Contract
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DA BAHIA- SINDUSCON, E DO OUTRO LADO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO EXTREMO SUL DA BAHIA – SINTICESB, MEDIANTE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES.
CLÁUSULA 1a PRAZO DE VIGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva terá vigência de 01 (um) ano, com início no dia 1º de janeiro de 2007 e término no dia 31 de dezembro de 2007.
CLÁUSULA 2a CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS - A presente
convenção coletiva de trabalho abrange todas as EMPRESAS E TRABALHADORES dentro da base territorial representado pelo SINTICESB, respeitando-se as limitações especificadas em determinadas cláusulas.
CLÁUSULA 3a REAJUSTE SALARIAL - Os salários praticados em dezembro de 2006, dentro das áreas abrangidas, serão reajustados da seguinte forma:
- Será aplicado o percentual total de 5,0% (cinco por cento), para todos os trabalhadores não enquadrados nos cargos constantes da cláusula quarta, a partir de 1º de janeiro de 2007, contemplando produtividade, aumento real e zerando qualquer defasagem salarial decorrente do avanço inflacionário do período de janeiro a dezembro de 2006.
CLÁUSULA 4a PISO SALARIAL DA CATEGORIA - A partir de 1º de janeiro de 2007, as empresas obedecerão aos pisos salariais da categoria praticando os seguintes valores:
Função | De | Para |
Operário Qualificado (Oficial) | R$ 660,14 | R$ 700,00 |
Meio Oficial | R$ 405,65 | R$ 440,00 |
Ajudante | R$ 368,80 | R$ 400,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão respeitados pelas empresas os direitos dos trabalhadores que já vinham recebendo salários superiores aos previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA 5ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PLR - Participação nos Lucros ou Resultados que em 2007 serão ajustadas as bases de critérios, prazos e valores para que em 2008 sejam pagas a PLR a todos os empregados das empresas Prestadoras de Serviços da Suzano Papel e Celulose S/A.
CLÁUSULA 6a JORNADA DE TRABALHO - Durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho fica estabelecida à jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sexta feira, cumprida e compensada da seguinte forma:
Segunda a Quinta-feira das 7:00h às 17:00h, com intervalo de 1:00h para almoço e na sexta-feira das 7:00h às 16:00h com intervalo de 1:00h para almoço.
Para a compensação do trabalho não realizado em dia útil compreendido entre dias de feriados ou descanso semanal obrigatório, as empresas e os empregados poderão firmar acordos de prorrogação de jornada de trabalho para os demais dias.
CLÁUSULA 7a HORAS EXTRAORDINÁRIAS - As horas laboradas além dos horários já permitidos, serão remuneradas da seguinte forma:
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, para todas as horas extras trabalhadas de 2a à 6a feira, de cada semana.
100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.
PARAGRÁFO ÚNICO – A fim de possibilitar aos funcionários a utilização dos vestiários para troca de roupas, tomar banho, procedendo à necessária higienização, não serão computados, a título de horas extras os 20 (vinte) minutos, que antecedem ou sucedem a duração normal da jornada de trabalho.
CLÁUSULA 8a ADICIONAL NOTURNO - O trabalho noturno compreendido entre o horário das 22 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) horas de outro dia, será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA 9a ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - As empresas concederão adiantamento de salário até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA 10a PAGAMENTO DE SALÁRIO - Os pagamentos de salários deverão ser efetuados até o 5° dia útil de cada mês, em horário normal de trabalho nos termos da lei, através de comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da firma, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento de FGTS.
CLAUSULA 11ª PAGAMENTO DAS VERBAS RECISÓRIAS - Caso os
pagamentos da quitação sejam feitos em cheque, as empresas se comprometem a efetuar o pagamento das rescisões em tempo hábil, de forma a permitir que o empregado demitido venha a sacar o cheque no mesmo dia do respectivo pagamento.
CLAUSULA 12ª COPIA DA GFIP - As empresas se comprometem a fornecer mensalmente para o Sindicato.
CLÁUSULA 13a CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias, ficando isentos os empregados que já prestaram serviços à empresa, na mesma função.
CLÁUSULA 14a LICENÇA FAMILIAR - As empresas Prestadoras de Serviços da Suzano Papel e Celulose S/A, concederão aos seus empregados alojados, o pagamento da passagem de ida e volta a cada 03 (três) meses para a cidade de origem do trabalhador alojado, com os dias compensados em horas extras, da seguinte forma:
Aos trabalhadores alojados que residam de 500 km a 1000 km – 03 (três) dias úteis;
Aos trabalhadores alojados que residam acima de 1001 km – 05 (cinco) dias úteis.
PARAGRAFO ÚNICO - A compensação em horas extras dar-se-á, considerando que 01 (uma) hora extra a 100% (cem por cento) equivale a duas horas normais. Na mesma proporção, serão também calculadas as horas extras a 50% (cinqüenta por cento) laboradas, para efeito de compensação de dias da licença familiar.
CLÁUSULA 15a MÃO-DE-OBRA - As empresas em suas atividades produtivas utilizarão de mão-de-obra própria, de empreiteiros e sub-empreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO - As empresas se comprometem a fornecer para o SINTICESB a razão social, endereço, telefones e os nomes dos responsáveis das sub-contratadas no prazo de 03 (três) dias úteis, exigindo de suas sub- contratadas o cumprimento das obrigações trabalhistas conforme leis e Convenção Coletiva de Trabalho, para com seus respectivos trabalhadores.
CLÁUSULA 16ª FALTAS ABONADAS:
a) No dia do internamento da cirurgia se for o caso e da alta, nos casos de internamento hospitalar de esposa ou marido, filhos ou dependentes que se enquadrem no artigo 473, I e II da CLT;
b) Aos empregados estudantes do 1° e 2° graus e de cursos universitários, na hipótese de prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das
atividades escolares, coincidindo com o horário de trabalho, terá o empregado, justificada e abonada a sua falta ao serviço, quando tiver que fazer exames nessas condições, desde que comunique o fato ao empregador, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e, após, comprove sua participação na prova escolar.
b.1) O avençado nesta cláusula também se aplica, atendidos a todos os critérios na mesma estipulados, àquele empregado que, contando com mais de 01 (um) ano de serviço, venha a prestar exame vestibular, sendo que neste caso a concessão de abono de faltas fica restrita a dois dias ao ano.
CLÁUSULA 17a INTERINIDADE - Enquanto perdurar a substituição, o empregado terá direito à diferença entre o salário que recebe e o salário da função substituída.
CLÁUSULA 18ª CLASSIFICAÇÃO - Quando ocorrer alteração na função de um trabalhador, a empresa deve efetuar em no máximo 30 dias, a adequação salarial do mesmo, baseando-se para tanto, no valor pago à função para qual o trabalhador foi transferido.
CLÁUSULA 19a AUXÍLIO FUNERAL - Na hipótese de falecimento do empregado durante a vigência do contrato laboral, será assegurado a um único dependente, designado pela Previdência Social, o pagamento de 02 (dois) salários normativos, referente à função do empregado falecido, a título de auxilio funeral desde que a empresa não ofereça seguro de vida em grupo.
CLAUSULA 20ª AUXILIO INVALIDEZ: Os empregados aposentados por invalidez terão direitos a um auxilio no valor de 01 salário base do profissional, a ser pago junto com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA 21a COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA - Além do
disposto no artigo 27 da Consolidação das Leis da Previdência Social, aos empregados com direito ao benefício previdenciário, que contarem com 06 (seis) meses ou mais de serviços ininterruptos na mesma empresa, ao se afastarem por motivo de auxílio-doença, terão direito à complementação do benefício, até atingir o seu salário base, respeitando-se o limite máximo de contribuição previdenciária, paga na seguinte forma:
Empregados com 06 (seis) meses até 01 (um) ano de serviço, complementação de 75 (setenta e cinco) dias;
Empregados com mais de 01 (um) ano até 02 (dois) anos de serviço, complementação até 135 (cento e trinta e cinco) dias;
Empregados com mais de 02 (dois) anos de serviços complementação de 190 (cento e noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta complementação deverá ser paga junto com o pagamento mensal dos demais empregados. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, o pagamento será feito por estimativa. Se ocorrer diferenças, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
CLÁUSULA 22a AUXÍLIO MEDICAMENTO - Fica acordado entre as partes que em caso de acidente de trabalho, a empresa fornecerá todos os medicamentos necessários ao tratamento, enquanto perdurar a fase ambulatorial, gratuitamente, mediante apresentação da cópia da receita médica.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa repassará os medicamentos ao empregado solicitante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento da receita médica.
CLÁUSULA 23a SEGURO DE VIDA - As empresas com mais de 01 (um) empregado manterão ofertas de planos de seguro de vida em grupo, para adesão de seus funcionários.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas descontarão mensalmente o equivalente a R$ 0,01 (um centavo de real) do salário base do trabalhador.
CLÁUSULA 24a TRANSPORTE - As empresas fornecerão transporte (ônibus), para deslocamento diário casa/trabalho e trabalho/casa, aos seus empregados residentes nos municípios vizinhos das obras nos itinerários estipulados previamente pela empresa no ato da contratação, e declaração de residência assinada pelo trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas descontarão mensalmente o equivalente a R$ 0,01 (um centavo de real) do salário base do trabalhador.
CLÁUSULA 25a REFEIÇÃO – Será fornecida aos trabalhadores dentro dos canteiros de obras e nos alojamentos alimentação de boa qualidade, inclusive com cardápio variado observando-se o teor nutricional da refeição acompanhado por profissional devidamente habilitado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos trabalhadores alojados será fornecido café da manhã.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos demais trabalhadores também será fornecido café da manhã, composto de (02) dois pães com margarina e café.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas descontarão mensalmente o equivalente a R$ 0,01 (um centavo de real) do salário base do trabalhador.
CLÁUSULA 26a BEBEDOURO E AGUA POTÁVEL - As empresas se
comprometem a fornecer e instalar bebedouro acessível a todos os trabalhadores nos locais de trabalho e nos alojamentos, fornecendo copos descartáveis ou sistema com jato inclinado.
CLÁUSULA 27a ALOJAMENTO – As empresas fornecerão alojamento a seus trabalhadores, nos termos da NR-18.
CLÁUSULA 28a INSTALAÇÕES SANITÁRIA - As empresas cumprirão o disposto nas NR.
CLÁUSULA 29a INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: Será pago
exclusivamente aos ocupantes aos cargos de Pintor Industrial e Jatista o adicional de insalubridade no grau máximo (40% do valor do salário mínimo), considerando os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será pago nas atividades consideradas insalubres pelo M.T.E., mediante perícia técnica e desde que não sejam reduzidas a níveis compatíveis por E.P.I.’s, ou medidas preventivas / corretivas.
CLÁUSULA 30a ASSISTÊNCIA LOCAL - As empresas cumprirão o disposto nas XX.
XXXXXXXX 00x XXXXXXX XXXXXXXXXXXX: As empresas cumprirão o disposto nas NR.
CLÁUSULA 32a COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO: As
empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
CLÁUSULA 33a ANOTAÇÕES NA CPTS: As empresas deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os contratos de experiência deverão ser anotados na CTPS do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas se comprometem, ainda, a fiscalizar as sub-empreiteiras e contratantes no cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA 34a ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICO: Com suporte nas
disposições contidas na Portaria 3.291, de 20/02/84, publicada no DOU de 21/02/84, a concessão de atestados médicos para dispensa dos serviços por doenças com incapacidade de até 15 (quinze) dias, será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social, Entidade Sindical, SUS e Saúde Municipalizada.
PARAGRAFO ÚNICO: As empresas pagarão todos os atestados médicos apresentados por seus funcionários, desde que os mesmos não estejam apresentando rasuras.
CLÁUSULA 35a CURSOS PROFISSIONALIZANTES - As empresas realizarão, sempre que puderem, cursos profissionalizantes para os empregados que demonstrem aptidão para as atividades oferecidas.
CLÁUSULA 36a FERIADO DE 02 DE JULHO - Todas as empresas em atividade dentro da abrangência desta convenção coletiva de trabalho, remunerarão as horas trabalhadas dos empregados que prestarem serviço neste dia, com o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, por se tratar de feriado estadual.
CLÁUSULA 37ª DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA - Fica mantida a
data de 19 de março como dia da categoria, devendo todos os trabalhadores folgar sem prejuízo da remuneração normal.
CLÁUSULA 38a NÃO PUNIÇÃO - As empresas respeitarão os direitos coletivos ou individuais dos trabalhadores que reivindicarem das mesmas o cumprimento do presente convenção coletiva de trabalho, desde que não extrapolem no ato de reivindicar, observado para tanto, o artigo 482, xxxxxxx h, j e k da C.L.T.
CLÁUSULA 39a CIPA: As empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, na forma estabelecida pelas NR’s 05 e 18 (Portaria 3.214/78).
PARÁGRAFO 1º: A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA vigente, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.
PARÁGRAFO 2º: As empresas deverão encaminhar atas das eleições à Entidade Sindical Laboral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a realização
das eleições comunicadas por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
PARÁGRAFO 3º: No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, empresas e Entidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programação para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO 4º: As empresas enviarão cópia das Atas da Instalação e Posse da CIPA e das reuniões mensais para o Sindicato.
CLÁUSULA 40a EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - As empresas
ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, conforme estabelece a NR-6 do MTB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As vias de acesso dos canteiros de obras deverão está devidamente sinalizadas, quanto a existências de desvios, tubulações, buracos em geral que devem ser rotineiramente fiscalizados.
CLÁUSULA 42a EXTRAVIO DE MATERIAIS / EPI’S / UNIFORMES - Serão
considerados de responsabilidade pecuniária do empregado, os materiais, ferramental, EPI’S e uniformes eventualmente extraviados, desde que comprovada a não devolução à empresa, por meio do termo de responsabilidade.
CLÁUSULA 43a RESCISÃO CONTRATUAL - Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho, o pagamento das verbas decorrentes atenderá às seguintes condições, de acordo com o disposto no artigo 477 da CLT:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (extinção do contrato de trabalho ou aviso prévio trabalhado).
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo, em qualquer das hipóteses, a empresa comunicar ao empregado por escrito, a data de pagamento das verbas rescisórias.
c) O não atendimento aos prazos acima fixados, implicará no pagamento das multas previstas no artigo 477 da CLT, alterado pela lei 7.855/89. Já citado equivalente a 01 (um) salário do empregado.
d) No caso de não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, a empresa estará desobrigada da multa, mediante comunicação do fato ao Sindicato, direta e pessoalmente, ou por aviso postal - AR, nos 05 (cinco) dias subseqüentes à data estabelecida.
CLÁUSULA 44ª CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS: Os cálculos indenizatórios serão efetuados com a integração da média das horas extras e o que mais integre a remuneração para este fim, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA 45a AVISO PRÉVIO: O aviso prévio será indenizado a todos os trabalhadores lotados na fábrica da Suzano Papel e Celulose S/A.
CLÁUSULA 46a HOMOLOGAÇÕES - As homologações das rescisões de contrato de trabalho, de empregados que contem com 10 (dez) meses ininterruptos de serviço, ou mais, junto à mesma empresa, deverão ser efetuadas junto ao sindicato profissional acordante:
a) As empresas assegurarão o transporte do empregado demitido até o sindicato laboral para homologação, desde que não sejam instaladas na cidade sedes do sindicato.
b) As empresas comunicarão ao sindicato, com antecedência de 02 (dois) dias a realização da homologação.
c) O pagamento a que fizer jus o empregado, será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou cheque, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro.
d) O sindicato laboral, compromete-se a manter estrutura para as devidas homologações, de 2ª à 6ª feiras, no horário das 08:00 (oito horas) às 12:00 (doze horas) e das 14:00 (quatorze horas) às 18:00 (dezoito horas).
e) Caso o sindicato descumpra a obrigação assumida ou não tenha estrutura para atender a demanda das homologações dentro dos prazos legais, conforme dispostos nesta cláusula, ficam as empresas totalmente isentas de qualquer responsabilidade, ficando de todo afastado a incidência de multa, como prevista na cláusula 43ª alínea C deste instrumento.
CLÁUSULA 47a MENSALIDADE SINDICAL - De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles, devida e expressamente autorizadas, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificadas, salvo quanto a contribuição sindical, cujo desconto independe destas formalidades. O recolhimento ao sindicato, no percentual de 1,5% (um e meio por cento) do salário base do empregado, deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil subseqüente ao mês do desconto em folha de pagamento, através de guia própria, fornecida pelo sindicato.
CLÁUSULA 48a TAXAS ASSISTENCIAIS - Conforme aprovado pelos trabalhadores em assembléia geral, as empresas descontarão dos trabalhadores não associados, o percentual de 2% (dois por cento) do salário base, mensalmente, de janeiro a dezembro de 2007, a título de taxa assistencial de
manutenção e repassar ao SINTICESB, através de guia própria, até o 5°(quinto) dia útil subseqüente ao mês do desconto em folha de pagamento, fornecida pelo sindicato.
CLÁUSULA 49ª TAXA ASSISTENCIAL NAS PARADAS - Conforme aprovado
pelos trabalhadores em assembléia geral, as empresas, descontarão dos trabalhadores contratados especificamente para executar os serviços de parada na SUZANO PAPEL CELULOSE S/A, durante todo o período dos trabalhos, o percentual de 2% (dois por cento) do salário base, devendo este valor ser repassado ao Sinticesb. Esclarecemos que esta taxa é única não podendo em nenhuma hipótese tornar-se cumulativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso as empresas não procedam ao desconto estabelecido nas clausula 47, 48 e 49, fica a mesma responsável pelo débito, sem ônus para os empregados.
CLÁUSULA 50a ATRASO - O não pagamento dos valores enumerados nas cláusulas 47, 48 e 49, anteriores nas datas previstas implicará em multa de 20% (vinte por cento) juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetários em favor do sindicato.
CLÁUSULA 51a ATRASO DE PAGAMENTO - No caso de atraso do horário do pagamento ferindo o exposto na cláusula 10ª, ou seja, ultrapassando do horário normal de trabalho, as empresas pagarão horas extras aos trabalhadores no percentual de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA 52a LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS - Serão liberados
todos os dirigentes do Sindicato, no número máximo de 08 (oito), sem prejuízo de sua remuneração integral a qual será arcada pela empresa.
CLÁUSULA 53ª VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO (FORA DOS
CLIENTES) - Será assegurado aos diretores titular do Sindicato, o livre acesso aos locais de trabalho que cada empresa mantenha fora do cliente, com a finalidade precípua de visitar, negociar, conversar e praticar os demais atos atinentes ao bom desempenho da função sindical e da convivência pacífica entre o capital e o trabalho.
CLÁUSULA 54ª DEPÓSITOS: As empresas depositarão os valores correspondentes ao exposto nas cláusulas 47,48 e 49 na conta corrente Nº 702- 1, agência 1131, Caixa Econômica Federal, Teixeira de Freitas - BA. Através de fichas de compensações fornecidas pelo Sindicato.
PARAGRAFO ÚNICO - Após os descontos das referidas taxas, as empresas se comprometem a fornecer ao Sindicato lista nominal, com funções, salários e os referidos descontos dos trabalhadores.
CLÁUSULA 55a PENALIDADE - Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente instrumento, o infrator pagará multa correspondente a um salário nominal do oficial revertida em favor da parte prejudicada.
PARAGRAFO ÚNICO - Esta multa não se aplica às cláusulas em que haja previsão de penalização específica, ficando claro que, em hipótese nenhuma poderá ocorrer à acumulação de multas por infringência de uma mesma cláusula.
CLÁUSULA 56a DO DEPÓSITO - A presente convenção coletiva de trabalho será depositada na Delegacia Regional do Trabalho do Estado da Bahia, de acordo com o parágrafo 1° do artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA 57a ABONO SALARIAL – As empresas que trabalham para a Suzano Papel e Celulose e aqui representadas, concederão um Abono Salarial a todos os seus empregados, no valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 400,00 (quatrocentos reais) no mês de fevereiro de 2007 e R$ 400,00 (quatrocentos reais) no mês de abril de 2007, juntamente com o pagamento dos adiantamentos de fevereiro e abril 2007.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos casos de dispensa de empregados antes das datas previstas para pagamento das parcelas do abono, como previsto nesta cláusula, o pagamento do mesmo será efetuado como parcela das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos casos de demissão por justa causa ou que, comprovadamente, o empregado forçar sua demissão sem justa causa, o referido abono não será devido.
CLÁUSULA 58ª DATA BASE/FORO/RESSALVA - Fica mantida como data- base da categoria profissional o dia 1º de janeiro de cada ano.
As questões decorrentes da aplicação e cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho (TRT) da Bahia.
CLÁUSULA 59ª DAS ASSINATURAS - Para firmar e dar fé a este instrumento, assinam a seguir, O SINTICESB e o SINDUSCON-BA.
Teixeira de Freitas-BA, 16 de janeiro de 2007.
SINDUSCON-BA SINTICESB
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Presidente Presidente
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Diretor Diretor
Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Assessor Diretor
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Representante do Comitê das Empresas Diretor
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
OAB-SP 78.178 Diretora
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx
Fetracom - BA
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Conticom - CUT
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
OAB-BA 8.746