CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2014 / 2016.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2014 / 2016.
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si firmam o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO
PARANAÍBA – SINDUSCON-TAP, pessoa jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 22.237.580/0001-78, estabelecida nesta cidade na Av. Xxxxxx Xxxxxxx, 2100 neste ato representado pelo seu presidente, Sr. EFTHYMIOS PANAYOTES XXXXXXXX XXXXXXXXX e, do outro lado, SINDICADO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE UBERLÂNDIA, ARAGUARI, TUPACIGUARA, MONTE ALEGRE DE MINAS, INDIANÓPOLIS, NOVA PONTE E ARAPORÃ-MG,
pessoa jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 21.288.931/0001-07, estabelecida nesta cidade na Av. Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 1449, neste ato representado pelo seu presidente Sr. XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula 1ª – Data Base
Fica mantida a data base em 1º de Maio.
Cláusula 2ª - Do Reajuste Salarial:
Será concedido aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, a partir de 1º de Maio de 2014, um reajuste de 8,00% (oito por cento) sobre os pisos salariais constantes da Cláusula Segunda da Convenção anterior. Sendo que serão descontadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período de 02/05/13 até o dia 30/04/14.
Parágrafo Primeiro: Fica ajustado que os profissionais classificados na tabela a seguir não poderão perceber piso salarial inferior ao indicado abaixo:
MOTORISTA | SALÁRIO (R$) |
Motorista Carreteiro | R$ 1.503,68 |
Motorista de Truck | R$1.091,09 |
Operador de Máquina | R$1.006,04 |
Ajudante de Caminhão Bomba | R$732,24 |
Demais Motoristas | R$1.017,03 |
Parágrafo Segundo: O pagamento das diferenças salariais, apurados a partir de Maio de 2.014, será efetivado até o quinto dia útil do mês de Janeiro de 2.015.
Cláusula 3ª - Plano de Saúde:
A empresa concederá a seus empregados, abrangidos por esta convenção, plano de saúde ambulatorial, hospitalar e obstétrico, no valor de R$172,25 (cento e setenta e dois reais, vinte e cinco centavos), mensalmente. A negociação e contratação do Plano de Saúde é de responsabilidade do Sindicato Laboral, devendo ser acatado pelas empresas desta categoria.
Parágrafo Primeiro: O valor complementar do referido plano será de responsabilidade do funcionário, com desconto em sua folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: O valor custeado pela empresa referente ao Plano de Saúde não tem natureza salarial e, em nenhuma hipótese, este valor será incorporando aos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: Havendo reajuste nos valores do Plano de Saúde, os mesmos serão arcados pelos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: A empresa efetuará o repasse do valor do benefício para a fornecedora do Plano de Saúde entre o 10º e 15º dia de cada mês.
Parágrafo Quinto – A partir de agosto de 2014 para participar do plano de saúde médico e odontológico ou neles permanecerem, o empregado autorizará expressamente o desconto em folha de pagamento do montante dos valores estabelecidos para ele nesta convenção, conforme está previsto na decisão judicial proferida nos autos nº 0002763-93.2013.503.0103, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia e Súmula nº 342 do TST: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico- hospitalar, de seguro de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. TST 47/95, DJ, 20.04.95)”.
Cláusula 4ª - Plano Odontológico
As empresas concederão aos seus empregados abrangidos por esta convenção, plano odontológico, no valor de R$28,06 (vinte e oito reais e seis centavos), mensalmente. A negociação e contratação do Plano Odontológico são de responsabilidade do Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: O valor complementar do referido plano será de responsabilidade do funcionário, com desconto em sua folha de pagamento, após anuência expressa do trabalhador.
Parágrafo Segundo: O valor custeado pela empresa referente ao Plano Odontológico não tem natureza salarial e, em nenhuma hipótese, este valor será incorporando aos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: Os valores tratados nesta cláusula serão reajustados em maio/2015, pela variação do INPC-IBGE durante período de Maio/2014 a abril/2015.
Cláusula 5ª - Índice de Produtividade
Acréscimo de produtividade de 4% (quatro por cento) sobre o salário.
Cláusula 6ª - Prêmio
6.1.Desempenho: 5% (cinco por cento) do salário nominal considerando que o mesmo seja igual ao piso, aos motoristas que apresentarem 100% (cem por cento) de bom desempenho no que se referem aos zelos e cuidados especiais com os veículos e assiduidade.
6.2.Viagem: manutenção do Prêmio Viagem, com valor mínimo de R$55,40 (cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).
Parágrafo Único:
Estas premiações são concedidas tão somente aos motoristas de truck.
Cláusula 7ª - Adicional de Horas Extras
As horas extras serão remuneradas mediante o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e de 70% (setenta por cento) para as demais.
Cláusula 8ª - Adicional Noturno
O empregado que prestar serviço no período compreendido entre 22h e 5h, fará jus a um adicional noturno de conformidade com a CLT.
Cláusula 9ª - Adicional de Repouso
Os repousos remunerados trabalhados serão em conformidade com a CLT e legislação em vigor.
Cláusula 10ª - Vales
As empresas concederão obrigatoriamente, adiantamento salarial a seus empregados, através de vales, em porcentagem de até 40% (quarenta por cento) dos ganhos percebidos pelos mesmos no mês. Esses adiantamentos serão efetivados sempre até o dia 15º (décimo quinto) dia após o pagamento mensal, devendo ser efetuado no primeiro dia útil anterior, quando este dia cair em Sábado, Domingo ou feriado.
Cláusula 11ª - Banco de Horas
Fica pactuado entre as partes aditantes que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, podendo ser dispensado o acréscimo de salários, sendo que o excesso de horas de um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo estabelecido por lei, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Primeiro:
Fica estabelecido que na apuração mensal das horas extras efetuadas no mês pelo empregado, 50% (cinquenta por cento) serão pagas naquele mês e o saldo restante de 50% (cinquenta por cento) serão acumuladas no BANCO DE HORAS.
Parágrafo Segundo:
As horas extras acumuladas no BANCO DE HORAS e não pagas, deverão ser compensadas dentro de um período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro:
Ao final do período de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no §2º, desta cláusula, as horas extras eventualmente trabalhadas e não compensadas serão pagas com acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo Quarto:
Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação intergral da jornada extraordinária, na forma do §1º desta cláusula, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor do salário nominal na data da rescisão.
Cláusula 12ª - Contrato de empreiteiros
As empresas se comprometerão a orientar os sub empreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra no cumprimento das obrigações legais perante o INSS, bem como no cumprimento dos entendimentos coletivos aplicáveis aos trabalhadores.
Cláusula 13ª - Uniformes
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, uniformes e fardamentos quando o seu uso for exigido pela mesma e equipamentos de proteção individual de acordo com as normas regulamentares do Ministério do Trabalho.
Cláusula 14ª - Empregados em via de aposentadoria
Fica assegurada a garantia de emprego e trabalho ao empregado que tenha mais de 36 (trinta e seis) meses contínuos na mesma empresa, nos 24 meses que antecedem a data em que irá adquirir o direito à aposentadoria, salvo nos casos de cometimento de falta grave, encerramento das atividades da empresa ou força maior.
Parágrafo Único:
A garantia constante desta cláusula fica condicionada a comunicação com 30 (trinta) dias de antecedência e comprovação do tempo de trabalho por parte do empregado junto à empresa.
Cláusula 15ª - Tempo transportado
Será considerado como tempo de serviço computável na jornada de trabalho aquele despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador
até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público.
Cláusula 16ª - Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho
As empresas ficam obrigadas a aplicar as normas técnicas de medicina, higiene e segurança do trabalho.
Cláusula 17ª - Quadro de Avisos
Será permitida a fixação de avisos e convocação do sindicato da Categoria nos quadros das empresas, sendo vetada a publicação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja. Será permitido ainda o acesso de Diretor do Sindicato nos recintos das empresas, para verificação do cumprimento da presente convenção, acesso este vinculado a aviso com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e sendo a visita acompanhada de preposto da empresa.
Cláusula 18ª - CIPA
As empresas se comprometem a comunicar ao Sindicato com 30 (trinta) dias de antecedência, a convocação de Eleições para a escolha de representantes de empregados na CIPA e se obrigam a encaminhar a Entidade Sindical, a ata de constituição da CIPA.
Cláusula 19ª - Início de gozo de férias
O início das férias individuais ocorrerá no primeiro dia útil da semana devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Cláusula 20ª - Cancelamento das férias
O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, restituirá ao empregado as despesas que tenha feito, objetivando o gozo regular de férias.
Cláusula 21ª - Despesas para rescisão contratual
As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam serviços.
Cláusula 22ª - Homologação e rescisão de contrato de trabalho
As rescisões de contrato do empregado que tiver mais de 01 (um) ano de casa só serão consideradas válidas quando homologadas pelo Sindicato ou Sub- Delegacia Regional do Trabalho.
Cláusula 23ª - Gratificação Anual de Férias
As empresas se obrigam a dar uma gratificação anual de férias a seus empregados da categoria profissional no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal, desde que não tenham eles, durante o período aquisitivo, perdido o prêmio desempenho e tenham apresentado assiduidade de 100% (cem por cento).
Parágrafo único - Fica estipulado que o pagamento da Gratificação Anual de Férias se dará no retorno das férias.
Cláusula 24ª - Fornecimento de refeições
As empresas fornecerão refeição a seus empregados, sem ônus para estes, a título de diária, quando em serviços excedam um raio de trinta quilômetros fora do município da sede ou filial onde foi contratado.
Cláusula 25ª - Vale Transporte
As empresas fornecerão aos seus empregados vale transporte descontando-se do salário o percentual permitido pela legislação vigente, para aqueles que fizerem opção pelo mesmo.
Face o processo de flexibilização das relações de trabalho e, como forma alternativa ao estabelecido no art. 4º da Lei 7.418/85, poderão as Empresas efetuarem o pagamento em espécie, do valor correspondente ao VALE- TRANSPORTE, diretamente ao empregado, tendo tal verba caráter indenizatório.
Parágrafo Único:
São condições intrínsecas do presente benefício:
a) Não ter natureza salarial, nem incorporar a remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
b) Não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
c) Não ser considerado, para efeito de pagamento de Gratificação de Natal (Lei 4.090, de 13/07/1962 e art. 7º do Decreto Lei 2.310 de 22/12/1986;
d) Não configurar rendimento tributável do beneficiário;
e) Não haver pagamento de duplicidade de valores a esse título (Proc. Nº TST AA 366.360/97.4 – AC. SDC).
Cláusula 26ª - Atestados médicos
As empresas considerarão atestados médicos ou odontológicos emitidos pelos médicos e dentistas credenciados que mantenham convênio com o Sindicato dos Rodoviários, devendo para isto informar ao SINDUSCON-TAP os nomes destes profissionais e os seus respectivos comprovantes de habilitação profissional, ficando tais atestados sujeitos a análise por parte do médico ou dentista contratados pelas empresas.
Cláusula 27ª - Estabilidade ao acidentado e ao doente
As empresas garantem a estabilidade de emprego por 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do término da licença previdenciária, ao empregado afastado de suas atividades, por motivo de doença. Os casos de afastamento por acidentes, serão tratados em conformidade com a lei.
Cláusula 28ª - Desconto assistencial
As empresas descontarão, como meras intermediárias, de cada empregado sindicalizado e aqueles que não se opuserem, em razão do processo negocial realizado e em vista da presente pactuação coletiva, na folha de pagamento do mês de Setembro/14, a importância de 1/30 (um trinta avos) dos salários, a favor do Sindicato dos Empregados, para fins sociais e depositarão na conta da entidade, no Banco do Brasil S/A, até o dia 10 de Outubro de 2014.
Parágrafo Único: Do Direito de Oposição: Fica assegurado o direito de oposição aos trabalhadores não associados da entidade sindical profissional, mediante simples declaração feita ao empregador, comunicando a sua oposição, a qualquer tempo, ao longo da vigência do contrato de trabalho.
Cláusula 29ª - Adiantamento de salário
Os valores concedidos aos empregados só serão admitidos e considerado válidos, contendo os seguintes requisitos: os valores em numeração arábica e por extenso e para que se destina, em papel timbrado ou carimbado da empresa.
Cláusula 30ª - Comprovantes de pagamento
As empresas fornecerão aos seus empregados envelope ou “hollerit” de pagamento, contendo discriminadamente todas as parcelas da remuneração paga aos mesmos e também aos devidos descontos acobertados por lei.
Cláusula 31ª - Dispensa do Aviso Prévio
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio no caso do empregado que obtiver novo serviço, antes do término do referido prazo.
Cláusula 32ª - Dispensa por justa causa
No caso de dispensa por justa causa, as empresas comunicarão por escrito, contra recibo, ao empregado, da natureza de sua dispensa, sob pena de não poder alegar a falta grave em juízo. No caso de recusa de assinatura no contra recibo pelo empregado, poderá a mesma ser suprida pela assinatura de duas testemunhas.
Cláusula 33ª - Recebimentos que compõem a remuneração
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho, deverão ser mencionados na CTPS.
Cláusula 34ª - Cesta básica
Ficam as empresas obrigadas a fornecer uma cesta básica a seus funcionários no valor de R$120,18 (cento e vinte reais e dezoito centavos) podendo esta ser em forma de tickets restaurantes, alimentos ou alimentação fornecida na própria empresa.
Parágrafo Único:
A título de sugestão, encontram-se elencados abaixo, itens de composição da cesta básica:
- 15 kg de arroz agulhinha tipo 1;
- 5 kg de açúcar;
- 2 kg de feijão;
- 3 litros de óleo;
- 2 kg de macarrão;
- 1 kg de sal;
- 1 kg de farinha de trigo;
- 2 latas de extrato de tomate 370 gramas;
- 1 lata de sardinha 135 gramas;
- 1 lata de goiabada 500 gramas;
- 1 kg de fubá.
Cláusula 35ª - Ação de cumprimento
Fica facultado ao Sindicato Profissional, o exercício da ação de cumprimento das cláusulas da Convenção Coletiva, na condição de substituto processual de todos os trabalhadores representados, após esgotado o prazo de 30 (trinta) dias, para eventual conciliação administrativa junto à empresa, prorrogáveis de comum acordo até o limite de 30 (trinta) dias.
Cláusula 36ª - Convênio farmácia
As empresas manterão em favor de seus empregados abrangidos por esta convenção, convênio com farmácias, com desconto em folha de pagamento.
Cláusula 37ª - Lanche
As empresas concederão a seus empregados, gratuitamente, duas vezes ao dia, um lanche, dando para isto, um intervalo de quinze minutos no período da manhã e de quinze minutos no período da tarde, considerando tais períodos como hora trabalhada.
Cláusula 38ª - Contratação do substituto
Ao empregado admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula 39ª - Seguro de Vida
As empresas contratarão seguro de vida para seus empregados, sem ônus para estes, cujo valor será, no mínimo, 30 (trinta) salários mínimos. Entretanto, este valor poderá ser aumentado, desde que haja acordo entre o empregado e a empresa, sendo que será descontada percentual do empregado.
Parágrafo Único:
O seguro terá cobertura de auxílio funeral no caso de evento morte, para custeio das despesas, equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
Cláusula 40ª - Cálculos de verbas a serem pagas
Para fins de cálculo de férias, adicionais, aviso prévio e rescisão contratual, os empregados terão direitos adquiridos com base na média das horas extras habituais e não sobre os valores ganhos a título de horas extras.
Cláusula 41ª - Delegado Sindical
Assegurar-se-á estabilidade para o representante eleito dentre os empregados, assim como as demais garantias do art. 543 da CLT, observando a seguinte proporção: 01 (um) delegado para empresas com até 50 (cinqüenta) empregados; 02 (dois) delegados para empresas com 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) empregados; 03 (três) delegados para empresas com 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) empregados e 04 (quatro) delegados para empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados.
Cláusula 42ª - Da autenticação documental:
Nos documentos relativos ao pedido de demissão, recibos de quitação e contrato de experiência, a assinatura do empregado deverá ser aposta sobre a data datilografada, e nos contratos de experiência deverá o empregado rubricar também a data indicativa do período de sua vigência. Em todos estes documentos constarão as assinaturas de duas testemunhas, firmando contrato de experiência, será fornecida cópia ao empregado.
Cláusula 43ª - Penalidades
Fica estabelecida uma pena pecuniária equivalente de 1/3 (um terço) do salário do empregado, referente ao descumprimento de qualquer cláusula do presente instrumento.
Cláusula 44ª - Contribuição Confederativa dos Trabalhadores
As empresas como meras intermediárias, descontarão mensalmente de seus empregados sindicalizados e aqueles que não se opuserem, o desconto de 1% (um por cento) estabelecido no sistema confederativo, em benefício da entidade de classe da categoria profissional e imediato recolhimento em estabelecimento de crédito autorizado em guias próprias que serão fornecidas em tempo hábil pelo sindicato favorecido.
Parágrafo Primeiro:
O Sindicato Profissional se compromete a fornecer a todas as empresas sujeitas ao procedimento, a Ata da Assembléia Geral Extraordinária que aprovou a Contribuição Confederativa, bem como a cópia da respectiva lista de presenças.
Parágrafo Segundo – Do Direito de Oposição: Fica assegurado o direito de oposição aos trabalhadores não associados da entidade sindical profissional, mediante simples declaração feita ao empregador, comunicando a sua oposição, a qualquer tempo, ao longo da vigência do contrato de trabalho.
Cláusula 45ª – Do Ponto Eletrônico
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, desde que em conformidade com o art. 3º e seus incisos da PORTARIA 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Cláusula 46ª – Vigência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se, retroativamente, em 01 de Maio de 2014 e findando-se em 30 de Abril de 2016, ressalvadas as cláusulas econômicas (Clausulas 2ª; 3ª; 4ª; 6ª e 32ª desta Convenção Coletiva de Trabalho) que serão objeto de negociação na próxima data-base, em 01 de Maio de 2015.
Cláusula 47ª - Categorias e Cláusulas Abrangidas
A presente convenção abrange todas as empresas e trabalhadores do ramo de transportes do setor da construção civil, nos limites da representatividade territorial.
Uberlândia, 02 de Dezembro de 2014.
EFTHYMIOS PANAYOTES XXXXXXXX XXXXXXXXX
Sindicato da Industria da Construção Civil do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba Presidente - SINDUSCON-TAP
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia,
Araguari, Tupaciguara, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Indianópolis e Araporã-MG