CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING
De um lado, assistindo a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, detentora do Registro Sindical Processo MTB nº 320.043/1979, e inscrita no CNPJ sob o nº 43.014.778/0001-62, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX. CEP. 04107-001, neste ato representada por seu Presidente Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, na condição de coordenadora das negociações coletivas envolvendo entidade a ela filiada, e de outro lado,
o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), CNPJ n.
49.877.558/0001-49, neste ato representado por seu Presidente, Sr. OSMAR RONCOLATO PINHO, CPF/MF nº 000.000.000-00, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
representantes das categorias profissional e econômica, respectivamente, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
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As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria de empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em Barueri, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana do Parnaíba, São Lourenço da Serra e Vargem Grande Paulista, e cidades do Estado de São Paulo que não estiverem organizadas em sindicato.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 08 (oito) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a) R$ 1.825,11 (mil oitocentos e vinte e cinco reais e onze centavos) para os que exerçam o cargo de contínuo, portaria, servente ou outro equivalente.
b) R$ 2.628,74 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) para os demais cargos. Parágrafo Primeiro: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta Cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na Cláusula “Reajuste Salarial” for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 01/03/2022, o valor mínimo previsto nesta Cláusula.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de março de 2022, os empregadores concederão aos seus empregados, reajuste salarial de 10 % (dez por cento) sobre o salário vigente em fevereiro de 2022, compensando-se todos os reajustes, aumentos, antecipações ou abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos no período de 01/03/2021 a 28/02/2022. Este percentual corresponde ao período de 01/03/2021 a 28/02/2022.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de empregado admitido após 01/03/2021, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajustamento será proporcional ao número de meses trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO (HOLLERITH)
O empregador deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários com a discriminação das quantias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo Único: No referido comprovante deverá constar, também, a importância relativa ao FGTS, atinente ao mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
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Admitido empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS, DE GRATIFICAÇÕES E DE BENEFÍCIOS
As diferenças salariais de gratificações e de benefícios, referentes aos meses de março, abril e maio serão pagas até, no máximo, a data de pagamento do salário mês de junho/2022.
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão na folha de pagamento do mês de julho de 2022, aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2021, a metade da gratificação natalina (13º Salário - primeira parcela) relativa ao ano de 2021, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: O adiantamento da gratificação de natal previsto no parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 4.749, de 12/08/65, e no art. 4º do Decreto nº 57.155, de 03/11/65, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2023.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras diárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária. As horas extras excedentes da segunda diária sofrerão majoração de 100% (cem por cento), sobre a mesma base.
Parágrafo Primeiro: Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Empresas pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive feriados.
Parágrafo Segundo: O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim entendido o prestado no período compreendido das 22:00 às 6:00 horas, receberá adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, sem prejuízo da redução da hora noturna estabelecida em lei, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O Empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre o dia 01/03/2022 e o dia 31/05/2022 não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, respeitadas, as condições mais favoráveis. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 01/03/2022, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional. A indenização adicional prevista nesta cláusula tem caráter excepcional e transitório.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA | INDENIZAÇÃO ADICIONAL |
Até 5 (cinco) anos | 1 (um) valor do aviso prévio |
de 5 (cinco) até 10 (dez) anos | 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio |
de 10 (dez) até 20 (vinte) anos | 2 (dois) valores do aviso prévio |
Acima de 20 (vinte) anos | 3 (três) valores do aviso prévio |
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Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS - EXERCÍCIO DE 2021
As empresas que não possuírem programas próprios da PLR e, desde que seus balanços de 31/12/2021 apresentem lucros ou resultados e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão até 30/08/2022 pagamento único de 90% (noventa por cento) sobre o salário-base resultante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022, acrescido do valor fixo de R$ 1.877,40 (mil oitocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) aos empregados admitidos até 31/12/2020 e em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2021, limitado ao valor máximo de R$ 13.936,67 (treze mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Parágrafo Primeiro: O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “caput” desta Cláusula, a título de PLR, observarão, em face do exercício de 2021 ,como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido da Empresa. Quando o total de PLR calculado pela regra básica do “caput” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido da Empresa, no exercício de 2021, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois vírgula dois) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 29.941,30 (vinte e nove mil novecentos e quarenta e um reais e trinta centavos), ou até que o total da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo: As Empresas que apresentaram prejuízo demonstrado no seu balanço de 31/12/2021 estão isentas do pagamento da PLR.
Parágrafo Terceiro: As empresas que mesmo tendo lucros ou resultados no seu balanço de 31/12/2021 e não tiverem disponibilidade financeira para atender ao disposto “no caput” deverão comprovar documentalmente com os elementos que deram origem ao resultado final de seu balanço, junto à Federação dos empregados, até 30/08/2022.
Parágrafo Quarto: Na falta da justificativa e dos comprovantes, na data de 30/08/2022, citados no parágrafo anterior, a empresa pagará a PLR, na forma prevista no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Quinto: Para os empregados admitidos até 31/12/2020, que se afastarem a partir de 01/01/2021, por doença, acidente do trabalho e ou auxílio maternidade, as Empresas efetuarão o pagamento integral da PLR de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Sexto: Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2021, em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2021, ou afastados por doença, acidente do trabalho e auxílio maternidade, as Empresas
pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade, fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Sétimo: Para os empregados demitidos sem justa causa, entre 01/02/2021 e a data da assinatura da presente Convenção, as Empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado em 2021 ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Oitavo: As Empresas que já possuírem programas próprios de PLR, que irão, ou poderão implantá-los até 30/08/2022, têm por cumprida a Lei nº. 10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000) vigente sobre a matéria não estando, por conseguinte, obrigados às concessões previstas na presente Convenção. Parágrafo Nono: As Empresas que concederem entre julho/2021 e março/2022 a PLR de 2021 poderão compensar os valores pagos em decorrência deste instrumento ou, dar como cumprida a presente cláusula, desde que tenham sido pagos nos percentuais estabelecidos na presente Convenção.
Parágrafo Décimo: A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2021 tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000), e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
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As empresas concederão aos seus empregados auxílio alimentação no valor de R$ 38,70 (trinta e oito reais e setenta centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultando, excepcionalmente seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
Parágrafo Primeiro: O auxílio refeição será concedido antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo Segundo: As empresas que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério da Economia.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que, comprovadamente se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes da empresa, não farão jus à concessão do auxílio alimentação.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Xxxxxx: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (DOU 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula Auxílio Refeição, o Auxílio Cesta alimentação, no valor mensal de R$ 645,52 (seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 161,38(cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) cada um, junto com a entrega da ajuda alimentação prevista na cláusula Auxílio Refeição, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e § 1º e 5º.
Parágrafo Primeiro: As empresas concederão até o dia 30 do mês de novembro de 2021, aos empregados que, na data da sua concessão estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 645,52 (seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 161,38 (cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) ressalvadas condições mais vantajosas.
Parágrafo Segundo: Os auxílios de que trata esta Cláusula previstos no caput e no parágrafo primeiro estendem-se, também, às empregadas que se encontram em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado a partir de 01/03/2022, por acidente do trabalho ou doença, fará jus à Cesta Alimentação, e à Décima Terceira Cesta Alimentação, por prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto: Ao empregado que, em 01/03/2022 já se encontrava afastado e recebendo o benefício, ficam mantidas as condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023.
Parágrafo Xxxxxx: Este auxílio não será devido pela empresa que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos, quando preexistentes, ou previstos nesta CONVENÇÃO.
Parágrafo Sexto: Os benefícios previstos no caput e parágrafo primeiro desta cláusula são desvinculados do salário e não tem natureza remuneratória.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
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As Empresas concederão o vale-transporte, ou seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério nº 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987 e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST -AA- 366.360/97-4 (AC.SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 01/03/2022, poderá usufruir os convênios de assistência médica e hospitalar contratados pela empresa, pelo período abaixo especificado, contado do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do convênio, respeitadas as situações mais favoráveis.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se aplica somente às empresas que possuam convênio de assistência médica e hospitalar.
Vínculo empregatício com a empresa | Período de utilização do convênio |
Até 5 (cinco) anos | 60 (sessenta) dias |
mais de 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos | 90 (noventa) dias |
mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos | 180 (cento e oitenta) dias |
mais de 20 (vinte) anos | 270 (duzentos e setenta) dias |
Parágrafo Segundo: Os empregados dispensados, sem justa causa, até 28/02/2022, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO/ AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
Parágrafo Primeiro: A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) Será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 01/03/2022.
b) Os empregados que, em 01/03/2022, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses.
c) A cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado à empresa submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, à Federação profissional, solicitando- lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta.
d) Desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS.
e) Recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
Parágrafo Segundo: A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da empresa e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pela Federação profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
Parágrafo Terceiro: Além de pagar o profissional por ele indicado, a empresa arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pela Federação profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.
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Parágrafo Quarto: Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a empresa e a Federação, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da empresa, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.
Parágrafo Xxxxxx: Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período da carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial das condições dos parágrafos 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pela empresa.
Parágrafo Sexto: A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário. Parágrafo Sétimo: A empresa que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através da entidade de Previdência privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão respeitando- se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Oitavo: A empresa fará o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado ou por iniciativa da empresa, respeitado os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a empresa efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
Parágrafo Nono: Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Décimo: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA- AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos seus empregados, auxílio funeral no valor de 1 (um) piso salarial estabelecido na Cláusula “Piso Salarial”, “caput”, letra “b”, correspondente ao mês de pagamento, pelo falecimento do cônjuge e filhos menores de dezoito anos ou àquele que comprovar dependência econômica do empregado, se este for solteiro, pelo falecimento do empregado.
Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetuado mediante apresentação da devida certidão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo Segundo: A empresa que já concede o benefício quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada da qual seja patrocinadora, fica desobrigada de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos ao empregado.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
As empresas reembolsarão aos seus empregados, até o valor de R$ 528,88 (quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, a empresa, o cônjuge que deverá receber o benefício.
Parágrafo Segundo: O "auxílio-creche" não será cumulativo com o "auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
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Parágrafo Terceiro: A concessão da vantagem contida nesta Cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7 º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho n º 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95) e atende, também, ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do art. 389 da CLT, da Portaria n º 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/69 (DOU de 24/01/69), bem como da Portaria n º 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86), com as alterações introduzidas pela Portaria MTB nº 670, de 20/08/97 (DOU de 21/08/97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29/11/99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula Auxílio-Creche/Xxxxxxx Xxxx se estendem aos empregados que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados que contarem de 9 (nove) a 14 (catorze) anos de vinculação com a empresa será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual a seu último salário. Na mesma hipótese, o empregado que contar acima de 15(quinze) anos de vinculação, fará jus a gratificação igual a uma vez e meia o valor do último salário.
Parágrafo Único: A gratificação será concedida desde que haja rescisão do Contrato de Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa será, sempre, comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ao empregado demitido que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e, ainda, tiver mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio será de 45(quarenta e cinco) dias. Contando a mesma idade e mais de 10 (dez) anos de empresa, o aviso será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: O acréscimo à duração legal do aviso prévio, previsto no caput, será concedido sempre de forma indenizada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória no emprego desde a comunicação por escrito da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Parágrafo Único: Na ocorrência do aborto, devidamente comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória pelo prazo, de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
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O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de nascimento do filho, salvo por motivo de justa causa para demissão, devidamente comprovado através da entrega da respectiva certidão de nascimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do evento.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao alistado para o serviço militar, salvo por motivo de justa causa para demissão, fica assegurada estabilidade no emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
a) por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo mínimo para
aposentadoria pela Previdência Social, os que tiveram o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Empresa.
b) por 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 20 (vinte) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador.
Parágrafo Único: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve-se observar que:
I) os compreendidos nas alíneas "a" e "b", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela Empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas.
II) aos abrangidos pelas alíneas "a" e "b", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Entende-se por complemento de tempo mínimo para aposentadoria o preenchimento das condições mínimas exigidas pela Previdência Social.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa, a partir de 01/03/2021, até o limite de R$ 1.784,51(mil setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos. Esta cláusula tem caráter excepcional e transitório.
Parágrafo Primeiro: O ex- empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer a empresa a vantagem estabelecida.
Parágrafo Segundo: A empresa efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, dos empregados as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo Terceiro: A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex- empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE ÚLTIMO CARGO E TEMPO DE TRABALHO
As empresas, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos Empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS E RELAÇÕES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Os Atestados de Afastamento e Salários (AAS) e as Relações de Salários de Contribuição (RSC) deverão ser preenchidos pelas empresas dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Para fins de auxílio-doença: 8 (oito) dias úteis.
b) Para fins de aposentadoria: 20 (vinte) dias corridos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previsto na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante o Instituto Nacional da Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº. 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000 (DO 08/06/2000), e alterações posteriores.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO - DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, fica assegurada estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contados da alta médica.
Parágrafo Primeiro: O previsto no "caput" somente se aplicará quando o afastamento se der por período de, no mínimo, 6 (seis) meses contínuos.
Parágrafo Segundo: Não se aplica a estabilidade, no caso de rescisão contratual por motivo de justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Por força da presente Convenção, as ausências legais a que aludem os incisos I a III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, assim ficam ampliadas:
a) Para 4 (quatro) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
b) Para 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
c) Para 5 (cinco) dias consecutivos garantidos, no mínimo, 3(três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho.
d) 1 (um) dia por ano para internamento hospitalar de esposa, filho(s) ou pais.
e) 2 (dois) dias por ano, para levar ao médico filho(s) ou dependente(s) menor(es) de 14(catorze) anos, mediante comprovação 48 (quarenta e oito) horas após.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as 2 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho do empregado estudante, nos dias
de exames escolares, mediante comunicação à empresa com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação através de atestado escolar. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: O benefício previsto no "caput" se limitará a duas saídas antecipadas por bimestre escolar.
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Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos artigos 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Dec. Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de serviço efetivo. Parágrafo Único: É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
Saúde e Segurança do Empregado Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme pela empresa, será por ela fornecido gratuitamente ao empregado.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de
faltas ao trabalho por motivo de doença.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às Entidades Profissionais convenientes a realização de campanha de sindicalização a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a Direção da Empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
Os dirigentes sindicais eleitos poderão ausentar-se do serviço, para participação em curso ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pela Federação profissional, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis. A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA FEAAC
De acordo com deliberação da Assembleia Geral da Categoria, fica instituída a Contribuição Assistencial a ser descontada de todos os trabalhadores, associados ou não, nos termos do artigo 513, alínea “e” da CLT, para custeio da Entidade Profissional, a ser descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o artigo 8º, IV, da CF, a ser recolhida pelas empresas à entidade profissional da categoria.
Parágrafo primeiro: O percentual da Contribuição prevista no “caput” será corresponde a:
a) Para salários com valores até R$ 2.000,00, será descontado o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco) reais com devido desconto nos meses previstos no parágrafo segundo;
b) Para salários com valores entre R$ 2.001,00 até R$ 3.000,00, será descontado o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) com devido desconto nos meses previstos no parágrafo segundo;
c) Para salários com valores superiores a R$ 3.001,00, será descontado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) com devido desconto nos meses previstos no parágrafo segundo.
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Parágrafo segundo: O desconto ocorrerá nos seguintes meses: Julho/2022, Setembro/2022, Novembro/2022 e Janeiro/2023, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, e os trabalhadores contratados após estas datas, terão o desconto no primeiro mês da contratação, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
Parágrafo terceiro: As empresas remeterão à entidade profissional cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de trabalhadores, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a efetivação do pagamento.
Parágrafo quarto: O trabalhador poderá apresentar perante a entidade profissional, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível e dados completos de identificação, sua expressa oposição no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento, não sendo aceitas oposições fora do prazo, por e-mail, correio, telegrama, carta ou qualquer outra forma de comunicação não presencial e individual;
Parágrafo quinto: A não apresentação da oposição na forma do parágrafo primeiro será interpretada como anuência expressa ao desconto da Contribuição Assistencial fixada nesta cláusula, não cabendo ao trabalhador efetuar pedido de ressarcimento judicial ou extrajudicial da quantia descontada pela empresa; Parágrafo sexto: O não desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembleias mencionadas no parágrafo segundo, sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 2,0% (dois por cento) do montante, além de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a colocar no quadro de avisos, em lugar bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL
Se violada qualquer cláusula desta CONVENÇÃO, no que se refere às obrigações de fazer, ficará a empresa obrigada ao pagamento de multa equivalente a R$ 46,11 (quarenta e seis reais e onze centavos) por infração, revertendo o valor em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Único: A multa será devida quando da execução de decisão judicial que tenha reconhecido a infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRONICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Pelo presente instrumento coletivo de trabalho, com base no disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 2º da Portaria nº 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas de leasing filiadas ao Sindicato Patronal poderão manter, no âmbito da base territorial definida na cláusula segunda deste, Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
45.1. O Sistema de Ponto Eletrônico não poderá admitir:
a) restrições à marcação do ponto.
b) marcação automática do ponto.
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
45.2. O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
a) encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta.
b) permitir a identificação de empregador e empregado.
c) possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
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d) possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
45.3. A adoção do Sistema de Ponto Eletrônico, previsto no presente instrumento normativo, subordina-se à prévia certificação de conformidade do sistema às exigências previstas neste instrumento, a ser obtida junto à empresa certificadora com a expertise necessária à aferição do sistema.
Parágrafo primeiro: A empresa certificadora não poderá integrar o mesmo grupo econômico da empresa de arrendamento mercantil adotante do sistema alternativo eletrônico.
Parágrafo segundo: A certificação de conformidade do Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser encaminhada ao Sindicato profissional, que dará ciência da recepção do referido documento para efeito de fixação de data de início de operação do referido sistema.
45.4. Fica assegurado ao Sindicato Profissional, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso às informações do Sistema de Ponto Eletrônico mantido pelas Empresas filiadas ao Sindicato Patronal sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.
45.5. Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser comunicada ao Sindicato Profissional, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando razões que as justificam.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo alteração, deverá a empresa obter nova certificação de conformidade; Parágrafo Segundo: Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham sido observadas as exigências a que se referem o caput desta cláusula e seu parágrafo primeiro, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria nº 373/11.
45.6. As partes signatárias reconhecem que o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada das empresas de leasing filiadas ao Sindicato Patronal, uma vez obedecido o disposto no presente instrumento normativo, atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP
E, assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente instrumento para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 30 de maio de 2022
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO LOURIVAL FIGUEIREDO MELO
CPF/MF nº 000.000.000-00
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) OSMAR RONCOLATO PINHO
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Presidente CPF/MF nº 000.000.000-00
DocuSign Envelope ID: 425AF3EA-B294-42F8-B51A-82A25DD8BA34
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Certisign. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/0000-X000- 1F97-F8E7 ou vá até o site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
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Client Timestamp Tue May 31 2022 09:53:25 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília)
Geolocation Latitude: -23.5825999 Longitude: -46.6321308 Accuracy: 17.364
IP 189.57.191.122
Assinatura:
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O(s) nome(s) indicado(s) para autorizar, bem como seu(s) status em 31/05/2022 é(são) :
XXXXXX XXXXXXX AIRES - 000.000.000-00 em 31/05/2022 09:57 UTC-03:00