ACORDO COLETIVO CORSAN E SASERS/RS 2012 – 2013
ACORDO COLETIVO CORSAN E SASERS/RS 2012 – 2013
Por um lado, o Sindicato dos Assistentes Sociais no Estado do Rio Grande do Sul - SASERS, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxx, 000, xxxx. 000, inscrito no CGC/MF sob o número 92.969.195/0001-09, neste ato representado por sua Presidente, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx; e, de outro, a Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan, sociedade de economia mista estadual, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, x.x 000 - 00x xxxxx, inscrita no CGC/MF sob o número 92.802.784/0001-90, neste ato representada pelo seu Diretor- Presidente Xxxxxxx Xxxx Xxxxx e seu Diretor Administrativo, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, convencionam firmar Acordo Coletivo de Trabalho de conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO I – DOS ITENS ECONÔMICO-FINANCEIROS Cláusula I.1 – REAJUSTE SALARIAL
A CORSAN concederá reajuste salarial de 6,08% (seis vírgula zero oito por cento), a partir de 01 de maio de 2012, incidentes sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2012.
I.1.1 – Mediante a concessão do reajuste referido nesta cláusula são quitadas todas e quaisquer perdas salariais relativas ao período compreendido entre 01.05.2011 e 30.04.2012.
Cláusula I.2 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A CORSAN concederá aos seus empregados/empregadas participação nos resultados no período compreendido entre 01/01/2012 a 31/12/2012. O valor pago a título de participação nos resultados não terá natureza salarial, não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito, conforme acordo específico.
Cláusula I.3 – AVANÇOS TRIENAIS
Os empregados/empregadas da CORSAN receberão avanços trienais de 5% (cinco por cento), considerando-se para tanto, todo o tempo de serviço prestado a CORSAN, bem como aquele reconhecido nos termos do art. 37 da Constituição Estadual, até o limite de 11 (onze) triênios, com exceção do tempo utilizado para aposentadoria.
I.3.1 – A partir de 20 de agosto de 2003, data da assinatura do acordo 2003/2004, os avanços trienais correspondentes ao tempo de serviço reconhecido nos termos do art. 37 da Constituição Estadual serão devidos apenas a contar da data em que o empregado/empregada/empregada protocolar requerimento nesse sentido.
I.3.2 – A vantagem objeto desta cláusula não se estenderá aos empregados/empregadas egressos de outras entidades onde o seu tempo de serviço tenha sido considerado para a obtenção de aposentadoria.
I.3.3 – Os avanços trienais serão calculados exclusivamente sobre o salário básico, gratificação de confiança incorporada, diárias incorporadas, ajuda de custo incorporada, habitação incorporada e horas extras incorporadas, não se refletindo, ainda em qualquer parcela remuneratória, para qualquer efeito, com exceção daquelas integrações já praticadas na data da assinatura deste acordo.
Cláusula I.4 – QUEBRA DE CAIXA
Assegura a CORSAN, a título de quebra de caixa, aos empregados/empregadas que exerçam em caráter permanente a função de caixa, com exceção dos detentores de Função Gratificada ou Assessoramento que movimentem conta bancária em nome da CORSAN, a percepção de valor mensal, que a partir de maio de 2012 será de R$ 384,36 (trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
I.4.1 – A vantagem ora deferida fica condicionada ao período em que efetivamente trabalhar o empregado/empregada na condição mencionada no “caput”, sendo atribuída como natureza indenizatória, não se tratando, pois, de parcela componente da remuneração ou salário do empregado, para qualquer efeito.
Cláusula I.5 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
A CORSAN pagará o adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados/empregadas que comprovadamente fazem jus ao mesmo, nos termos da legislação vigente.
Cláusula I.6 – DÉCIMO TERCEIRO
A Companhia pagará 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário de acordo com o disposto nos itens abaixo.
I.6.1 – No exercício de 2011, o pagamento foi nos meses de agosto, setembro e outubro, para os empregados/empregadas que tiveram sua data de admissão na CORSAN, no primeiro, no segundo e no terceiro quadrimestres do ano civil, respectivamente.
I.6.2 – No exercício de 2012, o pagamento será nos meses de agosto, setembro e outubro, para os empregados/empregadas que tiveram sua data de admissão na CORSAN, no segundo, no terceiro e no primeiro quadrimestres do ano civil, respectivamente.
I.6.3 – No exercício de 2013 o pagamento será nos meses de agosto, setembro e outubro, para os empregados/empregadas que tiveram sua data de admissão na CORSAN, no terceiro, no primeiro e no segundo quadrimestres do ano civil, respectivamente.
I.6.4 – O empregado poderá optar no mesmo formulário da solicitação de férias, pela antecipação de metade da primeira parcela do décimo-terceiro, a ser pago na folha do mês do gozo das férias.
Cláusula I.7 – CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FÉRIAS
A CORSAN pagará os salários de seus empregados/empregadas até o último dia útil do mês correspondente, salvo impossibilidade financeira comprovada.
I.7.1 – Para fins de fechamento da efetividade e apuração da jornada de trabalho mensal, será considerado o período compreendido entre o dia 03 do mês anterior e o dia 02 do mês subseqüente.
I.7.2 – A CORSAN pagará a remuneração das férias até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das mesmas.
Cláusula I.8 – PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS
Sempre que a CORSAN pagar valores a título de ressarcimento de quaisquer parcelas vencidas e não pagas na data de seu efetivo vencimento, deverá fazê-lo atualizando os referidos valores até a data do efetivo pagamento, pelo índice de reajuste salarial.
I.8.1 – A mesma forma de atualização será utilizada para os casos de descontos referentes a ressarcimentos do empregado/empregada em favor da CORSAN.
Cláusula I.9 – QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PROMOÇÕES
A CORSAN concederá uma promoção por antiguidade aos empregados/empregadas ativos e admitidos até 30 de setembro de 2005, mediante quitação individual das promoções por antiguidade e merecimento não concedidas no período de 01 de janeiro
de 2001 a 30 de setembro de 2007, respeitando a limitação da matriz salarial. A concessão da promoção aqui prevista fica condicionada à opção do empregado em aderir às condições previstas nesta cláusula e à homologação pelo SINDICATO e a inexistência de litígio administrativo ou judicial sobre a concessão de promoções do referido período.
I.9.1 – A promoção definida no “caput” será concedida no plano de empregos/cargos a que pertencer o empregado na data da assinatura do termo de quitação das promoções.
I.9.2 – Considerando a data base do Acordo Coletivo vigente, será concedida uma parcela, de natureza salarial, paga em folha de pagamento, no mês subseqüente a homologação administrativa do termo de quitação, em valor correspondente ao acréscimo no salário básico e avanços trienais oriundo da promoção definida no item I.9.1, dessa cláusula multiplicado pelo número de meses transcorridos entre a data de 01 de maio de 2007 e a data de implantação em folha.
I.9.3 – O pagamento da promoção ora pactuado, uma vez efetivado, quitará todo e qualquer direito do empregado beneficiário com relação às promoções de classe que seriam devidas desde 01 de janeiro de 2001 até 30 de setembro de 2007, independentemente do plano a que estiver vinculado o empregado.
I.9.4 – As quitações aqui ajustadas serão dadas mediante o atendimento pela CORSAN, da obrigação de implantar e pagar a referida promoção por antiguidade após a homologação administrativa e pelo SINDICATO, do termo individual de quitação firmado entre empregado e CORSAN.
I.9.5 – A presente cláusula terá vigência até o dia 30 de setembro de 2012, sendo esta data fixada como prazo máximo para o exercício da opção prevista a partir do “caput” desta cláusula.
Cláusula I.10 – VALE TRANSPORTE
A partir da assinatura do presente acordo, a CORSAN somente concederá vale transporte aos seus empregados/empregadas nos termos da Legislação vigente, Lei Federal nº 7.418/85, que limita a concessão do benefício ao transporte coletivo público urbano, ou intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, excluídos os serviços seletivos e especiais.
I.10.1 – Entende-se como transporte intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, as linhas de transporte coletivo comuns, incluídos os serviços de transportes diretos e semi-diretos.
I.10.2 – A Companhia concederá a seus empregados/empregadas Vale Transporte intermunicipal com características semelhante ao urbano, em linhas consideradas diretas ou semi-diretas, desde que a distância não ultrapasse 150 Km, e que seja utilizado exclusivamente para custear o deslocamento no percurso residência-trabalho.
I.10.3 – Caso a distância ultrapasse 150 km, a situação do empregado será analisada por comissão paritária composta por três representantes da CORSAN e três representantes do SINDICATO.
Cláusula I.11 – PRÊMIO ASSIDUIDADE
A CORSAN pagará verba de caráter indenizatório a título de Prêmio Assiduidade aos seus empregados efetivos, com exceção dos detentores de função gratificada ou assessoramento, que cumprirem integralmente a sua jornada de trabalho em todos os dias de trabalho estabelecidos no mês.
I.11.1 – Para os fins de apuração do prêmio definido na presente cláusula, consideram-se empregados efetivos aqueles que não possuírem no período apurado apontamento de faltas, ausências, licenças, dispensas e demais afastamentos legalmente justificados ou não.
I.11.2 – Excetuam-se destes apontamentos os casos de afastamentos por acidente de trabalho, licença-maternidade, licença-paternidade e, ainda os casos em que o empregado encontre-se comprovadamente desenvolvendo atividade no Sindicato ou Associação, que tem empregados representados na CORSAN.
I.11.3 – O Prêmio Assiduidade corresponderá ao valor de R$ 801,00 (oitocentos e um reais), a ser pago no mês de retorno do período de gozo das férias.
I.11.4 – O pagamento do Prêmio Assiduidade é proporcional a cada mês efetivamente trabalhado do período apurado, nas condições previstas no caput, observando-se a seguinte fórmula V x A/12, sendo “V” o valor do prêmio assiduidade e “A” a quantidade de meses em que verificou-se a assiduidade a que faz menção a presente cláusula.
I.11.5 – O Prêmio Assiduidade será calculado a partir de 01-05-2012, não sendo devidas parcelas de períodos ou meses apurados anteriores a esta data.
I.11.6 – Considera-se como período apurado o período anual de 12 (doze) meses, de janeiro a dezembro, anterior ao mês de retorno do período de gozo das férias.
I.11.6.1 – Excepcionalmente para pagamento do Prêmio Assiduidade efetuado em 2012, considera-se como período apurado o período de maio de 2012 e até o mês anterior ao retorno do gozo das férias.
I.11.7 – Quando houver fracionamento do gozo das férias, o valor será pago somente no primeiro mês de retorno do período de gozo das férias.
I.11.8 – O Prêmio Assiduidade não é parcela paga com habitualidade, não se integra ao salário contratual em hipótese nenhuma, não se computa ao cálculo de férias, décimo terceiro salário, horas extras, gratificações, contribuição para previdência complementar, parcelas rescisórias e nem a outros prêmios pagos pela CORSAN.
CAPÍTULO II – DOS DESCONTOS SALARIAIS Cláusula II.1 – DESCONTOS AUTORIZADOS
Ficam autorizados descontos em folha de pagamento relativos a mensalidades de Associações de Funcionários, SINDICATO e Fundação CORSAN, bem como outros, expressamente autorizados pelo empregado/empregada e pela Companhia, desde que não ultrapassem o limite percentual de 30% (trinta por cento) do total de remuneração, não incluídos neste os descontos obrigatórios e os previstos em lei, mensalidade e jóia da Fundação CORSAN, bem como mensalidade e desconto assistencial do SINDICATO.
II.1.1 – O limite máximo de desconto em favor de uma só entidade não poderá ultrapassar o percentual de 25%, sendo a entidade preferencial a Fundação CORSAN.
II.1.2 – A autorização da Companhia para operacionalizar os descontos fica condicionada à prévia assinatura de Termo de Assunção de Responsabilidades, conforme minuta anexa a este acordo, por parte das entidades consignatárias, as quais assumirão o compromisso perante a CORSAN, de efetuar o integral ressarcimento dos valores pagos pela Companhia decorrentes de condenações em demandas judiciais que se originarem de divergências quanto aos valores descontados em folha de pagamento.
II.1.3 – Os limites percentuais de que trata o “caput” desta cláusula poderão ser acrescidos de mais 5% (cinco por cento) mediante expressa autorização por escrito assinada pelo empregado/empregada, percentual este a ser direcionado para a(s) entidade(s) escolhida(s) pelo empregado/empregada.
Cláusula II.2 – DESCONTO ASSISTENCIAL
Obriga-se a CORSAN a operacionalizar o desconto assistencial de seus empregados/empregadas em favor do SINDICATO, desde que aprovado por Assembléia
Geral Extraordinária convocada com ponto específico de pauta para tal, cabendo ao SINDICATO notificar a CORSAN da decisão, do modo e da forma do desconto, o qual será repassado ao SINDICATO no prazo máximo de três (03) dias úteis, após a realização do mesmo.
CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS Cláusula III.1 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CORSAN fornecerá mensalmente aos seus empregados/empregadas cartão alimentação e/ou vale refeição, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador
– XXX, que a partir de maio de 2012, passará a ser no valor total de R$ 498,30 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta centavos) de caráter indenizatório e que não se constitui em parcela integrante do salário ou remuneração, para qualquer efeito.
III.1.1 – Na hipótese do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) vir a ser extinto, ou modificado pelo Congresso Nacional, alterando a natureza da vantagem, não será a mesma, em virtude de tal decisão, transformada em salário, pelo que deverão as partes promover reunião para rediscussão da cláusula.
III.1.2 – Ao empregado/empregada afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, excetuando-se a hipótese de aposentadoria, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do auxílio alimentação por um período de até 720 dias.
III.1.3 – Ao empregado/empregada afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Esclerose Múltipla, comprovadas mediantes exames médicos e referendadas e laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio alimentação por todo o período de afastamento, excetuando-se a hipótese de aposentadoria.
III.1.4 – Ao empregado/empregada cedido pela CORSAN, a pessoas jurídicas públicas ou privadas e a entidades governamentais, será assegurada a percepção do Auxílio- Alimentação.
Cláusula III.2 – VALE-RANCHO
A CORSAN concederá a todos seus empregados/empregadas, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, Vale-Rancho, que a partir de maio de 2012, passará a ser no valor de R$ 264,25 (duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco
centavos), de caráter indenizatório e que não se constitui em parcela integrante do salário ou remuneração, para qualquer efeito.
III.2.1 – Na hipótese do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) vir a ser extinto, ou modificado pelo Congresso Nacional, alterando a natureza da vantagem, não será a mesma, em virtude de tal decisão, transformada em salário, pelo que deverão as partes promover reunião para rediscussão da cláusula.
III.2.2 – Ao empregado/empregada afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, excetuando-se a hipótese de aposentadoria, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do vale-rancho por um período de até 720 dias..
III.2.3 – Ao empregado/empregada afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Esclerose Múltipla, comprovadas mediantes exames médicos e referendadas e laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio alimentação por todo o período de afastamento, excetuando-se a hipótese de aposentadoria.
III.2.4 – Ao empregado/empregada cedido pela CORSAN, a pessoas jurídicas públicas ou privadas e a entidades governamentais, será assegurada a percepção do Vale-Rancho.
III.2.5 – No dia 20 de dezembro de 2012 a CORSAN concederá nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, Vale-Rancho Suplementar, no valor equivalente ao contido no “caput” desta cláusula acrescido do valor da cláusula III.1 - Auxílio Alimentação, em parcela única, de caráter indenizatório e que não constitui parcela integrante do salário ou remuneração para qualquer efeito. Terão direito a este vale os empregados/empregadas que receberam os créditos de vale rancho no dia 30 de novembro de 2012.
Xxxxxxxx XXX.3 – AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL
A CORSAN se obriga a participar dos custos de mensalidades de xxxxxxx frequentadas por filhos de seus empregados/empregadas em idade pré-escolar. O valor do auxílio a partir de maio de 2012 será de R$ 330,56 (trezentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos). O auxílio educação infantil não tem natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
III.3.1 – Fica facultado aos empregados/empregadas(as) o direito de optar entre o auxílio educação infantil e um auxílio mensal em valor fixo idêntico ao previsto no “caput”, independentemente do número de filhos em idade pré-escolar que será pago para custear a guarda de filhos, mediante comprovação de contratação de babá, pela exibição da CTPS, devidamente assinada, bem como da comprovação mensal do respectivo recolhimento do INSS. Este benefício também não terá natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
III.3.2 – As vantagens instituídas na presente cláusula serão devidas aos empregados/empregadas desde o nascimento do filho ou, no caso de empregada que apresente requerimento de ampliação do benefício, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei Federal 11.770/08, desde o retorno do benefício da licença-maternidade até o mês anterior em que completar a idade de 7 (sete) anos.
III.3.3 – É facultada, até o limite do auxílio, a partição do mesmo para custeio de creche e babá, quando em turnos distintos.
III.3.4 – Os benefícios ora concedidos serão igualmente assegurados aos empregados/empregadas solteiros, viúvos ou separados, de fato ou judicialmente, desde que vivam com o filho sob o mesmo teto, estendendo-se as vantagens àqueles empregados/empregadas (as), também solteiros, viúvos ou separados, que, por força de decisão judicial, mantenham a guarda de crianças nas condições do “caput”, bem como será estendido, ainda, o benefício do auxílio educação infantil aos que não vivam com o filho sob o mesmo teto.
III.3.5 – Sempre que houver qualquer alteração o (a) empregado/empregada deverá comprovar o preenchimento das condições aqui estabelecidas, ou ainda quando a legislação competente assim exigir sob pena de cessação do direito. A prestação de informações inverídicas acarretará, além da restituição dos valores pagos pela CORSAN, o enquadramento no Estatuto Disciplinar.
III.3.6 – Ao empregado/empregada afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, excetuando-se a hipótese de aposentadoria, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do auxílio educação infantil, pelo período de até 720 dias.
III.3.7 – Ao empregado/empregada afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, comprovada mediante exames médicos e referendada em laudo
emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio educação infantil por todo o período de afastamento, excetuando-se a hipótese de aposentadoria.
III.3.8 – A partir de 26 de julho de 2006, o pagamento do benefício de que trata o “caput”, ou para despesas como babá, apenas será devido a contar da data do protocolo de requerimento junto à CORSAN. Também o pagamento do benefício somente será devido para recibos com até 60 dias do mês de competência.
Xxxxxxxx XXX.4 – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CORSAN incentivará, mediante dispensa parcial de ponto e auxílio financeiro, a todos seus empregados/empregadas que buscarem plano educacional que vise à educação básica e cursos de capacitação, qualificação e atualização profissionais, vinculados aos objetivos e atividades da CORSAN, sendo que os cursos de atualização profissional deverão ser submetidos à análise prévia da Diretoria Administrativa.
III.4.1 – Fazem parte do plano educacional os cursos de ensinos fundamental, médio, superior e tecnólogo cujo conteúdo programático tenha vinculação com os empregos da CORSAN, superior bacharelado e seus estágios obrigatórios ou equiparados a tais, que sejam requisitos dos empregos que compõem o Plano de Classificação em Empregos e Salários.
III.4.1.1 – Para os empregos de nível superior e de nível médio será incluído os cursos de idiomas no plano educacional, desde que a justificativa e a análise da SURH aponte viabilidade dentre as atribuições ou ações desenvolvidas na unidade organizacional do empregado/empregada.
III.4.2 – A participação nos cursos de pós-graduação em nível mestrado e doutorado serão incentivados pela CORSAN somente mediante o fornecimento de auxílio financeiro para os empregados/empregadas classificados em empregos de nível superior. Já a participação nos cursos de pós-graduação em nível de especialização será incentivada aos empregados/empregadas classificados em empregos de nível superior ou aos técnicos de nível médio.
III.4.3 – A dispensa parcial de ponto referida no “caput”, será de no máximo dois turnos ou oito horas por semana e deverá ser compensada em 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado/empregada.
III.4.4 – O auxílio financeiro, referido no “caput”, será de 50% das despesas com matrículas e mensalidades, não estando incluídas nestas os valores pagos a título de crédito educativo.
III.4.5 – A Empresa, quando concedido o auxílio, não poderá suprimi-lo durante o período de realização do curso pelo empregado/empregada; da mesma forma obriga-se o empregado/empregada a concluir o referido curso no período de 10 anos, sob pena de reembolso à Empresa das dispensas concedidas e despesas pagas. Terá também que reembolsar à Empresa:
1. nos créditos não aproveitados na troca de curso;
2. em disciplinas reprovadas;
3. no caso de interrupção ocorrida antes de 01 de maio de 2011 e por período superior a 02 (dois) semestres;
4. no caso de interrupção ocorrida após 01 de maio de 2011 e por período superior a 04 (quatro) semestres.
III.4.6 – O presente benefício não será considerado como tendo natureza salarial, não se incorporando, assim, ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
III.4.7 – Os empregados/empregadas beneficiados, antes da data de assinatura do acordo 2007/2008, com este auxílio para os cursos previstos no item III.4.2, inclusive para os cursos de ensino superior e tecnólogo, deverão permanecer na Empresa por um período mínimo de 03 (três) anos a partir da quitação do pagamento deste benefício. Na hipótese do empregado/empregada não cumprir o período de carência de 3 (três) anos, terá o valor de todo auxílio percebido glosado na rescisão contratual, salvo se a demissão for por interesse da Empresa. Os empregados/empregadas beneficiados, a partir da assinatura do acordo 2008/2009, com este auxílio, para os cursos previstos no item III.4.2, inclusive para os cursos de ensino superior e tecnólogo, deverão permanecer na Empresa por um período mínimo de 05 (cinco) anos a partir da quitação do pagamento deste benefício. Na hipótese do empregado/empregada não cumprir o período de carência de 05 (cinco) anos, terá o valor do auxílio percebido glosado na rescisão contratual, proporcionalmente ao tempo que faltar para completar o referido período, salvo se a demissão for por interesse da Empresa. Para todos os casos de suspensão do contrato de trabalho o prazo de carência será interrompido, voltando a fluir quando do retorno da suspensão.
III.4.8 – Ao empregado/empregada afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, excetuando-se a hipótese de aposentadoria, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do Auxílio Educação por um período de até 720 dias.
III.4.9 – Ao empregado/empregada afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, comprovada mediante exames médicos e referendada em laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio educação por todo o período de afastamento, excetuando-se a hipótese de aposentadoria.
III.4.10 – A realização de estágio curricular na Empresa, pelos empregados/empregadas que estejam realizando curso superior ou técnico, fica limitada ao período de duração do mesmo. Após a conclusão do estágio, o empregado/empregada retornará automaticamente às funções inerentes ao seu cargo e, se for o caso, ao setor onde estiver lotado. O exercício de funções distintas daquelas correspondentes ao cargo em que o empregado/empregada estiver enquadrado, durante o período de estágio, não caracterizará desvio de função, ou direito a reenquadramento ou readaptação funcional. O deslocamento do empregado/empregada entre a sua unidade de lotação e o órgão de realização do estágio curricular não acarretará o pagamento de diárias, sendo concedido ao mesmo apenas o vale transporte na forma de lei.
III.4.11 – O empregado/empregada beneficiado com o presente auxílio, quando realizar estágio curricular na Empresa ou estiver realizando curso de pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado, deverá, preferencialmente, elaborar o seu Trabalho de Conclusão de Curso em matéria vinculada com atividades desenvolvidas pela Companhia.
III.4.12 – Aos empregados/empregadas somente terão direito ao benefício ora estabelecido, a partir da data em que completar um ano de efetivo trabalho na CORSAN.
III.4.13 – Anualmente, no mês de março o empregado/empregada deverá encaminhar a Superintendência de Recursos Humanos o resultado das disciplinas cursadas no ano anterior, junto com o comprovante de matrícula do semestre em curso. O não encaminhamento da documentação acarretará o não pagamento dos valores subseqüentes.
III.4.14 – O pagamento do benefício de que trata o parágrafo III.4.4 apenas será devido a contar da data do protocolo de requerimento junto à CORSAN. O pagamento do benefício somente será devido para recibos com até 60 dias do mês de competência, bem como não serão pagos valores referentes a renegociações de competências passadas e ainda o pagamento de juros e multas.
III.4.15 – O pagamento do benefício não pode ocorrer para a realização simultânea de
(02) dois ou mais cursos.
Xxxxxxxx XXX.5 – AUXÍLIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA – (PPDs)
A CORSAN pagará aos empregados/empregadas que tenham filho e/ou dependente portador de deficiência, que possuam dependência econômica e legal, nos termos do Decreto Federal n.º 3298/99, uma quantia mensal, que a partir de maio de 2012, passará a ser de R$ 595,88 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), para que possa auxiliar no atendimento das necessidades de saúde e/ou educação, por meio de ações de promoção, prevenção, assistência, reabilitação e manutenção de saúde.
III.5.1 – A comprovação da dependência econômica e legal será mediante a apresentação de cópia da declaração anual do imposto de renda à Superintendência de Recursos Humanos.
III.5.2 – A vantagem supra mencionada será assegurada mediante comprovação semestral, da utilização do beneficio, através de apresentação de recibos de gastos ou serviços, e/ou comprovante de matrícula escolar, sob pena de cancelamento automático.
III.5.3 – A vantagem ora estabelecida não terá natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
III.5.4 – Ao empregado/empregada afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, excetuando-se a hipótese de aposentadoria, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do Auxílio às Pessoas Portadoras de Deficiência, por um período de até 1095 dias;
III.5.5 – Ao empregado/empregada afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson, Esclerose Múltipla, comprovada mediante exames médicos e referendada em laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio às pessoas portadoras de deficiência por todo o período de afastamento, excetuando-se a hipótese de aposentadoria.
Xxxxxxxx XXX.6 – AUXÍLIO PARA TRANSFERÊNCIAS
Ao empregado/empregada transferido de uma localidade para outra, por interesse da companhia, comprovando a fixação da nova residência, desde que seja em município diverso anteriormente cadastrado na CORSAN, será devido auxílio transferência conforme norma e procedimentos da SURH.
Xxxxxxxx XXX.7 – AUXÍLIO PARA INSTRUTOR DE TREINAMENTO
Será concedido, na vigência do acordo coletivo, aos empregados/empregadas da CORSAN que ministrarem cursos e/ou palestras para público interno e externo, desde que autorizado pela chefia imediata, auxílio no valor de R$ 20,06 (vinte reais e seis centavos) por hora aula, que não integrará o salário ou remuneração para qualquer efeito, não possuindo caráter salarial, ficando a realização de cursos e o pagamento do auxílio limitados a 360 (trezentos e sessenta) horas aula anuais, por empregado/empregada, sendo que casos especiais, deverão ser submetidos à deliberação e autorização da Diretoria Administrativa.
III.7.1 – Para percepção deste benefício, o empregado/empregada deve estar capacitado de acordo com atividade de aperfeiçoamento fornecida pela CORSAN, nos termos da Norma vigente.
Xxxxxxxx XXX.8 – LICENÇA PARA ESTUDANTE
A CORSAN concederá licença para estudante, sem ônus para o empregado/empregada, conforme critérios estabelecidos a seguir – considerar-se-á para efeito da presente cláusula o turno sendo o horário das 7:00h às 12:00h; das 13:00h às 18:00h e das 18h às 23h:
III.8.1 – Conceder em cada semestre a dispensa de:
Para provas - dois turnos por disciplina até o limite de seis disciplinas.
Para exame final - dois turnos por semestre para quem cursar até quatro disciplinas ou três turnos por semestre para quem cursar mais de quatro disciplinas, independente do número de exames.
Para recuperação - um turno por semestre para quem cursar até quatro disciplinas ou dois turnos por semestre para quem cursar mais de quatro disciplinas, independente do número de recuperações.
III.8.2 – Conceder a dispensa de um turno por dia de prova para prestar exame supletivo, quando a prova for na própria localidade ou dois quando fora da localidade, que não permita o retorno.
III.8.3 – Conceder a dispensa nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
III.8.4 – As dispensas deverão ser utilizadas no dia da realização da prova ou no dia anterior à realização da mesma.
III.8.5 – Somente será concedido um turno de licença por dia, exceto o previsto no item III.8.2.
III.8.6 – Em casos especiais e no interesse do serviço é permitido um acordo entre a chefia e o empregado/empregada, respeitados os limites anteriores.
III.8.7 – Serão contemplados os empregados/empregadas que estiverem frequentando cursos de ensino fundamental, médio, tecnólogo e superior, cursos técnicos em nível de ensino médio e seus estágios, ou curso de aperfeiçoamento ligado à função exercida.
III.8.8 – O empregado/ empregada deve comprovar à sua chefia imediata, mediante documento hábil, a realização de prova, exame, recuperação, exame supletivo e vestibular.
III.8.9 – O benefício previsto na presente cláusula não será devido aos empregados/empregadas com carga horária reduzida, exceto para prestar vestibular ou prova de supletivo.
Xxxxxxxx XXX.9 – LICENÇA ADOÇÃO
A Companhia concederá licença adoção remunerada pelo Salário Maternidade nos termos assegurados na legislação vigente:
a.1 Se a criança tiver até dois anos de idade, 120 dias de licença;
a.2 Se a criança tiver mais de dois anos e até doze anos de idade, 90 dias de licença.
III.9.1 – A licença adoção se inicia quando da obtenção da guarda para fins de adoção.
III.9.2 – A licença adoção remunerada será também concedida ao pai adotante, na forma da Cláusula Licença Paternidade estipulada neste Acordo.
III.9.3 – Enquanto a CORSAN aderir ao Programa Empresa Cidadã, a licença prevista no “caput” será prorrogada nos seguintes prazos:
I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade
III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.
III.9.4 – Deixando a CORSAN de participar do Programa Empresa Cidadã, cessa a prorrogação da licença à adotante, não havendo incorporação de qualquer benefício aos contratos de trabalho.
Xxxxxxxx XXX.10 – LICENÇA-PATERNIDADE
Fica assegurada a todos os empregados a licença-paternidade, inclusive para os pais adotantes, pelo período de 05 (cinco) dias úteis.
Xxxxxxxx XXX.11 – LICENÇA LUTO
É assegurada licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento de ascendente em primeiro grau (pais), descendente em primeiro grau (filhos), cônjuge ou companheiro (a) dos empregados/empregadas.
III.11.1 – É assegurada licença remunerada de 03 (três) dias úteis, em caso de falecimento de irmão, os ascendentes de segundo grau (avós) e descendentes de segundo grau (netos) e de ascendente em primeiro grau (sogros) ou descendente de seu cônjuge ou companheiro (a).
III.11.2 – Caso necessário, a licença luto poderá ser acrescida de 02 (dois) dias corridos, mediante compensação do horário de ampliação pelo empregado/empregada.
Xxxxxxxx XXX.12 – SERVIÇO SOCIAL E ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
A Companhia se compromete a manter e ampliar o serviço social e de assistência psicológica, para atender às necessidades dos seus empregados/empregadas na Sede e nas Regiões, a partir do suprimento das necessidades de recursos humanos na SURH para tal finalidade.
Cláusula III.13 – ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE LEGAL
É assegurada aos empregados/empregadas licença remunerada de dois turnos por mês, para, comprovadamente, acompanhar filhos menores de 18 anos, cônjuge, companheiro
(a) ou filho dependente portador de deficiência nos termos do Decreto Federal nº 3298/99, em tratamento médico ou um dia para acompanhar internamento hospitalar de dependente legal, podendo ser ampliada, a critério da CORSAN, em casos excepcionais.
III.13.1 – Com parecer favorável do serviço de medicina da CORSAN, as licenças do “caput” poderão ser concedidas em até 05 dias ou 10 turnos consecutivos, bem como, mediante referido parecer poderá ser concedida para o acompanhamento de ascendente em primeiro grau.
Cláusula III.14 – DISPENSA PARA AMAMENTAR
À empregada fica assegurada dispensa diária correspondente a 2 (duas) horas para amamentação do filho até a idade de 1 (um) ano, podendo optar pela realização de turno único de 06 (seis) horas.
III.14.1 – Para efeitos do art. 396 da CLT, a empregada poderá optar em converter a dispensa definida no “caput” por uma licença, para amamentação do filho, concedida pela Companhia pelo período de 15 dias após o gozo da licença-maternidade definida no art. 7, inciso XVIII da Constituição Federal.
Xxxxxxxx XXX.15 – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à gestante a garantia de emprego desde a concepção até 18 (dezoito) meses após o nascimento da criança.
Xxxxxxxx XXX.17 – PARTICIPAÇÃO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – IPERGS
Obriga-se a CORSAN a participar de convênio de Assistência Médica Complementar – IPERGS que não terá natureza salarial, com uma contribuição de 8,90% (oito vírgula noventa por cento), correspondente à integralidade da contribuição do Plano, calculada sobre o salário básico, gratificação de confiança incorporada, avanços trienais, diárias incorporadas, ajuda de custo incorporada, habitação incorporada e horas extras incorporadas.
III.17.1 – Ao cônjuge ou companheiro das empregadas serão assegurados, na condição de dependentes, os benefícios do plano de assistência médica do IPERGS, conforme previsto na legislação do IPE.
III.17.2 – Ao ex-empregado/empregada aposentado e vinculado à Fundação CORSAN, e por solicitação deste, a Companhia oferecerá o convênio da Assistência Médica Complementar - IPERGS, sendo que o ex-empregado/empregada terá que recolher mensalmente, metade da quantia cobrada pelo plano, sendo a outra metade paga pela CORSAN.
III.17.3 – Os empregados/empregadas desligados da CORSAN, os ex-dependentes do empregado/empregada ou ex-cônjuge ou ex-companheiro poderão permanecer no plano IPE-Saúde, na qualidade de optantes, individualmente, mediante solicitação formulada ao XXX xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data do afastamento ou perda do direito de dependente, com o pagamento integral por parte do optante.
III.17.4 – A administração do plano de assistência médica complementar através de convênio com o IPERGS fica a cargo da CORSAN.
Cláusula III.18 – INDENIZAÇÃO
A CORSAN institui uma indenização por morte do empregado/empregada ou invalidez total permanente por acidente do trabalho, que não terá natureza salarial, pagável a seus dependentes reconhecidos pela previdência social ou ao empregado/empregada, nos seguintes valores a partir de 1º de maio de 2012:
a 1. Morte natural ou acidental não decorrente de acidente do trabalho e/ou Invalidez permanente total por doença grave – R$ 26.778,44 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
a 2. Morte por acidente do trabalho e/ou Invalidez permanente total decorrente de acidente do trabalho - de R$ 80.335,30 (oitenta mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta centavos).
a 3. Auxílio funeral - R$ 2.677,84 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
III.18.1 – Entende-se por doença grave a definida nos termos dispostos no parágrafo primeiro do art. 158, da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson, Esclerose Múltipla comprovada mediante exames médicos e referendada em laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN.
CAPÍTULO IV – DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Cláusula IV.1 – CONTRIBUIÇÃO PARA COBERTURA SUPLEMENTAR DO PLANO DE BENEFÍCIOS Nº 001 DA FUNDAÇÃO CORSAN
A CORSAN continuará repassando a contribuição paritária amortizante do percentual de 3,63% (três inteiros vírgula sessenta e três centésimos por cento) aplicado sobre o salário de participação de seus empregados/empregadas, mensalmente, à Fundação CORSAN, conforme Instrumento Particular de contratação do financiamento do acréscimo do valor da reserva de benefícios concedidos decorrentes da denominada cobertura suplementar do plano de benefícios definidos n° 001 da Fundação CORSAN, assinado em 24 de janeiro de 2006.
IV.1.1 – As partes estabelecem que o recolhimento e repasse previsto no "caput", deverá ser cumprido até o término do prazo estabelecido no referido instrumento contratual.
Cláusula IV.2 – REPRESENTAÇÃO NA FUNDAÇÃO CORSAN
A representação dos empregados/empregadas da CORSAN nos órgãos deliberativos e fiscais da Fundação CORSAN dar-se-á nos termos da legislação em vigor.
IV.2.1 – A CORSAN indicará ao Conselho Deliberativo da Fundação CORSAN para ocupar o cargo de Diretor de Seguridade, um candidato escolhido em eleição direta pelos participantes da Fundação CORSAN, em pleito operacionalizado e promovido pelo SINDICATO representante majoritário da categoria profissional. Os candidatos ao referido cargo deverão preencher os requisitos para tanto exigidos pela legislação em vigor e pelo estatuto da aludida Fundação CORSAN. O Diretor investido na forma desta cláusula receberá as mesmas vantagens asseguradas aos demais Diretores da Fundação, em razão do exercício do cargo. O SINDICATO se compromete a realizar a eleição, que deverá estar concluída até o mês de novembro anterior ao final do mandato dos atuais Diretores da Fundação CORSAN.
IV.2.2 – Os membros do Conselho Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva da Fundação CORSAN gozarão de estabilidade em seus empregos na CORSAN, desde a inscrição da candidatura para os membros eleitos ou nomeação para os membros indicados até 01 (um) ano após o final de seus mandatos.
IV.2.3 – Os candidatos a representantes dos participantes nos Conselhos da Fundação CORSAN gozarão de dita estabilidade em seus empregos na CORSAN, desde o registro de suas candidaturas até posse dos eleitos.
IV.2.4 – A CORSAN liberará para a Fundação CORSAN até 04 (quatro) empregados/empregadas da Companhia, desde que haja solicitação formal e específica desta, os quais não sofrerão quaisquer prejuízos ou limitações em sua remuneração, situação funcional ou na aquisição, gozo ou exercício de qualquer direito, vantagem ou prerrogativas decorrentes de lei ou do contrato de trabalho. A CORSAN liberará, sem prejuízo dos seus vencimentos, ainda, os candidatos para os cargos dos Conselhos e Diretoria pelo período do encerramento das inscrições até o dia da eleição.
IV.2.5 – Compreendem-se por remuneração e vantagem as parcelas fixas recebidas no mês anterior a cedência, com exceção de FG não incorporada, quebra de caixa, verba de representação e representação jurídica, bem como as parcelas variáveis de horas extras, diárias, adicional noturno e sobreaviso.
Cláusula IV.3 – AMPLIAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNDAÇÃO CORSAN
O financiamento do Plano de Benefícios da Fundação CORSAN, além das contribuições já previstas da patrocinadora e do participante, será feito pelo repasse mensal da CORSAN à Fundação, do percentual de 1,31% (um vírgula e trinta e um por cento) do valor do salário de participação dos empregados/empregadas vinculados à Fundação CORSAN. Por expressa disposição das partes este percentual não será pago aos
empregados/empregadas, mas transferido à Fundação CORSAN, ficando a Companhia autorizada a operacionalizar a transferência. Esse percentual não terá caráter salarial para qualquer efeito, nem será incorporado à matriz salarial. Em relação ao percentual supra a CORSAN contribuirá no mesmo prazo e na mesma proporção.
IV.3.1 – A CORSAN solicitará à Fundação CORSAN, por ocasião das revisões atuariais, que a mesma considere o repasse contido no “caput”.
CAPÍTULO V – DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Cláusula V.1 – PLANO DE CLASSIFICAÇÃO EM EMPREGOS E SALÁRIOS – PCES
Durante a vigência do presente acordo a CORSAN criará uma comissão paritária com o SINDICATO, até 31 de dezembro de 2012, iniciando o seu trabalho a partir de 01 de julho de 2012, a fim de verificar e apresentar estudos sobre eventuais necessidades de adequação do PCES 2001.
Cláusula V.2 – CURSOS AOS EMPREGADOS/EMPREGADAS
Os eventos de qualificação profissional serão executados, segundo política de recursos humanos, de acordo com as necessidades existentes, sendo incluída na grade do curso elementos de Educação Ambiental.
V.2.1 – Será assegurado o treinamento de um empregado/empregada (escolhido pelos trabalhadores(as)) em cada unidade sobre assuntos relativos à Previdência Social/Fundação, para orientação aos demais empregados/empregadas.
V.2.2 – A CORSAN proporcionará aos seus empregados/empregadas cursos supletivos do ensino fundamental (1º Grau) e ensino médio (2º Grau), em estabelecimentos regulares de ensino.
V.2.3 – A CORSAN proporcionará aos seus empregados/empregadas cursos para formação de instrutores do Grupo Elo, em apoio à prevenção e recuperação da dependência química, do alcoolismo e tabagismo.
V.2.4 – A Companhia é obrigada, nos casos de implantação de novas tecnologias, como da informatização e de automações, a fornecer treinamentos, readaptando e aproveitando seus empregados/empregadas antigos.
V.2.5 – A CORSAN deverá efetivar políticas de valorização dos empregados/empregadas, para incentivar sua ascensão profissional, através de cursos específicos de formação em suas áreas de atuação.
Cláusula V.3 – CONCURSOS PÚBLICOS
Nos concursos públicos realizados pela CORSAN para admissão de pessoal, compromete-se a mesma a apresentar previamente o SINDICATO a minuta com os termos do respectivo edital.
V.3.1 – Os candidatos aprovados serão admitidos segundo o enquadramento do Plano de Classificação em Empregos e Salários vigente na data de sua admissão.
V.3.2 – A partir da assinatura do presente acordo, fica assegurado aos empregados/empregadas da CORSAN aprovados em concurso público para novo emprego, desde que não tenha ocorrido interrupção do contrato de trabalho entre a rescisão e a nova admissão, mediante expresso requerimento, as seguintes vantagens obtidas no contrato anterior: Função Gratificada Incorporada, contagem de tempo de exercício de chefia para fins de incorporação da Função Gratificada, Auxilio Educação e parcela referente à Complementação de Salário com código representado pela verba 104.
Cláusula V.4 – LICENÇA-PRÊMIO
A CORSAN respeitará o direito à Licença-Prêmio adquirida pelos seus empregados/empregadas até 30 de junho de 1995, bem como o direito já em formação, isto é, correspondente ao período aquisitivo iniciado até aquela data, pertinente a cada empregado/empregada, restando extinta a vantagem quando completado o mencionado período em formação, tudo segundo as condições constantes dos parágrafos seguintes.
V.4.1 – A concessão de Licença-Prêmio pela CORSAN a seus empregados/empregadas é fixada na base de três meses a cada período de cinco anos de serviços prestados, computados a partir de julho de 1991.
V.4.2 – Para a aquisição da Licença-Prêmio prevalecerão, no que couberem, as condições e requisitos para tanto exigidos do empregado/empregada público civil do Estado do Rio Grande do Sul.
V.4.3 – Relativamente ao tempo de serviço prestado pelo empregado/empregada até 30 de junho de 1991, respeitará a CORSAN o que estatui a cláusula décima quarta do Acordo 1990/91, ou seja, manterá os meses de Licença-Prêmio cujo direito de gozo já adquiriu o empregado/empregada, na base de três meses de Licença-Prêmio por
decênio, assegurando, também a todos, por decênio incompleto até aquela data, um décimo da Licença-Prêmio por ano de serviço, ou fração igual ou superior a seis meses.
V.4.4 – Os meses de Licença-Prêmio de que trata o parágrafo anterior serão efetivamente gozados pelo empregado/empregada, ou indenizados no momento da aposentadoria, no caso de não haverem sido gozados, descontando-se, porém para o respectivo cálculo, o tempo de serviço já computado para idêntica finalidade no serviço público estadual ou na própria CORSAN.
V.4.5 – O período de gozo da Licença-Prêmio será computado, para todos os efeitos, como tempo efetivo de serviço.
V.4.6 – O empregado/empregada deverá requerer o gozo da Licença-Prêmio até trinta dias antes da data em que pretender iniciar o respectivo gozo, ficando a Companhia obrigada a conceder o direito no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da solicitação, excetuando-se casos excepcionais previstos no item V.4.10.
V.4.7 – A Companhia, a pedido do empregado/empregada, poderá fracionar o gozo da Licença-Prêmio em períodos de quinze ou trinta dias consecutivos.
V.4.8 – Por ocasião da rescisão de Contrato de Trabalho, a companhia é obrigada a indenizar o valor das licenças-prêmio já adquiridas e não gozadas.
V.4.9 – Quando do falecimento do empregado/empregada, seus dependentes, assim considerados pela Previdência Social, receberão uma indenização correspondente ao valor das licenças-prêmio por ele não gozadas.
V.4.10 – Fixa-se como limite para o gozo a cada período de 90 (noventa) dias em 10% (dez por cento) do efetivo da Companhia.
V.4.11 – Nos casos omissos, bem como naqueles em que haja controvérsias acerca das condições previstas no item V.4.2 desta cláusula, será permitido ao empregado/empregada apresentar recurso à Comissão Paritária Disciplinar, cabendo a decisão final à Direção da Companhia.
Cláusula V.5 – PONTUAÇÃO PARA ASCENSÃO DE NÍVEL
A CORSAN reconhecerá, também, as atividades de capacitação realizadas durante o contrato de experiência, como atividade de aperfeiçoamento relacionado com o Programa de Aprendizagem e Capacitação da CORSAN.
Cláusula V.6 – LICENÇA PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
A Companhia se compromete a avaliar, caso a caso, em nível de Diretoria, a concessão de licença de até 10 (dez) dias por ano, consecutivos ou não, a todos os seus empregados/empregadas que desejarem participar de evento referente a sua atividade profissional na Companhia (sem prejuízo das verbas salariais e do tempo de serviço), desde que a solicitação seja efetuada no mínimo 15 dias antes do evento e seu conteúdo programático aprovado pelo Diretor da área do empregado/empregada solicitante.
Cláusula V.7 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Após decorridos cinco anos de prestação de serviços à CORSAN, poderá o empregado/empregada solicitar sua liberação, sem qualquer contraprestação remuneratória, por um período de até 2 (dois) anos.
V.7.1 – Após o período de suspensão do contrato de trabalho deverá existir necessariamente um período de carência de serviços prestados a CORSAN, sendo o mesmo de 30 (trinta) meses, para o empregado/empregada que tiver o contrato suspenso por até 01 (hum) ano e de 60 (sessenta) meses para o empregado/empregada que tiver o contrato suspenso por até 02 (dois) anos, para o direito à solicitação de nova suspensão.
V.7.2 – A XXXXXX, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do ingresso do respectivo requerimento no protocolo geral, manifestar-se-á sobre a postulação, diretamente ao empregado/empregada e ao SINDICATO, com as devidas justificativas.
Cláusula V.8 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS/EMPREGADAS EM REGIME DE PRÉ APOSENTADORIA
Convencionam as partes que, exclusivamente para os empregados/empregadas que mantêm contrato de trabalho com a Companhia há mais de 10 (dez) anos e que estiverem no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores à obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria, não poderá ser demitido sem justa causa, até completar o tempo necessário, cessando esse direito ao fim do prazo, ou no caso de não ser requerida à aposentadoria, ou pela ocorrência de despedida por justa causa.
V.8.1 – A percepção destas vantagens fica condicionada a apresentação por parte do empregado/empregada ao serviço de recursos humanos nos primeiros 60 (sessenta) dias
do período mencionado nos itens, dos documentos que comprovem o preenchimento de tais condições.
Cláusula V.9 – SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO PARA APOSENTADO PELO INSS QUE MANTENHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A CORSAN pagará uma indenização equivalente ao valor de 1,5 vezes a última remuneração percebida, para os empregados/empregadas que mesmo aposentados pela Previdência Social, sofrerem acidente do trabalho.
Cláusula V.10 – INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
A CORSAN manterá de 01 de maio de 2012 até 31 de dezembro de 2012 a possibilidade de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, o que passaremos a referir como PDV, aos empregados/empregadas com 59 (cinqüenta e nove) anos de idade completos ou mais, com o pagamento de uma indenização, de valor 16 (dezesseis) vezes a última remuneração base, sendo esta a definida no item V.10.13. que será paga na data do desligamento da CORSAN.
V.10.1 – Aos empregados/empregadas entre 54 e 58 anos completos será permitida a adesão ao PDV no período anterior a 31 de dezembro de 2012, nesta hipótese a indenização corresponderá ao valor de 10 (dez) vezes a última remuneração base definida no item V.10.13.
V.10.2 – Podem aderir ao PDV, a partir de 1º de janeiro de 2013 e até 30 de abril de 2013, os empregados/empregadas com 54 (cinqüenta e quatro) anos de idade completos, recebendo o valor correspondente a uma indenização no valor de 21 (vinte e uma) vezes a última remuneração base definida no item V.10.13.
Os empregados/empregadas com mais de 54 (cinqüenta e quatro) anos terão a opção conforme segue:
a.1. 19 (dezenove) vezes a última remuneração base definida no item V.10.13 aos empregados/empregadas com 55 ou 56 anos de idade completos.
a.2. 17 (dezessete) vezes a última remuneração base definida no item V.10.13 aos empregados/empregadas com 57 ou 58 anos de idade completos.
a.3. 10 (dez) vezes a última remuneração base definida no item V.10.13 aos empregados/empregadas com 59 ou 60 anos de idade completos.
a.4. 05 (cinco) vezes a última remuneração base definida no item V.10.13 aos empregados/empregadas com 61 anos de idade completos ou mais.
b. em todas as situações o empregado/empregada deve possuir mais de 10 (dez) anos de vínculo empregatício com a CORSAN no período anterior a 1º de maio de 2012, e deve protocolar requerimento à Superintendência de Recursos Humanos (SURH);
c. em hipótese alguma a indenização mencionada nos itens anteriores, poderá exceder ao valor do teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada empregado/empregada;
d. efetuada a solicitação de adesão ao PDV, a que se refere o item “b” retro, a CORSAN terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para efetuar a rescisão do contrato de trabalho, bem como, o pagamento da indenização, mantidos os direitos da data e da idade de adesão ao Plano, reajustados pelo índice de reajuste salarial no período.
V.10.3 – Sem prejuízos do direito constante no caput e no item V.10.1 e V.10.2., o empregado/empregada que aderir ao PDV, entre 01 de maio de 2012 e 30 de abril de 2013, fará jus, também, ao pagamento de indenização mensal, calculada conforme o item V.10.5, pelo período necessário à obtenção de benefício de suplementação de aposentadoria integral, limitado a 62 (sessenta e dois) meses, montante este a ser pago, em parcelas sucessivas e mensais reajustáveis anualmente, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a. ter, no mínimo, 54 (cinqüenta e quatro) anos de idade completos;
b. ter concedida aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social;
c. estar vinculado à FUNCORSAN, há pelo menos 05 (cinco) anos, de forma a que venha cumprir pelo menos o período de carência de 10 (dez) anos nos próximos 60 (sessenta) meses.
d. estar desligado da CORSAN, por solicitação do empregado/empregada, com homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo Sindicato da categoria, salvo despedida por justa causa, nos termos do Art. 482 da CLT.
V.10.3.1 – Aos empregados/empregadas que na adesão ao PDV não cumprirem o requisito descrito na Alínea “C” da Cláusula V.10.3, fica definido o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento das verbas rescisórias para efetuar a comprovação deste requisito junto à SURH/DEPAG, sob pena de não recebimento da parcela mensal de indenização.
V.10.4 – Os empregados/empregadas participantes da FUNCORSAN que optarem pelo benefício descrito no Art. 32º do Regulamento da FUNCORSAN submetem-se ao limite de meses fixado no item V.10.3 deste Plano de PDV.
V.10.5 – Para fins de apuração da parcela mensal da indenização, de modo a que corresponda à média remuneratória do empregado/empregada, adotar-se-á a média das
60 (sessenta) últimas remunerações atualizadas pelo índice de reajuste da Tabela Salarial da CORSAN, multiplicada pelo fator de 0,9 para obtenção do valor final desta indenização.
V.10.5.1 – Tendo o empregado/empregada sofrido suspensão do contrato de trabalho no período estabelecido no item V.10.5, será utilizada para compor a média a remuneração do mês anterior a data de afastamento enquanto perdurar o mesmo, atualizada pelo índice de reajuste da Tabela Salarial da CORSAN.
V.10.6 – Em dezembro de cada ano em que o empregado/empregada estiver percebendo a prestação mensal ajustada na presente Cláusula, fará jus à percepção de uma prestação adicional, no valor equivalente à prestação do respectivo mês, paga até o dia 20 (vinte) do mês, proporcional ao número de meses de percepção do benefício no ano.
V.10.7 – A verba fixada na presente Xxxxxxxx, por se tratar de parcelamento de indenização decorrente de PDV, não sofrerá incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
V.10.8 – O valor da parcela mensal de que trata o item V.10.3 da presente, será reajustado nas mesmas épocas e índices dos reajustes aplicados aos servidores da CORSAN.
V.10.9 – Durante o período em que o empregado/empregada estiver recebendo as prestações mensais, o salário-de-participação, apenas para efeito de cálculo de contribuição à FUNCORSAN, será o equivalente à média aritmética simples corrigida dos salários-de-participação do empregado/empregada compreendidos entre a competência junho de 2003 e a data do protocolo a que se refere o item V.10.2 a ser devidamente atualizado nas mesmas épocas e índices dos reajustes aplicados aos empregados/empregadas da CORSAN.
V.10.10 – Sobre o valor do salário-de-participação apurado mensalmente da forma do item anterior, serão devidas por parte da CORSAN e do participante, as contribuições previstas no Plano de Benefícios da FUNCORSAN a que este estiver vinculado desde a implantação deste Plano.
V.10.11 – A CORSAN e o SINDICATO comprometem-se a estimular os empregados/empregadas a aderirem aos benefícios estabelecidos nesta Cláusula.
V.10.12 – A CORSAN deve garantir a reposição do quadro funcional, dada a implantação da presente Cláusula.
V.10.13 – Compreendem remuneração base os valores percebidos pelo empregado/empregada no mês anterior à adesão ao presente Plano, conforme designação e códigos de verbas a seguir discriminados: Salário-Base (100),
Complementação de Salário (104), Adicional Sobre Horas (109), Adicional (112), Avanços Trienais (113), Insalubridade (131), FG Incorporada (147), Diárias Incorporadas (148), Ajuda de Custo Incorporada (149), Diferença Salarial por Decisão Judicial (150), Habitação Incorporada (152), Periculosidade (153), Horas Extras Incorporadas (164), Adicional Turno de Revezamento (159) e Horas de Prontidão-PAP (173), sendo todos estes proventos computados antes da aplicação da efetividade.
V.10.14 – Os benefícios estipulados na presente cláusula, por serem de caráter indenizatório, não sofrerão incidência de qualquer parcela salarial ou remuneratória que venha a ser deferida ao beneficiário, judicial ou extrajudicialmente, a qualquer tempo.
Cláusula V.11 – READAPTAÇÃO
A Companhia se compromete a buscar sempre a readaptação do empregado/empregada vitimado por acidente ou doença de qualquer natureza, segundo orientação do Centro de Reabilitação Profissional da Previdência Oficial.
V.11.1 – Durante os períodos de afastamento e reabilitação, por acidente do trabalho ou doença profissional, a Companhia subsidiará todas as despesas decorrentes.
V.11.2 – Durante o afastamento previsto no item V.11.1, a Companhia complementará os ganhos do empregado/empregada, para que perceba como se em atividade estivesse, antecipando-os dentro da medida do possível, até o efetivo reembolso.
V.11.3 – A Companhia se compromete a incluir em seus programas de treinamento a preparação de empregados/empregadas em idade avançada ou com problemas de saúde para exercerem outras atividades, nos termos da lei.
V.11.4 – Para os efeitos do disposto na presente cláusula ficam também abrangidas as doenças de origem ocupacional, incluídos os distúrbios psíquicos, adquiridos em decorrência das condições de trabalho, desde que atestados em perícia médica.
Cláusula V.12 – READAPTAÇÃO TECNOLÓGICA
A Companhia é obrigada, nos casos de implantação de novas tecnologias, como da informatização e de automações, a fornecer treinamentos, readaptando e aproveitando seus empregados/empregadas antigos.
V.12.1 – No caso das atividades do emprego tornadas obsoletas e não mais aplicáveis ao trabalho, em decorrência de mudança tecnológica descrita no caput, a CORSAN deve promover a devida adequação no conteúdo ocupacional do emprego, enviando previamente ao SINDICATO a minuta de resolução.
Cláusula V.13 – BANCO DE TRANSFERÊNCIAS
O banco de transferência compreende o cadastro dos pedidos de transferência dos empregados/empregadas, o qual será utilizado antes de efetivar novas contratações.
V.13.1 – É de responsabilidade do empregado/empregada manter sua solicitação atualizada, sendo vedada a desistência quando do início do processo de transferência em novas admissões (publicação do edital de convocação).
V.13.2 – Cabe à CORSAN priorizar os pedidos de transferência com maior tempo de solicitação.
V.13.3 – Em caso de moléstia, comprovado mediante atestado médico, do empregado/empregada ou dos seus dependentes legais, a CORSAN analisará a sua transferência para o local onde será realizado o tratamento médico, respeitando existência de vaga compatível com o cargo, de modo a facilitar melhores condições de tratamento médico especializado.
V.13.4 – A Diretoria Administrativa estabelece os procedimentos para todos os empregados/empregadas da CORSAN sobre o Banco de Transferência, sendo competência da chefia imediata dar conhecimento ao empregado/empregada e possibilitar o acesso via sistema informatizado.
Cláusula V.14 – DIFÍCIL ACESSO
A CORSAN fornecerá os meios de transporte de ida e volta a partir do escritório da sede da Unidade Organizacional, ao local de trabalho considerado de difícil acesso por Comissão Paritária, sendo restrito ao município onde se situa o local de trabalho, salvo exceção a ser prevista pela referida Comissão.
V.14.1 – Quando for inviável o definido no “caput” desta cláusula em razão de custo mais elevado ou itinerário incompatível, a CORSAN poderá fornecer os meios de transporte de ida e volta ao local de trabalho, a partir da residência do empregado/empregada, desde que localizada no mesmo município desse local, a critério da comissão paritária.
Cláusula V.15 – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado/empregada afastado por motivo de acidente do trabalho, por mais de 15 (quinze dias), não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido pela Companhia, antes de transcorridos 18 (dezoito) meses de alta da previdência oficial, salvo por falta grave devidamente comprovada, nos termos da Lei.
Cláusula V.16 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A CORSAN custeará assistência jurídica especializada ao empregado/empregada que, no exercício da função, vier a necessitar, até o limite da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Cabendo ao empregado/empregada a livre escolha do profissional.
V.16.1 – Em caso de acidente, com dano material em que haja indício de dolo ou culpa do empregado/empregada, inclusive os detentores de função de chefia e assessoramento, competirá à Superintendência Jurídica, após a devida instrução e análise da Superintendência de Apoio Administrativo, a solicitação de abertura de Sindicância Interna, na forma prevista no Estatuto Disciplinar da CORSAN. Sendo comprovada a ocorrência de dolo ou culpa do empregado/empregada, inclusive os detentores de função de chefia e assessoramento, devidamente apurado em processo administrativo onde seja garantido o direito de ampla defesa, competirá ao mesmo o ressarcimento dos custos relativos ao sinistro. Nos demais casos, a CORSAN assumirá os custos do acidente. Quando o empregado/empregada acidentado não estiver habilitado para a condução de veículos e o mesmo for autorizado pela chefia, esta arcará com a responsabilidade dos danos.
V.16.2 – O presente compromisso não excluirá a possibilidade da responsabilização do empregado/empregada, inclusive os detentores de função de chefia e assessoramento pela Companhia, quer na área trabalhista, quer no uso do eventual direito de regresso por reparação civil.
V.16.3 - Para fins de ressarcimento do empregado/empregada à CORSAN, a Empresa estabelecerá procedimento administrativo referente aos custos com sinistros, observando os seguintes limites máximos a descontar:
TIPO DE VEÍCULO | VALOR MÁXIMO PARA O EMPREGADO/EMPREGADA (R$) |
Motos e triciclos | 700,00 |
Veículos populares - até 1.000 cilindradas | 1.000,00 |
Veículos leves - acima de 1.000 cilindradas | 1.200,00 |
Peruas e veículos leves – 2.000 | 1.800,00 |
cilindradas ou mais | |
Space Fox, Palio Weekend e similares | 2.200,00 |
Caminhonetes SD10 e similares | 2.800,00 |
Caminhonetes tipo mini-van (Zafira, Eco Sport, Tucson) | 3.000,00 |
Caminhões leves e vans | 3.800,00 |
Caminhões pesados | 3.900,00 |
Cláusula V.17 – REGULAMENTO DISCIPLINAR
Serão criadas comissões paritárias, compostas por três representantes do SINDICATO e três da CORSAN, convocadas sempre que necessário, para analisar e opinar sobre recursos de enquadramento disciplinar de seu representado, conforme previsto no regulamento disciplinar da CORSAN.
V.17.1 – As comissões paritárias disciplinares, no prazo de 90 dias, apresentarão à Diretoria da Companhia proposta de revisão do Regulamento Disciplinar vigente.
V.17.2 – O SINDICATO indicará no prazo de 30 dias, um representante na comissão de sindicância, para que seja garantida a representação sindical, sob pena de instauração do procedimento disciplinar sem a participação do Sindicato.
Cláusula V.18 – INTERINIDADE DE FUNÇÃO
Aquele que exercer em substituição, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias úteis consecutivos, função de chefia ou assessoramento cuja chefia imediatamente superior não tenha condições de ocupar cumulativamente, será devido o pagamento do valor da Função Gratificada respectiva ou da diferença desta com aquela já percebida pelo substituto, de forma proporcional aos dias de substituição.
Cláusula V.19 – ACESSO A CARGO E EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
Não pode ser impedido de reivindicar/ acessar/ exercer qualquer ascensão de cargo e/ou função, empregado que esteja discutindo judicialmente direitos. Conforme assegura o Art. 5º da Constituição Federal em seus incisos II, XXXIV-A e XXXV que, combinados, garantem à todos o acesso à justiça, garantindo que a ninguém seja dificultado, limitado ou impedido esse acesso aos meios e órgãos legalmente previstos para conhecer, fazer
xxxxx e defender os seus direitos, sob pena de ferir uma importante Garantia Constitucional.
Cláusula V.20 – MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
Os empregados/empregadas que exerçam função gratificada durante 5 (cinco) anos consecutivos, terão 50% (cinquenta por cento) do valor desta função incorporados, sendo incorporados os restantes 50% (cinquenta por cento) no décimo ano de percepção da vantagem, seja o último período consecutivo ou não.
V.20.1 – O empregado/empregada que satisfizer as condições desta cláusula e que tenha exercido funções gratificadas de categorias diferentes, somente terá direito à incorporação do valor mais elevado se estiver há mais de 2 (dois) anos no exercício da função de maior nível.
V.20.2 – Incorporada a gratificação nos termos desta cláusula, se o empregado/empregada permanecer desempenhando função de confiança de nível equivalente ou inferior ao da gratificação que incorporou, não lhe caberá mais qualquer remuneração adicional.
V.20.3 – Na hipótese de o empregado/empregada atingido pela regra da cláusula vir a ser designado para função de nível superior à que incorporou, fará jus à percepção da diferença entre o valor atribuído à nova função e o valor que tenha sido incorporado.
V.20.4 – A partir de julho de 1996, o disposto no “caput” e nos itens anteriores, somente beneficiará os empregados/empregadas que, tendo sido designados anteriormente a esta data, permaneçam no exercício da função gratificada.
V.20.5 – Os empregados/empregadas alcançados pelo disposto no item anterior perderão o benefício a partir do momento da primeira interrupção no exercício de função gratificada.
V.20.6 – Cumprido o interstício dos cinco anos consecutivos de exercício para incorporação dos primeiros 50% (cinquenta por cento) da função gratificada, os empregados/empregadas atingidos pelo determinado nos itens V.20.4 e V.20.5 desta cláusula poderão computar, para incorporação dos restantes 50% (cinquenta por cento), o tempo de exercício de função gratificada a partir de primeiro de julho de 1989, consecutivo ou não.
V.20.7 – A partir da assinatura do acordo de 2012/2013 a CORSAN assegurará aos empregados/empregadas não abrangidos pelo benefício estipulado no “caput” e nos itens anteriores, que estejam no exercício ou tenham exercido função gratificada por no mínimo 10 (dez) anos, a contar desde o ingresso, de forma consecutiva ou intercalada, a incorporação de 100% (cem por cento) da maior função gratificada recebida pelo período mínimo de dois anos.
V.20.8 – A incorporação apenas ocorrerá se o empregado/empregada tiver implementado o prazo mínimo de dez anos de exercício de função gratificada. A CORSAN não estará obrigada a realizar a incorporação proporcionalmente ao tempo de exercício da função gratificada se o empregado/empregada não tiver dez anos completos do exercício de função gratificada, na forma prevista no item anterior.
V.20.9 – O empregado/empregada que já tiver incorporada a gratificação, que venha a ser designado para nova função gratificada, receberá apenas a diferença entre o valor da gratificação incorporada e daquela correspondente à função para o qual tiver sido designado, desde que este último valor seja superior ao da vantagem incorporada.
V.20.10 – A incorporação será paga a partir do mês em que o empregado/empregada formalizar o pedido à Superintendência de Recursos Humanos.
V.20.11 – Para as situações de incorporação de função gratificada, o empregado/empregada terá direito de não ter interrompido a contagem do período consecutivo, quando o somatório do lapso de tempo das interrupções for de até 90 dias entre a destituição e a nova designação para o exercício de função gratificada no período de referência de incorporação.
Cláusula V.21 – INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
Na relação de emprego dos profissionais, o elemento subordinação não poderá comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica do profissional, desde que em estrita observância às normas legais vigentes, bem como à boa técnica e literatura científica mundial, visando, assim, a salvaguardar a responsabilidade técnica dos integrantes da categoria. Os profissionais representados terão toda liberdade para dar orientação técnica, em cada caso, sendo de sua inteira responsabilidade os atos praticados. Tal orientação não poderá sofrer a interferência de profissionais não habilitados nos termos das respectivas leis, que regulamentam as profissões.
V.21.1 – Fica vedada a alteração de função que acarrete incompatibilidade da formação técnica do profissional com o tipo de atividade laboral a ser desenvolvida na Companhia.
Cláusula V.21 – ACERVO PROFISSIONAL
A Companhia fará o reconhecimento expresso, por escrito, sempre que solicitado pelos empregados/empregadas, do acervo técnico profissional realizado, mesmo que em equipe e embora integrante da sua propriedade industrial.
V.21.1 – A CORSAN efetuará o ressarcimento das despesas dos representados pelo SINDICATO com os custos da emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ARTs.
Cláusula V.22 – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A rescisão do contrato de trabalho dos empregados/empregadas filiados ao SINDICATO abrangidos pelo presente acordo será realizada na sede ou nas subsedes Regionais do SINDICATO.
CAPÍTULO VI – DA JORNADA DE TRABALHO Cláusula VI.1 – DAS JORNADAS ESPECIAIS
VI.1.1 – Da Jornada em Turnos Ininterruptos de Revezamento
A CORSAN manterá regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do inciso XIV, do artigo 7°, da Constituição Federal vigente, assim considerado o trabalho organizado em escala com alternância dos turnos de trabalho dos empregados/empregadas submetidos ao regime.
VI.1.1.1 – Por força do disposto no "caput", a jornada diária normal será de 6 (seis) horas, e a mensal, incluindo repousos remunerados, de 180 (cento e oitenta) horas.
VI.1.1.2 – Para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, submetem- se os empregados/empregadas ao regime de compensação de horário, de forma que a jornada não ultrapasse o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, nos termos do parágrafo segundo, do artigo 59, da CLT, dispensando-se, neste caso, o pagamento de adicional de horas extras das horas laboradas para além da sexta hora diária.
VI.1.1.3 – Os dias considerados feriados oficiais em cada ano também estarão compensados, reduzindo-se, por consequência, o limite de horas efetivamente laboradas a cada mês, para 152 (cento e cinquenta e duas) horas. Aos empregados/empregadas enquadrados no presente regime, que, efetivamente, laborarem em dia de ponto facultativo, terão as mesmas vantagens previstas na cláusula VI.5.
VI.1.1.4 – A compensação de horário referida não poderá ultrapassar o limite da jornada mensal de trabalho efetivo de 152 (cento e cinquenta e duas) horas. A jornada de trabalho efetivo que ultrapassar 152 (cento e cinquenta e duas) horas mensais será remunerada com o adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento), calculado o valor do salário/hora pelo divisor de 180 (cento e oitenta).
VI.1.1.5 – O regime de compensação de horário será válido mesmo na hipótese de trabalho insalubre ou perigoso.
VI.1.1.6 – Por força do disposto no parágrafo único, do artigo 67 da CLT, implementa-se escala de revezamento do repouso semanal remunerado, garantindo-se que o mesmo coincida com o domingo ao menos uma vez por mês.
VI.1.1.7 – Para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo na hipótese de jornada superior a 6 (seis) horas diárias, por força do regime de compensação, não será concedido intervalo para refeição, nem haverá remuneração para tal.
VI.1.1.8 – A Companhia indenizará o trabalhador mediante o pagamento de um adicional de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário básico, a título de Opção de Ingresso no Regime.
VI.1.1.8.1. O adicional de Opção de Ingresso no Regime comporá a base de cálculo apenas do FGTS, o que o exclui da base de cálculo para incidência de qualquer outro adicional;
VI.1.1.8.2 O adicional de Opção de Ingresso no Regime integrará apenas o 13º Salário, as férias e o 1/3 (um terço) de férias.
VI.1.1.9 – Quando o empregado/empregada deixar de trabalhar em turno ininterrupto de revezamento que implique em seu retorno à jornada normal de oito horas diárias, aplica- se o regime de horário constante da cláusula VI.2, com o divisor de 200 horas, sem o aumento salarial pelo acréscimo de duas horas diárias, suprimindo-se o adicional de Opção de Ingresso no Regime, o qual não se incorporará ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
VI.1.1.9.1. Quando, a critério da CORSAN, ocorrer deslocamento temporário do trabalhador para o regime administrativo, será mantido o pagamento das vantagens de
turno, por período de até 60 dias, salvo se o deslocamento ocorrer por motivos disciplinares.
VI.1.1.9.1.1. Se ocorrer o deslocamento do empregado/empregada do turno ininterrupto de revezamento, por motivos disciplinares, ficará garantido ao mesmo o devido pagamento dos adicionais de turno até que se conclua o processo administrativo previsto no Regulamento Disciplinar vigente.
VI.1.1.10 – A CORSAN pode atender pedidos para a realização de até 2 (duas) permutas de turno por mês, observada a concordância prévia das partes envolvidas, mediante critério fixado pela Chefia em que estiver lotado o trabalhador. Serão admitidas permutas com dobras de turnos, desde que sejam respeitadas às onze horas de intervalo entre jornada de trabalho previsto em lei. A ocorrência de tal hipótese não implicará no pagamento de horas extraordinárias.
VI.1.1.10.2. As férias dos trabalhadores em regime de turno serão programadas para ocorrer a partir da escala de turno de trabalho local, não podendo coincidir o início da mesma com suas folgas e compensações já organizadas previamente nas escalas de turno.
VI.1.1.10.3. Será compensado por folga, em até 30 (trinta) dias, o tempo dispendido pelo trabalhador, para a realização de exames de saúde periódicos, sempre que, por determinação por escrito do superior, isto ocorra fora do turno de trabalho do empregado/empregada.
VI.1.1.11 – O presente regime será observado nas estações de tratamento de água, estações de tratamento de esgoto, recalques e sistemas de poços complexos que trabalhem sete dias por semana, fora do horário comercial, este definido como sendo aquele dos locais cujas atividades da Companhia não excedam a 10 (dez) horas diárias e para aqueles que trabalham em turno de revezamento nos Centros de Controles Operacionais. Não poderão coexistir no mesmo local de trabalho, o regime previsto nesta cláusula e o regime normal previsto na cláusula VI.2. O empregado/empregada que trabalhe em recalque automatizado, 08 (oito) horas por dia, com intervalo para almoço, e cuja jornada do local de trabalho não ultrapasse a 10 (dez) horas diárias, estará submetido ao regime da cláusula VI.2.
VI.1.1.12 – O encarregado pelo sistema de tratamento que optar pelo regime de turnos ininterruptos de revezamento, concorrerá obrigatoriamente à escala de serviço. Excepcionalmente e a critério da Companhia o encarregado poderá ser excluído temporariamente da escala.
VI.1.1.13 – As escalas de serviços a serem adotadas nos locais de trabalho serão elaboradas conjuntamente entre CORSAN e SINDICATO.
VI.1.1.14 – A adesão dos empregados/empregadas ao presente regime de turnos ininterruptos de revezamento, inclusive no que se refere à possibilidade de compensação de horários, depende de concordância expressa, por escrito, de cada um dos empregados/empregadas e da competente homologação sindical. O SINDICATO somente poderá recusar-se a homologar a adesão do empregado/empregada quando, no caso concreto, não estiverem preenchidos os requisitos previstos nesta cláusula. A não adesão do empregado/empregada ao presente regime facultará à Companhia a transferência do empregado/empregada.
VI.1.1.15 – A gestante poderá optar pela retirada do turno no horário da noite. A partir do sexto mês de gravidez a empregada deverá trabalhar entre os horários das 6h até às 19h. Caso esta condição não seja possível de se estabelecer, a mesma deverá trabalhar acompanhada de outro servidor em seus turnos. Deverá ainda a Companhia dar condições de transporte e comunicação quando do turno da gestante.
VI.1.1.16 - É garantida à empregada, durante a gravidez, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.
VI.1.2 – Da Jornada em Turnos Ininterruptos de Revezamento no SITEL
A CORSAN manterá regime diferenciado de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do inciso XIV, do artigo 7°, da Constituição Federal vigente, assim considerado o trabalho organizado em escala com alternância dos turnos de trabalho para os empregados/empregadas submetidos ao regime no SITEL – Sistema Integrado de Tratamento de Efluentes Líquidos do Pólo Petroquímico do Sul, da seguinte forma.
VI.1.2.1 – As disposições desta cláusula aplicam-se exclusivamente aos empregados/empregadas lotados no SITEL – Sistema Integrado de Tratamento de Efluentes Líquidos do Pólo Petroquímico do Sul e que trabalhem no regime de turnos ininterruptos de revezamento do SITEL – Sistema Integrado de Tratamento de Efluentes Líquidos do Pólo Petroquímico do Sul, os quais terão jornada básica semanal de trabalho de 36 h (trinta e seis horas).
VI.1.2.2 – Haverá 5 (cinco) grupos de turno, com jornada de 8 h (oito horas) e carga semanal de 36 h (trinta e seis horas), para cada grupo.
VI.1.2.3 – A diferença a menor de 2,4 h (duas horas e quatro décimos) semanais, apurada entre a carga oficial de 36 h (trinta e seis horas) semanais prevista no “caput” e a carga média da tabela de revezamento para 5 (cinco) grupos de turno, que perfaz 33,6 h
(trinta e três horas e seis décimos) por semana, aqui adotados meramente para adequação da tabela de turno no atendimento das partes signatárias, será compensada mediante o não pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas em 11 (onze) dias considerados feriados oficiais em cada ano. A partir do décimo segundo feriado e/ou ponto facultativo oficial ocorrido no período de vigência deste acordo será efetuado o pagamento das horas efetivamente trabalhadas como jornada extraordinária.
VI.1.2.4 – A folga mensal estabelecida pela Cláusula VI.6 deste Acordo Coletivo de Trabalho não será concedida aos trabalhadores em regime de turno de ininterrupto de revezamento, excetuando-se os casos em que o trabalhador submetido a tal regime esteja laborando no horário administrativo durante 30 dias contínuos.
VI.1.2.5 – Os empregados/empregadas, apenas enquanto exercerem suas funções no regime de turno ininterrupto de revezamento no SITEL, farão jus aos seguintes adicionais, incidentes sobre o salário - base efetivamente pagos no mês:
a.1 Adicional de Periculosidade: 30,00%
a.2 Adicional de Trabalho Noturno: 26,00%
a.3 Hora - Repouso e Alimentação: 32,50%
a.4 Perfazendo um total de: 88,50%
VI.1.2.6 – Fica perfeitamente entendido entre as partes acordantes que os adicionais, acima descritos, incidirão também em 13º salário, férias e acréscimo de 1/3 das férias.
VI.1.2.7 – Para efeito do cálculo do pagamento de hora extra, bem como do desconto de frequência negativa o total de horas mensais (THM) é de 180 (cento e oitenta) horas.
VI.1.2.8 – Apenas durante o período em que o empregado/empregada permanecer no regime de turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão asseguradas, ainda, as seguintes vantagens:
VI.1.2.8.1. Alimentação gratuita, constituída de uma refeição ou lanche durante o turno em que estiver de serviço;
VI.1.2.8.2. Transporte gratuito de sua residência para o local de trabalho e retorno, desde que respeitado o percurso da linha existente para cada grupo de turno;
VI.1.2.8.3. Direito aos repousos remunerados, conforme a tabela de turno que for adotada, sem prejuízo do disposto nos itens supra;
VI.1.2.8.4. Permutas - há possibilidade de atendimento de pedidos para a realização de até 4 (quatro) permutas de turno por mês, observada a concordância prévia das partes envolvidas, mediante critério fixado pela Chefia em que estiver lotado o trabalhador. Serão admitidas permutas com dobras de turno, desde que sejam respeitadas às onze horas de intervalo, entre jornada de trabalho, previsto em lei. A concorrência de tal hipótese não implicará no pagamento de horas extraordinárias;
VI.1.2.8.5. Ao empregado/empregada que, por necessidade de serviço, quando do gozo de folga, cumprir dobra de turno, seja por: prorrogação, antecipação ou por convocação assegurar-se-á, prioritariamente o regime de compensação. Inviabilizada a compensação, será assegurado o respectivo pagamento, calculado na forma de hora extra com adicionais de 100% (cem por cento), para os dias classificados como repouso e feriado;
VI.1.2.8.6. As férias dos trabalhadores em regime de turno serão programadas para ocorrer em período que atenda a razão de 3/5 de dias efetivamente trabalhados, preferencialmente devem ter início no 1º (primeiro) dia do horário administrativo da tabela de turno (horário das 8h às 16h) em razão do ciclo da atual tabela de revezamento. Saldos serão compensados por folgas ou jornadas extraordinárias.
VI.1.2.8.7. Será compensado por folga o tempo despendido pelo trabalhador, para a realização de exames de saúde periódicos, sempre que, por determinação superior, isto ocorra fora do turno de trabalho do empregado/empregada.
VI.1.2.9 – Para todos os efeitos do regramento, aqui estabelecidos, é considerada como computada a contagem de hora reduzida noturna estipulada no Parágrafo Primeiro do Art. 73 da CLT.
VI.1.2.10 – A concessão das folgas na tabela de turno ininterrupto de revezamento quita a obrigação da CORSAN relativa ao repouso semanal remunerado.
VI.1.2.11 – Sempre que, por iniciativa da CORSAN, for alterado o regime de trabalho do empregado/empregada, com a redução ou supressão das vantagens inerentes ao regime de turno ininterrupto de revezamento, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização. A indenização de que trata a presente Xxxxxxxx corresponderá a um só pagamento, igual à média das vantagens inerentes ao regime de trabalho em turno de revezamento, efetivamente percebidas nos últimos 06 (seis) meses anteriores à alteração, com valores atualizados, tendo como base os valores de salário praticados no mês do pagamento, para cada ano, ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses, após os
12 (doze) primeiros meses de permanência no regime de turno ininterrupto de revezamento.
VI.1.2.12 – Quando, a critério da CORSAN, ocorrer deslocamento temporário do trabalhador para o regime administrativo, será mantido o pagamento das vantagens de turno, salvo se o deslocamento ocorrer por motivos disciplinares.
VI.1.2.12.1. Se ocorrer o deslocamento do empregado/empregada do turno ininterrupto de revezamento, por motivos disciplinares, ficará garantido ao mesmo o devido pagamento dos adicionais de turno até que se conclua o processo administrativo previsto no Estatuto disciplinar vigente.
VI.1.2.13 – A percepção da indenização referida no item VI.1.2.11 desta Cláusula, eliminará a possibilidade de manutenção e/ou incorporação de qualquer vantagem inerente de turno ininterrupto de revezamento aos vencimentos do empregado/empregada.
VI.1.2.14 – Na hipótese de demissão sem justa causa será igualmente devida a indenização de que trata a presente Cláusula.
VI.1.3 – Jornada de Trabalho na SURHMA e PAP abrangendo as equipes de perfuração, manutenção de poços e ensaios de bombeamento.
A CORSAN manterá, a partir da data de assinatura do presente acordo, regime de trabalho diferenciado para os empregados/empregadas que trabalham em equipes de perfuração, manutenção de poços, e ensaios de bombeamento de forma a permitir que os horários de trabalho fiquem adequados às exigências técnico-operacionais, garantindo a observação da legislação trabalhista, considerando a impossibilidade de interrupção do serviço.
VI.1.3.1 – Por força do disposto no "caput" a jornada será de 8 horas, ficando o empregado/empregada, a partir da assinatura do presente acordo, de prontidão nas 12 horas seguintes. Nas 04 horas restantes o empregado/empregada ficará de sobreaviso. Caso nestes períodos o empregado/empregada seja chamado ao trabalho passará a perceber o valor correspondente a hora extra realizada.
VI.1.3.2 – Para que não ocorra interrupção do serviço, a cada 10 dias trabalhados consecutivamente, o empregado/empregada terá direito a 4 dias de folga, também, consecutivos, ficando a CORSAN desobrigada do pagamento das horas extras e repouso remunerados, de forma simples ou em dobro, exceto no caso de convocação para trabalhar nos dias de folga.
VI.1.3.3 – O empregado/empregada que estiver exercendo a atividade disposta no "caput" receberá a verba indenizatória a título de ajuda de custo, no valor de 1/2 diária por dia trabalhado, a fim de custear a sua alimentação.
VI.1.3.4 – A CORSAN compromete-se a fornecer local para o descanso do empregado/empregada, bem como os utensílios necessários para a alimentação e higiene do empregado/empregada que se encontrar na situação disposta no "caput".
VI.1.3.5 – Ao empregado/empregada que estiver exercendo atividades de campo em equipe de perfuração, manutenção de poços e ensaios de bombeamento não se aplica o disposto na Cláusula VI.10 (Diárias), não tendo direito ao recebimento das diárias lá previstas, a exceção de deslocamentos por necessidade de serviço que não o previsto no “caput”, pelos quais receberá as diárias conforme Cláusula VI.10. ( Diárias).
Cláusula VI.2 – DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO
A jornada de trabalho na CORSAN é de 40 (quarenta) horas semanais para todos os empregados/empregadas, quer de atividades técnicas, quer de atividades administrativas, salvo nas hipóteses de regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Cláusula VI.3 – HORÁRIO FLEXÍVEL
A CORSAN manterá para os empregados/empregadas lotados em órgãos da sede, a opção do Horário Flexível de Trabalho.
VI.3.1 – A jornada de trabalho é dividida em dois turnos, nos quais é permitido aos empregados/empregadas escolher o horário de início e término do expediente, ficando a critério das chefias a organização das escalas convenientes, de acordo com as regras estabelecidas no presente acordo.
VI.3.2 – Para os efeitos desta cláusula são adotadas as seguintes definições: Horário Flexível - período em que o empregado/empregada terá liberdade de iniciar ou encerrar seu turno de trabalho. Horário Núcleo - período em que todos os empregados/empregadas são obrigados a estarem presentes ao trabalho.
VI.3.3 – A jornada diária poderá ser cumprida nos seguintes horários:
Turno da manhã: | Das 7:55 às 9:00 | Horário Flexível de Entrada |
Das 9:00 às 11:30 | Horário Núcleo | |
Das 11:30 às 12:00 | Horário Flexível de Xxxxx |
Intervalo: | Das 12:00 às 13:00 | Intervalo Obrigatório |
Turno da tarde: | Das 13:00 às 13:45 | Horário Flexível de Entrada |
Das 13:45 às 17:00 | Horário Núcleo | |
Das 17:00 às 18:30 | Horário Flexível de Xxxxx |
VI.3.4 – Desde que haja concordância dos empregados/empregadas e da CORSAN, poderá haver compensação de horas no horário flexível.
VI.3.5 – Durante a vigência do presente acordo, a CORSAN também irá utilizar o horário flexível nas superintendências regionais.
VI.3.6 – A CORSAN e os Sindicatos obedecido o regramento do Ministério do Trabalho concordam que os empregados/empregadas que trabalham no SITEL tenham a possibilidade de realizar um intervalo de 45 minutos para o almoço, considerando que o local possui refeitório próprio.
VI.3.7 – A não compensação de horas no fechamento do período de apuração de freqüência no mês implicará, quando superior a 8 horas, na concessão automática de folga compensatória dentro do mês subsequente e quando superior a 8 horas negativas, acarretará o desconto do valor salarial equivalente de forma automática.
VI.3.8 – A CORSAN poderá excepcionalmente adequar os horários descritos no item
VI.3.3 desta Cláusula, modificando limites de entradas e saídas, desde que solicitado pelo empregado/empregada e atendendo às necessidades especiais de serviços, mediante autorização prévia da Diretoria Administrativa e a partir de análise da SURH, observada a legislação vigente.
Cláusula VI.4 – REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Após decorridos cinco anos da prestação de efetivo serviço à CORSAN, é assegurado a todo o empregado/empregada o direito à solicitação de redução de jornada mediante prévio pedido justificado, para até um turno, pelo período de até 02 anos, facultando-se à Companhia o deferimento ou não da mesma.
VI.4.1 – Após o período de redução de jornada de trabalho deverá existir, necessariamente, uma carência de 03 (três) anos de efetivos serviços prestados à CORSAN, para o direito à solicitação de nova redução.
VI.4.2 – A redução de que trata a presente cláusula acarretará a redução proporcional das parcelas salariais, benefícios e demais vantagens, inclusive auxílio alimentação.
VI.4.3 – O pedido de redução deverá ser formulado até 30 dias antes da data do início do regime de redução pretendido pelo empregado/empregada. O cumprimento da jornada reduzida deverá se dar durante os horários de expediente da Companhia.
VI.4.4 – O período de redução será concedido sempre por prazo determinado, fixado de comum acordo no momento da apreciação do pedido de redução.
VI.4.5 – A pedido do empregado/empregada, com antecedência mínima de trinta dias, o regime de redução poderá ser revogado a qualquer tempo. A revogação sempre coincidirá com o início do mês. Por outro lado, a Companhia não poderá, unilateralmente, revogar o regime de redução antes de expirado o prazo estipulado por força do “caput” supra.
Cláusula VI.5 – PONTO FACULTATIVO
O empregado/empregada que não folgar em dia de Ponto Facultativo, por determinação da CORSAN, será assegurado a folga compensatória correspondente com a devida concordância (por escrito) do servidor, nos 30 (trinta) dias subsequentes, de acordo com as possibilidades de serviço ou, se inviável a compensação, o pagamento respectivo, como se horas extras fossem a razão de 50%, igualmente no mês subsequente.
Cláusula VI.6 – FOLGA MENSAL
A CORSAN, mediante acerto prévio, assegurará folga mensal correspondente a um dia por mês para todos os empregados/empregadas que desenvolverem suas atividades no SITEL ou em local considerado como de difícil acesso, na forma da cláusula V.14 do presente acordo, para, em decorrência de incompatibilidade de horário, poder tratar assunto de interesse pessoal ou familiar.
VI.6.1 – Aos empregados/empregadas não atingidos pelo benefício ora estabelecido será assegurado o tempo necessário para, no dia do pagamento, dirigir-se ao banco onde foram creditados os vencimentos.
VI.6.2 – A folga deverá ser gozada dentro do mês respectivo, acordada com a chefia local, salvo exceção, devendo neste caso ser gozada nos próximos 30 dias.
Cláusula VI.7 – SOBREAVISO
Estabelece normatização dos procedimentos para realização de sobreaviso em todos os órgãos da CORSAN.
VI.7.1 – O sobreaviso deverá ser caracterizado pela possibilidade da necessidade de intervenção imediata de empregado/empregada colocado em regime de sobreaviso.
VI.7.2 – Por sobreaviso entende-se o tempo em que o empregado/empregada permanecer em sua residência ou em local que possa ser encontrado imediatamente, ou para os empregados/empregadas das equipes de perfuração, manutenção de poços e ensaios de bombeamento, no local de trabalho, desde que o mesmo conste de escala previamente definida e tenha recebido determinação para aguardar, a qualquer momento, o chamado para o serviço.
VI.7.3 – Será de 24 (vinte e quatro) horas, por dia, o tempo máximo do empregado/empregada que permanecer em regime de sobreaviso em sábados, domingos e feriados. De segunda a sexta-feira, o tempo máximo será de 14 (quatorze) horas.
VI.7.4 – Para a configuração do regime de sobreaviso, o empregado/empregada deverá integrar escala previamente aprovada e, necessariamente, ser o executor da atividade geradora da necessidade do sobreaviso (operacional).
VI.7.5 – A escala de sobreaviso deverá contemplar o sistema de rodízio, de maneira que o empregado/ empregada não seja escalado para tanto em mais de um fim de semana por mês. Em caso excepcional, onde a falta de pessoal não permita o cumprimento do ora disposto, poderá, após a devida autorização da área, o mesmo empregado/empregada ser colocado na escala por mais de um fim de semana no mês.
VI.7.6 – A compensação das horas de sobreaviso será em pecúnia ou em folgas, caso o empregado/empregada assim o manifestar, expressamente.
VI.7.7 – As horas de sobreaviso realizadas pelos empregados/empregadas e pagas em pecúnia serão contadas a razão de 1/3 (um terço) do salário/hora percebido.
VI.7.8 – Em nenhuma hipótese a compensação de hora extra, por folga, poderá implicar na prestação diária de trabalho superior a 10 (dez) horas.
VI.7.9 – No início de cada mês, as escalas de sobreaviso deverão ser obrigatoriamente, fornecidas pelas chefias imediatas aos empregados/empregadas nelas escalados.
VI.7.10 – A CORSAN deverá se responsabilizar pelo transporte de ida e volta da casa do servidor até o seu local de trabalho, desde que o empregado/empregada resida no município da sua unidade de lotação e/ou, no caso de residir em outro município, desde
que a distância entre sua residência e o limite do município do local de trabalho não ultrapasse a 15 km.
VI.7.11 – O disposto nesta cláusula não se aplica aos que percebam remuneração por efetivo exercício de função de confiança ou função gratificada.
Cláusula VI.8 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A CORSAN pagará aos empregados/empregadas as horas extraordinárias concernentes à prorrogação da jornada normal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal para os dias normais e de 100% (cem por cento) para os dias de repouso e feriados, exceto para aqueles em regime de turno ininterrupto de revezamento, que tem regramento específico.
Cláusula VI.9 – HORA NOTURNA
A partir de 01 de julho de 2006, a remuneração da hora noturna trabalhada será de 60% (sessenta por cento), sobre o valor das horas diurna, não incidente sobre o adicional de horas extras, inclusive para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento.
VI.9.1 – O percentual disposto no “caput” é o somatório da remuneração de 35% referente à verba de adicional noturno e de 25% referente a remuneração da verba pelo cômputo da hora reduzida em jornada noturna, atendendo ao disposto no art. 73, § 1º da CLT.
Cláusula VI.10 – DIÁRIAS
Os valores e critérios de pagamento das diárias permanecerão vinculados ao que é assegurado na administração pública estadual.
VI.10.1 – Para todos os empregados/empregadas em serviço, fora de seu município e da filial de lotação, será sempre devido o pagamento de diária, quando houver despesa com almoço, jantar e pernoite, excetuadas as situações já consolidadas.
VI.10.2 – Na hipótese em que o deslocamento do empregado/empregada implique em retorno no mesmo dia, será devido apenas o valor correspondente a um vale-alimentação por refeição.
VI.10.3 – Excepcionalmente, quando houver deslocamento dentro da jurisdição da unidade onde o empregado/empregada estiver lotado e for impossível o retorno para alimentação no horário respectivo, será concedido o valor referido no item VI.10.2, desde que aprovado pelo superintendente respectivo.
CAPÍTULO VII – SAÚDE, SEGURANÇA E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula VII.1 – DEPENDÊNCIA QUÍMICA
A Companhia manterá, com destinação das verbas necessárias para tal, Programa de Prevenção e Tratamento da Dependência Química (alcoolismo, tabagismo e outras drogas).
VII.1.1 – O Programa incluirá o tratamento de empregados/empregadas com dependência química, que receberão da Companhia a devida assistência, bem como a prevenção da mesma no ambiente de trabalho e em suas dependências.
VII.1.2 – O programa utilizará como referência, sempre que necessário, o Estatuto Disciplinar da Companhia e as sanções que este estabelece na matéria.
Cláusula VII.2 – EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais serão efetuados de acordo com a legislação em vigor e ainda, de conformidade com o Programa do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT.
VII.2.1 – Aos empregados/empregadas que solicitarem será concedido uma cópia dos resultados dos exames médicos, laudos e pareceres.
VII.2.2 – Os empregados/empregadas expostos a ruídos e produtos químicos, ou sujeitos as condições insalubres de trabalho, farão exames de acordo com a legislação em vigor.
VII.2.3 – A Companhia manterá, na área do Terceiro Pólo Petroquímico, junto ao SITEL, Programa de Controle do Benzenismo, conforme norma do benzeno em vigor. O empregado/empregada do SITEL que apresentar alteração hematológica devido à exposição ao benzeno ou a outro produto químico nocivo à sua saúde será afastado imediatamente do trabalho, até o diagnóstico conclusivo de sua doença, devidamente validado pelo departamento médico da CORSAN. Havendo a necessidade de transferência do funcionário do SITEL para outra unidade da CORSAN, comprovado pelo diagnóstico conclusivo, todas as vantagens de natureza salarial serão mantidas.
VII.2.4 – Serão assegurados exames cardiológicos, hematológicos e de visão aos grupos de risco específicos, de acordo com definição do Programa de Saúde do SESMT.
VII.2.5 – A Companhia se compromete a realizar através de um programa de saúde dos seus empregados/empregadas, exames preventivos de saúde física e mental às suas expensas à ser acordado com o SINDICATO. Tais exames serão mais aprofundados conforme o cargo e/ou função exercida pelo trabalhador, incluindo exames dermatológicos face a exposição prolongada a radiações solares em algumas funções. Caso a Companhia não promova tal programa, ficam os trabalhadores autorizados a buscarem tais exames em clínicas especializadas e o ressarcimento financeiro garantido pela Companhia – no mês subsequente da realização desses exames, mediante apresentação das respectivas notas fiscais.
VII.2.7 – Sempre que ocorrerem os exames médicos periódicos dos seus empregados/empregadas através de clínicas contratadas, os mesmos não poderão ser realizados nas dependências das Unidades, salvo se a Unidade estiver equipada com um ambulatório médico local.
VII.2.8 – A CORSAN se compromete a manter serviços médicos descentralizados nas Superintendências Regionais.
Cláusula VII.3 – VACINAÇÃO
A Companhia manterá programa preventivo de vacinação contra hepatite do tipo “A” para aqueles que trabalhem diretamente na rede, captação, tratamento de água e de esgoto, bem como vacinação contra hepatite do tipo “B” para o serviço médico-odontológico.
VII.3.1 – A Empresa reembolsará o valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mediante apresentação do recibo e/ou nota fiscal, para cobrir despesas com vacinação.
VII.3.2 – Aos empregados/empregadas que tiverem interesse na vacinação contra a hepatite, antitetânica ou tífica, a CORSAN liberará por um turno, sem ônus, o empregado/empregada para receber a vacina, mediante comprovação da realização da mesma.
Cláusula VII.4 – TABAGISMO
A CORSAN tomará as medidas necessárias, em suas dependências, para assegurar o cumprimento de lei que proíbe o fumo em recintos coletivos.
Cláusula VII.6 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC
A Companhia se compromete a destinar recursos suficientes para imediata implementação, dos equipamentos de Proteção coletiva conforme as orientações
constantes do PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, conforme parecer técnico do SESMT, dos seguintes Equipamentos de Proteção Coletiva:
VII.6.1. Capelas de exaustão nos laboratórios das ETAs e ETEs;
VII.6.2. Proteção circular contra queda nas escadas tipo marinheiro dos reservatórios de água e com altura superior a 2,0 metros;
VII.6.3. Guarda-corpos nos decantadores e filtros das ETEs e ETAs;
VII.6.4. Kits de escoramento de valas;
VII.6.5. Sinalização local e viária;
VII.6.6. Exaustores nos depósitos de produtos químicos gasosos ou que, no manuseio, gerem poeiras.
Cláusula VII.7 – SEGURANÇA NO TRABALHO
A Companhia se compromete, a partir da análise dos ambientes de trabalho e da elaboração de laudos de segurança do trabalho, na periodicidade prevista em lei, a promover estudos permanentes para a adoção de medidas de proteção que eliminem ou neutralizem os riscos aos empregados/empregadas nos locais de trabalho.
VII.7.1 – Nos setores com atendimento público regular serão instaladas barreiras físicas nos balcões com tal fim.
Cláusula VII.8 – AGENTES AGRESSORES
Nos locais de trabalho da CORSAN onde haja a presença de agentes agressores de natureza química deverá estar disponível a todos os empregados/empregadas a FISPQ – FICHA DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA DE PRODUTO QUÍMICO de cada um dos
produtos existentes. Os empregados/empregadas lotados nesses locais deverão periodicamente receber treinamento ministrado por pessoa habilitada sobre os riscos para sua saúde, segurança e meio ambiente. Nesses locais deverá ser colocado cartaz de alerta ou de perigo quanto à toxicidade dos produtos e a obrigatoriedade do uso dos Equipamentos de Proteção Individual.
Cláusula VII.9 – PROGRAMAS DE CONSCIENTIZAÇÃO
A Companhia manterá campanhas de conscientização para prevenção do câncer, da AIDS, da hepatite e outras epidemias para seus empregados/empregadas, bem como aos cônjuges e filhos.
Cláusula VII.10 – RECUSA AO TRABALHO
O empregado/empregada tem direito de recusar-se a trabalhar quando em seu entendimento, e com a concordância de membro da CIPA e/ou Delegado Sindical, se verifiquem condições ou ambiente de risco à saúde ou integridade física, excetuando-se os casos de insalubridade e periculosidade na forma da lei. Igualmente, tem direito à recusa o empregado/empregada que, designado para viajar, não receba o adiantamento das diárias e das despesas com o transporte de forma antecipada.
Cláusula VII.11 – EPI, VRT E UNIFORMES
A CORSAN destinará toda a verba anual necessária à aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Vestuário Regulamentar do Trabalho (VRT).
VII.11.1 – A CORSAN fornecerá os EPIs aos seus empregados/empregadas conforme suas funções e de acordo com a Portaria 3.214/78, de 08/06/78.
VII.11.2 – A CORSAN fornecerá Vestuário Regulamentar do Trabalho de tamanho adequado, gratuitamente a seus empregados/empregadas, conforme as atividades exercidas e de acordo com a Portaria 3.214/78, de 08/06/78.
VII.11.3 – Na hipótese de os óculos de segurança necessitar lentes de graduação, estas serão pagas pela Companhia, conforme receita médica, salvo em caso onde seja possível utilizar óculos de segurança de sobrepor.
VII.11.4 – A CORSAN deve além de fornecer os EPI e VRT cobrar o uso correto e conservação, devendo utilizar o Regulamento Disciplinar em caso de descumprimento por parte do empregado/empregada. Os membros da CIPA também deverão fazer a devida fiscalização da presente cláusula.
VII.11.5 – Os banheiros e vestiários mantidos pela CORSAN deverão ser apropriadamente equipados, respeitadas as necessidades de cada um dos gêneros.
Cláusula VII.12 – FISCALIZAÇÃO
Será garantido o acesso de dirigentes e técnicos credenciados dos Sindicatos nas dependências da CORSAN, e em locais de trabalho, mediante prévia notificação, para fiscalização e vistoria das condições de higiene, saúde e segurança do trabalho, devendo
solicitar, com a antecedência de 24 horas, o acompanhamento de um representante do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho).
Cláusula VII.13 – FROTA E FERRAMENTAS DE SERVIÇO
A Companhia compromete-se a renovar a frota de veículos, bem como a adquirir novas ferramentas de trabalho, em número e especificação adequados.
VII.13.1 – A CORSAN realizará estudos sobre a utilização de veículos com combustível alternativo, bem como para gestão de transporte da Companhia.
VII.13.2 – A CORSAN disponibilizará a todos os seus empregados/empregadas conta de e-mail institucional, permitindo o acesso a equipamento adequado onde houver, como forma do empregado/empregada manter-se informado das instruções e realizações internas da Companhia.
VII.13.3 – A adesão a estas ferramentas de acesso virtual se fará através de informe escrito aos que até a presente data não estiverem relacionados a elas, ficando assegurado o direito do empregado/empregada a não aderir a tal serviço. Fica estipulado também que ditos instrumentos deverão ser tratados como todo utensílio ferramental, no que tange às responsabilizações administrativas.
Cláusula VII.14 – ATAS DE CIPA E CATS
A CORSAN encaminhará ao SINDICATO, cópias das atas de reuniões das CIPAS realizadas a partir da data de aprovação deste Acordo Coletivo, bem como das Comunicações de Acidente de Trabalho relativas a qualquer acidente com lesão física, nos seguintes prazos, contados após o respectivo recebimento pela Superintendência de Recursos Humanos:
a.1 Atas de CIPAS: 15 dias;
a.2 CAT„s: 72 horas;
a.3 Atas de reuniões extraordinárias de CIPA(s), no caso de investigação de acidente grave ou com morte: 72 horas.
VII.14.1 – A CORSAN enviará ao início de cada gestão cipana (CIPA's e Amigo da CIPA) a relação dos participantes e cidades onde estão constituídas, ficando os presidentes destas CIPA's obrigados a enviar nos prazos do “caput”, via eletrônica (e-mail institucional), as atas ao SINDICATO e à CORSAN.
Cláusula VII.15 – LIBERAÇÃO DE CIPANOS
A CORSAN constituirá CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - em suas unidades de saneamento, nas superintendências regionais, nos diversos órgãos em Porto Alegre e nas demais unidades organizacionais, podendo ainda, quando num mesmo município possuir mais de um órgão, garantir a integração das CIPAs e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e medicina do trabalho, conforme prevê a NR 5.
VII.15.1 – A CIPA será composta de representantes do empregadr e dos empregados/empregadas, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I, grupo C17 - Água e Energia - da NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalhador.
VII.15.2 – Os representantes do empregador, titulares e suplentes, serão designados pelas chefias das unidades organizacionais e devidamente aprovados pela Superintendência de Recursos Humanos.
VII.15.3 – Os representantes dos empregados/empregadas, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual podem participar, independentemente de filiação sindical, todos os empregados/empregadas interessados.
VII.15.4 – O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I, Grupo C17 - Água e Energia.
VII.15.5 – Quando a unidade organizacional não se enquadrar no Quadro I, os trabalhadores elegerão um responsável, “Amigo da CIPA”, para cumprimento dos objetivos da NR 5. Os eleitos terão as mesmas estabilidades dos membros das CIPAs.
VII.15.6 – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
VII.15.7 – É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado/empregada eleito para cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, conforme NR 5, item 5.8.
VII.15.8 – Serão garantidas, aos membros da CIPA, condições que não descaracterizem suas atividades normais na Companhia, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT e conforme NR 5, item 5.9.
VII.15.9 – A CORSAN liberará os representantes da CIPA para reunião mensal ordinária, bem como para reuniões extraordinárias, quando se fizerem necessárias, sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, como se em atividade estivessem.
VII.15.10 – A CORSAN liberará cada um dos representantes titulares da CIPA para exercício de suas atribuições regulamentares no órgão, sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, como se em atividade estivessem, pelo período equivalente a até 2,5 (dois e meio) expedientes por mês, com a faculdade de promover reunião pelo tempo de até 2 (duas) horas, nas dependências da Companhia, com todos os empregados/empregadas, compreendidos no âmbito da representação da CIPA, comunicando a Companhia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
VII.15.11 – A CIPA deve promover anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIPAT), e para tanto será liberado 1/2 (meio) expediente por semana, um mês antes da data da realização da SIPAT, um dos representantes da CIPA, com a finalidade única e exclusiva de organização do referido evento.
VII.15.12 – À CIPA fica assegurado utilizar, por meio de seus representantes, os meios de comunicação telefônicos da CORSAN, para o exercício de suas atribuições, em tempo não superior a 2 (duas) horas semanais.
VII.15.13 – Os representantes da CIPA poderão ser liberados, também, 1 (um) dia por mês para participarem de atividades prevencionistas, desde que autorizados pela chefia, com aprovação do SESMT, e, ainda, desde que não tenham jornadas reduzidas e comprovem, para a Companhia, o comparecimento às atividades referidas.
VII.15.14 – Os representantes da CIPA deverão participar do curso da CIPA, com o mínimo de 20 (vinte) horas-aula, ou conforme orientação do SESMT da CORSAN, não podendo ter vedada pelas chefias sua participação, sob alegação de outras atividades, quando convocados através do órgão responsável pelo treinamento da Companhia.
VII.15.15 – A CORSAN liberará os vice-presidentes, os seus substitutos, pelo período de até dois (2) dias, para comparecerem a uma (01) reunião trimestral na superintendência regional, ou outro local acordado com o SESMT, sem prejuízo de qualquer vantagem ou direito, sendo considerados efetivos, para todos os efeitos legais.
VII.15.16 – As atividades e cursos da CIPA devem conter, obrigatoriamente, informações sobre prevenção de acidentes com automóveis, condições do veículo, direção defensiva, educação no trânsito e prevenção de multas.
CAPÍTULO VIII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS Cláusula VIII.1 – DELEGADOS
O Delegado Sindical do SINDICATO, respeitando o limite máximo de 1 delegado, terá mandato de acordo com o Estatuto do SINDICATO, durante o qual lhe será garantida a estabilidade provisória de que trata o artigo 543 e parágrafos da CLT, excluída a hipótese de falta grave, devidamente apurada nos termos da CLT.
VIII.1.1 – A CORSAN liberará o Delegado para o exercício de suas atribuições regulamentares na Entidade, sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, como se em atividade estivessem, pelo período equivalente a 1/2 (meio) expediente por mês, com a faculdade de promover reunião pelo tempo de até 2 (duas) horas, no estabelecimento da CORSAN, com todos os empregados/empregadas da mesma, compreendidos no âmbito da representação do Delegado, comunicando à Companhia com antecedência mínima de 24 horas.
VIII.1.2 – Quando por motivo de logística e/ou acúmulo de serviço sazonal, houver a impossibilidade de reunirem-se os trabalhadores da unidade vinculada na unidade Polo, ou vice-versa, fica assegurado ao Delegado Sindical de reunir-se por mais duas horas em cada local, consecutivamente.
VIII.1.3 – A CORSAN liberará o Delegado Sindical pelo período de até 3 (três) dias, para comparecerem a 2 (duas) reuniões anuais na Sede do SINDICATO, em Porto Alegre, sem prejuízo de qualquer vantagem ou direito, sendo considerado efetivo, para todos os efeitos legais.
VIII.1.4 – Ao Delegado Sindical fica assegurado utilizar os meios de comunicação telefônica da CORSAN, para o exercício de suas atribuições sindicais, em tempo não superior a 2 (duas) horas semanais. Fica assegurado, ainda, a utilização do correio eletrônico da CORSAN, para o exercício de suas atribuições sindicais dentro de sua base territorial, no limite de 03 (três) mensagens por semana. O uso indevido e fora das atribuições implicará no enquadramento no estatuto disciplinar.
VIII.1.5 – O Delegado Sindical poderá ser liberado, também, por período equivalente a um dia por mês, para participar de atividades intersindicais ou comunitárias, desde que
autorizado pela Direção Sindical, e que não tenha jornada reduzida e comprove para a Companhia, o comparecimento às atividades referidas.
VIII.1.6 – Será eleito um Delegado Sindical do SINDICATO por unidade de saneamento isolada, um por unidade de saneamento pólo, bem como um Delegado lotado no Sistema Integrado de Tratamento de Efluentes Líquidos - SITEL e por setores da cidade de Porto Alegre.
VIII.1.7 – Independentemente de sua localização e desde que fora da cidade de Porto Alegre, fica assegurada a eleição de mais um Delegado Sindical do SINDICATO por Regional (departamentos regionais) e um por Coordenadoria Operacional.
VIII.1.8 – A liberação, concedida nos itens VIII.1.5 e VIII.1.3, será ampliada à participação da Comissão de Mulheres do SINDICATO em número máximo de 14 empregadas.
VIII.1.9 – Quando da ausência temporária do Delegado Sindical titular do SINDICATO, a base terá direito de indicar um substituto pelo período correspondente.
VIII.1.10 – Durante o prazo de vigência do presente acordo ficam mantidos os mandatos já consolidados.
Cláusula VIII.2 – LICENÇA AOS CONSELHEIROS REGIONAIS
A CORSAN concorda em liberar os empregados/empregadas, com mandato de Xxxxxxxxxxx em Conselhos ou Ordem de classe para participar de reuniões plenárias e de Câmaras especializadas, de acordo com o calendário oficial, mediante convocação encaminhada à chefia imediata com antecedência mínima de 24 horas.
Cláusula VIII.4 – DOCUMENTAÇÃO
A CORSAN fornecerá ao SINDICATO, sempre que oficiada, os documentos contábeis exigidos pela Lei das S.A.; demonstrativo da receita arrecadada mensal e acumulada; demonstrativo com o número total de economias por categorias, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, considerando o funcionamento da Unidade Administrativa a qual foi dirigida a solicitação.
Cláusula VIII.5 – ASSEMBLEIA GERAL
Terão abono de ponto do dia de Assembleia, e sua participação garantida, os empregados/empregadas que comprovadamente participarem de assembleia(s) geral(is) convocadas pelo SINDICATO, até o limite máximo de 4 (quatro) dias por ano, desde que garantida a essencialidade do serviço.
VIII.5.1 – O empregado/empregada que tiver interesse em participar de assembleia de outro Sindicato que não o da categoria que o represente, desde que filiado ao mesmo, poderá fazê-lo mediante compensação do horário.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E VIGÊNCIA
CLÁUSULA IX.1 – ATUAÇÃO DA EMPRESA NOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁICAS E CÂMARAS ESPECIALIZADAS
A CORSAN incentivará a participação dos empregados do corpo técnico científico para atuar junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas, reuniões plenárias, câmaras especializadas, audiências públicas e demais fóruns técnicos onde a CORSAN tem assento, mediante designação, reconhecimento da jornada de trabalho, capacitação e pagamento de hora- técnica, observados os procedimentos instituídos na DEXP/SURHMA.
IX.1.1 – A designação ocorre pelo Diretor Presidente da CORSAN, passando o empregado a ser membro indicado pela Empresa.
IX.1.2 – O reconhecimento na jornada de trabalho corresponde à contraprestação em folgas ou supressão de horas excedentes dos horários efetivamente prestados nesta atuação.
IX.1.3 - A capacitação será fornecida pela Empresa, através da DA/SURH.
IX.1.4 – O pagamento equivale à R$ 20,06 (vinte reais e seis centavos) por hora técnica, tendo como pré-requisitos: estar devidamente designado, ter efetivamente prestado os horários nos referidos fóruns, ter concluída a referida capacitação.
IX.1.4.1 – Este pagamento não integrará o salário ou remuneração para qualquer efeito, não possuindo caráter salarial.
Cláusula IX.2 – ABRANGÊNCIA DO ACORDO
São abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados/empregadas da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, que tem sede e atuação na área territorial do Estado do Rio Grande do Sul, associados ou representados pelo SINDICATO.
Cláusula IX.3 – DIREITOS E DEVERES E CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Os direitos e deveres individuais ou coletivos das partes convenientes e dos empregados/empregadas abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, além das cláusulas neste consignadas, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações ou regramentos jurídicos aplicáveis em decorrência da relação de emprego,
sendo dirimidas pela Justiça do Trabalho, na conformidade de sua competência constitucional, as controvérsias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula IX.4 – PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Dentro dos últimos 60 (sessenta) dias da vigência do presente acordo coletivo e até a data limite de 31 de março de 2013, o SINDICATO formulará proposta à Companhia acordante, com as bases para prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial ou total do presente Acordo.
Cláusula IX.5 – PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de maio de 2012 até 30 de abril de 2013.
Porto Alegre, 26 de julho de 2012.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Diretor-Presidente da CORSAN CPF 000.000.000-00 | Xxxxx Xxxxxx Cordeiro Diretor Administrativo CORSAN CPF: 00000000000 |
Xxxxxxx Xxxxxx Altamiranda, Assessor Jurídico da CORSAN OAB/RS: 49.920 | Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Presidente do SASERS -RS CPF 000.000.000-00 | |
Xxxxxxx Xxxxxx Assessora Jurídica do SASERS-RS OAB/RS |