Nessa linha de entendimento, somente quando existir prova inequívoca nos autos de que os outros meios de se dar ciência, à reclamada, que, contra ela foi intentada uma demanda, foram frustrados, é que se deve lançar mão de tal forma de citação. (TRT-RO-150/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 12.07.97)
COISA JULGADA
1- COISA JULGADA. Faz coisa julgada material a sentença que recebe, aprecia e julga a ação cautelar como se fosse uma reclamatória trabalhista comum, adentrando no âmago da discussão e solucionando matéria de fundo no litígio. (TRT-RO-21486/96 - 3ª T. - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 05.08.97)
2- COISA JULGADA ARGüIDA EM EXECUÇÃO - EFEITOS - ART. 884, PARÁG.
1º, CLT. A coisa julgada é passível de argüição apenas na fase de conhecimento, embora em qualquer instância judicial. Entretanto, o cumprimento da decisão ou a quitação da dívida são alegações que podem ser feitas na fase de execução, mediante Embargos (art. 884, parágrafo 1, CLT), e que se comprovam pelo demonstrativo da coisa julgada sobre idênticas parcelas em distinto processo judicial.
(TRT-AP-454/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 02.09.97)
COMISSÕES
1- VENDEDOR - COMISSÕES - PRAZO DE PAGAMENTO - CORREÇÃO
MONETÁRIA. Nos termos do art. 466 da CLT c/c o art. 3º da Lei 3.207/57, a empresa tem um prazo para aceitar ou não os pedidos, e as comissões só serão devidas ao vendedor após referida aceitação. Tratando-se de empresa com sede em outro Estado, a aceitação da venda poderá ser feita até no prazo de noventa dias, com o conseqüente pagamento das comissões no fim do respectivo mês, não se falando, no curso desse prazo, em correção monetária.
(TRT-RO-3868/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 27.09.97)
COMPENSAÇÃO
1- COMPENSAÇÃO. Deixando a parte de juntar recibo de pagamento com a defesa, não pode requerer em fase de execução a compensação de valor pago, sob pena de ofensa à coisa julgada.
(TRT-AP-1943/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 05.09.97)
2- COMPENSAÇÃO - CONDENAÇÃO EM DIFERENÇAS. Quando a condenação é de diferenças, falar não há em compensação, porque ela importa em que sejam pagos ao empregado o que faltou para completar o seu direito reparatório, vale dizer, entre o que foi quitado e o total do jus reconhecido, ou o que remanesce para atender ao direito.
(TRT-ED-5113/97 (RO-3422/97) - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 07.11.97)
3- COMPENSAÇÃO - EFEITOS. A compensação, na Justiça do Trabalho, somente se aplica a verbas de idêntico título, não podendo ser compensado eventual pagamento espontâneo feito pelo empregador ao empregado, decorrente de mera liberalidade.
(TRT-RO-2038/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 30.08.97)
COMPETÊNCIA
1- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ATOS EXECUTÓRIOS - CRIAÇÃO
DE NOVA JUNTA. Verificando-se que a ação trabalhista originária tramitou integralmente perante uma Junta, incluindo-se o processo de conhecimento e de execução, esse fato, não obstante a criação de nova Junta, determina a competência do Juiz Presidente do órgão originário para a prática dos atos finais da execução, por expressa disposição do artigo 659, inciso II, da CLT. Conflito procedente.
(TRT-CN-9/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx - Publ. MG. 07.11.97)
2- COMPETÊNCIA - LOCAL DA CONTRATAÇÃO. A teor do parág. 3º, do art. 651,
da CLT, quando o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Com efeito, revela-se competente para processar e julgar o feito a Junta do local da contratação, escolhido pelos reclamantes para o ajuizamento da ação, ainda que o serviço tenha sido prestado em outra localidade.
(TRT-RO-5108/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 01.11.97)
3- COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Contratado em Minas Gerais para trabalhar em Mato Grosso do Sul, pode o empregado escolher o foro da contratação ou o foro da prestação de serviços.
(TRT-RO-5852/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 07.11.97)
4- Competente para decidir sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela é o órgão competente para a prestação da tutela definitiva. MANDADO DE SEGURANÇA procedente.
(TRT-MS-239/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 26.09.97)
Da Justiça do Trabalho
1- JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. A competência material se define pela natureza da pretensão e esta, como posta na petição inicial, é fundada na existência de contrato de trabalho que vigeu anteriormente à adoção pelo reclamado do regime jurídico único de natureza estatutária e, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar tais pretensões. Assim, se ocorreu no âmbito do município a instituição de regime jurídico único de natureza estatutária, a competência material desta Justiça remanesce para apreciar e julgar os pedidos envolvendo questões relativas à situação anterior à lei instituidora do regime estatutário, quando existia, entre as partes, liame empregatício e, não, institucional.
(TRT-RO-7691/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 20.11.97)
AÇÃO RESCISÓRIA - INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. A instituição
do Regime Jurídico Único, com a transformação de empregos regidos pela CLT em cargos/funções públicas, limita a competência da Justiça do Trabalho à data de sua instituição, mas não descaracteriza a relação de emprego havida anteriormente. Também só até a instituição aplica-se o disposto no artigo 114 da CF/88. Inocorreu violação a quaisquer dos dispositivos legais citados pelo autor. Rescisória improcedente.
(TRT-AR-572/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx - Publ. MG. 29.08.97)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSFORMAÇÃO DOS
EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO. Sendo o pedido principal do autor a conversão de sua readmissão, como exercente de função pública, decorrente de decisão administrativa datada de 14/12/93, em reintegração, quando já em vigor, no âmbito estadual, o regime jurídico único de natureza estatutária (Lei 10254/ 90), impõe-se, de plano, a decretação da incompetência desta Justiça Federal Especializada para apreciar e julgar a questão. Qualquer pronunciamento a respeito daquele ato de readmissão, praticado por força do artigo 40 da Lei Estadual 10.961/92, levaria necessariamente esta Justiça a se pronunciar sobre as normas estatutárias do Estado de Minas Gerais, já que não há pretensão relativa a uma possível nulidade da dispensa do reclamante ocorrida em 16/05/ 88.
(TRT-RO-5893/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 01.11.97)
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO INTERNO - ART. 114, CF/88. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar o dissídio trabalhista envolvendo empregado e empregador, mesmo que este seja pessoa jurídica de direito público interno, conforme expressamente insculpido no art. 114 da CF/88.
(TRT-RO-575/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 20.11.97)
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - EDIÇÃO DA LEI DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL - EMPREGADO PÚBLICO. A simples edição da
Lei do Regime Jurídico Único Municipal não é suficiente para afastar a competência material da Justiça do Trabalho. Se a pretensão deduzida em juízo pelo autor é de natureza trabalhista, por ela se fixa a competência ex ratione materiae da Justiça do Trabalho, em face do que dispõe o artigo 114 da Constituição Federal. Não pode, em conseqüência, o julgador conhecer da lide e dos aspectos jurídicos que a envolvem para, a partir daí, decretar a incompetência material, pois na realidade, assim o fazendo, já assumiu o atributo competencial decorrente da jurisdição que lhe é inerente. O desfecho da lide não importa à fixação da jurisdição. (TRT-RO-6551/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 18.10.97)
2- JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. A competência da Justiça do Trabalho firma-se em face da causa e do pedido e não pela natureza jurídica da
relação havida entre as partes ou em razão da fonte de que promana o direito. (TRT-RO-21789/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 23.08.97)
3- AÇÃO RESCISÓRIA - IMPROCEDÊNCIA. Cabendo a competência para apreciar recurso ordinário a mais de uma Turma do Tribunal (competência cumulativa), a irregularidade quanto à obrigatoriedade de distribuição alternada ou mesmo a falta de distribuição não autorizam a rescisão do julgado com base no inciso II, do art. 485, do CPC, posto que somente a incompetência absoluta torna rescindível a sentença.
(TRT-AR-26/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 15.08.97)
4- DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL - COMPETÊNCIA - Em se tratando de imóvel ocupado em razão do contrato de trabalho, a teor do artigo 9º da Lei 5889/73, encerra-se o prazo para desocupação decorridos 30 dias da extinção do pacto laboral. A permanência constitui esbulho, mas, tratando-se de litígio decorrente de relação de emprego, é a Justiça do Trabalho competente para dirimir o feito, em face do estabelecido no artigo 114, da CF/88.
(TRT-RO-21370/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 08.08.97)
5- COMPETÊNCIA EX RATIONE LOCI - ARTIGO 651 DA CLT - FORO INAFASTÁVEL
PELA VONTADE DO AUTOR. Não se fixa a competência ex ratione loci na conformidade do interesse das partes, mas segundo os ditames da lei. Inexiste, no direito processual do trabalho, o foro de eleição. Não há, para o obreiro, o direito de escolha quanto ao foro competente, a não ser em raras hipóteses. O art. 651, caput, da CLT estabelece que a competência é determinada pela localidade da prestação dos serviços, ainda que o obreiro tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Essa é, portanto, a norma geral a ser obedecida. Dispõe o parágrafo 3º, do mesmo preceito legal, que, “em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Como empresas que promovem atividades em outro lugar deve-se entender não só aquelas que se deslocam (como as circenses e teatrais), mas também as que mantêm um empregado transferido, uma vez que o foro da celebração do contrato deve ser entendido como o local inicial da prestação de serviços e não apenas o local onde o serviço foi ajustado. A se entender de outra forma, o parágrafo 3º revogaria o caput daquele artigo (o que seria inconcebível), conferindo ao empregado direito de escolha sempre que o local do contrato fosse distinto do local da prestação dos serviços. Ora, é precisamente esse direito de opção que foi vedado pelo caput. Não se pode imaginar que o legislador estivesse a dizer e desdizer-se, no mesmo preceito legal. A hermenêutica ensina que a interpretação da lei não deve conduzir a resultados absurdos.
(TRT-RO-2476/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 09.09.97)
6- EXECUÇÃO - FALÊNCIA DA EMPRESA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. Se os documentos colacionados aos autos indicam que somente a 2ª reclamada encontra-se em processo falimentar, ao passo que não existe nenhuma prova de que a empresa CBG, única executada nos presentes autos, também teve a sua falência declarada, conclui-se que não existe óbice ao prosseguimento normal da execução, sobretudo porque a penhora efetuada nos presentes autos recai sobre um bem particular do sócio da empresa, que não se sujeita, portanto, ao juízo universal da falência, pelo que descabe falar-se em incompetência desta Justiça Especializada para exame do feito.
(TRT-AP-2729/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 01.11.97)
CONDENAÇÃO
1- VALOR DA CONDENAÇÃO - NOVO ARBITRAMENTO. A fixação de novo valor da condenação decorre das Leis 8.177/91 e 8.542/92, assim como das Instruções Normativas delas resultantes, editadas pelo TST. Este novo arbitramento tem por fim a realização do depósito recursal ou a sua complementação, sempre considerando o valor originário e possíveis acréscimos à condenação.
(TRT-ED-3720/97 (RO-21387/96) - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 23.09.97)
CONFISSÃO
1- CONFISSÃO - DIVISIBILIDADE. Xxxxx xx Xxxxx, com sua percuciente visão do direito, afirma que “a regra da indivisibilidade da confissão é uma pretensa regra. Tantas são as exceções, que bem lhe assentaria igualmente a denominação contrária, talvez mais apropriada: princípio da divisibilidade da confissão” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed.). Indivisíveis são as “confissões qualificada e complexa”, e não a “confissão simples” (sempre indivisível, pois nesta a parte limita-se a dizer sim ao fato alegado pela parte contrária). À confissão do reclamente aplica-se justamente a segunda parte do art. 354 do Cod. Proc. Civil, que exclui a indivisibilidade da confissão complexa, isto é, “... se o confitente acrescentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, que constituem a seu turno fundamento de defesa de direito material, isto é, fatos constitutivos de exceção material (...) ou de reconvenção, a declaração valerá como confissão quanto aos fatos favoráveis ao antagonista mas não em relação aos fatos acrescentados (que a tornam complexa) os quais deverão ser demonstrados, ao passo que o outro litigante fica liberado do ônus de qualquer prova.”(MONIZ DE ARAGÃO, E.D. loc. cit.).
(TRT-RO-21222/96 - 1ª T -Red. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 26.09.97)
Ficta
1- CONFISSÃO FICTA. O atraso da chegada da parte à audiência, em face de
problemas de trânsito difícil na região, de conhecimento prévio e rotineiro, não justifica a elisão da confissão aplicada. As dificuldades de trânsito na região são rotineiras e não configuram uma situação de anormalidade. Cumpre à parte providenciar o transporte a tempo e modo para chegar à sede da MM. JCJ sem atraso.
(TRT-RO-1506/97 - 1ª T - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG. 26.09.97)
2- CONFISSÃO FICTA. A ausência do advogado não elide a confissão da parte, já que esta detém o jus postulandi.
(TRT-RO-751/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 12.07.97)
3- AUSÊNCIA DO RECLAMANTE - PRESENÇA DO ADVOGADO - PENA DE CONFISSÃO - INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE
PROVA. Tendo sido aplicada a pena de confissão ao reclamante por ausência em audiência em que deveria depor (Enunciado 74/TST), descabe deferir requerimento, realizado pelo patrono presente, para realização de prova pericial grafotécnica ou contábil. É que a confissão encerra a produção de provas, a teor do art. 334, II, CPC c/c art. 769, CLT, excetuadas as imperativas (art. 195, parág. 2º, CLT).
(TRT-RO-6135/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 21.10.97)
CONFISSÃO FICTA. A ficta confessio gera presunção de veracidade iuris tantum, e não iure et de iure. Havendo provas nos autos, o juiz deverá sopesá-las, não atingindo parcelas cujo pagamento tenha ficado comprovado através de outros meios probatórios.
(TRT-RO-20613/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx - Publ. MG. 07.10.97)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEI Nº 8.666/93 - ARTIGO 71 - EFEITOS.
Aduz o dispositivo 71, da Lei nº 8.666/93 que “o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”, e o seu parágrafo primeiro exclui a responsabilidade do Poder Público pela quitação destes encargos. Todavia, é inolvidável que o trabalho foi considerado pela Constituição da República um valor social, um dos fundamentos do Estado Democrático do Direito (art. 1º, IV), tanto que a ordem econômica deve estar fundada na valorização do trabalho (art. 170) e a ordem social tem como base o primado do trabalho (art. 193). Diante destes princípios fundamentais não resta espaço para aplicação do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, porque este privilegia o capital em detrimento do trabalho; coloca a Administração Pública em prioridade sobre o Direito Social do Trabalho e, por fim, torna as entidades estatais irresponsáveis por seus atos. Não se busca aqui, o vínculo de
emprego diretamente com a tomadora do serviço, em face da vedação constitucional (art. 37, II, CF/88); porém, a responsabilidade subsidiária é salutar para resguardar os direitos do obreiro. Se o particular responde pelos danos causados por culpa in eligendo e in vigilando, o Estado, cuja finalidade precípua é a realização do bem comum, também deve responder, porquanto não se pode alcançar o bem da coletividade à custa do sacrifício de alguns, ou seja, os laboristas que não percebem seus direitos oriundos do serviço prestado. Por conseguinte, com espeque no inciso IV, do Enunciado 331/TST, arcará o Município de Belo Horizonte, subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas deferidas.
(TRT-RO-2224/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 30.08.97)
CONTRATO DE TRABALHO
1- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - PODER DISCRICIONÁRIO. Não
constitui alteração contratual lesiva a determinação do Município para que a servidora, que laborava seis horas diárias, retorne à jornada de oito horas de trabalho, para cujo cumprimento foi originalmente contratada. Na hipótese, o ato administrativo reveste-se de legitimidade, eis que inserido no poder discricionário da Administração Pública Municipal.
(TRT-RO-2610/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 12.09.97)
2- EXTINÇÃO CONTRATUAL - EFEITOS. Configurada a extinção contratual por morte do obreiro descabe falar-se em obrigação de pagamento de 40% sobre o total do FGTS.
(TRT-RO-2781/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 30.09.97)
3- CONTRATO DE TRABALHO - MENOR DE CATORZE ANOS. É nulo, à luz do
artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição do Brasil, o contrato de trabalho celebrado por menor de catorze anos. São devidos, no entanto, os salários - uma vez que, no Direito do Trabalho, prevalece a regra geral da irretroatividade das nulidades. (TRT-RO-6398/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 05.12.97)
4- CONTRATO NULO - CARÊNCIA DE AÇÃO DE OFÍCIO. O fato de a sentença
não apreciar a carência de ação não obsta que o faça o Tribunal, quando chamado à revisão do decisório, não ocorrendo preclusão. As matérias anteriores à sentença também são devolvidas ao segundo grau, na sua integralidade, e a circunstância da parte não ter alegado a impossibilidade jurídica do pedido, diante de contrato de trabalho nulo por força do art. 37, II e parágrafo segundo, da Constituição Federal, não afasta a obrigação do Órgão Jurisdicional afirmá-la, até porque a aplicação da norma legal independe de alegação das partes. Está fora do campo dos interesses e das pretensões, resistidas ou não, a plena invalidação das relações empregatícias disformes e ou inobservantes do regramento constitucional disposto em 1988. Matérias, ou questões, desta natureza, prescindem de
contraditório e de litiscontestação, porque prevalece a ordem mandamental impositiva que ao Juiz, como dever, cabe aplicar.
(TRT-ED-3970/97 (RO-2881/97) - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 03.10.97)
5- CONTRATO POR OBRA CERTA - SEGURO-DESEMPREGO - INEXISTÊNCIA
DE DIREITO. Celebrado contrato por obra certa, tecnicamente a sua extinção opera-se por término do contrato e não por dispensa sem justa causa do trabalhador. Assim sendo, não cabe falar em direito ao seguro-desemprego em tal modalidade de contrato de trabalho.
(TRT-RO-4013/97 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx - Publ. MG. 11.10.97)
6- O art.444/CLT estabelece que as relações contratuais do trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Nítido o princípio protecionista insculpido nessa norma, evidenciando que a cláusula benéfica instituída pela empresa tem eficácia entre as partes e é exigível.
(TRT-RO-4205/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 04.11.97)
7- REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA - INOCORRÊNCIA. Não se admite
a efetivação da representação comercial autônoma mediante contratação tácita, uma vez que a lei que rege a matéria é incisiva ao exigir contrato expresso e escrito, com incidência de cláusulas indispensáveis, nos termos do art. 27 da Lei 4.886/65, sendo certo que, por outro lado, o art. 2º do referido dispositivo legal é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade de registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais, pelo que há de prevalecer a configuração da relação de emprego, uma vez inviabilizada a prestação laboral de natureza diversa.
(TRT-RO-8883/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
8- SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. A suspensão do contrato de trabalho não é causa de suspensão da prescrição, por falta de previsão legal, já que a CLT é omissa quanto à matéria e o Código Civil, subsidiariamente aplicado, não contempla tal hipótese. Ademais, durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não está necessariamente impedido de ajuizar ações para a defesa dos seus direitos, não se constatando a existência de motivos que justifiquem o curso normal do lapso prescricional. Por esta razão, não obstante o contrato de trabalho do reclamante tenha sido suspenso desde maio de 1993, a prescrição aplicável ao caso em tela é a qüinqüenal, a ser contada da data da propositura da demanda. (TRT-RO-1799/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 11.10.97)
9- TAXA DE OCUPAÇÃO DE MORADIA - FURNAS. Os contratos de trabalho inclusos declaram que a recepção da casa pelo empregado faz-se como utilidade funcional e acessória do contrato de trabalho, concedida gratuitamente, a fim de possibilitar a prestação dos serviços contratados. Assim, entendo que o fornecimento da habitação e de seus acessórios são instrumentos de trabalho dos reclamantes, visando a facilitar a prestação dos serviços contratados pela recorrente, sendo indevida a cobrança de qualquer taxa pelos mesmos.
(TRT-RO-5390/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 11.10.97)
A Prazo Determinado
1- CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - VALIDADE - CONTRATAÇÕES
SUCESSIVAS. Ilegais as sucessivas contratações de mão-de-obra por prazo determinado, sob a justificativa de se atender à demanda acelerada nos períodos de safra, quando comprovada a necessidade permanente, pela empresa, da atividade contratada.
(TRT-RO-683/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - Publ. MG. 06.09.97)
De Experiência
1- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ACIDENTE DO TRABALHO - ESTABILIDADE.
A ocorrência de acidente do trabalho no curso do contrato de experiência importa na suspensão do pacto. Finda a licença-acidentária, o prazo de duração do pacto experimental volta a fluir normalmente. Dispensado o empregado no curso do prazo ou ao seu final, não se há falar em estabilidade do art.118, da Lei 8.213/91, já que essa modalidade de contrato é incompatível com qualquer espécie de estabilidade.
(TRT-RO-21302/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 11.07.97)
ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO -CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO. Descaracterizado o contrato de experiência em face da irregularidade e ineficácia da sua prorrogação, tem-se como ocorrida a indeterminação do seu prazo, tornando-se devida a indenização pela estabilidade provisória decorrente do retorno do afastamento por acidente de trabalho. E, ainda que ausente a percepção do auxílio-doença acidentário, deve ser mantida a condenação mencionada, porquanto verificada a culpa da empresa, que frustrou ao empregado a obtenção do benefício previdenciário em questão.
(TRT-RO-1660/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - Publ. MG. 06.09.97)
2- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. A falta
de registro na CTPS, por si só, não invalida o contrato de experiência firmado
entre as partes, configurando-se, tão-somente, infração de natureza administrativa, sujeita à penalidade do art. 29, parágrafo 3º, da CLT.
(TRT-RO-5517/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 08.11.97)
3- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL X PROVA
TESTEMUNHAL. Havendo a reclamada trazido aos autos contrato de experiência escrito firmado pelo reclamante, a este cabia comprovar cabalmente sua alegação inicial de que começou a prestar serviços em data anterior à registrada naquele documento e anotada em sua CTPS. Se a única testemunha ouvida mostrou-se vacilante e incerta quanto ao período em que ela própria trabalhou para a demandada e até quanto ao mês em que se desligou do serviço, não se mostra digna de crédito sua informação inexplicavelmente segura, prestada logo a seguir, da data exata em que teria ocorrido a admissão da parte que a trouxe a Juízo, apontando de imediato o dia, mês e ano afirmados na peça de ingresso. À falta de qualquer outra prova em contrário, deve prevalecer a prova documental produzida pela empregadora.
(TRT-RO-2365/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 02.09.97)
4- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - INVALIDADE. Não se pode conferir validade ao contrato de trabalho firmado, com previsão de período de experiência, quando, no instrumento de ajuste, evidencia-se a utilização do trabalho com data prefixada e “prorrogação” automática, também com data prefixada. Esta característica é própria de contrato por prazo determinado fundado em outra hipótese que não a de experiência, in casu, a do artigo 443, parágrafo 2º, alínea “a”. Procedência parcial dos pedidos que se mantém, por estes fundamentos.
(TRT-RO-6300/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 20.11.97)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - VALIDADE - CONFISSÃO FICTA. A inexistência
de cláusula, no contrato de experiência, que determine ao empregador a avaliação do desempenho do empregado na sua vigência, não é suficiente para descaracterizar ou invalidar a contratação experimental, à ausência de disposição legal nesse sentido. O contrato de experiência tem por finalidade avaliar não só o desempenho profissional do trabalhador, mas também sua adequação às necessidades da empresa, seu relacionamento com os colegas etc. Cabe ao empregador, ao final do prazo fixado para a experiência, decidir pela continuidade ou não do vínculo empregatício, não havendo obrigação legal de se justificar a não contratação após o termo final, bastando a simples manifestação de vontade. Da mesma forma se dá com relação ao trabalhador. Presumir-se pela ocorrência de fraude por parte da empresa, contrariamente à prova documental e à confissão ficta aplicada ao reclamante, foge à razoabilidade, data maxima venia. O mesmo acontece ao se presumir como verdadeiro o alegado labor em período anterior àquele registrado no contrato e na CTPS, sem qualquer prova nos autos que justifique esse entendimento.
(TRT-RO-6694/97 - 3ª T. - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 11.11.97)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - CLÁUSULA CONVENCIONAL. Comprovada a
experiência anterior do obreiro na função para a qual foi admitido, nos moldes estabelecidos em cláusula convencional que afasta a celebração de contrato de experiência, não há como conferir validade ao contrato a prazo firmado. Logo, faz jus o reclamante às parcelas devidas na rescisão de contrato por prazo indeterminado.
(TRT-RO-4738/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 10.10.97)
De Safra
1- CONTRATO DE SAFRA. TÉRMINO. FGTS. Com o advento da Constituição Federal de 1988 não mais subsiste a indenização equivalente a 1/12 do salário por mês trabalhado, quando da extinção normal do contrato de safra. O regime do FGTS foi generalizado a todos os trabalhadores, independentemente do tipo do contrato.
(TRT-RO-2839/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 23.08.97)
2- CONTRATO DE SAFRA - FORMA DE PAGAMENTO - ARBITRAMENTO. Se a
empregadora, por ocasião do contrato, não deixou clara a forma e condições de pagamento do serviço prestado, correta a decisão de primeiro grau que dirimiu o conflito por arbitramento. Recurso a que se nega provimento.
(TRT-RO-1458/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 19.07.97)
3- RESCISÃO CONTRATUAL - SAFRISTA - REGULARIDADE. Não descaracteriza
o contrato de safra o fato de alguns empregados serem dispensados antes de outros. A atividade de colheita, como é notório, tem momentos de pico e declínio, sendo normal que, no final do período de safra, apenas algumas turmas de trabalhadores permaneçam em atividade. É regular a rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado do safrista, nessas condições.
(TRT-RO-3100/97 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx - Publ. MG. 27.09.97)
4- CONTRATO DE SAFRA - VALIDADE - De acordo com o parágrafo único do art. 19, do Decreto 73.626/74, que regulamentou a Lei 5889/73, relativa ao trabalhador rural, não são apenas as atividades relacionadas com a colheita que podem ser objeto do contrato de safra. Todo e qualquer trabalho dependente de “variações estacionais” para a sua realização pode ser regido por esta modalidade contratual. (TRT-RO-6013/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
5- CONTRATO DE SAFRA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO - REMUNERAÇÃO
- NÚNCIO OU REPRESENTANTE - CONSEQÜÊNCIA. Tendo sido a contratação dos safristas intermediada por núncio ou representante (gato ou turmeiro), o qual prometeu determinado salário-produção, à base de R$6,00 (seis reais) por saca de
café colhida, mostra-se vedado ao empregador, após consumado o contrato de trabalho, calcar-se em salário-produção inferior, ao argumento de que o mesmo é o vigente na região, além de constar dos recibos/ponto carreados aos autos, isto porque, caracterizado o vício de consentimento (erro), a declaração de vontade emitida pelo representante ou núncio, vincula o empregador, máxime quando este, no curso da relação laborista, omitiu a apresentação dos recibos salariais periódicos, obstando assim os incautos trabalhadores de conferir a fidedignidade da remuneração ajustada. Trata-se de erro inescusável, incidente sobre o objeto principal da declaração, oriundo da deficiência de transmissão de vontade por parte do mensageiro, aliada à culpa in eligendo do destinatário da declaração de vontade e beneficiário direto da força de trabalho dos empregados lesionados. Constatado o erro por ocasião do acerto final e sendo impossível a reversão das partes ao statu quo ante, em face da não restituição da energia laboral despendida pelos empregados, correta se mostra a sentença ao substituir a anulação do contrato de trabalho pela reparação do dano daí emergente e que consiste, exatamente, em acatar a remuneração transmitida pelo gato ou turmeiro e com lastro nela proceder ao acerto final trabalhista. Inteligência dos artigos 87 e 89 do Código Civil c/c o art. 8º do Estatuto Celetista.
(TRT-RO-2964/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 27.09.97)
Temporário
1- CONTRATO TEMPORÁRIO - REQUISITO. Deixando a empresa de trabalho temporário de juntar o contrato escrito com a cliente, nos termos exigidos pela Lei 6019/74, o vínculo entabulado com o empregado transfere-se para o campo do contrato a prazo indeterminado, sendo, assim, de direito do obreiro receber as verbas rescisórias decorrentes da ruptura do liame, sem justa causa.
(TRT-RO-2501/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 05.09.97)
2- TRABALHO TEMPORÁRIO - LEI 6019/74 - RESTRIÇÕES. Sendo normal a
necessidade de contratação de mão-de-obra, tendo-se em vista os fins da empresa, normal igualmente terá de ser a forma de fazê-lo, ou seja, diretamente pela tomadora dos serviços, mediante contrato por tempo indeterminado. Isto porque o Direito do Trabalho prestigia a integração do empregado à empresa, o que o contrato temporário impede. É abusiva, pois, esta modalidade de contratação, na hipótese, que encontra óbice no artigo 9º da CLT, configurando- se o vínculo direto entre a tomadora dos serviços e o empregado.
(TRT-RO-4789/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 11.11.97)
CONVENÇÃO 95/OIT
1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Convenção 95/OIT é fonte de direito positivo, pois foi aprovada, ratificada e promulgada, merecendo, de tal arte, ser observada por todos.
(TRT-ED-5147/97 (AA-103/97) - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx - Publ. MG. 21.11.97)
CONVENÇÃO 158 DA OIT
1- CONVENÇÃO 158 DA O.I.T. - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Os dispositivos
da Convenção nº 158, da O.I.T., traduzem normas programáticas e de adoção de princípios de proteção ao emprego, sendo de eficácia contida e, portanto, não se mostrando aplicáveis de imediato às relações de trabalho tuteladas pela legislação trabalhista no Brasil, nem tendo revogado, entre nós, o poder potestativo de dispensa do empregador, tampouco tendo criado alguma estabilidade no emprego, que justifique a reintegração. O tratado internacional em foco compila recomendações, que devem ser cumpridas por meio de medidas internas de cada estado-subscritor, e em grande parte já o são por nossas normas constitucionais e legais, que adotam o método de criar obstáculos à dispensa imotivada do empregado, com o pagamento de indenização compensatória, dentre outros direitos decorrentes do despedimento, mas sem impedir o ato de denúncia do contrato de trabalho pelo empregador. A matéria é regida com soberania pelo art. 7º, item I, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar seu maior disciplinamento, prevalecendo à falta dela a indenização como estipulada no art. 10º, item I, do ADCT.
(TRT-RO-152/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - Publ. MG. 06.09.97)
2- CONVENÇÃO 158 DA OIT - INEFICÁCIA. No âmbito interno, a proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, por imposição constitucional, exige sua previsão em lei complementar, o que não ocorreu e o que coloca o País perante a comunidade internacional em situação de inadimplente, na medida em que, ao ratificar a Convenção em tela, obrigou-se necessariamente a tomar as medidas necessárias para dar efetividade àquela norma na forma admitida pelo direito interno (artigo 19, parágrafo 5º, letra “d”), e, como já explicitado, qualquer norma que venha a dar cumprimento à previsão inserida no artigo 7º, inciso I, da Constituição da República, terá necessariamente que nascer de procedimento legislativo destinado à edição de Lei Complementar, o que não é caso da Convenção 158/OIT. Embora não haja nenhum vício formal na integração desta norma ao ordenamento jurídico nacional, a sua eficácia plena somente se dará através da edição de lei complementar na forma preconizada constitucionalmente. (TRT-RO-4314/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 01.11.97)
3- REINTEGRAÇÃO FUNDADA NA CONVENÇÃO 158 DA OIT - PRESCRIÇÃO. A
prescrição prevista na Constituição da República refere-se a todos os direitos decorrentes da relação de emprego, entre os quais se inclui, inequivocamente, o direito a uma eventual reintegração no emprego fundada na Convenção 158 da OIT. Isto porque, ainda que se pudesse cogitar na aplicabilidade daquela Convenção Internacional, os preceitos nela contidos só teriam eficácia se adequados às normas constitucionais internas. Conseqüentemente, muito embora o art. 8º da Convenção 158 determine que o direito à reintegração decorrente da dispensa injustificada deve ser exercido num “prazo razoável”, este há que ser
entendido como de dois anos, em consonância com o que determina o artigo 7º, XXIX, “a”, da Carta Magna. Por esta razão, dispensado o reclamante em 09.04.96 e proposta a presente demanda em 08.10.96, não há prescrição a ser declarada. (TRT-RO-21617/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 02.08.97)
CONVENÇÃO 158 DA OIT - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE DISPENSA - REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO AO POSTO DE TRABALHO
NA EMPRESA - DESCABIMENTO. Não procede a declaração de nulidade do ato de dispensa do empregado, bem como a determinação de sua reintegração ao posto de trabalho na empresa-reclamada, com base na Convenção da OIT nº
158. A Convenção não constitui norma auto-aplicável, dependendo, para sua vigência, de lei complementar que regule a matéria. Ademais, a referida Convenção foi denunciada por Nota do Governo Brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido tal denúncia registrada em 20 de novembro de 1996, conforme dispõe o Decreto nº 2.100, publicado no D.O.U., de 23.12.96.
(TRT-RO-11946/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx - Publ. MG. 16.09.97)
CTPS
1- ANOTAÇÃO DA CTPS - ERRO - RETIFICAÇÃO. Se a empresa comete erro no momento de efetivar qualquer anotação na CTPS do empregado, a sua retificação não caracteriza qualquer irregularidade e o registro com defeito não pode gerar efeito jurídico no contrato de trabalho.
(TRT-RO-3529/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 03.10.97)
ANOTAÇÃO DA CTPS - OBRIGAÇÃO LEGAL. Se a própria empresa reconhece ter ocorrido a admissão em data anterior à que foi anotada na CTPS, impõe-se- lhe a determinação da devida retificação. A eventual inércia do empregado, não comprovada, na entrega da documentação pertinente, não exime o empregador do cumprimento da obrigação legal de proceder às corretas e devidas anotações no referido documento.
(TRT-RO-9413/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE
ANOTAÇÃO DA CTPS - DESCABIMENTO. A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se apenas quando a falta indicada se revestir de tal gravidade que impossibilite o prosseguimento da relação de emprego. A ausência de anotação da CTPS, portanto, não enseja a rescisão por via oblíqua, pois tal falta não inviabiliza a continuidade do pacto laboral que se concretizou independente de sua não formalização inicial.
(TRT-RO-42/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 08.08.97)
CUSTAS
1- CUSTAS PROCESSUAIS - PRAZO - COMPROVAÇÃO. A teor do disposto no
parágrafo 4º do art. 789/CLT, as custas devem ter seu pagamento comprovado no prazo de 05 dias contados a partir da data da interposição do apelo. Caso contrário, de nada adiantaria o seu pagamento se a parte guardasse para si a guia comprobatória. À parte recorrente cabe demonstrar com exatidão o cumprimento das poucas formalidades exigidas pelo Processo Trabalhista, não deixando qualquer dúvida a seu respeito, pois o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade interessa precipuamente ao Juiz e não àqueles que demandam. (TRT-AI-1138/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 11.11.97)
CUSTAS PROCESSUAIS. A não interposição de embargos de declaração na sentença que deferiu a justiça gratuita, mas, na parte dispositiva, não isentou o autor das custas processuais, enseja o não recebimento do apelo, por falta de preparo, se o reclamante não paga as custas ou não renova o pedido de isenção das mesmas, no mesmo prazo de seu recolhimento.
(TRT-AI-1065/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 11.10.97)
2- COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS -
DESERÇÃO. Respeitado o princípio da reserva legal, não há imposição para comprovação do pagamento de custas processuais para a admissibilidade do recurso - quanto mais atentando-se para o fato de que o recolhimento é feito em estabelecimento de rede bancária oficial, por convênio com a Justiça do Trabalho, enviando o banco o comprovante à secretaria da Junta de todos os recolhimentos de custas.
(TRT-AI-607/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 07.11.97)
DESERÇÃO. Não assiste razão ao recorrido em alegar deserção do recurso, devido ao fato de terem sido as custas recolhidas em outro banco que não a CEF. É que o provimento nº 6/92, do TRT, não faz nenhuma restrição. Além do que, de todo modo, as custas estão recolhidas, bastando uma simples ordem judicial para que a importância seja transferida para a instituição financeira oficial. (TRT-RO-7258/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx da Conceição - Publ. MG. 05.12.97)
3- GUIA DE CUSTAS - VALOR PROBANTE. A ausência da formalidade insculpida no artigo 830 da CLT não retira o valor probante da guia de custas juntada ao feito, mormente quando não impugnado o seu conteúdo, pois não se pode colocar a forma acima da essência e em prejuízo da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição.
(TRT-RO-21066/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 29.08.97)
D
DANO MORAL
1- DANO MORAL - JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. Compete à Justiça
do Trabalho julgar as reclamações que envolvam pedido de indenização por dano moral, ainda que se trate de questão de natureza civil, quando se discute ofensa causada a empregado no cumprimento do contrato de trabalho, conforme decidiu o excelso STF no Conflito de Jurisdição nº 6.059-6: “À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho”.
(TRT-RO-2624/97 - 1ª T - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 26.09.97)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DANO MORAL. Falece
competência à Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedidos de ressarcimento de danos morais, ainda que exsurgente de responsabilidade no âmbito da relação empregatícia - exatamente porque, a uma, não se reveste a matéria de índole trabalhista (e sim de natureza iniludivelmente civil); e, a duas, porque só uma lei, de plano ordinário, poderia atribuir competência à Justiça Especializada, diante do permissivo constitucional extraído do termo “e outras controvérsias oriundas da relação de trabalho, na forma da lei”, colocado no corpo do art. 114, da Constituição Federal.
(TRT-RO-4552/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 14.11.97)
2- DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. Configura dano moral a submissão do empregado a vistoria constrangedora, quando é possível o controle da segurança de terceiros e do patrimônio da empresa por meios diversos. Dá-se o abuso do poder diretivo e a violação do direito à privacidade (art. 5º, X, da Constituição Federal), o que acarreta a obrigação de indenizar o dano moral sofrido pelo empregado, nos termos do art. 159 do Cód. Civil, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho.
(TRT-RO-634/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - Publ. MG. 04.10.97)
3- DANO MORAL - ACUSAÇÃO INFUNDADA - INDENIZAÇÃO. Imputada à vítima
a prática de apropriação indébita (ato de improbidade), motivador da dispensa do empregado por justa causa e instauração de inquérito policial, sem contudo lograr êxito a reclamada em sobejamente demonstrar a falta cometida, tipificou-se o dano moral pela pecha infamante, impondo indenização compatível com o fato ofensivo à dignidade, bem como dificuldade na obtenção de novo emprego que implique confiança.
(TRT-RO-5667/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx da Conceição - Publ. MG. 05.12.97)
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. Embora a lei civil codificada não faça menção à culpa da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, a doutrina e o trabalho pretoriano construíram a hipótese, não podendo o direito conservar-se alheio a essa circunstância. Sentindo-se o autor aviltado pelo fato de ver-se obrigado a postular em juízo para garantir direito decorrente de xxxxx empregatício, contribuiu exclusivamente com ato seu na construção do dano, quebrando-se um dos elos que conduzem à responsabilidade do agente (nexo causal). Temerário seria admitir- se pudessem as controvérsias trazidas a esta Especializada, decorrentes do término dos pactos laborais, ensejar a responsabilização civil dos empregadores e a condenação em danos material ou moral em virtude de possíveis inadimplências. (TRT-RO-2876/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 12.09.97)
DANO MORAL - OFENSA À HONRA DO EMPREGADO - INDENIZAÇÃO. O
empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis. Esta disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver. A autorização para arbitrar tal indenização, face o contrato de trabalho, está prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, incisos V e X, que asseguram o direito à indenização por dano material ou moral. O artigo 159 do CCB, dispõe que todo aquele que por culpa ou dolo, causar lesão a direito alheio, deverá indenizar os prejuízos causados; tal disposição é aplicável, subsidiariamente ao direito do trabalho por força do artigo 8º da CLT.
(TRT-RO-2787/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 25.10.97)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. O
exercício do poder potestativo por parte do empregador, consubstanciado no ato de dispensar o empregado sem justa causa, não caracteriza dano moral. Este ato tem sustento legal e não acarreta qualquer ofensa à imagem ou reputação do empregado, que poderia caracterizar o dano MORAL. As aflições decorrentes da perda do emprego, especificamente invocadas nas razões recursais, não se enquadram na hipótese, eis que decorrem não apenas do ato de dispensa, mero exercício de faculdade legal, a que a maioria dos trabalhadores está sujeita, mas também das dificuldades para obtenção de nova colocação no mercado de trabalho em um dado momento da realidade econômica nacional, que não podem ser atribuídas ao reclamado. Os fundamentos para improcedência estão perfeitamente lançados. Decisão que se mantém.
(TRT-RO-5102/97 - 4ª T . - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 15.11.97)
4- DANO MORAL - REVISTA VEXATÓRIA. Cabe acolher pleito de indenização por danos morais quando, por excessiva fiscalização empresária, exorbitando do exercício regular do poder disciplinar, submete-se o obreiro ao constrangimento de despir-se diante de encarregados da empresa com a finalidade de revista. (TRT-RO-3275/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 14.10.97)
REVISTA - DESRESPEITO À INTIMIDADE DO TRABALHADOR - DANO
MORAL. A circunstância de a empresa trabalhar com drogas valiosas, muito visadas pelo comércio ilegal, justifica a utilização de fiscalização rigorosa, inclusive a revista, até porque o empregador está obrigado a zelar para que esses medicamentos não sejam objeto de tráfico ilícito, evitando a sua comercialização indiscriminada. Sucede que a revista deverá ser admitida como último recurso para defender o patrimônio empresarial e salvaguardar a segurança dentro da empresa, à falta de outras medidas preventivas; mesmo assim, quando utilizada, deverá respeitar a dignidade do trabalhador, evitando ferir-lhe o direito à intimidade. Se a revista implica no fato de o empregado desnudar-se completamente e ainda ter que caminhar por pequeno percurso, a fiscalização atenta contra o direito à intimidade do empregado e autoriza o pagamento de indenização por dano moral (art. 5º X, da Constituição da República/1988, no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”). Ora, “numa época em que os imperativos econômicos do mercado questionam os dogmas tradicionais” do Direito do Trabalho, inclusive o princípio da proteção, o vigor dos direitos fundamentais dos trabalhadores nas empresas poderá traduzir “um antídoto para emancipar o contrato de trabalho” de sua excessiva subordinação à economia, permitindo que essa disciplina recupere seu papel de assegurar a auto-realização do empregado como cidadão (cf. Xxxxxx Xxxxxxxxx-Xxxxxx. Constituzione, diritti fundamentali e contratto di lavoro. Giornali di Diritto del Lavoro e di Relazioni Industriali, nº 65, 1995).
(TRT-RO-313/97 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 05.09.97)
VISTORIA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO. Não restando
comprovado ter sido pactuado entre as partes a possibilidade de revista pessoal do empregado, eis que nada foi consignado no contrato de trabalho no particular, nem trouxe a empresa o seu regulamento interno, é certo que a referida revista só se justificaria na falta de adoção de qualquer medida preventiva de controle prévio, e a empregadora possuía câmaras de filmagem que permitiam fiscalizar amplamente o serviço prestado pelo obreiro em seu local de trabalho. Assim, comprovado ter a ré exorbitado do seu poder de dirigir a prestação pessoal dos serviços (art. 2º, caput, CLT) e configurada a ofensa ao inciso X, do art. 5º, da Constituição da República, faz jus o reclamante à indenização por danos morais. (TRT-RO-2917/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 22.08.97)
DECADÊNCIA
1- DECADÊNCIA - TERMO FINAL. O termo final do prazo decadencial impõe-se em sábados, domingos e feriados restando irremediavelmente extinto o direito à rescisão do julgado, ante a inércia da agravante. Aplicação dos artigos 495 c/c 182 do CPC.
(TRT-ARG-123/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 28.11.97)
DEFESA
1- DEFESA GENÉRICA E INESPECÍFICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS
FATOS NÃO IMPUGNADOS. Dispõem os artigos 300 e 302, do CPC, respectivamente, que o réu deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. Exigida, por lei, a manifestação precisa sobre os fatos narrados na petição inicial, não se admite a impugnação por negativa geral. O réu, assim, deve trazer qualquer argumento que o ampare - ainda que pelo princípio da eventualidade - de modo que se o juiz não acolher um deles, deferirá o outro.
(TRT-RO-1581/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 08.08.97)
2- DEFESA ESCRITA OFERECIDA INTEMPESTIVAMENTE - JUNTADA AOS AUTOS, COM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR - EFEITOS. A defesa escrita
oferecida após o prazo legal de vinte minutos (art. 847 da CLT), mas ainda em audiência, se juntada aos autos com a aquiescência tácita do autor, sem nenhum protesto, deve ser conhecida, retomando a reclamatória seu curso normal. O protesto, no direito processual do trabalho, equivale ao agravo retido do direito processual civil (arts. 522 e 523 do CPC). Não interposto no momento oportuno, opera-se a preclusão.
(TRT-RO-317/97 - 3ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxx. XX. 05.08.97)
3- PENA DE CONFISSÃO. Não se aplica, sob pena de iniqüidade, e arremedo de justiça, a pena de confissão ao réu, se foi apresentada defesa, e nos autos existem provas em que possa se basear o Juízo, mormente se envolvida matéria de direito. (TRT-RO-20504/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 18.07.97)
DEPÓSITO RECURSAL
1- DEPÓSITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA -
CARIMBO DO BANCO - VALIDADE. A falta de autenticação mecânica na Guia de Recolhimento do depósito recursal não é suficiente para ensejar a deserção do recurso, se na referida guia consta o carimbo do banco recebedor, fato este que implica a presunção do recolhimento do depósito. Tal entendimento encontra- se em consonância com precedente jurisprudencial exarado pelo SDI do TST e com o Enunciado 216, também da Col. Corte.
(TRT-AI-1074/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 20.09.97)
2- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO RECURSAL - REALIZAÇÃO ATRAVÉS DE CHEQUE SEM FUNDOS - INEXISTÊNCIA. O depósito recursal,
realizado no último dia do prazo para interposição de recurso ordinário, através
de cheque sem provisão de fundos, é inexistente, importando em deserção do mesmo. Não sana o vício a efetivação de novo depósito, tendo em vista a sua manifesta intempestividade. Inexistente depósito recursal, tempestivamente realizado, é deserto o recurso ordinário, sendo correto o r. despacho que lhe negou seguimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRT-AI-1068/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 31.10.97)
3- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIFICULDADES ECONÔMICO - FINANCEIRAS
- RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. A falta do depósito recursal e pagamento das custas por parte do vencido implica em deserção do apelo. Dificuldades econômico-financeiras, ainda que não transitórias, não autorizam a isenção do recolhimento das custas e depósito recursal. Situação financeira é risco da atividade da empresa e não justifica o descumprimento das exigências contidas no art. 899 consolidado.
(TRT-AI-1172/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx da Conceição - Publ. MG. 14.11.97)
RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
Como o prévio depósito não é taxa recursal, mas constitui garantia do Juízo, ainda que o reclamado obtenha o benefício da justiça gratuita, poderá ficar isento das custas, mas não do depósito, por não estar este compreendido nos benefícios da Lei nº 1060/50.
(TRT-RO-6693/97 - 3ª T. - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 10.12.97)
RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL. O
depósito recursal não é exigido, apenas, como garantia de Juízo, mas também para evitar a recorribilidade desnecessária e procrastinatória. A falta do depósito, nos limites declarados pela lei, atrai a deserção. A circunstância de, para a prática de certos atos processuais, ser exigido o cumprimento de determinados requisitos, não desmentem, nem enfraquecem a observância do princípio constitucional de isonomia.
(TRT-AI-1212/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 05.12.97)
4- AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. Se a agravante efetuou o depósito recursal no valor máximo exigido e em tempo hábil, equivocando-se apenas quanto à Junta em que tramita a reclamação, é de ser cassado o despacho que denegou seguimento ao recurso, relevando-se o erro cometido, pois presente o ânimo de recorrer e a intenção de observar os pressupostos para admissibilidade do recurso. (TRT-AI-1051/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 08.11.97)
5- DEPÓSITOS RECURSAIS OU EM GARANTIA DO JUÍZO ANTERIORES À FALÊNCIA - FINALIDADE DE QUITAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS -
HONORÁRIOS PERICIAIS. O depósito efetuado para fins de interposição de recurso ou em garantia da execução, anteriormente à decretação da falência da
executada, encontra-se sob o poder e competência do Juiz do Trabalho e tem também a finalidade de quitação das despesas processuais, dentre as quais se incluem os honorários periciais, não devendo ser transferido para o Juízo falimentar senão o que exceder aos débitos existentes no processo.
(TRT-AP-174/97 - 5ª T. - Red. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 06.09.97)
6- INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA - COMPETÊNCIA - LEVANTAMENTO DO
DEPÓSITO RECURSAL. Independentemente do fato de ter sido decretada a insolvência da executada, o art. 114, da Constituição da República, assegura que é competente a Justiça do Trabalho para dar cumprimento às suas próprias sentenças, não havendo que se falar em juízo universal, fora do âmbito desta. Havendo depósito recursal, recolhido nos presentes autos, há-de ser determinado seu levantamento, para a satisfação, ainda que parcial, do crédito do exeqüente
- como autoriza o artigo 899, da CLT.
(TRT-AP-1315/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 05.12.97)
7- DEPÓSITO RECURSAL - LIBERAÇÃO - ART. 899, PARÁG. 1º , IN FINE, CLT
(INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/93-TST). Constatado pelo Juiz da Execução que o valor do depósito recursal é inferior ao devido pelo executado, mormente quando existir nos autos cálculo de liqüidação apresentado pelo próprio devedor, cabe a liberação da quantia ao credor trabalhista anteriormente ao trânsito em julgado da sentença de liqüidação, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais (art. 899, parág. 1º, in fine, CLT; alínea "e", inciso III, Instrução Normativa 03/93-TST).
(TRT-AP-573/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 09.09.97)
DEPÓSITO RECURSAL - DISPONIBILIDADE PARA LIBERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. O depósito exigido em garantia da interposição de recurso ordinário é feito à ordem do Juízo e se encontra disponível para liberação à parte vencedora após o trânsito em julgado da sentença recorrida, à luz do parágrafo 1º do art. 899/CLT. A ulterior decretação da insolvência do executado não tem o condão de impor ao depósito sujeição ao concurso de credores, de molde a atraí-lo à esfera daquele Juízo, sob pena de atentar-se contra ato jurídico perfeito e infringir-se princípio consagrado no texto constitucional.
(TRT-AP-1690/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
8- RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER - DEPÓSITO DO VALOR DA
CONDENAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA. A efetivação do depósito do valor da execução, sem ressalva, deve ser entendida como uma manifestação inequívoca de concordância com o cálculo homologado e conseqüente renúncia ao direito de recorrer, eis que caracterizada a preclusão lógica.
(TRT-AP-1198/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 08.11.97)
DESCONTOS
1- DESCONTO - EXEGESE DO ARTIGO 462, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA CLT. O
acordo a que se refere o dispositivo em destaque só pode ser prévio, ou seja, anterior ao sinistro que ocasionou o dano. Caso contrário, é de se presumir a coação, pois a necessidade do emprego certamente impediria o trabalhador de se recusar a assinar autorização de desconto posteriormente apresentada pela empresa. (TRT-RO-20682/96 - 3ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxx. XX. 07.10.97)
2- BANCO DO BRASIL - DESCONTOS CASSI E PREVI - DESCABIMENTO.
Evidenciada a ruptura do contrato de trabalho, presume-se o obreiro desligado de todas as entidades privadas relacionadas ao antigo pacto (no caso do Banco do Brasil, a PREVI e a CASSI). Descabem, assim, descontos em favor de entidades particulares a que já não mais se vincula o obreiro. Apenas se comprovado, pela defesa, o fato excepcional da continuidade da vinculação, é que pertinirá a efetuação dos respectivos descontos.
(TRT-RO-19666/96-3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 23.09.97)
3- As cotas previdenciárias e para o imposto de renda, incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em decisão judicial devem ser suportadas por aquele que o recebe, no caso, o empregado, não se transferindo a obrigação ao devedor, a Reclamada, mera repassadora das contribuições e tributos respectivos. RO DO RECLAMANTE DESPROVIDO.
(TRT-RO-6249/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 24.10.97)
DESCONTOS - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA. Conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e alínea a do item 4.10 da Ordem de Serviço INSS/DARF nº 73, os juros moratórios são excluídos dos cálculos fiscais e previdenciários.
(TRT-RO-1887/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 12.09.97)
4- DESCONTOS NOS SALÁRIOS - PREVISÃO NO CONTRATO. Havendo previsão
no contrato de trabalho acerca de descontos nos salários na hipótese de prejuízos causados, não há falar-se em violação do artigo 462, da CLT.
(TRT-RO-7657/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 20.11.97)
5- DESCONTOS - REEMBOLSO. Os descontos efetuados a título de prêmio-seguro de vida em grupo e para associação cuja finalidade seja beneficiar os empregados da empresa através de pequenos empréstimos, representam efetiva garantia ao empregado e seus beneficiários, não havendo se falar em qualquer infringência ao art. 462/CLT.
(TRT-RO-932/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 26.08.97)
DESERÇÃO
1- DEPÓSITO PRÉVIO E CUSTAS - REGULARIDADE. Depósito prévio e custas efetivados por empresa, que não a reclamada, mas do mesmo Grupo Econômico, na sede do Juízo, à disposição deste, com nome do reclamante e número do processo correto, satisfazem a exigência legal. Deserção afastada. Agravo provido. (TRT-AI-498/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 30.08.97)
DIGITADOR
1- DIGITADOR - INTERVALO INTRAJORNADA. O art. 72 da CLT prevê a concessão de intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados nos serviços permanentes de mecanografia. Em face da similitude destes aos serviços de digitação, legítima a aplicação analógica do dispositivo legal aos que exercem tal atividade, permanentemente. Se, entretanto, o empregado desempenha diversas tarefas no curso de sua jornada de trabalho, dentre as quais a de lançar dados no computador, não se aperfeiçoam os requisitos para incidência da norma.
(TRT-RO-549/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - Publ. MG. 11.10.97)
DIGITADOR - INTERVALO INTRAJORNADA. Por aplicação analógica do art. 72, da CLT, além da Portaria 3.751/90, que deu nova redação à NR-17 (item 17.6.4, letra “d”) da Portaria 3.214/78, do MTb, a jornada do digitador (processamento eletrônico de dados) deverá obedecer ao intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados.
(TRT-RO-3599/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 20.11.97)
DIGITADOR - JORNADA DE TRABALHO - PORTARIA 3751/90 DO MTb -
INCONSTITUCIONALIDADE. Os esforços repetitivos do digitador acarretam o aparecimento da tenossinovite ocupacional, que atualmente é considerada doença do trabalho pela Previdência Social. O volume crescente dessa ocorrência impulsionou estudos ergonômicos das medidas preventivas mais indicadas, que acabaram consagradas pela Portaria 3751/90 do MTb, a qual deu nova redação à NR 17 da Portaria 3214/78. Contudo, essa norma não limita a jornada de trabalho do digitador a cinco horas diárias, já que a matéria é própria das normas constitucionais, infraconstitucionais ou negociação coletiva. Ocorre que, por conter regras de ergonomia no trabalho, apenas indica que as atividades de digitação não podem ser exigidas por mais de cinco horas contínuas, pena de comprometer a saúde do digitador. Por esse motivo, insuscetível de ser taxada de inconstitucional. (TRT-RO-20228/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 08.11.97)
HORAS EXTRAS - DIGITADOR. Tem-se entendido aplicar, por analogia, ao profissional de digitação, a regra do artigo 72 da CLT, dado o fato de que à época da edição do referido diploma legal não existia a categoria de digitador.
(TRT-RO-2466/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 10.10.97)
DIGITADOR - JORNADA REDUZIDA - INEXISTÊNCIA. A NR 17 editada,
através da Portaria MTPS nº 3.214, de 08.06.78, com a redação modificada pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.90, não cria jornada reduzida para os digitadores. Apenas estipula, no seu item 17.6.4, letra “c”, que a ocupação máxima com o trabalho de entrada de dados não deve superar cinco horas diárias, podendo o empregado exercer durante o resto da jornada outras atividades que não envolvam movimentos repetitivos e esforços visuais.
(TRT-RO-2988/97 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx - Publ. MG. 20.09.97)
DIRIGENTE SINDICAL
1- DIRIGENTE SINDICAL - GARANTIA DE EMPREGO - ENCERRAMENTO DAS
ATIVIDADES DA EMPRESA. O encerramento das atividades da empresa no âmbito da base territorial do sindicato, no qual foi o reclamante eleito para cargo de direção, elide a garantia de emprego que o protegia por força do disposto no art. 543, parág. 3º da CLT e no art. 8º, inciso VIII da Constituição da República. Este é o entendimento que vem vigorando na SDI do Colendo TST (cf. precedentes: E-RR 162756/95, Ac. 1054/97, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx, DJ 11.04.97 (Decisão unânime); E-RR 166279/95, Ac. 0565/97, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx , DJ 04.04.97 (Decisão unânime, dentre outros).
(TRT-RO-4536/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 19.09.97)
2- GARANTIA DE EMPREGO - DIRIGENTE SINDICAL - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AO EMPREGADOR DO REGISTRO DA CANDIDATURA, DA
ELEIÇÃO E DA POSSE . Se as normas legais não contêm palavras inúteis, não se pode ignorar que o artigo 543 da CLT, após vedar em seu parágrafo 3º a dispensa de candidato a cargo de direção sindical desde o registro de sua candidatura e, caso seja eleito, até um ano após o final de seu mandato, condiciona em seu parágrafo 5º a aquisição desse direito à comunicação por escrito de cada um daqueles fatos à empregadora. Daí a recente aprovação de Precedente Jurisprudencial pela Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Col. TST, para os efeitos de seu Enunciado nº 333, nos seguintes termos: “DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. É INDISPENSÁVEL A COMUNICAÇÃO, PELA ENTIDADE SINDICAL, AO EMPREGADOR, NA FORMA DO PARÁGRAFO 5º DO ART.
543, DA CLT”. Em outras palavras, conforme o entendimento jurisprudencial dominante, não será ilícita a dispensa sem justa causa de candidato ou dirigente sindical que houver ocorrido antes daquela comunicação formal exigida por lei.
(TRT-RO-524/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 01.08.97)
DISSÍDIO COLETIVO
1- Encontrando-se pendente de decisão pela Justiça Comum Estadual, ação declaratória movida pelo requerente, em que se discute a legítima representatividade da categoria em questão, suspende-se o julgamento do Dissídio Coletivo, até decisão final da referida Ação Declaratória (art. 265, IV, “a” do CPC).
(TRT-PI-8/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 05.12.97)
2- DISSÍDIO COLETIVO - ACORDO PARCIAL - EXTENSÃO AOS DEMAIS
LITISCONSORTES. Tendo o principal sindicato patronal, envolvido na lide, firmado acordo, concedendo, ampliando ou mantendo melhorias nas condições de trabalho da categoria com que negocia, cabe estender aos demais dissidentes
- que sequer contestaram os pedidos - as mesmas condições assim negociadas, porque a autocomposição, em matéria de direito do trabalho, é a melhor via, não apenas para encerramento das divergências, como para demonstrar as possibilidades sociais e econômicas de atendimento de reivindicações. O silêncio daqueles que não vieram aos autos defender-se também é eloqüente nesse mesmo sentido.
(TRT-DC-71/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 28.11.97)
3- DISSÍDIO COLETIVO - IRREGULARIDADE DA AGE - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO POR ESCRUTÍNIO SECRETO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA ESTATUTÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO
MÉRITO. A inobservância do art. 130, “d” do estatuto social do Sindicato da categoria, que exige a adoção de escrutínio secreto nas deliberações das assembléias gerais concernentes a dissídios coletivos de trabalho, torna inválida todas as decisões ali tomadas, constituindo vício insanável e óbice ao desenvolvimento do feito.
(TRT-DC-33/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx - Publ. MG. 03.10.97)
DOCUMENTOS
1- DOCUMENTO - AUTENTICAÇÃO - ART. 830/CLT. Subsiste o valor probante do documento juntado aos autos quando a impugnação limita-se a argüir apenas falta de autenticação, sem nenhuma alegação quanto ao conteúdo mesmo do documento. Não se pode colocar a forma acima da essência e o processo há de servir como meio útil e válido de aplicação do direito.
(TRT-RO-357/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 20.08.97)
E
EMBARGOS
À Arrematação
1- EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - LANÇO VIL. Embora não haja um conceito uniforme de “lanço vil”, a maioria da doutrina e da jurisprudência tem-se inclinado a considerá-lo como aquele correspondente a um preço irrisório, destituído de proveito para a satisfação do crédito exeqüendo e, assim, capaz de impor ao devedor um prejuízo injustificado. Portanto, “data venia” de respeitáveis entendimentos em contrário, o que se espera do lanço é que seja razoável e útil para a execução, considerados os interesses das partes envolvidas. Não há suporte, pois, para se dizer que o lanço vil se caracterize apenas em função do valor avaliado do bem, tanto mais que as questões concercentes à avaliação em si mesma são matérias afetas a embargos à penhora e, não, a embargos à arrematação. No caso dos autos, correspondendo o preço ofertado na expropriação a mais de 60% do débito exeqüendo e a cerca de 50% do valor avaliado do bem, não há falar em lanço vil.
(TRT-AP-96/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 08.08.97)
2- MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO. O Arrematante não tem direito líquido e certo de ser imitido na posse de imóvel por ele arrematado, quando se encontra pendente de julgamento Agravo de Petição interposto de decisão proferida em Embargos à Arrematação, no qual se discute nulidade da arrematação, por força do disposto no parágrafo único, do art. 746, do CPC, c/c o disposto no parágrafo primeiro, do art. 739, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme arts. 769 e 889, da CLT e art. 1º, da Lei 6.830/80.
(TRT-MS-230/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 05.12.97)
De Declaração
1- EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos declaratórios constituem o meio processual adequado para corrigir eventuais falhas de expressão formal do julgado e não para atacar o seu conteúdo.
(TRT-ED-3183/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx - Publ. MG. 05.08.97)
2- CONTRADIÇÃO. Contradição existe quando uma mesma decisão afirme e infirme uma mesma questão. Portanto, quando o mesmo julgado se faz contrastante e inconciliável consigo próprio, o que é diferente de aplicação de um dado entendimento e correspondente tese na solução de recurso.
(TRT-ED-5242/97 (AP-739/97) - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 21.11.97)
3- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É por demais sabido, como tanto se tem apregoado, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Essa é a correta interpretação do art. 131, segunda parte, do CPC, segundo o qual cabe ao magistrado apenas indicar, em sua decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. Dessa forma, se o litigante apresenta argumentos que não contribuem para a formação do convencimento do Julgador, não há que se tecer qualquer comentário a seu respeito. Todavia, em alguns casos, faz-se necessário dar resposta à alegação da parte, ainda que absolutamente irrelevante para o deslinde do litígio, a fim de evitar futura (e descabida) argüição de nulidade por negação de prestação jurisdicional (cuja única finalidade seria a procrastinação do feito). É a forma de se evitar a inútil declaração de nulidade em casos como o presente, em que o Acórdão examinou, com primorosa profundidade, todas as questões relevantes e necessárias ao desate da lide.
(TRT-ED-5161/97 - 3ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxx. XX. 11.11.97)
4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - DESPROVIMENTO.
Preceitua o artigo 836 da CLT que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer novamente das questões decididas, no mesmo processo, a não ser, é claro, através dos recursos inerentes ao próprio processo, o que é garantido constitucionalmente, pelo artigo 5º da Lei Maior, em seu inciso LV. E o artigo 471, do CPC, no mesmo sentido preceitua que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide” ressalvando as possibilidades legais. A garantia do jurisdicionado se dá exatamente quando a lei impede ao julgador modificar a sua própria decisão, com insegurança para todos, porque a variação dos humores do magistrado possibilitaria a alteração daquilo que já ficara superado, não podendo o seu estado psicológico, após proferir a decisão, ser trazido ao processo. Aliás, em última análise, é o que está preceituado pelo artigo 463 do CPC, que impõe que “ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional”. Se a parte que se sentir prejudicada com
o julgamento quiser, deverá interpor o recurso próprio, para a instância superior. (TRT-ED-2950/97 (RO-16562/96) - 1ª T. - Red. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 22.08.97)
5- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFICIO
- ART. 833, CLT. Ocorrendo na decisão evidente erro material, poderá o Juízo proceder à correção do mesmo, desde que antes da execução (art. 833, CLT). (TRT-ED-5047/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 11.11.97)
6- PRAZO RECURSAL - INÍCIO. Julgados intempestivos os embargos de declaração, não ocorre a interrupção do prazo para interposição de recurso. De outro modo, haveria margem para a parte que perdeu o prazo para recorrer, interpor embargos sabidamente intempestivos, objetivando, assim, a devolução do prazo recursal. (TRT-RO-5178/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 01.11.97)
7- EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - AUSÊNCIA
DE LEGITIMAÇÃO RECURSAL. Não tendo sido conhecido o recurso ordinário adesivo da empresa prestadora de serviços e principal devedora, por deserto, falece legitimidade recursal à co-reclamada, condenada subsidiariamente, para o manejo dos embargos declaratórios, cujo desiderato é destrancar o apelo adesivo, para que seja revolvido o mérito da pretensão recursal. Em que pese se possa vislumbrar na espécie o pressuposto recursal subjetivo, consubstanciado no interesse da embargante em alterar o resultado da lide, dada a situação desfavorável em que foi colocada pela d. decisão-recorrida, acatada nesta instância, ao ser condenada subsidiariamente, inexiste, a todas as luzes, o requisito da legitimidade recursal, que pertence, com exclusividade, à parte vencida, que não teve apreciado o seu recurso. O recurso ordinário da embargante foi devidamente conhecido e julgado, não podendo a mesma defender em juízo pretensão processual alheia, por não estar a tanto autorizada pelo art. 509, caput, do CPC, que só guarda pertinência quando está em jogo o litisconsórcio necessário unitário e não o litisconsórcio comum. O remédio aviado padece ainda de congênita deficiência processual, pois tem corpo de embargos declaratórios e alma de agravo de instrumento, pois nele se divisa que, seu único objetivo, como salientado alhures, é o de destrancar um apelo deserto, acrescentando-se a tudo isso o inusitado de se defender em Juízo pretensão recursal alheia, sem o necessário respaldo da lei. (Inteligência do art. 6º c/c com 499, 500, caput e 509, caput, do CPC e art. 769 da CLT).
(TRT-ED-4386/97 (RO-2739/97) - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 04.10.97)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO PARA SUA INTERPOSIÇÃO. Tem legitimação o Ministério Público do Trabalho para embargar de declaração, visando expungir obscuridades e contradições e suprindo omissões do julgado para perfeita aplicação da lei, que fiscaliza com reconhecido zelo. Embargos conhecidos e desprovidos, no mérito.
(TRT-ED-2133/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 08.08.97)
8- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. Consoante o princípio jus novit curia, as partes não estão obrigadas a dar os fundamentos jurídicos de seus pleitos e tampouco, se por elas oferecidos, o julgador a eles deve ater-se, sendo evidente processualmente que o magistrado não pode julgar questões não propostas. A omissão só existe em relação à questão posta - sobre a qual não se teria emitido juízo - e não em relação a determinada alegação das partes, que pode ser rejeitada inclusive de forma implícita. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos das partes, cumprindo-lhe tão-só apresentar as razões jurídicas que embasaram seu livre convencimento.
(TRT-ED-4519/97 (RO-3956/97) - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 18.10.97)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. A omissão que enseja a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, já entregue às partes e que autoriza o manejo dos embargos em questão, é aquela decorrente da não apreciação de alguma questão eriçada pelas partes no momento processual oportuno, precedente aos embargos de declaração e relevante para o deslinde da controvérsia. A insatisfação da parte, decorrente do tratamento jurídico conferido ao caso, após o exame do conjunto probatório, deve ser veiculada em recurso próprio.
(TRT-ED-4316/97 (RO-1779/97) - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 04.10.97)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - OMISSÃO -
PROVIMENTO. É omisso o acórdão que não fixa o novo valor da condenação para efeitos recursais e de custas processuais, sendo útil a via declaratória a fim de que o vício seja sanado. Embargos parcialmente providos.
(TRT-ED-3899/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 30.09.97)
9- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO. Matéria
prequestionável é matéria ainda não questionada anteriormente. Se no acórdão indicam-se claramente os fundamentos da decisão, adotando o Colegiado tese explícita a respeito, a matéria já fora questionada, descabendo qualquer novo questionamento sobre as mesmas. Embargos a que se nega provimento.
(TRT-ED-5196/97 (AP-912/97) - 4ª T . - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 15.11.97)
10- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTOCOLIZADOS EM JUÍZO DIVERSO DAQUELE EM QUE TRAMITA A AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Manifestando a parte embargos de declaração à decisão contra a qual se pretendia impugnar, oportunamente, em juízo diverso daquele em que tramita a ação, não há como cogitar-se da validade do ato processual com vistas à interrupção do prazo recursal, em face da inequívoca desobediência à regra geral insculpida no artigo 176 do Código de Processo Civil, no sentido de que os atos ordinários realizar-se-ão na sede do juízo.
(TRT-AI-302/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 23.08.97)
De Terceiro
1- EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS - NULIDADE.
A citação dos réus nos Embargos de Terceiro tem de ser pessoal. Inviável entendê- la realizada mediante mera intimação postal, na pessoa de advogado ou remetida para o endereço da empresa desativada. Inexistente resposta dos réus, descabe presumir que receberam as correspondências e considerá-los citados. Processo que se anula para determinar a regular citação.
(TRT-AP-995/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 21.11.97)
2- EMBARGOS DE TERCEIRO - INDISPENSABILIDADE DO AUTO DE PENHORA
- PRAZO PARA SUA JUNTADA. A cópia do auto de penhora é documento indispensável à propositura da ação de embargos de terceiro. Se tal documento não foi juntado com a peça de ingresso, cabe ao Juiz intimar a parte para que sane a irregularidade. Somente se desatendida referida determinação, após o transcurso do prazo concedido, é que caberá o indeferimento da inicial e, não, a improcedência dos embargos.
(TRT-AP-1117/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 01.11.97)
3- EMBARGOS À EXECUÇÃO. A parte que, na condição de comodatária, se considera terceiro, à luz do artigo 1.046, parágrafo 2º, do CPC, só pode defender bens que se encontram em seu poder para uso, contra a constrição judicial, mediante Embargos de Terceiro e, não, através de Embargos à Execução, que têm finalidade diferente. (TRT-AP-1566/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 05.12.97)
4- EMBARGOS DE TERCEIRO - APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA À EXECUÇÃO TRABALHISTA. Ao tratar do abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica, XXXXXX REQUIÃO conclui que “é justo perguntar se o Juiz, deparando-se com tais problemas, deve fechar os olhos ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, ou se em semelhante hipótese deve prescindir da posição da personalidade jurídica e equiparar o sócio e a sociedade para evitar manobras fraudulentas” (in Revista dos Tribunais 410:21-24, p. 14). Se o executado não tem patrimônio suficiente para satisfação do crédito trabalhista da exeqüente-embargada e restou demonstrado que a terceira embargante confunde-se com a pessoa do executado, deve seu patrimônio ser penhorado e responder pelos débitos trabalhistas, em direta aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, consagrado de forma expressa no artigo 28, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), subsidiariamente aplicável às esferas material e processual trabalhistas por força do parágrafo único do artigo 8º e do artigo 796 da CLT. (TRT-AP-7/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 11.07.97)
EMBARGOS DE TERCEIRO - SÓCIO-COTISTA DE SOCIEDADE LTDA. - RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO TRABALHISTA - TEORIA DA
DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A regra geral é a de que os bens da sociedade não se comunicam com aqueles do sócio. Todavia, não tendo a sociedade limitada bens suficientes para garantir a execução de crédito de natureza trabalhista, de acordo com jurisprudência dominante, fica derrogada a responsabilidade limitada dos sócios quanto a tais débitos, cabendo perfeitamente à hipótese dos autos o ensinamento extraído da teoria da despersonalização da pessoa jurídica, incorporada claramente pelo próprio Direito Comum, a teor do art. 28 da Lei 8.078/90, Código do Consumidor, pela qual não são considerados os efeitos da personificação para atingir a responsabilidade dos sócios, podendo a execução ser dirigida contra o patrimônio particular deles.
(TRT-AP-1350/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 01.11.97)
5- EMBARGOS DE TERCEIRO - LIMITAÇÃO DA MATÉRIA A SER VENTILADA.
Não pode o embargante, em sede de embargos de terceiro, insurgir-se acerca da possibilidade ou não de penhora dos bens do sócio da executada. Isso porque a existência e os limites da responsabilidade pessoal do mesmo, questões de interpretação dos efeitos materiais da sentença exeqüenda, devem ser discutidos em sede de embargos à execução, interpostos no prazo de cinco dias após a penhora judicial de seus bens particulares, devendo-se, ainda, aclarar que tal matéria somente pode ser ventilada pelo sócio que teve seus bens sujeitos à constrição judicial. Assim, não é crível que se possa atribuir legitimidade à agravante para discutir em sede de embargos de terceiro tal hipótese.
(TRT-AP-412/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 02.08.97)
EMPREGADO
Doméstico
1- EMPREGADO DOMÉSTICO - CONFIGURAÇÃO. A Lei 5.859/72, que dispõe sobre
a profissão do empregado doméstico, conceitua-o como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. Assim, deve ser considerado doméstico aquele que presta suas atividades acompanhando os membros da família do reclamado. (TRT-RO-5932/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
2- TRABALHO DOMÉSTICO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - VALIDADE. Não
há incompatibilidade para que no contrato de trabalho doméstico se estabeleça, de forma clara e precisa, a cláusula de experiência, mormente quando a natureza especial dessa relação jurídica coloca o empregado em contato direto com a família do empregador e, não raro, sempre presente aos acontecimentos peculiares que a envolvem, daí porque revela-se importante a avaliação recíproca entre empregado e empregador doméstico, sob a forma de prova.
(TRT-RO-6549/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 01.11.97)
3- RELAÇÃO DE EMPREGO - DOMÉSTICA. Não se confunde com o contrato de doméstico a prestação semanal de serviço de faxina. RO desprovido.
(TRT-RO-172/97 - 1ª T. - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG. 11.07.97)
Ferroviário
1- FERROVIÁRIO - CLASSIFICAÇÃO LEGAL. O maquinista condutor de trens é membro da equipagem, enquadrando-se na classe “c” do artigo 237 consolidado. (TRT-RO-21076/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 12.09.97)
Rural
1- AVISO PRÉVIO TRABALHADO DO EMPREGADO RURAL - DIREITO A UM DIA POR SEMANA DE AUSÊNCIA, SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO INTEGRAL (ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.889/73) - SUA RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
DE 1988. Através do fenômeno da recepção, a Constituição nova recebe as normas infraconstitucionais produzidas sob as Constituições anteriores se com ela forem compatíveis, dando-lhes novo fundamento de validade e assegurando a continuidade e a plenitude do ordenamento jurídico como um todo. Por outro lado, a lei posterior somente revoga a anterior de forma expressa, quando com ela incompatível ou quando regule inteiramente a mesma matéria (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, parágrafo 1º). Se a Norma Fundamental em vigor, em seu artigo 7º, XXI, apenas assegurou, desde logo, aviso prévio de no mínimo trinta dias aos trabalhadores urbanos e rurais, não há porque considerar que também estendeu a esses últimos as hipóteses de redução do período do aviso prévio trabalhado estabelecidas no caput e no parágrafo único do artigo 488 da CLT para os trabalhadores urbanos. Revelando-se mais compatível com as peculiaridades do trabalho rural, a redução de um dia por semana, sem prejuízo do salário integral durante o período de aviso prévio, prevista no artigo 15 da Lei nº 5.889/73, leva à conclusão de ter sido tal norma plenamente recepcionada pela nova ordem jurídica instaurada.
(TRT-RO-6/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 11.07.97)
2- EMPRESA DE REFLORESTAMENTO - TRABALHADOR RURAL -
CARACTERIZAÇÃO. O elemento caracterizador da natureza do trabalho, se rural ou urbano é, por excelência, o próprio trabalho em si, ou seja, a atividade atribuída ao seu executor e por ele efetivamente desempenhada. Empregado de agroindústria que trabalha, como no caso, no combate à formiga, ou em capina, adubação, plantio e corte de madeira, além de outros serviços próprios, no horto florestal da empresa, é típico trabalhador rural, ainda que em empresa ligada a florestamento que destine a produção à indústria.
(TRT-RO-3544/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 10.10.97)
CATEGORIA PROFISSIONAL - INDUSTRIÁRIO x RURÍCOLA - EMPRESA DE
REFLORESTAMENTO. É empregado rural e, não, industriário aquele que labora no campo para empresa de florestamento e reflorestamento, ainda mais quando as funções desempenhadas pelo empregado são eminentemente agrárias. Isto se extrai pelo cotejo dos artigos 2º e 3º da Lei 5.889/73, regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74, sendo o ponto nuclear da distinção do trabalho urbano a exploração da atividade agroeconômica em propriedade rural. O prefixo agro (grego) significa campo e, por isso, as atividades econômicas nele baseadas apontam para a classificação do trabalho como rural. Nesse diapasão, nula é a opção para o regime do FGTS antes do advento da Constituição Federal de 05-10-88. Não há que se falar em prescrição qüinqüenal e, sim, naquela preconizada pelo art. 7º, inciso XXIX, alínea “b” da CF/88 c/c o art. 10 da lei anteriormente citada, conforme jurisprudência pacificada pela SDI do Col. TST.
(TRT-RO-5584/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 01.11.97)
3- ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE RURAL - PRESCRIÇÃO. Constatado que
o reclamante foi contratado para fazer ronda em propriedade rural, conforme documentos acostados aos autos pela reclamada, impõe-se enquadrá-lo como trabalhador rural, razão pela qual a prescrição aplicável é aquela prevista no art. 7º, inciso XXIX,”b”, da Constituição da República.
(TRT-RO-8259/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
4- PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - ATIVIDADE INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTO
RURAL - MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA. A atividade da reclamada é de exploração industrial em estabelecimento agrário. Apesar de não modificar a natureza do produto, a finalidade do mesmo é a produção de celulose. A reclamada pertence ao grupo econômico que a industrializa. Não há porque considerar o empregado como rural, in casu. Deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal.
(TRT-RO-4336/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 10.10.97)
EMPREITADA
1- SUBEMPREITEIRO - EMPREITEIRO PRINCIPAL. Por força do art. 455 da CLT
é indiscutível a possibilidade do empreiteiro principal atuar no pólo passivo das ações trabalhistas. A inadimplência não se confunde com a insolvência. Uma vez descumprida qualquer obrigação contratual pelo subempreiteiro, a lei permite que os empregados por ele contratados proponham reclamação contra o empreiteiro principal.
(TRT-RO-1188/97 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 18.07.97)
O art. 455, da CLT, atribui aos empregados do empreiteiro o direito de reclamarem em face do dono da obra, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do primeiro. A proteção trabalhista consignada nesse preceito alcança
o dono da obra que, ao contratar com empresa inidônea, desvirtua, impede e frauda a legislação que protege o empregado assalariado.
(TRT-RO-6202/97 - 3ª T. - Red. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 04.11.97)
SUBEMPREITADA - RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO PRINCIPAL. O
disposto no artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho apenas institui a responsabilidade solidária do empreiteiro principal pelos débitos trabalhistas do subempreiteiro, isso não significando a formação do vínculo jurídico de emprego com aquele. Assim, improcede o pedido de anotação da carteira de trabalho pelo empreiteiro principal.
(TRT-RO-21011/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 04.07.97)
DECISÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE
EMPREITADA. Não há falar em responsabilidade subsidiária da empresa - sociedade de economia mista - que, legitimamente, firmou contrato de empreitada
para a execução de obras, não relacionadas com sua atividade-fim. A responsabilidade quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas continua a ser da empreiteira, que contratou, assalariou e dirigiu a prestação de serviços de seus empregados, tudo nos exatos termos do contrato firmado entre as partes contratantes.
(TRT-RO-14463/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 09.08.97)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Apesar do art. 455, da CLT, dispor, apenas, sobre a responsabilidade entre a empreiteira e a subempreiteira, tal preceito deve também ser aplicado aos ajustes firmados entre o dono da obra e o empreiteiro. A responsabilidade subsidiária dos direitos trabalhistas, pelo dono da obra - cabe, não apenas em virtude da responsabilidade mínima, por ato de terceiro, como, também, pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizados os dois princípios com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. (TRT-RO-4610/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 14.11.97)
EMPRESA
1- Haverá responsabilidade solidária entre as empresas cindidas e cindentes, uma vez que estas ao absorverem parcela do patrimônio da companhia cindida, sucedem-lhe nos direitos e obrigações (arts. 229/231 da Lei de Sociedades Anônimas).
(TRT-RO-2146/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 03.10.97)
CISÃO PARCIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CINDENDAS.
Inadimplente a cindida, respondem, solidariamente, as cindendas, mesmo que a cisão seja parcial e o empregado, no prazo de noventa dias, não se tenha oposto ao estipulado no protocolo de cisão (artigo 233, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15.12.76), porquanto o crédito trabalhista é privilegiado e a norma citada, que dispõe, especificamente, sobre sociedades por ações, não pode revogar os artigos 10 e 444, da Consolidação das Leis do Trabalho.
(TRT-RO-5407/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 07.11.97)
2- MUDANÇA NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA - NÃO AFETAÇÃO DOS
CRÉDITOS TRABALHISTAS. A mudança na estrutura jurídica da empresa, com a divisão da sociedade em duas, não afeta a garantia do crédito trabalhista. O fato de uma parte da sociedade assumir as dívidas e a outra ficar apenas com o patrimônio liberado, constitui flagrante atitude lesiva aos credores trabalhistas, que podem buscar a satisfação de seus créditos no patrimônio de qualquer dos sucessores, sem necessidade de concurso. Sobre as disposições da Lei nº 6024/ 74, prevalece o art. 10º, da CLT, em relação aos créditos dos trabalhadores. (TRT-AP-804/97 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx - Publ. MG. 20.11.97)
3- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não fosse o pedido específico de responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, o vínculo de emprego formar-se-ia com a empresa que interfere na administração da prestadora de serviços, inclusive na admissão e demissão de seus empregados, os quais lhe são subordinados.
(TRT-RO-4353/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 07.11.97)
MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA - AÇÃO AJUIZADA
SOMENTE CONTRA O TOMADOR. Não há falar-se em responsabilização solidária/ subsidiária do ente público tomador dos serviços, quando confessado pelo reclamante o vínculo de emprego exclusivamente com a empresa contratada, prestadora de serviços, estando esta ausente do pólo passivo da demanda. (TRT-RO-5767/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 20.11.97)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.
A teor do disposto no item IV do Enunciado nº 331 do C. TST, é subsidiariamente responsável a empresa tomadora dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim sendo, é facultado, ao empregado, ajuizar ação trabalhista contra ambas as empresas. Todavia, se não o faz, acionando tão-somente a empregadora, empresa prestadora de mão-de-obra, não pode posteriormente voltar-se contra a empresa tomadora, postulando os mesmos direitos. A decisão de xxxxxxx reclamação somente contra a empresa prestadora configura verdadeira renúncia ao direito de postular contra a empresa tomadora, não mais subsistindo a responsabilidade subsidiária desta. Recurso ordinário conhecido e provido.
(TRT-RO-6712/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 07.11.97)
ENQUADRAMENTO
1- ENQUADRAMENTO - EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL
- APLICAÇÃO DAS NORMAS PRÓPRIAS DOS BANCÁRIOS. A cooperativa de
crédito rural é uma sociedade de pessoas e não de capital, não podendo ser equiparada a instituições bancárias ou financeiras. Trata-se de uma organização destinada a promover a cooperação entre os associados, sem o intuito de lucro, cuja atuação restringe-se apenas ao atendimento da clientela cooperada. A atividade desenvolvida pela cooperativa diz respeito a uma pequena parte dos negócios bancários, que não se restringem apenas ao empréstimo. Por essa razão, o empregado de cooperativa não poderá ser equiparado ao bancário. (TRT-RO-268/97 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 08.08.97)
Sindical
1- ENQUADRAMENTO SINDICAL - BASE TERRITORIAL - UNICIDADE -
ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Sendo a atividade econômica da reclamada a exploração de serviços de restaurante, sediada em Juiz de Fora,
não se lhe aplicam os ditames de negociação coletiva com sindicato de Uberlândia, ainda mais que este representa a categoria dos vigilantes, atividade profissional em que não se enquadra o reclamante. Exegese dos artigos 570, da CLT e art. 8º, II, da C.F.
(TRT-RO-1611/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - Publ. MG. 06.09.97)
ENQUADRAMENTO SINDICAL - BASE TERRITORIAL. A Constituição da
República manteve, em seu art. 8º, inciso II, o princípio da unicidade sindical dentro da mesma base territorial. Destarte, a empresa que mantém canteiros de obras em diversas localidades do território nacional sujeita-se, da mesma forma que seus empregados, aos instrumentos normativos celebrados pelos sindicatos, federações ou confederações que os representem na base territorial da prestação de serviços.
(TRT-RO-7129/97 - 3ª T. - Rel. Juxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxx. XX. 10.12.97)
2- ENQUADRAMENTO SINDICAL. Não é comerciário e, sim, industriário o empregado que trabalha em filial de indústria de sistemas eletrônicos, realizando comercialização e manutenção desses sistemas e vendendo peças fabricadas pela matriz.
(TRT-RO-21078/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 15.07.97)
ENUNCIADOS
1- ENUNCIADOS - APLICABILIDADE. Enunciado não é lei, porém é fruto de reiterados posicionamentos e precedentes jurisprudenciais. Embora não possua poder vinculante, constitui orientação predominante, normalmente adotada pelos tribunais inferiores. Tratando-se de entendimento emanado do órgão encarregado da uniformização da jurisprudência, merece respeito, pois espelha o entendimento das Excelsas Cortes, servindo de roteiro para outras decisões.
(TRT-RO-6431/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 24.10.97)
317/TST
1- O Enunciado 317/TST foi cancelado em novembro de 1994 e, se no tempo em que vigorou, foi suficientemente eficaz até para impedir a revisão de decisões, através do Recurso de Revista, não se pode acolher a pretensão de desconstituir o julgado proferido na mesma linha por ele sedimentada, ao fundamento de que houve mudança de interpretação da lei, em época posterior. AÇÃO RESCISÓRIA improcedente.
(TRT-AR-132/97 - Seção Especializada - Red. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 03.10.97)
330/TST
1- EN. 330/TST - QUITAÇÃO - ALCANCE. A quitação passada pelo empregado quando da rescisão contratual, mediante assistência da entidade sindical, alcança tão-somente os valores das parcelas consignadas no recibo, pelo que a ausência de ressalva quanto à estabilidade provisória não importa renúncia ao direito, mormente se a indenização respectiva não foi objeto do acerto.
(TRT-RO-7249/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 20.11.97)
2- ENUNCIADO 330/TST. O Enunciado 330/TST não diz respeito ao direito de ação, mas às conseqüências de quitação efetivada perante o Sindicato de classe. Nada impede o empregado de postular reparações por direito que julgue ter em Juízo. (TRT-RO-5398/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 05.12.97)
3- TERMO DE ACORDO - QUITAÇÃO PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO
- EFEITO LIBERATÓRIO - ENUNCIADO 330/TST. O acordo celebrado entre as partes, com quitação pelo extinto contrato de trabalho e não homologado judicialmente, não produz coisa julgada material; porém, autoriza interpretação ampla, a teor do que dispõe o En. 330/TST, abrangendo todo e qualquer direito posteriormente postulado.
(TRT-RO-8951/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
EFICÁCIA LIBERATÓRIA - ENUNCIADO Nº 330 DO TST. O Enunciado em
destaque não tem o condão de impedir o acesso da parte à Justiça Especializada do Trabalho. Primeiro, por tratar-se de mera assistência administrativa ao empregado, na rescisão contratual, sem a conotação processual que o reclamado pretende alcançar. Segundo, porque nem mesmo a lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º, inciso XXVI, da Carta da República).
(TRT-RO-1936/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 19.09.97)
4- QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - ENUNCIADO Nº 330/TST -
IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. Continua inadmissível a renúncia genérica e indiscriminada de direitos trabalhistas quando da rescisão do contrato de trabalho, nos claros termos da parte final do parágrafo 2º, do artigo 477, da CLT. A edição do Enunciado nº 330 do TST não alterou este princípio básico. Nele se proclama apenas, de forma mais ampla que no Enunciado nº 41/TST, que a quitação dada pelo trabalhador ao receber suas verbas rescisórias, desde que devidamente assistido por sua entidade sindical e sem opor ressalva expressa e específica, libera o empregador de qualquer obrigação não só quanto aos valores ali discriminados, mas também quanto às correspondentes parcelas. Direitos trabalhistas não discriminados no recibo rescisório não são alcançados por pretensa quitação apenas porque naquele ato o reclamante nada ressalvou a respeito.
(TRT-RO-2081/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 30.08.97)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
1- EQUIPARAÇÃO SALARIAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM. Não constitui
impedimento para a equiparação salarial o fato de o empregado não ser detentor de certificado de conclusão de curso para formação de auxiliar de enfermagem, bem como a ausência de registro no COREN. Se objetivamente as funções eram idênticas e não havendo prova concreta de diferença de produtividade e perfeição técnica, o indeferimento do pleito isonômico somente beneficia o empregador que, irregularmente, contrata profissional menos qualificado e de menor salário, deste exigindo, de fato, prestação de trabalho idêntico àquele que poderia obter somente de empregado mais preparado e com salário mais elevado. Deferida a isonomia, desestimula-se o comportamento irregular do empregador e remunera- se com justiça o trabalho prestado com o mesmo valor.
(TRT-RO-7251/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
2- BANCO DO BRASIL - EQUIPARAÇÃO AO BANCO CENTRAL - ADICIONAL DE
CARÁTER PESSOAL. A extensão aos funcionários do Banco do Brasil S/A do adicional de caráter pessoal (ACP) pago aos empregados do Banco Central do Brasil é indevida, por isso que, nos autos do DC 25/87, a equiparação definida não abrange verbas de caráter personalíssimo.
(TRT-RO-17249/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 11.07.97)
3- DESVIO DE FUNÇÃO X EQUIPARAÇÃO SALARIAL. As figuras do desvio de função e equiparação salarial não se confundem. O que é capaz de gerar diferenças salariais a título de reenquadramento é a circunstância de ter havido uma preterição pelo empregador em relação a um empregado que preenchesse todas as condições de ingresso e classificação no quadro. No caso do desvio de função, mesmo o empregado não preenchendo as condições do “enquadramento” e restando provado que exercia funções de outro cargo para o qual não foi contratado, de salário superior, faz jus a diferenças salariais.
(TRT-RO-51/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 08.08.97)
4- EQUIPARAÇÃO SALARIAL - EQUIPARANDO QUE EXERCE MAIS ATIVIDADES
DO QUE O PARADIGMA. A reclamada não pode argüir em seu benefício a interpretação literal do artigo 461 da CLT no sentido de que não há a identidade de função exigida entre o reclamante e a paradigma, quando o primeiro exerce atividade mais completa do que a segunda, desde que ambos exerçam as mesmas atividades predominantes da função. Se o dispositivo legal assegura o mesmo salário ao empregado que exerce função idêntica a outro, assegura também ao empregado que exerce mais tarefas na mesma função, o salário pago ao empregado menos capacitado.
(TRT-RO-833/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 02.08.97)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IDENTIDADE DE FUNÇÕES. Para que ocorra a
equiparação salarial, é necessária a identidade absoluta de funções. Não há
como equiparar advogados que executam consultoria em áreas diversas e que, além disso, possuem vivências jurídicas distintas.
(TRT-RO-20268/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG.
08.08. 97)
5- EQUIPARAÇÃO SALARIAL - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 461
DA CLT. O fato de um trabalhador realizar o mesmo serviço com maior eficiência
- isto é, executar trabalho de valor superior ao da paradigma - não justifica que ele perceba salário inferior. Numa interpretação teleológica do art. 461 da CLT, somente se pode concluir que aquele empregado que realiza trabalho de igual valor ao de outro da mesma empresa não pode receber salário inferior; com mais razão, quem desempenha trabalho de valor superior não pode receber salário inferior ao do outro empregado - dito “paradigma”. Negar a equiparação salarial, nessas circunstâncias, poderia até mesmo atender a literalidade do art. 461 da CLT; mas, certamente, violentaria o seu conteúdo axiológico e desatenderia a sua finalidade, enquanto norma tendente a promover a isonomia, nas relações de trabalho subordinado.
(TRT-RO-1740/97 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx - Publ. MG. 23.08.97)
6- EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ARTIGO 461 DA CLT - PROFISSÕES
REGULAMENTADAS. No âmbito das relações de trabalho e naquilo que se refere aos salários, não há, necessariamente, conflito entre o princípio constitucional da isonomia e o preceito, também constitucional, do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (CR/88-artigo 5º, inciso XIII). Se o empregador dirige a prestação de trabalho de um empregado sabidamente não habilitado, ainda que parcialmente nulo o contrato, no particular, não pode se subtrair ao dever de contraprestar os salários equivalentes a um labor ofertado com todos os elementos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de ter-se enriquecido ilicitamente, sobretudo diante da ausência de ma-fé do trabalhador. A isonomia, em casos tais, não é plena. Tem incidência apenas no trato das conseqüências patrimoniais e privadas da nulidade, em nada colidindo com o interesse eminentemente público da coletividade de ter a assistência à saúde prestada por profissionais especialmente habilitados, por isso que, no âmbito da equiparação salarial, não se discute nem se reconhece ao reclamante o status personae típico desses profissionais, da mesma forma que o deferimento dos salários devidos não se lhe coloca ao abrigo de eventuais sanções penais e administrativas. As duas ordens do direito não se tangenciam. Em situação análoga, assim já se posicionou o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Enunciado 301).
(TRT-RO-3111/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 29.08.97)
7- EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TEMPO DE SERVIÇO. No passado, muito se discutiu na doutrina e na jurisprudência sobre o significado da expressão “tempo de serviço” superior a dois anos em favor do paradigma como obstáculo à equiparação salarial. Entendiam uns que se tratava de “tempo na empresa”, justificando-se a diferença de
remuneração pela maior colaboração que o empregado mais antigo havia prestado ao empregador. Para outros, o “tempo de serviço” deveria ater-se à “função”: partiam da presunção de que a antigüidade na função traz, como corolário, maior prática e maior domínio de suas atividades e, em conseqüência, maior experiência, também autorizando um rendimento superior a justificar os salários discrepantes, enquanto a antigüidade na empresa seria recompensada mediante a concessão de adicionais e outras vantagens, sem relação direta com a qualidade do serviço prestado. Os adeptos da primeira corrente, ou seja, do “tempo na empresa”, refutavam esses fundamentos, alegando que a presunção de rendimento superior não era confirmada pela experiência quotidiana, que mostra, muitas vezes, ser o novato mais diligente e operoso do que o veterano. A interpretação que prevaleceu, consagrada na Súmula nº 202 do E. Supremo Tribunal Federal e Enunciado 135 do Tribunal Superior do Trabalho, foi a de que o “tempo de serviço” deve ser aferido na função, restando comprovado nos autos que o paradigma possuía na função tempo de serviço superior a dois anos, em relação ao postulante. Improcede a equiparação salarial vindicada.
(TRT-RO-2170/97 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 08.08.97)
ESPÓLIO
1- FALECIMENTO - LEGITIMIDADE - INVENTÁRIO. Se não há inventário, todos os herdeiros, em conjunto, detêm legitimidade para a reclamação dos direitos trabalhistas do falecido. Aberto o inventário, ainda que negativo, somente o inventariante é parte legítima para a reclamação, que se fará em nome do Espólio, assegurada, desta forma, a igualdade no quinhão de cada um.
(TRT-RO-598/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 12.07.97)
ESTABILIDADE
1- ESTABILIDADE - PRESSUPOSTOS BÁSICOS. Por se tratar de instituto excepcional, relativamente ao modelo constitucional adotado quanto à natureza potestativa do contrato de trabalho, somente se poderá cogitar de estabilidade desde que a mesma conste de expressa disposição de lei - e, diante desta, se encontrem configurados seus requisitos determinantes (tornando-se de todo inviável a aplicação analógica à espécie). Desde que, portanto, não existe previsão legal a propósito, quanto à “tenossinovite”, não se vê como se possa enquadrar esta espécie de lesão orgânica na previsão do art. 118, da Lei 8.213/91 - até porque, enquanto este trata, expressamente, de acidente de trabalho, já aquela diz respeito à lesão sofrida por esforço repetitivo (jamais se podendo confudir, portanto, uma com a outra figura - até porque o primeiro é de caráter instantâneo - e, a segunda, proveniente da prática de atos sucessivos). No caso em tela, trata-se, sem sombra de dúvida, de lesão orgânica, expressamente prevista no art. 1.539 do Código Civil
- inclusive de maior amplitude indenizatória e abrangência reparatória (simplesmente afeta a outro campo do direito - e, por conseqüência, a outro ramo da Justiça). (TRT-RO-193/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 05.09.97)
2- GARANTIA DE EMPREGO - RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS PELA DISPENSA IMOTIVADA ATRAVÉS DE ACORDO, SEM RESSALVA - RENÚNCIA
XXXXXX À ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. O princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas continua sendo uma das notas fundamentais e específicas do Direito do Trabalho. A renúncia aos direitos trabalhistas após a cessação do contrato de trabalho continua em princípio vedada, uma vez que seu caráter alimentar não desaparece com o fim da subordinação direta do empregado a seu empregador e o recebimento das verbas rescisórias, através de acordo firmado entre as partes, constitui na maioria das vezes a garantia de subsistência do obreiro até a obtenção de um novo emprego. Se a renúncia tácita pode ser deduzida de certos atos do trabalhador que evidenciem seu propósito de privar- se de determinados direitos, por outro lado não pode ela ser simplesmente presumida ou suposta somente porque o reclamante recebeu suas verbas rescisórias decorrentes do acordo firmado, quando era detentor de garantia de emprego assegurada por cláusula de Regimento Interno da empresa. Quando se trata de renúncia ao próprio emprego, é indispensável que não paire qualquer dúvida quanto à autenticidade da vontade do trabalhador em querer terminar com o contrato existente.
(TRT-RO-1867/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 20.08.97)
Provisória
1- ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE DA LEI 8213/91. O art. 118 da Lei
8.213/91 garante manutenção do contrato de trabalho do empregado que sofreu acidente do trabalho, por doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Entretanto, se o INSS não reconhece oficialmente a LER como “doença profissional” e não concede, mediante perícia médica, o gozo do auxílio- doença acidentário, impossível juridicamente a estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91.
(TRT-RO-3441/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 04.11.97)
ESTABILIDADE - TRATAMENTO MÉDICO. A estabilidade no emprego decorrente de tratamento de saúde está prevista no art. 118 da Lei 8213/91, sendo necessário para o seu acolhimento que o infortúnio esteja comprovado e tenha o empregado usufruído do auxílio-doença-acidentário, pois somente após o término deste começa a fluir o prazo estabilitário.
(TRT-RO-995/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 23.08.97)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO. A jurisprudência
predominante inclina-se no sentido de que não produzirá efeito jurídico a estabilidade provisória adquirida no curso do aviso prévio indenizado. Tem-se entendido que “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeito limitado às vantagens econômicas obtidas
no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias”, não se prestando à aquisição de garantia de emprego em razão de fato ocorrido no curso desse lapso. Nesse sentido são os seguintes precedentes: TST-E-RR- 131748/94, Ac. 3836/96, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, DJ 21.03.97; TST-E-RR-104009/
94, Ac. 3738/96, Rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxx, DJ 21.03.97; TST-E-RR-24735/91,
Ac. 2530/96, Rel. Xxx.Xxxxxxxxx Xxxxxx, DJ 06.12.96.
(TRT-RO-188/97 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 29.08.97)
GARANTIA DE EMPREGO - LEI 8213/91, ARTIGO 118. Indispensável, para que ao trabalhador seja reconhecida a garantia de emprego prevista nesta norma, que o mesmo tenha percebido benefício previdenciário, cuja natureza é absolutamente distinta dos salários dos primeiros 15 (quinze) dias. Tanto é assim, que o marco inicial da garantia é a cessação do benefício previdenciário e, não, a data em que ocorreu o acidente.
(TRT-RO-6032/97 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 15.11.97)
DISPENSA OBSTATIVA DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA OCORRIDA DURANTE O TRATAMENTO DE DOENÇA
PROFISSIONAL - NULIDADE. Reputa-se nula, além de obstativa do direito à estabilidade provisória acidentária, a dispensa do empregado ocorrida imediatamente após o término de licença médica, sem a sujeição a exame demissional ou a perícia médica recomendada, quando estava em curso tratamento fisioterápico e a doença profissional encontrava-se em progressão. (TRT-RO-21864/96 - 5ª T. - Red. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 06.09.97)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO. Indevida a
indenização correspondente ao período da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8213/91, quando a prova dos autos evidencia o reconhecimento da doença equiparada ao acidente do trabalho após a extinção do contrato de trabalho. A Justiça do Trabalho é incompetente para manifestar-se acerca da caracterização do acidente do trabalho, ou doenças a ele equiparadas. Logo, inviável reconhecer, na presente ação, que a doença teve início em época diversa daquela reconhecida pelo órgão da Previdência Social.
(TRT-RO-1191/97 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 18.07.97)
2- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO - ACORDO COLETIVO -
REQUISITOS. Para que a estabilidade provisória garantida em acordo coletivo possa ser respeitada pelo empregador, mister se faz que o empregado cumpra, à risca, os requisitos ali delimitados. Nos termos do ajuste coletivo só faria jus à referida estabilidade provisória o empregado que na data da dispensa precisasse de 36 (trinta e seis) meses para aposentar-se, e, ainda assim, desde que comprovasse efetivamente tal condição à unidade de pessoal da empregadora, mediante apresentação da documentação legal pertinente. Sendo o reclamante confesso quanto ao fato de estar ainda reunindo documentos aptos à contagem
de seu tempo de serviço, quando de sua dispensa, conforme documento encaminhado à empresa e ressalva feita no instrumento rescisório, deixou o mesmo de observar requisito crucial e intransponível ao gozo do direito que objetivava conservar, sendo improcedente, bem por isso, a súplica da mencionada estabilidade.
(TRT-RO-2760/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 30.08.97)
3- ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Descabe falar-se em estabilidade provisória se a empregada é aposentada por motivo de saúde, provisoriamente.
(TRT-RO-1522/97 - 1ª T. - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG. 05.12.97)
4- ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL
DE COOPERATIVA. A estabilidade provisória configura uma excepcionalidade no Direito do Trabalho, construída para proteger o obreiro que, no exercício de suas funções, pode entrar em atrito com o empregador. Conforme dita a hermenêutica, “o direito excepcional só pode comportar interpretação estrita. Desse modo, não há como conferir-se estabilidade provisória ao membro do Conselho Fiscal de Cooperativa (especialmente o suplente), na medida em que a norma de caráter excepcional (art. 55 da Lei nº 5.764, de 16/12/71) alude tão- somente a diretores”.
(TRT-RO-4810/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 02.09.97)
5- ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DELEGADO SINDICAL - INEXISTÊNCIA. O art.
8º, VIII, da Constituição Federal, conjugado com o art. 543, parágrafos 3º e 4º da CLT, garantem estabilidade provisória aos empregados sindicalizados candidatos ou eleitos para cargo de direção ou representação sindical. Através de tais preceitos legais, visa o legislador proteger o emprego do dirigente sindical que exerce função representativa e negocial frente à empresa ou ao respectivo sindicato patronal, a fim de evitar retaliações. O delegado sindical, mero intermediário dos associados junto ao sindicato, não dotado de amplos poderes de representação da categoria, não faz jus à estabilidade provisória em questão. Conceder tal garantia, seria ampliar demasiadamente o sentido da lei, que deve ser interpretada restritivamente.
(TRT-RO-2943/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 18.10.97)
6- ESTABILIDADE SINDICAL - GARANTIA DE EMPREGO - FECHAMENTO DA
EMPRESA. A estabilidade provisória, em virtude da representação sindical, cessa diante do fechamento do estabelecimento do empregador, sendo lícita a resilição de contrato de trabalho, uma vez que desaparecem as condições para a eficácia do pacto laboral.
(TRT-RO-4344/97 - 1ª T - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 26.09.97)
7- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
Se as partes regularmente celebraram pacto laboral por prazo determinado em uma das situações em que a lei autoriza tal modalidade especial de contratação, descabe cogitar de qualquer forma de garantia de emprego, a qual logicamente e por definição só se aplica aos contratos de trabalho por prazo indeterminado. Não tendo a empregada gestante provado cabalmente sua alegação inicial de que prestou serviços no dia imediatamente seguinte ao fixado como termo final de seu contrato escrito de experiência, deve ser mantida a bem elaborada decisão de primeiro grau que considerou inaplicável a estabilidade provisória por ela invocada.
(TRT-RO-2892/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 02.09.97)
8- INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118 DA LEI 8.213/91. O art. 118 da Lei
8.213/91 não é inconstitucional, já que o inciso I do art. 7º, da Constituição da República, referiu-se, apenas, ao sistema genérico de proteção da relação de emprego, isto é, ao sistema aplicável à generalidade dos trabalhadores. Esse sistema, sim, é que deverá ser regulado pela lei complementar aludida no dispositivo, o que não inviabiliza a instituição de garantias provisórias de emprego para situações particulares, pela via legislativa ordinária, como é o caso dos empregados que sofreram acidente de trabalho.
(TRT-RO-1760/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 30.08.97)
9- ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - MEMBRO
DA CIPA. A extinção do estabelecimento acarreta a extinção da representatividade, porquanto esta tem como objeto assegurar ao membro da CIPA o exercício de seu mandato, fiscalizando as condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Recurso Ordinário a que se nega provimento, confirmando a r. decisão de 1ª instância que julgou improcedente a ação.
(TRT-RO-2228/97 - 1ª T. - Red. Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 22.08.97)
10- APOSENTADORIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E POR ESCRITO DAS CONDIÇÕES IMPEDITIVAS
DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Havendo previsão expressa na convenção coletiva de comunicação prévia e por escrito das condições impeditivas da dispensa sem justa causa no estado de pré-aposentadoria, a ciência informal ao empregador não supre a inexistência daquela comunicação. Hipótese na qual o empregado não chega a adquirir o direito à estabilidade provisória.
(TRT-RO-1933/97 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx - Publ. MG. 11.10.97)
11- ESTABILIDADE - RENÚNCIA. O recebimento das verbas rescisórias e o levantamento do seguro-desemprego pelo empregado, somados à homologação
do termo de rescisão sem ressalva do direito à estabilidade provisória, caracterizam a renúncia tácita ao direito, resultando, daí, a incompatibilidade dos atos praticados com o pedido de reintegração.
(TRT-RO-16105/96 - 5ª T - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 19.07.97)
ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT - RENÚNCIA. A livre e inequívoca
manifestação de vontade do empregado, quanto à renúncia a esta garantia, deve ser objeto de prova igualmente inequívoca. O fato de não ter o instrumento de renúncia contado com a assinatura do reclamante não é suficiente, in casu, para desprezar as demais provas vindas aos autos no sentido de que todo o procedimento de dispensa foi acompanhado pelo Sindicato representativo de sua categoria, ciente da intenção do autor de renunciar àquela garantia, exercendo de igual forma uma grande influência no convencimento do julgador, o transcurso de quase dois anos entre o ato de dispensa e a propositura da reclamação trabalhista.
(TRT-RO-677/97 - 4ª T. - Red. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 11.10.97)
ESTÁGIO
1- ESTAGIÁRIO - CAPACIDADE POSTULATÓRIA. O estagiário de escritório de advocacia não está admitido a procurar sozinho em Juízo. Falta-lhe capacidade postulatória, privativa de advogado (artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia).
(TRT-RO-2933/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 02.09.97)
2- Para que seja válido o contrato de trabalho de estágio regulado pela Lei 6494/97, indispensável a existência de instrumento jurídico entre o estabelecimento de ensino e a empresa, por ocasião do início das atividades do trabalhador, bem como a supervisão dessas atividades pela escola.
(TRT-RO-2201/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 05.08.97)
3- ESTAGIÁRIO - LEI 6.494/77 - CONTRATO - PRORROGAÇÃO. Ainda que assente
no Acordo de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio a necessidade de existência de termo aditivo para sua prorrogação, a continuidade tácita do contrato não tem força para transmudar o estágio para vínculo empregatício, nos termos da legislação laboral, porquanto a Lei que disciplina essa modalidade de estágio de estudante não exige qualquer requisito nesse sentido.
(TRT-RO-4582/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 24.10.97)
EXECUÇÃO
1- ARRENDATÁRIO “DE FATO” - ASSUNÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA. Tendo
o marido da arrendatária da propriedade rural, onde trabalhavam os reclamantes, autêntico arrendatário “de fato”, comparecido em Juízo e assumido o compromisso
de quitar a dívida daquela, passa o mesmo a ser parte legítima na execução trabalhista, por força do fenômeno jurídico da assunção de dívida (delegação). As pessoas maiores e capazes são juridicamente responsáveis por seus atos. Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT-AP-1583/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 14.11.97)
2- MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO - ARRESTO. O direito processual consagra meios para proteger os credores da insolvência do devedor e para garantia das execuções. Dentre eles, o arresto de xxxx, como medida de natureza cautelar para garantia de futura execução. Por isso, não ofende direito líquido e certo do executado, ato do juiz da execução, que concede arresto, quando há comprovação de reiterada mora salarial - confessada e não purgada - quanto a empregado, com contrato de trabalho em vigor, que propõe ação de rescisão indireta do contrato de trabalho e quando há risco concreto de desvio dos bens, que deverão ser futuramente penhorados. Segurança denegada.
(TRT-MS-222/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 05.12.97)
3- MANDADO DE SEGURANÇA - BLOQUEIO DE BENS INDETERMINADO E
ABRANGENTE. Há excesso e arbitrariedade quanto à determinação de bloqueio de valores em contas correntes e/ou aplicações financeiras da empresa e seus sócios, até o limite executado em cada instituição, o que inviabiliza os negócios da empresa e o seu direito de propriedade. Ação procedente, em parte, para restringir o bloqueio às contas bancárias do impetrante, observados os limites da execução.
(TRT-MS-22/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx - Publ. MG. 05.12.97)
4- MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE
DINHEIRO - SÓCIOS. Carece de figura processual e não se ampara em norma procedimental, a ordem judicial, emitida pelo juiz da execução, a requerimento do exeqüente, para bloqueio indiscriminado de valores em dinheiro, existente em todos os bancos do território nacional, quanto à empresa devedora e todos os seus sócios, quando esses não sejam parte na execução, nem se configurem as situações legais que a jurisprudência trabalhista tem como autorizativas de execução, também ou somente contra sócios. Ainda mais quando, como no caso, o exeqüente, prevalecendo de forma eticamente duvidosa de ter sido ocupante de cargo de chefia de escritório, tenha municiado os autos com documentos internos da empresa de comprovação do patrimônio imobilizado desta e de seus sócios, indicando que a pessoa jurídica possui lastro para suportar a obrigação. Segurança concedida.
(TRT-MS-10/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 07.11.97)
5- AGRAVO DE PETIÇÃO - NULIDADE - CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO - AUSÊNCIA
DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 604 DO CPC. Não se aplica ao processo
trabalhista a exigência imposta ao credor, na sistemática do processo civil, que exige do credor, ao requerer a execução, que instrua a petição inicial com a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 604, do CPC), uma vez que naquele a liqüidação pode ser realizada por quaisquer dos meios legalmente previstos: cálculos, artigos e arbitramento (art. 879, caput, da CLT). Da mesma forma, o Provimento n. 03/91, do Egrégio Regional, não impõe ordem seqüencial rigorosa na apresentação dos cálculos de liqüidação. Inexiste, portanto, nulidade na decisão agravada que determina a apresentação dos cálculos, em primeiro lugar, pela executada, pois o que importa é a rigorosa observância do princípio do contraditório, corolário due process of law, que restou fielmente resguardado na espécie.
(TRT-AP-602/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 13.09.97)
6- EXECUÇÃO - CARTA PRECATÓRIA. Consoante o art. 202, inciso IV, parágrafo 1º do CPC, a Carta Precatória deverá ser expedida com o cálculo, e sua respectiva memória, sob pena de nulidade da Execução.
(TRT-AP-938/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 19.09.97)
7- A delimitação dos valores tem a finalidade de permitir a execução imediata da parte remanescente, ou seja, o crédito a respeito do qual não há controvérsia. Se o reclamante recorre pleiteando acréscimo de liqüidação, torna-se desnecessária a delimitação da parte incontroversa ou da parte controvertida, pois que a finalidade da Lei - que é permitir a imediata execução do valor remanescente - é atendida. (TRT-AP-337/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 05.08.97)
8- HABEAS CORPUS - CARACTERIZAÇÃO DA INFIDELIDADE DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL - DESVIO DO BEM PENHORADO - DENEGAÇÃO DA ORDEM
REQUERIDA EM CARÁTER PREVENTIVO. Já está assente, na jurisprudência específica, que não se configura violência ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder, quando ocorre a decretação da prisão civil do depositário infiel, pelo juízo da execução trabalhista, nos próprios autos, o que encontra amparo no art. 5º, item LXVII, da C.F. Tem-se, assim, como legítima a ameaça de prisão feita pelo juízo competente ao depositário que, tendo confessado o desvio não-autorizado do bem móvel constrito e posto sob sua guarda, deixa de apresentar justificativa plausível, tornando-se recalcitrante, até mesmo quanto ao pagamento do débito, que lhe foi facultado, já que vem a ser sócio-administrador da empresa-executada.
(TRT-HC-9/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - Publ. MG. 12.07.97)
EXECUÇÃO - DEPOSITÁRIO DOS BENS PENHORADOS. Sendo o depositário
meramente responsável pela guarda e conservação dos bens constritos, dele não se exige capacidade de representação em juízo da parte executada.
(TRT-AP-1187/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 04.11.97)
9- AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO - RESPONSABILIDADE
- DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A responsabilidade dos sócios subsiste quanto aos créditos trabalhistas, independentemente de terem sido acionados na fase de conhecimento, porque se despersonaliza a empresa devedora, consoante entendimento pacífico sedimentado em nossos tribunais, por aplicação do parágrafo 3º, última parte, do art. 4º da Lei 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais, pertinente ao crédito trabalhista por remissão do art. 889/ CLT.
(TRT-AP-840/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 13.09.97)
10- NULIDADE - EDITAL DE PRAÇA. Deve ser anulada praça de cujo edital constou, de forma equivocada, a relação de bens outros, que não os últimos penhorados e pendentes de alienação.
(TRT-AP-87/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - Publ. MG. 11.10.97)
11- ENTIDADES FILANTRÓPICAS - PRIVILÉGIOS INEXISTENTES. Embora
meritórios os objetivos das entidades filantrópicas, como no caso, a elas a lei não atribui privilégio processual algum, no que respeita às execuções de sentenças trabalhistas, nem assegura prioridade relativa à quitação de salários para o pessoal ainda na ativa, em detrimento daqueles com contratos de trabalho já rescindidos, ou portadores de sentenças condenatórias em fase de execução.
(TRT-MS-38/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 11.07.97)
12- EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. No processo trabalhista aplica-se o disposto no art. 878 da CLT, podendo o juiz promover a execução ex officio. Assim, incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, e com o fito de se esgotar todos os meios possíveis para a localização da executada e de seus sócios, expedir ofícios ao TRT e à Secretaria de Estado da Educação solicitando informações a respeito do encerramento das atividades da executada e endereços dos sócios a fim de viabilizar a constrição judicial de bens.
(TRT-AP-1456/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 31.10.97)
13- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Impossível a extinção da execução simplesmente porque o exeqüente não se manifestou sobre tal pedido feito pelo executado. A renúncia do art. 794 do CPC não se presume. Impõe-se, no caso, a intimação pessoal do credor para manifestação acerca do requerimento do devedor. Só após tal providência, se o exeqüente permanecer inerte, é que poderá ser determinada a extinção da execução.
(TRT-AP-1283/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. As declarações bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais,
conforme preceitua o art. 158 do Cód. Proc. Civil. Havendo nos autos petição subscrita pelas partes, pondo fim à demanda, mediante o pagamento de determinada quantia em dinheiro, julga-se extinta a execução. Em regra, os direitos do trabalhador são irrenunciáveis durante a constância do vínculo empregatício (caso não haja negociação coletiva). Após a vigência do vínculo, todos os direitos são renunciáveis, passíveis de transação. Agravo provido.
(TRT-AP-421/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 29.08.97)
14- ARGÜIÇÃO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DE FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. No processo
trabalhista é inadmissível a argüição, na fase executória, de falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento. Nas reclamações trabalhistas, as partes são intimadas da sentença em audiência ou mediante notificação postal, devendo alegar a nulidade em recurso próprio - recurso ordinário - sob pena de preclusão. No caso, incide o impedimento do art. 836 da CLT, sendo inaplicável o art. 741, I, do CPC. É que havendo norma específica no estatuto celetista, não há que se cogitar da aplicação supletiva do direito processual comum, de que trata o art. 769 da CLT.
(TRT-AP-691/97 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx - Publ. MG. 18.10.97)
15- FRAUDE DE EXECUÇÃO - VENDA DO ATIVO - FACTORING. A aquisição do
ativo, através do contrato de factoring caracteriza a fraude de execução se, à sua época, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. (TRT-AP-305/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 12.07.97)
FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO SIMULADA DE IMÓVEL E CONSUMAÇÃO DE REGISTRO APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - EFEITOS JURÍDICOS. A data
do ajuizamento da ação (processo de conhecimento) é que determina o marco inicial de garantia do agravado contra a hipótese de fraude à execução intentada pelo executado/devedor (princípio da actio nata). Se o registro da escritura pública de compromisso de compra e venda do agravante só se efetiva após a data do ajuizamento da ação, aquele não pode ser oponível erga omnes, eis que se configurou a fraude à execução, nos termos dos arts. 593, II/CPC e 216 da Lei 6.015/73. Não tendo sido quitada a rescisão contratual do agravado até o presente momento, e havendo indício de simulação de venda do bem descrito na escritura supra, que foi levado regularmente à penhora, não há como decretar a nulidade desta, nos termos do art. 9º/CLT. Fraude à execução é ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, I/CPC) e constitui crime contra o patrimônio (art. 179/CP), não podendo esta Justiça Especializada ser conivente com condutas desta natureza.
(TRT-AP-1527/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 11.11.97)
16- FRAUDE CONTRA CREDORES. Comprovado que era pública e notória a situação de insolvência da executada (consilium fraudis), bem como o prejuízo advindo para o trabalhador (eventus damni), credor privilegiado, é de ser anulado o ato fraudulento, sendo competente esta Justiça Especial para tanto, ainda que em sede de embargos de terceiro.
(TRT-AP-149/97 - 3ª T. - Red. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 02.07.97)
17- EXECUÇÃO - INTERESSE DE AGIR. Se o executado afirma que o bem penhorado pertence a terceiro, não tem aquele legitimidade nem interesse de agir para embargar o ato executivo, impondo-se a extinção dos embargos sem julgamento do mérito (arts. 739, III, e 295, II e III, CPC).
(TRT-AP-1282/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 10.12.97)
18- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PROCESSO DE EXECUÇÃO. A multa por litigância de má-fé estabelecida nos art. 16 e seguintes do CPC não é aplicável ao processo de execução, que tem regras próprias, com sanções específicas previstas em seus art. 600 e 601.
(TRT-AP-1406/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx da Conceição - Publ. MG. 05.12.97)
19- Em se tratando de execução em sentido impróprio (por precatório requisitório), inexiste a exigência de delimitação da verba controvertida, uma vez que não há possibilidade de imediata execução da parte incontroversa.
(TRT-AP-1210/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 10.12.97)
20- PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - PROCESSO DE EXECUÇÃO. Impossível
pretender-se a fixação da prescrição nos cálculos de liqüidação, no processo de execução, quando inexistente no título judicial exeqüendo determinação em sua parte dispositiva neste sentido. Na esfera da formação do título judicial competia à parte interessada provocar o órgão judiciário para efeito de complementar a prestação jurisdicional a que aludira em seus fundamentos. Transitando em julgado o dispositivo da sentença (art. 469 e seus incisos do CPC) que não decretou a observância da prescrição qüinqüenal, resulta sepultada pela preclusão a discussão de questão atinente à formação do título judicial, no processo de execução.
(TRT-AP-346/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 02.08.97)
21- ACORDO - EXECUÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 891 DA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO. Na hipótese de prestações sucessivas, por tempo determinado, seu valor total é de antemão conhecido. Por conseguinte, se houver inadimplemento por parte do devedor, a execução feita para a cobrança das prestações vencidas alcança, também, a cobrança das prestações vincendas,
automaticamente. Assim considerando, a execução da multa recairá sobre aquelas prestações cujo vencimento foi antecipado, caso o devedor não as satisfaça a contento.
(TRT-AP-582/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 23.08.97)
22- EMBARGOS DE TERCEIRO - PRESUNÇÃO DE CONLUIO. Evidenciando a prova
dos autos que os bens móveis foram penhorados no endereço do executado, é de se presumir que o mesmo ostente, além da posse, a respectiva propriedade, eis que, a teor do vetusto brocardo gaulês, en fait de meubles possession vaut tître. Assim, para elidir o ato de constrição judicial, mostrava-se realmente necessário que a embargante instruísse a inicial com a prova (notas fiscais) da propriedade dos bens penhorados. Ainda não bastasse tudo isso, há presunção de conluio entre a embargante e o executado com o fito de frustrar a execução, se se considerar que a mesma é filha deste e instruiu a exordial comum com mera declaração cadastral, onde tenta inculcar ao Juízo que, no endereço do executado, também atua com firma individual, onde explora o serviço de bar e restaurante, tudo com o objetivo de elidir a penhora efetuada sobre o patrimônio familiar. Diante desse quadro, a prova inequívoca da propriedade sobre os bens constritos, só podia mesmo ser feita mediante exibição de notas fiscais, mostrando- se totalmente imprópria a prova meramente testemunhal.
(TRT-AP-716/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 13.09.97)
23- EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM DO SÓCIO - MEAÇÃO DO CÔNJUGE -
PROVA. Não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros (art. 20, do Código Civil), a ordem jurídica vigente admite, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias (art. 596, caput, do CPC). Em havendo pedido de defesa de meação dos bens dos sócios, deverá a parte interessada fazer prova concreta de que o bem objeto de constrição judicial representa a metade da universalidade do patrimônio do casal e, ainda, que referido bem tenha sido adquirido na vigência do casamento. Recurso a que se nega provimento.
(TRT-AP-1772/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
EMXXXXXX XX XXXXXXXX - XXXXXXXXX - XXXXXXXXXXXXXXXX XXX
XXXXXX. Os bens particulares dos sócios respondem pelo pagamento de condenação trabalhista imposta à sociedade de que façam parte, quando não se demonstra que a dissolução da reclamada ocorreu de forma legal e definitiva. (TRT-AP-1364/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
24- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A inadimplência do devedor principal é mais do que suficiente para que o responsável subsidiário possa ser executado, não havendo que se perquirir acerca da existência ou não de bens de sócios que
possam ser penhorados, salvo quando conste expressamente do título executivo previsão de responsabilidade de terceiro grau.
(TRT-AP-265/97 - 3ª T. - Rel. Juxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxx. XX. 02.07.97)
25- AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO. Não é cabível pretender-se a anulação por uma JCJ de atos praticados por outras JCJs em face de as execuções recaírem sobre os mesmos bens. Pretensão incorretamente posta. Agravo de Petição desprovido.
(TRT-AP-1515/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 05.12.97)
26- AGRAVO DE PETIÇÃO - SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA EXECUÇÃO. A
habilitação da reclamante junto ao juízo universal da falência não implica em extinção da execução no processo trabalhista, mas tão-somente a sua suspensão, já que o patrimônio da massa falida da primeira executada pode não ser suficiente para pagamento de todos os seus ex-empregados, devendo a execução continuar no juízo trabalhista contra a devedora subsidiária.
(TRT-AP-1292/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 06.12.97)
EXECUÇÃO - SUSPENSÃO. Não dispondo os executados de bens sucetíveis de penhora, serão os autos provisoriamente arquivados, até que, a qualquer tempo, sejam encontrados bens suficientes à satisfação da execução.
(TRT-AP-646/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 27.09.97)
AGRAVO DE PETIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA AGRAVADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
NA FASE DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A paralisação do processo de execução, por mais de um ano, não configura hipótese de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 40, parágrafo 2º da Lei de Execuções Fiscais, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (artigo 889 da CLT). Outrossim, a inexistência de bens da agravada sobre os quais possa recair penhora, determina apenas a suspensão da execução e o conseqüente arquivamento dos autos.
(TRT-AP-4076/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 12.07.97)
Provisória
1- Não cabem impugnação à liqüidação ou embargos à execução em execução provisória, eis que há nexo de prejudicialidade entre a reclamação e ação incidente. Caso a impugnação ou embargos fossem admitidos ou julgados, estariam as instâncias superiores impedidas de apreciar o recurso interposto na fase de conhecimento, em virtude da coisa julgada operada na impugnação aos cálculos.
(TRT-AP-3860/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 15.07.97)
F
FALÊNCIA
1- RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - FALÊNCIA - MULTA DO ART.
477/CLT - CABIMENTO. O artigo 477, parágrafo 8º/CLT, ao estabelecer a multa para o atraso no acerto rescisório, nenhuma ressalva fez no atinente à não incidência do cominado, na hipótese de falência da empresa, sendo devida, portanto, configurada a mora. O trabalhador não tem culpa pela quebra, única excludente da apenação.
(TRT-RO-4531/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 19.09.97)
AGRAVO DE PETIÇÃO - FALÊNCIA - EXCLUSÃO DE MULTAS E JUROS. O
artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-lei 7.661/45 deve ser analisado de forma restritiva, não podendo ser reclamadas na falência apenas aquelas multas decorrentes da aplicação da legislação penal e administrativa. Dessa forma, a exceção contida naquele preceito não atinge os créditos trabalhistas, inclusive aqueles decorrentes das multas em favor do empregado estabelecidas nas normas de Direito do Trabalho.
(TRT-AP-2019/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 20.08.97)
2- FALÊNCIA - PAGAMENTO EM DOBRO DOS SALÁRIOS INCONTROVERSOS - MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A
decretação da falência não obsta a aplicação do disposto nos artigos 467 e 477 da CLT. É que o artigo 449 da CLT assegura a subsistência, em caso de falência do empregador, de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. A própria lei falimentar (Decreto-lei 7661/45) deixou de fazer alusão às penalidades por descumprimento da legislação trabalhista, ao vedar a reclamação na falência de penas pecuniárias apenas por infrações às leis penais e administrativas. É manifesta a intenção do legislador em resguardar o cumprimento da legislação social, dado o caráter alimentar dos salários.
(TRT-RO-1140/97 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 18.07.97)
FÉRIAS
1- Substituição em férias não é meramente eventual, eis que as férias constituem fato previsível e que se prolonga no tempo. Devido, portanto, o salário-substituição, a teor do Enunciado 159/TST.
(TRT-RO-6236/97 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 20.11.97)
2- TERÇO DE FÉRIAS - DECISÃO EXEQÜENDA - INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO
EXPRESSA. Conforme observou a decisão agravada, “o acréscimo de um terço não constitui apenas um acessório das férias, mas parte integrante do valor destas
por força de disposição constitucional. Assim, deferidos os reflexos das diferenças salariais sobre as férias, é conseqüência lógica que tais reflexos incidam também sobre o terço constitucional - haja ou não menção direta na decisão - por constituir tal parcela parte inseparável do valor daquelas”. Inocorre, portanto, afronta à coisa julgada.
(TRT-AP-1478/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 05.12.97)
3- ”VENDA DE FÉRIAS”. A expressão em destaque, ainda que imprópria, deve ser entendida como o pagamento não só da remuneração relativa ao mês trabalhado, como se se tratasse de outro qualquer, mas também do equivalente às férias e respectivo terço. Contudo, ainda assim, é devida a dobra decorrente da não concessão do período de descanso, a teor do artigo 137 da CLT, também acrescida do terço constitucional.
(TRT-RO-1308/97 - 3ª T. - Rel. Juxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxx. XX. 05.08.97)
FGTS
1- FGTS - 40% - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. “Quando o art. 453/CLT diz
que se excepciona não se computando no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, o período anterior, caso tenha ele 'se aposentado espontaneamente', quis a lei, de imediato, retirar qualquer eficácia do contrato que se rescindiu por vontade do empregado, mas sob um fundamento legal especial: a aposentadoria espontânea. Sucede, porém, que a mesma lei, ao criar uma prestação adicional de 10% sobre depósitos, em caso de rescisão, fora bastante nítida em tomar como fato-suporte de tal direito, a iniciativa da empresa no ato rescisório (Lei nº 5.107 cit., art. 6º, dispositivo que assim se inicia: 'Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, ficará obrigada... além da importância igual a 10% (dez por cento) desses valores...'). Se o empregado tem seu contrato rescindido por aposentadoria espontânea, aqui não ocorre a iniciativa rescisória por parte da empresa, o que, de per si, arreda o citado art. 6º, da Lei nº 5.107/66 (hoje repercutizado pelo art. 10, I, do ADCT). Portanto, a que rege a movimentação da conta vinculada pelo empregado - no caso - é uma (o art. 8º, I) e a que prevê a multa de 10% (ou 40%) é outra e não se confundem no nível dos pressupostos de nascimento de direito.” (Ribeiro de Vilhena, in Direito e Processo do Trabalho).
(TRT-RO-6297/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 24.10.97)
2- Os índices de atualização adotados pela CEF são aplicáveis exclusivamente aos depósitos constantes nas contas vinculadas. Tratando-se de valores de FGTS não satisfeitos na época própria e pleiteados em juízo, tornam-se um débito trabalhista como outro qualquer, devendo ser atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral.
(TRT-RO-20490/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 26.08.97)