ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC, SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR 2024 E 2025
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC, SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR 2024 E 2025
PREÂMBULO
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho de âmbito nacional, as partes signatárias estabelecem a Participação nos Lucros ou Resultados – PLR do Banco do Brasil S.A., dos anos de 2024 e 2025, denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PROGRAMA PLR, nos termos do artigo 7o, inciso XI, da Constituição Federal, da Lei no 10.101, de 19.12.2000, e das seguintes cláusulas:
DA EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS
CLÁUSULA 1ª: A Participação nos Lucros ou Resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista, inclusive previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente (Art. 7º, XI da Constituição Federal, Art. 3º da Lei nº 10.101/2000 e Art. 611-A, XV da CLT).
DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COLETIVAS
CLÁUSULA 2ª: O presente acordo aplicará a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Bancária, firmada entre Federação Nacional dos Bancos – FENABAN, CONTEC e entidades vinculadas, para estabelecimento da Participação nos Lucros ou Resultados referente aos anos de 2024 e 2025, adaptados às particularidades e características do Banco do Brasil, nos termos deste instrumento.
DA COMPOSIÇÃO DO MODELO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
CLÁUSULA 3ª: O modelo de participação nos lucros ou resultados do Banco do Brasil S.A. dos anos de 2024 e 2025 compõe-se de um módulo básico, denominado MÓDULO FENABAN, e de um módulo especial, denominado MÓDULO BB.
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA 4ª: O Programa PLR promove a distribuição de lucros ou resultados aos funcionários do Banco, na forma da lei e deste acordo coletivo de trabalho, e visa ao:
I - fortalecimento da parceria entre os funcionários e o Banco;
II - reconhecimento do esforço dos funcionários na construção do resultado;
III - estímulo do interesse dos funcionários na gestão e nos destinos do Banco;
IV - incentivo aos negócios e ao lucro do Banco.
DOS RECURSOS DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA 5ª: Os recursos para o Programa PLR advêm do Lucro Líquido constante das respectivas demonstrações contábeis, de publicação anterior ao pagamento da referida Participação nos Lucros e após os efeitos tributários do Imposto de Renda e da Contribuição Social, ajustados pelos saldos líquidos dos lançamentos efetuados em Lucros ou Prejuízos Acumulados, respeitado o disposto na Lei no 6.404, de 15.12.1976, e suas alterações.
DO ACIONAMENTO DO PROGRAMA DE PLR
CLÁUSULA 6ª: A PLR é distribuída anualmente, conforme disposto na Lei no 10.101/2000, apurada com base em percentual definido pelo acionista controlador, incidente sobre o lucro líquido do exercício, e demais normas que tratam do tema, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo Primeiro – Em atendimento ao art. 5º da Lei 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo, na forma do art. 1º, inciso V, do Decreto nº 3.735, de 24.01.2001, e da Portaria 1.122 de 28.01.2021, e leis posteriores.
Parágrafo Segundo – As diretrizes e definições fixadas pelo Poder Executivo constarão do Programa de PLR do exercício e conterão os indicadores de avaliação de performance, as metas e pesos, bem como os critérios de acionamento e o montante máximo de PLR a ser distribuído e serão divulgadas aos participantes do Programa de PLR por meio dos canais de comunicação corporativa do Banco.
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA 7ª: Participam do Programa PLR os funcionários que atuam no Banco e os cedidos às empresas e entidades a seguir e suas subsidiárias (se houver): BB Consórcios, BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - BB Asset, BB Seguridade, BB Tecnologia e Serviços, BB Banco de Investimento S.A., BB AG Viena, BB Americas, BB Securities, BB Previdência – Fundo de pensão Banco do Brasil, Ativos S.A., Fundação Banco do Brasil – FBB, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, Associações Atléticas Banco do Brasil – AABB, Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade – APABB, Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB, Federação Nacional das Associações Atléticas Banco do Brasil – FENABB, Satélite Esporte Clube, Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX, Entidades Sindicais e ao Setor Público.
Parágrafo Primeiro – O funcionário admitido até:
I - 31.12.2023 e que se afastar a partir de 02.01.2024, ou que se afastou antes de 01.01.2024 e retornar durante o primeiro semestre de 2024, por licença-saúde, faz jus ao pagamento do adiantamento da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição;
II - 31.12.2024 e que se afastar a partir de 02.01.2025, ou que se afastou antes de 01.01.2025 e retornar durante o primeiro semestre de 2025, por licença-saúde, faz jus ao pagamento do adiantamento da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.
Parágrafo Segundo – O funcionário admitido até:
I - 30.06.2024 e que se afastar a partir de 02.07.2024, ou que se afastou antes de 01.07.2024 e retornar durante o segundo semestre de 2024, por licença-saúde, faz jus ao pagamento final da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição;
II - 30.06.2025 e que se afastar a partir de 02.07.2025, ou que se afastou antes de 01.07.2025 e retornar durante o segundo semestre de 2025, por licença-saúde, faz jus ao pagamento final da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.
Parágrafo Terceiro – O funcionário licenciado por acidente de trabalho, licença-maternidade ou licença-adoção faz jus ao pagamento integral da PLR com base na função/comissão exercida, antes da licença, independentemente de ter trabalhado ou não no referido período de obtenção do lucro líquido. Caso o funcionário tenha exercido, ao longo do período, função/comissão diversa daquela percebida à época da licença, o pagamento da PLR será proporcional aos períodos e funções/comissões.
Parágrafo Quarto – Ao funcionário admitido desde:
I - o primeiro dia útil do ano de 2024 e em efetivo exercício em 30.06.2024, ou admitido desde o primeiro dia útil do segundo semestre de 2024 e em efetivo exercício em 31.12.2024, mesmo que afastado por licença-saúde, será paga a PLR proporcionalmente ao período entre a posse e o último dia do semestre de obtenção do lucro líquido, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade;
II - o primeiro dia útil do ano de 2025 e em efetivo exercício em 30.06.2025, ou admitido desde o primeiro dia útil do segundo semestre de 2025 e em efetivo exercício em 31.12.2025, mesmo que afastado por licença-saúde, será paga a PLR proporcionalmente ao período entre a posse e o último dia do semestre de obtenção do lucro líquido, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Quinto – Para efeito de cálculo da PLR, serão descontados os dias de afastamento por Licença-Interesse, Licença para Concorrer ou Exercer Mandato Eletivo, Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família – LAPEF e faltas não abonadas ou não autorizadas.
Parágrafo Sexto – Participam do Programa PLR 2024, os funcionários desligados dos quadros do Banco, a partir de 01.01.2024, por aposentadoria, inclusive nos casos de aposentadoria antecipada da PREVI, por interesse próprio (a pedido), e sem justa causa. A participação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados no respectivo período de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Sétimo – Participam do Programa PLR 2025, os funcionários desligados dos quadros do Banco, a partir de 01.01.2025, por aposentadoria, inclusive nos casos de aposentadoria antecipada da PREVI, por interesse próprio (a pedido), e sem justa causa. A participação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados no respectivo período de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Oitavo – Sem prejuízo dos parâmetros definidos nos parágrafos anteriores, o pagamento da PLR aos funcionários que se encontrarem nas condições e circunstâncias mencionadas respeitará o previsto nas cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE DISTRIBUIÇÃO DA PLR
CLÁUSULA 8ª: O valor individual da PLR, a que cada funcionário faz jus na forma deste acordo coletivo de trabalho, é calculado em quantidade de salários paradigmas, definida pelo BANCO a cada período e disponibilizada no site da Negociação Coletiva (xxx.xx.xxx.xx/xx), a partir da antecipação e do pagamento da PLR, respeitados os demais critérios de acionamento, de cálculo e de distribuição.
Parágrafo Primeiro – A quantidade de salários paradigmas referida no caput desta cláusula poderá sofrer alterações, face ao montante de recursos a distribuir em decorrência do lucro líquido obtido a cada período de 2024 e de 2025.
Parágrafo Segundo – No caso de variação positiva, a distribuição proporcional dos recursos que ultrapassarem o montante necessário ao pagamento da quantidade de salários paradigmas, fica limitada a 7 salários paradigmas, ano de verificação de lucro líquido obtido (2024 ou 2025).
Parágrafo Terceiro – Em relação aos Caixas-Executivos, Escriturários e Contínuos, eventual variação do montante de recursos a distribuir poderá incidir proporcionalmente sobre as parcelas que compõem a PLR desses funcionários.
CLÁUSULA 9ª: O salário paradigma corresponde a:
I- Para comissionados: Valor de Referência – VR ou salário paradigma do Caixa-Executivo definido no inciso II desta cláusula, o que for maior;
II - Para Caixas-Executivos: Vencimento Padrão (VP 030) do A-6 + Gratificação de Caixa;
III - Para Escriturários e integrantes da Carreira Técnico-Científica: Vencimento Padrão (VP 030) do A-6;
IV - Para integrantes da Carreira de Serviços Auxiliares: valor do AC 04 VP 410;
V - Para cedidos à BB Consórcios, BB Asset, BB Seguridade, BB Tecnologia e Serviços, BB Banco de Investimento S.A., Ativos S.A., BB AG Viena, BB Americas, BB Securities, BB Previdência, FBB e CASSI: Valor de Referência – VR do BB equivalente à função exercida na cessão;
VI - Para cedidos à AABB, APABB, ASABB, FENABB, Satélite Esporte Clube e entidades sindicais: valor das vantagens de cessão;
VII- Para os funcionários da carreira SESMT: sexto nível de remuneração de cada cargo pertencente à carreira.
VIII - Para os cedidos à POUPEX e ao Setor Público: valor da Gratificação Especial de Cessão - GEC ou Valor de Referência para Cedidos - VRC, conforme o caso, ou valor do salário paradigma do Escriturário, definido no inciso III desta cláusula, o que for maior;
IX - Para os funcionários egressos de bancos incorporados não optantes pelo Regulamento do Banco do Brasil S.A., face à diversidade de cargos do Plano de Cargos e Salários - PCS dos bancos incorporados, adotam-se os salários paradigmas definidos pelo BANCO e disponibilizados no site da Negociação Coletiva (xxx.xx.xxx.xx/xx), a partir do pagamento da PLR.
Parágrafo Primeiro – O valor individual de PLR a que faz jus o funcionário Escriturário não será inferior ao valor da Regra Básica Fenaban.
Parágrafo Segundo – O valor individual de PLR a que faz jus o funcionário comissionado não será inferior ao devido ao Caixa-Executivo.
Parágrafo Terceiro – O valor individual a que faz jus o funcionário não comissionado não será inferior ao valor devido ao Escriturário.
Parágrafo Quarto – Para efeito de pagamento de adiantamento da PLR referente:
I - ao primeiro semestre de 2024, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula são apurados nos termos deste acordo e verificados em 30.06.2024;
II - ao primeiro semestre de 2025, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula são apurados nos termos deste acordo e verificados em 30.06.2025.
Parágrafo Quinto – Para efeito de pagamento final da PLR referente:
I - ao segundo semestre de 2024, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula devidamente reajustados nos termos do ACT 2024/2026 de cláusulas econômicas e sociais, são apurados nos termos deste acordo e verificados em 31.12.2024;
II - apurado ao final de 2025, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula devidamente reajustados nos termos do ACT 2024/2026 de cláusulas econômicas e sociais, são apurados nos termos deste acordo e verificados em 31.12.2025.
CLÁUSULA 10ª: Respeitadas as regras de acionamento do Programa de PLR, conforme cláusula 6ª, o valor da PLR a ser paga anualmente, a título de adiantamento ou pagamento final, a cada participante é composto dos módulos FENABAN e BB, nos termos deste Acordo, respeitado o critério de proporcionalidade em relação aos dias trabalhados e ao exercício de cargos e/ou comissões/funções no respectivo período de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Único – Os funcionários que atuem em regime de movimentação transitória ou movimento temporário em funções gratificas ou de confiança, bem como os Escriturários, quando acionados como Caixa-Executivo, fazem jus à PLR relativa a essa movimentação temporária, na proporção do tempo de exercício, durante o respectivo período de verificação de lucro líquido.
CLÁUSULA 11ª: As ausências autorizadas previstas no regulamento do Banco do Brasil S.A. e nos Acordos Coletivos de Trabalho Data Base 2024/2026 não são consideradas interrupções ao exercício de cargos, comissões e funções.
CLÁUSULA 12ª: O MÓDULO FENABAN compõe-se de 45% do salário paradigma, acrescido de parcela fixa a ser definida pelo BANCO, para cada período.
Parágrafo Único – Caso a utilização do percentual indicado nesta Cláusula exceda o percentual definido pelo acionista controlador, incidente sobre o lucro líquido obtido em cada período, este poderá ser ajustado pelo BANCO a fim de atender os parâmetros específicos constantes da cláusula 6ª que trata do Acionamento do Programa PLR.
CLÁUSULA 13ª: O MÓDULO BB constitui-se das seguintes parcelas:
I - Parcela Linear de 4,00% do lucro líquido verificado em cada período no exercício de 2024 e 2025, distribuído linearmente entre todos os participantes do Programa PLR, definidos na Cláusula Sétima deste acordo coletivo de trabalho;
II - Parcela Variável, equivalente à diferença entre o valor correspondente à quantidade de salários paradigma definida pelo BANCO e a soma do MÓDULO FENABAN e da Parcela Linear definida no inciso I desta cláusula, e vinculada ao cumprimento do Conexão – Dimensão Coletivo do respectivo período de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Primeiro – Caso a utilização das parcelas linear e variável indicados nesta Cláusula excedam o percentual definido pelo acionista controlador, incidente sobre o lucro líquido obtido em cada período, poderão ser ajustadas pelo BANCO a fim de atender os parâmetros específicos constantes da Cláusula 6ª que trata do Acionamento do Programa PLR.
Parágrafo Segundo – O pagamento da Parcela Variável referida no inciso II desta cláusula será efetuado de acordo com o placar Conexão – Dimensão Coletivo, conforme tabela abaixo:
Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário tenha trabalhado em mais de uma dependência, será observado o desempenho de cada uma delas e a proporcionalidade dos dias de atuação.
Parágrafo Quarto – Para os funcionários cedidos à BB Consórcios, FBB, BB Seguridade, BB Asset, BB Tecnologia e Serviços, BB Banco de Investimento S.A. e CASSI, o recebimento da Parcela Variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho daquelas Entidades.
Parágrafo Quinto – Para os funcionários cedidos ao BB AG Viena, o recebimento da Parcela Variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho da UNI.
Parágrafo Sexto – Para os funcionários cedidos ao BB Américas, o recebimento da Parcela Variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho da UNI.
Parágrafo Sétimo –Para os funcionários cedidos à Ativos S.A, o recebimento da Parcela Variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho da UCR.
Parágrafo Oitavo – Para os funcionários cedidos à BB Securities, o recebimento da Parcela Variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho da UNI.
Parágrafo Nono – Para os funcionários cedidos à BB Previdência, o recebimento da Parcela Variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho da DIGOV.
Parágrafo Décimo – Para os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, o recebimento da parcela variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho da DIPES.
Parágrafo Décimo Primeiro – Para os funcionários cedidos ao Satélite Esporte Clube, AABB, FENABB e APABB, o recebimento da parcela variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho da UPE.
Parágrafo Décimo Segundo – Para os funcionários cedidos à ASABB, POUPEX e ao Setor Público serão pagos os valores do MÓDULO FENABAN e da Parcela Linear do MÓDULO BB.
Parágrafo Décimo Terceiro – Os funcionários cedidos mencionados na Cláusula Sétima cuja cessão teve início ou término durante o respectivo período de obtenção do lucro líquido fazem jus ao recebimento da PLR, calculada proporcionalmente ao período em que se mantiveram no Banco e na cessionária.
CLÁUSULA 14ª: O valor individual da PLR a que cada funcionário faz jus na forma deste acordo coletivo de trabalho deriva do cálculo das parcelas que compõem os módulos citados nas Cláusulas 12ª e 13ª, observada a seguinte ordem de cálculo e respeitados os demais critérios de acionamento, de cálculo e de distribuição:
I – Módulo BB – Parcela Linear;
II – Módulo Fenaban;
III – Módulo BB – Parcela Variável.
DO PAGAMENTO DA PLR
CLÁUSULA 15ª: O BANCO compromete-se a pagar a PLR aos funcionários abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho nos seguintes prazos:
I – o pagamento do adiantamento da PLR de 2024, em até dez dias úteis seguintes à assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho;
II – o pagamento final da PLR de 2024, pagamento do adiantamento de 2025 e pagamento final da PLR de 2025 em até dez dias úteis após a data de distribuição dos dividendos ou JCP-Juros sobre Capital Próprio aos acionistas.
Por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho em três vias de igual teor e forma.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2024.
Banco do Brasil S.A. CONTEC
Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Diretora – DIPES CPF 000.000.000-00
Xxxxxxxx Xxxxxxx Calixto Gerente Executivo – DIPES CPF 000.000.000-00
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Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Prado Presidente CPF 000.000.000-00
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Federação DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MATO GROSSO DO SUL
p/Procuração – Seeb-ARAÇATUBA, SEEB-FRANCA, SEEB-LINS, seeb marília, SEEB rIBEIRÃO prETO, SEEB-SÃO JOSE DOS CAMPOS, SEEB-TUPÃ.
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Xxxxx
Xxxx
CPF 000.000.000-00
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Gerente de Soluções – DIPES CPF 000.000.000-00
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxx Dir. Contec CPF 000.000.000-00 |
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