CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR011150/2018 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 08/03/2018 ÀS 18:06 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.001976/2018-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/03/2018 |
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BRASILIA, CNPJ n. 00.531.178/0001-69, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXX XX XXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXX;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL,
CNPJ n. 00.113.647/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Farmacêuticos do plano da CNPL, do Comércio varejista de produtos Farmacêuticos, plano da CNC, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ATRIBUIÇOES DO FARMACEUTICO RESPONSAVEL TECNICO
O Farmacêutico Responsável Técnico desempenha cargo de confiança e é o farmacêutico titular, que exerce a direção técnica ou a responsabilidade técnica da empresa ou do estabelecimento, perante o Conselho Federal e o Conselho Regional de Farmácia; a Vigilância Sanitária e demais autoridades, nos termos da legislação vigente, ficando sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico- científicos da empresa ou estabelecimento.
Parágrafo Único
- Além do atendimento e da assistência farmacêutica, o Farmacêutico Responsável Técnico tem as seguintes incumbências:
a)
Representar a empresa ou o estabelecimento em todos os aspectos técnico-científicos;
b)
Assumir a responsabilidade técnica perante todos os órgãos fiscalizadores: VISA, ANVISA, Conselhos de Farmácia e outros;
c)
Elaborar os Procedimentos Operacionais Padrão – POP – da empresa ou do estabelecimento;
d)
Garantir boas condições de higiene e segurança na empresa ou no estabelecimento;
e)
Manter os livros ou registros de substâncias sujeitas a regime especial de controle em ordem e assinados, bem como os demais livros e documentos previstos na legislação vigente ou sistema informatizado devidamente regulamentado;
f)
Inserir dados e informações no sistema SNGPC/ANVISA;
g)
Exercer a direção técnica da empresa ou do estabelecimento farmacêutico, assumindo a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados por si e pelos farmacêuticos assistentes.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 os farmacêuticos responsáveis técnicos passam a ter as seguintes remunerações e cargas horárias semanais, tendo sido concedido um reajuste de
2,50% (dois e meio) à categoria profissional:
a) R$ 5.544,54
(cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) para uma jornada de 44 (quarenta quatro) horas semanais;
b) R$ 5.182,25
(cinco mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
c) R$ 3.965,05
(três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) para uma jornada de 34 (trinta e quatro) horas semanais;
d) R$ 3.884,97
(três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) para uma jornada de
30 (trinta) horas semanais;
e) R$ 2.743,36
(dois mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) para uma jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
f) R$ 2.593,56
(dois mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) para uma jornada de
20 (vinte) horas semanais;
g) R$ 1.296,76
(um mil, duzentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos) para uma jornada de 10 (dez) horas semanais.
XXXXXXXX XXXXXX - FARMACÊUTICO ASSISTENTE TÉCNICO
Fica instituído o cargo de Farmacêutico Assistente Técnico, subordinado hierarquicamente ao Farmacêutico Titular, Diretor Técnico ou Responsável Técnico, com atribuição de prestar assistência e/ou atendimento farmacêutico, e designado para complementar a carga horária e/ou auxiliar o Titular na prestação da assistência farmacêutica
Parágrafo Primeiro
– Ao Farmacêutico Assistente Técnico, fica assegurada uma remuneração mensal mínima não inferior de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais) para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Segundo -
A empresa poderá dispor de 02 (dois) farmacêuticos assistentes com uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para cada RT .
CLÁUSULA SEXTA - FARMACÊUTICO SUBSTITUTO
O farmacêutico substituto receberá salário igual ao do substituído, nos termos da legislação em vigor, desde que cumprida a mesma jornada de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA 12 X 36
O farmacêutico e seu empregador poderão pactuar a fixação de uma jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso no piso 44h, na qual já está compreendido o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único
- O farmacêutico não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e na décima segunda hora. O trabalho porventura realizado aos domingos ou nos feriados, devido aos ciclos da mencionada escala, não será remunerado como hora extraordinária e os feriados serão compensados.
CLÁUSULA OITAVA - ATRIBUIÇOES DO FARMACEUTICO
O Farmacêutico Responsável Técnico desempenha cargo de confiança e é o farmacêutico titular, que exerce a direção técnica ou a responsabilidade técnica da empresa ou do estabelecimento, perante o Conselho Federal e o Conselho Regional de Farmácia; a Vigilância Sanitária e demais autoridades, nos termos da legislação vigente, ficando sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico- científicos da empresa ou estabelecimento.
Parágrafo Único
- Além do atendimento e da assistência farmacêutica, o Farmacêutico Responsável Técnico tem as seguintes incumbências:
a)
Representar a empresa ou o estabelecimento em todos os aspectos técnico-científicos;
b)
Assumir a responsabilidade técnica perante todos os órgãos fiscalizadores: VISA, ANVISA, Conselhos de Farmácia e outros;
c)
Elaborar os Procedimentos Operacionais Padrão – POP – da empresa ou do estabelecimento;
d)
Garantir boas condições de higiene e segurança na empresa ou no estabelecimento;
e)
Manter os livros ou registros de substâncias sujeitas a regime especial de controle em ordem e assinados, bem como os demais livros e documentos previstos na legislação vigente ou sistema informatizado devidamente regulamentado;
f)
Inserir dados e informações no sistema SNGPC/ANVISA;
g)
Exercer a direção técnica da empresa ou do estabelecimento farmacêutico, assumindo a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados por si e pelos farmacêuticos assistentes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA NONA - FORMA DE PAGAR O REAJUSTE SALARIAL
Os valores referentes às Cláusulas Quarta, Quinta e Sexta terão vigência no contracheque de março de 2018.
Parágrafo Único
– Os valores referentes ao período retroativo de setembro de 2017 a fevereiro de 2018, serão pagos em forma de abono em 3 (três) parcelas na folha de abril, maio e junho de 2018 ou em parcela única dentro deste período a critério da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
A partir desta convenção, o farmacêutico que completar 05 (cinco) anos de trabalho na empresa receberá, além do salário, mais
1,5% (um e meio por cento), desse valor a título de quinquênio.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
Quando da concessão de Vale-Transporte ao farmacêutico, as empresas poderão realizar o pagamento em espécie, no valor equivalente ao preço da passagem do dia, podendo ser feito o acerto de forma semanal, quinzenal ou mensal, procedendo-se o desconto correspondente na forma da lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões dos contratos de trabalho poderão ser submetidas à homologação do Sindicato Laboral, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia das guias de depósitos do FGTS dos últimos 6 meses;
b) Cópia dos 3 (três) últimos contracheques;
c) Carteira de trabalho atualizada;
d) Cópia do Aviso prévio;
e) Carta de preposto ou procuração (caso o proprietário não possa comparecer); f)
Livro de registro de empregados ou ficha de registro do empregado desligado;
g) Cópia da guia da Contribuição Assistencial do Farmacêutico para o SINDIFAR-DF;
h) Cópia da guia da Contribuição Assistencial da empresa para o SINCOFARMA-DF;
i) Termo de rescisão do contrato de trabalho em 05 vias;
j) Dinheiro ou Deposito em conta;
k) Termo de Xxxxxx Xxxxxxxxxx;
l) Atestado Demissional;
m) Recibo de depósito da multa do FGTS, quando houver e nos termos da lei; Parágrafo Único
- Para homologação de cada rescisão, o Sindicato dos Farmacêuticos estabelece uma taxa de serviço, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser cobrado da empresa na data da realização da homologação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
O farmacêutico, quando subordinado ao gerente da loja, o estará apenas nas questões administrativas regulamentares da empresa. No que tange às questões técnicas, o farmacêutico detém o papel de manter a empresa nos ditames legais, a fim de salvaguardar sua integridade e a integridade dos sócios, não podendo o proprietário da farmácia desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo profissional.
Parágrafo Único
– É obrigação da empresa colocar à disposição dos farmacêuticos livros técnicos, tais como DEF (Dicionário de Especialidades Farmacêuticas), GUIAMED ou equivalente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTAS E/OU PENALIDADES IMPOSTAS PELOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES
As multas e penalidades impostas aos estabelecimentos pelos órgãos fiscalizadores serão pagas por aquele que der origem a mesma.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGAS NOS DOMINGOS
O farmacêutico poderá gozar de 02 (duas) folgas por mês, aos domingos, desde que haja farmacêutico durante todo horário de funcionamento no estabelecimento.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
O período de férias poderá ser concedido em até 03 (três) parcelas, sendo uma das frações com o mínimo de 15 (quinze dias) e as outras conforme acordo entre o farmacêutico e seu empregador, ou mediante termos do acordo coletivo, se houver.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS, CURSOS, ETC.
Mediante livre entendimento com a direção da empresa, o farmacêutico poderá ausentar-se do serviço por até 05 (cinco) dias por ano, sem prejuízo de sua remuneração, para participação em eventos relativos à sua área de trabalho, tais como cursos, simpósios, congressos, e outros.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - USO DO UNIFORME
Os empregadores fornecerão uniformes ao farmacêutico, gratuitamente, devendo privilegiar a cor branca, quando exigidos para execução do trabalho, bem como equipamento de proteção individual, estabelecida pela legislação vigente, e o crachá de identificação.
Parágrafo Único
- A roupa branca e o jaleco longo branco podem ser considerados uniformes para o farmacêutico, desde que estes o distinga dos demais funcionários, podendo conter logomarcas de laboratórios ou outras empresas, o que não acarretará danos à imagem do farmacêutico, tampouco compensação financeira.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS PARA O SINDICATO
O valor da taxa Assistencial será de
R$ 200,00 (duzentos reais) e será paga em 02 (duas) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), sendo a 1ª parcela até o dia 10/04/2018 e a 2ª parcela até o dia 10/05/2018, devendo ser quitada através de boleto bancário a ser expedido pelo SINDIFAR-DF, ou através de crédito na Conta Corrente nº. 1198-9, Agência nº. 0002, Operação nº. 003, na Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Primeiro
- Subordina-se o presente desconto assistencial a não oposição do farmacêutico, manifestada pessoal e individualmente perante o Sindicato Laboral, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, após a assinatura da presente Convenção Coletiva Trabalho.
Parágrafo Segundo
- O valor da taxa assistencial acima definido deverá ser descontado do salário do farmacêutico, mediante autorização expressa, e repassado para o SINDIFAR-DF.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE 2019
Fica estabelecido que o Sindicato Laboral deverá apresentar as propostas para a próxima negociação coletiva, no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do vencimento desta convenção, a fim de evitar prejuízos aos empregados.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Comissão de Conciliação Intersindical, prevista na Lei 9.958/2000, será mantida pelos sindicatos signatários desta convenção, a qual funciona atualmente no SCS, Xxxxxx 00, Xxxxx "X", Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx 000, com regimento próprio.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) sobre o salário pago ao farmacêutico pela parte que descumprir as obrigações de fazer estabelecidas nesta convenção, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE TRABALHO
O Sindicato Laboral deverá emitir às empresas, mediante pagamento de taxa a ser instituída, o Termo de Quitação Parcial de Contrato de Trabalho, garantindo aos profissionais farmacêuticos, e aos seus empregadores, segurança jurídica quanto ao adimplemento anual das obrigações trabalhistas.
XXXXX XXXX XX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BRASILIA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXX
Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BRASILIA
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL