Contract
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS TÉCNICOS QUE TRABALHAM COMO ANALISTAS DE SISTEMAS, PROGRAMADORES E OPERADORES NA ÁREA DE COMPUTAÇÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS -
SETTASPOC/MG, inscrito no CNPJ sob o nº 42.768.630/0001-50, com o Código da Entidade Sindical nº 04269-2, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx e, de outro lado, representando os empregadores, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, inscrito
no CNPJ n.º 17.220.252/0001-29, Código da Entidade nº 001.086.07055-8, também representado neste ato por seu Presidente, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, ambos devidamente autorizados pelas AGE's de suas entidades, mediante as seguintes cláusulas e condições:
I - DA VIGÊNCIA E DA DATA-BASE CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As partes firmam a presente Convenção em 04 (quatro) vias de igual teor, a qual vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º (primeiro) de novembro de 2005 e expirando-se em 31 de outubro de 2006.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE
Fica mantida a data-base em 1º de novembro.
II - DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2005, com o percentual de 7% (sete por cento), o qual incidirá sobre os salários vigentes no dia 1º do mês de novembro de 2004.
§ 1º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2004, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST.
§ 2º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2004, decorrentes da legislação.
§ 3º - Pertencem à categoria profissional convenente todos aqueles que trabalhem como Analistas de Sistema, Programadores e Operadores de Computação, conforme Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2004 terão o salário base nominal reajustado, a partir de 1º de novembro de 2005, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
§ 1º - Nas funções onde não houver paradigma, ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 01/11/04, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observada a seguinte tabela.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
DATA DE ADMISSÃO COEFICIENTE DE PERCENTUAL DO EMPREGADO PROPORCIONALIDADE
01/11 à 15/11/04 | 1,0700 | 7,00 |
16/11 à 15/12/04 | 1,0640 | 6,40 |
16/12 à 15/01/05 | 1,0580 | 5,80 |
16/01 à 15/02/05 | 1,0521 | 5,21 |
16/02 à 15/03/05 | 1,0461 | 4,61 |
16/03 à 15/04/05 | 1,0403 | 4,03 |
16/04 à 15/05/05 | 1,0344 | 3,44 |
16/05 à 15/06/05 | 1,0286 | 2,86 |
16/06 à 15/07/05 | 1,0228 | 2,28 |
16/07 à 15/08/05 | 1,0171 | 1,71 |
16/08 à 15/09/05 | 1,0113 | 1,13 |
16/09 à 15/10/05 | 1,0057 | 0,57 |
§ 2º - Os percentuais da tabela incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos.
§ 3º - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS, INCLUSIVE RESCISÓRIAS, DEVIDAS NOS MESES DE NOVEMBRO/05, DEZEMBRO/05; JANEIRO/06; FEVEREIRO/06 E MARÇO/06.
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista, devidas nos meses de novembro/05, dezembro/05 janeiro/06, fevereiro/06 e março/06 que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las até o dia 10/04/2006.
§ único - O pagamento das eventuais diferenças salariais e de verbas trabalhistas, inclusive as parcelas rescisórias, a que se refere o caput desta cláusula, não sofrerá qualquer acréscimo relativo à atualização monetária ou de juros se observado o prazo acima convencionado.
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao receber o aviso/comunicação de férias, o empregado manifestará no próprio documento a intenção de receber o adiantamento do 13º salário, correspondente à metade do salário auferido no mês anterior ao do início das férias regulamentares, ficando o empregador, nesta hipótese, obrigado a pagar o valor do adiantamento requerido, juntamente com a remuneração das férias, podendo deduzí-lo do valor do 13º salário devido no mês de dezembro do mesmo ano, ou, então, por ocasião da rescisão contratual, caso esta ocorra antes do dia 20 de dezembro, observados os demais critérios previstos na lei nº 4.747, de 12.08.65.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
III - DA JORNADA DE TRABALHO E DAS AUSÊNCIAS
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
As empresas e empregadores da construção civil poderão dispensar seus empregados representados pelo Sindicato profissional aos sábados, inclusive mulheres e menores, em todo o expediente ou em parte dele, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, no mesmo número de horas dispensadas no sábado, respeitada a jornada avençada.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos nesta Convenção, nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para nenhum efeito, isto significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto nesta convenção, e o feriado recair em um dia de 2ª à 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subseqüente. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes na semana que o anteceder, ou, então, pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados através de acordo individual e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo, etc.. Neste caso as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista.
CLÁUSULA NONA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601 de 21/01/98.
§ Único: Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador, devendo o Sindicato Obreiro se obrigar a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
O dia 30 de julho será comemorado como o dia do trabalhador da construção civil e, caso não haja trabalho nesta data, as horas de trabalho a ela correspondentes, deverão ser compensadas com antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
As empresas cujo número de empregados for superior a 5 (cinco) adotarão, obrigatoriamente, folha de ponto ou outro controle da jornada diária de trabalho de seus empregados, na qual deverão ser registrados os horários de entrada e saída, as horas de compensação e as eventuais horas extras efetuadas. O registro a que se refere esta cláusula poderá ser efetuado de forma manual, mecânica, eletrônica ou por outro meio legível, devendo constar em cada um deles os principais dados funcionais do empregado, datas e a sua assinatura ao final.
§ 1º - Quando se tratar de empresas com mais de 10 (dez) empregados, inclusive, deverá ser adotado, obrigatoriamente, o sistema de relógio de ponto ou outro controle eletrônico.
§ 2º - Em quaisquer das hipóteses previstas no caput e § 1º desta cláusula haverá um único controle de ponto para cada empregado, onde serão registradas, além das horas normais, as horas laboradas em sobrejornada.
§ 3º- Os empregados ficam desobrigados da marcação de ponto nos intervalos intrajornada.
§ 4º - Horário de Almoço - O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT deverá ser concedido após à quarta hora trabalhada.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Será abonada a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada do empregado estudante, desde que necessária ao comparecimento do mesmo a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e a comprovação do comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empregadas ou empregados, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 02 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanhar filho excepcional de qualquer idade, a médico ou hospital, mediante comprovação escrita.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, devidamente declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II - Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, estando incluído, neste caso, a licença paternidade prevista na Constituição Federal e a ausência prevista no art. 473, III, da CLT;
IV - Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.;
VI - No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas, na letra "c" do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.64;
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; e
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juizo.
IV - DA FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
As empresas poderão efetuar os pagamentos dos salários através de cheques ou por cartão salário (sistema eletrônico).
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente aos empregados, quando do pagamento dos salários, comprovante com identificação da empresa ou empregador, contendo, discriminadamente, o valor e a natureza das importâncias pagas e os descontos efetuados, entregando-lhes cópia da rescisão contratual, quando da dispensa, ainda que esta se verifique antes de completado um ano de serviço.
V - DA ADMISSÃO E DA DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - ACERTO RESCISÓRIO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) se cumprido o aviso prévio, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do mesmo;
b) nas hipóteses de ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão;
c) no caso de término do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o de experiência, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao seu termo.
§ 1º - A empresa que não proceder ao acerto rescisório nos prazos acima estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento de multa, em favor do empregado em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, em cumprimento ao disposto no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
§ 2º - Na notificação da dispensa deverá constar, obrigatoriamente, a data, hora e local da homologação, quando se tratar de rescisão contratual de empregado com mais de um ano de tempo de serviço ou a data do pagamento na empresa, quando se tratar de rescisão contratual de empregado com menos de um ano de casa.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas e/ou empregadores que rescindirem os contratos de trabalho alegando justa causa, deverão comunicar o fato por escrito ao empregado, explicitando os motivos em que a dispensa se funda.
§ Único - Se, em reclamação trabalhista, for proferida sentença judicial desclassificando a justa causa atribuída ao empregado por seu empregador, o Reclamante receberá do ex-empregador,
a título de multa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do servente em vigor à época do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A empresa e/ou empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder à data-base de sua categoria profissional deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da lei 6.708, de 30.10.79, mantida pela lei nº 7.238, de 29.10.84, o valor correspondente a um salário-base mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Fica proibida aos empregadores a determinação de que o empregado dispensado cumpra o aviso prévio em casa ou fora do local habitual de trabalho, sob pena de ser o mesmo descaracterizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - GARANTIA DO SALÁRIO REGISTRADO EM CTPS
Nenhum trabalhador que comprove haver exercido, no mínimo por um ano, consecutivo ou não, a mesma função, em empresa ou empregador da construção civil na base territorial do Sindicato patronal, poderá ser admitido com salário inferior ao que lhe foi pago pelo último empregador, de acordo com as anotações da CTPS que apresentar no momento de sua admissão, assumindo o empregado a responsabilidade integral pela veracidade das anotações constantes do referido documento.
VI - DAS FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA - FÉRIAS
§ 1º - As empresas comunicarão aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do gozo das férias.
§ 2º - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, devendo ser fixados a partir do primeiro dia útil da semana.
§ 3º - O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, ficará sujeito ao reembolso ao empregado das despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo o valor correspondente a um salário-base por ele auferido no mês em que se iniciariam as férias.
VII - DOS CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não será admitido contrato de experiência para o empregado que comprove, pelas anotações de sua CTPS, já haver trabalhado na função ou na especialidade para a qual será contratado, em empresa de construção civil abrangida por esta Convenção, pelo período mínimo e ininterrupto de doze meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais – SINDUSCON-MG e pelo Sindicato dos Empregados Técnicos que Trabalham como Analistas de Sistemas, Programadores e Operadores na Área de Computação no Estado de Minas Gerais - SETTASPOC/MG, o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, na forma do disposto na Lei nº 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490 de 04/02/98.
Parágrafo único: Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador, respeitadas as disposições legais pertinentes, devendo o Sindicato Obreiro se obrigar a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica facultado às empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, suspender o contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.726, 03/11/98.
§ Único: Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador, devendo o Sindicato Obreiro se obrigar a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
VIII - DOS DIREITOS E DEVERES
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas e/ou empregadores deverão fazer as devidas anotações nas carteiras profissionais de seus empregados, no que diz respeito às funções por ele exercidas, alterações salariais, as promoções, férias, e todas as demais exigidas por lei, não podendo reter a carteira do empregado por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar na mesma os atestados médicos apresentados pelo empregado.
Parágrafo único - Os contratos de experiência, quando permitidos, deverão ser anotados na CTPS do empregado, bem como as suas prorrogações, para todos os efeitos.
IX - DOS PAGAMENTOS ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
§ 1º - As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira, para compensar a ausência de trabalho aos sábados, caso exijam de seus empregados abrangidos por este sistema o trabalho aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
§ 2º - Em caso de necessidade de prorrogação da jornada normal diária por duas horas extras, será fornecido ao(s) empregado(s) um lanche, consistente em um copo de café, leite e um pão de 50 (cinqüenta) gramas com manteiga ou margarina, o qual será oferecido no início da prorrogação da jornada.
§ 3º - As empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a esta convenção, poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato Profissional signatário do presente instrumento, para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um percentual especial para este caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado no horário noturno, de 22:00 às 05:00 horas, será remunerado com o adicional de 30% (Trinta por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:
A) Para os que percebem até R$ 469,77 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual;
B) Para os que percebem acima de R$ 469,77 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$ 469,77 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos).
§ 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 03 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.
§ 2º - As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata essa Cláusula serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após o efetivo gozo das mesmas, na primeira folha de pagamento subseqüente e serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.
§ 3º - O abono de férias de que trata esta Cláusula será calculado apenas sobre o salário fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composição quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, ou qualquer outro título.
§ 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, não importará na redução do presente abono de que trata esta Cláusula.
§ 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês terão os mesmos convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono ora instituído.
§ 6º - A faixa salarial de R$ 469,77 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) referida nas letras A e B do "caput" desta Cláusula sofrerá os mesmos reajustes e antecipações que porventura vierem a ser aplicados aos salários da categoria profissional convenente.
§ 7º - O abono de férias de que trata o caput desta cláusula, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência será de 25% (vinte e cinco por cento), na ocorrência das hipóteses previstas o artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
As empresas se obrigam a pagar aos seus empregados os adicionais de insalubridade e de periculosidade nas condições e formas previstas em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA - INCORPORAÇÃO DOS ADICIONAIS À REMUNERAÇÃO
Os adicionais de horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade e de transferência, este último quando auferido pelo empregado pelo período de seis meses, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média duodecimal, para efeito de pagamento de 13º salário, das férias normais ou proporcionais e do aviso prévio indenizado, bem como para o pagamento do repouso semanal remunerado, excetuando-se, quanto a este, as parcelas integrativas que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipótese em que a integração do repouso já se fez de forma corrida.
Parágrafo único - Entende-se por habituais as horas extras prestadas por mais de dois anos ou durante todo o contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS
Quando o empregado trabalhar durante toda a semana, sem folga dominical ou compensatória, a remuneração desse dia de folga será paga em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado de que trata o artigo 1º da Lei 605/49. Por igual, havendo trabalho em dias de feriado, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração desse dia também será paga como hora extra, sem prejuízo da remuneração do repouso não concedido a que se refere o citado dispositivo legal.
X - DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA - TEMPO DE SERVIÇO
As empresas e/ou empregadores deverão promover estudos, através de uma Comissão a ser criada pelo SINDUSCON-MG a fim de valorizar e reconhecer os bons serviços prestados por trabalhadores que tenham mantido seu contrato de trabalho por mais de um ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA - CRECHE
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem, pelo menos, 30 (trinta) mulheres com mais de
16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
§ 2º - A exigência do item A acima poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
§ 3º - Para amamentar o próprio filho, até que esse complete seis meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais de meia hora cada um. Este período poderá ser dilatado a critério da autoridade competente se a saúde do filho assim o exigir.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
Os Sindicatos profissional e patronal e o SECONCI envidarão esforços no sentido de incentivar as empresas a promoverem a educação aos filhos dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA - REMÉDIOS
Caberão aos Sindicatos profissional e patronal desenvolver estudos para viabilizar assinaturas de Convênios com farmácias e drogarias, com o intuito de obter a compra de remédios para trabalhadores a preços mais acessíveis ou mediante parcelamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA - ATESTADOS PARA AFASTAMENTO E APOSENTADORIA
As empresas e/ou empregadores deverão fornecer aos seus empregados o formulário para atestado de afastamento por auxílio doença ou por aposentadoria, devidamente preenchidos, o primeiro em 05 (cinco) dias e o segundo em 10 (dez) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Aos empregados que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa, em um único contrato de trabalho e que se aposentarem aos 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, nos termos da lei, será concedido um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente ao saldo dos depósitos realizados pela empresa na sua conta vinculada do FGTS, relativamente ao período em que nela prestou serviços, observando-se as seguintes condições:
A - manifestação, por escrito, do interesse do empregado em se aposentar e se valer do benefício, junto à empresa e/ou empregador, até a data do deferimento da aposentadoria pela Previdência Social;
B - formalização do efetivo desligamento do empregado da empresa, a pedido daquele, através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, no período máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da aposentadoria pela Previdência Social;
Parágrafo único - A empresa deverá efetuar o pagamento do benefício previsto no "caput" desta Cláusula, juntamente com as verbas rescisórias e tomará como base a informação atualizada do saldo do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal, na data do desligamento do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas e/ou empregadores deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
Parágrafo único - Da comunicação a que se refere o caput desta cláusula receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato profissional convenente.
XI - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas:
I - R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independente do local ocorrido;
II – Até R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente.
III – Até R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a partir de 01/02/2006, em caso de Doença Profissional do empregado(a) será pago até 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE POR QUALQUER CAUSA, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante solicitação do Segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
§ 1º: Será antecipado, ao próprio Empregado ou a seu representante legal, devidamente qualificado, 50% (cinqüenta por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura MORTE POR QUALQUER CAUSA, nos casos em que o Empregado for “Aposentado por Invalidez” pelo órgão responsável (INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social), cuja aposentadoria seja ocasionada e caracterizada como doença profissional que o impeça de desempenhar suas funções, e a data do início da moléstia/Aposentadoria e de seu diagnóstico, seja posterior a data da inclusão na apólice.
§ 2º: Ocorrendo a caracterização da INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE e de caráter irreversível em conseqüência de doença profissional, e desde que devidamente reconhecida e comprovada pelo órgão responsável (INSS), será pago ao próprio Empregado Segurado ou a seu representante legal, devidamente qualificado, o complemento de 50% (cinqüenta por cento) do Capital Básico Segurado, não cabendo nenhuma outra indenização futura ao mesmo Empregado mesmo que este empregado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra empresa no País ou Exterior.
§ 3º: Caso o segurado ainda não tenha recebido 100% (cem por cento) da indenização por PAID, se recupere da doença profissional e volte a exercer atividade remunerada e desde que seu retorno à empresa ocorra dentro de cinco anos após a sua aposentadoria temporária por doença profissional, todas as demais coberturas do seguro, inclusive as de seus dependentes, se houver, permanecerão em vigor, desde que os prêmios continuem sendo recolhidos pelo Sub-Estipulante.
§ 4º: Ocorrendo a MORTE POR QUALQUER CAUSA ou a INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL
OU PARCIAL POR ACIDENTE, será deduzido da indenização o valor do adiantamento aqui referido, ficando excluída do seguro, automaticamente, o benefício “PAID” – PAGAMENTO ANTECIPADO E/OU INTEGRALIZADO POR DOENÇAS PROFISSIONAIS, sem qualquer
direito a outras indenizações por conta de Doenças Profissionais.
§ 5º: Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAID ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
§ 6º: Caso ocorra a MORTE POR QUALQUER CAUSA do Empregado durante a vigência do seguro, no período de sua “Aposentadoria” temporária por Doença Profissional aqui contemplada pelo Benefício “PAID”, desde que limitado a cinco anos após a sua aposentadoria temporária por doença profissional, e ainda em processo de avaliação do órgão competente (INSS), será pago ao (s) Beneficiário (s) do seguro a indenização devida, deduzindo-se o valor do adiantamento aqui referido e desde que a empresa indique o mesmo Empregado em relação específica e continue pagando o prêmio mensal regularmente. Após cinco anos da aposentadoria temporária, fica facultado à empresa optar pela permanência ou a exclusão do seguro do empregado aposentado temporariamente por doença profissional, cessando, no caso de exclusão, o pagamento do prêmio mensal do respectivo seguro.
§ 7º: O Benefício de que trata esta cláusula somente poderá ser contratado em apólice de Seguro de Vida em Grupo que não contemple a cobertura de IPD – Invalidez Permanente Total por Doença.
§ 8º. As partes estabelecem que as coberturas e condições previstas no caput desta cláusula, bem como as obrigações dispostas nos parágrafos 1º a 7º da mesma cláusula e outras obrigações previstas para contratação do seguro de vida previsto neste instrumento normativo serão objeto de estudos, no mês de janeiro de 2006, a fim de verificar a viabilidade e, se for o caso, adequá-las às normas estabelecidas pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, especialmente observando-se o disposto na Circular nº 302, de 19/09/2005. As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo até 30 (trinta) dias após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
§ 9º Sem qualquer prejuízo para a empresa na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências desta cláusula, recomendamos a adesão à apólice nacional CBIC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
O segurado da Previdência Social que sofrer acidente do trabalho terá garantida pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (lei nº 8.213/91 - art. 118).
§ 1º - Aos empregados que contem com um mínimo de 03 (três) anos de tempo de serviço na empresa, e que estiverem em vias de se aposentar por tempo de serviço, será garantido o emprego durante o período de 24 (vinte e quatro) meses antes da sua aposentadoria por tempo de serviço, desde que se aposente na data prevista, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa, de inexistência da função e de justa causa para a dispensa. O empregado deverá comunicar, por escrito, à empresa, sua condição implementada para a aposentadoria.
§ 2º - O empregado reservista terá garantido o seu emprego durante o período de trinta dias após a data do seu retorno ao trabalho, em razão de sua desincorporação, o que deverá ocorrer no prazo determinado por lei.
XII - DAS RELAÇÕES SINDICAIS E SUA ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA – I) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES (Artigo, “e” DA CLT)
As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos por este instrumento normativo, como mera intermediária, na folha de pagamento do mês de Abril, a quantia equivalente a um dia do salário-base, e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o dia 10/05/2006, na conta nº 42240-4, da Caixa Econômica Federal – Agência 0620, Operação 013 – Belo Horizonte, através de depósito bancário ou guias próprias, que serão fornecidas pelo favorecido.
A – Direito de Oposição – O Sindicato profissional publicará em jornal de grande circulação, dando ciência aos trabalhadores sobre a assinatura da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006 e abrindo prazo DE 10 DIAS CORRIDOS PARA QUE OS MESMOS
POSSAM SE OPOR AO DESCONTO ACIMA, perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito.
B – Se houver atraso no recolhimento do valor a ser descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com o acréscimo da atualização monetária verificado pela variação do IGP/M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx do respectivo período, além da multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso.
C – Efetuado o desconto, as empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional a relação dos descontados, com a discriminação dos respectivos valores recolhidos.
D – O Sindicato Profissional se compromete a remeter, antes da efetivação do referido desconto, para as empresas uma circular explicativa do mesmo.
E – O empregado admitido no período de abril/2006 a julho/2006 terá descontado a assistencial de que trata esta cláusula, no mês subseqüente ao da sua admissão, desde que pertença à categoria profissional há mais de um ano e não tenha sofrido o respectivo desconto na empresa e/ou empregador anterior.
F – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios em obra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão nos salários de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, nos termos da aprovação da Assembléia profissional, mensalmente, à exceção dos meses de dezembro/05, março/06 e abril/06, como mera intermediária, a Contribuição Confederativa, de acordo com o estabelecido na letra B abaixo e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o décimo dia subseqüente ao mês do respectivo desconto, na conta nº 42240-4, da Caixa Econômica Federal – Agência 0620, Operação 013 – Belo Horizonte, através de depósito bancário ou guias próprias, que serão fornecidas pelo favorecidas pelo favorecido em tempo hábil pelo Sindicato favorecido.
A – Direito de oposição – O Sindicato profissional publicará em jornal de grande circulação, dando ciência aos trabalhadores sobre a assinatura da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006 e abrindo prazo DE 10 DIAS CORRIDOS PARA QUE OS MESMOS
POSSAM SE OPOR AO DESCONTO ACIMA, perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito.
B – A Contribuição Confederativa será equivalente a 1% (um por cento), sobre os valores do Piso de Servente vigentes no respectivo mês.
C – Em caso de atraso no recolhimento, aplicar-se-á o mesmo critério previsto para a Contribuição Assistencial prevista na letra B do item I da contribuição assistencial acima.
D – O produto da arrecadação desta contribuição destina-se ao custeio da assistência médica odontológica e jurídica dos trabalhadores e seu grande número de dependentes. Destina-se, ainda, a custear os inúmeros projetos sociais e assistenciais aos integrantes da categoria, vez que a receita da contribuição compulsória é insuficiente para a demanda.
E – O Funcionário que trabalha no interior poderá se opor mediante correspondência individualizada com AR (Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUINTA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas e/ou empregadores se obrigam a efetuar o desconto em folha de pagamento dos empregados associados ao Sindicato profissional do valor equivalente a 6% (seis por cento) do salário mínimo vigente no respectivo mês do desconto, a título de mensalidade social, e depositarão o produto da arrecadação na conta corrente nº 507.002-0, da CAIXA, Ag. 081, rua Tupinambás, operação 003, em favor daquela entidade, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo único - O Sindicato Profissional se compromete a enviar às empresas e/ou empregadores a relação dos seus respectivos empregados a ele associados para o efeito de cumprimento do disposto no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEXTA - CERTIDÃO
Tendo o empregador comunicado ao empregado, através de anotação constante do aviso prévio, o dia, hora e local para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, e não comparecendo o empregado, o Sindicato profissional dará ao empregador uma certidão do seu comparecimento e da ausência do empregado no dia e hora aprazados. Desta certidão deverão constar assinaturas do representante do Sindicato profissional, bem como do preposto da empresa.
§ 1º - Em contrapartida, as empresas e empregadores se dispõem a pagar R$ 4,63 (quatro reais e sessenta e três centavos) para cada homologação realizada pelo Sindicato profissional, quantia esta que sofrerá as mesmas correções ditadas por lei para os salários da categoria profissional.
§ 2º - Além da documentação legal exigida para a respectiva homologação, as empresas e/ou empregadores deverão exibir a quitação da contribuição assistencial do trabalhador e patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SÉTIMA - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO PARA EFEITOS DE CONCORRÊNCIA
O Sindicato Profissional signatário do presente instrumento normativo se compromete a fornecer a todas as empresas de Construção Civil vinculadas a esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando requerido, a respectiva certidão/declaração de quitação da Contribuição Sindical Profissional de seus empregados, desde que o interessado comprove o recolhimento da mesma.
Parágrafo único - O Sindicato Profissional não poderá exigir, de forma alguma, para fornecimento da certidão/declaração acima referida, outras formalidades ou prova de quitação de contribuições diversas da Contribuição Sindical Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas e/ou empregadores permitirão a afixação de quadros de avisos pelo Sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada à divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores fornecerão à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando o nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudos estatísticos e projetos assistenciais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA
As empresas se comprometem a receber os diretores do Sindicato profissional e seus assessores, limitando a um número máximo de quatro pessoas desde que a visita seja pré- agendada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e pré-estabelecido o assunto a ser tratado.
XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
As empresas e/ou empregadores, se comprometem a realizarem as homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção e que realmente exercem a função, junto ao seu Sindicato (SETTASPOC-MG), desde que possua o mesmo sede ou delegacia no Município onde se localiza o estabelecimento da empresa, nos precisos termos constantes do parágrafo 1º do artigo 477 da C.L.T.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA-SEGUNDA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contra-proposta pela entidade Sindical Patronal.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA-TERCEIRA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso a situação mais favorável.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA-QUARTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcialmente, da presente Convenção ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA-QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências na aplicação desta Convenção, decorrentes da relação de trabalho (art. 114 da CF/88).
E, estando assim convencionados, firmam a presente em 04 (quatro) vias de igual teor, para que surta os efeitos de direito.
Belo Horizonte, 13 de março de 2006.
Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx
Presidente do Sindicato Profissional Presidente do Sindicato Patronal CPF 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00