CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017 – SINEPE-DF/SINPROEP-DF
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017 – SINEPE-DF/SINPROEP-DF
SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ nº 07.695.678/0001-85, neste ato
representado por sua Presidente, Sra. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX; E SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO
DISTRITO FEDERAL, CNPJ nº 00.721.019/0001-27, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE: A presente norma
coletiva de trabalho tem vigência para o PERÍODO DE 1º DE MAIO DE 2015 a 30 DE ABRIL DE 2017, e a data-base da categoria persiste em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) toda categoria(s) dos professores e a dos especialistas em educação (coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais e supervisores pedagógicos). Ficam expressamente excluídos de sua aplicação os estabelecimentos particulares de ensino superior e os estabelecimentos de cursos livres, com abrangência territorial no DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL: Fica estabelecido que os professores abrangidos pela presente Convenção Coletiva não serão admitidos com salário-aula inferior aos abaixo fixados (sem o repouso semanal remunerado).
Parágrafo primeiro - A partir de 1º de maio de 2015:
- Piso de hora-aula da Educação Infantil ao Ensino Fundamental até o 5º Ano = R$ 9,75 (nove reais e setenta e cinco centavos). Tal valor resulta da aplicação do percentual de 14,7%, que já embute recomposição inflacionária e ganho real.
- Piso de hora-aula do Ensino Fundamental do 6º ao 9º Ano = R$ 10,83 (dez reais e oitenta e três centavos). Tal valor resulta da aplicação do percentual de 10,34%, que já embute recomposição inflacionária e ganho real.
- Piso de hora-aula do Ensino Médio = R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos). Tal valor resulta da aplicação do percentual de 10,34%, que já embute recomposição inflacionária e ganho real.
- Piso de hora-aula de Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental = R$ 10,36 (dez reais e trinta e seis centavos). Tal valor resulta da aplicação do percentual de 10,34%, que já embute recomposição inflacionária e ganho real.
- Piso de hora-aula da Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio = R$ 11,69 (onze reais e sessenta e nove centavos). Tal valor resulta da aplicação do percentual de 10,34%, que já embute recomposição inflacionária e ganho real.
Parágrafo segundo - A partir de 1º de maio de 2016:
- Piso de hora-aula da Educação Infantil ao Ensino Fundamental até o 5º Ano = R$ 12,00 (doze reais).
- Piso de hora-aula do Ensino Fundamental do 6º ao 9º Ano = IGUAL AO PISO DE 2015 COM ACRÉSCIMO DE PERCENTUAL DE INPC E DE PERCENTUAL DE
2% DE GANHO REAL. O valor deste piso em maio de 2016 não poderá ser inferior a R$ 12,00 (doze reais).
- Piso de hora-aula do Ensino Médio = IGUAL AO PISO DE 2015 COM ACRÉSCIMO DE PERCENTUAL DE INPC E DE PERCENTUAL DE 2% DE GANHO REAL.
- Piso de hora-aula de Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental = IGUAL AO PISO DE 2015 COM ACRÉSCIMO DE PERCENTUAL DE INPC E DE
PERCENTUAL DE 2% DE GANHO REAL. O valor deste piso em maio de 2016 não poderá ser inferior a R$ 12,00 (doze reais).
- Piso de hora-aula da Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio = IGUAL AO PISO DE 2015 COM ACRÉSCIMO DE PERCENTUAL DE INPC E DE PERCENTUAL DE 2% DE GANHO REAL.
Parágrafo terceiro – É garantido que os pisos salariais da data-base 2016 para Ensino Fundamental do 6º ao 9º Ano, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos não será inferior a R$ 12,00 (doze reais). Nesse valor já está embutido o ganho real e a recomposição inflacionária do período.
Parágrafo quarto - Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas nos mesmos termos da decisão do Efeito Suspensivo processo número 28458- 17.2014.5.0000 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Os percentuais pagos antecipados acima dos valores referidos nesse parágrafo serão considerados reajustes espontâneos e não poderão ser descontados.
Parágrafo quinto – Tendo em vista que o presente texto coletivo é do meio do ano 2015 e que as partes precisam se organizar para atendimento quanto ao passado, qualquer passivo decorrente da presente cláusula deverá ser respectivamente quitado por todos, no prazo máximo do pagamento do salário do mês-base julho de 2015.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL: O salário-aula dos
professores abrangidos pela presente Convenção Coletiva será reajustado em 1° de maio de 2015, tomando-se por base o salário-aula pago em 30(trinta) de abril de 2015, mediante o percentual total de 10,34% (dez por cento e trinta e quatro centésimos), número que já embute recomposição inflacionária de 8,34% e “ganho real” de 2%.
Parágrafo primeiro - O salário-aula dos professores abrangidos pela presente Convenção Coletiva será reajustado em 1° de maio de 2016, tomando-se por base o salário-aula pago em 30(trinta) de abril de 2016, mediante o percentual total que seja a soma do percentual do INPC dos últimos 12(doze) meses (a título de recomposição inflacionária) e percentual 2% (a título de “ganho real”).
Parágrafo segundo - Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas nos mesmos termos da decisão do Efeito Suspensivo processo número 28458-17.2014.5.0000 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Os percentuais pagos antecipados acima dos valores referidos nesse parágrafo serão considerados reajustes espontâneos e não poderão ser descontados.
Parágrafo terceiro – Tendo em vista que o presente texto coletivo é do meio do ano 2015 e que as partes precisam se organizar para atendimento quanto ao passado, qualquer passivo decorrente da presente cláusula deverá ser respectivamente quitado por todos, no prazo máximo do pagamento do salário do mês-base julho de 2015.
Parágrafo quarto - Os estabelecimentos de ensino que estabeleceram, ou que vierem a estabelecer, com seus professores, índices ou condições mais favoráveis que os previstos na presente Convenção Coletiva, poderão, assistidos pelo SINEPE-DF, celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o SINPROEP-DF.
PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE: O estabelecimento de ensino deverá fornecer aos professores, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo nele constar: a) identificação do estabelecimento de ensino e do professor; b) o valor da hora-aula e a carga horária semanal; c) o valor da hora-atividade paga; d) o descanso semanal remunerado; e) o número de horas extras do mês e respectivos valores pagos;
f) o valor do recolhimento previdenciário e do FGTS do mês; g) outros eventuais acréscimos e descontos, sequenciados e explicitamente nomeados. O fornecimento do contracheque com as características acima é obrigatório.
Parágrafo único - O contracheque do professor será impresso em papel timbrado do estabelecimento de ensino, ou dele xxxxxxxx xxxxxxx que identifique, com clareza, o estabelecimento de ensino pagador.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO: Sempre que o professor exercer, em substituição, função superior à sua, ainda que em caráter eventual, por período não inferior a 30 (trinta) dias, terá anotado em sua Carteira de Trabalho o período de substituição e a função exercida, desde que habilitado para a função.
Parágrafo único - Durante o período da substituição, é devido ao substituto o pagamento de igual salário ao do substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO: Sem prejuízo das sanções penais, fica o estabelecimento de ensino sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido ao professor, além dos juros legais e correção monetária, caso o salário não seja pago, ou posto à disponibilidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo único - Sem prejuízo do prazo disposto no caput da presente cláusula, o salário do empregado deve ser depositado em conta-corrente, observadas as seguintes condições: a) obriga-se o empregado a providenciar, com a antecedência necessária a abertura da respectiva conta-corrente na instituição bancária indicada pela escola; b) sendo de interesse do professor receber o salário na própria escola, deverá comunicar, por escrito, sua decisão à escola antes da confecção da folha de pagamento.
REMUNERAÇÃO DSR
XXXXXXXX XXXXXX - REMUNERAÇÃO: A remuneração do professor é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários e do disposto na CLT, em seu art. 320 e parágrafos.
Parágrafo primeiro - O pagamento far-se-á mensalmente considerando-se, para esse efeito, cada mês constituído de 4 ½ (quatro e meia) semanas, acrescida cada uma de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso semanal remunerado observados os termos da Lei n° 605/49.
Parágrafo segundo - O horário de aulas, no início do ano letivo, será elaborado de comum acordo, e por escrito, entre o estabelecimento de ensino e o professor.
Parágrafo terceiro - A modificação do horário, após o início do ano letivo, deverá ser de comum acordo, e por escrito, entre o estabelecimento de ensino e o professor.
Parágrafo quarto - Ocorrendo diminuição na carga horária por solicitação do professor, ou devido à redução de turmas, ou, ainda, por mudança da grade curricular, o professor poderá optar por permanecer no estabelecimento de ensino com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando, nestes casos, modificação unilateral do contrato de trabalho ou redução salarial. A solicitação, tanto da parte do professor, como a comunicação da diminuição, por parte do estabelecimento, deverá ser feita por escrito.
Parágrafo quinto - Em nenhuma hipótese, poderá haver redução do salário- aula do professor.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA: Os estabelecimentos de ensino descontarão em folha de pagamento os valores devidos em favor de entidades conveniadas ao SINPROEP-DF, mediante autorização do professor e de conformidade com as disposições contratuais entre o trabalhador e a entidade conveniada.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO INDENIZATÓRIO: Excepcionalmente os professores que não sejam remunerados pelo piso de “Educação Infantil e Ensino Fundamental até o 5º Ano” receberão, a título de ABONO INDENIZATÓRIO, POR UMA ÚNICA VEZ, juntamente com o salário de mês-base setembro de 2015, o valor correspondente a 10,6% (dez por cento e seis décimos) do salário de junho de 2015.
Parágrafo primeiro – No ano de 2016 não haverá abono.
Parágrafo segundo - No caso de estabelecimentos que, no ano de 2015, tenham em vigor plano de participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa, os empregados poderão optar entre o valor do abono previsto nesta cláusula e o valor decorrente do plano celebrado com a escola.
Parágrafo terceiro - Os valores dos abonos não têm quaisquer outras repercussões nem caráter integrativo.
Parágrafo quarto – Têm direito ao abono os professores abrangidos pela presente Convenção Coletiva que tenham trabalhado em maio de 2015 no estabelecimento de ensino e recebem acima do piso salarial. O abono indenizatório será calculado sobre o salário de junho de 2015.
Parágrafo quinto – Os professores que trabalham com o piso da Educação Infantil, Ensino Fundamental até o 5º Ano e também com o Fundamental II ou Ensino Médio, terão direito ao abono proporcional à sua carga horária que estiver fora do piso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORA-ATIVIDADE: É assegurado a todo
professor receber o valor de uma aula, por semana, pela participação em atividades de coordenação, aperfeiçoamento, planejamento e capacitação profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EFEITOS DA LEI Nº 9.013/1995 E DA
SÚMULA 10/TST: Será assegurado aos professores o pagamento dos salários no período que intermediar entre um e outro período de aulas (com alunos) e, se despedido, sem justa causa, no término do ano letivo ou no curso do mencionado período, também fará jus aos referidos salários.
Parágrafo primeiro - Caso o professor seja demitido sem justa causa até o dia 15(quinze) de dezembro (ou 20(vinte) de junho para a escola que adota o calendário do hemisfério norte), receberá o pagamento conforme a Lei nº 9.013/1995 e a Súmula 10 do TST, a partir do término do referido aviso-prévio, ainda que indenizado, em razão de sua projeção, não havendo, portanto, cumulatividade.
Parágrafo segundo - Quando o aviso-prévio demissional (indenizado ou não), sem justa causa, for comunicado ao professor além das mencionadas datas-limites, estabelecidas no parágrafo primeiro, fica assegurado o pagamento decorrente do período cumulativamente com o aviso-prévio.
Parágrafo terceiro - No período de férias escolares (dia seguinte ao último dia do ano letivo com aluno e véspera do primeiro dia letivo do novo ano letivo), não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames e participação nos "encontros pedagógicos", além do contido no parágrafo quarto. Por tais serviços, já embutidos na remuneração do art. 322 da CLT, não haverá pagamento de horas extras. Entende-se por "encontros pedagógicos" o conjunto de atividades preparatórias para o início de ano letivo. Entende-se por "atividades preparatórias de início de ano letivo" os encontros pedagógicos, as reuniões, as orientações, as palestras, a confecção e a organização de materiais educacionais. A duração dos encontros pedagógicos será de, até, 05(cinco) dias úteis.
Parágrafo quarto - Após o encerramento das atividades letivas com aluno, somente será permitida a convocação dos docentes, respeitadas as respectivas cargas horárias e horários de trabalho, para "conselhos de classe" e/ou "avaliação dos processos pedagógicos" do ano que se encerra, limitado a até 05 (cinco) dias úteis para o Ensino Fundamental e/ou Médio e até 02 (dois) dias úteis para a Educação Infantil, além do contido no parágrafo terceiro. Por tais serviços, já embutidos na remuneração do art. 322 da CLT, não haverá pagamento de horas extras.
Parágrafo xxxxxx - Xxxx o professor não esteja em férias trabalhistas (art. 130 da CLT) em dia(s) de férias escolares, tais dias serão considerados recessos para o professor.
Parágrafo sexto - No recesso letivo de meio de ano (dia seguinte ao último dia letivo com aluno e véspera do primeiro dia letivo de segundo semestre), não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames e participação em "encontros pedagógicos", além do contido no parágrafo quarto. Por tais serviços, já embutidos na remuneração do art. 322 da CLT, não haverá pagamento de horas extras. Entende-se por "encontros pedagógicos" o conjunto de atividades preparatórias para o início de ano letivo. Entende-se por "atividades preparatórias de início de ano letivo" os encontros pedagógicos, as reuniões, as orientações, as palestras, a confecção e a organização de materiais educacionais. A duração dos encontros pedagógicos será de, até, 02(dois) dias úteis.
Parágrafo xxxxxx - Xxxx o professor não esteja em férias trabalhistas (art. 130 da CLT) entre fim de um semestre letivo e outro, tais dias serão considerados recessos para o professor.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO: Atendendo ao pedido por escrito e firmado pelo professor, formulado com 30 (trinta) dias de antecedência, o estabelecimento de ensino efetuará o pagamento de 50%(cinquenta por cento) do 13º salário do ano em curso, na folha de pagamento de junho a novembro, limitada tal concessão, no mínimo, em cada mês, a 20% (vinte por cento) do total dos professores
contratados pelo estabelecimento de ensino, por mês. Em dezembro do ano em curso, serão pagos os outros 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, até 20(vinte) de dezembro.
Parágrafo único - A antecipação será proporcional no caso de professor contratado no ano em curso, da data da contratação até o final do ano.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ELABORAÇÃO DE MATERIAL
DIDÁTICO: O professor que, por solicitação do estabelecimento de ensino, elaborar material didático, que venha a substituir o livro didático, fará jus à remuneração por tais serviços, mediante contrato expresso, sem o qual não poderá o estabelecimento de ensino editá-lo.
Parágrafo único - A remuneração acima pactuada não integra o contrato de trabalho para qualquer efeito jurídico.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVA DE SEGUNDA CHAMADA, DEPENDÊNCIA OU ADAPTAÇÃO: A
elaboração e correção de provas de segunda chamada, inclusive a dos cursos de dependência ou adaptação, deverão ser pagas aos professores pelo valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da taxa cobrada do aluno.
Parágrafo primeiro - A remuneração acima pactuada não integra o contrato de trabalho para qualquer efeito jurídico.
Parágrafo segundo - As aulas de dependência ou adaptação, desde que não integrem a carga horária contratada com o professor, serão remuneradas como horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSA DE ESTUDO: O professor xxxx
cônjuge, filhos próprios ou filhos do(a) companheiro(a), não seja beneficiário de bolsa de estudos, a ser usufruída no estabelecimento de ensino em que leciona, total ou parcial, concedida por instituição pública ou privada, em condições iguais ou mais favoráveis às abaixo estabelecidas, terá direito, a partir do início e durante o ano letivo, no estabelecimento de ensino em que leciona, à redução de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas de anuidade/semestralidade escolar, para cada aula que efetivamente compuser sua carga horária semanal no estabelecimento, ou, a critério do professor, bolsa de 50% (cinquenta por cento) para todos os beneficiários citados na presente cláusula.
Parágrafo primeiro - A redução de que trata o caput desta cláusula será abatida do valor da mensalidade escolar do cônjuge ou filho do professor, matriculado no estabelecimento de ensino em que lecionar, sendo o percentual aplicado sobre o valor da mensalidade correspondente ao ano e ao nível em que se matricular.
Parágrafo segundo - Ao completar um ano de efetivo trabalho na escola, o professor terá direito a bolsa integral para os beneficiários citados no caput da presente cláusula.
Parágrafo terceiro - A gratuidade não abrange taxas nem materiais cobrados à parte pelo estabelecimento de ensino como, por exemplo, taxa de material, apostilas, módulos ou similares.
Parágrafo quarto - Em caso de falecimento do professor, seus dependentes acima apontados gozarão da bolsa de estudos concedida, na forma em que foi concedida, até o final do curso (nível). Se o professor falecido contar com mais de 3 (três) anos de contrato de trabalho, no mesmo estabelecimento de ensino, a bolsa se estenderá até a conclusão dos cursos que o estabelecimento de ensino oferece.
Parágrafo quinto - No caso de demissão do professor, sem justa causa, seus dependentes gozarão da bolsa somente até o final das provas bimestrais que sucederem à demissão. Caso a demissão ocorra no final do ano anterior ao que o aluno concluirá o ensino fundamental ou médio, ele gozará a bolsa, nos moldes em que estiver sendo concedida, até a conclusão, respectivamente, do ensino fundamental ou médio, excetuando-se os casos de reprovação, quando não haverá a garantia da bolsa de estudos.
Parágrafo sexto - Os valores das reduções acima estabelecidas no caput e parágrafos anteriores não integrarão o salário do professor, sendo mantido apenas enquanto perdurarem as matrículas de seus filhos ou cônjuge e uma das seguintes condições: a) quando em exercício efetivo no estabelecimento de ensino; b) quando licenciado para tratamento de saúde; c) quando licenciado com anuência do estabelecimento de ensino (exceto em caso de licença sem remuneração); d) quando aposentado, contar 3 (três) ou mais anos de efetivo exercício no estabelecimento de ensino, tempo esse não exigido em caso de aposentadoria por invalidez.
Parágrafo sétimo - Para fins de concessão de bolsa de estudo para o filho do companheiro(a) (enteado), o requerente deverá apresentar comprovante de que reside no mesmo imóvel que o companheiro(a), bem como declaração assinada por ambos os conviventes de que vivem sob regime de união estável, comprometendo-se a comunicar a dissolução desta união estável imediatamente, se tal fato ocorrer, caso em que o beneficiário gozará a bolsa somente até o final das provas bimestrais subsequentes. No caso de ser prestada declaração falsa, o empregado ficará sujeito à demissão por justa causa, e ambos os declarantes ficarão sujeitos à devolução do valor equivalente à bolsa de estudos concedida.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: VALE-TRANSPORTE: Os professores
receberão o vale-transporte na forma da lei. Sendo o professor convocado para exercer atividade fora da sua jornada de trabalho, fará jus, da mesma forma, ao vale- transporte.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE: Os sindicatos laboral e patronal formarão Comissão composta por 03(três) membros de cada sindicato para avaliar a instituição de plano de saúde para os trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANUÊNIO: Os professores que já recebem o adicional por tempo de serviço (anuênios), por força das Convenções Coletivas de Trabalho passadas, continuarão recebendo, em sua remuneração, o mesmo percentual, sendo este de 1% ao ano até 30 de abril de 1998, de 0,5% de 1° de maio de 1998 até 30 de abril de 1999. Fica acordado que, a partir de 1° de maio de 1999, não mais haverá contagem de tempo para efeito de aplicação ou pagamento de anuênios, mantidos os percentuais já incorporados.
Parágrafo primeiro - São excluídos da obrigação acima pactuada os estabelecimentos de ensino que tenham plano de carreira, no qual seja contemplada a gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo segundo - O professor readmitido e o dirigente sindical que retornar ao exercício do magistério terão seu tempo anterior no estabelecimento de ensino e no exercício do mandato sindical, no caso do segundo, contado para efeito de pagamento do anuênio referido no caput desta cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
XXXXXXXX XXXXXXXX - CONTRATAÇÃO: Em um mesmo estabelecimento de ensino, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, nenhum professor poderá ser contratado com salário inferior ao resultante da aplicação da presente, e devido ao profissional admitido anteriormente à data-base, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e a existência de plano de carreira.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL: Em caso
de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei.
Parágrafo primeiro - Nas rescisões contratuais levadas ao conhecimento do SINPROEP-DF, esse, na data marcada, desde que comprovada pelo estabelecimento de ensino a ciência do professor da data e horário estabelecido para o ato, comprovará a presença do estabelecimento de ensino, quando o professor não comparecer, mediante declaração por escrito, onde constará nova data de comparecimento, quando será efetuado o pagamento.
Parágrafo segundo - É obrigatória a assistência do SINPROEP-DF em todas as rescisões contratuais, independentemente do tempo de serviço na escola, mesmo por pedido de demissão.
Parágrafo terceiro - O estabelecimento de ensino informará ao SINPROEP- DF o nome do professor, quando solicitar marcação de data para o ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA: Se
ocorrer demissão por justa causa, o estabelecimento de ensino, quando solicitado pelo professor demitido, fornecerá documento no qual conste descrição sucinta dos fatos que ocasionaram a demissão.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO
DETERMINADO: Será nula a contratação do trabalho de professor por prazo determinado, para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de aulas de recuperação, em substituição de professor afastado temporariamente ou por motivo previsto em lei, ou, ainda, na hipótese de contrato de experiência.
RELAÇÕES DE TRABALHO CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Os
estabelecimentos de ensino procurarão ministrar cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, pelo menos uma vez por ano, sem prejuízo dos salários dos professores. Os cursos serão regidos por profissionais devidamente habilitados na área.
Parágrafo primeiro - Durante a semana de planejamento pedagógico, os professores solicitarão os recursos técnico-pedagógicos necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, compatíveis com os recursos do estabelecimento de ensino. Os estabelecimentos de ensino convocarão, por semestre letivo, uma reunião de avaliação do desempenho das partes interessadas.
Parágrafo segundo - Os estabelecimentos de ensino, para desincumbirem-se da obrigação prevista no caput desta cláusula, poderão valer-se de cursos oferecidos pelo seu sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
LIGADOS À EDUCAÇÃO: Os professores serão dispensados do trabalho, sem prejuízo do recebimento do salário integral, para comparecimento a congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros anuais e cursos de capacitação, todos ligados à educação, desde que não comprometa o funcionamento regular do estabelecimento de ensino.
Parágrafo primeiro - Os professores devem comunicar, por escrito, ao estabelecimento de ensino, a sua intenção com antecedência de 15 (quinze) dias. Esse, por sua vez, deve conceder a licença, observando o critério de proporcionalidade entre os professores da educação infantil ao 5º ano do ensino fundamental, e do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e do ensino médio.
Parágrafo segundo – Será liberado obrigatoriamente um representante por estabelecimento de ensino nos anos de 2015 e de 2016, para participar do Congresso de Educação do SINPROEP-DF, desde que solicitado por escrito com antecedência de 15(quinze) dias.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - "HABEAS DATA": Os estabelecimentos de ensino, quando solicitados, colocarão à disposição do professor que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações ao seu respeito, mantidos pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS: O descumprimento das obrigações de fazer, estabelecidas na presente Convenção Coletiva, sujeitará ainda o infrator à multa equivalente a um salário mínimo por cada infração que reverterá em favor da parte prejudicada; no entanto, não será aplicada caso a parte inadimplente submeta-se à decisão da Comissão de Conciliação Prévia instituída na cláusula 69ª da presente norma coletiva.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIAS: Não poderá o
estabelecimento de ensino transferir o professor de uma disciplina para outra, sem o seu consentimento expresso, por escrito.
Parágrafo primeiro - De igual modo, não poderá ser o professor transferido de um grau de ensino para o outro, sem seu consentimento expresso, por escrito.
Parágrafo segundo - O estabelecimento de ensino não poderá alterar unilateralmente o turno de trabalho do professor, entendendo-se como turno os períodos matutino, vespertino e noturno, exceto com o seu consentimento por escrito.
Parágrafo terceiro - Ocorrendo supressão de disciplina no currículo escolar, obedecida a legislação de ensino, o professor poderá ser reaproveitado pelo estabelecimento de ensino em outra disciplina, para a qual tinha habilitação legal.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE: Fica
assegurada estabilidade provisória para a gestante, por mais 60 (sessenta) dias, após o término da licença prevista na Constituição Federal.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE NO PERÍODO PRÉ-
APOSENTADORIA: Ao completar 02(dois) anos de efetivo e ininterrupto tempo de trabalho no estabelecimento de ensino, o professor contará com um mês para cada ano de efetivo e ininterrupto tempo de trabalho no referido estabelecimento, para o fim exclusivo de garantir-lhe estabilidade ou indenização correspondente, quando a soma destes meses for igual ou superior à contagem de tempo restante para sua aposentadoria, em caso de rescisão imotivada do contrato de trabalho. Assim, se a soma dos meses, para cada ano de trabalho, for inferior ao prazo restante para a aquisição do direito à aposentadoria, não se opera a estabilidade ou direito à indenização correspondente.
Parágrafo primeiro - Entende-se por rescisão imotivada a que não resultar de justa causa, de pedido de demissão ou de término do contrato a prazo certo.
Parágrafo segundo - A presente cláusula de estabilidade não se aplica nos casos de rescisão, ainda que sem justa causa, proveniente de: a) incompatibilidade do empregado para o exercício da atividade educacional; e b) no caso de o estabelecimento de ensino estar enfrentando notórios problemas financeiros. Em ambos os casos, o ônus da prova será do estabelecimento de ensino.
Parágrafo terceiro - Independentemente da concordância do professor, o estabelecimento de ensino poderá reconsiderar a dispensa se, ao determiná-la, desconhecia a condição do professor prestes a se aposentar.
Parágrafo quarto - O professor beneficiário da estabilidade estabelecida na presente cláusula deverá comunicar ao estabelecimento de ensino, no prazo máximo de 48 horas após o recebimento do aviso de dispensa, da iminência da aquisição do direito à aposentadoria, recebendo do estabelecimento de ensino, no mesmo prazo, comunicação confirmando ou reconsiderando a demissão.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE
ALUNOS EM SALA DE AULA: Os estabelecimentos de ensino observarão a limitação da quantidade de alunos efetivos, por sala de aula.
a) na educação infantil: 30 (trinta) alunos;
b) no 1º e 2º ano do ensino fundamental: 35 (trinta e cinco) alunos;
c) no 3º e 4º ano do ensino fundamental: 40 (quarenta) alunos;
d) do 5º ao 9º ano do ensino fundamental: 45 (quarenta e cinco) alunos;
e) no ensino médio: 50 (cinquenta) alunos;
f) no ensino de jovens e adultos: 60 (sessenta) alunos.
Parágrafo primeiro - O estabelecimento de ensino que, na vigência da presente Convenção Coletiva, descumprir a limitação acima, exceto por ordem judicial, ficará obrigado a pagar, aos professores que lecionarem em salas com excesso de alunos, um adicional de 200% (duzentos por cento) sobre o valor de cada aula ministrada nessas condições.
Parágrafo segundo - Os professores de Educação Física que, a critério do estabelecimento de ensino, ministrarem aulas para turmas distintas, no mesmo horário, farão jus a receber um adicional de 100% (cem por cento), para cada aula trabalhada nestas condições, quando o número de alunos exceder o limite fixado no caput desta cláusula.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Aplicam-se aos especialistas em educação (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais) as cláusulas 1ª, 2ª, 5ª, 7ª, 8ª § 4º, 9ª, 13ª, 17ª, 18ª, 21ª, 22ª, 25ª, 26ª, 30ª, 53ª, 56ª, 57ª, 58ª, 59ª, 60ª, 61ª, 62ª, 63ª, 64ª, 65ª, 66ª, 67ª, 68ª, 69ª, 70ª, 71ª,
72ª, 73ª.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REAJUSTES PARA OS
ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores educacionais e orientadores educacionais): O salário mensal dos especialistas em educação (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais) abrangidos pela presente Convenção Coletiva será reajustado em 1° de maio de 2015, tomando-se por base o salário pago em 30(trinta) de abril de 2015, mediante o percentual total de 10,34% (dez por cento e trinta e quatro centésimos), número que já embute recomposição inflacionária de 8,34% e “ganho real” de 2%.
Parágrafo primeiro - O salário mensal dos especialistas em educação (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais) abrangidos pela presente Convenção Coletiva será reajustado em 1° de maio de 2016, tomando-se por base o salário pago em 30(trinta) de abril de 2016, mediante o percentual total que seja a soma do percentual do INPC dos últimos 12(doze) meses (a título de recomposição inflacionária) e percentual 2%(dois por cento) (a título de “ganho real”).
Parágrafo segundo - Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas nos mesmos termos da decisão do Efeito Suspensivo processo número 28458- 17.2014.5.0000 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Os percentuais pagos antecipados acima dos valores referidos nesse parágrafo serão considerados reajustes espontâneos e não poderão ser descontados.
Parágrafo terceiro – Tendo em vista que o presente texto coletivo é do meio do ano 2015 e que as partes precisam se organizar para atendimento quanto ao passado, qualquer passivo decorrente da presente cláusula deverá ser respectivamente quitado por todos, no prazo máximo do pagamento do salário do mês-base julho de 2015.
Parágrafo quarto - Os estabelecimentos de ensino que estabeleceram, ou que vierem a estabelecer, índices ou condições mais favoráveis que os previstos na presente Convenção Coletiva, poderão, assistidos pelo SINEPE-DF, celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o SINPROEP-DF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO PARA ESPECIALISTAS EM
EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Excepcionalmente, com o salário de mês-base setembro de 2015, os especialistas em educação (coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional) que não sejam remunerados pelo correspondente piso salarial receberão, a título de abono, por uma única vez, o valor correspondente a 10,6% (dez por cento e seis décimos) do salário de mês-base junho de 2015.
Parágrafo primeiro – No ano de 2016 não haverá abono.
Parágrafo segundo - No caso de estabelecimentos que, no ano de 2015, conforme o caso, tenham em vigor plano de participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa, os empregados poderão optar entre o valor do abono previsto nesta cláusula e o valor decorrente do plano celebrado com a escola.
Parágrafo terceiro - Os valores dos abonos não têm quaisquer outras repercussões nem caráter integrativo.
Parágrafo quarto – Têm direito ao abono os “especialistas em educação” abrangidos pela presente Convenção Coletiva que tenham trabalhado em maio de 2015 no estabelecimento de ensino e recebem acima do piso salarial. O abono indenizatório será calculado sobre o salário de junho de 2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PISO SALARIAL PARA
ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Fica fixado, a partir de 1º de maio de 2015, o piso salarial para os especialistas em educação (coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional) no valor de R$ 2.252,25 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Em 1º de maio de 2016, o piso salarial dos especialistas em educação (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais) será no valor de R$ 2.772,00 (dois mil setecentos e setenta e dois reais). O piso será proporcional à carga horária trabalhada, sendo os valores acima para carga horária de 44 horas semanais.
Parágrafo primeiro - Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas nos mesmos termos da decisão do Efeito Suspensivo processo número 28458-17.2014.5.0000 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Os percentuais pagos antecipados acima dos valores referidos nesse parágrafo serão considerados reajustes espontâneos e não poderão ser descontados.
Parágrafo segundo – Tendo em vista que o presente texto coletivo é do meio do ano 2015 e que as partes precisam se organizar para atendimento quanto ao
passado, qualquer passivo decorrente da presente cláusula deverá ser respectivamente quitado por todos, no prazo máximo do pagamento do salário do mês-base julho de 2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRACHEQUE PARA
ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): O estabelecimento de ensino deverá fornecer aos especialistas em educação (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais), mensalmente, comprovante de pagamento, devendo nele constar: a) a identificação do estabelecimento de ensino e do empregado;
b) o valor do salário; c) o número de horas extras do mês e respectivos valores pagos; d) o valor do recolhimento previdenciário e do FGTS do mês; e) outros eventuais acréscimos e descontos, sequenciados e explicitamente nomeados. O fornecimento do contracheque com as características acima será obrigatório a partir da data da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo único - O contracheque será impresso em papel timbrado do estabelecimento de ensino, ou dele constará carimbo que identifique, com clareza, o estabelecimento de ensino pagador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - 13° SALÁRIO PARA ESPECIALISTAS
EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Atendendo ao pedido por escrito do especialista em educação (coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional), formulado com trinta dias de antecedência, o estabelecimento de ensino efetuará o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário do ano em curso, na folha de pagamento de junho a novembro, limitada tal concessão, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do total dos especialistas em educação (coordenadores pedagógico, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais) contratados pelo estabelecimento de ensino, por mês. Em dezembro do ano em curso, serão pagos os outros 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário até o dia 20 (vinte).
Parágrafo único - A antecipação será proporcional no caso de especialista em educação (coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional) contratado no ano em curso, da data da contratação até o mês do pedido, inclusive; para os demais casos, de janeiro até a data do pedido, inclusive.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PARA ESPECIALISTAS EM
EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): O especialista em educação (coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional) perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, como determina o art. 142 da CLT.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX – GRAVIDEZ PARA ESPECIALISTAS EM
EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): A especialista em educação (coordenadora pedagógica, supervisora pedagógica e orientadora educacional) obriga-se a apresentar ao empregador, assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico, atestado médico comprobatório. Não apresentando o atestado, ou vindo a apresentá-lo após sua demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensando as verbas rescisórias pagas com os salários vincendos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BOLSA DE ESTUDO PARA
ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): O especialista em educação (coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional) que não for ele próprio, seu cônjuge ou dependente legal beneficiário de bolsa de estudos, para ser usufruída no estabelecimento de ensino em que trabalha, concedida por instituição pública ou privada, em condições iguais ou mais favoráveis às que se seguem, terá direito, no estabelecimento de ensino em que trabalhar, a 01 (uma) bolsa de estudo integral, ou descontos de 50% (cinquenta por cento) nas anuidades escolares, para seu próprio uso, de seu cônjuge, ou de seus dependentes legais, exceto no caso de o estabelecimento ter concedido anteriormente bolsas de estudo em percentuais superiores, hipótese em que estes deverão ser mantidos. A referida bolsa será concedida na proporção da jornada de trabalho do empregado, respeitada sempre a jornada máxima prevista em Lei.
Parágrafo único - Os valores das reduções acima estabelecidas no caput não integrarão o salário do empregado. As vantagens previstas no caput desta cláusula deverão ser solicitadas, pelo empregado, por escrito, e a sua concessão estará condicionada à existência de vaga, na data do pedido, observados os limites máximos de alunos, por sala de aula, estabelecidos por Lei, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO
PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Os sindicatos convenentes se comprometem a instituir Comissão igualitária e paritária para incentivar a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Será permitida a compensação da jornada de trabalho do sábado pelo acréscimo do número de horas correspondentes durante os dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não exceda a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente de homologação pelo SINPROEP-DF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Os estabelecimentos de ensino poderão implantar o regime de compensação de horas, na forma preconizada no art. 59, § 2º da CLT, ficando permitida a compensação do excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda o período máximo de um semestre letivo. A jornada diária não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas. Não poderá o estabelecimento de ensino dispor de mais de 50 (cinquenta) horas semestrais para fins de compensação estabelecidos na presente cláusula. Rescindido o contrato de trabalho, as horas trabalhadas não compensadas deverão ser pagas, como extras, pelo valor vigente quando da rescisão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA
ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Após 05(cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo estabelecimento de ensino, o especialista em educação (coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional) tem direito a uma licença não remunerada de até 02(dois) anos, que deverá ser solicitada por escrito, prorrogável por entendimento escrito das partes interessadas, sem contagem do tempo da licença para efeitos de trabalho ou de adicionais por tempo de serviço.
Parágrafo primeiro - O empregado não terá direito à bolsa de estudo de que trata a cláusula quadragésima quando em licença não remunerada.
Parágrafo segundo - A saída do especialista em educação (coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional) licenciado deverá coincidir com o fim do semestre letivo, e o seu retorno, com o início do ano letivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO PARA
ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): O empregador comunicará, por escrito, ao empregado, dia, hora e local para fazer a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Cumprida esta formalidade, o empregador ficará isento das penalidades previstas na Lei nº 7.855/89 e § 8º, do art.477, da CLT, caso o empregado não compareça no horário determinado, ficando o sindicato laboral com incumbência de fornecer um atestado comprobatório da presença do empregador e da ausência do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Salvo quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por pedido de dispensa ou por concordância manifestada por escrito, ou quando pago o correspondente ao período de estabilidade, os especialistas em educação (coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional) serão estáveis durante os 60 (sessenta) dias posteriores:
I - à licença-maternidade de que trata o art. 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal;
II - ao retorno de licença previdenciária com percepção de auxílio-doença por período de no mínimo 60(sessenta) dias, desde que o empregado tenha mais de 02(dois) anos de casa, exceto por acidente de trabalho, que tem legislação própria.
Parágrafo único O estabelecimento de ensino poderá conceder o aviso-prévio ao empregado 30 (trinta) dias antes do término da estabilidade de 60 (sessenta) dias prevista nesta cláusula, exceto no caso de aviso-prévio indenizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS PARA
ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): As horas extras eventualmente trabalhadas até o dia 15(quinze) serão computadas na folha de pagamento do próprio mês em que foram prestadas e, após o dia 15(quinze), no mês subsequente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA PARA
ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Será permitido ao empregador, quando expressamente autorizado pelo empregado, o desconto direto em folha de pagamento, quando oferecida contraprestação de plano de saúde médico e/ou odontológico, seguro de vida em grupo ou convênios diversos, com participação total ou parcial do empregado.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
Nenhum professor pode ter seu contrato de trabalho rescindido nos seguintes períodos.
a) de 1º (primeiro) de abril a 30 (trinta) de junho;
b) de 1º (primeiro) de setembro a 30 (trinta) de novembro.
Parágrafo primeiro - Para efeito de estabilidade, a rescisão do contrato de trabalho se opera na data em que se deu o cumprimento do período fixado no aviso- prévio, mesmo que indenizado (em face de sua projeção).
Parágrafo segundo - O disposto nesta cláusula não se aplica:
a) na ocorrência de justa causa (arts. 482 e 483, da CLT), pedido de demissão, aposentadoria, morte e acordo entre as partes;
b) não tendo o professor, na data da rescisão, 12 (doze) meses de contratação, pelo estabelecimento de ensino.
JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX – HORA-JANELA: Sempre que, no horário de aulas do professor, houver ocorrência de aula vaga, aquelas intercaladas entre aulas efetivamente trabalhadas no mesmo turno ("janela"), será obrigatório o pagamento do salário-aula correspondente, não havendo incorporação à carga horária do professor.
Parágrafo primeiro - Os horários de coordenação serão considerados como aulas para a verificação da existência da janela.
Parágrafo segundo - No horário em que se verificar uma janela, o professor estará à disposição do estabelecimento de ensino, que poderá lhe destinar outro trabalho docente.
Parágrafo terceiro - Quando se tratar de organização curricular por semestre, aplicar-se-á o disposto nesta cláusula quanto a cada semestre.
Parágrafo quarto - Será considerado janela o deslocamento, fora do horário de intervalo de descanso, do professor, de uma para outra unidade do mesmo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DE AULA: A aula
terá duração máxima de:
a) 60 (sessenta) minutos, na educação infantil e nos 05(cinco) primeiros anos do ensino fundamental;
b) 50 (cinquenta) minutos, nos demais cursos, anos e níveis de ensino regular.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO: É assegurado um
intervalo diário, por turno de trabalho, para descanso do professor, de no mínimo 15 (quinze) minutos.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS: Será(ão)
abonada(s):
a) a(s) falta(s), por motivo de doença, do professor, comprovada(s) mediante atestado médico firmado por médico ou cirurgião dentista, da rede oficial de saúde, ou emitido por profissional credenciado por um dos sindicatos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, ou de plano de saúde privado do qual o professor comprove ser integrante;
b) a(s) falta(s) do professor que deixar de comparecer ao serviço quando prestar exames vestibulares ou de seleção de mestrado ou doutorado, nos dias de realização deles, desde que notifique o estabelecimento de ensino com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e, posteriormente, faça a comprovação do alegado;
c) a(s) falta(s), até 08 (oito) dias por ano, por motivo de doença de descendente do professor, desde que este tenha até no máximo 10 (dez) anos de idade e necessite de internação hospitalar, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde ou emitido por profissional credenciado por um dos sindicatos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, ou de plano de saúde privado do qual o professor comprove ser integrante.
Parágrafo primeiro - As faltas ao trabalho, referentes aos itens "b" e "c", acima, deverão ser repostas pelo professor nos dias e horários determinados pelo estabelecimento de ensino. Caso, no horário de reposição, o professor comprove ter compromisso inadiável, o estabelecimento de ensino designará novo dia e horário para reposição que necessariamente deverá ocorrer dentro do semestre, sob pena de desconto dos dias não trabalhados.
Parágrafo segundo - GALA/LUTO: Não serão descontadas do professor, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – INTERCALAÇÃO: Quando o
estabelecimento de ensino cumprir com seu dever de conceder intervalo de, no mínimo,
15 (quinze) minutos, durante o turno de trabalho, fica caracterizada a quebra de consecutividade aludida no art. 318, da CLT, considerando-se extraordinárias apenas as aulas trabalhadas a partir da sétima (inclusive), no mesmo dia, para o mesmo estabelecimento de ensino.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX QUINTA - DIA DO PROFESSOR: No dia
15(quinze) de outubro, Dia do Professor, os PROFISSIONAIS abrangidos por esta CCT
não darão aula, exceto no caso previsto no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo único. Nos anos em que o Dia do Professor e o feriado nacional de 12(doze) de outubro caírem em dias de segunda a sábado, o estabelecimento de ensino poderá mover a comemoração do dia 15(quinze) de outubro para outro dia da semana, de forma que anteceda ou suceda o dia 12(doze) de outubro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – RECESSO: Fica garantido ao
professor o recesso de no mínimo 5(cinco) dias úteis e consecutivos por ano, de acordo com o calendário de cada escola.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA:
Após 05(cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo estabelecimento de ensino, o professor tem direito a uma licença não remunerada de até 02(dois) anos, que deverá ser solicitada por escrito, prorrogável por entendimento escrito das partes interessadas, sem contagem do tempo da licença para efeitos de trabalho ou de adicionais por tempo de serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – LICENÇA-MATERNIDADE: O
aumento em mais duas semanas no período de repouso após o parto, previsto no parágrafo 2°, do art. 392, da CLT, poderá, em casos excepcionais, ser utilizado para a amamentação, mediante atestado médico, o qual deverá ser visado pelo estabelecimento de ensino em que trabalhar a professora.
Parágrafo único - A professora lactante, com mais de um ano no mesmo estabelecimento de ensino, fará jus a uma licença, não remunerada de 90 (noventa) dias, imediatamente após o término da licença-maternidade, desde que a requeira por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença- maternidade, e desde que se dê no início do semestre letivo. O estabelecimento de ensino concederá a licença por escrito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – LICENÇA-ADOÇÃO: Fica
assegurado à mulher professora, que obtiver guarda e responsabilidade de criança em processo de adoção, o afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, pelo prazo necessário para que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de idade.
Parágrafo único - A professora deverá avisar por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, ao estabelecimento de ensino, sua intenção de adotar, de modo que este possa providenciar a sua substituição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – LICENÇA-PATERNIDADE: Os
estabelecimentos de ensino se obrigam a conceder a licença-paternidade, nos termos e condições fixados pelos arts.7°, inciso XIX, da Constituição Federal e art. 10, inciso II, e § 1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – UNIFORMES: Fica assegurado aos
professores o fornecimento gratuito de uniformes, por parte do estabelecimento de ensino, quando este exigir o uso.
CIPA COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – CIPA: Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a informar ao SINPROEP-DF os nomes dos integrantes da(s) CIPA(s) eleitos e seu período de gestão.
RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – SINDICALIZAÇÃO: Os estabelecimentos
de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos Professores, Coordenadores e Orientadores sindicalizados, conforme autorização anexa a ficha de filiação ao SINPROEP-DF independente da escola que esteja o professor ou lista de sindicalizados encaminhada pelo sindicato, desde que enviada ao estabelecimento de ensino com 30 (trinta) dias de antecedência da data do repasse.
Valores da Mensalidade Sindical a partir de julho de 2015 serão compostas por 03 (três) faixas, conforme tabela abaixo:
Faixa | Segmento de Atuação | Mensalidade Sindical |
01 | Educação Infantil até Ens. Fund. I – 1º ao 5º anos | R$ 20,00 |
02 | Ensino Fundamental II – 6º ao 9º anos | R$ 23,00 |
03 | Ensino Médio | R$ 26,00 |
A partir de 1º de maio de 2016, os mesmos valores serão corrigidos na mesma proporção da data-base.
Parágrafo primeiro: Os respectivos valores serão repassados ao SINPROEP- DF, através de boleto bancário até o dia 10(dez) de cada mês, após o vencimento terá pena de acréscimos e juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária sobre os valores.
Parágrafo segundo: O SINPROEP-DF enviará para os estabelecimentos de ensino o boleto bancário até o dia 25(vinte e cinco) de cada mês, com vencimento até o dia 10(dez) do mês subsequente, para que seja efetuado os repasses. Caso o estabelecimento não receba o respectivo boleto bancário até o dia 25(vinte e cinco) do mês de competência, deverá comunicar ao SINPROEP-DF por e-mail para que seja enviada 2ª via, não podendo se eximir da multa prevista no parágrafo anterior caso os valores devidos não sejam satisfeitos até o dia 10(dez) do mês subsequente. Os estabelecimentos de ensino, ao efetuarem o pagamento, enviarão pelos correios ou e-
mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, o comprovante de pagamento das contribuições com a listagem dos professores com nome, CPF e valor descontado.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO: Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes e delegados sindicais à sala dos professores, nos horários de intervalos, para tratarem de assunto de interesse da categoria, desde que comunicado antes ao dirigente do estabelecimento de ensino, ou ao seu substituto.
Parágrafo único - O acesso acima convencionado poderá dar-se em outro horário, dentro do horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, para que sejam afixados cartazes ou deixado material impresso na sala dos professores. Nesse caso, sendo o dirigente sindical acompanhado ou autorizado pela direção do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTES SINDICAIS:
Fica estabelecido que, independentemente do número de empregados, os estabelecimentos de ensino permitirão a indicação, dentro de seus estabelecimentos, pelo sindicato da categoria profissional, de um representante dos trabalhadores, escolhido no corpo docente do estabelecimento de ensino.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA CUMPRIMENTO DE
MANDATO SINDICAL: O Diretor do SINPROEP-DF terá direito à licença para cumprimento de mandato sindical até o término de seu mandato eletivo, o que será deferido mediante requerimento da licença ao estabelecimento de ensino a ser feito com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo primeiro - Durante a licença para cumprimento do mandato sindical, o estabelecimento de ensino pagará ao diretor licenciado remuneração mensal equivalente à remuneração por ele percebida antes do licenciamento na conformidade dos horários cumpridos durante o período de aula anterior à licença.
Parágrafo segundo - O SINPROEP-DF, no prazo de 30 (trinta) dias, restituirá ao estabelecimento de ensino do diretor licenciado o valor correspondente à remuneração e encargos pagos durante a licença para cumprimento de mandato sindical. Em caso de inadimplência, o estabelecimento de ensino poderá suspender imediatamente o pagamento do empregado.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL:
Os estabelecimentos de ensino associados ao SINEPE-DF alcançados pela presente Convenção Coletiva recolherão, em favor do SINEPE-DF, até 30(trinta) de julho de 2015, o valor correspondente a R$ 2,58 (dois reais e cinquenta e oito centavos), por cada aluno matriculado para o ano letivo de 2015. Os estabelecimentos de ensino não associados recolherão ao SINEPE-DF o valor correspondente a R$ 5,00 (cinco reais), por cada aluno matriculado para o ano letivo de 2015. Tais valores foram aprovados em assembleia patronal de 17/6/2015. Esses valores também serão recolhidos, por mais uma vez, até 30(trinta) de julho de 2016, corrigidos pelo INPC dos últimos 12(doze)
meses.
Parágrafo primeiro - O estabelecimento de ensino, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos deste acordo (ou prazo maior estipulado por diretoria do sindicato patronal), apresentará declaração firmada, pelo seu representante legal, na qual constará o número de alunos matriculados no ANO DE 2015, mediante protocolo, e pagará o valor da primeira parcela da taxa assistencial neste ato de apresentação, sob pena de esta não ser recebida.
Parágrafo segundo – Até dia 30(trinta) de março de 2016, apresentará declaração firmada, pelo seu representante legal, na qual constará o número de alunos matriculados no ano de 2016, mediante protocolo e pagará o valor da segunda parcela da taxa assistencial neste ato de apresentação, sob pena desta não ser recebida.
Parágrafo terceiro – O reajuste salarial previsto na cláusula terceira da presente Convenção Coletiva será de 9% (nove por cento) para o(s) respectivo(s) ano(s), para os estabelecimentos de ensino que não apresentarem a declaração prevista no(s) parágrafo(s) acima da presente cláusula, ou fizerem apresentação com dados incorretos.
Parágrafo quarto – O atraso no pagamento importará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL:
No ano de 2015 os estabelecimentos de ensino descontarão de todos os abrangidos por esta Convenção os seguintes valores:
EMPREGADOS QUE RECEBAM SALÁRIOS ACIMA DO PISO: R$ 70,00
(setenta reais), sendo R$ 35,00 (trinta e cinco reais) na folha de pagamento do mês de julho e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) na folha de pagamento do mês de setembro. Concomitantemente com o abono salarial de 2015.
EMPREGADOS QUE RECEBAM PISO SALARIAL: R$ 50,00 (cinquenta reais),
sendo R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento do mês de julho e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento de setembro. Concomitantemente com o pagamento do passivo na folha de setembro.
Parágrafo primeiro - Se as instituições de ensino optarem por adiantar o pagamento do abono previsto da cláusula 10ª, estas deverão efetuar concomitantemente, o desconto da taxa assistencial em favor do SINPROEP-DF.
Parágrafo segundo - Em conformidade, a Ordem de Serviço número 01, de 28 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, TAC 260/2011 do Ministério Público do Trabalho, APÓS O RECEBIMENTO DA TAXA, o SINPROEP-DF divulgará o período de 10(dez) dias para os abrangidos que queiram manifestar, pessoalmente, sua oposição a taxa que será devolvida em até 48(quarenta e oito) horas após o término do prazo de oposição.
Parágrafo terceiro - A importância total resultante do desconto da taxa assistencial deverá ser recolhida até o 5º(quinto) dia após ter sido efetuado o pagamento do salário do professor, na Secretaria de Finanças do SINPROEP-DF, SIG Sul, quadra 3, Bloco C, Lote 50, Brasília/DF ou por meio de boleto bancário, emitido pelo próprio sindicato. Caso o estabelecimento não receba o respectivo boleto bancário até o dia 25(vinte e cinco) do mês de competência do desconto, deverá comunicar ao SINPROEP-DF por e-mail para que seja enviada 2ª via, não podendo se eximir da multa prevista nesse parágrafo caso os valores devidos não sejam satisfeitos até o 5º(quinto) dia após o desconto. O atraso no recolhimento importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sobre os valores. O estabelecimento de ensino enviará, até 10(dez) dias
contados do recolhimento, por fax, e-mail ou correios, a relação dos professores e respectivos valores descontados.
Parágrafo quarto - No ano de 2016 os estabelecimentos de ensino descontarão de todos os abrangidos por esta Convenção os seguintes valores:
EMPREGADOS QUE RECEBAM SALÁRIOS ACIMA DO PISO: R$ 60,00
(sessenta reais), em única parcela, na folha de pagamento do mês de maio. Concomitantemente com a data-base de maio.
EMPREGADOS QUE RECEBAM PISO SALARIAL: R$ 50,00 (cinquenta reais),
em única parcela, na folha de pagamento do mês de maio. Concomitantemente com a data-base de maio.
Parágrafo quinto - Em conformidade com a Ordem de Serviço número 01, de
28 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, TAC 260/2011 do Ministério Público do Trabalho, APÓS O RECEBIMENTO DA TAXA, o SINPROEP- DF divulgará o período de 10(dez) dias para os abrangidos que queiram manifestar, pessoalmente, sua oposição a taxa que será devolvida em até 48(quarenta e oito) horas após o término do prazo de oposição.
Parágrafo sexto - A importância total resultante do desconto da taxa assistencial deverá ser recolhida até o 5º(quinto) dia após ter sido efetuado o pagamento do salário do professor, na Secretaria de Finanças do SINPROEP-DF, SIG Sul, quadra 3, Bloco C, Lote 50, Brasília/DF ou por meio de boleto bancário, emitido pelo próprio sindicato. Caso o estabelecimento não receba o respectivo boleto bancário até o dia 25(vinte e cinco) do mês de competência do desconto, deverá comunicar ao SINPROEP-DF por e-mail para que seja enviada 2ª via, não podendo se eximir da multa prevista nesse parágrafo caso os valores devidos não sejam satisfeitos até o 5º(quinto) dia após o desconto. O atraso no recolhimento importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sobre os valores. O estabelecimento de ensino enviará, 10(dez) dias contados do recolhimento, por fax, e-mail ou correios, a relação dos professores e respectivos valores descontados.
Parágrafo sétimo - Os professores que são remunerados pelo piso e que tenham parte de sua jornada remunerada acima do piso terão descontada a taxa assistencial laboral no valor correspondente ao piso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA: Fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes das partes convenentes, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho.
Parágrafo primeiro - Serão representantes dos sindicatos convenentes, junto à Comissão de Conciliação Prévia, 02(dois) membros indicados pelo SINEPE-DF e 02(dois) membros indicados do SINPROEP-DF.
Parágrafo segundo - Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia. A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer membro da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
Parágrafo terceiro - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à
reclamação trabalhista.
Parágrafo quarto - Aceita a conciliação, será lavrado o termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo quinto - A Comissão de Conciliação Prévia tem um prazo de 10(dez) dias para a realização da sessão de conciliação a partir da provocação do interessado. No último dia do prazo será fornecida ao interessado a declaração de que trata o parágrafo terceiro da presente cláusula.
Parágrafo sexto - A Comissão de Conciliação Prévia funcionará com quórum mínimo paritário de 02(dois) membros, e suas reuniões seguirão agenda acordada por ambos os sindicatos. Os locais de reunião serão fixados conforme a escolha dos sindicatos convenentes.
Parágrafo sétimo - Nos termos do art. 625-E, da CLT, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo oitavo - Nas demandas submetidas à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia, será cobrada taxa das entidades educacionais não filiadas ao SINEPE-DF, como remuneração das instalações e pessoal necessários ao funcionamento do foro.
Parágrafo xxxx - Xxxx que tenha validade a demissão sem justa causa do professor que contar com 03 (três) anos ou menos para completar o tempo necessário à aposentadoria voluntária e que contar com 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto tempo de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino, será obrigatória a realização de uma audiência, nos termos previstos na cláusula 41ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que o professor informe sua condição ao estabelecimento de ensino, sendo certo que ficará suspenso o prazo para a quitação das verbas rescisórias e a aplicação das penalidades previstas no art. 477 da CLT enquanto não for realizada a audiência supramencionada.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS: É facultado ao
SINPROEP-DF a fixação de quadro de aviso na sala dos professores, para informações à categoria. O acesso à sala dos professores, para afixar os avisos no quadro, será feito mediante comunicação prévia ao dirigente escolar ou ao seu substituto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – RELAÇÃO DE
FUNCIONÁRIOS: As instituições de ensino ficam obrigadas a enviar ao SINPROEP- DF lista contendo os nomes e respectivos endereços residenciais e eletrônicos de seus professores, até o dia 15/8/2015, em meio eletrônico, desde que não haja oposição por escrito do empregado.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS:
As negociações coletivas serão precedidas das formalidades exigidas em lei, observando-se ainda as seguintes condições:
a) Nas reuniões com o SINEPE-DF, os 05(cinco) membros da base da categoria profissional, integrante da Comissão de Negociação, não podendo ser 02(dois) do mesmo estabelecimento de ensino, terão suas faltas abonadas;
b) nenhum membro da Comissão poderá ser demitido durante o período em que se desenvolverem as negociações coletivas ou as sessões de arbitragem (art. 114, da
Constituição Federal), salvo em caso de comprovada falta grave.
c) Não havendo óbice legal, e havendo interesse dos sindicatos convenentes, esses se reunirão para tratar dos assuntos de interesse de suas categorias, durante a vigência desta norma coletiva. Havendo interesse dos sindicatos convenentes, esses se reunirão para tratar dos assuntos de interesse de suas categorias durante a vigência desta norma coletiva.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - FORO ELEITO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é assinada pelos respectivos representantes legais de cada um dos sindicatos convenentes, em 3 (três) vias originais, ficando cada uma das partes com uma delas, e a terceira será depositada junto à Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal para os devidos fins previsto em lei.
Brasília, 3 de julho de 2015.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL
Xxxxxxx Xxxxxx de Resende OAB-DF 4595 | Oneide Xxxxxxx xx Xxxxx OAB-DF 24739 |
ANEXO
TABELAS DE REAJUSTES SALARIAIS 2015/2017
TABELA REAJUSTE SALARIAL 2015
SITUAÇÃO 2015 | ABRIL 2015 | MAIO 2015 |
Educação Infantil ao 5º ano do Ensino Fundamental | R$ 8,50 | R$ 9,75 |
6º ao 9º ano do Ensino Fundamental | R$ 9,82 | R$ 10,83 |
Ensino Médio | R$ 15,76 | R$ 17,39 |
Educ. Jovens e Adultos (Ensino Fundamental) | R$ 9,39 | R$ 10,36 |
Educ. Jovens e Adultos (Ensino Médio) | R$ 10,60 | R$ 11,69 |
TABELA REAJUSTE SALARIAL 2016
SITUAÇÃO 2016 | OBS: É garantido que os pisos salariais da data-base 2016 para o Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos não será inferior a R$ 12,00 (doze reais). |
Educação Infantil ao 5º ano do Ensino Fundamental | |
6º ao 9º ano do Ensino Fundamental | |
Ensino Médio | |
Educ. Jovens e Adultos (Ensino Fundamental) | |
Educ. Jovens e Adultos (Xxxxxx Xxxxx) |