CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001693/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/06/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR028981/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.104480/2022-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/06/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.948.389/0001-10,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS, CNPJ n. 92.966.555/0001-00,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Anta Gorda/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Xxxxxxx/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Xxxxxxxx/RS, Cidreira/RS, Xxxxxxx/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Xxxx Xxxxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Xxxxxxx/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS,
Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Xxxxxxx/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Xxxxx/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Xxxxxxxxx/RS, Jaguarão/RS, Xxxxxxx/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Xxxxxxxxxx/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Xxxx Xxxxxx/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Xxxxxxxx/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me- Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Xxxxxx/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Xxxxxxxxx/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Sério/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Xxxxxx/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS,
Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E ABONO
O salário dos professores será reajustado em 1º de março de 2022 pelo percentual de 5% (cinco inteiros por cento), incidente sobre o salário devido em novembro de 2021. Em 1º de julho de 2022 será integralizado o percentual de 10,8% (dez inteiros e oito centésimos de inteiro por cento), incidente sobre o salário devido em novembro de 2021.
Parágrafo Primeiro – A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2022 deverá ser ressarcida aos professores juntamente com o salário de maio de 2022.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de ensino que não realizaram a antecipação do percentual de reajuste salarial, relativo ao mês de março de 2022, alternativamente, poderão efetuar o pagamento da diferença salarial, estabelecida no Parágrafo Primeiro desta cláusula, na folha salarial do mês de maio, mediante abono equivalente a 6% (seis por cento) para cada mês, que será calculado sobre a remuneração devida no mês de novembro de 2021, com exceção das horas extras, horas suplementares e dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Parágrafo Terceiro - Entende-se por salário devido em novembro de 2021 aquele resultante da aplicação do índice de reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2022.
Parágrafo Quarto - O salário de julho de 2022 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2023.
Parágrafo Quinto - As diferenças salariais devidas ao professor cuja rescisão de contrato de trabalho ocorreu antes da data da assinatura da presente Convenção deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais devidos nos meses de março, abril, maio e junho de 2022 corresponderão aos seguintes valores:
Níveis | |
Educação Infantil e Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano | R$ 19,49 |
Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano | R$ 20,77 |
Cursos livres sem graduação | R$ 20,77 |
Ensino Médio | R$ 27,66 |
Cursos livres c/ graduação e Educação de Jovens e Adultos | R$ 27,66 |
Educação Profissional | R$ 27,66 |
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais devidos a partir do mês de julho de 2022 corresponderão aos seguintes valores:
Níveis | |
Educação Infantil e Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano | R$ 20,57 |
Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano | R$ 21,92 |
Cursos livres sem graduação | R$ 21,92 |
Ensino Médio | R$ 29,18 |
Cursos livres c/ graduação e Educação de Jovens e Adultos | R$ 29,18 |
Educação Profissional | R$ 29,18 |
Parágrafo Terceiro – Nenhum estabelecimento de ensino poderá contratar ou manter professor por valor inferior ao piso estabelecido nesta Convenção.
CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário dos professores da Educação Básica será pago, impreterivelmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se o sábado como dia útil para efeito de contagem.
Parágrafo Primeiro – Findo este prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no parágrafo primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do INPC, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de ensino efetuarão o pagamento dos salários de seus docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.
CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os estabelecimentos de ensino fornecerão aos docentes cópia, física ou digital, do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados.
Parágrafo Único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como carimbo do CNPJ e assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 05 de agosto de 2022, com base na remuneração do mês de julho/2022, independentemente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 de dezembro de 2022, com base na integralização da hora- aula no INPC, conforme estabelecido na Cláusula Terceira desta CCT.
Parágrafo Primeiro – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo Segundo – Findos os prazos estabelecidos no caput desta Cláusula, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Terceiro – Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no parágrafo segundo a correção dos valores, com base na variação mensal do INPC, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo Primeiro – Findo o prazo previsto no caput desta Cláusula, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no Parágrafo Segundo, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do INPC, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITO E USO DA IMAGEM E VOZ DO PROFESSOR
Diante de evento que impossibilite as aulas presenciais ou mesmo se o estabelecimento de ensino adotar aulas híbridas o direito e uso da imagem e voz do professor(a), bem como dos direitos patrimoniais/autorais e os direitos que lhe são conexos, sem prejuízo de subsequente regulação convencional de outros aspectos das relações de trabalho, serão regrados nos termos dispostos abaixo:
1. a) aulas síncronas, dentro da carga horária do professor, para seus alunos presentes na escola e alunos assistindo on-line, restrita e exclusivamente na(s) turma(s) em que o professor seja titular no ano letivo;
2. b) gravação da aula dentro da jornada de trabalho do professor(a); ou,
3. c) gravação da aula fora da jornada de trabalho do professor(a).
I – As aulas referidas nas alíneas “a” e “b”, pela circunstância de estarem incluídas na carga horária do professor, já se encontram remuneradas pelo salário por ele percebido, não gerando qualquer pagamento
adicional, independentemente do número de vezes que a gravação for reproduzida para os alunos da mesma turma.
II – As gravações de aulas referidas na alínea “c”, restrita e exclusivamente para a(s) turma(s) de que o professor seja titular, que não ultrapassarem o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária semanal, serão remuneradas pelo valor da hora-aula normal; acima deste limite, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento)
III – As gravações de aulas referidas na alínea “c”, para utilização em outras turmas de outros professores da escola serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), com autorização do professor.
Parágrafo Segundo – As partes reconhecem o direito a imagem e voz do professor(a), os direitos patrimoniais/autorais e os direitos que lhe são conexos como invioláveis e de uso exclusivo deste, cabendo sua exposição e uso pela instituição de ensino somente mediante autorização individual e expressa do professor(a).
Parágrafo Terceiro – A instituição de ensino, mediante autorização do professor(a), poderá editar, reeditar, tratar, recortar, agrupar ou de qualquer modo complementar o conteúdo autorizado, de forma lícita, para exibição.
Parágrafo Quarto – O pagamento referido no parágrafo primeiro, inciso III, será devido, ao professor(a), uma única vez, independentemente do número de vezes que a gravação for reproduzida.
Parágrafo Quinto – Os contratos ou termos aditivos de teletrabalho, firmados entre a instituição de ensino e docente, que tenham por objeto o uso irrestrito e ilimitado, venda, cessão ou doação quanto à tiragem ou volume de distribuição, em qualquer espaço territorial, em qualquer idioma, da voz, imagem e direitos que lhes são conexos, sem a autorização expressa e a devida contraprestação ao professor(a), deverão ser ajustados de acordo com a presente cláusula.
Parágrafo Sexto – Os termos constantes na presente cláusula visam a atender às circunstâncias excepcionais decorrente da mantença dos efeitos da pandemia da Covid-19, não devendo, pois, em qualquer hipótese, serem interpretados como precedente suscetível de parametrizar qualquer ultratividade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECESSO XXXXXX
Os estabelecimentos de ensino da educação básica garantirão aos professores indisponibilidade para o trabalho no período de 25 a 31 de julho de 2022, podendo eventuais alterações serem objeto de acordo coletivo de trabalho a ser firmado entre o estabelecimento de ensino e o Sinpro/RS.
Parágrafo Primeiro – É assegurado a todo docente o pagamento dos salários no período de recesso ou de férias escolares.
Parágrafo Segundo – As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da alínea “a” da Cláusula 40 – Contrato por Tempo Determinado.
Parágrafo Terceiro – Em caso de cursos especiais (curso de férias e intensivos), não será devido o acréscimo previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto – Para fins de rescisão contratual, o cômputo do recesso ou de férias escolares terá como termo final o retorno das atividades docentes, que não poderá anteceder a 7 (sete) dias do retorno dos estudantes.
Parágrafo Quinto – Quando o retorno dos docentes se der em prazo inferior ao previsto no parágrafo anterior, este será considerado como termo final do recesso letivo para fins rescisórios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador poderá efetuar outros descontos – Uniodonto, Unimed e Sinpro/RS Previdência (firmado pelo Sinpro/RS) – em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/03
As instituições de ensino deverão firmar o documento bancário necessário para a efetivação dos empréstimos desejados por seus docentes, nos termos da Lei 10.820/03.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de:
I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino;
II – supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes do mesmo ano, componente curricular ou disciplina tenham, no máximo:
1. a) na educação infantil: 20 alunos;
2. b) nos anos iniciais (1º ao 5º) do ensino fundamental: 35 alunos;
3. c) nos anos finais (6º ao 9º) do ensino fundamental: 42 alunos;
4. d) no ensino médio: 47 alunos;
III – término de mandato em função eletiva ou exoneração em função administrativa de confiança.
Parágrafo Primeiro – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas do mesmo ano ou disciplina.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Xxxxxxxx – O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas 1 (um) dos semestres do ano será remunerado ao longo de 1 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as situações mais vantajosas já existentes.
Parágrafo Quarto – Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no parágrafo terceiro anterior será devida no ato da rescisão contratual.
Parágrafo Xxxxxx – Em se tratando de professor de educação profissional, será admitida a suspensão do contrato individual de trabalho pelo período máximo de 6 (seis) meses, desde que confirmada a hipótese de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado.
Parágrafo Xxxxx – A redução de carga horária do professor por motivo de alteração curricular não poderá superar a redução efetivada no respectivo componente curricular.
Parágrafo Sétimo – A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o início do período letivo em que será praticada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento) além da hora-aula normal:
1. a) as 2 (duas) primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual;
2. b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do professor;
3. c) reuniões individuais com pais de alunos.
II – pagamento pelo valor da hora-aula normal:
1. a) atividades esportivas;
2. b) passeios;
3. c) festividades;
4. d) saídas a campo;
5. e) conselhos de classe;
6. f) substituição provisória eventual;
7. g) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do professor;
8. h) reuniões coletivas com pais de alunos;
9. i) convites – quando o professor, na educação básica, é convidado para atividades pedagógicas promovidas pela escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;
10. j) aulas referentes ao instituto de progressão.
III – adicional de 100% (cem por cento) além da hora-aula normal:
1. a) em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.
Parágrafo Primeiro – As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor.
Parágrafo Segundo – A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PASSEIOS, FESTIVIDADES E ATIVIDADES ESPORTIVAS
As horas de passeios, festividades e atividades esportivas citadas no inciso II da Cláusula 17 serão computadas independentemente do número de horas trabalhadas, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:
1. a) quando realizadas de segunda-feira a sábado, em escolas com aulas regulares nesses dias, serão pagas conforme o número de períodos correspondentes ao(s) turno(s) envolvido(s), sendo descontáveis as horas coincidentes já inclusas na carga horária contratual;
2. b) quando realizadas aos sábados, em escolas que não tenham aulas regulares nesse dia, como também em domingos e feriados, contar-se-ão 5 (cinco) horas-aula para cada turno envolvido;
3. c) quando o passeio, a festividade ou a atividade esportiva estenderem-se pelo período noturno, que, para exclusivo efeito desse cômputo e do respectivo pagamento, inicia a partir das 19h, o professor receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 5 (cinco) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite.
Parágrafo Único – O empregador poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas “a” e “b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade do total de horas a serem pagas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPONENTES CURRICULARES – ITINERÁRIOS/TRILHAS – ENSINO MÉDIO
As aulas referentes aos componentes curriculares ofertados nos itinerários formativos/trilhas de aprofundamento do ensino médio, com duração inferior ao ano letivo, serão remuneradas pelo valor da hora normal e não serão incorporadas à carga horária e ao salário contratual do professor.
Parágrafo único – As horas-aulas acima referidas serão consideradas no cálculo para os reflexos em repouso semanal e feriados remunerados, médias de férias acrescidas de 1/3, média para o 13º salário, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional noturno, adicional por tempo de serviço e FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CALENDÁRIO ESCOLAR
No âmbito da educação básica, o início e o término das férias anuais do professor deverão ocorrer dentro do período compreendido entre os dias 02 de janeiro e 12 de fevereiro de 2023. Os professores em cuja carga horária não esteja previsto trabalho aos sábados poderão ser chamados, durante o ano letivo, a ministrar aulas e/ou participar de atividades letivas naqueles sábados destinados a antecipar o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos exigidos pelo artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (LDBEN), passando os estabelecimentos de ensino, nesse caso, a disporem das seguintes opções:
1. a) remunerar as horas-aula de sábado com adicional de horas extras salvo:
a.1 – em caso de rescisão de contrato; ou
a.2 – prévia inclusão do sábado na carga horária semanal, hipóteses em que o pagamento será à base da hora-aula normal;
1. b) compensar até 6 (seis) sábados com a garantia de indisponibilidade do professor durante um período de até 18 (dezoito) dias corridos, durante o recesso escolar, hipótese na qual esses 6 (seis) sábados não serão remunerados, por força da sua compensação;
2. c) compensar os 4 (quatro) primeiros sábados com a garantia de indisponibilidade do professor durante um período de até 12 (doze) dias corridos, durante o recesso escolar, na razão de 3 (três) dias para cada um dos 4 (quatro) primeiros sábados trabalhados. Compensar o 5º (quinto) e o 6º (sexto) sábados trabalhados com a garantia de indisponibilidade do professor no período compreendido entre 25 de dezembro (Natal) e 1° de janeiro (Ano-Novo) e nos dias úteis (ponte) inseridos entre feriados e fins de semana, de modo a assegurar períodos ininterruptos entre uns e outros;
3. d) compensar até 6 (seis) sábados, nos moldes previstos às letras “b” ou “c” supra e remunerar eventuais outros sábados porventura necessários para a antecipação prevista no caput, com base
no critério previsto na letra “a” supra, isto é, mediante acréscimo de adicional de horário extraordinário.
Parágrafo Primeiro – Caberá aos estabelecimentos de ensino a designação dos sábados, como também, no caso das hipóteses previstas nas letras “b”, “c” e “d” supra, a designação do período de indisponibilidade do professor, durante o recesso escolar, para antes e/ou após as férias celetistas, podendo este período ser desmembrado, isto é, parte dele ser concedido imediatamente antes do período das férias celetistas e o restante imediatamente após o período destas férias, de sorte a perfazer um período contínuo de absoluta indisponibilidade do professor, sem prejuízo da hipótese da letra “c”.
Parágrafo Xxxxxxx – Ao convocar o professor para os sábados letivos, o estabelecimento de ensino observará a seguinte proporção relativa à carga horária:
– até 4 (quatro) períodos semanais = 1 (um) sábado;
– de 5 (cinco) a 8 (oito) períodos semanais = 2 (dois) sábados;
– de 9 (nove) a 12 (doze) períodos semanais = 3 (três) sábados;
– de 13 (treze) a 16 (dezesseis) períodos semanais = 4 (quatro) sábados;
– de 17 (dezessete) a 20 (vinte) períodos semanais = 5 (cinco) sábados;
– acima de 20 (vinte) períodos semanais = 6 (seis) sábados.
Parágrafo Terceiro – O trabalho realizado nos sábados, destinado a implementar o disposto nesta cláusula, será limitado a 1 (um) turno (manhã, tarde ou noite).
Parágrafo Quarto - Para os estabelecimentos de ensino de confissão religiosa que preconizam o resguardo do dia de sábado, a convocação prevista no caput poderá ser transferida para o dia de domingo, com igual aplicação dos critérios remuneratórios e de proporcionalidade previstos nos parágrafos acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES DE REFORÇO OU RECUPERAÇÃO DE CONTEÚDO
Caso os estabelecimentos de ensino, em decorrência de avaliação de aprendizagem, entendam necessária a oferta de aulas ou atividades de reforço, ou, ainda, aulas para recuperação de conteúdo, poderão convocar os professores para tanto.
Parágrafo Primeiro – As horas-aulas adicionais destinadas a essas atividades de reforço ou recuperação, que não ultrapassarem o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária semanal do professor, serão remuneradas pelo valor da hora-aula normal, sem qualquer adicional.
Parágrafo Segundo – As horas-aulas adicionais que ultrapassarem o referido limite de 30% (trinta por cento) serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO-PONTE
Quando o estabelecimento de ensino fizer o chamado “feriado-ponte”, poderá exigir a compensação das horas da carga horária desse dia com a prestação do mesmo número de horas em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro – Os dias de feriado-ponte deverão estar previstos no calendário escolar e serão informados aos professores no início do ano letivo.
Parágrafo Segundo – Se esta compensação porventura cair num sábado, disso não resultará direito a qualquer período de indisponibilidade no recesso escolar, não sendo, pois, aplicável, em relação a isso, a regra estipulada no parágrafo primeiro, da Cláusula 20 (Calendário Escolar).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERCÂMBIOS DE FORMAÇÃO DOCENTE
É assegurado ao professor que participar de programas de intercâmbio de formação individual do docente no exterior, contratado pela escola, o pagamento das horas da carga horária contratada correspondente aos dias do intercâmbio, bem como o pagamento das suas despesas com inscrição, deslocamento e traslados, alimentação e hospedagem.
Parágrafo Único – A participação do professor dependerá de expressa anuência da escola.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APERFEIÇOAMENTO DOCENTE
Os estabelecimentos de ensino pagarão aos professores que participarem de atividades de formação tais como congressos, simpósios, seminários ou equivalentes, promovidos ou contratados pela Instituição de ensino ou mantenedora ao qual estão vinculados, somente as horas de sua carga horária contratada, e arcarão com as despesas, com inscrição, deslocamento, traslados, alimentação e hospedagem.
Parágrafo Único – As Instituições definirão locais adequados para hospedagem e alimentação, bem como deslocamento e traslado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá ser superior a 40 (quarenta). O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei 605/49.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.
Parágrafo Primeiro – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente.
Parágrafo Segundo – Caso o professor exerça atividade nesse período por convocação da escola, receberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo Terceiro – O intervalo intrajornada poderá exceder 2 (duas) horas, e o intervalo entre o término da jornada de 1 (um) dia e o início da jornada do dia seguinte deverá contemplar, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas.
Parágrafo Xxxxxx – O professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de 6 (seis) aulas diárias em um mesmo estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO AO DESCANSO
Em domingos e feriados, fica vedado ao empregador o envio de solicitação de tarefas empregatícias.
Parágrafo Único – Cada descumprimento do estabelecido no caput ensejará o pagamento de 2 (duas) horas extras para o professor demandado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DE JANELAS
Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas), que ocorram sem solicitação do professor, serão pagos como hora-aula normal e não serão incorporados à carga horária e ao salário contratual.
Parágrafo Primeiro – Nesses períodos, o professor estará sujeito a tarefas pedagógicas, relacionadas com a sua área.
Parágrafo Segundo – No caso dos cursos livres, o professor poderá optar por não permanecer na escola, no período das janelas, hipótese em que não receberá a correspondente remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Fica assegurado aos docentes que ministram aulas em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros do limite do município-sede de sua lotação, desde que não seja o município de sua moradia, o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e hospedagem, dentro dos parâmetros fixados pelas respectivas instituições, mediante apresentação de notas fiscais, caso a instituição não mantenha serviços próprios ou convênios específicos com hotéis, restaurantes ou serviços de transporte.
Parágrafo Primeiro – Para efeitos desta cláusula, cada docente deverá ser lotado em apenas 1 (um) centro/unidade da instituição.
Parágrafo Segundo – Quando a jornada do professor se estender por mais de 1 (um) turno, os custos de alimentação serão ressarcidos pela instituição.
Parágrafo Xxxxxxxx – Quando a jornada do professor se estender por mais de 1 (um) dia ou quando impossibilitado o seu retorno no mesmo dia, também os custos de hospedagem serão ressarcidos pela instituição.
Parágrafo Quarto – Se o professor, em virtude de transferência consensual, deixar de se enquadrar na hipótese geral prevista no caput, até mesmo por simples decorrência da mudança de lotação, deixará de ser ressarcido das despesas ali mencionadas.
Parágrafo Xxxxxx – O professor será sempre reembolsado dos pedágios que tenha pago em virtude de sua atuação docente em prol da instituição, independentemente dos critérios estipulados no caput da cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTÁGIOS
As instituições de ensino pagarão as despesas com o transporte do professor havidas em razão de trabalho de supervisão de estagiários, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ELABORAÇÃO DE XXXXXXXXX
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e o estabelecimento de ensino, sempre que este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s) em horário não contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo professor terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para cada 4 (quatro) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional, independentemente do número de quadriênios.
Parágrafo Primeiro – Ao professor que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a se inserir, após essa data, no regime previsto no caput da cláusula.
Parágrafo Segundo – Será respeitado o direito que o professor já tenha porventura adquirido até 28 de fevereiro de 2003 ao cômputo de mais de 5 (cinco) quadriênios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora- aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os estabelecimentos de ensino estarão obrigados a pagar aos seus docentes um adicional por titulação, incidente sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal remunerado, consideradas as 4,5 (quatro e meia) semanas a que alude o § 1º do art. 320 da CLT, nos seguintes percentuais, compensados os adicionais já pagos a mesmo título em razão de plano de carreira ou plano de cargos e salários já existente:
1. a) especialização: 5% (cinco por cento);
2. b) mestrado: 10% (dez por cento);
3. c) doutorado: 15% (quinze por cento).
Parágrafo Primeiro – A titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor, sendo ainda aceita, no caso da educação básica, a titulação em educação, desde que a mesma tenha relação direta com o plano de trabalho do professor.
Parágrafo Segundo – O pagamento dos referidos percentuais estará condicionado à apresentação do respectivo diploma ou certificado (especialização), e, no caso de ter sido expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo Terceiro – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM PÓS-GRADUAÇÃO
Será concedido um desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos cursos para os docentes de todos os níveis e graus que cursarem pós-graduação ou extensão na própria instituição em que trabalham e na sua área de atuação. Para isso, a instituição oferecerá, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas, garantindo, sempre, o mínimo de 2 (duas) vagas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, à opção de seus professores, plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto-socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo Primeiro – A escola poderá contratar plano de saúde com e sem participação nas
consultas. Quando for sem participação a escola pagará o valor correspondente a 2,0% da mensalidade do plano por hora-aula até atingir 50% da mensalidade. Se for com participação, o professor, no tocante às consultas médicas, participará com até R$30,00 e a escola pagará o correspondente a 2,5% da mensalidade do plano por hora-aula da carga horária até atingir 50%.
Parágrafo Segundo – No tocante a exames e demais procedimentos médicos, os professores terão direito, sem participação, àqueles incluídos na cobertura do Plano, ficando a escola desobrigada de quaisquer complementações.
Parágrafo Terceiro – Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2,0% (dois inteiros por cento) do plano por hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade, quando o plano de saúde ofertado não exigir o pagamento de coparticipação em consultas médicas contempladas no plano descrito no caput.
Parágrafo Quarto – Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos de inteiro por cento) do plano por hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade, quando o plano de saúde ofertado exigir o pagamento de coparticipação em consultas médicas contempladas no plano descrito no caput.
Parágrafo Quinto – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos nos parágrafos 4º e 5º.
Parágrafo Xxxxx – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto integral em folha de pagamento da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo Sétimo – Caberá ao estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviço, podendo a cláusula ser executada, também, mediante ingresso dos professores no plano de saúde oferecido pelo Sinpro/RS, hipótese na qual se observará o seguinte:
1. a) se o estabelecimento de ensino tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS com base no critério estipulado no § 1º supra, tendo por base o preço do seu plano;
2. b) se o estabelecimento de ensino não tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS igualmente com base no critério estipulado neste § 1º, porém, tendo por base o preço do plano do Sinpro/RS.
Parágrafo Oitavo – O estabelecimento de ensino poderá, a qualquer momento, contratar plano de saúde próprio, mesmo já tendo encaminhado seus professores e/ou demais trabalhadores ao plano de saúde do Sinpro/RS, hipótese na qual será aplicável o critério previsto na alínea “a” do § 4º desta cláusula.
Parágrafo Nono – Os estabelecimentos de ensino que já conveniaram a participação no plano de saúde do Sinpro/RS estarão obrigados aos pagamentos previstos no § 8º e suas alíneas “a” e “b”.
Parágrafo Xxxxxx – A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará salário in natura nem salário de contribuição para fins previdenciários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO-CRECHE OU EDUCAÇÃO INFANTIL
Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creche ou ensino de educação infantil em suas dependências reembolsarão aos (às) professores (as) os gastos por eles efetuados para filhos de até 4 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 323,06 (trezentos e vinte e três reais e cinco centavos) em 1° de julho de 2022, para os professores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Xx (à) professor (a) com carga horária inferior, será devido um reembolso proporcional à sua carga horária contratual.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurada ao (à) professor (a) a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o (s) filho (s) tenha (m) completado 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de ambos os pais ou responsáveis legais pela criança serem contratados no mesmo estabelecimento de ensino, somente um deles terá direito ao reembolso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de professores(as) na instituição de ensino em que o mesmo exercer suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:
a) na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres, o desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do professor, na razão de 4% (quatro por cento) por hora-aula, limitado, para 1 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90% (noventa por cento) e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade;
Parágrafo Primeiro – O conceito de dependente, para os efeitos da presente cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo Segundo – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de adoção, pela instituição, de critérios mais vantajosos.
Parágrafo Terceiro – Essa cláusula não se aplica ao dependente do trabalhador que obtiver bolsa integral de estudo.
Parágrafo Quarto – Em caso de atraso do professor no pagamento da parcela que lhe cabe, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, a multa, a correção monetária e os juros a serem acrescidos a esta parcela serão calculados sobre o valor integral da mensalidade.
Parágrafo Quinto – Nos estabelecimentos de ensino em que o pagamento do salário ocorrer após o vencimento das mensalidades escolares, o prazo estipulado no parágrafo anterior será contado a partir do pagamento deste salário.
Parágrafo Sexto – Caso a Instituição de ensino não obedeça ao prazo para pagamento de salário, disposto nesta Convenção, o constante no parágrafo quinto deixará de ser aplicado, devendo ser mantida a integralidade do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade de ensino em que lecione o professor, o valor da hora- aula e as cargas horárias inicial e final.
Parágrafo Único – As mudanças de carga horária, com exceção da última, somente serão anotadas se o professor vier a solicitá-la por escrito
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:
1. a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;
2. b) de substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo período de seu afastamento.
Parágrafo Único – A(s) substituição(ões) prevista(s) na alínea “b” poderá(ão) ser ampliada(s) em período não superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA/COMPONENTE CURRICULAR
Não poderá o docente ser transferido de disciplina/componente curricular, grau de ensino ou turno de trabalho sem o seu consentimento e desde que não resulte em seu prejuízo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo Único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
O professor com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – O professor que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo Segundo – O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Parágrafo Terceiro – Havendo divergência entre o professor e seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o professor obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIMITE DE ALUNOS POR TURMA
As instituições de ensino formarão turmas de alunos respeitados os seguintes limites máximos:
a) EDUCAÇÃO INFANTIL
a.1- 0 a 2 anos: 6 (seis) crianças por turma, podendo chegar até 11 (onze) crianças por turma se houver auxiliar para o professor;
a.2- de 2 a 3 anos de idade: até 9 (nove) crianças por turma, podendo chegar até 16 (dezesseis) crianças por turma, se houver auxiliar para o professor;
a.3- de 3 a 4 anos de idade: até 13 (treze) crianças por turma, podendo chegar até 19 (dezenove) crianças por turma, se houver auxiliar para o professor;
a.4- de 4 a 5 anos de idade: até 16 (dezesseis) crianças por turma, podendo chegar até 21 (vinte e uma) crianças por turma, se houver auxiliar para o professor;
a.5- a partir de 5 anos de idade: até 23 (vinte e três) crianças por turma, podendo chegar até 25 (vinte e cinco) crianças por turma, se houver auxiliar para o professor.
b) ENSINO FUNDAMENTAL
b.1- 1º ano: até 26 (vinte e seis) alunos por turma;
b.2- 2º e 3º anos: até 28 (vinte e oito) alunos por turma; b.3- 4º e 5º anos: até 30 (trinta) alunos por turma;
b.4- 6º e 7º anos: até 36 (trinta e seis) alunos por turma; b.5- 8º e 9º anos: até 38 (trinta e oito) alunos por turma.
c) ENSINO MÉDIO
Até 40 (quarenta) alunos por turma.
Parágrafo Primeiro – Os números de alunos por turma fixados nesta cláusula serão observados a partir do início do ano letivo de 2016.
Parágrafo Segundo – Para a faixa etária de 0 (zero) a 2 (dois) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 11 (onze) crianças por turma, desde que, a partir da 7ª (sétima) o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa etária de 2 (dois) a 3 (três) anos, admitir-se-á até 16 (dezesseis) crianças por turma, desde que, a partir da 10ª (décima), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa de 3 (três) a 4 (quatro) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 19 (dezenove) crianças por turma desde que, a partir da 14ª (décima quarta), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 21 (vinte e uma) crianças por turma, desde que, a partir da 17ª (décima sétima), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa a partir de 5 (cinco) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 25 (vinte e cinco) crianças por turma, desde que, a partir da 24ª (vigésima quarta), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar.
Parágrafo Terceiro – O auxiliar referido no caput e no § 2º deverá ter formação mínima correspondente ao ensino médio, mas não será considerado docente e não fará jus à equiparação salarial com o professor.
Parágrafo Quarto – No decorrer do ano letivo, haverá tolerância de até 2 (dois) alunos a mais, em cada uma das faixas-limite de todas e quaisquer turmas, sempre que houver a configuração das seguintes situações:
1. a) transferência de aluno, de uma cidade para outra, da mesma mantenedora da escola de destino;
2. b) para alunos da mesma escola em retorno de intercâmbio estudantil;
3. c) quando comprovada necessidade de matrícula de aluno cujos pais, funcionários públicos, foram transferidos de cidade;
4. d) necessidades psicopedagógicas excepcionais.
Parágrafo Quinto – O limite de alunos fixado nesta cláusula poderá sofrer alterações para ensejar a manutenção numa mesma turma dos mesmos alunos que a compunham no (s) ano (s) anterior (es).
Parágrafo Sexto – Na Educação Infantil, haverá tolerância de até 2 (dois) alunos a mais, em cada uma das faixas-limite, em todas as turmas, quando os alunos forem dependentes de Professores e Técnicos, não cumulando esse número de alunos com o previsto no parágrafo 4º.
Parágrafo Sétimo – Serão permitidas atividades reunindo turmas de mesma faixa etária ou de faixas etárias diferentes, ou, ainda, que impliquem formação de grupos maiores extraídos de turmas díspares, sempre que tais atividades sejam inseridas no planejamento pedagógico, respeitado o disposto no caput.
Parágrafo Oitavo – A inobservância dos limites acima fixados acarretará, mediante prévia notificação, a imposição de multa em proveito do professor, em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da sua hora-aula, por aluno excedente, não sendo aplicável, para isso, a multa por descumprimento de obrigação de fazer prevista no § 1º da Cláusula 70 desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSESSORIA AOS PROFESSORES COM ALUNOS COM DEFICIÊNCIA
Os estabelecimentos de ensino que tiverem alunos com deficiência deverão manter assessoria específica para orientar os professores e identificada junto a estes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BASE DE CÁLCULO PARA COTAS DE PCDS
Fica estabelecido que, para fins do atendimento do art. 93 de Lei 8.213/91, o número de contratos de trabalho de professores será computado através da soma total das suas cargas horárias, dividido por 40 horas.
Parágrafo Único – No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, somente as frações de unidade superior a 0,50 é que darão lugar à admissão de uma pessoa portadora de deficiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Sempre que a organização curricular não for por disciplina, os professores titulares das turmas de educação infantil e anos iniciais (1º ao 5º ano) terão contratação mínima equivalente a 20 (vinte) horas-aula semanais.
Parágrafo Primeiro – As horas destinadas a reuniões pedagógicas e/ou administrativas não serão incluídas no cômputo dessa contratação mínima.
Parágrafo Xxxxxxx – Estes professores titulares de turma poderão ficar à disposição da escola, para o desempenho de atividades compatíveis com sua função de professor, durante as atividades especializadas em seu turno de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Ficam ressalvadas as contratações mais vantajosas ao professor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PROFESSORES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas na forma a distância remunerarão os docentes que neles atuarem de acordo com as especificidades desta oferta, considerando a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos.
Parágrafo Primeiro – Os equipamentos de multimídia utilizados pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição deverão ser por ela disponibilizados.
Parágrafo Segundo – O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no ambiente da instituição ofertante, sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone e e-mail particular do professor.
Parágrafo Terceiro – A carga horária de trabalho do professor deverá ser previamente definida pela instituição de ensino.
Parágrafo Quarto – O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação, sempre que necessária para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
Parágrafo Quinto – Não se inclui no âmbito definitório de educação a distância a simples disponibilização de material de apoio pedagógico no site da escola.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite de acompanhamento do professor (pai ou mãe), bem como do cônjuge e pais acima de 65 anos, serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) faltas por ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge companheiro (a), ou filho (a) não serão descontadas as faltas dos docentes.
Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de avô(ó), irmão(ã), ou pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 2 (dois) dias subsequentes, e no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), de 1 (um) dia de falta.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA - DIA DO PROFESSOR
O Dia do Professor será comemorado em 15 de outubro de 2022 (sábado), data em que não haverá atividade docente, nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, SIMPÓSIOS, ENCONTRO
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar cursos de especialização, simpósios, encontros, congressos etc., relativos à sua área de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA-PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a) ou, em caso de adoção, do termo judicial de guarda, independentemente das férias a que tenha direito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA-INTERESSE
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares, com duração de até 1 (um) ano, devendo, o pedido, ser encaminhado à instituição de ensino com 30 (trinta) dias de antecedência do início da licença, a qual poderá ser prorrogada por mútuo entendimento.
Parágrafo Primeiro – A prorrogação da licença prevista no caput dispensa o consentimento do empregador se o professor comprovar estar cursando pós-graduação strictu sensu (mestrado ou doutorado), através de competente atestado.
Parágrafo Segundo – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano/semestre letivo.
Parágrafo Terceiro – Se o professor pretender prorrogar o afastamento (nos moldes do § 1º), deverá comunicá-lo ao empregador com antecedência de 6 (seis) meses do termo final de sua licença.
Parágrafo Quarto – O tempo dessa licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.
Parágrafo Xxxxxx – Durante o gozo da licença-interesse, o estabelecimento de ensino poderá suspender o desconto para dependentes, o reembolso creche e a participação no custeio do plano de saúde.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AMBIENTE ESCOLAR
Os estabelecimentos de ensino, por suas direções, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores de serviços educacionais configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra seus professores. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pelas direções.
Parágrafo Primeiro – Direções e professores, observados os parâmetros de suas respectivas atribuições e reservada a iniciativa das direções, buscarão incluir a questão disciplinar dentro dos marcos pedagógicos da escola.
Parágrafo Segundo – Os compromissos aqui pactuados não eximem as escolas e os professores da responsabilidade civil que lhes seja atribuível segundo a legislação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SALA DOS PROFESSORES
Todos os estabelecimentos de ensino deverão reservar, pelo menos, 1 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e funcionários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
Fica vedada a exigência ao professor de duplicidade de escrituração dos registros escolares.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por duplicidade a exigência de escrituração dos registros em mais de uma modalidade.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de ensino que futuramente adotarem sistema de registro eletrônico, terão prazo de 12 (doze) meses para se adequar ao previsto no caput, período em que será admitida a coexistência de mais de uma modalidade de registro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SONORIZAÇÃO DE SALAS DE AULA
Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão equipamento de ampliação de voz, sempre que o número de alunos atendidos pelos professores exceder 40 (quarenta) alunos.
Parágrafo Único – A utilização desse equipamento far-se-á mediante agendamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
Os estabelecimentos de ensino deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - OFICINA DE SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS
Os estabelecimentos de ensino realizarão, anualmente, oficinas ou palestras específicas, direcionadas aos cuidados com a saúde e prevenção de doenças, com participação de profissionais habilitados.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos de ensino poderão realizar o previsto no caput durante a Semana Interna de Prevenção de Acidentes (Sipat).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE ELETRÔNICO DA JORNADA DE TRABALHO
As partes convencionam a possibilidade de adoção, pelos estabelecimentos de ensino, do controle eletrônico da jornada de trabalho dos professores, observadas as condições e requisitos previstos na Portaria n. 671, de 08 de novembro de 2021, ou outra que venha a substituir, sem prejuízo da continuidade da adoção, concomitante ou não, dos meios manuais, mecânicos ou eletrônicos previstos no parágrafo 2º do art. 74 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Os professores poderão registrar a sua jornada de trabalho diretamente no seu smartphone, através de aplicativo indicado pelo empregador, a ser baixado no aparelho pelos sistemas Android ou IOS.
Parágrafo Segundo – A adoção do sistema de controle eletrônico de jornada de trabalho não implicará em alteração de nenhuma das regras já estipuladas, seja na legislação vigente, seja nas normas coletivas de trabalho, acerca do cômputo e/ou cálculo da jornada de trabalho dos professores.
Parágrafo Terceiro – Os professores poderão acompanhar os registros das jornadas de trabalho através do respectivo aplicativo, após o registro das mesmas.
Parágrafo Quarto – O sistema de registro eletrônico de jornada deverá registrar fielmente as marcações efetuadas pelo professor, não sendo permitidas quaisquer das seguintes ações:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, excetuadas as previsões contidas no art. 74, §§ 2º e 4º, da CLT; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;
IV - alteração ou eliminação dos dados registrados pelo professor.
Parágrafo Xxxxxx – As partes estabelecem que a possibilidade do registro eletrônico da jornada de trabalho através do aplicativo instalado no smartphone é uma faculdade do professor, podendo, o mesmo, optar por efetuar o registro da sua jornada de trabalho através dos equipamentos de registro já existentes no estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/RS à sala dos professores da escola, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sinpro/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
Parágrafo Único – Será assegurado acesso aos dirigentes sindicais e mesários credenciados na eleição de renovação da direção sindical do Sinpro/RS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 1 (um) ano, eleito por seus pares em assembleia convocada para esse fim.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
Os estabelecimentos de ensino concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às assembleias gerais do Sinpro/RS, convocadas por edital, publicadas em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.
Parágrafo Único – Essa dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo Sinpro/RS, continuarão sendo pagos pelo estabelecimento de ensino, que será ressarcido pelo Sinpro/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo Único – Findo esse prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia, na hipótese de o sindicato profissional pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, com correção pela variação mensal do INPC, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
A contribuição assistencial, já deliberada e aprovada em assembleia-geral do sindicato profissional em valor correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco centésimos de inteiro por cento) será descontada da remuneração do professor no mês de julho de 2022, e será efetuada em consonância com a legislação vigente na data do desconto, devendo ser operacionalizado com base nos parágrafos a seguir ajustados.
Parágrafo Primeiro – Os estabelecimentos de ensino recolherão tais valores ao Sinpro/RS em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de ensino enviarão ao Sinpro/RS cópia da guia de recolhimento da contribuição assistencial.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do INPC, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo Quarto – Eventual contrariedade ao desconto, manifestada individualmente pelo professor(a), por carta e/ou meio eletrônico ao Sinpro/RS, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data prevista no caput, implicará responsabilidade do Sinpro/RS em restituir o que tenha recebido, com a devida atualização monetária, devendo fazê-lo diretamente ao professor (a).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na capital, região metropolitana e nos municípios sede das Regionais do Sinpro/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na instituição.
Parágrafo Primeiro – Nos municípios fora das sedes das Regionais do Sinpro/RS, a Instituição de ensino deverá informar a homologação, por e-mail, à Regional mais próxima, para o agendamento da mesma nesse município podendo comparecer, se assim quiser, diretamente à sede regional para a homologação.
Parágrafo Segundo – O Sinpro/RS terá 20 (vinte) dias para agendar a assistência à homologação.
Parágrafo Terceiro – O instrumento de rescisão, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente as mesmas parcelas.
Parágrafo Quarto – A documentação apresentada compreenderá cópia do aviso prévio, o ASO demissional, Termo de Rescisão e Homologação do Contrato de Trabalho – TRCT/THRCT no qual conste a comprovação do pagamento do saldo de salários, aviso prévio, férias vencidas ou proporcionais acrescidas de um terço, 13º. salário e recesso letivo, quando for o caso, além de extrato para fins rescisórios que comprove a regularidade do FGTS e pagamento da multa compensatória nos casos previstos em lei.
Parágrafo Xxxxxx – Eventual negativa de homologação por ausência de documentos deverá ser fundamentada pelo Sindicato mediante indicação do(s) documento(s) faltante(s). Na falta dessa indicação ou quando a fundamentação for comprovadamente equivocada, o empregador estará autorizado a formalizar a rescisão contratual na própria instituição.
Parágrafo Sexto – Eventual negativa de homologação por exigência de documentos não elencados no parágrafo quarto igualmente autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.
Parágrafo Sétimo – No ato da assistência serão fornecidos ao empregado as Guias do Seguro Desemprego e a chave de liberação do FGTS, bem como os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, resultando em consequência postergado o prazo de até 10 dias previsto no §6º do artigo 477 da CLT, no que se refere exclusivamente à obrigação de entrega desta documentação.
Parágrafo Oitavo – Compromete-se o Sinpro/RS a homologar a rescisão contratual, sempre que observadas as condições previstas nos parágrafos anteriores, ressalvando no TRCT/THRCT eventuais entendimentos jurídicos divergentes, sem a negativa da prestação da assistência.
Parágrafo Nono – A assistência às rescisões será marcada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após solicitação do empregador formalizada por e-mail.
Parágrafo Décimo – O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade das instituições de ensino remeterem ao Sinpro/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, número de CPF e endereço eletrônico.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do Sinpro/RS.
Parágrafo Primeiro – Os respectivos valores serão repassados ao sindicato profissional acompanhados da listagem de contribuintes até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, e
correção pela variação mensal do INPC, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Escola, com prévia autorização do professor.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de extinção do INPC, será adotado para efeito deste acordo o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Os convenentes assumem o compromisso de previamente esgotarem processo negocial, a ser devidamente documentado mediante atas das respectivas reuniões, sempre que surgirem divergências na interpretação das cláusulas desta Convenção ou de outras questões atinentes às relações de trabalho, tenham ou não sido focadas nas pautas da negociação que antecedeu a presente Convenção, desde que tais divergências possam ter repercussão geral em qualquer das duas categorias.
Parágrafo Primeiro – O processo negocial poderá ser instalado por provocação de qualquer das partes e poderá ser recusado pela parte que entender inexistente a eventualidade de repercussão geral a que alude o caput.
Parágrafo Segundo – A ocorrência de negociação intersindical ou mesmo o eventual consenso dos convenentes em sugerir determinada solução não obrigará a quem esteja diretamente envolvido na disputa (docentes e escolas) a sustar ou modificar seu processo decisório.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO ELABORAÇÃO CALENDÁRIO ESCOLAR 2023
As partes se comprometem a formar Comissão de Trabalho, durante o mês de junho de 2022, a fim de apresentar proposta de Calendário Escolar Unificado para o ano letivo de 2023.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em estabelecimentos de ensino de educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação profissional), e de cursos livres e seus respectivos empregadores, em todo o estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul e de Ijuí.
XXXXX XXXXXXX SCHULER
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXX XXXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS