TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002971/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 46211.000241/2018-10 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 25/01/2018 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG, CNPJ n. 02.131.247/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, CNPJ n. 04.840.529/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas e de seus respectivos empregados, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
A partir de 1º de Janeiro de 2019, serão praticados os seguintes pisos salariais, para uma jornada de 44 horas semanais, ficando permitido o pagamento conforme a proporcionalidade das horas trabalhadas, exceto para os empregados aprendizes por serem regidos por lei específica:
Pisos | Salário |
Belo Horizonte | R$ 1.092,00 |
Cidades de Uberlândia, Contagem, Juiz De Fora, Betim e Montes Claros | R$ 1.050,00 |
Demais cidades do Estado de Minas Gerais | R$ 1.030,00 |
** Em virtude da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e o Decreto
6.253, de 13 de novembro de 2007, que dispõe sobre a regulamentação e dá outras providências, fica asseguradoaos empregados que trabalham com a educação infantil na condição de professor (creches de associações comunitárias e ou instituições sem fins lucrativos, conveniadas ou não com o poder Público) reajuste salarial conformecaput da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial, prevista nesta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integraraos salários dos empregados ovalor dos benefícios previstos nesta CCT. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios desta CCT de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos.
a) Os descontos referidos no caput já têm previa autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembleias (de empregados e patronal).
PARAGRAFO TERCEIRO
A proporcionalidade das horas trabalhadas referente aos pisos da categoria previstos no caput desta clausula não se aplicam para os empregados que laboram na jornada 12X36.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais concede à categoria profissional, inclusive as categorias diferenciadas conforme súmula 374 do TST, representada pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais (exemplo: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas E Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, beneficentes de Assistência social, Escolas Filantrópicas, entre outras Instituições Congêneres), no dia 1º de Janeiro de 2019, reajuste salarial, a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO E INCIDÊNCIA DO REAJUSTE | ÍNDICE | FATOR DE REAJUSTE | |
Até | Janeiro de 2018 | 3,00% | 1.0300 |
Fevereiro de 2018 | 2,75% | 1.0275 | |
Março de 2018 | 2,50% | 1.0250 | |
Abril de 2018 | 2,25% | 1.0225 | |
Maio de 2018 | 2,00% | 1.0200 | |
Junho de 2018 | 1,75% | 1.0175 |
Julho de 2018 | 1,50% | 1.0150 | |
Agosto de 2018 | 1,25% | 1.0125 | |
Setembro de 2018 | 1,00% | 1.0100 | |
Outubro de 2018 | 0,75% | 1.0075 | |
Novembro de 2018 | 0,50% | 1.0050 | |
Dezembro de 2018 | 0,25% | 1.0025 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os reajustes salariais concedidos a titulo de antecipação, no período de 1° de Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2018, poderão ser compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Saúde
CLÁUSULA QUINTA - PLANO ODONTOLOGICO
Fica garantida a obrigatoriedade de cumprimento do Plano Odontológico pela empregadora para todos os empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais.
A partir do início da vigência desta CCT, fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede às Instituições empregadoras por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
CIRURGIA | DENTÍSTICA |
PROCEDIMENTO | PROCEDIMENTO |
Acompanhamento de tratamento/procedimento cirúrgico em odontologia | Restauração a traumática em dente decíduo |
Alveoloplastia | Aplicação De Cariostático |
Amputação Radicular Com Obturação Retrógrada | Faceta Direta Em Resina Fotopolimerizável |
Amputação Radicular Sem Obturação Retrógrada | Restauração a traumática em dente permanente |
ApicetomiaBirradiculares Com Obturação Retrógrada | Restauração De Amálgama - 1 Face |
ApicetomiaBirradiculares | Restauração De Amálgama - 2 Faces |
Sem Obturação Retrógrada | |
ApicetomiaMultirradiculares Com Obturação Retrógrada | Restauração De Amálgama - 3 Faces |
ApicetomiaMultirradiculares Sem Obturação Retrógrada | Restauração De Amálgama - 4 Faces |
ApicetomiaUnirradiculares Com Obturação Retrógrada | Restauração Em Ionômero De Vidro - 1 Face |
ApicetomiaUnirradiculares Sem Obturação Retrógrada | Restauração Em Ionômero De Vidro - 2 Faces |
Aprofundamento/aumento de vestíbulo | Restauração Em Ionômero De Vidro - 3 Faces |
Biópsia De Boca | Restauração Em Ionômero De Vidro - 4 Faces |
Biópsia De Glândula Salivar | Restauração Em Resina Fotopolimerizável - 1 Face |
Biópsia De Lábio | Restauração Em Resina Fotopolimerizável - 2 Faces |
Biópsia De Língua | Restauração Em Resina Fotopolimerizável - 3 Faces |
Biópsia De Mandíbula | Restauração Em Resina Fotopolimerizável - 4 Faces |
Biópsia De Maxila | Restauração Temporária / Tratamento Expectante |
Bridectomia | Dessensibilizaçãodentinária |
Bridotomia | Núcleo De Preenchimento |
Cirurgia odontológica a retalho | DIAGNÓSTICO |
Cirurgia Para Exostose Maxilar | PROCEDIMENTO |
Cirurgia Para Torus Mandibular – Bilateral | Consulta Odontológica |
Cirurgia Para Torus Mandibular – Unilateral | Consulta Odontológica Inicial |
Cirurgia Para Torus Palatino | Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria |
Coleta De Raspado Em Lesões Ou Sítios Específicos Da Região Buco-Maxilo- Facial | Diagnóstico Anatomopatológico Em Citologia Esfoliativa Na Região Buco- Maxilo-Facial |
Controle pós-operatório em odontologia | Diagnóstico Anatomopatológico Em Material De Biópsia Na Região Buco- Maxilo-Facial |
Exérese de lipoma na região buco-maxilo-facial | Diagnóstico Anatomopatológico Em Peça Cirúrgica Na Região Buco- Maxilo-Facial |
Exérese Ou Excisão De Cálculo Salivar | Diagnóstico Anatomopatológico Em Punção Na Região Buco-Maxilo-Facial |
Exérese Ou Excisão De Cistos Odontológicos | Diagnóstico e tratamento de estomatite herpética |
Exérese Ou Excisão De Mucocele | Diagnostico e tratamento de estomatite por candidose |
Exérese Ou Excisão De Rânula | Diagnóstico e tratamento de halitose |
Exodontia A Retalho | Diagnóstico e tratamento de xerostomia |
Exodontia de permanente por indicação ortodôntica/protética | Diagnóstico por meio de enceramento |
Exodontia De Raiz Residual | Diagnóstico por meio de procedimentos laboratoriais |
Exodontia Simples De Permanente | Diagnóstico e tratamento de trismo |
Frenulectomia Labial | Teste De Fluxo Salivar |
Frenulectomia Lingual | Teste De PH Salivar |
Frenulotomia Labial | Diagnóstico e planejamento para tratamento odontológico |
Frenulotomia Lingual | ENDODONTIA |
Odonto-Secção | PROCEDIMENTO |
Punção Aspirativa Na Região Buco-Maxilo-Facial | Pulpotomia Em Dente Decíduo |
Reconstrução De Sulco Gengivo-Labial | Tratamento Endodôntico Em Dente Decíduo |
Redução Cruenta De Fratura Alvéolo Dentária | Capeamento Pulpar Direto |
Redução Incruenta De Fratura Alvéolo Dentária | Curativo de demora em endodontia |
Remoção De Dentes Inclusos / Impactados | Preparo Para Núcleo Intrarradicular |
Remoção De Dentes Semi- Inclusos / Impactados | Pulpotomia |
Remoção de dreno extra- oral | Remoção De Corpo Estranho Intracanal |
Remoção de dreno intra- oral | Remoção de material obturador intracanal para retratamento endodôntico |
Remoção de odontoma | Remoção De Núcleo Intrarradicular |
Tratamento Cirúrgico Das Fístulas Buco Nasal | Retratamento Endodôntico Birradicular |
Tratamento Cirúrgico Das Fístulas Buco Sinusal | Retratamento Endodôntico Multirradicular |
Tratamento cirúrgico de bridas constritivas da região buco-maxilo-facial | Retratamento Endodôntico Unirradicular |
Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos moles na região buco-maxilo-facial | Tratamento De Perfuração Endodôntica |
Tratamento Cirúrgico De Hiperplasias De Tecidos Ósseos/Cartilaginosos Na Região Buco-Maxilo-Facial | Tratamento Endodôndico De Dente Com Rizogênese Incompleta |
Tratamento Cirúrgico Dos Tumores Benignos De Tecidos Ósseos/Cartiloginosos Na Região Buco-Maxilo-Facial | Tratamento Endodôntico Birradicular |
Tratamento Cirúrgico De Hiperplasias De Tecidos Moles Na Região Bmf | Tratamento Endodôntico Multirradicular |
Tratamento Cirúrgico Para Tumores Odontogênicos Benignos – Sem Reconstrução | Tratamento Endodôntico Unirradicular |
Ulectomia | ODONTOPEDIATRIA |
Ulotomia | PROCEDIMENTO |
Exodontia de semi- incluso/impactado supra numerário | Condicionamento Em Odontologia |
Exodontia de incluso/impactado supra numerário | Estabilização de paciente por meio de contenção física e/ou mecânica |
Marsupialização de cistos odontológicos | Coroa De Acetato Em Dente Decíduo |
Exodontia Simples De Decíduo | Coroa De Aço Em Dente Decíduo |
Curetagem apical | Coroa De Policarbonato Em Dente Decíduo |
Tratamento conservador de luxação da Articulação- Têmporo-Mandibular - ATM | Imobilização Dentária Em Dentes Decíduos |
PACIENTES ESPECIAIS | PRÓTESE |
PROCEDIMENTO | PROCEDIMENTO |
Atividade educativa para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades especiais | Coroa Provisória Com Pino |
Condicionamento em Odontologia para pacientes com necessidades especiais | Coroa Provisória Sem Pino |
Estabilização por meio de contenção física e/ou mecânica em pacientes com necessidades especiais em odontologia | Coroa Total Acrílica Prensada |
PERIODONTIA | Coroa Total Em Cerômero (Dentes Anteriores) |
PROCEDIMENTO | Coroa Total Metálica |
Aumento De Coroa Clínica | Núcleo Metálico Fundido |
Cirurgia Periodontal A Retalho | Pino Pré Fabricado |
Cunha Proximal | Provisório para restauração metálica fundida |
Enxerto gengival livre | Reembasamento De Coroa Provisória |
Enxerto pediculado | Remoção De Trabalho Protético |
Gengivectomia | Restauração Metálica Fundida |
Gengivoplastia | Planejamento em prótese |
Tunelização | Coroa De Acetato Em Dente Permanente |
Dessensibilização Dentária | Coroa De Aço Em Dente Permanente |
Imobilização Dentária Em Dentes Permanentes | Coroa De Policarbonato Em Dente Permanente |
Raspagem Sub- Gengival/Alisamento Radicular | RADIOLOGIA |
Raspagem Supra-Gengival | PROCEDIMENTO |
Remoção Dos Fatores De Retenção Do Biofilme Dental (Placa Bacteriana) | Levantamento Radiográfico (Exame Radiodôntico) |
Tratamento De Abscesso Periodontal Agudo | Radiografia Interproximal - Bite-Wing |
Tratamento de gengivite | Radiografia Oclusal |
necrosante aguda – GNA | |
Tratamento de pericoronarite | Radiografia Panorâmica De Mandíbula/Maxila (Ortopantomografia) |
Manutenção periodontal | Radiografia Periapical |
Ajuste Oclusal Por Acréscimo | Técnica de localização radiográfica |
Ajuste Oclusal Por Desgaste Seletivo | URGÊNCIA |
PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL | PROCEDIMENTO |
PROCEDIMENTO | Consulta odontológica de urgência |
Aplicação De Selante - Técnica Invasiva | Consulta odontológica de urgência 24 hs |
Aplicação De Selante De Fóssulas E Fissuras | Controle De Hemorragia Com Aplicação De Agente Hemostático Em Região Buco-Maxilo-Facial |
Aplicação Tópica De Flúor | Controle De Hemorragia Sem Aplicação De Agente Hemostático Em Região Buco-Maxilo-Facial |
Aplicação tópica de verniz fluoretado | Incisão E Drenagem Extra-Oral De Abscesso, Hematoma E/Ou Flegmão Da Região Buco-Maxilo-Facial |
Atividade Educativa Em Saúde Bucal | Incisão E Drenagem Intra-Oral De Abscesso, Hematoma E/Ou Flegmão Da Região Buco-Maxilo-Facial |
Controle De Biofilme (Placa Bacteriana) | Redução Simples De Luxação De Articulação Têmporo-Mandibular (Atm) |
Controle de cárie incipiente | Reimplante Dentário Com Contenção |
Profilaxia: Polimento Coronário | Sutura De Ferida Em Região Buco-Maxilo-Facial |
Remineralização | Tratamento De Alveolite |
Adequação do meio bucal | Colagem De Fragmentos Dentários |
Atividade educativa para pais e/ou educadores | Pulpectomia |
Curativo endodôntico em situação de urgência | |
Recimentação De Trabalhos Protéticos | |
*COBERTURAS ADICIONAIS* | |
SERVIÇOS DE ASSISTENCIA NUTRICIONAL | ASSISTENCIA RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL |
I) O SINTIBREF-MG estabeleceu parceria com WinAdminitradora de Benefícios, que atende a todos os procedimentos acima elencados, com exceção das cidades em processo de implementação ou que estejam a mais de 100 km do pólo de atendimento da (s) clínica (s), conforme inciso II.
II) As Instituições localizadas nas cidades, onde estamos ainda implementando o atendimento por parte da operadora do plano odontológico ou que estejam a mais de 100km do pólo de atendimento, são desobrigadas do cumprimento desta cláusula, ate que chegue atendimento na cidade ou em um pólo de atendimento em ate 100Km de distancia. As cidades que não são pólos de atendimento, mas estão em distancia inferior a 100km das clínicas credenciadas continuam obrigadas do cumprimento desta cláusula. Os trabalhadores que estiverem nas cidades com distancia superior a 100km e desejam fazer uso do referido benefício, poderão fazê- lo e a instituição empregadora, neste caso, deverá cumprir a presente clausula. Após o imediato atendimento nas respectivas condições, as instituições prontamente serão comunicadas para que se cumpra o que está estabelecido nessa clausula; Para estes casos, poderá a instituição empregadora alternativamente, arcar com tal benefício para além da parceria mencionada.
III) A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Xxxxxxxx e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo oitavo desta clausula. O SINTIBREF-MG informará a aceitação via e-mail.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I) A instituição empregadora deverá informar pelo e-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xxx lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO COM CEP, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO por determinação da ANS – Agência Nacional de Saúde. A responsabilidade pelo envio das listagens com todos os dados completos dos empregados é da Instituição Empregadora. Havendo dados incompletos de um ou mais empregados, estes não serão incluídos na lista de utilização, e neste caso, a Instituição arcará com as penalidades por descumprimento da CCT. O formulário padrão está disponível no site xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, podendo também ser solicitada através do e-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o Sintibref-MG, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar através do e-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xxxxx o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado o envio deve ser antecipado ou seja ultimo dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto conseqüentemente nas notas fiscais.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo no Plano Odontológico.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício, em caso de inadimplência ou de envio delistagem incompleta , obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 32,40 = R$ 16,20 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, bem como de seus dependentes, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 16,20 (Dezesseis reais e vinte centavos) por cada empregado no prazo e forma estabelecido abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I) O custo do referido benefício para o empregador por empregado, será de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) ao mês.
II) A Instituição deverá proceder este pagamento até o dia 10 do mês seguinte a inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente através da Administradora responsável.
III) A administradora encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 25 (vigésimo quinto) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxx0@xxxxxx.xxx.xx
a) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a realizar consultas preventivas ou tratamentos neste período.
PARÁGRAFO QUINTO
I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes devem preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela Instituição) que também deve assinar o termo de adesão. Após termo preenchido e assinado pelas partes, deve-se enviar copia do termo a administradora, para o email: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx sendo que o original deve permanecer na Instituição. As instituições ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e, realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro inciso II desta cláusula. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx telefone: (00) 0000-0000 ou site: xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão e havendo utilização do convênio, contar-se-á o prazo a partir da última consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente.
III) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo e caberá a instituição o recolhimento do cartão do Plano odontológico dos dependentes do empregado titular.
PARÁGRAFO SEXTO
O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
PARÁGRAFO SETIMO – INADIMPLÊNCIA
A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a titulo de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO
As instituições que oferecem plano odontológico aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem a permanência do benefício contratado. Para análise das condições do plano odontológico oferecido, a entidade deve enviar a administradora, pelo email: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xxxxxxx do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO XXXX
A Instituição Empregadora deverá preencher Termo de Adesão disponível no site da Administradora ou solicite- o pelo email: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx. O preenchimento e entrega são obrigatórios devido à natureza do contrato coletivo e por determinação da Agência Reguladora.
PARÁGRAFO DECIMO – ASSISTÊNCIAS
Fica garantido a todos os beneficiários adimplentes, acesso aos SERVIÇOS de Assistência Nutricional e Assistência Recolocação Profissional. A provedora contratada pela operadora de planos odontológicos para prestação destes serviços é a MONDIAL S/A. Para consultar as regras de utilização entrar em contato com a administradora: (00) 0000-0000 ou através do site xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
Seguro de Vida CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Instituições continuarão a cumprir o Seguro de Vida em Grupo, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho 2002/2003, devidamente registrada e arquivada junto a SRTE/MG sob o n.º 1135 em 03 de Dezembro de 2002. Todos os empregados das INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS deverão estar segurados após o envio por parte da Instituição ao SINTIBREF/MG através do email: xxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO COM CEP, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO
EMPREGADO, NOME DA MÃE, XXXXXXX, DATA DE ADMISSÃO e conforme formulário padrão disponível no site www.sintibref-minas.org.brpodendo também ser solicitada através do e-mail:seguros@sintibref- minas.org.brEstas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO | |||
TITULAR | CÔNJUGE | FILHOS | |
MORTE | 16.000,00 | 4.800,00 | 3.200,00 |
MORTE ACIDENTAL | 16.000,00 | 4.800,00 | NÃO TEM |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 4.800,00 | NÃO TEM |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 4.800,00 | NÃO TEM |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | 16.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
AUXÍLIO FUNERAL FAMILIAR ATÉ | 3.000,00 | 3.000,00 | 3.000,00 |
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS | 10.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
4 SORTEIOS MENSAIS | 500,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDENCIA EM CASO DE IPA ATÉ | 2.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
KIT BEBÊ PARA NASCIMENTO DO FILHO(A) * | 450,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
CESTA BÁSICA EM CASO DE MORTE DO TITULAR* | 450,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
REDE DE DESCONTO NACIONAL* | SIM | NÃO TEM | NÃO TEM |
Atenção: Quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
SORTEIO:
Todos os empregados segurados ativos concorrerão a 4 sorteios R$ 500,00 (quinhentos reais), em 4 (quatro) vezes ao mês, aos sábados (no mês que tiver 05 sábados, o sorteio acontecera a partir do segundo), através da Loteria Federal, pelo número constante no certificado individual do seguro de vida e/ou acidentes pessoais expedido pela seguradora. Este benefício é válido somente para os beneficiários ativos e adimplentes. Caso o sorteado esteja na condição de inadimplência e/ou inativo, o prêmio será garantido pela instituição empregadora que descumpriu a presente clausula.
AUXÍLIO FUNERAL FAMILIAR:
Extensiva aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, o serviço deve ser acionado através da central – 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de morte.
ADAPTAÇÃO DE CASA/VEICULO:
Garante o reembolso das despesas havidas com a adequação da residência habitual do segurado ou em seu veículo particular, limitado ao valor do capital segurado contratado para esta garantia, caso o segurado titular do seguro venha, por determinação de um médico, necessitar desta alteração e/ou modificação, em virtude de lesão física, causada por acidente pessoal devidamente coberto.
FILHOS - INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS:
Garante ao responsável legal pelo nascituro o pagamento de uma indenização, em caso de morte do titular, seja natural ou acidental, ocorrida durante o período gestacional. Quando o titular for do sexo masculino, a indenização será devida desde que o nascimento do nascituro ocorra até 300 (trezentos) dias corridos a partir da data do óbito do titular. Em caso de gestação múltipla, a indenização será dividida igualmente entre o número de filhos, respeitada apresentação da documentação necessária e o limite contratado para esta cobertura.
BENEFICIOS SOCIAIS:
CESTA BÁSICA: Direito a 3 (três) cestas básicas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), cada, durante três meses após comprovação do sinistro. Somente em caso de morte do segurado (titular) o cônjuge ou herdeiros receberão o benefício, desde que informados até 3 meses após a data de sinistro pelo e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx. A cesta pode ser substituída por um vale cartão de mesmo valor.
KIT NATALIDADE:
1 (um) kit no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para os nascidos da empregada titular, desde que informados pelo e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx até 3 meses após o nascimento.
Os benefícios adicionais listados acima são de responsabilidade do estipulante da apólice, e serão entregues pelo departamento social do Sindicato.
DESCONTO NACIONAL:
Todos os segurados ativos e adimplentes terão direito a rede nacional de descontos, através de plataforma online personalizada, que oferece descontos em parceiros locais e e-commerce, em diversos produtos e serviços do mercado em geral. Para usufruir da rede o empregado deve acessar o site – xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e completar o cadastro conforme carteirinha virtual enviada pela administradora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINTIBREF-MG. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos deverão ser informadas até o dia 25 de cada mês (caso o dia 25 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 25) para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as admissões e ou demissões caso tenha feito a homologação no SINTIBREF ou caso tenha informado ao departamento de sinistro.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia de cada mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, R$ 17,32 (dezessete reais e trinta e dois centavos), ou seja, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele e ficará segurado até o último dia do mês do desconto, sendo assim o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês segurado.
PARÁGRAFO QUARTO
As Instituições se comprometem a arcar com o custo de no mínimo R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos) para cada um dos seus empregados mensalmente. Os empregados arcarão com o custo máximo de R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos) cada, mensalmente.
PARÁGRAFO QUINTO
Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, a Instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 8,66 (oito reais e sessenta e seis centavos) por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente e/ou trimestralmente via e-mail, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 de cada mês. Caso o dia 25 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 25. Caso a instituição empregadora não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: (00) 0000-0000 ou e- mail: xxxxxxxx0@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO SEXTO
As Instituições Empregadoras que possuem até 3 (três) empregados, devem pagar os boletos do seguro de vida em grupo trimestralmente. A partir do vencimento 10/04/2019, o pagamento passará a ser antecipado, ou seja, será cobrado neste vencimento as vigências de janeiro a março e de abril a junho. A partir do vencimento 10/07/2019 será cobrando as vigências de julho a setembro e assim por diante.
PARAGRAFO SÉTIMO
Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese poderão ser inferiores às garantias acima estipuladas.
PARÁGRAFO OITAVO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO XXXX
Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue antes de qualquer providencia para 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento.Cabe ao beneficiário acionar pelo telefone 0000 0000000 a assistência, no momento do sinistro, para que haja cobertura integral prevista em CCT. No entanto, quando não observado o procedimento para acionar a assistência funeral, o reembolso das despesas será efetuado pela seguradora, que deduzirá o valor gasto, devidamente comprovado por nota fiscal, da cobertura por morte.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pela instituição empregadora, caso não tenha recebido favor nos requisitar via e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
A seguradora determina que os empregados não podem ser incluídos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas instituições que nós representamos. Caso aconteça um sinistro de morte (natural ou acidental) do empregado, e o seu cônjuge trabalhe na mesma entidade ou em alguma outra entidade que o Sintibref-MG representa, a seguradora não irá efetuar o pagamento de duas indenizações; a seguradora irá pagar apenas um benefício, ou seja, de morte do titular. Favor entrar em contato com o SINTIBREF-MG, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências antes de qualquer fatalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
É necessário que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários”, ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários; termo que foi enviado juntamente com o seu certificado individual. O mesmo deverá estar totalmente preenchido, assinado pelo segurado e arquivado na instituição. Quando houver algum sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - INADIMPLÊNCIA
A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
Caso a Instituição Empregadora efetue o desconto mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da Instituição Empregadora (envio da listagem nos prazos estipulados e os pagamentos conforme cláusulas do seguro de vida).
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO
Cada Instituição Empregadora, nos termos do artigo 545 da CLT, deverá possuir adesão formal do empregado para o desconto da mensalidade do referido Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO
O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a Instituição deverá custear integralmente o referido benefício.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO
Em caso de sinistro, para analise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória constante no site: xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou solicite-a por email: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
Após estar munido de toda a documentação favor enviar ao Sindicato para que possamos dar continuidade ao processo junto a seguradora.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO
A entidade empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta clausula.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO
Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser re-incluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão re-incluídos após o envio da listagem completa; lembrando que, caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da Instituição Empregadora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO
O empregado que receber o pagamento da Invalidez permanente total por doença, não fará jus ao pagamento da assistência funeral, após o recebimento dessa indenização ele será excluído da apólice, conforme normativa da seguradora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO
As instituições que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a entidade deve enviar a administradora, pelo email: xxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO
Caso o segurado ou beneficiário não proceda à abertura no sinistro no prazo prescricional previsto no artigo 206 do Código Civil, prescreverá seu direito de fazê-lo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SÉTIMA - BEM ESTAR SOCIAL
As partes acordam que a partir de 01 de fevereiro de 2019, fica garantido aos empregados e Instituições o benefício “Bem Estar Social”, que visa garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida pelas Instituições Empregadoras as seguintes condições:
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFICIOS | VALOR | PARCELAS | MOTIVO |
BENEFÍCIO CASAMENTO | R$900,00 | 1 | Em caso de casamento do titular |
BENEFICIO CRECHE | R$300,00 | 3 | Matrícula do filho(a) do titular em creche |
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO | R$500,00 | 2 | Afastamento por doença do titular |
BENEFÍCIO PRÉ INVENTÁRIO | R$1.000,00 | 1 | Em caso de morte do titular |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DAS GARANTIAS
BENEFÍCIOS PARA OS EMPREGADORES | |||
BENEFICIOS | VALOR | PARCELAS | MOTIVO |
REEMBOLSO DE RESCISÃO | R$2.000,00 | 1 | Em caso de morte do titular |
REEMBOLSO DE LICENÇA MATERNIDADE | R$600,00 | 4 | Licença da titular |
REEMBOLSO DE LICENÇA PATERNIDADE | R$450,00 | 1 | Licença do titular |
REEMBOLSO POR AFASTAMENTO | R$1.500,00 | 1 | Afastamento do titular |
PARÁGRAFO SEGUNDO – REGRAS DE UTILIZAÇÃO
I) Para inclusão no benefício, deverá ser enviado email para: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, com os seguintes dados: nome completo, CPF, data de nascimento e nome da mãe.
II) A primeira listagem deverá ser encaminhada até o dia 25 de cada mês, bem como as demais. Caso o dia 25 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 25. Caso a instituição empregadora não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxx0@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
III) As Instituições se comprometem a arcar com o custo de R$ 12,00 (doze reais) por cada empregado
incluído.
IV) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
V) A Instituição deverá proceder o primeiro pagamento até o dia 10 de fevereiro de 2019, e os demais pagamentos ate o dia 10 do mês seguinte a inclusão do empregado na lista para exercício do benefício, através de boleto bancário, enviado previamente através da Administradora responsável.
VI) O prazo para informar e requerer os benefícios é de até 6 meses após o evento ocorrido, conforme coluna de ‘Motivo’ da tabela acima, somente através do email:xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
VII) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo.
VIII) O ‘Manual de Orientações e Regras’ que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta clausula será encaminhado via e-mail para todas as Instituições empregadoras e a todos os empregados que solicitarem. As partes acordam que quaisquer alterações no ‘Manual de Orientações e Regras’ para exercício deste beneficio, poderão ocorrer somente na próxima negociação da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo Empregador, a Instituição empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos.
PARÁGRAFO QUARTO
A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR - PAF BH (BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Programa de Assistência Familiar – PAF BH (BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM a todo trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para a CCT de 2013, aprovada em assembleia de 2012 e ratificada pela assembleia 2018 para a CCT de 2019. Este benefício é extensivo a família de nossos trabalhadores, de acordo com as condições abaixo:
BELO HORIZONTE / BETIM / CONTAGEM
O Sintibref-MG, através da FENATIBREF que possui parceria com o “Cartão de Todos”, disponibilizará aos trabalhadores da categoria o Programa de Assistência Familiar – PAF em Belo Horizonte, Betim e Contagem, o
que se segue:
I) Consultas médicas ao trabalhador, sem limitação de número de consultas ou especialidades na seguinte cobertura: Angiologista, Alergista, Cardiologia, Clinico Geral, Dermatologista, Endocrinologista, Fonoaudiologista, gastroenterologia, Ginecologia, Mastologia, Neurologista, Nutricionista, Obstetrícia, Oftalmologia, Ortopedita, Otorrino, Pediatria, Podologia, Proctologista, Psicologia, Psiquiatria, Urologia, Geriatria, Pneumologia, além de descontos em exames laboratoriais, exames de imagem, procedimentos e aplicação de varizes. Consulte disponibilidade da especialidade, conforme local de atendimento.
II) Não haverá nenhuma contribuição adicional em valores para as consultas médicas das especialidades atendidas em todo o estado de Minas Gerais, desde que agendadas pelo DISQUE CONSULTA.
III) As consultas devem ser previamente agendadas junto ao DISQUE CONSULTA através do número: 3504-1121, de segunda a sexta-feira, no horário de 08:30hs às 17:30hs. Em caso de desistência ou impossibilidade de comparecimento deve-se informar em até 24 horas de antecedência a ausência, e caso não o faça, será considerado ausência injustificada do empregado. Havendo reincidência de ausência injustificada o empregado deverá pagar através de um boleto bancário emitido pelo Sintibref-MG o valor entre R$20,00 á R$28,00 correspondente à consulta agendada e faltosa, por meio de um e-mail enviado ao setor de xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx. Até que haja o devido pagamento o empregado representado e/ou seus dependentesficará impedido de consultar, após o pagamento o referido boleto e comprovante deverá ser enviado ao mesmo e-mail a qual foi solicitado, para que a liberação seja feita. O Sintibref-MG gerará em nome da Instituição Empregadora boleto específico a título de penalidade por consulta médica agendada e não realizada a favor do empregado.
IV) É garantido a todo trabalhador da categoria as especialidades previstas nesta Convenção para todo o Estado de Minas Gerais, mas nem toda clínica credenciada necessariamente terá todas as especialidades conjuntamente.
V) Os atendimentos serão realizados nas clínicas conveniadas ao Cartão de Todos, disponíveis em BH, Betim e Contagem, e ainda em todo Estado de Minas Gerais, conforme divulgação no site: www.sintibref- xxxxx.xxx.xx ou telefone3504-1121.
VI) Os exames laboratoriais e procedimentos prescritos poderão ser feitos nos laboratórios e Clínicas Conveniadas com descontos variados, conforme tabela da própria clínica, que serão apresentados no ato da consulta, a serem pagos diretamente ao laboratório ou clínica escolhida para atendimento.
VII) Os trabalhadores da categoria poderão usufruir dos descontos em educação e lazer disponíveis na rede credenciada do Cartão de Todos. Consulte-a pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou através da Central de Atendimento 0800 283 8916.
VIII) As clínicas conveniadas e especialidades e procedimentos cobertos, poderão sofrer alterações durante a vigência desta CCT.
IX) Os trabalhadores da categoria que já usufruírem do Cartão de Todos por meio de contrato pela pessoa física, deverá, para utilização do PAF-BH, cancelar seu contrato individual e regularizar eventuais pendências, para que possa fazer parte deste benefício gratuito e utilizá-lo na forma desta clausula.
XI) Os empregados com idade superior a 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro de assistência funeral por morte natural ou acidental, por força de condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no PAF permanecerão segurados, independente da idade. Os empregados com idade superior poderão nomear em termo próprio um de seus dependentes incluídos no “Cartão de Todos” para, em seu lugar, tornar-se segurado da Assistência Funeral e neste caso, quando houver
o sinistro, o prêmio garantido por morte natural e acidental, será repassado ao titular do Cartão de Todos, ou seja, o empregado da categoria.
XII) É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja inadimplente, neste caso seus empregados serão excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINTIBREF-MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
I. A instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO, conforme formulário padrão disponível no site xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx. Caso a Instituição não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINTIBREF-MG, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II. A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG, através do e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para inclusão e ou exclusão do trabalhador no benefício. Caso o 15º dia não seja dia útil, o envio deve ser antecipado, ou seja, o ultimo dia útil que antecede o dia 15.
III. A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF-MG receba a referida informação para exclusão do mesmo no benefício.
IV. A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o dia quinze do referido mês, para inclusão e utilização no benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 79,00 = R$ 39,50 x 2 – conforme o caso), sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, em boleto próprio, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V. O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do benefício de cada um dos trabalhadores, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos) por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos nos parágrafos abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
VI. A Instituição Empregadora inadimplente neste benefício, ao retornar o cumprimento terá que quitar todos os pagamentos que estiverem em aberto.
VII. A Instituição Empregadora que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão, não será garantido o uso deste benefício até que a pendência seja devidamente regularizada e a lista reencaminhada.
VIII. A Instituição Empregadora que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão ou demissões para exclusão, não será garantido a atualização e tão pouco o uso deste benefício por 30 dias subsequentes ao envio da lista, até a completa regularização das pendências e arcará com as consultas, exames, procedimentos e tratamentos do empregado que deseja.
IX. Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das instituições que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão na lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta
centavos) por trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I. A Instituição deve realizar o pagamento dos valores de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos) por empregado, em boletos mensais, que serão enviados até o dia 10 do mês seguinte ao inicio de utilização do empregado no beneficio, ou seja, pagamento no dia 10 de cada mês, através de boleto bancário com código de barras.
1. II. O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e- mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 15 do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (31) 0000- 0000/ 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
2. III. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos).
3. IV. O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
4. V. Para que não ocorra a suspensão do uso dos empregados, a Instituição Empregadora deverá necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subsequente a inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
5. VI. O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento e impossibilidade de agendamento de novas consultas, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos com nova inclusão (cartão e outros), assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
6. VII. Em caso de inadimplemento a instituição é obrigada a reemitir o boleto através do site xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx/xxxxx. Estando o boleto atrasado por prazo superior à 58 dias, contados a partir do vencimento, deve fazer contato com o setor de Arrecadação para solicitar novo boleto pelo qual arcará com as despesas de reemissão.
PARÁGRAFO QUARTO
Faculta-se aos empregados sindicalizados a inclusão de dependentes, conforme critérios e modalidades de sindicalização oferecidas pelo Sintibref-MG conforme termo de adesão e as disposições da clausula “Desconto de Mensalidades” prevista nesta CCT.
PARÁGRAFO QUINTO
No caso de trabalhadores afastados antes do início do PAF, a instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento das condições de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO
A Instituição empregadora poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, a abrangência do beneficio oferecido, bem como a parte do trabalhador não seja maior da que aqui estabelecida, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício próprio. Para análise das condições do plano de saúde/ benefício de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF-MG, pelo xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado. O SINTIBREF-MG informará a aceitação ou não, via e-mail, e caso seja aprovado o empregado deve enviar a lista de exclusão dos empregados no benefício PAF, bem como dos boletos correspondentes.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Todo trabalhador de nossa categoria econômica tem o direito de utilizar o Programa de Assistência Familiar especifico para sua região, para tanto seu empregador, deve cumprir integralmente o estabelecido nesta clausula.
PARÁGRAFO OITAVA
O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
PARÁGRAFO NONA
A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários trabalhadores. Por isso, a Instituição é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMA
Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores de Belo Horizonte, Contagem e Betim, convencionados coletivamente por (Instrumento normativo - CCT) o Sintibref-MG possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR – PAF JUIZ DE FORA
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Programa de Assistência Familiar – PAF JUIZ DE FORA a todo trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para a CCT de 2013, aprovada em assembleia de 2012 e ratificada pela assembleia 2018 para a CCT de 2019. Este benefício é extensivo a toda família de nossos trabalhadores, de acordo com as condições abaixo:
PAF JUIZ DE FORA
O Sintibref-MG, através da FENATIBREF, que possui parceria com o Sistema de Ajuda Mútua ao Trabalhador e Aposentado - SAMTA disponibilizará aos trabalhadores de nossa categoria e seus dependentes em Juiz de Fora, o que se segue:
I) Cobertura de atendimentos médicos e exames aos trabalhadores da categoria, desde que optem em ser beneficiários, conforme abaixo:
a) Os trabalhadores serão atendidos sem custo adicional nos consultórios dos médicos credenciados ao SAMTA, de acordo com as seguintes normas:
i) Sem nenhum custo adicional do trabalhador, portanto integralmente cobertos pelo SAMTA, as seguintes especialidades de consulta: Alergologia, angiologia, cardiologia, cardiologia pediátrica, cirurgia bucomaxilo- facial, cirurgia vascular, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, cirurgia plástica, cirurgia do tórax, clínica geral, dermatologia, endocrinologia, endocrinologia pediátrica, gastroenterologia pediatra, geriatria, ginecologia/obstetrícia, hematologia, homeopatia, infectologia pediátrica, mastologia, médico da família, nefrologia, nefrologia pediátrica, neurologia, neuropediatria, oftalmologia, ortopedia/traumatologia,
otorrinolaringologia, pneumologia, pneumologia pediátrica, pediatria, proctologia, psiquiatria, reumatologia, urologia.
ii) Sem custo adicional do trabalhador nos exames laboratoriais, portanto cobertos integralmente pelo SAMTA, conforme os seguintes exames e condições: Hemograma, glicose, uréia, triglicérides, creatinina, ácido úrico, sódio, potássio, fezes parasitológicas, urina EAS, urina PHQ, piuria, hematuria, proteínas, hemossedimentação VHS, lípides totais, magnésio, mucoproteína, plaquetas, fósforo, cloreto, colesterol total e cálcio, desde que realizados um a cada três meses e nos laboratórios indicados pelo convênio. Os exames “RX simples” Crânio pa/perfil, crânio pa/perfil/Breton, mastóides/rochedos bilat, órbitas pa/lat/hirtz, seios da face f.n./m.n./lateral, maxilar inferior pa/obliq, articulação tempro mandibular, cavum lateral/hirtz, coluna cervical ap/perfil, coluna cervical ap/perfil/obliquas,coluna dorsal ap/perfil, coluna sacro-coccix, tórax pa/perfil, tórax apicolordotica, tórax pa, externo,articulação externo-clavicular, punho 2 inc, mão quirodáctilo, pé 2 Inc e Joelho Ap Perfil e axila de Rotula 3 Inc, desde que realizado um a cada seis meses na Clínica Cem. As Ultra-sonografias do abdome superior, retroperitoneo, obstetrícia, tórax, próstata (abdominal) e globo ocular, desde que realizados um a cada três meses nas clínicas indicadas pelo convenio. O exame preventivo, desde que realizado um a cada seis meses nos laboratórios indicados pelo convenio. Os exames fora do rol elencado acima e os exames que excederem o lapso temporal previsto, poderão ser realizados com descontos de 5 a 50 %, pagos diretamente no SAMTA ou nas clínicas e Laboratórios credenciados.
iii) Os trabalhadores da categoria serão atendidos para os exames laboratoriais nas clínicas e laboratórios a seguir: Ultrimagem, Masp, Cindi e Cardioimagem, Perfil, Lawal, Xxxxxx Xxxxxx, Athos, Hemobrás e G.Mostaro.
iv) Os trabalhadores da categoria poderão exercer os atendimentos de urgência (somente consulta), isentos de custo adicional, nos Hospitais e/ou clínicas conveniados ao SAMTA, desde que respeitem as especialidades, serviços e horários de cada hospital credenciado. São eles: Casa de Saude HTO (somente consulta) Clinico Geral, de segunda a segunda-feira de 00:00hs as 07:00hs e aos feriados, 24h; Clínica Cem - Clinico Geral, de segunda a sexta-feira de 07:00hs as 00:00hs e aos sábados, domingos e feriados de 08:00hs ás 18:00hs.”
v) As marcações serão feitas diretamente com os consultórios e clínicas conveniadas ao SAMTA que estejam disponíveis no guia de atendimento do usuário. Após marcação, para efetivação da consulta, o trabalhador deve retirar guia de utilização no SAMTA e apresentá-la no consultório ou clínica escolhida para atendimento.
vi) A rede credenciada de Hospitais de urgência, Clínicas, Consultórios médicos e Laboratórios podem sofrer alterações dentro da vigência desta CCT.
vii) As consultas médicas serão limitadas a 2 (duas) consultas mensais por vida e 2 (dois) retornos desde que realizados dentro de 15 dias, a partir da data da consulta, com hora marcada no consultório médico. Será cobrado pelas consultas excedentes, conforme acima, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser pago pelos próprios trabalhadores e seus dependentes diretamente no SAMTA ou na Clínica Credenciada, com exceção das consultas excedentes de urologia e mastologia tendo estas o valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
viii) Os procedimentos de emergência (medicações, soros, etc) em hospitais específicos credenciados ao SAMTA, devem ser pagos diretamente aos mesmos.
ix) As clínicas conveniadas e especialidades e procedimentos cobertos, poderão sofrer alterações durante da vigência desta CCT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
I. A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores demitidos, para atualização e/ou baixa do trabalhador no benefício. Caso o 15º dia não seja dia útil, o envio deve ser antecipado, ou seja, o ultimo dia útil que antecede o dia 15.
II. A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores ao SAMTA, com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês, até o dia 15 (quinze) de cada mês, obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF-MG receba a referida informação para exclusão do mesmo no plano de assistência medica. A homologação feita na entidade sindical não retira a obrigatoriedade de informação.
III. A falta de pagamento por parte da Instituição empregadora referente aos trabalhadores,dentro
de cada mês, obriga a empregadora a reverter o valor do benefício, em dobro, ou seja, (R$ 124,00 = R$ 39,50 parte patronal + 22,50 parte empregado = R$ 62,00 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
IV. O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do benefício de cada um dos trabalhadores para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos nos parágrafos abaixo, desde que a instituição atualize a lista de exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
V. A Instituição Empregadora inadimplente neste benefício, ao retornar o cumprimento terá que quitar todos os pagamentos que estiverem em aberto.
VI. A Instituição Empregadora que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão, não será garantido o uso deste benefício até que a pendência seja devidamente regularizada e a lista reencaminhada.
VII. A Instituição Empregadora que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão ou demissões para exclusão, não será garantido a atualização e tão pouco o uso deste benefício por 30 dias subsequentes ao envio da lista, até a completa regularização das pendências e arcará com as consultas, exames, procedimentos e tratamentos do empregado que deseja.
VIII. Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das instituições que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão na lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador, além da entrega de toda documentação necessária para inclusão.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Cada trabalhador que optar por ser beneficiário contribuirá, via desconto em folha de pagamento, com valor mensal de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos) por trabalhador beneficiário.
PARÁGRAFO QUARTO
I. A Instituição deve realizar o pagamento dos valores da parte patronal e do trabalhador R$ 62,00 (sessenta e dois reais), em boletos mensais, que serão enviados separadamente pelo SINTIBREF-MG (parte patronal = R$ 39,50 e parte do trabalhador R$ 22,50), até o dia 10 do mês seguinte ao inicio de utilização do empregado no beneficio, ou seja, pagamento no dia 10 de cada mês, através de boleto bancário com código de barras.
II. O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 15 (quinze) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000 / 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
III. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos)– parte patronal. O boleto referente à parte empregado será o resultado do numero de empregados que aderiram ao benefício vezes o valor de R$22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) – parte empregado.
IV. O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre os valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
V. Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores da Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subsequente a inclusão do trabalhador na lista,
para exercício do benefício.
VI. O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento e impossibilidade de agendamento de novas consultas, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos com nova inclusão (cartão e outros), assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
VII. Em caso de inadimplemento a instituição é obrigada a reemitir o boleto através do site xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx/xxxxx. Estando o boleto atrasado por prazo superior à 58 dias, contados a partir do vencimento, deve fazer contato com o setor de Arrecadação para solicitar novo boleto pelo qual arcará com as despesas de reemissão.
PARÁGRAFO QUINTO
Faculta-se aos empregados sindicalizados a inclusão de dependentes, conforme critérios e modalidades de sindicalização oferecidas pelo Sintibref-MG, conforme termo de adesão e as disposições da clausula “Desconto de Mensalidades” prevista nesta CCT.
PARÁGRAFO SEXTO
No caso de trabalhadores afastados antes do início do PAF, a instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho.
I. Após o retorno do trabalhador afastado/aposentado por invalidez, poderá a entidade descontar os valores pagos ao Sintibref-Mg, referente à parte descontada do empregado, desde que parcelado, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do benefício pago pelo empregado (R$ 41,00), ou seja, até dois meses por parcela.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A Instituição empregadora poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, a abrangência do beneficio oferecido, bem como a parte do trabalhador não seja maior da que aqui estabelecida, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício próprio. Para análise das condições do plano de saúde/ benefício de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF-MG, pelo email xxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado. O SINTIBREF-MG informará a aceitação ou não, via e-mail, e caso seja aprovado o empregado deve enviar a lista de exclusão dos empregados no benefício PAF, bem como dos boletos correspondentes.
PARÁGRAFO OITAVO
Todo trabalhador de nossa categoria econômica tem o direito de utilizar o Programa de Assistência Familiar especifico para sua região, para tanto seu empregador, deve cumprir integralmente o estabelecido nesta clausula, quando da adesão do empregado.
PARÁGRAFO XXXX
O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários trabalhadores. Por isso, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da mensalidade e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, estarão sujeitas às penalidades legais e cabíveis, além de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores da categoria beneficiários do SAMTA, convencionados coletivamente por (Instrumento CCT) o Sintibref-Mg possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados nesta CCT, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAF PROBEN - CARTÃO DE BENEFÍCIOS SINTIBREF-MG
Aos trabalhadores da categoria em Juiz de Fora que não optarem pelo SAMTA e aos demais empregados localizados nas regiões até então não abrangidas pelo PAF-MG, fica garantido o direito a utilizar o “Cartão de Benefícios SINTIBREF-MG - PROBEN”, sendo obrigatório, conforme o que se segue:
I) O trabalhador representado terá direito à consultas médicas em qualquer das especialidades cobertas: Cardiologia, clínica geral, ginecologia, neurologia, pediatria e ortopedia.
I) Os trabalhadores da categoria serão atendidos nas clínicas médicas indicadas pelo SINTIBREF-MG, em até 1 (uma) consulta por mês, devendo retirar na Regional Zona da Mata, guia de autorização para atendimento da especialidade pretendida.
II) Na guia de autorização constará o local, dia e horário que será realizada consulta, e demais informações complementares necessárias.
III) Os exames laboratoriais, de imagem e procedimentos prescritos poderão ser feitos nos laboratórios e Clínicas indicadas com descontos variados, conforme tabela da própria clínica, que serão apresentados no ato da retirada da guia de autorização, a serem pagos diretamente ao laboratório ou clínica indicada para atendimento.
IV) As consultas devem ser previamente agendadas conforme guia de autorização expedida pelo SINTIBREF- MG. Em caso de desistência ou impossibilidade de comparecimento deve-se informar em até 24 horas de antecedência a ausência, e caso não o faça, será considerado ausência injustificada do empregado, sendo que o empregado faltante perderá o direito a consultar neste mês. Havendo reincidência, o empregado deverá pagar através de desconto em folha de pagamento, o valor correspondente à R$ 50,00 (cinqüenta reais), por meio de formulário devidamente preenchido e assinado na Regional Zona da Mata, que será entregue, pelo SINTIBREF-MG, ao RH da Instituição Empregadora. Até que haja o devido pagamento, o empregado representado ficará impedido de consultar. O SINTIBREF-MG gerará em favor da Instituição empregadora, boleto específico para repasse do valor descontado do empregado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, a título de penalidade por consulta médica agendada e não realizada.
V) O empregado representado se houver necessidade, poderá realizar mais de uma consulta por mês, desde arque com a consulta realizada, no valor correspondente à R$ 50,00 (cinqüenta reais) por consulta, através de desconto em folha de pagamento autorizado por formulário devidamente preenchido e assinado na Regional Zona da Mata, que será entregue, pelo SINTIBREF-MG, ao RH da Instituição Empregadora, e desde que retirada a guia de autorização no SINTIBREF-MG, Regional Zona da Mata.
VI) Quando houver necessidade de segunda via da carteirinha, seja por perda ou inadimplência, para sua confecção deverá ser pago pela entidade Empregadora, quando inadimplente ou pelo trabalhador, quando houver perda, o valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) por carteirinha.
VII) As clínicas conveniadas, as especialidades e os procedimentos cobertos, poderão sofrer alterações
durante da vigência desta CCT a depender de cada região e dos serviços oferecidos na cidade e/ou região.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
I) A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail: proben@sintibref- xxxxx.xxx.xx a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO, conforme formulário padrão disponível no site xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx. Caso a Instituição não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINTIBREF-MG, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG, através do e-mail: proben@sintibref- xxxxx.xxx.xx, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para inclusão e ou exclusão do trabalhador no benefício. Caso o 15º dia não seja dia útil, o envio deve ser antecipado, ou seja, o ultimo dia útil que antecede o dia 15.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF-MG receba a referida informação para exclusão do mesmo no benefício.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o dia quinze do referido mês, para inclusão e utilização no benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 79,00 parte patronal)sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, em boleto próprio, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do benefício de cada um dos trabalhadores, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos) por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos nos parágrafos abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
VI) A Instituição Empregadora inadimplente neste benefício, ao retornar o cumprimento terá que quitar todos os pagamentos que estiverem em aberto.
VII) A Instituição Empregadora que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão, não será garantido o uso deste benefício até que a pendência seja devidamente regularizada e a lista reencaminhada.
VIII) Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das instituições que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão na lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos) por trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I) A Instituição deve realizar o pagamento dos valores de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos) por empregado, em boletos mensais, que serão enviados até o dia 10 do mês seguinte ao inicio de utilização do empregado no beneficio, ou seja, pagamento no dia 10 de cada mês, através de boleto bancário com código de barras.
II) O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 15 do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000/ 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
III) O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos).
IV) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre os valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
V) Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subsequente a inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
VI) O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento e impossibilidade de agendamento de novas consultas, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos com nova inclusão (cartão e outros), assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
VII) Em caso de inadimplemento a instituição é obrigada a reemitir o boleto através do site www.sintibref- xxxxx.xxx.xx/xxxxx. Estando o boleto atrasado por prazo superior à 58 dias, contados a partir do vencimento, deve fazer contato com o setor de Arrecadação para solicitar novo boleto pelo qual arcará com as despesas de reemissão.
PARÁGRAFO QUARTO
Faculta-se aos empregados sindicalizados a inclusão de dependentes, conforme critérios e modalidades de sindicalização oferecidas pelo Sintibref-MG, conforme termo de adesão e as disposições da clausula “Desconto de Mensalidades” prevista nesta CCT.
PARÁGRAFO QUINTO
No caso de trabalhadores afastados antes do início do PAF, a instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados/aposentado por invalidez, após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento das condições de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO
A Instituição empregadora poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, a abrangência do beneficio oferecido, bem como a parte do trabalhador não seja maior da que aqui estabelecida, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício próprio. Para análise das condições do plano de saúde/ benefício de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF-MG, pelo email xxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado. O SINTIBREF-MG informará a aceitação ou não, via e-mail, e caso seja aprovado o empregado deve enviar a lista de exclusão dos empregados no benefício PAF, bem como dos boletos correspondentes.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Todo trabalhador de nossa categoria econômica tem o direito de utilizar o Programa de Assistência Familiar especifico para sua região, para tanto seu empregador, deve cumprir integralmente o estabelecido nesta clausula. Nos demais locais que não são abrangidos pelo PAF MG, fica autorizada a expansão do presente beneficio. Assim que o beneficio for oferecido em determinada região, a entidade sindical informará ás Instituições a abrangência do benefício de acordo com o estabelecimento das parcerias, que a partir deste momento deve oferecê-lo ao trabalhador, na cidade e ou região pólo de atendimento ou em um raio de até 100km da cidade de referencia.
PARÁGRAFO OITAVO
O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
PARÁGRAFO XXXX
A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários trabalhadores. Por isso, a Instituição é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO
Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores de Juiz de Fora, convencionados coletivamente por (Instrumento normativo - CCT) o Sintibref-Mg possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR – PAF UBERLANDIA
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Programa de Assistência Familiar – PAF UBERLANDIA a todo trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para a CCT de 2013, aprovada em assembléia de 2012 e ratificada pela assembleia 2018 para a CCT de 2019. Em Uberlândia possuem duas alternativas, em ambos o benefício é extensivo a toda família de nossos trabalhadores, de acordo com as condições abaixo:
A - PLAM
O Sintibref-MG, através da FENATIBREF, que possui parceria com o Plano de Assistência Medica Mineira Ltda– PLAM disponibilizará aos trabalhadores da categoria em Uberlândia, o que se segue:
I) Cobertura de serviços de assistência medica hospitalar, de diagnostico e terapia, conforme rol de procedimento para o Plano ambulatorial de acordo com a Lei 9656/03 Junho 1998 aos seus trabalhadores regularmente sindicalizados, conforme abaixo:
1. Os trabalhadores da categoria serão atendidos nos consultórios dos médicos do corpo clinico do PLAM, consultas em número ilimitado, segundo sua livre escolha de acordo com as seguintes normas:
i. Sem nenhum custo adicional do trabalhador, portanto integralmente cobertos pelo PLAM as seguintes especialidades de consultas: Angiologia, Cardiologia, Clínica Cirúrgica Geral, Clínica Cirúrgica Pediátrica, Clínica Geral, Clínica Obstétrica, Gastroenterologia, Ginecologia, Infectologia, Neurologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Proctologia, Traumato-ortopedia e Urologia, desde que realizadas nos consultórios do corpo clinico do hospital PLAM;
ii. Com custo adicional do trabalhador em 50% (cinqüenta por cento) para consultas das seguintes especialidades: Dermatologia, Endocrinologia, Ematologia, Mastologia, Nefrologia, Oncologia, Psiquiatria, Pneumologia, Reumatologia e, demais especialidades autorizadas pelo Conselho Federal de Medicina, quando realizada nos consultórios de médicos credenciados;
iii. Os trabalhadores de nossa categoria terão cobertura dos “serviços de apoio diagnostico”, em regime de custo adicional, em numero ilimitado, através de serviços credenciados e de livre escolha, como segue: Serviço de diagnostico em Cardiologia, Gastroenterologia, Neurologia, Urologia, por imagem, serviço de laboratório de analise e patologia clínica e serviço de Ultrassonografia.
iv. Os trabalhadores da categoria poderão exercer os “exames complementares básicos”, isentos de custo adicional, desde que solicitado pelo medico do corpo clinico do PLAM, e sejam realizados pelos serviços
credenciados.
v. Os trabalhadores da categoria, em regime de custo adicional, terão cobertura através de serviços contratados dos seguintes “procedimentos ambulatoriais”: Fisioterapia, Hemodiálise, Quimioterapia e Radioterapia.
vi. Os trabalhadores da categoria isentos de parcela de custo adicional poderão exercer o direito aos “procedimentos cirúrgicos ambulatoriais básicos”, desde que realizados no pronto socorro do hospital do PLAM.
vii. Os medicamentos e materiais prescritos para tratamento ambulatorial (domiciliar) serão de responsabilidade exclusiva do trabalhador.
viii. Os trabalhadores da categoria e seus dependentes poderão utilizar o atendimento de pronto-socorro 24 horas para casos de urgência e emergência, bem como procedimento de observação por até 12 horas.
ix. As clínicas conveniadas e especialidades e procedimentos cobertos, poderão sofrer alterações durante da vigência desta CCT.
x. Os atendimentos serão feitos mediante apresentação da carteirinha de identificação do PLAM expedida pelo mesmo, após preenchimento da ficha de sindicalização e cópia da documentação necessária para inclusão, disponível em nosso site xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, na regional de Uberlândia (Av. João Pinheiro, 2.538, bairro Brasil) ou por email: xxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx. As fichas de inclusão precisam ser entregues na Regional Uberlândia ate o dia 15 de cada mês, com toda documentação necessária, constante no verso da Ficha de Sindicalização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
I. A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores demitidos, para baixa do trabalhador no benefício. Caso o 15º dia não seja dia útil, o envio deve ser antecipado, ou seja, o ultimo dia útil que antecede o dia 15.
II. A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores que aderiram ao PLAM, com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês, até o dia 15 (quinze) de cada mês, obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF-MG receba a referida informação para exclusão do mesmo no plano de assistência medica. A homologação feita na entidade sindical não retira a obrigatoriedade de informação.
III. A falta de pagamento por parte da Instituição empregadora (parte patronal e parte empregado) referente aos trabalhadores sindicalizados dentro de cada mês, obriga a empregadora a reverter o valor do benefício, em dobro, ou seja, (ex.: faixa etária 19 a 58: R$ 226,40, sendo R$ 39,50 parte patronal + R$ 73,70 parte do empregado = R$ 113,20 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
IV. O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do referido plano de assistência medica de cada um dos empregados que optaram pelo uso, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 64,80 (sessenta e quatro reais e oitenta centavos),R$ 113,20 (cento e treze reais e vinte centavos) ou R$ 202,30 (duzentos e dois reais e trinta centavos) conforme faixa etária descrita em tabela abaixo, por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos nos parágrafos desta clausula e desde que a instituição atualize a lista de exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Por Idade | Parte patronal | Valor Empregado: Desconto em Folha | Soma Total |
0 A 18 ANOS | R$ 39,50 | R$ 25,30 | R$ 64,80 |
19 A 58 ANOS | R$ 39,50 | R$ 73,70 | R$ 113,20 |
A PARTIR DE 59 ANOS | R$ 39,50 | R$ 162,80 | R$ 202,30 |
V. Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das instituições que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão na lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador, além da entrega de toda documentação necessária para inclusão
VI. A Instituição Empregadora que estiver inadimplente, impedirá aos trabalhadores beneficiários de utilizar o benefício durante este período, até 30 dias subsequentes a regularização das pendências e reenvio das fichas de inclusão, além de arcar com as consultas, exames, procedimentos e tratamentos do empregado que deseja aderir ao presente benefício ou que esteja impossibilitado de usá-lo.
VII. Para cancelamento da adesão e exclusão dos beneficiários no PLAM, o empregado deve redigir carta de próprio punho e preencher a ficha de própria de exclusão do Plam até o dia 15 de cada mês e entregá-lo na Regional Triângulo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Cada trabalhador da categoria que optar por este benefício contribuirá, via desconto em folha de pagamento, a partir de janeiro de 2019, com valor de R$ 25,30 (vinte e cinco reais e trinta centavos) na faixa etária de 0 a 18 anos, R$ 73,70 (setenta e três reais e setenta centavos) na faixa etária de 19 a 58 e R$ 162,80 (cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos) na faixa etária acima de 59 anos. Na primeira inclusão o empregado arcará, via desconto em folha de pagamento com o custo da carteirinha, correspondente à R$ 20,00 (vinte reais), pagos de uma só vez, salvo quando solicitado segunda via, que neste caso deverá arcar com o custo mencionado para aquisição de nova carteirinha, salvo quando solicitado segunda via, que neste caso deverá arcar com o custo mencionado para aquisição de nova carteirinha.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos), por trabalhador da categoria que aderir ao benefício.
PARÁGRAFO QUARTO
I. A Instituição deve realizar o pagamento dos valores da parte patronal e do trabalhador (R$ 64,80 - 0 a 18 anos; R$ 113,20 – 19 a 58 anos; R$ 202,30 - acima de 59), somados ao valor da carteirinha, nos casos de primeira inclusão, em boletos mensais enviados separadamente pelo SINTIBREF-MG (parte patronal = R$ 39,50 e parte do empregado R$ 25,30 ou R$ 73,70 ou R$ 162,80), até o dia 10 do mês seguinte ao inicio de utilização do empregado no beneficio, ou seja, pagamento no dia 10 de cada mês, através de boleto bancário com código de barras.
II. O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 15 do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (31) 0000- 0000/ 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
III. O valor a pagar será o resultado do número de empregados multiplicados ao valor de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos). O boleto referente à parte empregado será o resultado do numero de empregados sindicalizados vezes o valor R$ 25,30 ou R$ 73,70 ou R$ 162,80, conforme a faixa etária, somados ao valor das carteirinhas, no caso de primeira inclusão ou solicitação de segunda via, referente à parte dos empregados.
IV. O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre os valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
V. Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores sindicalizados e de seus dependentes, a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subsequente a inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
VI. O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento e impossibilidade de agendamento de novas consultas, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos com nova inclusão (cartão e outros), assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
VII. Em caso de inadimplemento a instituição é obrigada a reemitir o boleto através do site www.sintibref- xxxxx.xxx.xx/xxxxx. Estando o boleto atrasado por prazo superior à 58 dias, contados a partir do vencimento, deve fazer contato com o setor de Arrecadação para solicitar novo boleto pelo qual arcará com as despesas de reemissão.
PARÁGRAFO QUINTO
Faculta-se aos empregados sindicalizados a inclusão de dependentes, conforme critérios e modalidades de sindicalização oferecidas pelo Sintibref-MG, conforme termo de adesão e as disposições da clausula “Desconto de Mensalidades” prevista nesta CCT.
PARÁGRAFO SEXTO
No caso de trabalhadores afastados antes do início do PAF, a Instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho.
I. Após o retorno do trabalhador afastado/aposentado por invalidez, poderá a entidade descontar os valores pagos ao Sintibref-MG, referente à parte descontada do empregado, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do benefício pago pelo empregado (R$ 50,60, R$ 147,40 ou R$ 325,60), ou seja, até dois meses por parcela.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A Instituição empregadora poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, a abrangência do beneficio oferecido, bem como a parte do trabalhador não seja maior da que aqui estabelecida, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício próprio. Para análise das condições do plano de saúde/ benefício de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF-MG, pelo email xxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado. O SINTIBREF-MG informará a aceitação ou não, via e-mail, e caso seja aprovado o empregado deve enviar a lista de exclusão dos empregados no benefício PAF, bem como dos boletos correspondentes.
PARÁGRAFO OITAVO
Ao empregado que desejar não fazer uso do referido benefício é garantido a utilização do PAF “TANGARÁ” conforme opção “b” disponível aos trabalhadores de Uberlândia. É facultado ao empregado utilizar ambos os benefícios, e nesta hipótese, a Instituição Empregadora arcará com a parte patronal de apenas 1 (um) dos benefícios e descontará e repassará ao SINTIBREF-MG os valores referentes a parte do empregado de um benefício e a parte patronal e empregado do segundo.
PARÁGRAFO XXXX
O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em
período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários trabalhadores. Por isso, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, estarão sujeitas à aplicação das leis, além de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores beneficiários do PLAM, convencionados coletivamente por (Instrumento CCT), o Sintibref-Mg possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados nesta CCT, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
B – TANGARÁ
Aos trabalhadores da categoria que não optarem pelo PLAM, independente do motivo, fica garantido o direito a utilizar do benefício Tangará, sendo obrigatório o cumprimento conforme o que se segue:
I) Os trabalhadores da categoria e seus dependentes terão direito a utilização do Clube de Lazer Tangará situado á Xxx xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx xxx Xxxxxxxx – Xxxxxxxxxx, nas seguintes condições:
1. O clube está aberto de quarta a sexta-feira das 08:00hs as 17:30hs e aos Sábados, Domingos e Feriados das 08:00hs às 18:00hs.
2. Os trabalhadores da categoria que desejarem convidar poderão adquirir convites individuais no próprio clube e pagará de acordo com tabela apresentada pelo Tangará. Nos meses de maio a agosto o clube Tangará poderá disponibilizar gratuitamente os convites aos familiares.
3. Os trabalhadores da categoria podem utilizar sem pagamento adicional o espaço físico para confraternização das empresas disponibilizado pelo Clube, conforme normas internas.
4. Aos trabalhadores da categoria que se interessarem, poderão participar dos jogos de futebol realizados aos domingos, organizados pelo Clube Tangará, sem custo adicional.
II) O Clube Tangará conta com equipe de animação e diversão para crianças, com diversas atividades recreativas e pintura facial disponibilizada a todos os trabalhadores.
III) Os trabalhadores da categoria terão direito a rede de descontos dos conveniados ao Clube Tangará, conforme especificações abaixo, sendo que, a rede de descontos poderá ser modificada mesmo dentro da vigência desta CCT.
1. Descontos nas consultas de todas as especialidades médicas e odontológicas da Clínica de Uberlândia, situada á Xx: Xxxxxxx Xxxxx xx 00 – xxxxxx. Para marcação e informações: 00 0000-0000 / 3215-4900.
2. Até 50% de desconto no Hotel e Clube Privê de Caldas Novas. Reservas e informações através do numero: 0800 627575
3. 50% de desconto no convite do Clube Liverpool, situado à Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 2636 - Jaraguá, Uberlândia, 20% de desconto na locação do salão de festas e 3% de desconto no serviço de Buffet. Informações: (00) 0000-0000/0000-0000.
4. 4% (quatro por cento) de desconto no Posto de Combustível- Posto Highway. Av. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, 0000, 00000-000 Xxxxxxxxxx. Telefone:(00) 0000-0000
5. Consulte toda rede de descontos na regional através do numero (00) 0000-0000.
IV) Os serviços, prestadores e benefício aqui estabelecidos poderão sofrer alterações durante da vigência desta CCT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
I) A instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e conforme formulário padrão disponível no site xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o Sintibref-MG, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e/ou demitidos, para atualização e/ou baixa do trabalhador no benefício. Caso o 15º dia não seja dia útil, o envio deve ser antecipado, ou seja, o ultimo dia útil que antecede o dia 15.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF-MG receba a referida informação para exclusão do mesmo no referido benefício.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o dia quinze do referido mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja(R$ 79,00 = R$ 39,50 parte patronal x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do benefício de cada um dos trabalhadores, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos) por cada trabalhador e atualizar a lista de inclusão e exclusão dos trabalhadores até o dia 15 (quinze) de cada mês.
VI) A Instituição Empregadora inadimplente neste benefício, ao retornar o cumprimento terá que quitar todos os pagamentos que estiverem em aberto.
VII) A Instituição Empregadora que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão, não será garantido o uso deste benefício até que a pendência seja devidamente regularizada e a lista reencaminhada.
VIII) A Instituição Empregadora que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão ou demissões para exclusão, não será garantido a atualização e tão pouco o uso deste benefício por 30 dias subsequentes ao envio da lista, até a completa regularização das pendências e arcará com as consultas, exames, procedimentos e tratamentos do empregado que deseja.
IX) Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das instituições que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão na lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos), por trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para início de utilização dos benefícios de lazer e outros, necessária se faz a apresentação da carteira de identificação Tangará/Sintibref, que tem custo de R$ 15,00 (quinze reais) que é confeccionada e paga diretamente pelo trabalhador no Clube Tangará.
PARÁGRAFO QUARTO
I) A Instituição deve realizar o pagamento dos valores de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos) por empregado, em boletos mensais, que serão enviados até o dia 10 do mês seguinte ao inicio de utilização do empregado no beneficio, ou seja, pagamento no dia 10 de cada mês, através de boleto bancário
com código de barras.
II) O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 15 (quinze) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000/ 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
III) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos).
IV) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre os valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
V) Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores e de seus dependentes, se for o caso, a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subsequente a inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
VI) O não pagamento acima citado gera suspensão do uso do benefício, dos tratamentos em andamento e da impossibilidade de agendamento de novas consultas, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos com nova inclusão (cartão e outros), assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
VII) Em caso de inadimplemento a instituição é obrigada a reemitir o boleto através do site www.sintibref- xxxxx.xxx.xx/xxxxx. Estando o boleto atrasado por prazo superior à 58 dias, contados a partir do vencimento, deve fazer contato com o setor de Arrecadação para solicitar novo boleto pelo qual arcará com as despesas de reemissão.
PARÁGRAFO QUINTO
Faculta-se aos empregados sindicalizados a inclusão de dependentes, conforme critérios e modalidades oferecidas pelo Sintibref-MG conforme Termo de Adesão, e as disposições da clausula “Desconto de Mensalidades” prevista nesta CCT.
PARÁGRAFO SEXTO
No caso de trabalhadores afastados/aposentado por invalidez, antes do início do PAF, a instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A Instituição empregadora poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, a abrangência do beneficio oferecido, bem como a parte do trabalhador não seja maior da que aqui estabelecida, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício próprio. Para análise das condições do plano de saúde/ benefício de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF-MG, pelo email xxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado. O SINTIBREF-MG informará a aceitação ou não, via e-mail, e caso seja aprovado o empregado deve enviar a lista de exclusão dos empregados no benefício PAF, bem como dos boletos correspondentes.
PARÁGRAFO OITAVA
Todo trabalhador de nossa categoria econômica tem o direito de utilizar o Programa de Assistência Familiar especifico para sua região, para tanto seu empregador, deve cumprir integralmente o estabelecido nesta clausula, quando da adesão do empregado.
PARÁGRAFO NONA
O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A inadimplência acarreta a suspensão de todos os empregados. Por isso, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. A instituição que não fizer o pagamento dos boletos ao SINTIBREF-MG estará sujeita à aplicação das leis, além de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores beneficiários do Clube Tangará, convencionados coletivamente por (Instrumento CCT) o Sintibref-Mg possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados nesta CCT, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR – PAF MG
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Programa de Assistência Familiar – PAF MG a todo trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para a CCT de 2013, aprovada em assembleia de 2012 e ratificada pela assembleia 2018 para a CCT de 2019. Este benefício é extensivo a toda família de nossos trabalhadores, de acordo com as condições abaixo:
DEMAIS CIDADES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Sintibref-MG através da FENATIBREF possui parceria com o “Cartão de Todos” que é um cartão de benefícios que oferece significativos descontos, disponibiliza aos trabalhadores de nossa categoria econômica em todas as cidades do Estado, exceto os que laboram em Belo Horizonte, Betim, Contagem, Uberlândia, Juiz de Fora, Governador Valadares e região, por possuírem disponibilização de benefícios específicos a cada cidade ou região, conforme o que se segue:
I) Direito a descontos em consultas médicas, exames laboratoriais e de imagem, lazer e educação aos trabalhadores da categoria e seus dependentes, conforme as seguintes condições:
1. Os trabalhadores de nossa categoria serão atendidos pela Rede Credenciada do Cartão de Todos, de acordo com as seguintes normas:
i. Terá direito a consultas nas especialidades de Angiologista, Alergista, Cardiologia, Clinico Geral, Dentista, Dermatologista, Endocrinologista, Fisioterapia, Fonoaudiologista, gastroenterlogia, Ginecologia, Mastologia, Neurologista, Nutricionista, Obstetrícia, Oftalmologia, Ortopedita, Otorrino, Pediatria, Podologia, Proctologista, Psicologia, Psiquiatria, urologia, Geriatia, Pneumologia, além de exames laboratoriais, exames de imagem, procedimentos e aplicação de varizes.
ii. É garantido a todo trabalhador da categoria as especialidades previstas nesta Convenção para todo o Estado de Minas Gerais, mas nem toda clínica credenciada necessariamente terá todas as especialidades conjuntamente.
iii. As marcações serão feitas diretamente com os consultórios e clínicas conveniadas ao Cartão de
Todos, não havendo limitação de consultas por mês.
iv. Os trabalhadores de nossa categoria e seus dependentes pagarão somente o valor entre R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 28,00 (vinte e oito reais) por consulta diretamente na clínica conveniada, exceto os exames laboratoriais, exames de imagem e aplicação de varizes, realizados nas clínicas credenciadas, onde será aplicada a tabela de preços com descontos variados disponibilizada no ato da consulta. Caso a clínica não possua a especialidade de necessidade do nosso representado, mas possua convenio com o medico pretendido, nosso representado poderá optar pelo atendimento usufruindo de desconto, que será informado na clínica no ato da consulta, onde diretamente se procederá ao pagamento.
v. Os trabalhadores poderão consultar a rede credenciada do cartão de todos através do site, email e/ou telefone da central de atendimento do Cartão de Todos para que possam usufruir de todos os benefícios de saúde e/ou lazer e/ou educação.
vi. Para esclarecimentos, sugestões, dúvidas ou reclamações sobre o atendimento da rede credenciada e outros ligue: 0800 283 8916.
vii. A rede credenciada do Cartão de Todos pode sofrer alterações e inclusive novos credenciamentos dentro da vigência desta CCT.
viii. Os trabalhadores da categoria que já usufruírem do Cartão de Todos por meio de contrato pela pessoa física, deverá, para utilização do PAF-MG, cancelar seu contrato individual, para que possa fazer parte deste benefício gratuito e utilizá-lo na forma desta clausula.
ix. Quando houver necessidade de segunda via da carteirinha, seja por perda ou inadimplência, para sua confecção deverá ser pago pela entidade Empregadora, quando inadimplente ou pelo trabalhador, quando houver perda, o valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) por carteirinha.
xi. Os empregados com idade superior a 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos seguro de assistência funeral por morte natural ou acidental, por força de condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no PAF permanecerão segurados, independente da idade. Os empregados com idade superior poderão nomear em termo próprio um de seus dependentes incluídos no “Cartão de Todos” para, em seu lugar, tornar-se segurado da Assistência Funeral e neste caso, quando houver o sinistro, o prêmio garantido por morte natural e acidental, será repassado ao titular do Cartão de Todos, ou seja, o empregado da categoria.
xii. É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja inadimplente, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINTIBREF-MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
I) A instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail: associadotodos@sintibref- xxxxx.xxx.xx a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e conforme formulário padrão disponível no site xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o Sintibref, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e/ou demitidos, para atualização e/ou baixa do trabalhador no benefício. Caso o 15º dia não seja dia útil, o envio deve ser antecipado, ou seja, o ultimo dia útil que antecede o dia 15.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF-MG receba a referida informação para exclusão do trabalhador da utilização deste cartão de benefícios.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o dia quinze do referido mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 40,00 = R$ 20,00 x 2), sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento deste benefício para cada um dos trabalhadores, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 20,00 (vinte reais) por cada trabalhador e seus dependentes, se houver, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
VI) A Instituição Empregadora inadimplente neste benefício, ao retornar o cumprimento terá que quitar todos os pagamentos que estiverem em aberto.
VII) A Instituição Empregadora que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão, não será garantido o uso deste benefício até que a pendência seja devidamente regularizada e a lista reencaminhada.
VIII) A Instituição Empregadora que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão ou demissões para exclusão, não será garantido a atualização e tão pouco o uso deste benefício por 30 dias subsequentes ao envio da lista, até a completa regularização das pendências e arcará com as consultas, exames, procedimentos e tratamentos do empregado que deseja.
IX) Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das instituições que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão na lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Cada trabalhador de nossa categoria econômica poderá incluir gratuitamente seus familiares/dependentes como beneficiários do PAF-MG.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado somente no mês de inclusão no referido benefício, ou seja, no primeiro mês de utilização do Cartão de Todos (emissão de carteirinha), e a partir do segundo mês contribuirá com o valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensais por trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO
I) A Instituição deve realizar o pagamento do valor (R$ 20,00) correspondente a inclusão do trabalhador e seus dependentes, se houver, em boletos mensais que serão enviados pelo SINTIBREF-MG, até o dia 10 do mês seguinte ao inicio de utilização do empregado no beneficio, ou seja, primeiro pagamento em 10 de cada mês, através de boleto bancário com código de barras.
II) O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 15 do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000/ 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
III) O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes ao valor de R$ 20,00 (vinte reais).
IV) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre os valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
V) Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores sindicalizados e de seus dependentes, a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subsequente a inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
VI) O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento e impossibilidade de agendamento de novas consultas, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos com nova inclusão (cartão e outros), assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
VII) Em caso de inadimplemento a instituição é obrigada a reemitir o boleto através do site www.sintibref- xxxxx.xxx.xx/xxxxx. Estando o boleto atrasado por prazo superior à 58 dias, contados a partir do vencimento, deve fazer contato com o setor de Arrecadação para solicitar novo boleto pelo qual arcará com as despesas de reemissão.
PARÁGRAFO QUINTO
São considerados dependentes dos trabalhadores da categoria casados ou por união estável, os filhos, cônjuges, mãe, madrasta, pai, padrasto, enteado(a), irmãos solteiros ou avó/avô e sogros, e aos trabalhadores solteiros, os pais, filhos, irmãos solteiros e avó/avô.
I) Todos os trabalhadores da categoria devem preencher a ficha de adesão para inclusão de seus dependentes se desejarem. Se necessário solicite pelo email: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou tel:
(00) 0000-0000 / 0000-0000 e ou retire pelo site: xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx
II) Não haverá custo adicional por dependente, desde que não exceda o numero de 7 (sete) dependentes por trabalhador.
III) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função do vínculo.
PARÁGRAFO SEXTO
No caso de trabalhadores afastados/aposentado por invalidez, antes do início do PAF, a instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas xxxxxxxxxx.Xx caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A Instituição empregadora poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, a abrangência do beneficio oferecido, bem como a parte do trabalhador não seja maior da que aqui estabelecida, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício próprio. Para análise das condições do plano de saúde/ benefício de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF-MG, pelo email xxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado. O SINTIBREF-MG informará a aceitação ou não, via e-mail, e caso seja aprovado o empregado deve enviar a lista de exclusão dos empregados no benefício PAF, bem como dos boletos correspondentes.
PARÁGRAFO OITAVO
PARÁGRAFO XXXX
Será obrigatório o cumprimento da cláusula do benefício Cartão de Todos as instituições locadas nas cidades até 100km do pólo de atendimento (disponíveis no site: xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx), uma vez que o gasto para deslocamento continua sendo viável e altamente benéfico ao trabalhador e seus familiares. O trabalhador que está nas cidades com distancia maior que 100km e desejar fazer uso do referido benefício, poderá fazê-lo e a instituição empregadora deverá cumprir a presente clausula.
As cidades pólo de atendimento são:
BARBACENA | JOAO MONLEVADE | SANTA LUZIA |
BELO HORIZONTE | JUIZ DE FORA | SETE LAGOAS |
BETIM | MANHUAÇU | TEOFILO OTONI |
CONSELHEIRO LAFAIETE | MONTES CLAROS | UBA |
CONTAGEM | NOVA LIMA | UBERABA |
CORONEL FABRICIANO | PASSOS | UBERLANDIA |
CURVELO | PATOS DE MINAS | VARGINHA |
DIVINOPOLIS | POUSO ALEGRE | VESPASIANO |
IBIRITE | RIBEIRÃO DAS NEVES | - |
IPATINGA | SABARA | - |
I) A listagem de cidades acima está sujeita a alterações a qualquer tempo durante a vigência desta CCT.
II) Ao empregado que precisar se deslocar para o atendimento médico ou de comparecimento na cidade vizinha será obrigatória a aceitação do atestado médico para abono da falta ora justificada.
PARÁGRAFO DÉCIMO
O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contra to de Trabalho Temporário, e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários trabalhadores. Por isso, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores beneficiários do Cartão de Todos, convencionados coletivamente por (Instrumento CCT) o Sintibref-Mg possui legitimidade para exigir o cumprimento dos
dispositivos preceituados nesta CCT, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR – PAF GV
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Programa de Assistência Familiar – PAF GV a todo trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para a CCT de 2013, aprovada em assembleia de 2012 e ratificada pela assembleia 2018 para a CCT de 2019. Este benefício é extensivo a toda família de nossos trabalhadores, de acordo com as condições abaixo:
GOVERNADOR XXXXXXXXX
O Sintibref-Mg através da FENATIBREF possui parceria com o “Nosso Cartão” que disponibiliza aos trabalhadores de nossa categoria econômica em Governador Valadares e Região, compreendidas pelas cidades de Alpercata, Campanário, Capitão Andrade, Central de Minas, Conselheiro Pena, Coroaci, Divino das Laranjeiras, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Governador Valadares, Galileia, Gonzaga, Itanhomi, Jampruca, Marilac, Matias Lobato, NacipRaydan, Santa Efigênia de Minas, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São José da Safira, Sardoá, Tarumirim, Tumiritinga, Virgolandia, conforme o abaixo. Faculta-se a entidade sindical, se necessário, a mudança de prestador durante a vigência desta CCT.
I) Direito a descontos em consultas médicas, exames laboratoriais e de imagem, consultas, exames e procedimentos odontológicos, lazer e educação aos trabalhadores da categoria, conforme as seguintes condições:
1. Os trabalhadores de nossa categoria serão atendidos pela Rede Credenciada do “Nosso Cartão”, de acordo com as seguintes normas:
i. Terá direito a consultas médicas nas especialidades de Acupuntura, Cardiologia, Clinico Geral, Dermatologia, Endocrinologia, Fonoaudiologia, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia, Hematologia, Mastologia, Neurologia, Nutrição, Oftalmologia, Ortopedita, Otorrinolaringologia, Pediatria, Psicologia, Urologia, além de descontos nas consultas de Nefrologia, Psiquiatria e Fisioterapia, exames laboratoriais, exames de imagem, procedimentos e aplicação de varizes.
ii. Os trabalhadores de nossa categoria arcará com as consultas médicas, nos valores entre R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por consulta diretamente nas clínicas conveniadas, exceto os exames laboratoriais, exames de imagem e aplicação de varizes, realizados nas clínicas credenciadas, onde será aplicada a tabela de preços com descontos variados disponibilizada no ato da consulta. Caso a clínica não possua a especialidade de necessidade do nosso representado, mas possua convenio com o medico pretendido, nosso representado poderá optar pelo atendimento usufruindo de desconto, que será informado na clínica no ato da consulta, onde diretamente se procederá ao pagamento.
iii. Direito a consultas, exames e procedimentos odontológicos nas clínicas credenciadas ao Nosso Cartão, garantindo 50% de desconto em todos os procedimentos cobertos elencados abaixo, conforme tabela disponível diretamente na clínica, com valores inferiores ao praticado no mercado, a serem pagos no ato da consulta ou procedimento, mediante negociação realizada na própria clínica, além da mensalidade paga pelo empregador, obrigatoriamente, conforme disposições desta cláusula.
PROCEDIMENTO | ESPECIALIDADE |
1 MANUTENCAO DE APARELHO ORTODONTICO DE PORCELANA | DENTISTICA |
1 MONTAGEM DE APARELHO ORTODONTICO DE PORCELANA | DENTISTICA |
2 MANUTENCAO DE APARELHO ORTODONTICO DE PORCELANA | DENTISTICA |
ALVEOLOPLASTIA ( POR SEGMENTO ) | DENTISTICA |
ANEIS DE APARELHO | DENTISTICA |
APLICACAO DE JATO BICARBONATO | DENTISTICA |
APLICACAO DE SELANTE (POR ELEMENTO) | DENTISTICA |
APLICACAO DE SELANTE TECNICA INVASIVA (POR ELEMENTO) | DENTISTICA |
APLICACAO TOPICA DE FLUOR (EXCLUINDO PROFILAXIA) | DENTISTICA |
AUMENTO DE COROA CLÍNICA (POR ELEMENTO) | DENTISTICA |
AVALIACAO DENTISTICA | DENTISTICA |
BIONATOR DE BALTERS | PROTESE |
BORRACHINHA DE SEPARACAO | DENTISTICA |
CAPEAMENTO PULPAR | DENTISTICA |
CIRURGIA PARA TORUS PALATINO | DENTISTICA |
CIRURGIA PARA TRACIONAMENTO DE CANINO | DENTISTICA |
CIRURGIA RETALHO (POR SEGMENTO) | DENTISTICA |
CLAREAMENTO DENTAL COM MOLDEIRA | DENTISTICA |
CLAREAMENTO DENTAL ENDOGENO | DENTISTICA |
CONTENCAO INFERIOR HIGIENICA | PROTESE |
COROA DE PORCELANA (CERAMICA PURA) | PROTESE |
COROA DE VENEER | PROTESE |
COROA METALO CERAMICA | PROTESE |
COROA PROVISORIA | PROTESE |
CUNHA DISTAL (POR ELEMENTO) | DENTISTICA |
CURATIVO DE DEMORA | DENTISTICA |
DISJUNTOR PALATINO TIPO HAAS HYRAX | PROTESE |
DOCUMENTACAO ORTODONTICA BASICA (DESISTENCIA) | DENTISTICA |
EXODONTIA (POR ELEMENTO) | DENTISTICA |
EXODONTIA (RAIZ RESIDUAL) | DENTISTICA |
EXODONTIA - IMPLANTODONTIA | DENTISTICA |
EXODONTIA 3? MOLAR A RETALHO | DENTISTICA |
EXODONTIA 3? MOLAR COM ODONTOSEC??O | DENTISTICA |
EXODONTIA 3? MOLAR INCLUSO | DENTISTICA |
EXODONTIA DE CANINO INCLUSO | DENTISTICA |
EXODONTIA DE DENTES DECIDUOS | DENTISTICA |
FACETA EM RESINA (ART GLASS) | DENTISTICA |
FRENECTOMIA LABIAL | DENTISTICA |
FRENECTOMIA LINGUAL | DENTISTICA |
GENGIVECTOMIA (POR SEGMENTO) | DENTISTICA |
IMPLANTE DENTARIO I | DENTISTICA |
IMPLANTE DENTARIO II | DENTISTICA |
IMPLANTE DENTARIO III | DENTISTICA |
IMPLANTE DENTARIO IV | DENTISTICA |
IMPLANTE DENTARIO V | DENTISTICA |
MANUTENCAO DE APARELHO ORTODONTICO | DENTISTICA |
MANUTENCAO DE IMPLANTE | DENTISTICA |
MOLDAGEM DE APARELHO ORTODONTICO | DENTISTICA |
MOLDEIRA CLAREAMENTO OU PLACA | PROTESE |
MONTAGEM DE APARELHO ORTODONTICO | DENTISTICA |
NUCLEO DE PREENCHIMENTO EM AMALGAMA | DENTISTICA |
NUCLEO DE PREENCHIMENTO EM IONOMERO DE VIDRO | DENTISTICA |
NUCLEO DE PREENCHIMENTO RESINA FOTOPOLIMERIZAVEL | DENTISTICA |
NUCLEO METALICO FUNDIDO | PROTESE |
ORCAMENTO DENTISTA | DENTISTICA |
ORCAMENTO ENDODONTIA | DENTISTICA |
ORCAMENTO ORTODONTIA | DENTISTICA |
PINO DE RETENCAO INTRA RADICULAR DE FIBRA DE VIDRO | DENTISTICA |
PLACA DE BATENTE | PROTESE |
PLACA DE BRUXISMO (MIORRELAXANTE) ACRILICO | PROTESE |
PLACA DE BRUXISMO (MIORRELAXANTE) SILICONE | PROTESE |
PLACA DE HAWLEY | PROTESE |
PONTE ADESIVA DE PORCELANA (01 ELEMENTO) | PROTESE |
PREPARO PARA PINO INTRA-RADICULAR | DENTISTICA |
PROFILAXIA: POLIMENTO CORONARIO (4HEMIARCADAS) | DENTISTICA |
PROTESE PROVISORIA | DENTISTICA |
PROTESE REMOVIVEL PROVISORIA EM ACRILICO COM OU SEM GRAMPOS | PROTESE |
PROTESE TOTAL | PROTESE |
PROVA DE PE?A | DENTISTICA |
PROVA DE PROTESE | DENTISTICA |
PULPOTOMIA (ABERTURA DE DENTE) | DENTISTICA |
PULPOTOMIA – ENDODONTIA | DENTISTICA |
REEMBASAMENTO DE PROTESE TOTAL OU PARCIAL | PROTESE |
REEMBASAMENTO PROVISORIO | PROTESE |
REGENERACAO OSSEA GUIADA (ENXERTO) | DENTISTICA |
REMOCAO DE APARELHO ORTODONTICO | DENTISTICA |
REMOCAO DE COROA OU PECA | PROTESE |
RESTAURACAO DE AMALGAMA 2 FACES | DENTISTICA |
RESTAURACAO DE AMALGAMA 3 FACES | DENTISTICA |
RESTAURACAO DE IONOMERO DE VIDRO (1 FACE) | DENTISTICA |
RESTAURACAO INLAY E ONLAY (ART GLASS / SOLIDEX) | PROTESE |
RESTAURACAO INLAY E ONLAY DE PORCELANA | PROTESE |
RESTAURACAO METALICA FUNDIDA – RMF | PROTESE |
RESTAURACAO RESINA FOTOPOLIMERIZAVEL CLASSE I, V OU VI | DENTISTICA |
RESTAURACAO RESINA FOTOPOLIMERIZAVEL CLASSE II OU IV | DENTISTICA |
RESTAURACAO RESINA FOTOPOLIMERIZAVEL CLASSE III | DENTISTICA |
RETIRADA DE APARELHO ORTODONTICO | DENTISTICA |
RETRATAMENTO ENDODONTICO DE INCISIVO / CANINO | DENTISTICA |
RETRATAMENTO ENDODONTICO DE MOLAR | DENTISTICA |
RETRATAMENTO ENDODONTICO DE PRE MOLAR | DENTISTICA |
ROACH PPR | PROTESE |
TARTARECTOMIA (REMOCAO DE FATORES DE RETENCAO) | DENTISTICA |
TRATAMENTO ENDODONTICO DE INCISIVO / CANINO | DENTISTICA |
TRATAMENTO ENDODONTICO DE MOLAR | DENTISTICA |
TRATAMENTO ENDODONTICO DE PRE MOLAR | DENTISTICA |
TRATAMENTO ENDODONTICO EM DECIDUOS | DENTISTICA |
TRATAMENTO PERIOD DE MANUTENCAO PERIODONTITE MODERADA 4 EM 4 MESES | DENTISTICA |
TRATAMENTO PERIODONTAL LEVE | DENTISTICA |
TRATAMENTO PERIODONTAL MEDIO | DENTISTICA |
TRATAMENTO PERIODONTAL PESADO | DENTISTICA |
ULECTOMIA - CIRURGIA ODONTOLOGICA | DENTISTICA |
ULOTOMIA - CIRURGIA ODONTOLOGICA | DENTISTICA |
iv. As consultas médicas e odontológicas devem ser previamente agendadas no DISQUE CONSULTA através do número: 0800 718 0889, de segunda a sexta-feira, no horário de 08:30hs às 17:30hs. Em caso de desistência ou impossibilidade de comparecimento deve-se informar em até 24 horas de antecedência a ausência, e caso não o faça, será considerado ausência injustificada do empregado. Havendo reincidência de ausência injustificada o empregado deverá pagar através de desconto em folha de pagamento, o valor
correspondente a consulta agendada e faltosa, por meio de um formulário devidamente preenchido e assinado disponível no site: xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx. Até que haja o devido pagamento, o empregado representado ficará impedido de consultar. O SINTIBREF-MG gerará em favor da Instituição empregadora, boleto específico para repasse do valor descontado do empregado, a título de penalidade por consulta médica ou odontológica agendada e não realizada.
v. É garantido a todo trabalhador da categoria as especialidades previstas nesta Convenção para toda região, mas nem toda clínica credenciada necessariamente terá todas as especialidades conjuntamente.
vi. Os trabalhadores poderão consultar a rede credenciada do Nosso Cartão através do site do SINTIBREF-MG xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx e pelo telefone da central de atendimento do Nosso Cartão (00) 0000-0000, para que possam usufruir de todos os benefícios de saúde (médica e odontológica) e/ou lazer e/ou educação.
vii. A rede credenciada do NOSSO CARTÃO pode sofrer alterações e inclusive novos credenciamentos dentro da vigência desta CCT.
viii. Os trabalhadores da categoria que já usufruírem do Nosso Cartão por meio de contrato pela pessoa física, deverá, para utilização do PAF-GV, cancelar seu contrato individual, para que possa fazer parte deste benefício gratuito e utilizá-lo na forma desta clausula.
ix. Quando houver necessidade de segunda via da carteirinha, seja por perda ou inadimplência, para sua confecção deverá ser pago pela entidade Empregadora, quando inadimplente ou pelo trabalhador, quando houver perda, o valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) por carteirinha.
xi. Os empregados com idade superior a 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro de assistência funeral por morte natural ou acidental, por força de condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no PAF permanecerão segurados, independente da idade. Os empregados com idade superior poderão nomear em termo próprio um de seus dependentes incluídos no “Nosso Cartão” para, em seu lugar, tornar-se segurado da Assistência Funeral e neste caso, quando houver o sinistro, o prêmio garantido por morte natural e acidental, será repassado ao titular do Nosso Cartão, ou seja, o empregado da categoria.
xii. É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja inadimplente, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINTIBREF-MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
I) A instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail: associadogv@sintibref- xxxxx.xxx.xx, a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e conforme formulário padrão disponível no site xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o Sintibref, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG, através do e-mail:
xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e/ou demitidos, para atualização e/ou baixa do trabalhador no benefício PAF-GV para atendimento das consultas, exames e procedimentos médicos e odontológicos. Caso o 15º dia não seja dia útil, o envio deve ser antecipado, ou seja, o ultimo dia útil que antecede o dia 15.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF-MG receba a referida informação para exclusão do trabalhador da utilização deste cartão de benefícios.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o dia quinze de cada mês, para inclusão e utilização no referido benefício e a falta de pagamento deste, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 72,40 = R$ 20,00 + 16,20 x 2), sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento deste benefício para cada um dos trabalhadores, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 36,20 (trinta e seis reais e vinte centavos) por cada trabalhador, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês para utilização das consultas, exames e procedimentos médicos e odontológicos.
VI) A Instituição Empregadora inadimplente neste benefício, ao retornar o cumprimento terá que quitar todos os pagamentos que estiverem em aberto.
VII) A Instituição Empregadora que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão, não será garantido o uso deste benefício até que a pendência seja devidamente regularizada e a lista reencaminhada. Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das instituições que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão na lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador, além da entrega de toda documentação necessária para inclusão.
VIII) Instituição Empregadora que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão ou demissões para exclusão, não será garantido a atualização e tão pouco o uso deste benefício por 30 dias subsequentes ao envio da lista, até a completa regularização das pendências e arcará com as consultas, exames, procedimentos e tratamentos do empregado que deseja.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por empregado somente no mês de inclusão no referido benefício, ou seja, no primeiro mês de utilização do Nosso Cartão (emissão de carteirinha), e a partir do segundo mês contribuirá com o valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensais por trabalhador para utilização das consultas, exames e procedimentos médicos pelo PAF-GV.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) mensais por trabalhador para utilização das consultas, exames e procedimentos odontológicos pelo PAF-GV. Poderá ser utilizada a mesma carteirinha para os atendimentos médicos e odontológicos.
PARÁGRAFO QUARTO
I) A Instituição deverá realizar o pagamento do valor de R$ 20,00 (vinte reais), para utilização de consultas, exames e procedimentos médicos, e do valor de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos), para utilização de consultas, exames e procedimentos odontológicos do PAF-GV, correspondente a inclusão do trabalhador, em boleto único mensal que será enviado pelo SINTIBREF-MG, até o dia 10 do mês seguinte ao inicio de utilização do empregado no beneficio, ou seja, primeiro pagamento em 10 de cada mês, através de boleto bancário com código de barras.
II) O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), o boleto único para
pagamento (médico e odontológico), com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 15 do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000/ 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
III) O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) para os atendimentos médicos e R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) para os atendimentos odontológicos.
IV) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
V) Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subsequente a inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
VI) O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento e impossibilidade de agendamento de novas consultas, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos com nova inclusão (cartão e outros), assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
VII)Em caso de inadimplemento a instituição é obrigada a reemitir o boleto através do site www.sintibref- xxxxx.xxx.xx/xxxxx. Estando o boleto atrasado por prazo superior à 58 dias, contados a partir do vencimento, deve fazer contato com o setor de Arrecadação para solicitar novo boleto pelo qual arcará com as despesas de reemissão.
PARÁGRAFO QUINTO
Faculta-se aos empregados sindicalizados a inclusão de dependentes nos serviços médicos e odontológicos, conforme critérios e modalidades oferecidas pelo Sintibref-MG conforme Termo de Adesão, e as disposições da clausula “Desconto de Mensalidades” prevista nesta CCT.
PARÁGRAFO SEXTO
No caso de trabalhadores afastados antes do início do PAF, a instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A Instituição empregadora poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, a abrangência do beneficio oferecido, bem como a parte do trabalhador não seja maior da que aqui estabelecida, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício próprio. Para análise das condições do plano de saúde/ benefício de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF-MG, pelo email xxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado. O SINTIBREF-MG informará a aceitação ou não, via e-mail, e caso seja aprovado o empregado deve enviar a lista de exclusão dos empregados no benefício PAF, bem como dos boletos correspondentes.
PARÁGRAFO OITAVO
Todo trabalhador de nossa categoria econômica tem o direito de utilizar o Programa de Assistência Familiar especifico para sua região, para tanto seu empregador, deve cumprir integralmente o estabelecido nesta clausula.
PARÁGRAFO XXXX
Será obrigatório o cumprimento da cláusula do benefício PAF-GV – “Nosso Cartão” as instituições locadas nas cidades até 100km do pólo de atendimento em Governador Valadares, uma vez que o gasto para deslocamento continua sendo viável e altamente benéfico ao trabalhador e seus familiares. O trabalhador que está nas cidades com distancia maior que 100km e desejar fazer uso do referido benefício, poderá fazê-lo e a instituição empregadora deverá cumprir a presente clausula.
1. A rede de atendimento do Polo, bem como seus credenciados e cidades atendidas, estão sujeitas a alteração. Confira os locais credenciados no site: xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
2. Ao empregado que precisar se deslocar para o atendimento médico na cidade vizinha será obrigatória a aceitação do atestado médico para abono da falta ora justificada.
PARÁGRAFO DÉCIMO
O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contra to de Trabalho Temporário, e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários, trabalhadores. Por isso, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores beneficiários do Nosso Cartão convencionados coletivamente por (Instrumento CCT) o Sintibref-MG possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados nesta CCT, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a Instituição deverá comunicá-lo, por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pela Instituição, o empregado que requerer mediante a comprovação de novo emprego será dispensado do cumprimento do restante do aviso, na hipótese, todas as verbas rescisórias, bem como o pagamento do saldo de salário serão pagos até a data do requerimento e comprovação do novo emprego. Ressalta-se que o último dia trabalhado do empregado será o dia que requerer e comprovar o novo emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese do § 1º, fica facultado a Instituição efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO
As rescisões de mútuo acordo serão realizadas com assistência do sindicato profissional nos termos das clausulas “RESCISÃO DE CONTRATO – HOMOLOGAÇÃO PRESENCIAL e CONFERENCIA ONLINE”,
previstas neste instrumento.
PARAGRAFO ÚNICO
Caso o término do contrato, ainda que rescindido por mutuo acordo,ocorra no decorrer dos 30 dias que antecedem a data base, é devida ao trabalhador, multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário vigente do empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO – HOMOLOGAÇÃO PRESENCIAL
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01(um) ano de trabalho, continuarão a serem realizadas obrigatoriamente com a assistência do Sindicato da categoria profissional, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes, empregado e empregador, e de proporcionar a obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, demonstrando a regularidade da instituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As instituições devem informar os dados do empregador e empregado, do contrato de trabalho e da rescisão contratual, para que possa realizar agendamento de homologação. Para tanto, a fim de se observar o prazo legal para quitação das verbas rescisórias e a entrega das guias, bem como a disponibilidade do sindicato em homologar, as homologações devem ser agendadas, em 48hs após a assinatura do Aviso Prévio pelo Empregado. No caso do sindicato não disponibilizar agenda em tempo hábil, importando no descumprimento do prazo do artigo 477 da CLT, ficará a Instituição isenta do pagamento das penalidades do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo ressalva na homologação de quesitos ou documentos não impeditivos, as instituições devem comunicar por escrito ao SINTIBREF-MG, em até 10 dias corridos, parecer acerca de RESSALVA(S) que venha(m) ocorrer no TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, por escrito, encaminhado ao email: xxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou extraordinariamente, por correios a Sede do SINTIBREF-MG ou Regionais, dependendo do local da homologação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os valores devidos na rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. Se a homologação for efetuada no último dia previsto do aviso, caso seja pago por cheque administrativo, deve ser feito em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO
O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior a comunicação, caracterizará como data de afastamento o dia em que o aviso foi assinado e a homologação não será realizada quando o aviso refletir
assinatura não correspondente a data de sua concessão.
PARÁGRAFO QUINTO
Conforme artigo 477, §6º, CLT, alterada pela Lei 13.467/17, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Entende-se por termino do contrato no aviso prévio indenizado, o ultimo dia trabalho, para fins de contagem de prazo para recebimento das verbas rescisórias e entrega de documentação no ato da homologação.
PARÁGRAFO SEXTO
A obrigação de cumprir o presente procedimento é da Instituição Empregadora, que em caso de descumprimento, estará sujeita as penalidades por descumprimento previstas neste instrumento coletivo, além de nulidade do ato de entrega de guias e pagamento oriundos da rescisão, por inobservância da formalidade prevista à categoria, restando possível ao empregado, por meio da assistência jurídica do SINTIBREF, pleitear direitos que por ventura não tenham sido pagos e requerer as penalidades revertidas a ele, por descumprimento da CCT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO – CONFERÊNCIA ONLINE
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01(um) ano de trabalho, continuarão a serem realizadas obrigatoriamente com a assistência do Sindicato da categoria profissional, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes, empregado e empregador, e de proporcionar a obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, demonstrando a regularidade da instituição. Nos locais onde não há sede ou regionais do SINTIBREF-MG, haverá a conferência prévia das rescisões dos contratos, que serão realizadas a distância, via email.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a conferência prévia a Instituição deve enviar ao SINTIBREF-MG, através do email: conferencia@sintibref- xxxxx.xxx.xx os documentos obrigatórios listados no site xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx (homologações), com antecedência de até 5 (cinco) dias da data final para pagamento, e aguardar o resultado da conferência com a autorização, por parte da entidade sindical profissional, para entrega da documentação da rescisão para o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Junto ao envio da documentação necessária para homologação (atente-se aos documentos impeditivos de realização) deve ser enviado pela instituição o email e telefone do empregado rescindido, visto que ao termino da conferencia, as partes, empregado e empregador, serão informados da conformidade dos documentos e autorizados a concretizar a dispensa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O setor de conferencia responderá em até 2 (dois) dias do recebimento da documentação, ou seja, dentro do prazo para entrega dos documentos e pagamento. Ao concretizar a dispensa, a Instituição deve encaminhar copia digitalizada do TRCT assinado pelas partes ao setor de conferência, através do email: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx. Caso haja atraso no retorno do Sindicato, importando no descumprimento do prazo do artigo 477 da CLT, ficará a Instituição isenta do pagamento das penalidades do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO QUARTO
Havendo irregularidades na conferencia prévia será informado à Instituição, que se tratando de situação não impeditiva, terá até 10 dias corridos para sanar a ressalva e comprová-la por email ao SINTIBREF-MG e ao
empregado. Tratando-se de quesitos impeditivos para concretização da dispensa, a Instituição terá 2 (dois) dias, após o recebimento da ressalva em sede de conferencia previa, para solucionar a situação e retornar com a documentação ao SINTIBREF, para que, depois de sanado, esteja autorizado entregar a documentação da rescisão para o empregado.
PARÁGRAFO QUINTO
PARÁGRAFO SEXTO
O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior a comunicação, caracterizará como data de afastamento o dia em que o aviso foi assinado e a homologação não será realizada quando o aviso refletir assinatura não correspondente a data de sua concessão.
PARÁGRAFO SETIMO
Conforme artigo 477, §6º, CLT, alterada pela Lei 13.467/17, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Entende-se por termino do contrato no aviso prévio indenizado, o ultimo dia trabalho, para fins de contagem de prazo para recebimento das verbas rescisórias e entrega de documentação no ato da homologação.
PARÁGRAFO OITAVO
A convocação do empregado para comparecer a Instituição para quitação das verbas rescisórias deve ser feita por escrito, com indicação do local, data e horário. O comparecimento do empregado se dará a partir do aceite da conferência, e este não estará obrigado a comparecer, caso o procedimento de conferencia não tenha sido observado ou se realizado, não estiver em conformidade. Caso o procedimento de conferencia não tenha sido requerido pela instituição e sua falta impeça a quitação, o empregado fará jus à multa por atraso de pagamento e entrega da documentação prevista no art. 477 da CLT. Estando regular a conferencia, o não comparecimento do empregado é de sua responsabilidade, devendo o empregador apresentar documentos comprobatórios da ausência de comparecimento.
PARÁGRAFO XXXX
A obrigação de cumprir o presente procedimento é da Instituição Empregadora, que em caso de descumprimento, estará sujeita as penalidades por descumprimento previstas neste instrumento coletivo, além de nulidade do ato de entrega de guias e pagamento oriundos da rescisão, por inobservância da formalidade prevista à categoria, restando possível ao empregado, por meio da assistência jurídica do SINTIBREF, pleitear direitos que por ventura não tenham sido pagos e requerer as penalidades revertidas a ele, por descumprimento da CCT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUITAÇÃO ANUAL
Nos termos do art. 507-B da CLT é facultado às Instituições firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria, desde que o referido termo estabeleça todas as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente.
Parágrafo primeiro: Caberá a entidade sindical profissional a conferencia de todas as obrigações que o empregado faz jus, bem como acompanhar sua quitação, oferecendo ao trabalhador toda assistência necessária.
Paragrafo segundo: A negativa do empregador em oferecer quaisquer documentos solicitados pelo sindicato profissional inviabilizará a formalização do termo de quitação anual.
Parágrafo terceiro: Aplica-se, no que couber, as clausulas “RESCISÃO DE CONTRATO” deste instrumento para viabilizar o agendamento, conferencia e analise da documentação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitando, no mínimo, os pisos salariais da categoria, não incidindo neste caso, a proporcionalidade das horas trabalhadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12X36 deve assinar nos cartões, folhas ou registros de ponto, o intervalo de refeição e descanso inserido na jornada. Este intervalo encontra-se incorporado na jornada, permanecendo um total de 12(doze) horas à disposição do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial” um intervalo de 01(uma) hora para repouso e refeição, que se encontra incorporado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Considerem-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. Nos feriados trabalhados, é assegurada a remuneração em dobro. É facultada a compensação dos feriados trabalhados, quando estes não forem dia regular de trabalho, ou seja, quando o empregado for convocado em seu descanso ou quando realizar troca de plantão.
PARÁGRAFO QUINTO
Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12x36 terão direito ao adicional noturno, bem como à hora ficta de 52 minutos e 30 segundos, conforme artigo 73 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO
O desconto de faltas nessa jornada, somente será do dia não trabalhado, não incidindo nas 36 horas de folga.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Recomenda-se que a programação dos dias trabalhados pela escala 12x36 sejam disponibilizados aos empregados com antecedência mínima de 10 dias.
PARAGRAFO OITAVO
É vedado as Instituições empregadoras firmarem acordos individuais com empregados que tratem condições diversas desta jornada que não foram objeto de negociação coletiva. No entanto, facultam-se as partes pactuantes de possível acordo coletivo, prever condições mais benéficas aos empregados, desde que a entidade sindical esteja ciente e participe da negociação.
PARAGRAFO XXXX
Fica garantido ao empregado, em caráter justificável, o direito de fazer a troca de plantões, até 3(três) vezes no mês, com colegas que exerçam a mesma função e no mesmo turno de trabalho, sem prejuízo para a empresa desde que haja comunicação ao empregador dentro de 48 horas da troca do plantão.
PARAGRAFO DÉCIMO
Fica garantido ao empregado que labora nesta jornada que suas férias não poderão iniciar-se em dias de feriados, caso este seja seu dia de plantão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
As partes acordam em incluir na presente clausula, o dispositivo abaixo, permanecendo sem alteração as demais condições da clausula referencia:
Motivo: | Qtd. de dias: | Base legal: |
Realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. | Até 3 (três) dias, a cada 12 meses | Art. 473, XII, CLT |
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA (CNS)
Por força do art. 513, “e” da CLT que garante ao sindicato profissional a prerrogativa de impor contribuições à categoria representada e a previsão constitucional do art. 8º, inciso IV, da CF/88 que estabelece a soberania da assembleia em instituir contribuições, e ainda diante do reconhecimento constitucional e legal da norma coletiva prevista no artigo 7º inciso XXVI da CF/88, bem como o principio da prevalência das normas coletivas sobre a Lei trazida pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) no artigo 611-A e em cumprimento ao determinado pela assembleia dos empregados que autoriza prévia e expressamente a instituir esta contribuição, ficam as Instituições empregadoras obrigadas a descontar de TODOS os seus empregados a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA” nas seguintes condições.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As instituições devem descontar o valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) ao ano, por empregado, que serão repassados em três parcelas de R$ 22,00 (vinte e dois reais) descontados nos salários dos meses de FEVEREIRO, JUNHO e OUTUBRO de 2019 a título em reconhecimento a negociação coletiva e ao seu alcance a todos os empregados integrantes da categoria econômica.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As importâncias descontadas deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos descontos, respectivamente nos meses de MARÇO, JULHO e NOVEMBRO de 2019, em boleto fornecido pelo Sindicato
dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais. As Instituições encaminharão ao SINTIBREF/MG no email: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou extraordinariamente por correios e neste caso somente se a instituição não possuir meios eletrônicos à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000 – XXXX XXXXXXXXX/XX, cópia de comprovação dos recolhimentos, juntamente com a relação nominal dos empregados e CAGED do mês de desconto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As guias são expedidas pelo SINTIBREF-MG, caso não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto solicite-as através do tel.: (00) 0000-0000 ou e-mail: arrecadacao@sintibref- xxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados que vierem a ser contratados após a data do primeiro desconto, julho de 2018, necessariamente contribuirão apenas com a segunda parcela, na forma prevista nesta clausula.
PARÁGRAFO QUARTO
O desconto e o repasse ao SINTIBREF-MG da importância devida pelo empregado previsto no caput desta clausula será de inteira responsabilidade das Instituições, sendo que a omissão institucional na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINTIBREF-MG, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à Instituição, no prazo de até 1 (um) mês do vencimento, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033 % (zero vírgula, zero trinta e três por cento) ao dia, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO SEXTO
Fica assegurado ao empregado que não reconhecer os direitos e benefícios garantidos neste instrumento normativo dotado de força legal e pactuado pelos princípios que norteiam a negociação coletiva e soberania das decisões dos empregados em assembleia, o direito de se opor ao referido desconto, desde que direta e pessoalmente ao SINTIBREF-MG (sede e regionais) ou mediante correspondência, redigida e manuscrita, postada individualmente por AR (Aviso de Recebimento) e enviada pelo Correio ao SINTIBREF-MG até 10 (dez) dias contados do registro do presente Termo Aditivo da CCT 2018/2019 no Ministério do Trabalho e Emprego. Para os empregados afastados por motivo de doença o prazo será de 10 dias contados a partir de seu retorno ao trabalho. Fica advertida a Instituição de qualquer prática atentatória à organização sindical, tais como envio de correspondências de forma coletiva, padronizadas, que demonstram nítida interferência e intervenção nos assuntos que dizem respeito à atuação do Sindicato e com afronta ao disposto na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, incorrerá em multa conforme prevista na cláusula de Penalidades deste instrumento normativo, sem prejuízo da Instituição responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA NEGOCIAL SINDICAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal, ao artigo 7º, XXVI; artigo 8º, IV e VI; artigo 146, II e artigo 149, Caput, todos eles da Constituição Federal, a Taxa Negocial Sindical Patronal, para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas - associações, fundações, organizações religiosas sem fins lucrativos, que será dividida em três parcelas anuais, a favor do sindicato patronal.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As Instituições que não tem empregados, ou que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/02/2019, 15/06/2019 e 15/10/2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As instituições que tem empregados e que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão o percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento dos respectivos meses Janeiro, Maio e Setembro de 2019, efetuando os pagamentos em 15/02/2019, 15/06/2019 e 15/10/2019.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica convencionado que em nenhuma hipótese, a Instituição recolherá parcelas inferiores a R$ 170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUARTO
As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF-MG (xxxxxxxx.xxx.xx); por solicitação através dos telefones: 31.3241-2029/34. 3238-7325 ou pelos e-mails: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG
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Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS