Contract
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011 |
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000241/2010 DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/06/2010 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022789/2010 NÚMERO DO PROCESSO: 46208.002944/2010-76 DATA DO PROTOCOLO: 19/05/2010 SIND EMPREGADOS ESTABELECSERVICO SAUDE ESTADO GOIAS, CNPJ n. 00.145.748/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E SINDICATO DOS HOSPITAIS DE IPORA E REGIAO, CNPJ n. 02.386.842/0001- 59, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2010 a 30 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em estabelecimentos de saúde em geral, com abrangência territorial em Amorinópolis/GO, Aragarças/GO, Arenópolis/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Caiapônia/GO, Diorama/GO, Firminópolis/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Piranhas/GO e São Xxxx xx Xxxxxx Belos/GO. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um aumento de 5% (cinco por cento), que incidirá sobre os salários de 01 de maio de 2009, a vigorar a partir de 01 de abril de 2010. Parágrafo Primeiro – Fica assegurado aos profissionais abaixo relacionados o salário mínimo profissional nos seguintes valores: |
Técnico de Enfermagem R$ 570,00
Auxiliar de Enfermagem R$ 540,00
Recepcionista R$ 548,00
Serviços Gerais R$ 530,00
Parágrafo Segundo – As diferenças da presente Convenção, referente ao mês de abril será quitada na folha de maio/2010.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado os descontos das antecipações salariais referentes ao período de 01/05/09 à 30/03/10.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUARTA - INSALUBRIDADE
Todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao adicional de insalubridade, independente de laudo técnico, no percentual de 20 % (vinte por cento) calculado sobre o piso de serviços gerais.
Parágrafo Único – O adicional devido em grau mínimo e médio está englobado no caput, e o adicional de grau máximo, quando constatado por laudo técnico, será devido no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o piso de serviços gerais.
Prêmios
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
O empregado que no mês de competência não tenha falta de qualquer natureza ao serviço tem o direito ao pagamento do Prêmio incentivo mensal no valor correspondente a 02 (dois) dias do seu salário base, exceto nos meses de Junho e Setembro e Novembro de 2010, fevereiro de 2011, quando o valor deste abono corresponderá a 01 (um) dia que será pago em folha de pagamento, sendo que um dia será devido para o sindicato profissional, nos termos da deliberação da Assembléia Geral realizada, que autorizou o presente desconto, tendo vigência a partir de 01 de abril de 2010 a 30 de abril de 2011, com suporte nos termos da Portaria Ministerial de Número 180 de 20/2004, que suspendeu os Artigos 1º, parágrafo 2º; do Artigo 2º, da Portaria Número 160 de 13/04/04.
Parágrafo Primeiro – O empregador recolherá ao Sindicato dos Empregados, nos meses de Junho, Setembro e Novembro de 2010 e
Fevereiro de 2011, o valor correspondente a 01 (um) dia do salário base de cada empregado, conforme previsto na cláusula do presente parágrafo;
Parágrafo Segundo – As empresas recolherão o montante previsto no parágrafo primeiro até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, em guias próprias que lhe serão fornecidas gratuitamente pelo sindicato profissional;
Parágrafo Terceiro – O recolhimento fora do prazo previsto no parágrafo anterior acarretará ao infrator multa de 2% (dois por cento) no primeiro dia de atraso, mais juros de 1% (um por cento) ao mês;
Parágrafo Quarto – Na forma prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, para custeio da Convenção Coletiva de Trabalho no mês de Abril de 2010, as empresas procederão a um desconto de 1/30 (um trinta avos) da remuneração dos empregados. E no mês de Novembro de 2010, o desconto de 1/30 (um trinta avos) para custeio da manutenção do sindicato.
Parágrafo Xxxxxx – A mensalidade social a ser descontada em folha de pagamento dos empregados filiados, em favor do Sindicato Profissional, será a partir de 01 de maio de 2010, da ordem de R$ 4,00 (Quatro Reais); nos termos dos precedentes normativos do TST, o desconto a título de taxa assistencial, subordinará a não oposição dos filiados até 10 (dez) dias antes do recebimento do salário em que sofrer o desconto, com manifestação individual de cada empregado junto ao Sindicato, que deverá remeter uma cópia à empresa.
Parágrafo Sexto – Os recolhimentos dos descontos previstos no Caput e parágrafos serão repassados ao Sindicato, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, em guias próprias que serão fornecidas gratuitamente a empresas, para crédito em conta corrente número 113991-6, Banco do Brasil, agência 0868, Goiânia – GO, devendo constar no verso da guia nome do filiado, salário e valor do desconto.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
Os estabelecimentos de serviços de saúde concederão nos mês de novembro/2010 uma cesta básica de alimentos no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Aludida cesta básica será entregue até 5º dia útil de dezembro/2010.
Auxílio Creche CLÁUSULA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas que por força da legislação tiverem que manter creches e que não possuírem locais adequados com segurança e higiene, para a guarda de menores, filhos das empregadas mães, no período de amamentação, durante o período de 06 (seis) meses de idade, conceder-se-á um vale creche, no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo mensal para cada empregada mãe.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Com o objetivo de fomentar a oferta de empregos, fica instituída a possibilidade das empresas firmarem contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
Parágrafo Primeiro – Para efeito das contratações referidas nesta cláusula, deve ser obedecida a média aritmética prevista no artigo 3º parágrafo único, da Lei nº 9.601/98, abrangendo o período de 1º de Julho a 31 de Dezembro de 1998.
Parágrafo Segundo – Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e a discriminar em separado na folha de pagamento de tais empregados.
Parágrafo Terceiro – Para os contratos previstos nesta cláusula, garante o previsto na Lei 8.036/90.
Parágrafo Quarto – Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei 9.601/98 será de no máximo 02 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações sem acarretar o efeito previsto no artigo 451 da CLT, ou seja, sem que essas prorrogações determinem a conversão do contrato em prazo indeterminado.
Parágrafo Xxxxxx – O contrato por prazo determinado poderá ser sucedidos por outro prazo indeterminado.
Parágrafo Sexto – Nos casos de rescisão antecipada do contrato de que trata essa cláusula por iniciativa do empregador ou do empregado, a parte que der causa será obrigada a pagar a outra a título de indenização o valor correspondente a um dia de salário por cada mês trabalhado, computando-se como mês completo a fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Sétimo – São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, do empregado acidentado, nos Termos ao artigo 118 da Lei 8.213 de 24/07/91, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
Parágrafo Oitavo – O empregador deverá fixar no quadro de aviso da empresa, cópia desse instrumento normativo e da relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações o nome do empregado, o número da CTPS, o número de inscrição do trabalhador no PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - CARGA HORÁRIA
A carga horária dos empregados é de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais fixadas em lei.
I – Fica assegurada às empresas a opção pelo regime de prorrogação da carga horária, mediante compensação, de 12:00 (doze) horas de trabalho por 36:00 (trinta e seis) horas de descanso, com escala de revezamento, ressalvadas as funções de horários especiais estabelecidos em lei.
II – Nas semanas em que os plantões de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas ultrapassarem a carga de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as horas excedentes serão compensadas na semana seguinte.
III – Nos plantões de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas as empresas concederão aos empregados 01 (uma) hora para refeição e repouso.
IV – Poderá ser estabelecido à redução de hora de trabalho diário para 6 (seis) horas, mediante compensação de 01 (um) dia por semana em 12 (doze) horas de trabalho.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
As empresas ficam autorizadas a utilizarem o sistema de compensação de horas extraordinárias trabalhadas (banco de horas); a compensação poderá
ser feita até 01 (um) ano após ter-se dado o labor em sobrejornada.
Parágrafo único – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula fará o trabalhador “jus” ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA
É a justiça do trabalho competente para julgar os litígios entre empregado e empregador na aplicação da presente Convenção como também apreciar as ações de cumprimento, intentada pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, reger-se-á as relações de trabalho dos empregados nos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde referente a base territorial do SINDHOSPI.
Parágrafo único – Fica excluído da presente Convenção Coletiva de Trabalho: Médicos, farmacêuticos, bioquímicos, biomédicos, enfermeiros, dentistas, técnicos e auxiliares de radiologia e câmaras claras, empregados em laboratórios e bancos de sangue.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITOS DOS TRABALHADORES
Constituem direitos dos empregados pertencentes à representação profissional os previstos em lei Federal, nos regulamentos das Empresas e os aqui estabelecidos:
I – Abono de falta aos inscritos em concursos vestibulares, durante o tempo necessário para realização das provas, desde que comunique essa situação no mínimo com 72:00 (setenta e duas) horas de antecedência;
II – Vedado o desconto nos salários, salvos, os decorrentes de Lei, Convenção Coletiva e os formalmente autorizados pelos empregados;
III – Direito de receber do Empregador dois uniformes completos, para uso exclusivo em serviço, para os empregados cujo exercício profissional o exija; o Empregado deverá assinar o recibo comprovando o recebimento dos uniformes, sob pena da empresa indeniza-los pelo não fornecimento de uniforme sobre o valor no mercado. O empregado deverá devolve-los quando de sua demissão no estado de conservação em que se encontrarem, sob pena de indenizá-los sem seus valores de mercado. Será obrigatório o uso do uniforme quando exigido e fornecido, durante a vigência da convenção;
IV – Direito de recebimento dos comprovantes de remuneração mensal, descriminado cada valor e os descontos sofridos;
V – Quando a Empresa prorrogar a carga horária de trabalho deverá fornecer gratuitamente a seus empregados um lanche, não constituindo em salário “in natura”;
VI – Para o empregado que tenha ou venha a completar 03 (três) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, de forma contínua, ser-lhe-á pago mensalmente o triênio no valor equivalente a 3% (três por cento) do salário base, não cumulativo;
VII – Para o empregado que tenha ou venha a completar 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, de forma contínua ser-lhe-á pago mensalmente o qüinqüênio no valor de 5% (cinco por cento) do salário base, não cumulativo;
VIII – Tomada de refeição ou lanche em local higiênico;
IX – Refeições gratuitamente aos empregados que prestam serviços nos denominados plantões de 12:00 por 36:00 horas, não constituindo esse benefício em prestação “in natura” não incorporado ao salário para quaisquer fins. Recomenda-se todas as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT que procedam imediatamente ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
X – Os empregados que prestam serviços em Centro Cirúrgicos, X.X.Xx.,C.T.I's, enquanto estiverem nesses departamentos, as empresas pagarão a taxa de enfermagem equivalente a 10% (dez por cento) do salário - mínimo;
XI – Horas extras acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração da hora normal, com exceção da jornada de 12:00 por 36:00 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEVERES DOS TRABALHADORES
Constituem deveres do empregado, além dos prescritos em lei, regulamento da empresa, desde que entregue este mediante recibo:
I – Cumprir toda a carga horária estabelecida em Lei, Convenção ou Acordo Coletivo;
II – Tratar diretores da empresa, pacientes, acompanhantes e colegas com respeito, educação e urbanidade;
III – Guardar sigilo de assunto do qual tenha conhecimento, decorrente de suas atividades funcionais;
IV – Comunicar ao superior hierárquico imediato os fatos de que tomar conhecimento em função de suas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviços;
V – Não se ausentar de suas funções sem a prévia permissão do seu chefe imediato;
VI – Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhe forem atribuídos pela direção da empresa;
VII – Zelar bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda;
VIII – Comparecer para o início da jornada do trabalho devidamente uniformizado, conforme determinação;
IX – Não praticar no recinto da empresa vendas de mercadorias, bingos ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho;
X – A dispensa com justa causa deverá conter a providência da comunicação prevista nesta convenção, sob pena de tornar-se imotivada.
XI – Informar quando solicitado pelo empregador a existência de outros vínculos empregatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CUMPRIMENTO
As partes, por possuírem legitimidade para firmar o presente ato, se comprometem a seu fiel cumprimento junto a seus representados. Por estarem de comum acordo, assinam o presente em 3 vias de igual teor, com a mesma finalidade, para produzir os efeitos jurídicos legais, destinados uma via para cada parte e uma via para arquivo no Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND EMPREGADOS ESTABELECSERVICO SAUDE ESTADO GOIAS
XXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS DE IPORA E REGIAO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .