ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001837/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/09/2018 MR049319/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46304.002256/2018-75 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/09/2018 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001837/2018
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SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE, CNPJ n. 81.159.931/0001-39,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX; E
JPTE ENGENHARIA LTDA., CNPJ n. 74.501.081/0001-40, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento; trabalhadores e condutores de veículos nas empresas de transporte de passageiros de turismo e fretamento industrial, escolar e comercial e condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) nas empresas de locação de veículos, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra Do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Rio Negrinho/SC, São Francisco Do Sul/SC e São João Do Itaperiú/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - MOTORISTAS.
Fica assegurado aos empregados que exerçam a função de MOTORISTA, para dirigir veículos equipados ou não, com mecanismo operacional, pelo prazo de vigência do presente instrumento, com o piso salarial de R$ 1.960,00 (Hum mil e novecentos e sessenta reais).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS.
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS.
Para efeitos do Artigo 462 da C.L.T., a empresa poderá efetuar descontos na folha de pagamento, a título de fornecimento de lanches, refeições, contas telefônicas particulares, convênio com assistência médica e odontológica e mensalidades de associação sindical dos empregados. Serão efetuados descontos na folha de pagamento ou nas verbas rescisórias, nos casos de furto, roubo, multa por infração a lei de trânsito, danos a bens da empresa, quando resultar de culpa ou dolo do empregado, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 462 da C.L.T.
Parágrafo primeiro - As empresas estão autorizadas a descontar dos salários dos empregados os valores correspondentes à utilização de cartão de débito em convênio com o sindicato; participação de apólices de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais; convênios ajustados pela empresa ou pelo sindicato profissional para prestação de assistência médica, odontológica, farmácia e outros destinados a beneficiar o empregado.
Parágrafo segundo - Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento, poderão sê-los, de uma única vez ou parceladamente, neste último caso, serão corrigidos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS.
Todo e qualquer benefício adicional que a empresa, espontaneamente já concede ou vier a conceder aos seus empregados, sejam quais forem suas origens, espécie, fundamentos ou destinação, inclusive transportes fornecido pela empresa, ou qualquer subsidio desse título, tal como vale transporte, aparelho celular ou ainda, vale refeição, e outros, durante a vigência deste instrumento, não serão considerados, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
Parágrafo Único: Uma vez autorizado o desconto, individual ou coletivamente, o empregado não mais poderá pleitear a devolução dos valores descontados, seja judicial ou extrajudicialmente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGENS.
Aos motoristas em viagens, com pernoite, fica assegurada a indenização de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, quando o deslocamento assim exigir, até o valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), assim distribuídos:
ATÉ R$ 25,00 (quinze reais) para o jantar;
ATÉ R$ 90,00 (noventa reais) para pernoite, sendo que este valor já inclui o café da manhã, cabendo ao empregado a responsabilidade e a liberdade de como, quando e onde pernoitará, não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas à disposição do empregador. No caso da Empresa pagar diretamente ao hotel, o valor do pernoite, este reembolso não será devido ao motorista.
Parágrafo Primeiro - A empresa deverá reembolsar as despesas desta cláusula pelo valor integral das notas fiscais apresentadas pelos motoristas, exceto se o valor for superior ao aqui estabelecido, quando então fica limitado ao valor de cada item.
Parágrafo Segundo - O almoço já está coberto pelo fornecimento do ticket refeição.
Parágrafo Terceiro - O recebimento destas despesas têm caráter indenizatório, não se integrando ou incorporando, portanto, para nenhum efeito ou possibilidade ao salário ou a remuneração do empregado;
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS.
As horas extras, assim consideradas as que excederem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento).
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO.
O trabalho noturno da empresa, assim considerado aquele prestado entre as 22:00 e 05:00 horas, serão remunerados com o acréscimo de 20% (vinte pôr cento) sobre a hora normal, ficando certo que o referido período, cada hora correspondera a 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo Único - Não será considerado horário noturno o período de trabalho após às 05:00 horas, independentemente do horário de início e termino da jornada.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Nas atividades em que ocorrer exposição a áreas de risco, devidamente comprovada por perícia técnica ou por outro meio legal, o adicional de periculosidade de 30 % (trinta por centos) será devido proporcionalmente ao tempo de exposição ao próprio risco.
Parágrafo Primeiro - Não terá direito ao adicional de periculosidade quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Parágrafo Segundo - Delimita-se como tempo extremamente reduzido à exposição até 30 (trinta) minutos diários. Aplica-se em caso a Portaria nº 3.311/89 do MTE, que define que a exposição até trinta minutos diários denota eventualidade e descaracteriza a periculosidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO.
A empresa concederá ticket refeição ou vale alimentação aos motoristas, por cada dia trabalhado, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) cada um, sempre na proporção dos dias trabalhados no mês e excluindo-se aqueles que estejam no gozo de férias, benefício previdenciário ou licença médica.
Parágrafo Primeiro - O pagamento acima estipulado não tem caráter salarial e, consequentemente, não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado, estando devidamente regulado através do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) e, ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de até 20% do benefício, ficando não autorizada à empresa a deduzir o valor correspondente, via desconto, em folha de pagamento, na rubrica, vale refeição ou vale alimentação.
Paragrafo segundo - O ticket refeição não é devido para jornada de até quatro horas diária.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE.
A Empresa concederá o vale-transporte, ou seu valor correspondente, referente ao número de dias efetivamente trabalhados, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, juntamente com o salário mensal, em cumprimento às disposições da Lei n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247, de 16 de novembro de 1987, cabendo ao empregado comunicar, por escrito, à Empresa as alterações das condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Primeiro - Em caso de falta, ausência ou afastamento do empregado, não sendo utilizado o respectivo vale-transporte, este valor poderá ser compensado.
Parágrafo Segundo - Tendo em vista o que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 95.247/87, o valor da participação do empregador nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo Segundo - A empresa fica isenta de conceder aos empregados vale transporte destinado à
cobertura das despesas com deslocamentos diários, em caso do motorista ficar com o veículo da empresa para esses deslocamentos.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO.
A empresa fica obrigada a manter seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, devendo o benefício ser de, no mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para morte natural, invalidez permanente e para morte acidental, sem desconto na remuneração mensal dos empregados.
Parágrafo Primeira: A escolha da seguradora ou corretora será feita pelo empregador, cabendo ao sindicato profissional apenas fiscalizar o cumprimento desta obrigatoriedade.
Parágrafo segundo – Se a empresa não cumprir as condições acima, fica responsável pelo pagamento da indenização ao empregado ou a quem de direito, no mesmo valor da cobertura acima declinada.
Parágrafo Terceiro – As despesas de manutenção de qualquer dos seguros previstos nesta clausulas não terá natureza salarial.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPROVAÇÃO DE GASTOS.
Os empregados que, por ventura, vierem a receber valores, antecipadamente, para despesas com viagem, deverão comprovar os respectivos gastos, com notas fiscais e bilhetes de viagem, em até 2 (dois) dias após o retorno.
Parágrafo Único – As despesas não justificadas através de notas fiscais, dentro do prazo acima estabelecido, serão devidamente descontadas dos vencimentos do empregado, conforme preconiza o artigo 462, parágrafo 1º da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JUSTA CAUSA.
Constitui motivo para dispensa POR JUSTA CAUSA, além das previstas em Lei:
I – Ser flagrado dirigindo embriagado, com teor alcoólico superior ao permitido por lei, devidamente comprovado pelos meios legais;
II – Permitir que pessoas estranhas ao quadro de funcionários de nossa empresa dirijam o veículo sob a sua responsabilidade;
III – Preencher o “B.D.V.” (Boletim Diário de Viatura) de maneira fraudulenta, com dados incorretos, a fim de obter vantagens;
IV – Utilizar o veículo para fins particulares ou pessoais, em qualquer horário, sem autorização por escrito da empresa;
V – Provocar acidente culposo (negligência, imprudência ou imperícia) ou doloso, no desempenho de suas funções;
VI – Estar com o veículo sob sua responsabilidade sem os LACRES de velocímetro, roda e/ou caixa de câmbio, ou rompidos ou desligados. Portanto, é obrigação do motorista quando repassar o veículo a outro funcionário da empresa, ou recebê-lo, efetuar a conferência das ferramentas, lacres, e do estado geral do mesmo, em seus aspectos interno e externo;
VII – Transportar pessoas (caronas) ou bens (mercadorias) não autorizados pela empresa;
VIII – Deixar de acionar a TRAVA DE SEGURANÇA (MULTI-TRAVA) existente no interior do veículo, ao ausentar-se do mesmo;
IX – Trocar equipamentos ou peças do veículo, inclusive pneus, sem o conhecimento e autorização do empregador. Em caso de emergência, havendo necessidade de troca de peças ou equipamentos, a unidade original deverá ser recolhida e entregue ao empregador.
X – Usar de quaisquer meios, sejam eles mecânicos, eletrônicos, elétricos ou outros, a fim de alterar dados existentes no velocímetro do veículo;
XI - Desviar do trajeto de viagem por conta própria (excluídas as circunstâncias alheias à vontade do motorista);
XII – Utilizar de forma fraudulenta ou em prejuízo da empresa o cartão de abastecimento.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO.
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, conforme Precedente Normativo nº 24/TST.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - POSSE DO VEICULO.
Sempre que o motorista ficar de posse do veículo, em sua residência ou proximidades, esse não ficará
responsável pela sua guarda, não se configurando tempo de trabalho a disposição do empregador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE.
Toda e qualquer medida disciplinar aplicada pelo empregador ao empregado, inclusive no caso de dispensa por justa causa, deverá ser comunicada ao empregado, com registro da razão de sua aplicação. Em caso de recusa do empregado em dar o ciente, a empresa colherá a assinatura de uma ou duas testemunhas.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVARIAS E MULTAS DE TRANSITO.
As avarias por ventura existentes, somente serão descontadas no salário dos empregados, se comprovada a culpabilidade, imprudência, imperícia ou negligência;
Parágrafo Primeiro - Os descontos salariais serão admitidos também em caso de multas de trânsito, quando comprovada a culpabilidade, imprudência, imperícia ou negligência do empregado.
Parágrafo Segundo - Quando da impossibilidade de coleta da assinatura do motorista, por ocasião da identificação do condutor, fica autorizada a empresa a informar ao órgão ou entidade de trânsito as infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontuação delas decorrentes, de acordo com o parágrafo único, do art. 6º, da resolução nº 149/2003 do CONTRAN.
Parágrafo Terceiro - Ao funcionário cabe a responsabilidade pelo extravio de ferramentas e acessórios que comprovadamente lhe foram confiados através de Termo de Entrega. Cabe-lhe, também, a obrigatoriedade de portar, em ordem, todos os documentos necessários para dirigir o veículo, sob pena de dispensa por justa causa.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA - ENTREGA DE DOCUMENTO.
O recebimento de qualquer documento, ou sua devolução à empresa, deverá ser protocolizado, com recibos em duas vias, assinados, respectivamente pelo empregado e pela empresa, cabendo cópia a cada um.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
Autoriza-se à empresa, a seu critério, independentemente de assistência da entidade sindical profissional, firmar individualmente com seus empregados, acordos de compensação de jornada de trabalho, para a supressão do labor aos sábados. Nesta hipótese, o excesso de horas praticadas pelo empregado no decorrer da semana serão compensadas com folga aos sábados.
Parágrafo Primeiro - Quando os sábados destinados à folga vierem a coincidir com feriados, deverão ser remunerados como se trabalhados fossem.
Parágrafo Segundo - Convenciona-se que regime de compensação aqui previsto é compatível com o serviço extraordinário praticado pelo empregado, o que de forma alguma acarretará a descaracterização, nulidade ou ineficácia da compensação de horas pactuada, incidência do enunciado nº 85 do C. TST.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E USO DE TELEFONE CELULAR OU SIMILAR.
Por ocasião de viagens, o motorista poderá permanecer fora da base onde foi contratado, hipótese em que o descanso semanal remunerado será considerado usufruído, não caracterizando tempo à disposição, plantão ou sobreaviso.
Parágrafo Único - Igualmente, não caracteriza regime de sobre-aviso ou sobre-jornada o uso do telefone celular ou similar fora do horário do expediente, conforme disciplina a orientação jurisprudencial n° 49 da seção de dissídios individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, analogicamente.
Parágrafo segundo - As clamadas particulares serão de inteira responsabilidade do empregado, respondendo o mesmo pelos valores devidos, com exceção de valores “franqueados” pelo empregador, que poderão ser descontados junto aos recibos de pagamento ou junto ao TRCT, se for o caso, não caracterizando assim, desconto ilegal.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO.
A empresa manterá registro de ponto, na forma de BDV – Boletim Diário de Viagem, onde constem as entradas e saídas, para todos os Empregados quando em serviços. É necessária a anotação do intervalo para alimentação e descanso, que poderá ser no máximo de 2 (duas) horas. Caso o motorista não anote o intervalo de descanso, este será sempre considerado de no mínimo 01 (uma) hora, que deverá ser sempre deduzido no seu apontamento de horas.
Parágrafo Primeiro – Os Cartões Ponto e/ou BDVs deverão ser preenchidos sem erros e sem rasuras,
refletindo as jornadas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Segundo - A empresa poderá adotar o calendário diferenciado, como por exemplo, período de 21 de um mês até 20 do mês seguinte, ou seja, a finalidade do dispositivo contido neste parágrafo, é permitir que a empresa adote um período flexível, sempre de 30 dias, para apurar as jornadas extraordinárias realizadas por seus empregados, incluí-las em suas folhas de pagamento, e desta forma, evitar a elaboração de duas ou mais para cumprir esta exigência. O pagamento do salário será sempre observado o prazo previsto na CLT.
Parágrafo Terceiro - A todos os empregados é conferido o direito a 1 (uma) hora para alimentação e descanso, sendo que, para os motoristas que trabalhem fora da sede da empresa, tal horário deverá ser observado segundo seus próprios critérios, independente de fiscalização da empresa e preferentemente nos horários comumente destinados a tal finalidade, sempre, de forma a conciliar os interesses do serviço com as suas necessidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA - ISENTOS.
Aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade externa e de gerencia o dispositivo do Art. 62, incisos I e II, da CLT, isentos do controle de jornada de trabalho.
Parágrafo Único - Não se aplica, por seu flagrante conflito com o disposto no Art. 62, I, da CLT, o disposto no Art. 74, § 3º do mesmo diploma legal.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO.
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando o empregado comprometido a trabalhar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive em período noturno sempre que as necessidades assim exigirem, independentemente dos turnos de trabalho.
Fica facultada à empresa à implantação de jornada de trabalho em turno fixo de 12 (doze) horas, no sistema 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), conforme disciplina a súmula n. 444 do
C. TST.
Parágrafo Primeiro - A ocorrência de jornada menor do que a referida no "Caput" não importará no direito ao reconhecimento de jornada diferenciada, constituindo-se mera tolerância e liberalidade da empresa que, a qualquer tempo, poderá exigir o cumprimento da jornada estabelecida no "Caput".
Parágrafo Segundo - Acordam as partes que o tempo despendido para a realização de cursos, treinamentos e/ou palestras, não serão computadas como jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Os intervalos inter e intrajornadas serão concedidos na forma do artigo 66 e 71 da CLT, respeitando-se sua não inserção no cômputo da jornada;
Parágrafo Quarto - O ferimento dos intervalos inter e intrajornadas importa em pagamento de indenização e deve referir-se somente ao adicional legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS DESLOCAMENTOS.
Não será computado como jornada de trabalho, o deslocamento residência do motorista até o local de trabalho e vice-versa, uma vez que o motorista tem o benefício de ir com o veículo para sua residência, que visa exclusivamente dar maior comodidade e segurança ao funcionário, sendo suprimido por esta razão o fornecimento do vale transporte;
Parágrafo Único: No caso de recebimento de diárias para viagens, a jornada de trabalho do motorista iniciará a partir do momento em que o mesmo sair de sua residência.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS.
O período de férias anuais definido pela empresa poderá ser desdobrado em 2 (dois) de 15 (quinze) dias de cada um a critério da empresa, salvo no caso de abono. É facultado ao empregado gozar os 30 (trinta) dias diretos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES.
Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento de trabalho, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente, até o limite de 2 (duas) calças, 02 (duas) camisas, vedado qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese de não devolução pôr parte do empregado, quando da rescisão de contrato de trabalho, poderá a empresa reter o equivalente a 50% (cinquenta pôr cento) do valor da aquisição dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICO.
A empresa aceitará somente atestados médico com o código do CID (código internacional de doenças da organização mundial de saúde - OMS) emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pela empresa prestadora de serviços médico hospitalares e seus conveniados, contratada para
efeito do plano de saúde.
Parágrafo Único - O atestado deverá ser apresentado pelo empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas á contar da data de sua ausência, podendo, inclusive ser entregue por um familiar. Caso o período de ausência sem apresentação de atestado seja superior a 4 (quatro) dias antes do pagamento mensal, o mesmo será suspenso até a justificativa documental do empregado, voltando a ser pago regularmente nos meses subsequentes e dentro das mesmas condições contratuais.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTOS DE MENSALIDADE E DESCONTOS DE OUTROS.
A Empresa descontará em folha de pagamento a crédito do Sindicato Profissional convenente, os valores relativos a mensalidades e vales fixados aos associados. O repasse das importâncias arrecadadas dar-se-á até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao desconto, devendo a empresa encaminhar ao Sindicato a relação dos empregados associados que sofreram os referidos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
A empresa se obriga a transferir, mensalmente, para custear despesas com assistência social a seus filiados, o correspondente a 1% (um por cento) do salário base mensal (totalizando 8% ao ano), sem ônus ao trabalhador e cuja importância será transferida ao Sindicato Profissional por guia própria fornecida pelo mesmo, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se até 10º (décimo) dia útil de setembro de 2018. A empresa terá que enviar ao Sindicato Profissional, cópia da folha de pagamento usada para o cálculo do recolhimento
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO.
O presente acordo coletivo de trabalho entre as partes é válido para toda sua base territorial e terá validade de 02 (dois) anos pelo período de 01 de maio de 2017 até 30 de abril de 2019.
Parágrafo Primeiro - As partes acordam que no período de 30 (trinta) dias ao termino do presente ACORDO, poderão ser iniciadas as negociações visando sua revisão ou discussão de um novo acordo. Fica desde já estabelecido, no entanto, que o silencio das partes não pode ser tomado como sinal de que este ACORDO devera ser renovado automaticamente.
Paragrafo Segundo - O presente acordo coletivo tem validade exclusivamente para os funcionários
abrangidos em caráter especial para atender a prestação de serviço junto à PETROBRÁS TRANSPORTES S/A. – TRANSPETRO.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BASE TERRITORIAL.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangera os trabalhadores que operarem na base-territorial do sindicato profissional, signatário desta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE.
Fica eleito o foro do sindicato profissional para dirimir dúvidas oriundas do presente instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSINATURAS.
Pôr estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 04 (vias) vias, inclusive aos fins de registro e depósito junto a DTR/SC, facultando as partes o direito de requerer o registro e depósito, seja mediante protocolo ou pelo sistema “mediador”.
As partes acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência desse Termo Aditivo, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais, ou de sua indevida interpretação.
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Procurador
JPTE ENGENHARIA LTDA.