PAUTA RESUMIDA DA BASE DA CNTS - ACT 2024/2025 DA EBSERH
PAUTA RESUMIDA DA BASE DA CNTS - ACT 2024/2025 DA EBSERH
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá todas a(s) categoria(s) Empregados Públicos desde a sua contratação, com abrangência territorial em AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP e TO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA 3ª - DO REAJUSTE DE SALÁRIOS
A empresa reajustará os salários de seus empregados, a partir de 1º de março de 2024, em R$ 500,00 para todos os cargos, acrescido de 11,14% (onze vírgula quatorze por cento), referente a defasagem salarial histórica acumulada desde o mês de abril de 2013, entre os reajustes aplicados e a inflação acumulada do período, calculada pelo INPC.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA 4ª - DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EBSERH antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, na folha de pagamento do mês de junho de cada ano ou a pedido do empregado, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano, nas seguintes situações:
a) por ocasião das férias iniciadas entre os meses de janeiro e junho;
b) no caso de internação hospitalar igual ou superior a 15 (quinze) dias do empregado, de seus pais ou dependentes legais que estejam devidamente cadastrados no sistema de gestão de pessoas da Rede Ebserh; e
c) no caso de enfermidade grave do empregado, de seus pais ou dependentes legais que estejam devidamente cadastrados no sistema de gestão de pessoas da Rede Ebserh.
§ 1º As antecipações previstas nas alíneas “b” e “c”, ocorrerão mediante prévia avaliação pela Medicina do Trabalho nos casos de acometimento do empregado.
§ 2º As antecipações previstas nesta cláusula observarão o cronograma de fechamento da folha de pagamento.
§ 3º É facultado ao trabalhador a solicitação do pagamento integral do 13º salário no mês de dezembro, devendo ser solicitado até o dia 31 de maio do ano corrente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VALE CESTA BÁSICA
CLÁUSULA 5ª - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
A EBSERH concederá mensalmente, a partir de 1º de março de 2024, a título de Auxílio- Alimentação, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Adicionalmente, a EBSERH fornecerá mensalmente, no mesmo período, a título de Cesta Básica, o valor de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais).
§ 1º Os benefícios descritos no caput desta cláusula serão mantidos nos casos de afastamento do empregado para percepção do auxílio previdenciário.
§ 2º O empregado terá direito a manutenção dos benefícios durante os 12 (doze) primeiros meses de afastamento, com exceção dos casos de afastamento por acidente de trabalho e doença profissional. Nestes casos, os benefícios serão mantidos até a alta médica e o retorno do empregado às atividades.
§ 3º Além dos valores mensais especificados no caput desta cláusula, a EBSERH pagará, no mês de dezembro, o valor de R$ 1.465,00 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) a título de Cesta Xxxxxxxx, que também será estendido aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, doença profissional, auxílio-doença e licença maternidade.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA 6ª - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A partir de 1º de março de 2024, a participação da empresa, a título da Assistência à Saúde, será de 50% (cinquenta por cento) do valor total da(s) mensalidade(s) do(s) plano(s) de saúde, de qualquer modalidade de contratação, contratado(s) pelo empregado ou para os seus dependentes, devendo o empregado ser o responsável financeiro pelo plano, limitando-se ao teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) por segurado, considerando o titular e seus dependentes.
§ 1º O empregado e/ou seus dependentes poderão ter o total de suas despesas com saúde ressarcidas, nas proporções e limites estabelecidos no caput, quando não custeados por planos de saúde, desde que devidamente comprovadas.
§ 2º As proporções e limites estabelecidos no parágrafo anterior não se aplicam aos dependentes PCD, devendo estes serem ressarcidos em sua totalidade, quando seus gastos forem devidamente comprovados.
§ 3º O pagamento do benefício se refere a ressarcimento de caráter indenizatório e deve ser realizado considerando gasto total do empregado com planos de saúde e/ou despesas com saúde, incluindo o titular e seus dependentes legais.
§ 4º O benefício de Assistência à Saúde é extensivo aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, doença profissional, auxílio-doença e licença maternidade, durante todo o período do afastamento.
§ 5º Aos empregados e/ou seus dependentes que sejam portadores de doenças graves, assim compreendidas qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que demandem tratamento especializado não custeados por planos de saúde, terão, em acúmulo e sem prejuízo ao pagamento dos valores previstos no caput e no § 1º desta cláusula, o total das suas despesas com saúde ressarcidas, por indivíduo doente, mediante a comprovação das despesas específicas para o tratamento da doença grave.
§ 6º Para os fins dispostos nesta cláusula, considera-se despesas com saúde:
a) consultas de qualquer especialidade: dentistas, médicos, psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas, fonoaudiólogos, psicopedagogos e terapeutas ocupacionais;
b) exames laboratoriais e de imagem;
c) despesas hospitalares;
d) despesas com parto;
e) aparelhos ortopédicos e dentários;
f) próteses ortopédicas e dentárias;
g) internação hospitalar feita em residência.
§ 7° Os empregados que recebam como salário base valor inferior a três salários-mínimos, o valor de reembolso se dará da seguinte forma, sempre que for mais vantajoso ao empregado:
I - O valor mínimo de reembolso do plano de saúde do titular e seus dependentes será de R$ 500,00 (quinhentos), por segurado; e
II — Nos casos em que o valor do plano de saúde do titular e/ou de seus dependentes for inferior a R$ 500,00, o reembolso estará limitado ao valor pago para cada segurado.
§ 8º A EBSERH se compromete a constituir grupo de trabalho paritário, formado por representantes da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP) e da EBSERH, a iniciar no prazo de 90 dias, a contar da data de assinatura deste acordo, para tratar sobre a viabilização e implementação do Plano de Assistência à Saúde da EBSERH e revisão da NO DGP nº 03/2020.
XXXXXXX XXXXXX E ESCOLAR
CLÁUSULA 7ª - DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
A partir de 1º de março de 2024, a EBSERH concederá mensalmente, a título de Auxílio Pré-Escolar, o valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).
§ 1º O benefício será concedido ao empregado, em função do filho, enteado e/ou menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, até o fim do ano em que o beneficiário completar 7 (sete) anos de idade.
§ 2º É vedada a acumulação do benefício em relação ao mesmo dependente, e o pagamento simultâneo ao pai ou mãe quando ambos forem colaboradores da EBSERH.
§ 3º Os empregados com dependentes legais com deficiência que necessitam de cuidados especiais e permanentes deverão apresentar, caso solicitado pela Empresa, atestado médico constatando a condição especial para fazer jus ao benefício constante nesta cláusula. Este benefício não é cumulativo com o Auxílio Escola.
CLÁUSULA 8ª - DO AUXÍLIO-ESCOLA
A partir de 1º de março de 2024, a EBSERH concederá mensalmente, a título de Auxílio- Escola, o valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais).
§ 1º O benefício será concedido ao empregado, em função do filho, enteado e/ou menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, a partir do início do ano subsequente em que o beneficiário completar 7 (sete) anos, até o final do ano em que completar 15 (quinze) anos de idade, desde que estejam cursando o ensino fundamental, do 1º ao 9º ano, em estabelecimento escolar não gratuito.
§ 2º É vedada a acumulação do benefício em relação ao mesmo dependente e o pagamento simultâneo ao pai ou mãe quando ambos forem colaboradores da EBSERH.
§ 3º É vedada a acumulação do benefício Auxílio-Escola e Auxílio Pré-Escolar pelo mesmo dependente. Devendo o dependente receber o Auxílio Pré-Escolar nos casos descritos no § 3º da Cláusula Sétima.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA 9ª - DO AUXÍLIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A EBSERH concederá, a partir de 1º de março de 2024, a título de Auxílio à Pessoa com Deficiência, o valor mensal de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) ao empregado com deficiência e/ou ao empregado cujo filho ou dependente legal seja pessoa com deficiência.
§ 1º O benefício será concedido em função do filho ou dependente legal, permitida a acumulação com o Auxílio Pré-escolar ou Auxílio-Escola, beneficiando o mesmo dependente, sendo proibido, todavia, o pagamento simultâneo ao pai ou mãe quando ambos forem empregados da EBSERH.
§ 2º O empregado deverá preferencialmente ter seus horários de entrada e de saída do trabalho flexibilizados quando tiver de comparecer ou acompanhar terapias e tratamentos médicos seu ou de filho ou dependente deficiente.
§ 3º O empregado deverá ter a jornada de trabalho reduzida em até 50%, enquanto houver necessidade, sem perda da remuneração ou necessidade de compensação de horários, para comparecimento ou acompanhamento do dependente em atividades terapêuticas.
§ 4º A EBSERH se compromete a constituir grupo de trabalho paritário, formado por representantes da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP) e da EBSERH, a iniciar no prazo de 90 dias, a contar da data de assinatura deste acordo, para tratar sobre regulamentação da redução jornada de trabalho, sem perda da remuneração ou necessidade
de compensação de horários, e pagamento do Auxílio Pessoa com Deficiência para o empregado PCD na NO DGP nº 02/2020.
CLÁUSULA 10ª - AUXÍLIO-TRANSPORTE
Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela empresa, de natureza jurídica indenizatória, na proporção de 0,5% (meio por cento) do valor do benefício, lançado mensalmente em folha de pagamento, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos empregados públicos, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho.
§ 1º Em situações específicas, previstas em ato normativo, poderá se utilizar transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, a opção facultada ao empregado pela percepção do Auxílio Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência.
§ 3º O auxílio será mantido, sem prejuízo a remuneração, em qualquer situação de licença/afastamento do empregado, até o 15º dia de afastamento.
§ 4º A EBSERH se compromete a constituir grupo de trabalho paritário, formado por representantes da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP) e da EBSERH, a iniciar no prazo de 90 dias, a contar da data de assinatura deste acordo, para tratar sobre a o ato normativo tratado no §1º.
CLÁUSULA 11ª - DO AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
A EBSERH concederá a seus empregados, auxílio combustível no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
§ 1º O auxílio combustível será fornecido aos empregados por meio de cartão combustível.
§ 2º Fará jus ao auxílio combustível os empregados que não recebem auxílio transporte.
§ 3º Não haverá desconto de nenhum valor na folha de pagamento de empregado relativo ao recebimento do auxílio combustível.
CLÁUSULA 12ª - DO AUXÍLIO FUNERAL
O auxílio-funeral será devido ao empregado que realizar a despesa com funeral de seu dependente, mesmo que este não esteja incluído no cadastro de pessoal da Empresa, ou à família do empregado falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente ao teto previdenciário vigente na data do óbito.
§ 1º O reembolso deverá ser pago pela EBSERH, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir da data de solicitação do benefício, ao empregado, por meio da folha de pagamento, ou diretamente a pessoa da família ou a terceiros que houver custeado o funeral.
§ 2º - Na hipótese dos gastos terem sido realizados por terceiros não dependentes do empregado, o reembolso ocorrerá no valor efetivamente gasto com o funeral, limitado ao teto, mediante apresentação de cópia autenticada ou original do comprovante de despesa em nome do requerente à área de benefícios.
§ 3º - Em qualquer situação o requerente deverá solicitar o benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do óbito.
§ 4º Em caso de falecimento do empregado em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta da Empresa.
CLÁUSULA 13ª - DO COMPLEMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A EBSERH complementará a diferença entre a remuneração do empregado afastado, por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou auxílio-doença, e o valor pago pela Previdência Social, até a data da alta e retorno ao trabalho, da seguinte forma:
I - No caso de acidente de trabalho ou doença profissional, a complementação será de 100% (cem por cento) durante todo o tempo de afastamento;
II - No caso de auxílio-doença, a complementação será de 100% (cem por cento) durante os seis primeiros meses de afastamento; e 70% (setenta por cento) a partir do sétimo mês de afastamento;
III - No caso da Previdência Social atrasar o pagamento do empregado, caberá a EBSERH o pagamento de 70% (setenta por cento) da remuneração do mesmo até a concessão do benefício pela Previdência Social. Este pagamento será limitado a 6 (seis) meses e por ocasião em que a Previdência Social regularizar o pagamento, fica o mesmo obrigado a devolver os valores à EBSERH;
IV - A devolução dos valores adiantados ao empregado, quando do seu retorno ao trabalho, será efetuada em 12 (doze) parcela fixas, sem a incidência de juros ou correções monetárias, a serem descontadas na folha de pagamento;
CLÁUSULA 14ª - ACIDENTE DE TRABALHO E/OU DOENÇA PROFISSIONAL
A EBSERH prestará assistência à saúde dos empregados acidentados e/ou com doença profissional.
§ 1º Será garantido o pagamento ou o reembolso, mediante avaliação do SOST, das despesas devidamente comprovadas em que o empregado venha incorrer, preferencialmente, por motivo de tratamento médico por acidente de trabalho e/ou doença profissional, inclusive das despesas decorrentes de tratamento de readaptação ao trabalho.
§ 2° As despesas de remoção dos empregados falecidos em acidente de trabalho serão custeadas pela empresa.
§ 3º Será garantido o translado e o acompanhamento, por um representante da empresa, ao empregado acidentado para a devida prestação de assistência à saúde.
§ 4° Nos casos de acidentes, para todos os efeitos legais e regulamentares junto à Previdência Social, será disponibilizado o formulário Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. A cópia deste documento deverá ser remetida para o Sindicato local.
CLÁUSULA 15ª - DO VALE CULTURA
A EBSERH garantirá aos seus empregados o vale cultura nos moldes da lei 12.761/12.
CLÁUSULA 16ª - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
Das horas noturnas trabalhadas pelos empregados da EBSERH serão consideradas aquelas trabalhadas no período das 22 (vinte e duas) horas até o final da jornada, nos termos da Súmula 60 do TST.
CLÁUSULA 17ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
A empresa concederá aos seus empregados o adicional por tempo de serviço, quinquênio, cujo valor será de 5% (cinco por cento) do valor do salário base do empregado, limitado ao teto de 10 (dez) quinquênios.
§ 1º O adicional será concedido automaticamente a cada período de 05 (cinco) anos de serviço prestados para a Empresa.
§ 2º A contagem de tempo que trata o § 1º não será interrompida aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, doença profissional, auxílio-doença, licença maternidade e paternidade, durante todo o período do afastamento.
§ 3º Os empregados que já completaram um ou mais ciclos de 05 (cinco) anos de trabalho, terão, no mês subsequente ao fechamento deste acordo, a implementação, sem direito a valores retroativos, do(s) quinquênio(s) devido(s).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA 18ª - DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ASSÉDIO
A EBSERH desenvolverá ações de prevenção e combate a toda forma de assédio, assim considerada toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos e escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica e física do empregado, pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente laboral.
§ 1º A EBSERH estabelecerá ações para prevenção e tratamento de ocorrências de tais casos, comprometendo-se ainda a incluir o tema nos programas dos cursos de capacitação de pessoal, com ênfase para gestão de pessoas, bem como, manterá ampla divulgação das ações.
§ 2º As denúncias de casos de assédio deverão ser levadas às instâncias competentes para adoção das providências cabíveis.
§ 3º Nos casos de condenações judiciais transitadas em julgado sofridas pela empresa por motivo de assédio praticado por gestores e demais agentes públicos, a EBSERH deverá iniciar imediatamente, após a condenação, processo disciplinar para apuração e eventuais responsabilizações e cobranças de devoluções ao erário ao(s) responsável(eis) pelo ato.
CLÁUSULA 19ª - DA CORREIÇÃO NOS HUF
A EBSERH se compromete a implantar nos HUFs, em um prazo de 180 dias, Corregedorias Regionais, subordinadas à Corregedoria Geral da EBSERH.
IGUALDADES DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA 20ª - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A EBSERH se pautará pelo respeito e valorização das pessoas, em todos os níveis sociais e hierárquicos, observada a diversidade regional, cultural, de gênero e orientação sexual, raça e etnia, além dos comportamentos éticos, valores e princípios que fundamentam a conduta pessoal e profissional.
CLÁUSULA 21ª - CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
A EBSERH promoverá políticas voltadas ao acesso e valorização de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão socioeconômica no passado ou no presente, bem como em medidas e ações que têm como objetivo combater discriminações étnicas, xenofóbicas, raciais, religiosas, de gênero, em razão de deficiência, orientação sexual e de classe, aumentando e garantindo a participação de minorias em todos os processos.
Parágrafo único: Nos casos de condenações judiciais transitadas em julgado sofridas pela empresa por motivo de discriminação étnica, xenofóbica, racial, religiosa, de gênero, em razão de deficiência, orientação sexual e de classe praticado por gestores e demais agentes públicos, a EBSERH deverá iniciar imediatamente, após a condenação, processo disciplinar para apuração e eventuais responsabilizações e cobranças de devoluções ao erário ao(s) responsável(eis) pelo ato.
CLÁUSULA 22ª - DO BEM-ESTAR
A EBSERH desenvolverá políticas de promoção do bem-estar de seus empregados, abrangendo aspectos físicos e mentais, equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, desenvolvimento profissional e capacitação e participação dos empregados na melhoria contínua do ambiente de trabalho.
§ 1º A EBSERH se compromete, no prazo de 180 dias, a apresentar soluções para a criação e/ou viabilização de ambientes de interação e descanso para os empregados, na Administração Central e nos HUF’s.
§ 2º A EBSERH realizará e publicará anualmente os resultados de Pesquisa de Clima Organizacional.
CLÁUSULA 23ª - DA ACESSIBILIDADE
A EBSERH implementará políticas de acessibilidade através de ações contínuas de inclusão, proporcionando o pleno exercício profissional aos empregados com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito da EBSERH. Esta política garantirá a aplicação da legislação e normas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em todas as ações, atividades e projetos da empresa, buscando a integração transversal dos conceitos e princípios da acessibilidade em processos internos, aquisições e projetos, atendendo às demandas de seus empregados.
§ 1º As barreiras físicas, arquitetônicas, tecnológicas e de comunicação deverão ser eliminadas, para a promoção de soluções inclusivas e sustentáveis.
§ 2º Empregados e gestores, com e sem deficiência, deverão ser estimulados a participarem de capacitações e avaliações periódicas do desempenho das ações inclusivas.
FORMAÇÕES E CAPACITAÇÕES
CLÁUSULA 24ª - DAS FORMAÇÕES E CAPACITAÇÕES
A EBSERH se compromete a constituir grupo de trabalho paritário, formado por representantes da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP) e da EBSERH, a iniciar no prazo de 90 dias, a contar da data de assinatura deste acordo, para tratar sobre edição de Norma Operacional sobre os incentivos às Capacitações e Formações dos empregados.
REMANEJAMENTOS
CLÁUSULA 25ª - REMANEJAMENTOS INTERNOS
A EBSERH priorizará, quando necessário, treinamento adequado e capacitação antecipada a todos os trabalhadores quando da necessidade de remanejamentos internos.
Parágrafo único. Os remanejamentos internos não poderão causar prejuízos ao empregado.
CLÁUSULA 26ª - DAS MOVIMENTAÇÕES DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA
A EBSERH se compromete a colocar em pauta e discutir, em até 180 dias a partir do fechamento do ACT 2024/2025, na MNNP a inclusão de critérios de priorização dos empregados PCD no Banco de Movimentações da empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA 27ª - DO DIA DO TRABALHADOR DA EBSERH
Fica estabelecido o dia 15 de dezembro como o Dia da(o) Trabalhador (a) da EBSERH, data da criação da empresa e alusiva aos trabalhadores da EBSERH. Nesta ocasião poderão ser promovidas atividades diversas, sem importar em ponto facultativo.
CLÁUSULA 28ª - DA FOLGA ANIVERSÁRIO
A EBSERH concederá um dia de folga ao empregado em razão do seu aniversário, sem prejuízo à remuneração.
§ 1º A folga que tratada no caput deverá ser concedida no período entre o dia do aniversário do empregado até 45 dias após esta data.
§ 2º A folga deverá ser concedida mediante solicitação do empregado, com 15 dias de antecedência da data do gozo.
§ 3º A data da folga deverá ser definida pelo empregado e autorizada pela chefia imediata.
EXTINÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA 29ª - DA EXTINÇÃO DE FUNÇÃO
Na hipótese da EBSERH, na Sede ou HUF filiado, proceder a extinção de função, ocasionada por motivo de modificação tecnológica, técnica, econômica, financeira, administrativa ou de objetivo da Empresa, será garantido aos empregados afetados a readaptação ao trabalho, em nova função, sendo garantido seu emprego e salário do cargo efetivo.
Parágrafo único. Em ocorrendo a hipótese descrita no caput, a empresa deverá também oportunizar preferencialmente a movimentação destes empregados para a Sede ou HUF filiados, que tenham interesse em receber estes profissionais ou ceder para algum outro órgão da administração pública que tenha interesse.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA 30ª - DAS NORMAS DE PESSOAL
A EBSERH realizará consultas às entidades sindicais signatárias, quando da elaboração e da alteração de normativos que afetem diretamente a vida funcional do trabalhador.
JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA 31ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Mediante a conveniência da administração do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH e respeitada a carga horária contratual de cada empregado, ficam previstas as seguintes escalas:
§ 1º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36), nas jornadas diurnas e noturnas, para as categorias assistencial, médica e administrativa essencial à assistência mediante solicitação da chefia imediata ou requerimento do empregado, devidamente autorizado pela Chefia.
§ 2º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 60 (sessenta) horas mínimas de descanso (12x60), nas jornadas diurnas e noturnas, para os profissionais das categorias assistencial e médica mediante solicitação da chefia imediata ou requerimento do empregado, devidamente autorizado pela Chefia.
§ 3º Regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho e 72 (setenta e duas) horas de descanso, somente para as categorias profissionais médica e assistenciais, motivada por necessidade assistencial, mediante requerimento de jornada especial específica e comum acordo da chefia imediata e empregado(a), e aprovação pela Gerência.
§ 4º Será admitida a flexibilização do intervalo interjornada para no mínimo 11h e limitada em até cinco vezes no mês nas situações previstas nos §§ 1º, 2º, devendo ser resguardado, no mínimo, três vezes por interesse do empregado.
§ 5º Será admitida a realização de “Jornada Mista”, composta por duas ou mais jornadas distintas, para os profissionais das categorias assistencial, médica e administrativa, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado.
§ 6º Aplica-se aos fisioterapeutas as jornadas de trabalho previstas nos § 1º e § 2º, afastando-se as disposições do art. 1º da Lei nº 8.856/1994. A aplicação se subordina ao interesse e conveniência da administração da Ebserh e ao ajuste entre o empregado e a respectiva chefia.
§ 7º As cargas horárias contratuais poderão ser e estendidas por interesse do empregado e concordância da chefia imediata.
§ 8º A EBSERH considerará a carga horária da jornada especial cadastrada nos registros dos empregados, garantindo o cálculo da carga horária útil mensal, para os dias de férias, feriados e quando ocorrer substituição de titular de cargos comissionados e funções gratificadas.
§ 9º As cargas horárias úteis mensais são calculadas das seguintes formas:
a) Para os empregados com carga horária contratual de 24 e 36 horas semanais: (Quantidade de dias do mês) – (Domingos) – (Feriados);
b) Para os empregados com carga horária contratual de 30 e 40 horas semanais: (Quantidade de dias do mês) – (Domingos) – (Sábados) – (Feriados).
§ 10º As jornadas especiais definidas nesta cláusula se caracterizam pela escala habitual cadastrada do empregado e não se confundem com as dobras de plantão.
§ 11º Com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade e considerando a vontade expressa do(a) empregado(a), de qualquer área profissional, que tenha filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 06 (seis) anos de idade ou com deficiência, haverá a priorização na concessão de jornada especial.
§ 12º A confecção das escalas de jornadas noturnas deverá considerar a hora ficta gerada pela hora noturna, conforme disposto no § 1º do Art. 73 da CLT.
§ 13º Por interesse do empregado administrativo e concordância da chefia imediata, a jornada de trabalho poderá ser iniciada a partir das 06 horas da manhã.
CLÁUSULA 32ª - DA HORA NOTURNA
Os empregados que trabalharem durante a jornada noturna terão a hora ficta noturna considerada no cálculo das horas quando forem ou estiverem dispensados de suas atividades.
TELETRABALHO
CLÁUSULA 33ª - DA DEFINIÇÃO DE TELETRABALHO
A EBSERH se compromete a constituir grupo de trabalho paritário, formado por representantes da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP) e da EBSERH, a iniciar no prazo de 90 dias, a contar da data de assinatura deste acordo, para tratar sobre atualização da NO DGP nº 01/2023.
DAS VIAGENS A SERVIÇO
CLÁUSULA 34ª - VIAGEM A SERVIÇO
A EBSERH se compromete a revisar anualmente os valores referentes aos adiantamentos/diárias de viagens a serviço, de modo a compatibilizá-los com o real custeio das despesas decorrentes de deslocamento.
Parágrafo único: As diárias de viagem devem cobrir os custos com hospedagem, refeições e translado do empregado durante todo o período da viagem. Caso este valor seja insuficiente, a empresa deverá reembolsar a diferença ao empregado.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA 35ª - DA CARGA HORÁRIA
Mediante solicitação do empregado, concordância da Superintendência e anuência da Diretoria de Gestão de Pessoas, a carga horária contratual do empregado poderá ser ampliada ou reduzida, com remuneração proporcional, conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico, respeitando o limite do quadro de pessoal da EBSERH.
§ 1º O pedido de ampliação da carga horária contratual deverá observar o limite máximo de 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
§ 2º Fica assegurada a reversão da ampliação e redução da carga horária a qualquer tempo mediante solicitação do empregado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA 36ª - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
As horas acumuladas e/ou devidas serão compensadas dentro do prazo de até 06 (seis) meses.
§ 1º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas acumuladas dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional por serviço extraordinário previsto em legislação.
§ 2º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas devidas dentro do prazo previsto no caput, deverão estas ser compensadas dentro do prazo previsto para aviso prévio.
§ 3º O empregado deverá solicitar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, autorização da chefia imediata para regularizar a compensação, sendo que as situações excepcionais serão avaliadas em conjunto com a chefia imediata.
§ 4º O empregador manterá disponível aos empregados, através de sistema próprio, informações sobre as horas prestadas no mês corrente, o saldo acumulado nos últimos 06 (seis) meses, o saldo total e o livre acesso a todo o histórico de lançamentos no demonstrativo de banco de horas possibilitando ao empregado o acompanhamento do saldo de horas trabalhadas e o controle do número de horas a serem compensadas, assim como a visualização das datas de pagamento ou desconto do saldo de horas expiradas.
§ 5º Ficam autorizadas a compensação de horas e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres para quaisquer jornadas de trabalho vigentes na empresa.
§ 6º A ocorrência de qualquer das hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, de licença maternidade e durante todo o período de usufruto dos descansos especiais de aleitamento concedidos à empregada nutriz no presente acordo ensejará a imediata suspensão do decurso do prazo de compensação de horas previsto no caput.
§ 7º Ao empregado que cumprir toda a jornada mensal de trabalho estabelecida, através da escala de trabalho publicada e cadastrada no sistema de ponto eletrônico, pelo empregador, respeitada a jornada de trabalho contratual semanal de cada empregado e carga horária
especial fixada em lei, somente poderão ser consideradas, tanto para o cômputo do saldo destinado às compensações que trata o caput, quanto para eventuais descontos ou pagamentos em pecúnia, as horas acumuladas e/ou devidas, nos respectivos dias em que o empregado estiver escalado para o trabalho, decorrentes:
a) dos registros diários de entrada e saída;
b) de jornadas extras de trabalho; e
c) de faltas.
§ 8º O empregador não poderá cadastrar na escala de trabalho do empregado, considerando inclusive a hora ficta gerada pela hora noturna, conforme disposto no § 1º do Art. 73 da CLT, jornadas com carga horária superior a carga horária contratual. Nestas situações, as horas trabalhadas a mais deverão ser pagas em pecúnia e classificadas como jornadas extraordinárias.
§ 9º Para o cômputo do saldo destinado às compensações que trata o caput, a redução da hora ficta gerada pela hora noturna, conforme disposto no § 1º do Art. 73 da CLT, da jornada se aplica para os casos em que o empregado não labore durante a hora noturna, decorrente de ausência justificada.
§ 10 Não ocorrendo a compensação das horas acumuladas e/ou devidas no prazo estabelecido no caput, a Empresa deverá realizar o pagamento ou o desconto na folha de pagamento subsequente, respeitada a legislação vigente, obedecendo os seguintes critérios:
a) a remuneração da hora extra em dia útil será 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal;
b) a remuneração da hora extra em dia não útil será 100% (cem por cento) superior à da hora normal.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA 37ª - DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada será garantido aos empregados de acordo com o Art. 71 e inciso III do Art. 611-A da CLT, na forma a seguir:
I – Intervalo de 15 minutos para os empregados que cumprem jornada de trabalho superior a 4 horas e até 6 horas diárias.
II - Intervalo de 30 (trinta) minutos, 01 (uma) hora, 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, ou 02 (duas) horas para os empregados que cumprem jornada de 08 (oito) horas diárias.
III – Intervalo de uma hora para os empregados que cumprem jornadas de 12 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora.
IV – Dois intervalos de uma hora cada, não consecutivos, para os empregados que cumprem jornada de 24 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora.
§ 1º Os intervalos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput serão pré-assinalados e devem constar na escala de trabalho, exceto para os empregados que se manifestarem expressamente contrários.
§ 3º A jornada diária de 12 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a décima segunda hora.
§ 4º A jornada diária de 24 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a vigésima quarta hora.
§ 5º Será garantido a todas as jornadas o intervalo dentro da jornada.
§ 6º Será concedida, mediante requerimento à Divisão de Gestão de Pessoas, 2 (dois) descansos especiais durante a jornada de trabalho de ½ (meia) hora ou 1 (um) descanso especial de 1 (uma) hora diária ininterrupta durante a jornada de trabalho à empregada nutriz, com filho de até 23 (vinte e três) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida.
§ 7º O descanso especial durante a jornada que trata o parágrafo 6º não implicará em redução dos vencimentos, tampouco em compensação de carga horária da empregada nutriz.
§ 8º Os descansos previstos nessa cláusula contemplam o repouso de que trata o § 1º do artigo 8º da Lei 3.999/61.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA 38ª - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A EBSERH garantirá aos seus empregados o repouso remunerado em, ao menos um domingo, precedido de sábado não trabalhado por mês.
§ 1º O empregado poderá requerer a fruição desse repouso remunerado em qualquer outro dia do mesmo mês.
§ 2º O período de férias parceladas, abonos ou outros tipos de liberações, sem necessidade de compensação de jornada por parte do empregado, não deverão ser considerados para a garantia descrita no caput.
§ 3º O descanso dominical, descrito no Art. 386 da CLT, deverá ser respeitado para as empregadas.
§ 4º Para efeitos de um domingo precedido de sábado ao mês, considera-se o sábado iniciando a partir das 00h00min e o fim às 23h59min.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA 39ª - TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL
Será devido aos empregados que trabalhem em dias não úteis:
I – Compensação das horas trabalhadas em um dia útil da semana para os empregados que cumprem jornada entre 04 (quatro) e 08 (oito) horas diárias e trabalhem no domingo; e
II – Remuneração em dobro, sem compensação, para os empregados que trabalhem em jornada especial no feriado.
§ 1º Considera-se o domingo como um dia normal de trabalho para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho.
§ 2º Para efeitos de cálculo de remuneração ou compensação, considera-se o início do domingo e feriado a partir da 00h00 e o fim da jornada às 23h59.
CLÁUSULA 40ª - DO PONTO FACULTATIVO
Os empregados com jornadas cadastradas entre 04 (quatro) e 08 (oito) horas, terão direito de usufruir dos pontos facultativos autorizados pela Administração Central ou HUF’s.
CLÁUSULA 41ª - DO ABONO
A EBSERH concederá 05 (cinco) abonos anuais de ponto, não cumulativos, condicionados a comunicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à chefia imediata, para aprovação.
§ 1º A fruição dos abonos deverá observar a manutenção da prestação dos serviços públicos prestados pela Administração Central e pelas filiais.
§ 2º Os abonos poderão ser utilizados para compensação de banco de horas negativo não expirado.
§ 3º O abono de que trata o caput será convertido em pecúnia se o empregado não usufruir do benefício dentro do período de vigência ou desligado da empresa, sem justa causa, sem que tenha utilizado o benefício.
FÉRIAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA 42ª - DAS FÉRIAS
A concessão de férias será acordada entre o empregado e a EBSERH, sendo este notificado com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante apresentação da programação em 45 (quarenta e cinco) dias e alteração com antecedência de 45 dias.
§ 1º As férias dos empregados poderão ser fracionadas em até 6 (seis) períodos de qualquer quantidade cada, desde que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias corridos.
§ 2º É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
a) O abono pecuniário deverá, obrigatoriamente, ser requerido no prazo de programação e alteração de férias previsto no caput.
b) Para os empregados que optarem pelo abono pecuniário, as férias poderão ser de 20 (vinte) dias corridos ou parceladas em três períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias corridos.
§ 3º O pagamento das férias será efetuado até o 2º dia útil do mês de fruição do benefício, desde que respeitados os prazos previstos no Caput.
§ 4º Entre as parcelas de gozo de férias deverá haver um período mínimo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 5º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal, exceto nos casos de interesse expresso do empregado e justificado na solicitação de programação ou alteração de férias.
§ 6º Respeitada a vedação descrita no § 5º desta cláusula, o gozo das férias poderá ser iniciado em qualquer dia do mês.
§ 7º Preferencialmente, o empregado estudante poderá ter seu período de férias coincidindo com suas férias escolares, desde que não prejudique a continuidade do serviço e respeitados os prazos descritos no caput.
§ 8º O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados por ocasião de sua fruição, podendo o empregado optar, por escrito, pela não antecipação do respectivo pagamento, desde que respeitados os prazos previstos no caput.
§ 9º A restituição do adiantamento de férias será realizada em 7 (sete) parcelas iguais e sucessivas, iniciando na folha de pagamento imediatamente posterior ao recebimento.
§ 10º Para os profissionais ocupacionalmente expostos à radiação ionizante em grau máximo de insalubridade, as férias serão de 40 (quarenta) dias anuais, devendo estas serem gozadas em períodos de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.
§ 11º A EBSERH poderá conceder mediante solicitação do(a) empregado(a), em detrimento do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial, até o segundo ano de vida, a antecipação de férias individuais, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.
ABONOS E LICENÇAS
CLÁUSULA 43ª - DA LICENÇA SAÚDE E PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA
A EBSERH concederá aos seus empregados 2 (dois) meio período por mês, não cumulativos de um mês para o outro, para exames e consultas de saúde do próprio empregado ou de seus dependentes, mediante comprovação por meio de declaração ou atestado de profissional de saúde.
§ 1º Os dois meios períodos poderão ser fruídos no mesmo dia, nos casos em que:
a) consulta/exames que utilizem mais de um período para a sua realização;
b) não haja tempo suficiente para deslocamento até o local de trabalho antes do início da jornada.
c) empregados que laboram no período noturno, que utilizem o benefício no período da noite
§ 2º Caso o empregado tenha utilizado os dois meios períodos com seus respectivos dependentes e necessite da utilização deste benefício para uso próprio, este terá direito a um terceiro meio período.
§ 3º Considera-se dependente, para fins de concessão da licença citada no caput, cônjuge ou companheiro, pai e mãe, filhos e enteados, menor sob sua guarda ou tutela, curatelados e dependentes PCD.
CLÁUSULA 44ª - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
A EBSERH concederá licença de até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses, ao empregado, por motivo de doença em pessoa da família.
§ 1º A licença será concedida nos casos que a assistência direta do empregado ao familiar for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º Mediante comprovação por perícia médica do SOST, a concessão da licença poderá ser prorrogada por igual período, conforme disposto no caput, ou por tempo maior, em situações excepcionais, a ser avaliado pelo SOST.
§ 3º Para fins desta cláusula, considera-se pessoa da família do empregado os seus dependentes, pais, padrasto ou madrasta.
CLÁUSULA 45ª - LICENÇA MATERNIDADE
Será concedida licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à empregada na ocasião:
a) do nascimento de seu(s) filho(s);
b) de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança;
c) de natimorto, quando a perda do bebê ocorre após a 23ª (vigésima terceira) semana de gestação ou durante o parto.
§ 1º Na ocorrência de aborto espontâneo ou permitido por lei, antes da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação, será concedida à empregada licença remunerado pelo período de 14 (quatorze) dias.
§ 2º Quando o decurso da internação pós parto exceder 02 (duas) semanas, o período de concessão da licença maternidade será prorrogado, tendo a contagem inicial da concessão da licença para a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou da empregada, o que ocorrer por último.
§ 3º Será garantido à empregada, após o período legal de amamentação, o direito de escolha para retornar, após a licença maternidade, a jornada e setor da empregada antes da concessão da licença.
CLÁUSULA 46ª - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias ao empregado na ocasião:
a) do nascimento de seu(s) filho(s);
b) de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de crianças.
§ 1º A licença paternidade tratada no caput será estendida para 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo à remuneração, caso o empregado seja ou se torne provedor de família monoparental.
§ 2º A licença paternidade será concedida de forma automática, onde o empregado terá até 15 (quinze) dias úteis para encaminhar à Empresa o Registro de Xxxxxxxxxx do seu filho(a) a nível de comprovar a veracidade da condição.
§ 3º Quando o decurso da internação pós parto exceder 02 (duas) semanas, o período de concessão da licença paternidade será prorrogado, tendo a contagem inicial da concessão da licença para a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou da mãe, o que ocorrer por último.
§ 4º A família monoparental ocorre quando apenas uma pessoa assume a parentalidade de outra.
RECESSO DE FINAL DE ANO
CLÁUSULA 47ª - DA COMPENSAÇÃO DO RECESSO DE FINAL DE ANO
O usufruto do recesso para comemoração das festas de final de ano, oferecido anualmente pela empresa, é de livre opção do empregado e será considerado como folga mediante compensação.
§ 1º A compensação das horas usufruídas no recesso poderá ocorrer das seguintes maneiras:
a) pelo aproveitamento de cursos realizados pelo empregado, como compensação do recesso de fim de ano, mediante apresentação de certificados e que tenham sido iniciados a partir de 1º de março do ano corrente e concluídos até 28 de fevereiro do ano subsequente; e
b) em trabalho presencial, mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, no período de 1º de novembro do ano corrente a 30 de junho do ano subsequente.
§ 2º Empregados sem faltas injustificadas no período de 12 meses poderão abonar um dia de trabalho gozado no recesso de final de ano.
§ 3º No caso de interrupção do serviço, o empregado fica desobrigado a realizar a compensação das horas devidas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA 48ª - DOS LOCAIS DE DESCANSO E REPOUSO
A Empresa manterá em devido funcionamento nos HUFs e Administração Central, locais de repouso/descanso arejados, providos de mobiliário adequado, dotados de conforto térmico e acústico, equipados com instalações sanitárias e com área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço para os empregados que cumprem jornada de trabalho na EBSERH.
Parágrafo único: O locais de repouso deverão ser separados por gênero/sexo.
CLÁUSULA 49ª - DA ENTREGA DE ATESTADOS E DECLARAÇÕES DE ACOMPANHAMENTO
A Empresa aceitará a entrega de atestados e declarações de acompanhamento apresentados pelo empregado em até 05 (cinco) dias úteis a partir da data de emissão do documento, para fins de justificativa de ausência ao trabalho.
§ 1º A entrega do documento, mediante escolha do empregado, poderá ser feita em formato digital, através de sistemas institucionais com acesso externo, pessoalmente, por representação legal ou por terceiros.
§ 2º Nos casos em que o empregado tenha optado pela entrega do atestado ou declaração por meio digital, o documento original deverá ser entregue pessoalmente à Empresa na data do retorno ao serviço.
CIPA - COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA 50ª - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A EBSERH instituirá onde ainda não houver e manterá em pleno funcionamento e atuação as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) da Sede e das unidades hospitalares filiadas à EBSERH, bem como ao cumprimento da legislação regulamentadora das condições de trabalho, nos termos da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho no que for pertinente às atividades específicas da Empresa.
§ 1º A Sede e os Hospitais Universitários Federais (HUF) filiados à EBSERH, deverão comunicar o sindicato profissional local representativo dos empregados o início do processo eleitoral para composição dos membros da CIPA, enviando cópia do edital de publicação de abertura do processo e cronograma estabelecido para o pleito, encaminhar às entidades relação dos candidatos inscritos como representantes dos empregados.
§ 2º Será garantida a presença de representante sindical e/ou de representante dos trabalhadores da empresa indicado pela entidade sindical, para participação na comissão eleitoral e de fiscais para acompanhamento da coleta e apuração dos votos.
EPI E EPC
CLÁUSULA 51ª - EPI E UNIFORMES DE TRABALHO
A EBSERH concederá a todos os trabalhadores da empresa, sejam administrativos, assistenciais ou médicos, quando expostos a riscos, atividades insalubres e periculosas, equipamentos de proteção individual e coletiva.
Parágrafo único: A EBSERH fornecerá a seus empregados, gratuitamente, uniformes de trabalho, desde que exigido seu uso, sendo vedado o desconto, salvo para reposição de peça inutilizada por dolo ou culpa do empregado.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA 52ª - SÁUDE NO LOCAL DE TRABALHO
A EBSERH garantirá atendimento de saúde no local de trabalho aos seus empregados da sede e das filiais nos casos de urgência ou emergência, quando estiverem em horário de trabalho.
§ 1º Os procedimentos adotados estarão condicionados aos protocolos de atendimento médico do Sistema Único de Saúde e conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico.
§ 2º Fica garantido aos empregados da EBSERH o primeiro atendimento nos casos de incidentes/acidentes ou de urgência/emergência, em situações diversas aos protocolos de atendimento já existentes e que já garantem este tipo de atendimento. Esta assistência deverá ser prestada na Administração Central e nos HUFs onde o empregado está lotado.
§ 3º Após o primeiro atendimento descrito no parágrafo anterior, será garantida pela EBSERH a referência e o acompanhamento, até a chegada de um responsável, deste empregado ao serviço de saúde pública mais adequado ou serviço particular de sua preferência.
RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA 53ª - DO ACESSO À INFORMAÇÃO
A EBSERH garantirá aos sindicatos e empregados, quando solicitado, a disponibilização de informações de caráter público no prazo de 10 dias.
§ 1º Deverá ser garantida a manutenção dos livros de registro de ocorrência nas unidades assistenciais dos HUFs.
§ 2º Será garantida a manutenção e disponibilização de caixa de elogios/reclamações/sugestões nas unidades assistenciais e administrativas para uso dos empregados e pacientes.
CLÁUSULA 54ª - DOS QUADROS DE AVISOS
A EBSERH compromete-se a disponibilizar um Quadro de Avisos em local visível e de fácil acesso para os empregados, nas dependências de cada unidade da Empresa, para divulgação de informações de interesse dos empregados, inclusive informações sindicais, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
§ 1º A utilização do quadro de avisos pelos empregados deverá ser previamente autorizada pela Administração da EBSERH.
§ 2º Na Administração Central e em cada HUFs, será disponibilizado ao menos um quadro de avisos exclusivo para divulgação de informações sindicais.
CLÁUSULA 55ª - DA DIVULGAÇÃO DAS ESCALAS DE TRABALHO
As escalas de trabalho dos empregados da EBSERH deverão ser confeccionadas em documento identificado com a logomarca da Empresa e do Hospital Universitário filiado à EBSERH, com a devida assinatura da chefia imediata e dada publicidade em quadro de avisos e no site oficial da unidade hospitalar filiada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data inicial de sua vigência.
Parágrafo único: As escalas permanecerão disponíveis para acesso nos sites das unidades hospitalares por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
CLÁUSULA 56ª - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Será permitido o acesso do dirigente sindical à empresa para divulgação de assuntos de interesse da categoria, vedados os de caráter político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADE SINDICAL
CLÁUSULA 57ª - DA LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADE SINDICAL
A EBSERH, mediante solicitação da entidade interessada, garantirá licença aos empregados eleitos e investidos em cargos de direção e delegados de entidades sindicais.
§ 1º Os empregados liberados não sofrerão qualquer prejuízo em suas remunerações, vantagens, contagem do tempo de serviço, progressões funcionais e demais direitos legais.
§ 2º No retorno dos dirigentes e delegados sindicais liberados pela EBSERH para o exercício de mandatos nas respectivas entidades, será assegurada sua lotação na mesma unidade onde se encontravam à época da liberação.
CLÁUSULA 58ª - DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS
Fica assegurado aos dirigentes sindicais, conselheiros fiscais e delegados sindicais, quando convocados através de sua entidade sindical, o direito de participarem de eventos sindicais
(congressos, assembleias, cursos, encontros, seminários, plenárias etc.), com liberação do ponto.
§ 1º A participação no evento deverá ser formalmente comunicada à Empresa pela entidade sindical, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
§ 2º A EBSERH disponibilizará na Sede e HUFs, acesso externo às entidades sindicais representativas dos empregados ao sistema SEI.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 59ª - DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Será recolhida, de uma só vez, na folha de pagamento subsequente ao fechamento do ACT, a importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho do empregado, em favor da CNTS.
§ 1º O recolhimento tratado no caput será distribuído da seguinte forma:
a) 80% para os sindicatos de base participantes da mesa junto a CNTS;
b) 20% para a CNTS.
§ 2º Será assegurado ao empregado o direito de se opor ao Recolhimento da Contribuição Negocial no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura ACT;
§ 3º O direito que trata o parágrafo anterior deverá ser exercido mediante apresentação de requerimento, individual e devidamente assinado pelo empregado, em três vias iguais e protocolado pelo trabalhador interessado junto à CNTS, como meio de evitar fraude e ilícita campanha antissindical, ficando uma dessas cópias na CNTS, outra com o empregado e a última para ser entregue à empresa, pelo próprio empregado.
§ 4º Os valores descontados deverão ser recolhidos em favor da CNTS até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto, devendo o valor ser depositado/transferido nas contas da entidade, a ser oportunamente informada. Após o recolhimento do valor devido, sob por protocolo, a empresa deverá encaminhar a CNTS, relação com nomes e funções dos empregados, valor individualmente descontado, juntamente com o comprovante do valor pago.
§ 5º A falta do pagamento do valor devido no prazo estabelecido previsto no parágrafo anterior, além do valor original devido, implica a empresa no pagamento à CNTS, da correção monetária do período, devendo para tal ser utilizado o índice do INPC/IBGE ou por outro que vir a substitui-lo, acrescidos de multa de atraso ou inadimplência na ordem de 10%, calculados sobre o valor original.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA 60ª - DIREITO À ASSEMBLÉIA
A EBSERH reconhece o direito de seus empregados participarem de assembleia convocada pelas entidades sindicais representativas de base.
Parágrafo único: A Empresa se compromete a liberar auditórios ou salas, mediante disponibilidade, ou demais espaços para a realização de atos dessa natureza, na Sede ou nos HUF filiados.
CLÁUSULA 61ª - DO PROCESSO NEGOCIAL
A EBSERH manterá o processo de negociação com as entidades sindicais legalmente constituídas em nível estadual, assim como, por meio da Mesa Nacional de Negociação Permanente – MNNP, com regras definidas em conjunto com as representações dos empregados, sem prejuízo de quaisquer disposições legais e/ou constitucionais aplicáveis à matéria.
CLÁUSULA 62ª - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A homologação das rescisões contratuais dos empregados da EBSERH, serão realizadas obrigatoriamente, junto ao sindicato representativo de base, dentro dos prazos previstos pela legislação em vigor, sob pena de nulidade do ato e multa equivalente ao salário do empregado, em favor dele, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.
Parágrafo único: O pagamento das verbas rescisórias poderá ser realizado mediante depósito bancário em conta indicada pelo empregado.
DISPOSIÇÕES GERAIS CASOS OMISSOS E DÚVIDAS
CLÁUSULA 63ª - DOS CASOS OMISSOS E DÚVIDAS SOBRE O ACT
Os casos omissos e dúvidas levantadas sobre este acordo serão resolvidas no âmbito da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP).
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA 64ª - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
No caso de descumprimento de quaisquer das Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que o sindicato convenente deverá primeiramente instituir mesa de entendimento com a Empresa visando uma solução negociável do conflito.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA 65ª - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeita a Empresa ao pagamento de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base, por
empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que não haja previsão legal diversa e esgotada a via de composição negociável.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA 66ª - DO PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
A Empresa tornará público, por meio do seu sítio eletrônico institucional, da Intranet e do quadro de avisos, os procedimentos e os critérios de seleção para ocupantes de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da EBSERH, bem como o organograma do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH e da Sede, com seus respectivos ocupantes.
§ 1º Nas seleções para Funções Gratificadas, o processo seletivo será composto por pelo menos duas fases, com avaliações de caráter objetivo, tais como: análise curricular, avaliação de habilidades e competências e/ou avaliação de perfil comportamental, realizadas na unidade de lotação do cargo pretendido, podendo ocorrer de forma presencial ou virtual, com peso proporcional sobre a pontuação final.
§ 2º Os candidatos envolvidos em condenações por assédio moral ou sexual, ficarão impedidos de participar das seleções por dez anos, a partir do cumprimento da decisão judicial em última instância.
§ 3º As entrevistas serão realizadas em formato aberto, com livre acesso a todos os cidadãos e empregados, podendo ocorrer tanto presencialmente quanto virtualmente, e todas serão gravadas e disponibilizadas a qualquer empregado, caso solicitado formalmente a empresa.
§ 4º Será assegurada a participação de um representante dos empregados na comissão responsável pela seleção das Funções Gratificadas.
§ 5º A EBSERH se compromete a constituir grupo de trabalho paritário, formado por representantes da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP) e da EBSERH, a iniciar no prazo de 90 dias, a contar da data de assinatura deste acordo, para tratar sobre atualização da NO DGP nº 02/2022.
CLÁUSULA 67ª - DO FORO COMPETENTE
As partes elegem o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília-DF, como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
XXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente