CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01° de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
O SIDIA praticará a título de piso salarial o valor mensal de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único – Este benefício deverá ser reajustado conforme cláusula quarta deste act.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O XXXXX concederá a todos seus empregados, a partir de 01/09/2017, reajuste salarial de acordo com o IPCA, medido no período de 01/08/2016 a 31/07/2017.
Parágrafo Único – Após a recomposição salarial será aplicado 3% de aumento real a título de produtividade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA – HORA-EXTRA
Quando houver necessidade de realização de horas-extras, as mesmas deverão ser solicitadas pelo gestor e não pelo trabalhador.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
O XXXXX concederá gratificação adicional por tempo de serviço deverá ser paga para os empregados, pago uma única vez por implementação, não cumulativos, de acordo com a tabela abaixo:
a) Ao completar 05 (cinco) anos de SIDIA- uma única parcela de R$ 1.000,00 (Mil reais);
b) Ao completar 10 (dez) anos de SIDIA- uma única parcela de R$ 3.000,00 (Três mil reais)
Parágrafo Primeiro – A gratificação prevista no caput deverá ser paga para aqueles que estiverem ativos na data da premiação, independentemente do mês que ocorrer a implementação.
Parágrafo Segundo – A gratificação prevista no caput deverá ser paga sempre no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Terceiro - A gratificação prevista no caput não integrará ao salário para nenhum efeito.
Outros Adicionais CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS PARA O DIA DE VIAGEM.
Tendo em vista a impossibilidade de controle de jornada no dia efetivo da viagem, seja em viagens nacionais e internacionais, equiparado, nestas condições, ao trabalhador externo (artigo 62, I, da CLT), os funcionários do Instituto terão direito a perceber horas pela viagem realizada, independentemente do dia da viagem, a título de compensação pelas horas extras por xxxxxxx trabalhadas nessas condições, considerando trechos ida/volta na forma da tabela abaixo:
Dentro do território nacional: pagamento de 4 horas a 50%;
América do Sul: pagamento de 5 horas a 50%;
América do Central e América do Norte: pagamento de 10 horas a 50%;
Europa: pagamento de 15 horas a 50%; e
Ásia: pagamento de 20 horas a 50%.
Parágrafo Primeiro – Havendo escala/parada/conexão em qualquer um dos continentes acima especificados, sem exclusão de outros, inclusive em território nacional, será contabilizada, para efeito de pagamento, apenas a hora do destino, com exclusão dos demais.
Parágrafo Segundo – Em situações em que o colaborador for para uma localidade no Brasil para realizar um trabalho e por ventura surgir uma demanda de outro trabalho subsequente (não prevista) em outro país, pagar- se-á a título de hora extra, o trecho nacional e internacional.
Parágrafo Terceiro – O comprovante para pagamento das horas extras será o bilhete da companhia aérea.
Parágrafo Quarto – O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem, está previsto na cláusula 5ª (DIÁRIAS E AUXÍLIOS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS) do Presente Acordo.
Parágrafo Quinto - A presente cláusula não se acumulará com qualquer outra cláusula do presente Acordo, especialmente com o previsto na Cláusula 5ª e 18ª, vez que há previsão específica no presente Acordo.
CLÁUSULA OITAVA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
O SIDIA manterá, na vigência do presente Acordo, o benefício previdência privada para os empregados ativos, conforme tabela abaixo:
Partes | % |
Empresa | 5% |
Empregado | de 1% a 8% |
Parágrafo Primeiro - Salário do empregado servirá de base para apuração do valor das contribuições, básica e Voluntária ao plano previdenciário SIDIA.
O Percentual de contribuição Básica e Voluntaria feita pelo empregado no plano de previdência será atualizada anualmente de acordo com o reajuste salarial definido no Acordo Coletivo de Trabalho aplicado a todos os empregados do SIDIA com data base em 1º de setembro.
A contribuição voluntária são contribuições efetuadas mensalmente ou unicamente pelo empregado, com livre escolha de valor ou percentual, sem a contrapartida do SIDIA.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO (VR)
Fica estabelecido que o SIDIA fornecerá vale refeição aos seus empregados com o valor mínimo de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por dia, conforme os dias úteis do mês, a partir de 1º de Setembro de 2016, com desconto em folha de pagamento de R$ 0,10 (dez centavos) por mês.
Parágrafo Único – Este benefício deverá ser reajustado conforme cláusula quarta deste act.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO (VA)
O SIDIA fornecerá aos seus empregados um Cartão Vale Alimentação no valor mínimo da cesta básica estadual.
Parágrafo Único – Será descontado mensalmente do empregado o valor máximo de R$ 1,00 (um real) a título de vale-alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Será fornecido pelo SIDIA, transporte aos empregados que manifestarem interesse expressamente nos termos da lei 7.619 de 30/09/1987 e desde que não seja usuário do transporte fretado ou próprio.
Parágrafo Primeiro – Será descontado mensalmente em folha de pagamento do empregado, o valor de R$ 1,00 (um real) mensal a título de vale-transporte.
Parágrafo Segundo - O auxílio transporte não é cumulativo com outros benefícios de transporte, tendo o funcionário o direito de opção.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SIDIA manterá, na vigência do presente Acordo, o benefício Assistência Odontológica para os empregados e seus dependentes diretos, com custeio do plano integral pelo Instituto (SIDIA).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O SIDIA manterá a concessão do benefício Assistência Médica (acomodação em apartamento) para os empregados e seus dependentes diretos e buscará melhorias no atendimento junto com o plano ofertado ou deverá ofertar um novo plano de assistência médica.
Parágrafo Único – Será descontado mensalmente a título de co-participação no benefício o valor de R$ 1,00 (um real).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO-ACADEMIA
O SIDIA implantará o benefício auxílio-academia no valor de R$ 100,00 (Cem reais) mensais.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
O SIDIA se obriga a remunerar os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho, pelo período de três meses, com o valor equivalente à diferença entre o salário atual do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, conforme tabela abaixo:
Período | Percentual de complemento da diferença entre o salário atual e o valor pago pelo INSS |
1º Mês | 100% |
2º Mês | 80% |
3º Mês | 70% |
Após 03 meses | Fim do Benefício. |
Parágrafo Único - O benefício será concedido com o limite de 03 (três) meses por empregado por ano (considerando-se o número de afastamentos).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
O SIDIA contribuirá por mês, para cada filho de empregado que tenha entre 05 meses de idade a 06 anos de
idade completos, mantidos em creche ou escola de sua livre escolha, devidamente registrada pelos órgãos governamentais, até o limite de R$ 417,00 (Quatrocentos e dezessete reais).
Parágrafo Primeiro - O auxílio previsto no caput não integrará o salário para nenhum efeito.
Parágrafo Xxxxxxx - X auxílio creche deverá ser pago em folha de pagamento, mediante apresentação do comprovante de pagamento e Nota fiscal da mensalidade da creche ou escola, todos em vias originais.
Parágrafo Terceiro - Quando ambos os cônjuges forem empregados do Samsung Instituto de Desenvolvimento para a Informática da Amazônia, apenas um dos cônjuges terá direito ao benefício, devendo o casal apresentar por escrito aquele que receberá o benefício, sob pena de não ser reembolsável.
Parágrafo Quarto – Este benefício deverá ser reajustado conforme cláusula quarta deste act.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
O SIDIA manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Seguro Vida em grupo, gratuitamente a todos os
empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIÁRIAS E AUXÍLIOS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
a) Viagens Nacionais:
Serão concedidas diárias para refeição no valor de R$ 80,00 (Oitenta reais) para os empregados que ocupam cargos não gerenciais e de R$ 100,00 (Cem reais) para os empregados que ocupam cargos gerenciais e de diretoria. As diárias serão pagas a partir da data de embarque até a data de chegada, sendo usado como referência o bilhete emitido pela Cia aérea.
Para viagens superiores a 03(três) dias úteis, será reembolsado o equivalente até o limite de R$ 70,00 (setenta reais), a cada três dias, para gastos com lavanderia, valores cumulativos. O empregado deverá apresentar comprovante fiscal do fornecedor para reembolso.
c) Viagens Internacionais:
Serão concedidas diárias para refeição no valor de U$ 65.00 (sessenta e cinco dólares) para os empregados que ocupam cargos não gerenciais e diárias no valor de US$ 80.00 (oitenta dólares) para os empregados que ocupam cargos gerenciais e de diretoria. As diárias serão pagas a partir da data de embarque até a data de chegada, sendo usado como referência o bilhete emitido pela Cia aérea.
Para viagens superiores a 03 (três) dias úteis, será reembolsado o equivalente até o limite de U$ 30.00 (trinta dólares), a cada três dias, para gastos com lavanderia, valores cumulativos. O empregado deverá apresentar comprovante fiscal do fornecedor para reembolso.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado será facultada a solicitação do auxílio a título de adiantamento para custeio da viagem, respeitando o prazo interno da área financeira ou conforme combinado para casos de urgência.
Parágrafo Segundo - A prestação de contas deverá ser apresentada ao superior imediato até 72 horas úteis após retorno da viagem, sob pena de não ser reembolsável.
Parágrafo Terceiro - As diárias previstas na presente cláusula não integrarão o salário para nenhum efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, não ultrapassará o prazo máximo de 90(noventa) dias, podendo ser dividido em 02 (dois) períodos.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA VIGÉSIMA - EQUIDADE DE GÊNERO
O SIDIA deverá assegurar a todas as funcionárias os mesmos tratamentos dispensados aos funcionários garantindo assim justiça e imparcialidade frente aos desafios no trabalho entre eles:
a) Mesmas oportunidades de trabalho e ascensão aos cargos de direção na empresa;
b) Mesmas condições salariais, garantindo salários iguais para iguais funções;
c) Mesmos benefícios para os companheiros das funcionárias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
O SIDIA deverá apresentar até Novembro/2017, a revisão do atual Plano de Cargos e Salários. A aplicação desta revisão deverá ser avaliada por todos os funcionários no prazo de 30 dias. O resultado desta avaliação deverá ser apresentado aos empregados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único – A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social consoante disciplinam o art. 52 paragrafo 4 da Instrução Normativa INSS/DC nº20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, com horário núcleo das 8h00min às 17h00min, respeitando- se eventual calendário de compensações de dias pontes.
Parágrafo Único – O empregado poderá optar pelo horário de almoço flexível que poderá ter duração entre 30 minutos e 1h00.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORARIO FLEXÍVEL
O início e término da jornada de trabalho será flexível, devendo o empregado cumprir sua jornada de trabalho integral, podendo ser iniciada a jornada no mínimo às 07h00 e no máximo as 10h00 e encerrá-la no horário correspondente, ou seja, de 16h00 e 19h00. Este horário poderá ser acrescido de minutos diários, devido à compensação de dias pontes, conforme calendário de compensação anual.
Parágrafo Único – O empregado poderá acumular 10 minutos diários durante os quatro dias da semana para antecipar sua saída no dia de rodízio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO EM VIAGEM NACIONAL E INTERNACIONAL
O horário de trabalho será o mesmo praticado no local de origem, mantendo a carga horária praticada no local de origem.
Parágrafo primeiro - As horas extras trabalhadas durante a execução do serviço na localidade de destino serão remuneradas de acordo com os horários informados na planilha de horas apresentada pelo empregado no retorno da viagem, devidamente justificadas e aprovadas pelo seu superior.
Parágrafo segundo - O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem, está previsto na cláusula 6ª (DIÁRIAS E AUXÍLIOS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS) do Presente Acordo.
Parágrafo terceiro - A presente cláusula não se aplica ao (s) dia (s) efetivo (s) da (s) viagem (ns), nem acumulará com qualquer outra cláusula do presente Acordo, especialmente com o previsto na Cláusula 5ª e 6ª, vez que há previsão específica no presente Acordo.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
Até 05 (cinco) dias úteis consecutivos, nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro reconhecido, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência.
Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
Demais faltas, de acordo com o estabelecido no artigo 473 da CLT.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas deverão ser informadas com antecedência mínima de 30 dias aos trabalhadores e ao Sindicato.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
A duração da licença maternidade no SIDIA será de 180 (cento e oitenta) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LICENÇA PATERNIDADE
No SIDIA a licença paternidade será praticada por 30 (trinta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SAÚDE DO TRABALHADOR (A)
O SIDIA enviará, sempre que houver reunião, as atas da CIPA. O sindicato poderá a seu critério fazer curso de formação aos cipeiros. Todas as ocorrências relacionadas a acidente de trabalho ou afastamentos de funcionários motivados por problemas de saúde serão comunicados ao sindicato.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO NA BASE
Fica estabelecido que o Instituto SIDIA permitirá que o Sindicato compareça uma vez ao ano para o trabalho de Sindicalização de seus empregados mediante comunicação prévia de 48 ( quarenta e oito) horas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
O Instituto SIDIA disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, para que o SINTPQ possa afixar os seus comunicados, desde que estes sejam respeitosos, de fundo não político- partidário e sejam de interesse dos empregados do Instituto SIDIA e seja previamente aprovado pelo Instituto.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
O SIDIA não discriminará seus funcionários dirigentes sindicais ou representantes sindicais, garantindo a estes
as mesmas condições de trabalho e salário praticadas aos seus pares no local de trabalho.
Parágrafo Único - Para dirigentes sindicais liberados de suas funções, a empresa adotara como pratica salarial, no mínimo a média salarial paga aos seus pares nas respectivas funções na empresa, evitando assim defasagem salarial aos demais trabalhadores.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CADASTRO DE TRABALHADORES
Fica acordado que a empresa entregará na secretaria sindical SINTPq até dia 10 de janeiro do ano vigente uma relação contendo nome, data de admissão, função, salário e matricula de todos os trabalhadores. Mensalmente até dia 10 de cada mês a empresa encaminhará a relação dos trabalhadores admitidos de 01 a 30 do mês anterior.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, bem como, as dúvidas oriundas da mesma, serão solucionadas perante a Justiça do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.