CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR005225/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/12/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR070970/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.023411/2016-54
DATA DO PROTOCOLO: 22/11/2016
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SIND EMPREG EMPRESAS TRANSP INTERMUN INTREST TUR CVEL, CNPJ n. 81.272.379/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV, CNPJ n.
78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOV DE GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT,
CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LOURENCO XXXXXX;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
E
FEDER DAS EMPRESAS DE TRANSP PASSAG ESTADOS DO PR E SC, CNPJ n. 82.703.042/0001-53, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários,
inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo
Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge D'oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro
do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
A partir do mês de junho 2016, os pisos ficam fixados nos seguintes valores àqueles que cumpram a jornada legal de 44 horas semanais:
Motoristas a partir 1º de junho de 2016 R$ 2.489,00
Cobradores e emissores de passagens a partir de 1º de junho de 2016 R$ 1.485,00
Limpeza de veículos, zeladoras e cozinha, a partir de 1º de junho de 2016 R$ 1.184,00, que se fixa como piso mínimo a CCT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL AOS DEMAIS EMPREGADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
Em 01.06.2016, aos demais empregados, (excluídos os detentores de pisos salariais descritos na cláusula segunda) será concedido o reajuste de 10% (dez por cento) linear a incidir sobre o salário praticado em 01.06.2015, autorizada a compensação de todo e qualquer reajuste ou antecipação concedidos no período.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, bem como planos de assistência médica e/ou
odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante os sindicatos profissionais convenentes ou empresas, desde que autorizados, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
PARÁGRAFO ÚNICO: O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, será efetuado até o 5º dia útil após o desconto.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES E ABRANGÊNCIA DOS REAJUSTES
Fica assegurado às empresas representadas o direito de procederem à compensação de todas e quaisquer antecipações (espontâneas e compulsórias) concedidas a partir de 01/06/2016 à 31/05/2018. Fica declarado que os índices de reajustes estipulados, tanto na cláusula segunda como na cláusula terceira, representam o zeramento da inflação dos doze meses precedentes.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empregadora deverá fornecer comprovante de pagamento salarial, especificando as verbas pagas, os descontos legais e o valor correspondente ao FGTS
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
Ao empregado motorista é assegurada à percepção de uma ajuda de custo ou diária, de natureza não salarial, no valor mensal de R$ 527,00 (Quinhentos e vinte e sete reais) para a cobertura de despesas de alimentação, quando o empregado restar fora do setor de lotação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a empresa que mantenha sistema específico de alimentação, inclusive convênio com restaurantes, pontos de parada, pensionatos ou outra modalidade assemelhada, é facultado aplicá-lo na forma determinada pela mesma, hipótese em que não será exigível o benefício previsto acima;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa obriga-se a fornecer alojamento adequado e gratuito nos intervalos entre duas jornadas de trabalho, fora do setor de lotação, ao motorista, não configurando, este período, tempo à disposição do empregador para quaisquer efeitos legais.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado representado em gozo de auxílio doença pelo INSS, do 16º ao 60º dia do afastamento, receberá da empresa acordante uma importância que somada ao valor do benefício previdenciário atinja o valor do seu salário base integral vigente à época do evento, sem considerar a remuneração das horas extras e adicionais legais outros, limitado a uma única vez durante a vigência da presente convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: A verba complementar aqui acordada, dado o seu caráter de mera liberalidade patronal e porque paga enquanto suspenso o contrato, não tem natureza salarial para fins previdenciários, trabalhista e fundiário.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa arcará com os ônus decorrentes do funeral de seus empregados até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Igual ônus suportará a empresa, quando do falecimento da esposa ou pessoa legalmente reconhecida como tal, filho legítimo ou legalmente legitimado, até o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão instituir e pagar, em favor de seus empregados motoristas e cobradores, seguro de vida, fixando-se o capital, em caso de morte natural, no equivalente a 10 (dez) pisos salariais do beneficiário, e em caso de morte acidental, no equivalente a 20 (vinte) pisos salariais.
Quanto aos demais empregados, fica instituído seguro de vida, fixando-se o capital, em caso de morte natural, no equivalente a 10 (dez) pisos salariais do emissor de bilhete, e em caso de morte acidental, no equivalente a 20 (vinte) pisos salariais do emissor de bilhete, quanto a estes (demais empregados), cabendo aos empregados suportar 30% (trinta por cento) do custo mensal do seguro, autorizado o desconto salarial respectivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: desejando o empregado a majoração dos capitais assegurados, bem assim autorizando a instituição de outro seguro de vida, além do aqui estipulado, caberá ao mesmo suportar integralmente o respectivo custo, legitimando o desconto salarial respectivo.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar, documentalmente, ao empregador, a obtenção de novo emprego, oportunidade em que ficará
o empregador desonerado do pagamento dos dias não trabalhados, bem como da integração do período do aviso prévio aos demais efeitos do contrato de trabalho
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Pelo presente instrumento fica admitida a possibilidade da adoção do contrato de trabalho por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/98, cabendo a empresa comprovar, perante o Sindicato profissional, o implemento das condições necessárias à referida adoção.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA
Na hipótese de despedida com justa causa, a empresa deverá comunicar por escrito os motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas concederão, quando solicitada, carta de apresentação a todos os empregados desligados.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAPACITAÇÃO
As empresas que utilizarem empregados em outras funções, cumuladas ou não, inclusive motoristas, deverão capacitá-los de modo adequado, sob pena de não lhes poder exigir tais serviços ou responsabilizá-los pela não correta execução.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GESTANTE E ACIDENTADO
Fica assegurada à empregada gestante a garantia de emprego nos termos da CF/1988. Ao trabalhador acidentado fica assegurada a garantia de emprego nos termos do Artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA APOSENTADORIA
Os empregados representados que comprovadamente, na vigência desta convenção, estiverem há 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seu prazo mínimo e que contem com o mínimo de 10 (dez) anos na empresa convenente, não poderão sofrer despedida arbitrária nesses 24 meses, entendendo-se como tal a que não fundar-se em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Essa garantia provisória só será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir, ele, as condições previstas.
Tal hipótese, ademais, não compreende os casos de demissão por força maior e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será a decorrente da Lei, 44 horas semanais. O adicional de hora extra será de 50% e o adicional noturno será de 20%, incidentes sobre o valor da hora normal. O início da jornada de trabalho será contado a partir do momento em que o motorista ou o cobrador tiver que apresentar-se na empresa, conforme escala constante em sua ficha de serviço externo (art. 74, parágrafo 3º da CLT), aplicável para cada localidade (garagem a garagem ou ponto final da jornada), não sendo considerado como de trabalho ou a disposição da empregadora o período de descanso, ainda que gozado nos alojamentos da empresa. Faculta-se a ampliação do intervalo intra-jornada, nos termos do art. 71 da CLT, através de acordo escrito entre empregado e empregadora, com anuência do Sindicato Profissional. Fica garantida a aplicação do enunciado 90/TST aos empregados. Fica garantido descanso remunerado por semana ao empregado. Fica garantido o intervalo inter-jornada de 11(onze) horas. Quando houver prestação de serviço extraordinário, com habitualidade, é assegurada a integração do sobre-tempo aos fins do pagamento do 13º salário, férias e repousos remunerados. Faculta-se à empresa a celebração de acordos individuais, visando a prorrogação-compensatória, inclusive com a mulher e menor empregados. Pelo presente instrumento coletivo, fica possibilitada a instituição do banco de horas , mediante negociação com a entidade sindical profissional. As Empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônico de controle de ponto de jornada de trabalho, nos termos do Art. 2º e 3º da portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE
Ao empregado matriculado em curso regular é garantido, no dia de prova, antecipar sua saída em 04 (quatro) horas do término de sua jornada sem prejuízo salarial, até o máximo de 10 (dez) vezes por semestre, desde que comunique à empregadora a ocorrência com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica garantido ao empregado que solicitar demissão, antes de um ano de serviço, o pagamento das férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
Quando exigido o uso, a empresa fornecerá gratuitamente o uniforme, estabelecendo-se 03 (três) jogos por ano, em um total de 03 calças, 04 camisas, ou um jogo (calça e camisa) a cada quatro meses, expressamente pactuada a natureza não salarial da concessão. Quando o empregado retirar-se da empresa ficará obrigado a devolver os uniformes, que estiver em seu poder, no estado em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o valor respectivo, descontando-se dos haveres que porventura tenha a receber.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa aceitará, aos fins de justificação de horas e dias de falta de empregados motoristas, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais dos Sindicatos dos Trabalhadores e do SUS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADROS DE AVISO
O sindicato profissional poderá afixar, em local apropriado na sede da empresa, avisos e comunicações sindicais, ou manter quadro de avisos, com consentimento da empresa.
Representante Sindical CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Os sindicatos profissionais e o sindicato patronal constituirão comissão paritária, composta de 1 (um) representante de cada uma das entidades, visando a discussão dos problemas da categoria profissional, coletivos ou individuais. Esta comissão reunir-se-á quando provocada por qualquer dos sindicatos convenentes e poderá reunir-se com a presença de todos ou parte dos sindicatos profissionais interessados nas questões em debate.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração mensal, um diretor efetivo ou suplente, que não tenha diretor licenciado pela própria entidade de classe profissional.
Além dos dirigentes sindicais liberados totalmente pela empresa e por ela remunerados, a empresa concederá aos dirigentes sindicais não atendidos na forma acima posta, licença xxxxxxxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) dias, por ano, consecutivos ou não, a fim de tratarem de interesse da entidade sindical profissional, desde que por esta convocados, mediante solicitação do Presidente do Sindicato, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, sendo obrigatória a comprovação à empresa do efetivo uso da licença em favor do sindicato profissional
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará na rubrica contribuição assistencial, conforme decisão das respectivas assembléias gerais dos Sindicatos profissionais, na folha de Julho/2016, o equivalente a 1 (um) dia da remuneração de cada trabalhador, abrangido por esta Convenção, associado ou não ao Sindicato, conforme assembléia da categoria realizada no mês de novembro de 2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: as contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado
para o pagamento do salário mensal;
PARÁGRAFO SEGUNDO: comprometem-se os sindicatos a remeterem às empresas as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO: aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
PARÁGRAFO QUARTO: em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando- se sobre o salário vigente na época do pagamento;
PARÁGRAFO QUINTO: Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores associados e beneficiados, na forma da MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro pagamento e após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNDO ASSISTENCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
Considerando que as cláusulas econômicas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 2% (dois por cento), do salário - base de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2015, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial
do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos profissionais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A mensalidade sindical será descontada em folha de pagamento e colocada, mensalmente, à disposição do sindicato profissional até 5 (cinco) dias após o pagamento do salário descontado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa deverá enviar ao sindicato profissional a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, valor do salário, valor do recolhimento), bem como o fundo assistencial, estabelecido na presente convenção, sendo que em ambas no próprio verso das respectivas guias. Assinala-se o prazo de 20 (vinte) dias ao envio das relações aqui tratadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUMENTOS ESPONTÂNEOS
A empresa comunicará por escrito ao sindicato profissional sobre aumentos coletivos espontâneos
a serem concedidos a seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIAS DA RAIS
A empresa fornecerá ao sindicato profissional cópia da RAIS no mês de sua entrega ao MTPS .
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NOVAS REUNIÕES DE NEGOCIAÇÕES
Sempre que necessário, as partes realizarão reuniões com vistas a discutirem as condições ora ajustadas, frente à realidade global do País.
As partes poderão de comum acordo, a qualquer tempo, realizar novas reuniões com vistas a analisarem as condições, quando alteradas aquelas pelas quais se sustentam esta convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
O Presente instrumento Coletivo de Trabalho se aplica aos trabalhadores das empresas de Transportes de Passageiros do setor Interestadual e Internacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA, ABRANGÊNCIA E EXCLUSÕES
A presente convenção coletiva de trabalho é celebrada para viger por 24 (vinte e quatro) meses, de 01.06.2016 à 31.05.2018, ressalvadas as cláusulas - 03 pisos salariais), 04 (reajuste salarial aos demais empregados), 09 (alimentação e estadia), 23 (uniformes), e 29 (fundo assistencial), as quais são atribuídas à vigência anual, de 01.06.2016 à 31.05.2017.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho regula as relações empregatícias dos trabalhadores em empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, no âmbito da representação das respectivas entidades convenentes.
Restam excluídos, expressamente, da abrangência do presente instrumento, os empregados em empresas de transporte de passageiros urbanos, metropolitanos, intermunicipal, turismo e fretamento, bem assim, os empregados das empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros que mantenham com a categoria profissional
acordos coletivos de trabalho, hipótese em que prevalecerão estes, excluídas expressamente as respectivas empresas da incidência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Outrossim, restam excluídas as empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional que tenham, na sua base territorial, representação de sindicato patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 01 de junho de 2016 a 31 de maio de 2018. Fica expressamente revogada à Convenção Coletiva de Trabalho de 01/05/2015 à 31/042017.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
A multa pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento, por infração e por empregado, corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em favor do prejudicado.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIND EMPREG EMPRESAS TRANSP INTERMUN INTREST TUR CVEL
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOV DE GUARAPUAVA
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
XXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
FEDER DAS EMPRESAS DE TRANSP PASSAG ESTADOS DO PR E SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA SINETRAPITEL
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA SINTTROL
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA ASSEMBLEIA SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA ASSEMBLEIA SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA ASSEMBLEIA SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA ASSEMBELIA SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA ASSEMBLEIA SINTRUV
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA ASSEMBLEIA SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA ASSEMBLEIA SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA ASSEMBLEIA SITROCAM
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.