MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
39570 Diário da República, 2.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009
PARTE J3
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009
Acordo Colectivo de Carreiras Gerais, entre as entidades empre- gadoras públicas e a Frente Sindical da Administração Pública constituída pela Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins, Sindicato Nacional dos Engenheiros, Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Sin- dicato dos Trabalhadores da Administração Pública e a Frente Sindical constituída pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, Sindi- cato dos Trabalhadores dos Impostos, Sindicato dos Enfermeiros, Sindicato dos Profissionais de Polícia e Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente Acordo Colectivo de Carreiras Gerais, abreviadamente designado ACCG, adopta a modalidade de acordo colectivo de carreiras e aplica-se a todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais ou- torgantes que, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, exercem funções nas entidades empregadoras públicas abrangidas pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 — O ACCG aplica-se ainda aos trabalhadores que, nas circuns- tâncias referidas no número anterior, exercem funções em entidades excluídas do âmbito de aplicação do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 4.ª
Princípios gerais
1 — As entidades empregadoras públicas e os trabalhadores, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé.
2 — Na execução do contrato de trabalho em funções públicas de- vem as partes colaborar na obtenção da maior qualidade de serviço, produtividade, eficácia e eficiência, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
3 — Sem prejuízo do previsto no artigo 10.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, podem ser previstos, em acordo colectivo de entidade empregadora pública, indicadores de medida relativos à produtividade, bem como definidos os meios e os modos de divulgação e de operacio- nalização dos mesmos.
Cláusula 5.ª
Deveres das entidades empregadoras públicas e dos trabalhadores
1 — Sem prejuízo dos deveres previstos na lei, as entidades empre- gadoras públicas devem:
a) Proporcionar aos trabalhadores, todos os anos, acções de for- mação e aperfeiçoamento profissional na actividade em que exercem funções, assegurando em particular o financiamento da frequência de acções de formação quando o trabalhador não tenha podido receber formação para a qual já estava previamente designado por interesse do serviço;
b) Abster-se de impedir a frequência de acções de formação, em regime de auto-formação, nos termos previstos em lei ou regulamento;
c) Dar publicidade às deliberações que directamente respeitem aos tra- balhadores, designadamente afixando-as nos locais próprios e divulgando-
-as através de correio electrónico interno, de modo a possibilitar o seu efectivo conhecimento pelos trabalhadores interessados, ressalvados os limites e restrições impostos por lei;
d) Incentivar a afirmação da autonomia, flexibilidade, capacidade, competitividade e criatividade do trabalhador;
e) Cumprir e fazer cumprir a lei e o ACCG.
2 — Sem prejuízo dos deveres previstos na lei, o trabalhador deve:
a) Frequentar as acções de formação profissional que o empregador promova ou financie;
b) Cumprir a lei e o ACCG.
Cláusula 2.ª
Extensão do âmbito de aplicação
1 — O ACCG aplica-se também a todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes que, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integra- dos nas carreiras subsistentes constantes no Mapa VII do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, exercem funções nas entidades emprega- doras públicas abrangidas pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 — A aplicação do ACCG estende-se ainda aos trabalhadores que, nas circunstâncias referidas no número anterior, exercem funções em entida- des excluídas do âmbito de aplicação do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e sobrevigência
1 — O ACCG entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de três anos.
2 — Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este ACCG renova-se sucessivamente por períodos de um ano.
3 — A denúncia e sobrevigência deste ACCG seguem os trâmites le- gais previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado RCTFP.
CAPÍTULO III
Período experimental
Cláusula 6.ª
Período experimental
1 — O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico é de 120 dias.
2 — O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior é de 180 dias.
CAPÍTULO IV
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 7.ª
Horários flexíveis
1 — Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.
2 — A adopção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afectar o regular funcionamento do órgão ou serviço.
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3 — A adopção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
a) Devem ser previstas plataformas fixas, da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
b) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;
c) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por refe- rência a períodos de um mês.
4 — No final de cada período de referência, há lugar:
a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
5 — Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele com- pensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
6 — Para efeitos do disposto no n.º 4 a duração média do trabalho é de sete horas, e, nos serviços com funcionamento ao sábado, o que resultar do respectivo regulamento.
7 — A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 4 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
8 — A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 4 é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribui- ção dos mesmos.
Cláusula 8.ª
Jornada contínua
1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar no respectivo regulamento.
3 — A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Cláusula 9.ª
Isenção de horário de trabalho
1 — Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 139.º do RC- TFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respectiva entidade em- pregadora pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico superior;
b) Coordenador técnico;
c) Encarregado geral operacional.
2 — A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP.
3 — Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
4 — As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Cláusula 10.ª
Trabalho nocturno
1 — Considera-se período de trabalho nocturno o trabalho compre- endido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte para os
trabalhadores inseridos nas seguintes carreiras e afectos às seguintes actividades:
a) Carreira de assistente operacional, nas actividades de distribuição e abastecimento de água;
b) Carreira de assistente operacional e assistente técnico, no serviço de ambulâncias e protecção civil;
c) Carreira de assistente operacional, nas actividades de recolha de lixo e incineração.
2 — Entende-se por trabalhador nocturno aquele que realize durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.
3 — O trabalhador nocturno integrado nas carreiras e afecto às acti- vidades identificadas no n.º 1 não pode prestar mais de nove horas num período de vinte e quatro horas em que execute trabalho nocturno.
4 — Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de descanso compensatório previsto no artigo 163.º do RCTFP.
5 — As horas prestadas como trabalho nocturno por trabalhador in- serido nas carreiras e afecto às actividades identificadas no n.º 1 devem ser remuneradas nos termos do n.º 1 do artigo 210.º do RCTFP.
Cláusula 11.ª
Descanso semanal obrigatório
1 — Quando o dia de descanso complementar não seja contíguo ao dia de descanso semanal obrigatório têm direito a um descanso com- pensatório os trabalhadores inseridos nas seguintes carreiras e afectos às seguintes actividades:
a) Carreira de assistente operacional, nas actividades de distribuição e abastecimento de água;
b) Carreira de assistente operacional e assistente técnico, no serviço de ambulâncias e protecção civil;
c) Carreira de assistente operacional, nas actividades de recolha de lixo e incineração.
2 — Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações o regime de descanso compensatório previsto no artigo 163.º do RCTFP.
Cláusula 12.ª
Limite anual da duração do trabalho extraordinário
O limite anual da duração do trabalho extraordinário prestado nas condições previstas no n.º 1 do artigo 160.º do RCTFP é de 150 horas.
Cláusula 13.ª
Intervalos de descanso
1 — Quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem e mediante acordo com o trabalhador, o intervalo de des- canso pode ser reduzido para 45 minutos para que uma vez por semana possa durar 2 horas.
2 — Nos casos previstos no número anterior, uma das horas do inter- valo de descanso pode ser gozada nas plataformas fixas.
CAPÍTULO V
Férias
Cláusula 14.ª
Direito a férias relativas ao ano da contratação
Quando no ano da contratação o trabalhador não puder gozar as férias a que tem direito, por força do n.º 2 do artigo 172.º do RCTFP, estas devem ser gozadas no ano seguinte, não se aplicando o limite dos 30 dias previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
Teletrabalho
Cláusula 15.ª
Duração inicial do regime de teletrabalho
1 — Para efeitos do RCTFP, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora
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do órgão ou serviço da entidade empregadora pública, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, de- signadamente, a execução de tarefas com autonomia técnica tais como elaboração de estudos, pareceres e informações de carácter técnico-científico.
2 — Para os efeitos do disposto no artigo 196.º do RCTFP, a dura- ção inicial do acordo escrito entre a entidade empregadora pública e o trabalhador que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder um ano.
3 — Cessado o acordo pelo período estipulado, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
4 — Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de fun- ções no regime de teletrabalho, do respectivo contrato deve constar a actividade que este exercerá aquando da respectiva cessação, se for esse o caso.
CAPÍTULO VII
Actividade sindical
Cláusula 16.ª
Actividade sindical
1 — A atribuição de créditos de horas pela direcção da associação sindical prevista no n.º 9 do artigo 250.º do Regulamento compreende a acumulação e cedência de créditos entre os respectivos membros beneficiários, ainda que pertencentes a serviços diferentes, indepen- dentemente de estes se integrarem na administração directa e indirecta do Estado, na administração regional, na administração autárquica ou noutra pessoa colectiva pública, desde que, em cada ano civil, não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos dos n.os 1 a 3 do referido artigo e a associação sindical comunique tal facto à Direcção-Geral da Administração e Emprego Público e ao ór- gão ou serviço em que exercem funções com a antecedência mínima de 15 dias.
2 — A possibilidade de atribuição de créditos de horas prevista no n.º 9 do artigo 250.º do Regulamento estende-se, nas associações sin- dicais previstas no n.º 2 do mesmo artigo, às estruturas de direcção de base regional e distrital quanto aos respectivos membros, nos termos previstos no número anterior.
3 — A remuneração das horas cedidas nos termos dos números an- teriores é suportada pelo serviço de origem do dirigente sindical que beneficia da cedência de crédito de horas.
4 — As entidades empregadoras públicas não podem opor-se, nem de qualquer forma impedir, o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores.
5 — Aos membros da direcção de associação sindical que beneficiem do crédito de horas não se aplica o regime de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.
CAPÍTULO VIII
Articulação entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Cláusula 17.ª
Articulação entre acordos colectivos de trabalho
1 — Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 343.º do RCTFP, os acordos de entidade empregadora pública podem regular as seguintes matérias:
a) Duração e organização do tempo de trabalho, excluindo suple- mentos remuneratórios;
b) Segurança, higiene e saúde no trabalho;
c) Definição dos serviços mínimos durante a greve.
2 — No âmbito da actividade sindical, os acordos de entidade em- pregadora pública podem ainda regular:
a) A realização de reuniões periódicas com o dirigente máximo do serviço;
b) A realização de reuniões semestrais de trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes no local e horário de trabalho;
c) A inserção de documentos sindicais na intranet do órgão ou ser- viço.
Cláusula 18.ª
Adaptabilidade
Quando um acordo de entidade empregadora pública estabelecer um regime de adaptabilidade o período de referência no qual deve ser apu- rada a duração média do trabalho não pode ser superior a seis meses.
Cláusula 19.ª
Regulamento de extensão
A emissão de regulamento de extensão pelos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos dos artigos 379.º a 381.º do Regime da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, é sempre precedida de consulta às frentes sindicais signatárias.
CAPÍTULO IX
Resolução de litígios e de conflitos colectivos
Cláusula 20.ª
Resolução de litígios
Os litígios emergentes de contratos celebrados entre as entidades empregadoras públicas e os trabalhadores ao seu serviço em regime de contrato de trabalho em funções públicas, abrangidos pelo presente ACCG, podem ser dirimidos através do Centro de Arbitragem Admi- nistrativa (CAAD), criado ao abrigo do disposto no artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se as partes nisso acordarem.
Cláusula 21.ª
Comissão paritária
1 — As partes outorgantes constituem uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste ACCG.
2 — A comissão paritária é composta por doze membros, sendo re- partidos da seguinte forma:
a) Seis representantes das entidades empregadoras; e
b) Seis representantes dos trabalhadores, divididos em igual número entre as frentes sindicais signatárias.
3 — Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.
4 — Para efeitos da respectiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), no prazo de 30 dias após a publicação deste ACCG, a identificação dos seus representantes.
5 — As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
6 — A presidência da comissão paritária é exercida anual e alterna- damente pelas partes.
7 — A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam pre- sentes quatro dos membros representantes de cada parte.
8 — As deliberações da comissão paritária são tomadas por unani- midade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste ACCG.
9 — As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respectiva fundamentação.
10 — As reuniões da comissão paritária realizam-se nas instalações indicadas pela DGAEP, que deve ser notificada da reunião nos termos do número anterior.
11 — Das reuniões da comissão paritária são lavradas actas, assinadas na reunião seguinte pelos presentes.
12 — As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas partes.
13 — As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efectuadas por carta registada com aviso de recepção.
Cláusula 22.ª
Resolução de conflitos colectivos
1 — As partes adoptam, na resolução dos conflitos colectivos emer- gentes do presente ACCG, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2 — As partes comprometem-se a usar de boa fé na condução e parti- cipação nas diligências de resolução de conflitos colectivos, designando
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com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
Lisboa, 11 de Setembro de 2009.
Pelas entidades empregadoras públicas:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Secretário de Estado da Admi- nistração Pública.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Secretário de Estado Ad- junto e da Administração Local.
Pelas associações sindicais:
Pela Frente Sindical da Administração Pública:
Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, coordenador do Secretariado.
Pela Frente Sindical:
Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, presidente da Direcção do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado.
Declaração
Estima-se que pelo presente acordo colectivo sejam abrangidos 152 780 trabalhadores e 4520 serviços.
Depositado em 23 de Setembro de 2009, ao abrigo do artigo 356.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 1/2009, a fl. 1, do Livro n.º 1.
24 de Setembro de 2009. — A Directora-Geral, Xxxxxxxx Xxxxx.
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